Publicado em 09/03/2020 às 10h47

Atribuição – Secretaria da Seção de Recursos

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CAPÍTULO IV

DO 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL

(Art. 86 a 86-F)

Art. 86 – Ao 2º Vice-Presidente compete: (ALTERADO CONFORME EMENDA

REGIMENTAL N. 13/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

I – dirigir:

a) a Seção de Magistrados; (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.06/2018, PUBLICADA EM 26/09/2018)

b) a Ouvidoria Judicial; (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.10/2022, PUBLICADA EM 26/10/2022)

c) a Seção de Recursos;

d) o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 03/2017, PUBLICADA EM 20/12/2017).

e) o Núcleo de Ações Coletivas – NAC.” (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 03/2020, PUBLICADA EM 09/12/2020).

II – processar o recurso ordinário de acordo com o art. 86-B deste Regimento;

III – processar o recurso especial e o recurso extraordinário de acordo com os arts. 86-C e 86-D deste Regimento;

IV – processar o recurso de agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de acordo com o art. 86-E deste Regimento;

V – integrar o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura;

VI – indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça 2 (dois) Juízes de Direito da Comarca da Capital para auxiliá-lo no desempenho das atribuições definidas no inciso I deste artigo;

VII – organizar e publicar, anualmente, a lista de substituição dos juízes de primeiro grau; (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 06/2018, PUBLICADA EM 26/09/2018)

VIII – exercer as demais funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou atribuídas pelo Regimento Interno.

Parágrafo único – Compete à Seção de Magistrados tratar das matérias relacionadas aos juízes de primeiro grau, com exceção da competência atribuída pela Lei de Organização Judiciária à Presidência e às Corregedorias Geral e das Comarcas do Interior. (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 06/2018, PUBLICADA EM 26/09/2018).

Art. 86-A – A 2º Vice-Presidência disciplinará a organização e funcionamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP e do Núcleo de Ações Coletivas –NAC, que funcionarão em conjunto sob a denominação NUGEPNAC.” (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 03/2020, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020).

Art. 86-B – Protocolada a petição do recurso ordinário, os autos serão encaminhados à Secretaria da Seção de Recursos, que, por ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

§ 1º – Decorrido o prazo indicado no caput deste artigo, a Secretaria juntará aos autos as contrarrazões eventualmente apresentadas ou certificará a não apresentação delas pela parte, procedendo à remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de prévio juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil.

§ 2º – A remessa prevista no § 1º deste artigo prescinde de prévia conclusão ao 2º VicePresidente, na forma do art. 152, inciso VI, e do art. 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Art. 86-C – Protocolada a petição do recurso especial ou extraordinário, os autos serão encaminhados à Secretaria da Seção de Recursos, que, por ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

§ 1º – Verificando as Secretarias do Tribunal que pendem de julgamento embargos de declaração contra o acórdão recorrido ou agravo interno, devem encaminhar os autos para apreciação pelo Órgão Julgador antes da remessa à Secretaria da Seção de Recursos para processamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, sob pena de responsabilização; caso inobservada esta providência, a Secretaria da Seção de Recursos devolverá os autos à Secretaria do Órgão Julgador de origem por ato ordinatório, antes de intimar o recorrido para apresentar contrarrazões.

§ 2º – Decorrido o prazo indicado no caput deste artigo, a Secretaria procederá à juntada das contrarrazões eventualmente apresentadas ou certificará a não apresentação delas pela parte, realizando, na sequência, conclusão ao 2º Vice-Presidente.

§ 3º – Cabe ao 2º Vice-Presidente apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário quando formulado na própria petição de recurso ou por petição autônoma protocolada entre a interposição do recurso e a publicação de decisão sobre a sua admissibilidade.

§ 4º – O protocolo de petição com pedido de cumprimento provisório da decisão recorrida não implicará remessa dos autos ao redator do acórdão recorrido, cabendo à parte formulá-lo em atenção aos requisitos do art. 522 do Código de Processo Civil, sendo processado em autos apartados, sem afetar o processamento do recurso especial ou extraordinário interposto.

Art. 86-D – Conclusos os autos ao 2º Vice-Presidente, cabe-lhe: (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016,

DJe 31/03/2016).

I – não admitir, liminarmente, recurso especial ou extraordinário;

II – intimar o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo insuficiente, recolher em dobro o preparo inexistente ou corrigir equívoco no preenchimento da guia, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções legais e regimentais;

III – encaminhar o processo ao redator do acórdão recorrido ou ao seu sucessor no Órgão Julgador a fim de que seja novamente submetido ao colegiado para possível juízo de retratação, se verificar que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, de acordo com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil;

IV – não admitir recurso extraordinário que verse sobre questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal tenha negado repercussão geral;

V – não admitir recurso especial ou extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

VI – sobrestar o recurso especial ou extraordinário que discuta questão de direito repetitiva já afetada e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

§ 1º – Caso a questão de direito repetitiva identificada ainda não tenha sido afetada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, compete ao 2º Vice Presidente selecionar, no mínimo, dois recursos representativos da controvérsia, determinando a remessa dos respectivos autos ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, e sobrestando todos os processos pendentes em que se discuta idêntica questão de caráter repetitivo.

§ 2º – Para o fim do disposto no § 1º deste artigo, somente podem ser selecionados como representativos da controvérsia recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, apenas os processos com recurso tempestivo e que já esteja com o preparo regularizado serão encaminhados ao redator do acórdão, ou ao seu sucessor no Órgão Julgador, para juízo de retratação.

§ 4º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, deve-se observar o disposto nos §§ 7º e 8° do art. 160 deste Regimento, mantida a prevenção dos redatores do acórdão que passaram a integrar a Mesa Diretora.” (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019).

§ 5º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, refutado o juízo de retratação pelo Órgão competente e nos casos em que o recurso verse sobre outras questões, conforme § 2º do art. 1.041 do Código de Processo Civil, os autos retornarão conclusos ao 2º Vice-Presidente para que prossiga com o juízo de admissibilidade e, em caso positivo, determine a remessa ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 6º – O 2º Vice-Presidente deverá apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário que tenha sido sobrestado, nos termos do inciso VI do caput ou do § 1º deste artigo.

§ 7º – Apresentado requerimento da parte interessada para que seja inadmitido recurso especial ou extraordinário intempestivo sobrestado, a Secretaria da Seção de Recursos intimará o recorrente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; findo o prazo, com ou sem manifestação do recorrente, far-se-ão os autos conclusos ao 2º VicePresidente para decisão.

Art. 86-E – Contra as decisões proferidas pelo 2º Vice-Presidente caberá: (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

I – agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, nas hipóteses do inciso I do art. 86-D deste Regimento;

II – agravo interno para o Órgão Julgador competente desse Tribunal de Justiça nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput e da parte final do § 1º do art. 86-D deste Regimento;

III – agravo interno para o Órgão Julgador competente desse Tribunal de Justiça quando indeferido o requerimento do § 7º do art. 86-D deste Regimento.

Parágrafo único – A decisão proferida na hipótese do inciso III do art. 86-D deste Regimento é irrecorrível.

Art. 86-F – Protocolada a petição de agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, a Secretaria da Seção de Recursos, por ato ordinatório, imediatamente intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

§ 1º – Decorrido o prazo indicado no caput deste artigo, a Secretaria procederá à juntada das contrarrazões ou certificará a inércia da parte, realizando, na sequência, conclusão ao 2º Vice-Presidente para retratação.

§ 2º – Reconsiderada a decisão agravada, caberá ao 2º Vice-Presidente proceder de acordo com os incisos IV, V, VI e § 1º do art. 86-D deste Regimento, se for o caso.

§ 3º – Mantida a decisão agravada, o 2º Vice-Presidente procederá de acordo com os incisos IV, V e VI do caput e § 1º do art. 86-D deste Regimento quando identificar que o fundamento da inadmissibilidade constitui questão de direito de caráter repetitivo, ou, não sendo o caso, remeterá os autos ao Tribunal Superior respectivo.