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TJBA institui Programa de Assistência à Primeira Infância para magistrados(as) e servidores(as) 
22 de abril de 2025 às 18:19
TJBA institui Programa de Assistência à Primeira Infância para magistrados(as) e servidores(as) 

A Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, instituiu, por meio da Resolução n° 07/2025, o Programa de Assistência à Primeira Infância para atender a dependentes de magistrados(as) e servidores(as) ativos(as), ocupantes de cargos efetivos ou em comissão. A medida atende à Resolução n° 470/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.  

Como parte do Programa, foi criada a gratificação Assistência Pré-Escolar (PAPE), de caráter indenizatório a ser paga mediante reembolso para custeio parcial de despesas pré-escolares de filhos(as) e/ou dependentes, na faixa etária entre 0 e 6 anos. A Assistência Pré-Escolar será paga limitada a 12 parcelas mensais por ano, para até 2 dependentes, em valor a ser fixado mediante decreto da Presidência do TJBA. 

Para a Resolução, considera-se dependente, o filho ou a filha, o enteado ou a enteada, bem como o(a) menor sob guarda ou tutela, que se encontre na faixa etária entre 6 meses e um dia a 6 anos, 11 meses e 29 dias e, ainda, a pessoa com deficiência. São requisitos da habilitação para a concessão da Assistência Pré-Escolar (PAPE): o(a) dependente estar cadastrado(a) nos assentamentos funcionais; o preenchimento de formulário de requisição específica disponível no sistema “RH Net”; a declaração de não percepção de qualquer outra forma de vantagem ou benefício de igual natureza e finalidade e, ainda, declaração de que o(a) dependente não está matriculado(a) em instituição pública de ensino e/ou assistência.  

  

É vedada a concessão nos seguintes casos: ao(à) magistrado(a) ou ao(à) servidor(a) que se encontre à disposição de outro Poder ou de outro órgão público, desde que não integre a folha de pagamento do TJBA; em gozo de licença ou afastamento sem remuneração; tendo filho(s), filha(s) ou dependente(s) matriculados(as) em creche ou pré-escola mantidas pelo Poder Público; tendo cônjuge ou companheiro(a) que receba benefício igual ou similar pago por outro órgão ou ente estatal, ou de natureza privada.  

Texto publicado: Ascom _ TJBA