ORIENTAÇÕES SOBRE PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
COMPETÊNCIA DO TABELIÃO DE PROTESTOO Tabelião de Protesto tem a competência privativa, na tutela dos interesses públicos e privados, para protocolar, intimar, acatar desistência do credor, receber o pagamento de títulos e de outros documentos de dívida, proceder à sustação do protesto por ordem judicial, lavrar e registrar o protesto, proceder averbações, prestar informações e expedir certidões referentes aos atos praticados na forma da Lei n º 9.492, de 10/09/1997. PROTESTO – CONCEITOO protesto extrajudicial é um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação em títulos de crédito e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei Federal n º 9.492, de 10/09/97). APONTAMENTO – TÍTULOS DE CRÉDITO E DOCUMENTOS DE DÍVIDAO credor, para enviar um título ou documento de dívida a protesto, deve comparecer no Tabelionato de Protesto ( Interior) ou na Central de Protesto de Títulos (na Comarca em que houver mais de um Tabelionato de Protesto), e apresentar o título ou o documento de dívida, com o endereço atualizado do devedor e pagar as custas referentes ao apontamento e as despesas com postagem. OBS.: No caso do cheque, tanto pode ser apresentado no Tabelionato da praça do emitente do cheque como no da praça do Banco Sacado (art. 6 º da Lei 9.492/97). Pode ser protestado o saldo devedor, desde que seja especificado no verso do título ou do documento de dívida o valor exato autorizado pelo credor para a efetivação do apontamento. Os títulos ou documentos de dívida serão examinados
em seus caracteres formais e terão Não compete ao Tabelião examinar a prescrição
ou a caducidade do título ou do documento As custas de apontamento serão cobradas, correspondentes ao valor do Título/Documento de dívida apresentado. A intimação será pessoal ou por Edital. Por Edital, quando o devedor for desconhecido ou não for localizado no endereço fornecido (Lei 9.492/97, art. 15). Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais (Lei 9.492/97, art. 15, parág. 2 º).
Destacam-se os seguintes títulos de crédito: – DM – DUPLICATA MERCANTIL Os documentos de dívida protestáveis devem comprovar a prova da relação de débito de natureza pecuniária contra determinada pessoa. Tais documentos, dentre outros, podem ser: - CD– CONFISSÃO DE DÍVIDA PAGAMENTO – COMO PROCEDERO devedor intimado deve comparecer ao respectivo Tabelionato onde receberá
um boleto O devedor com títulos apontados nos Tabelionatos das comarcas de Salvador e Feira de Santana, pode optar em solicitar a impressão do boleto via Internet, no site www.tj.ba.gov.br, e pagar nas agências autorizadas do Bradesco das respectivas comarcas. RETIRADA / DESISTÊNCIA DO PROTESTO – SUSTAÇÃO JUDICIALAntes do protesto, o Tabelião pode acatar a desistência
do protesto do protesto por parte do sacador/credor, mediante solicitação
de retirada do título, com apresentação do DAJ (Documento
de arrecadação Judiciário) do apontamento. SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE PROTESTO – COMO PROCEDER O interessado deve se dirigir ao Tabelionato de Protesto e apresentar o nome e o documento CPF se pessoa física ou o CNPJ – se pessoa jurídica, e pagas as custas relativas à solicitação da certidão. Solicitação pela Internet: Em Salvador, o interessado, pessoalmente, também pode solicitar
certidão de Protesto: Prazo de entrega: A Lei 9.492/97, art. 27, determina o máximo
de cinco dias para a expedição das certidões de protesto,
que abrangerão o período mínimo dos cinco Validade: a certidão tem validade por 30 dias, a contar da expedição da mesma. INSTRUMENTO DE PROTESTO Não sendo o título pago, nem retirado, nem sustado por
ordem Judicial, o Tabelião lavrará o Instrumento de Protesto
e o entregará juntamente com o título protestado ao Sacador/Portador
. CANCELAMENTO DO REGISTO DE PROTESTO –
COMO PROCEDER a) o documento de dívida quitado com o Instrumento de Protesto
original, ou, na ausência deste, Obs.: É costume do Tabelião contatar-se com o credor para dirimir dúvidas (quando houver), sobre o cancelamento. c) Cancelamento por determinação judicial- O cancelamento do registro do protesto também pode ser por determinação judicial, mediante mandado judicial, formalmente entregue por Oficial de Justiça, conforme prevê o Provimento n º 33/97 – AE – de 22/05/1997, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, e pagas as custas referentes ao cancelamento (Lei 9.492/97, art. 26, parágrafo 3 º) TABELIONATOS DE PROTESTO DE SALVADOR HORÁRIO DE EXPEDIENTE EXTERNO: DAS 09:30 ÀS 15:30 h. c) CENTRAL DE PROTESTO DE TÍTULOS d) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 1 º OFÍCIO e) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 2 º OFÍCIO f) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 3 º OFÍCIO g) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 4 º OFÍCIO TABELA DE CUSTAS – ATOS DE PROTESTO Obs.: o valor das custas para o apontamento é acrescido de R$5,56
referente à despesa LEGISLAÇÃO - Lei estadual / Bahia - 9.159/2004, permite ao fisco o protesto de certidão
da dívida ativa por falta de pagamento do crédito tributário.
PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DA BAHIA - Provimento n º 17/2000 – SEC – de 26/05/2000 –
recomenda alguns requisitos para a Carta de Anuência .
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