Conselho Nacional de Justiça

GABINETE DO CONSELHEIRO VALTÉRCIO DE OLIVEIRA

 

Autos: CONSULTA - 0002379-11.2018.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. PROVIMENTO CNJ N 38/2014. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. GRATUIDADE APENAS À CONSULTA AO CNIB, NÃO ALCANÇANDO OS ATOS PRÓPRIOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 

1. Contornos da consulta demandada pela parte consulente: “(a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB? (b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor – proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?”. 

2. Quanto ao questionamento (a), a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 

3. O questionamento (b) não deve ser conhecido, porquanto se trata de matéria que não está afeta às competências deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ela é regida pelas normas de execução vigentes em leis processuais e de direta incidência em ações judiciais, estando fora do alcance do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que as balizas do ponto duvidoso devem guardar relação com matérias de competência desta Corte Administrativa. 

4. Consulta parcialmente conhecida e respondida. 

 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente da consulta, e na parte conhecida, respondeu-a, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11 de setembro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, Humberto Martins, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila

 

 

RELATÓRIO 

1.                     Trata-se de Consulta (Cons.) instaurada pela Presidente do e. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, pela qual manifesta dúvidas quanto à aplicação do Provimento CNJ nº 39/2014, a saber: 

a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB? 

b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor – proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal? 

2.         Considerando que os termos do ato normativo postos em dúvida são de alçada da Corregedoria Nacional de Justiça, os autos foram remetidos ao eminente Ministro Corregedor para que emitisse parecer sobre os questionamentos vazados na exordial (ID 2449664).

3.         O parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, de lavra do Ministro João Otávio de Noronha, consta no Id 2630630.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO 

 

4.         A presente demanda se resume em responder (a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB? b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor – proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?

O dispositivo posto em dúvida tem o seguinte conteúdo:

PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014 – Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.

Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.

Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. 

 

5.         O parecer da Corregedoria Nacional da Justiça enfrentou os dois pontos acima, dando, ao meu ver, respostas consistentes e segura com o fim de sanar as dúvidas.

Trata-se de consulta proposta pela Presidente do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, pela qual manifesta dúvidas quanto à aplicação do Provimento CNJ nº 39/2014, a saber:

a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB?

b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor – proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?

Recebido o procedimento, o Exmo. Valtércio de Oliveira, em 16/4/2018, determinou o encaminhamento do feito à Corregedoria Nacional de Justiça para emitir parecer sobre os questionamentos vazados.

FUNDAMENTAÇÃO 

A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de cobrança de emolumentos pela averbação de ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos via CNIB.

O primeiro ponto digno de nota é até onde o Provimento CNJ nº 39/2014 irradia seus efeitos. Nesse sentido, vale a transcrição do disposto no art. 2º do referido normativo em virtude de seus viés elucidativo:

Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.

Trata-se de ferramenta que possibilita, acima de tudo, a transmissão de informações de modo eficaz a partes envolvidas em execução de eventual de indisponibilidade de bens. Portanto, presta a propiciar meio hábil a consecução da medida, impedindo que esta se frustre.

Desse modo, a manutenção de um olhar fixo em tal finalidade possibilita uma melhor compreensão da previsão do parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014.

A gratuidade a que se refere a norma diz respeito aos atos praticados necessários à alimentação e à consulta ao CNIB, não alcançando, por conseguinte, o ato praticado pelo serviço extrajudicial para dar cumprimento à decisão judicial.

A cobrança deste, de sua vez, demanda previsão legislativa estadual, estando submersa aos ditames do Direito Tributário no que toca à instituição de taxas, dada a natureza jurídica dos atos praticados pelas serviços de notas e de registro.

A Constituição Federal de 1988 confere aos entes políticos a aptidão de instituir tributos, notadamente nos termos e limites delineados pelos arts. 153, 155 e 156 e seus respectivos incisos e parágrafos. Assim, “não cria o tributo quem quer, mas quem pode, de acordo com a Constituição” (CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 31ª ed., ver, ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 616).

Já não mais se discute em sede jurisprudência que os emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais possuem natureza jurídica de taxa, espécie tributária cuja competência é concorrente, eis que o entendimento já se encontra solidificado.

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. (ADI n. 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 22/11/2006, grifo nosso.)

O art. 145, inc. II, da Constituição Federal estabelece as possíveis hipóteses de incidência das taxas, a saber, exercício do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Cada ente político é apto a instituir as espécies de taxas retro mencionadas nas ocasiões em que o exercício do ato de polícia ou o serviço público prestado recaem sobre o âmbito da competência administrativa de atuação estatal - no caso narrado, as atribuições do Estado encontram-se disciplinadas no art. 25 da CF/88. Reforça o exposto o exposto no art. 80 do Código Tributário Nacional:

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

Desse modo, o poder de instituir tributos está ligado ao exercício da competência administrativa que o ente político recebeu para praticar ato de polícia ou prestar serviço público (CARRAZA, Roque Antônio. Op. Cit, p. 777).

Ademais, a competência tributária é revestida dos atributos da privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e, finalmente, facultatividade. Dai dizer que a norma constitucional que discrimina competência tributária: habilita a pessoa política contemplada e somente essa; impossibilita a delegação do poder recebido ou sua renúncia no todo ou em parte; não possibilita ter suas dimensões ampliadas pelo ente que a detém; e confere a possibilidade de o ente se utilizar dela, ou não (Ibdem. p. 613 – 795).

Todo o exposto para fundamentar a conclusão de que a cobrança de emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos não encontra regulamentação no art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, dada a falta de aptidão do CNJ para instituir ou majorar tributo de competência estadual e dado o alcance da referida norma, a saber, tão somente os atos que alimentam o CNIB.

Uma coisa é a alimentação da plataforma pelos seus operadores e outra são os atos praticados pelas partes envolvidas no que diz respeito averbação das ordens de indisponibilidades, isto é, a decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens proferida pelo juízo competente e a averbação em si executada pela serventia extrajudicial.

Por derradeiro, entendo que a inclusão do valor dos emolumentos na conta geral da execução é matéria revestida de caráter eminentemente processual, cabendo ao Estatuto Processual Civil vigente dispor a respeito e ao Superior Tribunal de Justiça, na condição de guardião da legislação infraconstitucional, uniformizar a aplicação da referida norma em âmbito nacional.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, entendo que a gratuidade conferida pelo parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014 não alcança a cobrança de emolumentos pelas serventias de registro de imóveis ao averbarem as ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Entendo, ainda, que a competência para dispor sobre a inclusão do valor dos emolumentos na conta geral da execução é matéria de caráter legal.

É o parecer.

Brasília, 8 de maio de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Corregedor Nacional de Justiça

 

6.         Entendo que os termos do parecer do Ministro Corregedor devem prevalecer no intuito de conferir a melhor resposta aos questionamentos realizados pelo Tribunal trabalhista.

Ao assim ratificar integralmente o parecer, apenas ressalto que o disposto no parágrafo único do art. 7º deve ser lido à luz do seu “caput”, que expressamente se refere à “consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB” e não a atos próprios dos notários e registradores.

O normativo em questão apenas tem a intenção de deixar estreme de dúvidas que a consulta ao CNIB, pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, será gratuita.

Até porque, como bem assentado pelo Ministro Corregedor, o Conselho Nacional de Justiça não dispõe de competência para isentar a cobrança de emolumentos pelas serventias de registro de imóveis ao averbarem as ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, porquanto, sendo hipótese de exação na modalidade de taxa, a matéria referente ao tema da isenção deve seguir o disposto nas leis tributárias.

7.                     Quanto ao segundo questionamento (b), entendo que a consulta não deve ser conhecida porquanto se trata de matéria que não está afeta às competências deste Conselho Nacional de Justiça, como bem ressaltado pelo Ministro Corregedor, uma vez que ela é regida pelas normas de execução vigentes em leis processuais e de direta incidência em ações judiciais.

Nos termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a Consulta apenas pode ser conhecida “quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência” (art. 89), sendo forçosa a abstenção deste Conselho de analisar a matéria neste ponto.

 

8.         Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE das consultas realizadas e, daquilo conhecido, respondo que “a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB”.

É como voto. 

 

Intimem-se todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal, para efeitos do disposto no art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

VALTÉRCIO DE OLIVEIRA

Conselheiro

 

 

 

 

 

Brasília, 2018-09-13.