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Suspensão do expediente das serventias extrajudiciais localizadas nos municípios listados pelos Decretos Estaduais nº 20.971

* Republicação corretiva

 

PORTARIA CONJUNTA Nº CGJ/CCI 12/2021-GEC

 

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e de registro no Estado da Bahia, expedindo as ordens necessárias ao seu bom e regular funcionamento, nos termos dos arts. 88 e 90, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO as inundações, deslizamentos, interrupções de vias públicas e outros danos materiais decorrentes das fortes e volumosas chuvas que vêm atingindo todo o Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO a necessidade, por precaução, de preservar a integridade de usuários internos e externos das serventias extrajudiciais baianas;

 

CONSIDERANDO as informações que constam nos autos do expediente nº TJ-ADM-2021/60866, dando conta que diversos cartórios da região de Itabuna foram atingidos pela enchente ocasionada pelo aumento do volume das águas do Rio Cachoeira, causando danos materiais e interrupção de energia e internet;

 

CONSIDERANDO as disposições dos Decretos Estaduais nº 20.971, de 09 de dezembro de 2021, e nº 20.994, de 27 de dezembro de 2021, que declararam situação de emergência nos municípios de Anagé, Angical, Arataca, Aurelino Leal, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belo Campo, Brejões, Brejolândia, Buerarema, Caatiba, Cachoeira, Caetanos, Camacan, Camamu, Canavieiras, Caturama, Coaraci, Cotegipe, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio, Feira de Santana, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi, Ibicaraí, Ibicuí, Ibipeba, Ibirapitanga, Ibirataia, Ibitiara, Igrapiúna, Iguaí, Ipiaú, Itabuna, Itaeté, Itaju do Colônia, Itapé, Itapetinga, Itapitanga, Itaquara, Itarantim, Itororó, Ituberá, Jequié, Jitaúna, Jussari, Jussiape, Lafaiete Coutinho, Laje, Livramento de Nossa Senhora, Manoel Vitorino, Marcionílio Souza, Milagres, Nazaré, Nilo Peçanha, Nova Canaã, Pau Brasil, Piraí do Norte, Poções, Potiraguá, Presidente Jânio Quadros, Presidente Tancredo Neves, Ribeirão do Largo, Rio de Contas, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Maria da Vitória, São Félix, Tabocas do Brejo Velho, Tanhaçu, Taperoá, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Uruçuca, Valença, Vitória da Conquista, Wanderley e Wenceslau Guimarães.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Autorizar a suspensão do expediente das serventias extrajudiciais localizadas nos municípios listados pelos Decretos Estaduais nº 20.971, de 09 de dezembro de 2021, e nº 20.994, de 27 de dezembro de 2021, eventualmente afetadas/danificadas pelas fortes chuvas que atingem o Estado da Bahia, por até 05 (cinco) dias úteis, desde que previamente comunicado aos Juízes Corregedores Permanentes sob jurisdição daquelas e ao Núcleo Extrajudicial das Corregedorias de Justiça.

 

§ 1º Os responsáveis pelas unidades extrajudiciais deverão, ainda, afixar cartazes/informativos na fachada do cartório, direcionados ao público local, quanto à suspensão das atividades e data de retorno.

§ 2º Eventuais dilações/prorrogações do prazo estipulado no caput deste artigo serão analisadas e autorizadas casuisticamente pelos Juízes Corregedores Permanentes das respectivas Comarcas;

§ 3º Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais atuarão respeitando o plantão a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.935/94, de forma presencial ou remota.

 

Art. 2º. Nas unidades em que houver a suspensão do expediente, os prazos legais e normativos para as práticas de atos do ofício que tiverem seus termos finais nas referidas datas ficarão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

 

Art. 3º. Determinar aos responsáveis pelos cartórios extrajudiciais atingidos pelas chuvas e enchentes que promovam o inventário do acervo eventualmente danificado e imediatamente encaminhem a referida documentação aos respectivos Juízes Corregedores Permanentes.

 

Art. 4º. Este ato entra em vigor no dia da sua publicação.

 

Secretaria das Corregedorias, 28 de dezembro de 2021.

 

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

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