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SUMMARY:Semana Estadual da Infância e da Adolescência - de 20 a 24 de maio de 2024
DESCRIPTION:ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 009\, DE 03 DE MAIO DE 2024.\nDispõe sobre a Semana Estadual da Infância e da Adolescência.\n\nA Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE\, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA; o Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK\, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA; a Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO\, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR; e o Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ\, COORDENADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA\, no uso de suas atribuições legais e regimentais\, conjuntamente\,\n\nCONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal\, no sentido de que o Estado deve promover\, com prioridade absoluta\, os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;\nCONSIDERANDO os prazos estabelecidos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para a tramitação dos feitos relativos às crianças e aos adolescentes;\nCONSIDERANDO o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) que não tem refletido\, a contento\, o andamento dos processos no âmbito estadual\, especialmente daqueles relativos à adoção\, à destituição do poder familiar e à habilitação de pretendentes à adoção\, bem como a necessidade de constante atualização do referido Sistema;\nCONSIDERANDO a Meta 11 de 2024 (Infância e Juventude) do Poder Judiciário\, que orienta a identificar e julgar\, até 31/12/2024\, no 1º Grau\, 90% e\, no 2º Grau\, 100% dos processos em fase de conhecimento\, nas competências da Infância e da Juventude Cível e de apuração de ato infracional\, distribuídos até 31/12/2022 nas respectivas instâncias;\nCONSIDERANDO as disposições do Prêmio CNJ de Qualidade\, conforme descritas nos Artigos 9º e 10\, que abordam as questões relacionadas à Adoção\, ao Acolhimento\, à Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância e à estruturação de Varas de Infância e Juventude; e\nCONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) que\, em 13 de julho de 2024\, completará 34 anos de vigência\,\n\nDECIDEM\n\nArt. 1º Instituir a Semana Estadual da Infância e da Adolescência\, no período de 20 a 24 de maio de 2024\, visando à concentração de esforços pelas Varas de competência da Infância e da Juventude\, na prolação de sentenças em processos em fase de conhecimento da Infância e da Juventude Cível e de apuração de ato infracional\, bem como a atualização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA)\, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).\n\nArt. 2º A força-tarefa será realizada por todos(as) os(as) magistrados(as) e servidores(as) das Varas e das Comarcas de competência jurisdicional em matéria de Infância e Juventude.\n\n§ 1º Ficará a critério do(a) magistrado(a) a suspensão excepcional do atendimento ao público e da fluência dos prazos processuais na unidade judiciária\, no período da Semana Estadual da Infância e da Adolescência\, devendo\, se for o caso\, submeter ao crivo da respectiva Corregedoria o ato normativo que determinará a suspensão\, nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 07/2022-GSEC.\n§ 2º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo não prejudicará as audiências já designadas e as atividades de caráter emergencial.\n§ 3º Nas Comarcas de entrância inicial e intermediária\, deve-se buscar\, na medida do possível\, conciliar as ações previstas neste Ato Conjunto com aquelas previstas no Provimento nº CCI 01/2022/GSEC\, que instituiu Mutirão de Cumprimento de Mandados.\nArt. 3º Os (As) Juízes(as) Titulares\, Auxiliares ou Substitutos(as)\, de competência jurisdicional em matéria de Infância e Juventude\, deverão adotar as seguintes medidas:\n\nI – providenciar\, desde a data da publicação deste Ato Conjunto\, a identificação do acervo\, com uso de etiqueta sinalizadora\, bem como o impulsionamento dos processos da Meta 11/2022 (Classes 1386\, 1436 e 1464)\, para que fiquem aptos a serem julgados na Semana Estadual da Infância e da Adolescência;\n\nII – julgar\, na semana de 20 a 24 de maio de 2024\, os processos em fase de conhecimento da Infância e Juventude Cível e de apuração de ato infracional\, priorizando-se a apreciação daqueles que digam respeito a crianças e adolescentes em situação de acolhimento e daqueles distribuídos até 31/12/2022;\n\nIII – atualizar o Sistema Nacional de Adoção com os dados da Comarca\, referentes aos processos da Infância e da Juventude\, especialmente os de adoção\, destituição do poder familiar e dos pretendentes à adoção\, bem como referentes às informações sobre crianças e adolescentes institucionalizados\, aptos ou não à adoção\, além dos dados das instituições de acolhimento\, excluindo e corrigindo as inconsistências; e\n\nIV – identificar\, preparar e remeter os processos às instâncias recursais\, para julgamento.\n\nArt. 4º O quantitativo dos processos pendentes e sentenciados na Semana será informado por cada unidade jurisdicional\, por meio de formulário disponível pelo link https://forms.office.com/r/nx2if6i6YC\, bem como apresentadas eventuais justificativas para a existência de processos de adoção\, destituição do poder familiar e habilitação de pretendentes à adoção há mais de 12 (doze) meses.\n\n§ 1º Sem prejuízo do quanto estabelecido no caput deste artigo\, as Corregedorias e a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Poder Judiciário da Bahia realizarão monitoramento das estatísticas referentes aos processos em comento\, por meio de ferramentas de Business Intelligence (BI) disponíveis.\n\n§ 2º As Corregedorias e a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Poder Judiciário da Bahia realizarão estudos e apresentarão soluções de contorno para os obstáculos identificados\, impeditivos do cumprimento dos prazos legais relacionados aos processos de interesse das crianças e dos adolescentes\, notadamente daqueles em situação de acolhimento familiar ou institucional.\n\n§ 3º A Corregedoria competente adotará providências com vistas à investigação disciplinar de magistrado(a) que\, de forma injustificável\, tiver sob sua condução processos de adoção\, destituição do poder familiar e habilitação de pretendentes à adoção\, tramitando há mais de 12 (doze) meses\, sem a prolação de sentença e sem prejuízo da tomada de outras medidas\, ante o que dispõem os artigos 47\, § 10\, 163 e 197-F da Lei nº 8.069/90.\n\nArt. 5º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.\n\nDado e passado nesta Cidade de Salvador\, aos 3 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.\n\n  \n\nDesembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE\nPresidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia\n\nDesembargador ROBERTO MAYNARD FRANK\nCorregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia\n\nDesembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO\nCorregedora das Comarcas do Interior do Estado da Bahia\n\nDesembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ\nCoordenador da Infância e da Juventude do Poder Judiciário da Bahia
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