Juizados Especiais
Juizado Modelo Especial Cível
Juizado Modelo Especial Cível da Federação,
regido pela Lei 9.099/95, de 26/09/95, pela Resolução N.º 02 do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia de 24/11/95 e pelo Decreto Judiciário Nº
047/96 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 11/10/96. Localizado
no Campos da Universidade Católica do Salvador, funciona em três
turnos:
- Manhã: das 7:00 às 13:00hs, para as
causas cuja competência seja do Juizado de Pequenas Causas.
- Tarde: das 13:00hs às 19:00hs, para as
causas cuja competência seja do Juizado do Consumidor.
- Noite: das 19:00hs às 23:00hs, para as
causas da competência do Juizado Especial de Trânsito.
Juizados
Especiais nos Postos SAC/SAJ
Em alguns dos postos SAC/SAJ (Serviço de
Atendimento ao Cidadão/Serviço de Atendimento Judiciário) funcionam
Juizados com competência similar à do Juizado Modelo Especial Cível.
Juizado Especial
de Causas Comuns
Os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela
Lei Federal 9.099/95 de 26/09/95 e pela Resolução nº 02/95 do Tribunal de
Justiça de 24/11/95, têm como competência a conciliação, o processo e o
julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
Compete aos Juizados Especiais de Causas
Comuns (usualmente chamados de "Pequenas Causas") processar
e julgar as causas que versarem sobre direitos patrimoniais, como por
exemplo:
- ações de Despejo para uso próprio;
- ações Provisórias sobre bens
imóveis;
- de responsabilidade pelo pagamento de
impostos, taxas, despesas, contribuições e administração de prédio em
condomínio;
- do proprietário ou inquilino de um prédio
para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio
vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que nele
habitam;
- para a cobrança dos honorários dos
profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial;
- do ressarcimento por danos em prédio
urbano ou rústico.
Observações:
Para valor inferior ou igual a 20 (vinte)
salários mínimos, a parte interessada comparecerá sempre pessoalmente para
prestar a queixa, podendo, ou não, ser assistida pelo advogado.
Para valor superior a 20 (vinte) e inferior
ou igual a 40 (quarenta) salários mínimos, a parte interessada deverá,
obrigatoriamente, estar acompanhada de advogado para prestar a
queixa.
A partir do valor de 40 (quarenta) salários
mínimos, a parte interessada deverá dirigir-se à Justiça Comum.
Juizado Especial de Defesa do Consumidor
Os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela
Lei Federal 9.099/95 de 26/09/95 e pela Resolução nº 02/95 do Tribunal de
Justiça de 24/11/95, têm como competência a conciliação, o processo e o
julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
Compete aos Juizados de Defesa do Consumidor
processar e julgar os litígios cíveis que versarem sobre direitos e
interesses dos consumidores.
Observações:
Para valor inferior ou igual a 20 (vinte)
salários mínimos, a parte interessada comparecerá sempre pessoalmente para
prestar a queixa, podendo, ou não, ser assistida pelo advogado.
Para valor superior a 20 (vinte) e inferior
ou igual a 40 (quarenta) salários mínimos, a parte interessada deverá,
obrigatoriamente, estar acompanhada de advogado para prestar a
queixa.
A partir do valor de 40 (quarenta) salários
mínimos, a parte interessada deverá dirigir-se à Justiça Comum.
Juizado Especial de Trânsito
Os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela
Lei Federal 9.099/95 de 26/09/95 e pela Resolução nº 02/95 do Tribunal de
Justiça de 24/11/95, têm como competência a conciliação, o processo e o
julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
Compete ao Juizado Especial de Trânsito
processar e julgar as controvérsias cíveis oriundas do trânsito ou do uso
de veículos automotores.
Observações:
Para valor inferior ou igual a 20 (vinte)
salários mínimos, a parte interessada comparecerá sempre pessoalmente para
prestar a queixa, podendo, ou não, ser assistida pelo advogado.
Para valor superior a 20 (vinte) salários
mínimos, sem limite máximo, a parte interessada deverá, obrigatoriamente,
estar acompanhada de advogado para prestar a queixa.
Juizado Especial Criminal
O Juizado Especial Criminal terá competência
para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de
menor potencial ofensivo, cuja a pena máxima não ultrapasse a um ano,
excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
Atualmente, a matéria relacionada ao Juizado
Especial Criminal acha-se disciplinada pela Lei Federal 9.099/95 de
26/09/95 e pela Resolução nº 02/95 do Tribunal de Justiça de 24/11/95.
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