Orientações

Juizados Especiais


Gerais Modelo Especial Cível Postos SAC/SAJ
       
Específicos Causas Comuns Trânsito
    Defesa do Consumidor Criminal


Juizado Modelo Especial Cível

Juizado Modelo Especial Cível da Federação, regido pela Lei 9.099/95, de 26/09/95, pela Resolução N.º 02 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 24/11/95 e pelo Decreto Judiciário Nº 047/96 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 11/10/96. Localizado no Campos da Universidade Católica do Salvador, funciona em três turnos:

  • Manhã: das 7:00 às 13:00hs, para as causas cuja competência seja do Juizado de Pequenas Causas.
  • Tarde: das 13:00hs às 19:00hs, para as causas cuja competência seja do Juizado do Consumidor.
  • Noite: das 19:00hs às 23:00hs, para as causas da competência do Juizado Especial de Trânsito.

Juizados Especiais nos Postos SAC/SAJ

Em alguns dos postos SAC/SAJ (Serviço de Atendimento ao Cidadão/Serviço de Atendimento Judiciário) funcionam Juizados com competência similar à do Juizado Modelo Especial Cível.

Juizado Especial de Causas Comuns

Os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei Federal 9.099/95 de 26/09/95 e pela Resolução nº 02/95 do Tribunal de Justiça de 24/11/95, têm como competência a conciliação, o processo e o julgamento de causas cíveis de menor complexidade.

Compete aos Juizados Especiais de Causas Comuns (usualmente chamados de "Pequenas Causas") processar e julgar as causas que versarem sobre direitos patrimoniais, como por exemplo:

  • ações de Despejo para uso próprio;
  • ações Provisórias sobre bens imóveis;
  • de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, despesas, contribuições e administração de prédio em condomínio;
  • do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que nele habitam;
  • para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
  • do ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico.

Observações:

Para valor inferior ou igual a 20 (vinte) salários mínimos, a parte interessada comparecerá sempre pessoalmente para prestar a queixa, podendo, ou não, ser assistida pelo advogado.

Para valor superior a 20 (vinte) e inferior ou igual a 40 (quarenta) salários mínimos, a parte interessada deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada de advogado para prestar a queixa.

A partir do valor de 40 (quarenta) salários mínimos, a parte interessada deverá dirigir-se à Justiça Comum.

Juizado Especial de Defesa do Consumidor

Os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei Federal 9.099/95 de 26/09/95 e pela Resolução nº 02/95 do Tribunal de Justiça de 24/11/95, têm como competência a conciliação, o processo e o julgamento de causas cíveis de menor complexidade.

Compete aos Juizados de Defesa do Consumidor processar e julgar os litígios cíveis que versarem sobre direitos e interesses dos consumidores.

Observações:

Para valor inferior ou igual a 20 (vinte) salários mínimos, a parte interessada comparecerá sempre pessoalmente para prestar a queixa, podendo, ou não, ser assistida pelo advogado.

Para valor superior a 20 (vinte) e inferior ou igual a 40 (quarenta) salários mínimos, a parte interessada deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada de advogado para prestar a queixa.

A partir do valor de 40 (quarenta) salários mínimos, a parte interessada deverá dirigir-se à Justiça Comum.

Juizado Especial de Trânsito

Os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei Federal 9.099/95 de 26/09/95 e pela Resolução nº 02/95 do Tribunal de Justiça de 24/11/95, têm como competência a conciliação, o processo e o julgamento de causas cíveis de menor complexidade.

Compete ao Juizado Especial de Trânsito processar e julgar as controvérsias cíveis oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores.

Observações:

Para valor inferior ou igual a 20 (vinte) salários mínimos, a parte interessada comparecerá sempre pessoalmente para prestar a queixa, podendo, ou não, ser assistida pelo advogado.

Para valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, sem limite máximo, a parte interessada deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada de advogado para prestar a queixa.

Juizado Especial Criminal

O Juizado Especial Criminal terá competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja a pena máxima não ultrapasse a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

Atualmente, a matéria relacionada ao Juizado Especial Criminal acha-se disciplinada pela Lei Federal 9.099/95 de 26/09/95 e pela Resolução nº 02/95 do Tribunal de Justiça de 24/11/95.