Encontro-de-Corações

Comumente lembramos da adoção como a vinda de uma criança num lar constituído por pais que não tinham nenhum vínculo anterior com a pessoa adotada, onde os vínculos familiares do adotando são rompidos com o pai e com a mãe, a chamada adoção bilateral, mais comum.

Mas, há outro tipo, menos conhecido, que ocorre quando há o rompimento do vínculo familiar apenas com um dos genitores, mantendo-se com o outro. É a hipótese quando o novo marido ou companheiro da genitora estabeleça vínculos afetivos com a criança, que o considera como genitor, cuja situação jurídica é regulada pela chamada adoção unilateral, em que, depois do requerimento do interessado, há estudo psicosocial, manifestação do Promotor de Justiça e finalmente decisão do Juiz, somente se buscando ouvir o genitor biológico se ele constar da certidão de nascimento do adotando e sendo necessária ação de destituição do poder familiar na Vara da Infância e Juventude somente se ele não concordar com a adoção.

Este procedimento serve também para quando o filho é do companheiro e se o casal for homoafetivo, sendo importante ressaltar que a adoção unilateral não extingue o dever do genitor biológico de pagar pensão alimentícia se for provado que a criança não tem como se manter somente com a renda de seus pais.

Os interessados deverão ir à Vara da Infância e Juventude do Foro próximo a sua residência e conversar com a assistente social e psicóloga. Eles informarão quais os documentos e requisitos necessários para o trâmite de quaisquer das adoções.

DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS

Na adoção nacional, podem adotar brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil. Já na adoção internacional, brasileiros ou estrangeiros residentes no exterior.

Na adoção nacional:

O pretendente precisa ter 18 anos, respeitada a diferença de 16 anos entre a pessoa que deseja adotar e a criança ou adolescente a ser adotado;

Não há restrição quanto ao estado civil, ou seja, se é casado, viúvo, vive em união estável, solteiro ou divorciado. Casais homoafetivos não estão previstos na legislação pertinente, mas há jurisprudência (decisões de juízes) em favor de pedidos, nesta situação.

O interessado deve procurar a Vara de Infância e da Juventude do município/região de residência , onde será fornecido requerimento para preenchimento. Deverá apresentar os documentos listados abaixo, em originais ou cópias autenticadas ou simples, estas que serão conferidas por funcionários com os originais:

  • Documento de Identidade;
  • CPF (Cadastro de Pessoa Física);
  • Certidão de casamento ou de nascimento, se solteiro, ambos de expedição recente;
  • Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone etc);
  • Comprovante de rendimentos ou documento comprobatório equivalente;
  • Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;
  • Fotografia do(s) pretendente(s);
  • Atestado de antecedentes criminais.

Protocolado o requerimento, registrado e autuado, o pedido seguirá seu curso na Vara da Infância e Juventude, sendo o pretendente convocado para avaliação técnica e demais procedimentos previstos em leis e normas pertinentes, até decisão por sentença para eventual cadastro da Vara.

Um certificado de participação em programa ou curso de preparação psicossocial e jurídica será posteriormente exigido e juntado no processo.

O perfil desejado pelos pretendentes à adoção será verificado na entrevista técnica. É possível definir esse perfil pelo sexo, faixa etária, estado de saúde e se eventual adoção incluirá irmãos, por exemplo.

Após laudo da equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, emissão de parecer do Ministério Público sobre o caso e, por fim, a sentença do Juiz, em caso de acolhimento do pedido, o nome do pretendente será inserido no cadastro de adoção, tanto da vara como do Cadastro Nacional.