Orientações

ORIENTAÇÕES SOBRE
PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

COMPETÊNCIA DO TABELIÃO DE PROTESTO
PROTESTO - CONCEITO
APONTAMENTO – TÍTULOS DE CRÉDITO E DOCUMENTOS DE DÍVIDA
PAGAMENTO
RETIRADA /DESISTÊNCIA PROTESTO - SUSTAÇÃO JUDICIAL
CERTIDÕES DE PROTESTO
INSTRUMENTO DE PROTESTO
CANCELAMENTO DO REGISTO DE PROTESTO
TABELIONATOS DE PROTESTO DE SALVADOR
TABELA DE CUSTAS – ATOS DE PROTESTO
LEGISLAÇÃO

COMPETÊNCIA DO TABELIÃO DE PROTESTO

O Tabelião de Protesto tem a competência privativa, na tutela dos interesses públicos e privados, para protocolar, intimar, acatar desistência do credor, receber o pagamento de títulos e de outros documentos de dívida, proceder à sustação do protesto por ordem judicial, lavrar e registrar o protesto, proceder averbações, prestar informações e expedir certidões referentes aos atos praticados na forma da Lei n º 9.492, de 10/09/1997.

PROTESTO – CONCEITO

O protesto extrajudicial é um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação em títulos de crédito e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei Federal n º 9.492, de 10/09/97).

APONTAMENTO – TÍTULOS DE CRÉDITO E DOCUMENTOS DE DÍVIDA

O credor, para enviar um título ou documento de dívida a protesto, deve comparecer no Tabelionato de Protesto ( Interior) ou na Central de Protesto de Títulos (na Comarca em que houver mais de um Tabelionato de Protesto), e apresentar o título ou o documento de dívida, com o endereço atualizado do devedor e pagar as custas referentes ao apontamento e as despesas com postagem.

OBS.:
O apontamento deve ser feito no Tabelionato da praça indicada para o pagamento do débito. Caso a praça de pagamento não seja indicada no título ou no documento de dívida, deverá ser apresentado no Tabelionato da praça do domicílio do devedor.

No caso do cheque, tanto pode ser apresentado no Tabelionato da praça do emitente do cheque como no da praça do Banco Sacado (art. 6 º da Lei 9.492/97).

Pode ser protestado o saldo devedor, desde que seja especificado no verso do título ou do documento de dívida o valor exato autorizado pelo credor para a efetivação do apontamento.

Os títulos ou documentos de dívida serão examinados em seus caracteres formais e terão
curso quando não apresentarem vícios ou irregularidades.

Não compete ao Tabelião examinar a prescrição ou a caducidade do título ou do documento
to de dívida que lhe sejam apresentados.

As custas de apontamento serão cobradas, correspondentes ao valor do Título/Documento de dívida apresentado.

A intimação será pessoal ou por Edital. Por Edital, quando o devedor for desconhecido ou não for localizado no endereço fornecido (Lei 9.492/97, art. 15). Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais (Lei 9.492/97, art. 15, parág. 2 º).


Títulos e documentos de dívida que podem ser protestados:

Destacam-se os seguintes títulos de crédito:

– DM – DUPLICATA MERCANTIL
– DS - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
– DMI – DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
– DSI – DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO
– CH – CHEQUE
– NP – NOTA PROMISSÓRIA
– CCB – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
– CBI - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
– CCI – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
– FCS – FATURA DE CONTA DE SERVIÇOS

Os documentos de dívida protestáveis devem comprovar a prova da relação de débito de natureza pecuniária contra determinada pessoa. Tais documentos, dentre outros, podem ser:

- CD– CONFISSÃO DE DÍVIDA
- CL – CONTRATO DE LOCAÇÃO
- CM – CONTRATO DE MÚTUO
- CPS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- DTC – DESPESA DE CONDOMÍNIO
- SJ – SENTENÇA JUDICIAL
- CDA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO ESTADO (Lei 9.159/2004/2004)

PAGAMENTO – COMO PROCEDER

O devedor intimado deve comparecer ao respectivo Tabelionato onde receberá um boleto
para efetuar o pagamento em agências do Bradesco no tríduo legal, na mesma data da
impressão do boleto.

O devedor com títulos apontados nos Tabelionatos das comarcas de Salvador e Feira de Santana, pode optar em solicitar a impressão do boleto via Internet, no site www.tj.ba.gov.br, e pagar nas agências autorizadas do Bradesco das respectivas comarcas.

RETIRADA / DESISTÊNCIA DO PROTESTO – SUSTAÇÃO JUDICIAL

Antes do protesto, o Tabelião pode acatar a desistência do protesto do protesto por parte do sacador/credor, mediante solicitação de retirada do título, com apresentação do DAJ (Documento de arrecadação Judiciário) do apontamento.
Pode também, o Tabelião, efetuar a sustação por determinação Judicial. Neste caso, o título sustado ficará sob a guarda do Tabelião, à disposição do juízo competente, e só poderá ser pago, retirado ou protestado após autorização judicial.(Lei 9.492, ar.17)

SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE PROTESTO – COMO PROCEDER

O interessado deve se dirigir ao Tabelionato de Protesto e apresentar o nome e o documento CPF se pessoa física ou o CNPJ – se pessoa jurídica, e pagas as custas relativas à solicitação da certidão.

Solicitação pela Internet:
Pode solicitar certidão de protesto, com impressão do DAJ, pela Internet, no site www.tj.ba.gov.br, na comarca de Salvador e de Feira de Santana, desde que seja pago em agências autorizadas do Bradesco em Salvador ou em Feira de Santana, e o recebimento da mesma seja efetuado em uma das localidades escolhidas abaixo, quando for Salvador:

Em Salvador, o interessado, pessoalmente, também pode solicitar certidão de Protesto:
- na Central de Protesto de Títulos – entrega com 24:00 h.
- no SAC do Iguatemi - entrega com 24:00 h.
- no SAC da Barra - entrega com 24:00 h.
- no SAC da Boca do Rio - entrega com 24:00 h.
- no SAC de Cajazeiras - entrega com 24:00 h.
- no NAJ (Núcleo de Atendimento Judiciário) – entrega na hora

Tipos de certidão:
- NEGATIVA (quando não há protesto em nome do solicitante)
- POSITIVA (quando há protesto em nome do solicitante)
- POSITIVA DE CANCELAMENTO (mediante solicitação por escrito do
devedor ou por solicitação judicial). Nela consta título já cancelado.
- DE INTEIRO TEOR – refere-se ao teor do registro de protesto de um título.

Prazo de entrega: A Lei 9.492/97, art. 27, determina o máximo de cinco dias para a expedição das certidões de protesto, que abrangerão o período mínimo dos cinco
anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto
específico.

Validade: a certidão tem validade por 30 dias, a contar da expedição da mesma.

INSTRUMENTO DE PROTESTO

Não sendo o título pago, nem retirado, nem sustado por ordem Judicial, o Tabelião lavrará o Instrumento de Protesto e o entregará juntamente com o título protestado ao Sacador/Portador .
Após o protesto o devedor não pode mais pagar o título no Tabelionato. Deverá ele quitar seu débito perante o credor e logo providenciar o cancelamento do protesto.

CANCELAMENTO DO REGISTO DE PROTESTO – COMO PROCEDER

O devedor que quitar o seu débito, deve comparecer ao Tabelionato de Protesto ou
na Distribuidor (onde houver mais de um Tabelionato), portando;

a) o documento de dívida quitado com o Instrumento de Protesto original, ou, na ausência deste,
b) a Carta de Anuência. Esta deve declarar que o título foi pago pelo devedor, com o reconhecimento da firma e o reconhecimento do sinal público quando de outra comarca, emitida por aquele que figurou no registro do protesto como credor, originário ou por endosso translativo. bem como efetuar o pagamento das custas relativas ao cancelamento. Quando for emitida por procurador autorizado, deve acompanhar a respectiva cópia da procuração.

Obs.: É costume do Tabelião contatar-se com o credor para dirimir dúvidas (quando houver), sobre o cancelamento.

c) Cancelamento por determinação judicial- O cancelamento do registro do protesto também pode ser por determinação judicial, mediante mandado judicial, formalmente entregue por Oficial de Justiça, conforme prevê o Provimento n º 33/97 – AE – de 22/05/1997, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, e pagas as custas referentes ao cancelamento (Lei 9.492/97, art. 26, parágrafo 3 º)

TABELIONATOS DE PROTESTO DE SALVADOR
HORÁRIO DE EXPEDIENTE E ENDEREÇOS

HORÁRIO DE EXPEDIENTE EXTERNO: DAS 09:30 ÀS 15:30 h.

c) CENTRAL DE PROTESTO DE TÍTULOS
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Térreo - Comércio – Salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 – 71- 326.7732/33/34
Supervisora: Tabeliã Bel ª Marli Pinto Trindade
Substituta: Belª Maria de Fátima Bulhões

d) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 1 º OFÍCIO
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Ed. União, sl. 202, Comércio – Salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 – 71- 242.7251
Tabeliã: Belª Marli Pinto Trindade

e) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 2 º OFÍCIO
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Ed. União, sl. 201, Comércio – Salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 – 71- 241.5900
Tabeliã: Belª Maria de Fátima Bulhões

f) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 3 º OFÍCIO
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Ed. União, sl. 302, Comércio – Salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 - 71 – 326.7729
Tabeliã: Belª Ana Cristina Pereira Teixeira

g) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 4 º OFÍCIO
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Ed. União, sl. 202, Comércio – salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 – 71 – 326.7730
Tabeliã: Belª Maria das Graças Uzêda Doval

TABELA DE CUSTAS – ATOS DE PROTESTO
Vide Tabela de custas.

Obs.: o valor das custas para o apontamento é acrescido de R$5,56 referente à despesa
com postagem.

LEGISLAÇÃO

- Lei estadual / Bahia - 9.159/2004, permite ao fisco o protesto de certidão da dívida ativa por falta de pagamento do crédito tributário.
- da Lei federal nº 10.931, de 02.08.04, permite o protesto da Cédula de Crédito Bancário por indicação –CBI,
- MP 2.160-25/2001 – Cédula de Crédito Bancário.
- MP 2.223/2001 – Letra de Crédito Imobiliário.
- Lei n º 9.492, de 10/09/1997 – regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e documentos de dívida.
- Lei n º 6.0115, de 31/12/1973 – (atualizada e compilada) – Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
- Lei n º 10.506, de 09/07/2002 – altera o Art. 16 da Lei 8.935/94.
- Lei n º 8.935, de 18/11/1994 – regulamenta o Art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre as atividades notariais e registrais.
- Lei 8.929/1994 – Cédula de produto rural.
- Dec. 578/1992 – Títulos da dívida agrária.
- Lei 7.357/1985 – Lei do cheque.
- Lei 6.840/1980 – Títulos de crédito comercial
- Dec.-lei 413/1969 – Títulos de crédito industrial
- Lei 5.474/1968 – Duplicatas.
- Dec.-lei 167/1967 – Títulos de crédito rural.
- Dec.-lei 116/1967 – Conhecimento de frete de transporte.
- Dec. 57.663/1966 – Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
- Dec. 57.595/1966 – Lei Uniforme em matéria de cheque.
- Dec. 2.044/1908 – Letra de Câmbio e Nota Promissória.
- Dec. 1.102 – Conhecimento de depósito

PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DA BAHIA

- Provimento n º 17/2000 – SEC – de 26/05/2000 – recomenda alguns requisitos para a Carta de Anuência .
- Provimento n º 02/98, de 31 de jan. e 1º de fev./1998 – serviços referentes aos atos de protesto.
- Provimento n º 33/97 – AE – de 22/05/1997 – Recomenda aos Juizes de Dir. a expedição formal de mandado para elaboração, alteração, sustação ou cancelamento de registros públicos, bem como, averbação de qualquer natureza.