RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº CGJ/CCIN– 06/2019
A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, conjuntamente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº TJ-ADM 2019/64171,
CONSIDERANDO o expediente encaminhado pelo Sr. Luiz Roberto Beggiora, Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dando ciência dos novos atos normativos (Lei nº 13.840/19 e Lei nº 13.886, de 17.10.2019) referentes à alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais que tenha relação com o tráfico de drogas ou que, apesar de não terem tal relação, estejam sujeitos a perdimento em favor da União;
CONSIDERANDO os impactos causados pelas inovações legislativas tanto nas atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário, como nas atividades administrativas a cargo do Ministério da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se efetivar a alienação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos;
CONSIDERANDO a necessidade de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como a padronização e a integração de ações, a fim de agilizar o processo de conversão de bens apreendidos em recursos financeiros destinados a políticas públicas;
CONSIDERANDO que o poder público deve dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, que consiste no conjunto de esforços do país para a redução da oferta e da demanda de drogas e para o combate ao tráfico de drogas e crimes conexos;
RESOLVEM:
Art. 1º – Recomendar aos(às) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) de Direito das Varas Criminais e Especializadas Criminais do Poder Judiciário do Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da apreensão de bens pela autoridade de polícia judiciária ao juízo competente, seja determinada a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, podendo, para tanto, serem utilizados os leiloeiros contratados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP);
§1º. A utilização dos leiloeiros deverá ser solicitada à SENAD/MJSP, em cada caso concreto, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do formulário de peticionamento eletrônico denominado "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos";
§2º. Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos ativos apreendidos em processos criminais que não tenham relação com o tráfico de drogas, desde que os bens estejam sujeitos a perdimento em favor da União;
Art. 2º. Recomendar que os valores auferidos em decorrência de alienação antecipada ou de numerários apreendidos em processos criminais relacionados ao tráfico de drogas sejam depositados junto a Caixa Econômica Federal, mediante o recolhimento de Guia DJE (Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais), sob o código de receita n.º 5680 e operação 635;
Parágrafo único. Os valores atualmente depositados em contas judiciais, decorrentes de alienação antecipada ou de apreensão em processo criminais relacionados ao tráfico de drogas deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal observando-se a sistemática descrita no caput;
Art. 3º. Recomendar que, quando for o caso, seja determinado, antes do encaminhamento dos bens à SENAD/MJSP:
a) às Secretarias de Fazenda e aos órgãos de registro e controle, que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas antes da apreensão; e
b) aos Cartórios de Registro de Imóveis, que realizem o registro da propriedade em favor da União nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.
Art. 4º. Recomendar que sejam observados o Manual de Avaliação e Alienação Definitiva e Cautelar de Bens e o Fluxo do Processo de Alienação disponibilizados na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública na internet (hps://www.jusca.gov.br/sua-protecao/policas-sobre-drogas);
Art. 5º. Recomendar, visando a celeridade no procedimento e a racionalização na utilização dos recursos públicos, que o envio de documentos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ocorra mediante peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
Art. 6º. A aplicação das recomendações prescritas neste Ato deve observar as disposições da Lei nº 11.343/2006 e da Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Salvador, 06 de dezembro de 2019.
DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR