Já está disponível a relação com o nome dos magistrados e servidores que se candidataram para a Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e da Discriminação. A votação ocorre amanhã (9), no intervalo das 8h às 18h. Para votar, clique aqui.
Relação com o nome dos magistrados
Relação com o nome dos servidores
A abertura das inscrições foi declarada no Edital 002/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/1. Serão escolhidos 1 magistrado, eleito em votação direta entre os magistrados membros do Tribunal, e 1 servidor, eleito em votação direta entre os servidores efetivos do quadro, ambos a partir da respectiva lista de inscrição.
Na quarta-feira (10), será divulgado o resultado das eleições no portal do PJBA. Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos (maioria simples), utilizando-se o critério de antiguidade no cargo público do TJBA para desempate, se houver.
As impugnações a quaisquer decisões tomadas no curso do processo eleitoral serão endereçadas à Assessoria Especial da Presidência II – Assuntos Institucionais (setor que coordena esta eleição), através do correio eletrônico aep2@tjba.jus.br, no prazo de 05 dias, a contar da divulgação do resultado da eleição.
A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação foi criada por meio do Decreto Judiciário nº 873, de 30 de novembro 2020.
Dentre as atribuições da Comissão, estão: Monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de todas as formas de Discriminação; contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual; sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho.
Vale destacar, que também é função da Comissão alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual.
Ao instituir a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, um dos critérios que o PJBA considerou, foi a Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Abaixo, confira qual a descrição que o documento do CNJ oferece para assédio moral/organizacional, assédio sexual e discriminação:
Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico.
Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais.
Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.