Encontro-de-Corações

A adoção internacional é medida excepcional, de modo que será sempre para pretendentes habilitados residentes no Brasil a preferência para a adoção das crianças/adolescentes brasileiros. A adoção também será considerada internacional quando os adotantes forem brasileiros com residência fixa no exterior. Eles seguirão os mesmos procedimentos de habilitação determinados para os estrangeiros, mas terão preferência no momento da colocação da criança/adolescente ou grupo de irmãos, quando da apresentação da listagem de famílias indicadas como resultado de busca no cadastro. Como pontuado acima, a colocação em família substituta estrangeira ou de brasileiros residentes no exterior tem se mostrado, em muitos casos, como a única forma de garantir a convivência familiar para crianças, adolescentes e grupos de irmãos que se encontram acolhidos e para os quais não são encontrados requerentes em território nacional.

Os procedimentos da adoção internacional seguem, no Brasil, os princípios da Convenção de Haia – Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, que materializam os cuidados para evitar o tráfico de crianças e, entre outras medidas, garantir no país de acolhida, plenos direitos de cidadania às crianças e adolescentes adotados por famílias residentes nos países também ratificantes desse Tratado.

Os candidatos devem possuir documento atestado pela autoridade competente do seu local de residência de que estão devidamente qualificados/habilitados para adotar, de acordo com as leis do seu País. Aqueles interessados em adotar crianças ou adolescentes na Bahia necessitarão buscar uma entidade credenciada para adoção internacional que seja autorizada para trabalhar tanto pela Autoridade Central Federal, em Brasília, como pela CEJAI-BA.

A entidade internacional credenciada terá um representante residente na Bahia que irá formalizar o pedido. Para mais informações sobre as entidades autorizadas para trabalhar na Bahia, contate CEJAI-BA no endereço cejaiba@tjba.jus.br.

DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS

1. Autorização para adotar passada por autoridade do Poder Judiciário competente no país de origem, e de acordo com a sua legislação.

2. Estudo social e psicológico dos adotantes, elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem, com comprovada autorização oficial para tal finalidade.

3. Atestado de saúde física e mental dos adotantes, dos seus ascendentes e afins que conviverão com o adotado.

4. Certidão de estado civil do(s) adotante(s).

5. Certidão de nascimento do(s) adotante(s).

6. Cópia autenticada do passaporte do(s) interessado(s).

7. Atestado(s) de antecedentes criminais.

8. Atestado de residência, expedido por órgão oficial.

9. Declaração de rendimentos anuais dos interessados e conversão desses valores em dólar americano.

10. Íntegra do texto da legislação sobre adoção do País de origem, devidamente traduzida e com prova de sua vigência atual.

11. Declaração dos adotantes, no idioma de origem e traduzida para o português, de que a adoção pretendida é inteiramente gratuita.

12. Declaração de ciência, pelos adotantes, de que:

a) O CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO expedido pela CEJAI terá validade por seis meses (06 meses), podendo, quando requerido, ser revalidado por igual período a critério da Comissão.

b) O CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO deverá ser apresentado, no original, à Vara da Infância e da Juventude perante a qual se habilitarem os requerentes à adoção, acompanhado do processo de habilitação.

c) O CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO não eximirá o Juízo da obrigatoriedade legal de examinar, em face de cada caso concreto, para efeito de julgamento, o pedido de adoção.

13. Declaração de ciência dos adotantes de que não deverão estabelecer nenhum contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a guarda da mesma, antes que:

1) tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJAI;

2) tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado, adequadamente, as possibilidades da colocação da criança ou adolescente em lar substituto nacional;

3) tenha o mesmo Juízo definido estar a criança ou adolescente disponível para a adoção internacional.

14. Duas fotografias atuais dos adotantes em tamanho 5 X 7, além de outras de sua residência e familiares.Todos os documentos exigidos que estiverem em uma língua estrangeira devem ser traduzidos por tradutor público juramentado.

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