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Plantão Judiciário ganha nova sede no Tribunal de Justiça da Bahia
17 de janeiro de 2011 às 17:46
Plantão Judiciário ganha nova sede no Tribunal de Justiça da Bahia

Mais um passo foi dado na melhoria do atendimento da Justiça baiana. Foi inaugurada, na manhã de sexta-feira, (14), uma nova sala do Plantão Judiciário no âmbito da Justiça de 2ª instância, no térreo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mais precisamente atrás da lanchonete.

Com uma área estimada em mais de 100 m², as novas instalações dispõem de mobiliário apropriado, recepção e sala de descanso para os plantonistas que, segundo a chefe do Plantão Judiciário, Adriana Neves, proporcionarão uma prestação jurisdicional permeada pela acessibilidade, celeridade e efetividade.

“Agora, a Justiça tem um lugar melhor para atender e estar mais perto da população. Essa é uma antiga reivindicação de advogados, desembargadores, juízes e servidores, que está sendo concretizada. Um espaço que representa o fortalecimento do Plantão Judiciário", comemora Adriana, lembrando a importância do Plantão que, durante o recesso forense, despachou 291 processos.

Plantão Judiciário ganha nova sede no Tribunal de Justiça da Bahia

A excelência das novas acomodações foi bastante elogiada pelo chefe de gabinete da 1ª vice-presidência, Jaime Ribeiro Filho, que enfatizou o empenho da 1ª vice-presidente, desembargadora Maria José Sales, na ampliação do espaço.

Funcionamento- De acordo com o chefe de gabinete, o Plantão funciona ininterruptamente com a participação de dois desembargadores, ou juiz convocado, sendo um de Câmara Cível, um de Câmara Criminal e dois juízes de entrância final, de segunda a sexta-feira, das 18 às 8 horas da manhã. Nos dias em que não há expediente, como sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recessos natalino ou forense, o Plantão Judiciário é realizado em regime de 24 horas.

O Plantão Judiciário no âmbito da Justiça de 2ª instância é destinado, exclusivamente, a pedidos de habeas corpus, mandados de segurança, comunicação de prisão em flagrante, apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, além de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou em casos urgentes, que possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Texto: Carolina Felippi | Fotos: Fábio di Castro