{"id":360,"date":"2021-03-16T01:35:20","date_gmt":"2021-03-16T01:35:20","guid":{"rendered":"https:\/\/dev.antoniopaim.com.br\/jj\/2021\/03\/16\/dia-mundial-do-consumidor\/"},"modified":"2021-03-16T01:35:20","modified_gmt":"2021-03-16T01:35:20","slug":"dia-mundial-do-consumidor","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.tjba.jus.br\/juizadosespeciais\/dia-mundial-do-consumidor\/","title":{"rendered":"DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Na contemporaneidade societ\u00e1ria, sempre \u00e9 tempo de comemorar a condi\u00e7\u00e3o do consumidor como sujeito de direitos e protagonista das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas cada vez mais massificadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se, por um lado, o mercado de consumo denota desenvolvimento econ\u00f4mico, por outro, \u00e9 preciso que, diante da vulnerabilidade do consumidor, se fa\u00e7a a discrimina\u00e7\u00e3o positiva, protegendo-se, atrav\u00e9s de normas cogentes, a parte mais fr\u00e1gil das rela\u00e7\u00f5es de consumo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse cen\u00e1rio, \u00e9 imperativo o fornecimento e o consumo sustent\u00e1veis, respons\u00e1veis e racionais, que preservem a eticidade, a alteridade e, sobretudo, o meio ambiente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A constru\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o dos consumidores nos pa\u00edses de primeiro mundo foi um processo lento, iniciando-se no come\u00e7o do s\u00e9culo XX, e ganhando impulso ap\u00f3s a Segunda Guerra Mundial, com a explos\u00e3o da chamada sociedade de consumo, consolidando-se nas d\u00e9cadas de 70 e 80.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os primeiros movimentos consumeristas deram-se na Europa e nos Estados Unidos da Am\u00e9rica. Percebe-se que, em 1890, Josephine Lowell criou o <em>NY CONSUMER LEAGUE<\/em>, que, objetivando melhores condi\u00e7\u00f5es de trabalho e menor explora\u00e7\u00e3o do trabalho feminino, deu ensejo \u00e0s chamadas \u201clistas brancas\u201d de produtos, aqueles que os consumidores deviam consumir, na medida em que os fabricantes e comerciantes respeitavam os direitos trabalhistas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa senda construtiva, em 1899, Florence Kelley criou o <em>NATIONAL CONSUMER LEAGUE<\/em> e, em 1906, Upton Sanclair publicou o livro A SELVA, em cujo bojo trouxe \u00e0 lume a precariedade das condi\u00e7\u00f5es de higiene e perigos do consumo de embutidos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, foi somente na d\u00e9cada de 60, mais precisamente em 15.03.1962, que o consumidor passou a ser reconhecido como sujeito de direitos espec\u00edficos, tutelados pelo Estado. O marco inicial foi a c\u00e9lebre mensagem do presidente John Kennedy, enviada ao Congresso Estadunidense, na qual afirmava sermos todos consumidores, pertencente, assim, ao mais importante grupo na economia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse marco hist\u00f3rico, o Presidente enunciou como direitos b\u00e1sicos do consumidor: sa\u00fade, seguran\u00e7a, informa\u00e7\u00e3o, escolha e serem ouvidos na formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas fundamentais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vale salientar, que, em 1973, a Comiss\u00e3o de Direitos Humanos da ONU reconheceu, na 29\u00aa Sess\u00e3o, serem direitos b\u00e1sicos do consumidor a seguran\u00e7a, a integridade f\u00edsica, a intimidade, a honra, a informa\u00e7\u00e3o e a dignidade humana. No mesmo ano, a Assembleia Consultiva do Conselho da Europa formulou a Carta de Prote\u00e7\u00e3o ao Consumidor (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 543) e, em 1975, uma Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho da Comunidade Europeia dividiu o direito do consumidor em 5 categorias: da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade e seguran\u00e7a; da prote\u00e7\u00e3o dos interesses econ\u00f4micos; da repara\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos; da informa\u00e7\u00e3o e educa\u00e7\u00e3o e, por fim, da representa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora reconhecidos esses avan\u00e7os, somente em 1985 a Assembleia Geral da ONU, atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba39\/248, estabeleceu normas internacionais para prote\u00e7\u00e3o do consumidor, instituindo diretrizes para implanta\u00e7\u00e3o da defesa do consumidor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sob inspira\u00e7\u00e3o dos movimentos consumeristas que aconteciam no mundo, no Brasil, em 1974, foi criada a primeira associa\u00e7\u00e3o civil de consumidores no Rio de Janeiro, surgindo, assim, o Conselho de Defesa do Consumidor (CODECON). Em 1976, criou-se, em Curitiba, a Associa\u00e7\u00e3o de Defesa e Orienta\u00e7\u00e3o do Consumidor (ADOC) e, no mesmo ano, a Associa\u00e7\u00e3o de Prote\u00e7\u00e3o ao Consumidor de Porto Alegre (APC), bem assim, em S\u00e3o Paulo, o Grupo Executivo de Prote\u00e7\u00e3o ao Consumidor (atual Funda\u00e7\u00e3o Procon\/SP).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Poder Constituinte de 1988, percebendo as mudan\u00e7as nas rela\u00e7\u00f5es de consumo, atento aos movimentos consumeristas e a vulnerabilidade do sujeito consumidor, atendendo ao anseio da sociedade, estabeleceu a defesa do consumidor como direito fundamental e princ\u00edpio geral da Economia, determinando ao legislador infraconstitucional de um C\u00f3digo de prote\u00e7\u00e3o do consumidor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A defesa do consumidor, como sujeito de direito, portanto, \u00e9, antes de tudo, o reconhecimento de uma posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de debilidade da pessoa e subordina\u00e7\u00e3o estrutural, em rela\u00e7\u00e3o ao produto ou servi\u00e7o numa determinada rela\u00e7\u00e3o de consumo (favor debilis), e a sua tutela realiza, no fundo, a tutela da necessidade humana b\u00e1sica de consumo, que se operacionaliza a partir da defini\u00e7\u00e3o de liberdade, de modo a garantir \u00e0 pessoa humana a igualdade no exerc\u00edcio das suas liberdades.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O pensamento social aponta para a certeza de que as pessoas s\u00e3o livres, apenas e quando elas detenham reais condi\u00e7\u00f5es de dispor sobre o desenvolvimento da sua liberdade, e, portanto, da sua personalidade, de modo que, se o consumidor tiver seus direitos fundamentais violados ou n\u00e3o lhes forem garantidos os pressupostos m\u00ednimos de uma atua\u00e7\u00e3o livre, ele jamais se encontrar\u00e1 plenamente inserido nas rela\u00e7\u00f5es de consumo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa senda, justifica-se o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor para tutelar a parte vulner\u00e1vel ou desigual, de fato, na rela\u00e7\u00e3o de consumo, at\u00e9 porque a defesa do consumidor concretiza a m\u00e1xima de Boaventura de Sousa Santos, no sentido de que \u201cas pessoas e os grupos sociais t\u00eam o direito a ser iguais quando a diferen\u00e7a os inferioriza e o direito a ser diferentes quando a igualdade os descaracteriza\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, numa sociedade em que o desenvolvimento tecnol\u00f3gico trouxe \u00e0 lume a despersonaliza\u00e7\u00e3o, desmaterializa\u00e7\u00e3o e desterritorializa\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es de consumo, aumentando-se o risco para o consumidor, sobretudo das pr\u00e1ticas contratuais abusivas, do d\u00e9ficit informacional e da utiliza\u00e7\u00e3o da psicologia do consumo para capturar consumidores, a interven\u00e7\u00e3o estatal deve ser assegurada, atrav\u00e9s da tutela jur\u00eddica dos direitos do consumidor, realizando-se, desse modo, os princ\u00edpios caros \u00e0 sociedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><strong>Coordenadora dos Juizados Especiais<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: right;\">\u00a0<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Na contemporaneidade societ\u00e1ria, sempre \u00e9 tempo de comemorar a condi\u00e7\u00e3o do consumidor como sujeito de direitos e protagonista das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas cada vez mais massificadas. 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