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PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI N° 24/2019

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI N° 24/2019

 

 

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução – CNJ nº 162, de 13 de novembro de 2012, que dispõe sobre a comunicação de prisão de pessoa estrangeira à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem;

 

CONSIDERANDO a necessidade de controle, acompanhamento e fiscalização, pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Corregedoria das Comarcas do Interior, do efetivo cumprimento do teor da Resolução – CNJ nº 162/2012;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 36, I, "b", da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, segundo o qual, sempre que preso estrangeiro solicitar, a autoridade judiciária deverá, sem tardar, informar a prisão à repartição consular competente;

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 125/2017 – GMF/Bahia, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, nos autos do Processo Administrativo nº TJ-ADM-2017/72007.

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º.ESTABELECER às Varas de jurisdição penal e/ou de execução penal a obrigatoriedade de comunicar mensalmente, às Corregedorias, por intermédio do Núcleo de Presídios, até o 5º dia útil do mês subsequente:

 

I – o número de prisões (definitivas ou cautelares) de qualquer pessoa estrangeira;

 

II – a progressão ou regressão de regime alusiva a qualquer preso estrangeiro;

 

III – a concessão de livramento condicional em favor de preso estrangeiro;

 

IV – a extinção de punibilidade de qualquer pessoa estrangeira;

 

V – as comunicações que efetivou à missão diplomática do Estado de origem do preso ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, por força da Resolução – CNJ nº 162, de 13 de novembro de 2012.

 

 

Art. 2º. Sempre que julgar necessário, a Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior deliberarão sobre os assuntos de que trata este Ato;

 

 

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

 

 

 

 

DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

 

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR 

 

 

 

 

 

 

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