Comumente lembramos da adoção como a vinda de uma criança num lar constituído por pais que não tinham nenhum vínculo anterior com a pessoa adotada, onde os vínculos familiares do adotando são rompidos com o pai e com a mãe, a chamada adoção bilateral, mais comum.
Mas, há outro tipo, menos conhecido, que ocorre quando há o rompimento do vínculo familiar apenas com um dos genitores, mantendo-se com o outro. É a hipótese quando o novo marido ou companheiro da genitora estabeleça vínculos afetivos com a criança, que o considera como genitor, cuja situação jurídica é regulada pela chamada adoção unilateral, em que, depois do requerimento do interessado, há estudo psicosocial, manifestação do Promotor de Justiça e finalmente decisão do Juiz, somente se buscando ouvir o genitor biológico se ele constar da certidão de nascimento do adotando e sendo necessária ação de destituição do poder familiar na Vara da Infância e Juventude somente se ele não concordar com a adoção.
Este procedimento serve também para quando o filho é do companheiro e se o casal for homoafetivo, sendo importante ressaltar que a adoção unilateral não extingue o dever do genitor biológico de pagar pensão alimentícia se for provado que a criança não tem como se manter somente com a renda de seus pais.
Os interessados deverão ir à Vara da Infância e Juventude do Foro próximo a sua residência e conversar com a assistente social e psicóloga. Eles informarão quais os documentos e requisitos necessários para o trâmite de quaisquer das adoções.