REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I
DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - O FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS – FONAJE tem por finalidade:
I – congregar magistrados do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais dos Estados e Distrito Federal;
II – Aperfeiçoar o sistema de Juizados Especiais e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;
III - Uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;
IV - Analisar e propor projetos legislativos de interesse de Juizados Especiais;
V – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.

CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 2º - São membros do FONAJE todos os magistrados em atuação no âmbito do sistema de Juizados Especiais.
Art. 3º - O FONAJE é dirigido por um Presidente e na sua ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros.
Parágrafo único – O Presidente indicará o Secretário-Geral, o qual manterá sob sua guarda toda a documentação do FONAJE, lavrará as atas de suas reuniões e organizará a sua memória.
Art. 4º - Compete ao Presidente:
I – Representar o FONAJE;
II – Convocar assembléias ordinárias, extraordinárias e reuniões;
III – Conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões do FONAJE elaborando as respectivas pautas e formar grupos de trabalho;
IV – Implementar as deliberações tomadas pelos membros do FONAJE;
V – Acompanhar, em qualquer Fórum ou instância, projetos ou assuntos adstritos aos objetivos do FONAJE, mantendo os seus membros deles informados.
Art. 5º - O FONAJE terá um representante permanente na Capital da República, designado pelo Presidente dentre os magistrados dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Art. 6º - O FONAJE terá uma Comissão Legislativa, nomeada na Assembléia de eleição da Presidência para o período de seu mandato composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, e por dois membros de cada região do país, indicado pelos respectivos representantes de cada região presentes na Assembléia.
§ 1º - Compete à Comissão elaborar propostas, acompanhar e se manifestar sobre projetos de lei e emendas à Constituição Federal.
§ 2º - A comissão reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

CAPITULO III
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 7º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos para mandatos de um ano, sem direito a reeleição para o período imediatamente subseqüente.
§ 1º - As eleições serão realizadas no último Encontro de cada ano;
§ 2º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos abertos dos presentes.
§ 3º - Cada Estado da Federação terá direito a um voto.
§ 4º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
§ 5º - O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse perante os membros que o elegeram, imediatamente na Assembléia de sua eleição.
§ 6º - É responsabilidade do Presidente e do Secretário Geral no prazo de 30 dias após a eleição, encaminhar todo o material referente ao FONAJE aos seus sucessores.
Art. 8º – O Presidente do FONAJE será escolhido alternadamente, por rodízio de regiões, observada a seguinte seqüência:
I - Nordeste;
II -Sudeste;
III - Norte;
IV - Centro-Oeste;
V - Sul.
Parágrafo único – Não havendo candidatos da Região pré-estabelecida, serão admitidos candidatos da Região subsquente .
Art. 9º – O FONAJE reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre do ano, no local e data escolhidos pelos membros presentes ao Encontro anterior e, extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Presidente ou pela maioria dos representantes dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 10º – Todas as deliberações do FONAJE serão sempre por maioria simples de votos, exceto a modificação ou exclusão de enunciados e alteração deste Regimento que dependerá do voto de 2/3 dos presentes na Assembléia Geral.
Art. 11º – Os casos omissos serão resolvidos em Encontro dos membros do FONAJE, e em sendo o caso de urgência, pelo Presidente, ad referendum dos membros presentes ao primeiro Encontro subseqüente a decisão respectiva.

Art. 12º – Este Regimento entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.