Ir para o conteúdo

Glossário

Esta página tem a finalidade orientar o internauta sobre os termos utilizados pelo Poder Judiciário da Bahia sobre o atendimento aos itens do Ranking da Transparência do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ nº 101 de 26 de março de 2021. Importa salientar que não constam desse glossário itens que, em nossa avaliação, são autoexplicativos.

Glossário

GESTÃO

O órgão publica:

Deverão ser apresentados os objetivos estratégicos do órgão, definidos no plano estratégico. Ademais, é indispensável a demonstração do desdobramento desses em indicadores de desempenho e suas respectivas metas para o período.

Esclarecemos que, de acordo com o previsto no art. 18 da Resolução CNJ n. 325/2020, os órgãos do Poder Judiciário terão até 30 de junho de 2021 para proceder ao alinhamento dos seus respectivos planos à estratégia nacional. Portanto, caso ainda não os tenha publicado, o tribunal poderá enviar como comprovante link de plano encerrado no ano passado, desde que o órgão informe em sua página que está tramitando novo plano relativo ao período 2021-2026, bem como a fase de tramitação.

Deverão ser apresentados os objetivos estratégicos do órgão, definidos no plano estratégico. Ademais, é indispensável a demonstração do desdobramento desses em indicadores de desempenho e suas respectivas metas para o período.

Para o item resultados, o órgão deverá apresentar, em link próprio, página com os resultados auferidos após o acompanhamento e monitoramento dos objetivos, indicadores e metas, atualizados para o período em análise. Uma vez que os tribunais estão em fase de instituição de novos planos para o sexênio 2021-2026, podem enviar como comprovante o link de plano encerrado no ano de 2020, desde que informem em suas páginas que está tramitando novo plano relativo a esse ciclo 2021-2026, bem como a fase de tramitação.

O órgão deverá informar o espaço de seu sítio eletrônico de que conste as competências e responsabilidades do órgão, podendo informar o link de acesso à Constituição Federal ou Estadual ou ao Regimento Interno.

O órgão respondente deverá informar o link de seu site que apresente a estrutura orgânica. Pode ser demonstrada por meio de organograma

O órgão deverá informar o link de seu site que possibilite o acesso aos atos normativos exarados (portarias, instruções normativas, resoluções etc). Não é suficiente informar o link do veículo em que os atos são oficialmente publicados (Diário de Justiça, Diário Oficial), os atos normativos têm que estar disponíveis também no sítio eletrônico do órgão respondente.

O tribunal deve indicar link(s) de acesso público que permita(m) acesso a relatórios, páginas específicas ou ferramentas de acompanhamento (sistemas que possibilitem o acompanhamento) de todos os programas, ações e projetos desenvolvidos. Tais instrumentos deverão indicar minimamente, de forma clara e objetiva, o escopo, o cronograma e o orçamento de cada uma das iniciativas em execução. As informações acessadas deverão, ainda, ser atuais, contendo dados sobre seu andamento no ano corrente

O tribunal deve indicar link de acesso público aos relatórios, painéis ou outras formas de consulta que permitam identificar estatísticas processuais, utilizando-se os critérios definidos pelo CNJ na Resolução CNJ nº 76/2009. Não são aceitos links que simplesmente fazem o direcionamento aos relatórios/painéis/dados produzidos e sistematizados pelo CNJ e não será aceito recibo de entrega de dados ao CNJ. Deverão ser publicados minimamente:

a) Número de processos novos;

b) Número de processos pendentes;

c) Número de processos julgados;

d) Número de processos baixados;

e) Taxa de congestionamento;

f) Índice de atendimento à demanda;

g) Tempo médio de duração dos processos;

h) Acompanhamento das metas nacionais.

As informações deverão ser disponibilizadas separando-se por: 2º grau, 1º grau, Turmas Recursais e Juizados Especiais. Os dados devem ser apresentados de forma consolidada (total do tribunal e da instância) e também de forma individualizada por unidade judiciária e por magistrado. Devem ser utilizados os conceitos da Resolução CNJ nº 76/2009 (Justiça em Números e Módulo de Produtividade Mensal).

Sistema que permita o acesso de usuários externos aos processos/procedimentos administrativos do Tribunal/Conselho. Também é concedida a pontuação ao órgão que permite a criação de login e senha para acesso aos processos/procedimentos administrativos que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo.

AUDIÊNCIA E SESSÕES

O órgão publica:

Caso o órgão respondente não tenha realizado audiências públicas, consultas públicas ou outras formas de participação popular, deverá criar link/página específica contendo essa informação (exemplo: “O tribunal X não realizou em 20xx consultas públicas ou outras formas de participação popular”).

O Tribunal/Conselho deve informar se disponibiliza antecipadamente, no site oficial, o calendário das sessões colegiadas.

O Tribunal deve informar se disponibiliza no site oficial a Pauta de Julgamentos das Sessões Colegiadas

Os órgãos devem indicar link em sua página em que conste a informação sobre a sessão ao vivo (Ex.: http://www.tst.jus.br/web/guest/sessoes-ao-vivo) ou ainda a playlist no Youtube (Ex.: https://www.youtube.com/playlist?list=PLJtXf1T1kfpCjHNS48VGesoz1JNJ-cjf3) em que estão disponibilizados os vídeos das sessões realizadas, desde que na descrição dos vídeos constem a informação de que foi transmitida ao vivo

O órgão deve incluir o link da playlist no Youtube (Ex.: https://www.youtube.com/playlist?list=PLlJgviu9EmVLi_LGJt-3YOylVF09uztuX) ou da página onde estão disponíveis os links dos vídeos (Ex.: http://webcast.overseebrasil.com.br/tjpa/#ondemand/ ).

O tribunal/conselho deve informar se disponibiliza no site oficial as Atas das Sessões Colegiadas.

O tribunal/conselho deve informar se disponibiliza no site oficial a presença dos membros nas reuniões colegiadas, seja nas atas das sessões ou em certidão separada.

O tribunal/conselho deve indicar links de acesso público que permitam consultar as pautas e as atas das reuniões das Comissões. As atas devem necessariamente conter a relação dos presentes à reunião.
Na hipótese de a Comissão encontrar-se inativa ou nunca ter realizado reuniões, é imperioso que o link fornecido direcione para página que contenha tal informação de maneira expressa.
É importante destacar que comissões não se confundem com comitês; desse modo, para fins de pontuação, os segundos não suprirão a ausência/inexistência das primeiras, ainda que o objeto seja o mesmo (ex: Comitê de Gestão Estratégica não substitui Comissão de Gestão Estratégica para fins de pontuação no Ranking). A única exceção dar-se-á na hipótese de o tribunal adotar a estrutura de comitês para todos os seus colegiados (o que deverá ser comprovado com a indicação de link que remeta para Regimento Interno do tribunal).
Por fim, as comissões cujos dados devem ser disponibilizados são aquelas previstas no Regimento Interno da instituição ou outro ato normativo desde que seja permanente.

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO – SIC

O órgão publica:

O item será considerado cumprido caso haja o campo “Serviço de Informações ao Cidadão”, ou “Acesso à Informação”, “SIC” ou o ícone ; e que dê acesso efetivamente à página do SIC.

A Carta de Serviços ao Cidadão é um documento elaborado pela organização que tem por objetivo informar sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

Deve constar expressamente qual unidade é responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão.

Serão aceitos a indicação de atendimento presencial da Ouvidoria ou outro setor responsável, desde que esteja claro que a referida unidade é responsável por prestar o Serviço de Informações ao Cidadão, indicando os horários e contatos telefônicos do serviço.

Considera-se “forma eletrônica” tanto a existência de formulário eletrônico, quanto a disponibilização de e-mail (correio eletrônico). O item não será considerado atendido se não houver na página ou no próprio formulário eletrônico a indicação expressa de que se trata do serviço de acesso à informação, nos termos da Lei n. 12.527/2011. O tribunal/conselho deve, neste item, informar o caminho percorrido no site para localizar o link indicado na resposta.

Será considerado atendido quando houver a informação de que o pedido registrado pode ser acompanhado por qualquer forma, mediante e-mail, eletronicamente ou por telefone.

A indicação da existência de FAQ sobre qualquer tema de interesse coletivo ou geral sobre o órgão é suficiente para considerar cumprido o item.

O referido relatório é específico sobre os pedidos de acesso à informação, previsto na Lei n. 12.527/2011, art. 30. Serão aceitos dados publicados no Relatório da Ouvidoria ou unidade competente, desde que os dados estejam separados e contemplem os pedidos recebidos, atendidos e indeferidos, e informações genéricas do universo de pedidos de acesso à informação. O relatório deve estar disponível ao público, com fácil acesso.

OUVIDORIA

O órgão publica:

Refere-se ao serviço da Ouvidoria ou de outra unidade do tribunal que receba denúncia e reclamações dos cidadãos. O tribunal/conselho deve informar neste item o caminho percorrido no site para localizar o link indicado na resposta.

A forma de acompanhamento se refere ao serviço de registro de denúncias e reclamações. Será considerado atendido quando houver a informação de que a denúncia/reclamação registrada pode ser acompanhado por qualquer forma, mediante e-mail, eletronicamente ou por telefone.

A avaliação se refere ao serviço de registro de denúncias e reclamações. Trata-se de possibilidade de avaliação por pesquisa de satisfação. Não se confunde com o serviço que recebe reclamações e críticas em si.

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

O órgão publica:

Caso o órgão ainda não os tenha publicado, o tribunal poderá enviar como comprovante link de plano encerrado no ano passado, desde que o órgão informe em sua página que está tramitando novo plano relativo ao período 2021-2026, bem como a fase de tramitação.

O portal institucional deve possuir dados públicos disponíveis para a sociedade e com acesso irrestrito ao conteúdo da página.

Consideram-se ‘Relatórios em formato eletrônico aberto, e não proprietário’, os documentos produzidos e disponibilizados em formato amplamente conhecido que permitam análise facilitada e uso irrestrito das informações. O portal (sítio) institucional permite a extração de dados em formatos preferencialmente abertos e sem dependência de produtos comerciais para que o usuário acesse o dado.

Consideram-se ‘Sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina’, aqueles que permitam a leitura sem limitações legais de uso dos arquivos por programas de terceiros. Utilização de sistemas externos para acesso automatizado dos dados disponíveis pelos órgãos em formato aberto, estruturados e legíveis por máquina.

Exemplo de critérios avaliados pelos Programas:
AsesWeb: https://asesweb.governoeletronico.gov.br/ases/
AccessMonitor: https://www.acessibilidade.gov.pt?
O portal institucional permite o acesso ao conteúdo disponível para pessoas com deficiência, garantindo assim o atendimento à Resolução 211/2015, art. 20, § 1º, Inciso VI, que dispõe sobre o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG) que consiste em um conjunto de recomendações a ser considerado para que o processo de acessibilidade dos sítios e portais do governo brasileiro seja conduzido de forma padronizada e de fácil implementação.

GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

O órgão publica:

Trata-se da publicação de dados da gestão orçamentária e financeira dos tribunais, na forma do anexo I da Resolução CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009, que espelha, para cada mês, as despesas liquidadas e as receitas realizadas. No mês de dezembro, há exigência de publicação adicional, contendo as informações referentes às despesas inscritas em restos a pagar não-processados.
A pontuação para este item somente será concedida para os tribunais que tiverem publicado este anexo, mensalmente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que ocorrer a coleta de dados.

Trata-se da publicação de dados da gestão orçamentária e financeira dos tribunais, na forma do anexo II da Resolução CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009, que espelha a dotação aprovada na lei orçamentária anual, as alterações orçamentárias ocorridas no exercício e a execução das dotações, compreendendo a despesa empenhada, liquidada e paga.
A pontuação para este item somente será concedida para os tribunais que tiverem publicado este anexo, mensalmente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que ocorrer a coleta de dados.

Publicação que proporciona transparência à distribuição equitativa dos recursos orçamentários entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição, na forma aprovada na Lei Orçamentária Anual, conforme previsão estabelecida na Resolução CNJ nº 195, de 03 de junho de 2014.

Publicação que proporciona transparência à execução dos recursos orçamentários do ano anterior por grau de jurisdição.

Relatório exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma disciplinada nos Artigos 54 e 55.
A pontuação para este item somente será concedida para os tribunais que tiverem publicado este relatório, quadrimestralmente, pelo menos nos 3 (três) quadrimestres imediatamente anteriores ao mês em que ocorrer a coleta de dados.

Trata-se de publicação exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 (LDO/2020). Para atender ao quesito, pode-se observar a publicação do CNJ disponível no endereço: https://www.cnj.jus.br/valores-pagos-aos-contratados-ldo/

LICITAÇÕES, CONTRATOS E INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO

O órgão publica:

Os Estudos Técnicos Preliminares antecedem a elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico. Por meio desse documento, analisa-se a viabilidade e a estratégia para a contratação. Informamos que deverão ser publicados os Estudos Preliminares de todas as contratações, tanto de licitações quanto de contratações diretas (dispensas e inexigibilidades). Deverá haver link específico para o documento “Estudos Técnicos Preliminares”. Reforçamos que a elaboração de Estudos Preliminares é considerada boa prática pelo TCU, pois tal documento é considerado fundamental na fase de planejamento da contratação, compreensão que é compartilhada pelo CNJ.

Para ser considerado válido, o link deve conter somente os documentos relacionados ao valor estimado da licitação. Consideramos como a íntegra da informação conclusiva da licitação a publicação, por meio de link próprio, do mapa comparativo de preços.

Questionamentos são dúvidas relativas às cláusulas e termos do Edital que não implicam em pedido de alterações de normas editalícias.

Impugnações são dúvidas substanciais relativas às cláusulas e aos termos do Edital que podem gerar alterações das normas editalícias. Tais impugnações, uma vez acatadas, podem implicar na suspensão, revisão ou revogação da licitação com a necessidade de republicação do Edital.

Considera-se vencedor da licitação a pessoa jurídica classificada a quem foi adjudicado o objeto.

A resposta será considerada válida caso o tribunal/conselho disponibilize a íntegra do contrato assinado por meio link de fácil identificação/acesso. Criação de link específico dentro do link “LICITAÇÕES E CONTRATOS” ou similar, identificado pelo número e ano de celebração. Ressalta-se que todos os contratos devem ser publicados, tanto os decorrentes de licitação quanto os resultantes de contratações diretas (dispensas e inexigibilidades).

A resposta será considerada válida caso o tribunal/conselho disponibilize a íntegra do termo aditivo assinado por meio link de fácil identificação/acesso. Ressalta-se que todos os termos aditivos devem ser publicados, tanto os relativos a contratos decorrentes de licitação quanto dos resultantes de contratações diretas (dispensas e inexigibilidades).

O site divulga as seguintes informações concernentes a dispensas e inexigibilidades de licitação:

A resposta será considerada válida caso o tribunal/conselho disponibilize a íntegra do termo aditivo assinado por meio link de fácil identificação/acesso. Ressalta-se que todos os termos aditivos devem ser publicados, A resposta será considerada válida caso o tribunal/conselho disponibilize a íntegra do Projeto Básico, Termo de Referência e documentos similares, nos casos de dispensas de licitação. Os referidos documentos estabelecem os termos pelos quais um serviço deve ser prestado ou um produto deve ser entregue, antecedendo a minuta de Edital e as declarações de dispensa e inexigibilidade de licitação. Criação de link específico para o respectivo documento

Para ser considerado válido, o link deve conter a íntegra do documento em que a autoridade competente do órgão reconhece e, também, o documento que ratifica a dispensa ou inexigibilidade de licitação. Criação de link específico da íntegra do referido documento.

A resposta será considerada válida caso o órgão disponibilize a íntegra dos instrumentos por meio link de fácil identificação/acesso. Devem-se criar links específicos para cada instrumento (ex: contratos; atas de registro de preços; termos de cooperação), dentro do link “LICITAÇÕES E CONTRATOS” ou similar, identificado pelo número e ano de celebração).

GESTÃO DE PESSOAS

O órgão publica:

Trata-se da divulgação da estrutura remuneratória do anexo III-a, referente aos cargos efetivos. Pode-se deixar um arquivo para cada ano com a explicação que a “data de início da vigência” é de anos anteriores. Ou seja, ainda que a última alteração nas estruturas remuneratórias tenha sido em 2017, por exemplo, o órgão continua a publicar o mesmo arquivo, em campos específicos para 2018, 2019 e 2020. Assim, não resta dúvida de quando foi a última alteração e que o órgão continua com o compromisso de publicar a informação dando a maior transparência possível.

Trata-se da divulgação da estrutura remuneratória do anexo III-b, referente aos cargos em comissão e funções de confiança. Pode-se deixar um arquivo para cada ano com a explicação que a “data de início da vigência” é de anos anteriores. Ou seja, ainda que a última alteração nas estruturas remuneratórias tenha sido em 2017, por exemplo, o órgão continua a publicar o mesmo arquivo, em campos específicos para 2018, 2019 e 2020. Assim, não resta dúvida de quando foi a última alteração e que o órgão continua com o compromisso de publicar a informação dando a maior transparência possível.

Trata-se da divulgação da estrutura remuneratória do anexo III-c referente aos membros da magistratura. Pode-se deixar um arquivo para cada ano com a explicação que a “data de início da vigência” é de anos anteriores. Ou seja, ainda que a última alteração nas estruturas remuneratórias tenha sido em 2017, por exemplo, o órgão continua a publicar o mesmo arquivo, em campos específicos para 2018, 2019 e 2020. Assim, não resta dúvida de quando foi a última alteração e que o órgão continua com o compromisso de publicar a informação dando a maior transparência possível.

Trata-se da divulgação do quantitativo de cargos e funções. O anexo IV-a refere-se aos cargos efetivos do quadro de pessoal do órgão, conforme Resolução CNJ nº 102/2009. Segundo a legislação vigente as publicações do Anexo IV “serão atualizadas quadrimestralmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, refletindo a posição do último dia dos meses de abril, agosto e dezembro” (grifo nosso) (ACD n. 0000342-89.2010.2.00.0000, de 29 de setembro de 2015). Portanto, os órgãos devem apresentar três arquivos por ano para cada alínea do Anexo IV.

Trata-se da divulgação do quantitativo de cargos e funções. O anexo IV-b refere-se aos cargos em comissão e funções de confiança do quadro de pessoal do órgão, conforme Resolução CNJ nº 102/2009. Segundo a legislação vigente as publicações do Anexo IV “serão atualizadas quadrimestralmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, refletindo a posição do último dia dos meses de abril, agosto e dezembro” (grifo nosso) (ACD n. 0000342-89.2010.2.00.0000, de 29 de setembro de 2015). Portanto, os órgãos devem apresentar três arquivos por ano para cada alínea do Anexo IV.

Trata-se da divulgação do quantitativo de cargos e funções. O anexo IV-c refere-se à origem funcional dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, conforme Resolução CNJ nº 102/2009. Segundo a legislação vigente as publicações do Anexo IV “serão atualizadas quadrimestralmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, refletindo a posição do último dia dos meses de abril, agosto e dezembro” (grifo nosso) (ACD n. 0000342-89.2010.2.00.0000, de 29 de setembro de 2015). Portanto, os órgãos devem apresentar três arquivos por ano para cada alínea do Anexo IV.

Trata-se da divulgação do quantitativo de cargos e funções. O anexo IV-d refere-se à situação funcional dos servidores ativos do quadro de pessoal do órgão, conforme Resolução CNJ nº 102/2009. Segundo a legislação vigente as publicações do Anexo IV “serão atualizadas quadrimestralmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, refletindo a posição do último dia dos meses de abril, agosto e dezembro”(grifo nosso)(ACD n. 0000342-89.2010.2.00.0000, de 29 de setembro de 2015). Portanto, os órgãos devem apresentar três arquivos por ano para cada alínea do Anexo IV.

Trata-se da divulgação do quantitativo de cargos e funções. O anexo IV-e refere-se à cargos de magistrados do quadro de pessoal do órgão, conforme Resolução CNJ nº 102/2009. Segundo a legislação vigente as publicações do Anexo IV “serão atualizadas quadrimestralmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, refletindo a posição do último dia dos meses de abril, agosto e dezembro” (grifo nosso) (ACD n. 0000342-89.2010.2.00.0000, de 29 de setembro de 2015). Portanto, os órgãos devem apresentar três arquivos por ano para cada alínea do Anexo IV.

Trata-se da divulgação do quantitativo de cargos e funções. O anexo IV-f refere-se à situação funcional dos magistrados ativos do quadro de pessoal do órgão, conforme Resolução CNJ nº 102/2009. Segundo a legislação vigente as publicações do Anexo IV “serão atualizadas quadrimestralmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, refletindo a posição do último dia dos meses de abril, agosto e dezembro” (grifo nosso) (ACD n. 0000342-89.2010.2.00.0000, de 29 de setembro de 2015). Portanto, os órgãos devem apresentar três arquivos por ano para cada alínea do Anexo IV.

Trata-se da divulgação do quantitativo de cargos e funções. O anexo IV-g refere-se aos magistrados não integrantes do quadro próprio em exercício no órgão, conforme Resolução CNJ nº 102/2009. Segundo a legislação vigente as publicações do Anexo IV “serão atualizadas quadrimestralmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, refletindo a posição do último dia dos meses de abril, agosto e dezembro” (grifo nosso) (ACD n. 0000342-89.2010.2.00.0000, de 29 de setembro de 2015). Portanto, os órgãos devem apresentar três arquivos por ano para cada alínea do Anexo IV.

Trata-se da divulgação do quantitativo de cargos e funções. O anexo IV-h refere-se ao quantitativos de beneficiários e dependentes de benefícios assistenciais, conforme Resolução CNJ nº 102/2009 e Art. 108 da Lei nº 13.242/2015. Segundo a legislação vigente as publicações do Anexo IV “serão atualizadas quadrimestralmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, refletindo a posição do último dia dos meses de abril, agosto e dezembro”(grifo nosso)(ACD n. 0000342-89.2010.2.00.0000, de 29 de setembro de 2015). Portanto, os órgãos devem apresentar três arquivos por ano para cada alínea do Anexo IV.

Trata-se da divulgação da relação completa de membros da magistratura e demais agentes públicos, efetivos ou não, conforme art. 3º, inc. III da Resolução CNJ nº 102/2009. A divulgação do Anexo V deverá ocorrer, no mínimo, anualmente ou quando houver modificação das relações. Para avaliação do item será observada a publicação no ano corrente.

Trata-se da divulgação da relação completa dos empregados de empresas contratadas, em exercício nos órgãos, conforme art. 3º, inc. IV da Resolução CNJ nº 102/2009. A divulgação do Anexo V deverá ocorrer, no mínimo, anualmente ou quando houver modificação das relações. Para avaliação do item será observada a publicação no ano corrente.

Trata-se da divulgação da relação completa de servidores e/ou empregados não integrantes do quadro próprio, em exercício no órgão mediante requisição, cessão, exercício temporário ou qualquer outra forma, excluídos os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, conforme art 3º, inc. V da Resolução CNJ nº 102/2009. A divulgação do Anexo V deverá ocorrer, no mínimo, anualmente ou quando houver modificação das relações. Para avaliação do item será observada a publicação no ano corrente.

Trata-se da divulgação da Tabela de Lotação de Pessoal conforme previsto no art. 6º, VII, “b”, da Resolução CNJ nº 215/2015 c/c o art. 15, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 219/2016. Preferencialmente, o órgão deve publicar a TLP a identificação nominal dos servidores, porém, se não o fizer, o item poderá ser considerado atendido.

Trata-se da divulgação da relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública, conforme art. 6º, VII, “e”, da Resolução CNJ nº 215/2015. Se o tribunal/conselho não possuir membros e servidores que se encontram afastados para o exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública, deverá criar link/página específica contendo essa informação (exemplo: “O tribunal X não possui membros e servidores que se encontram afastados para o exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública”).

Trata-se da divulgação da remuneração e proventos de membros, servidores, ativo, aposentado, pensionista e colaboradores, conforme art. 6º da Resolução CNJ nº 215/2015 c/c a Resolução CNJ nº 102/2009.

A publicação deverá ser feita, no mínimo, mensalmente. Devem constar todos os campos listados no item (principais campos divulgados: cargo, data específica, destino motivo da viagem e o valor das diárias pagas e/ou dos bilhetes emitidos). A lista divulgada deve ser apresentada de forma organizada em tabela com os campos separados por colunas. As informações devem ser de fácil acesso limitando a navegação a, no máximo, três links bem visíveis na página para visualização da tabela.

Trata-se da divulgação dos servidores que atuam em teletrabalho, conforme prevê o art. 5º, §8º, da Resolução CNJ nº 227/2016. Se o tribunal/conselho não possuir servidores em teletrabalho, deverá criar link/página específica contendo essa informação (exemplo: “O tribunal X não possui servidores em teletrabalho”).

Acesso a link que disponibilize a relação dos profissionais ou órgãos cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos. Se o tribunal/conselho não possuir Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, deverá criar link/página específica contendo essa informação (exemplo: “O tribunal X não possui Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos”).

AUDITORIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

O site apresenta:

Trata-se do relatório de gestão do ano anterior, o qual deve ser elaborado e publicado mesmo que os Órgãos de Controle Externo não tenham exigido prestação de contas no exercício em questão.

Trata-se do Relatório de Auditoria de Gestão elaborado em conformidade com os normativos do órgão de Controle Externo, referente ao ano anterior, na hipótese de ser exigida a prestação de contas no exercício em questão. Para efeitos do ranking da transparência, caso no referido ano o Órgão de Controle Externo não tenha exigido a prestação de contas, o link deve conter explicação da situação, de forma a justificar a ausência de publicação do referido Relatório.

Decisão do Órgão de Controle Externo na qual aprecia as contas do Tribunal ou Conselho. Para efeitos do ranking da transparência, caso no referido ano o Órgão de Controle Externo não tenha exigido a apresentação da prestação de contas, o link deve conter a informação sobre essa situação, de forma a justificar a ausência de publicação da referida decisão. (Exemplo de ausência de decisão: clique aqui). (Exemplo de decisão: clique aqui).

Caso tenha sido exigida a apresentação, mas as contas ainda estejam no prazo para apresentação ou ainda não tenha havido o julgamento pelo Órgão de Controle Externo, deve constar a informação correspondente, de igual modo (Exemplo de informações:  “Contas dentro do prazo para apresentação” ou “Contas ainda não julgadas”).

Para efeitos do ranking da transparência, será verificada a publicação do Plano Anual de Auditoria do ano da aplicação do questionário.

SUSTENTABILIDADE E ACESSIBILIDADE

O órgão publica:

Caso o órgão ainda não o tenha publicado, o tribunal poderá enviar como comprovante link de plano encerrado no ano passado, desde que o órgão informe em sua página que está tramitando novo plano relativo ao período 2021-2026, bem como a fase de tramitação

Manifestações públicas: propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos, eventos, sessões de julgamento e demais reuniões. 

As páginas dos tribunais na web não são consideradas manifestações públicas para avaliação do item, por conseguinte, os softwares de libras inseridos nos sites também não são considerados para avaliação.

Manifestações públicas: propagandas, redes sociais, vídeos e fotos. 

As legendas automáticas do Youtube não são consideradas para avaliação deste item, visto que essas legendas são geradas por algoritmos, podendo ocorrer divergência entre o texto e o áudio, o que prejudica a acessibilidade. Em razão disso, o item 84 só é considerado se as legendas forem produzidas pelo tribunal para os respectivos conteúdos.

Manifestações públicas: propagandas, redes sociais, vídeos e fotos. 

A audiodescrição consiste no trabalho de traduzir imagem ou vídeo para que se tenha uma compreensão completa de conteúdos audiovisuais por pessoas com deficiência visual. Ela consiste numa narração integrada ao som original, contendo descrições de ações, elementos visuais, como roupas, pessoas, expressões e cenários, além de outras informações relevantes. Assim, os recursos de legenda de fotos e vídeos, bem como tradução de texto em áudio não podem ser considerados audiodescrição.