A adoção é o procedimento legal pelo qual alguém assume como filho, de modo definitivo e irrevogável, uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa. Ela é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa legislação determina que se devem priorizar as necessidades e interesses da criança ou adolescente, pois a adoção é uma medida de proteção que garante o direito à convivência familiar e comunitária, quando esgotadas todas as alternativas de permanência na família de origem.

A pessoa interessada em adotar criança(s) e/ou adolescente(s) deverá procurar a Vara da Infância e da Juventude que atende a região ou cidade na qual reside. Nesse local, receberá as primeiras orientações quanto às etapas e documentos necessários para a formalização do pedido de inscrição no cadastro de pretendentes à adoção. O interessado participará de atividade de orientação psicossocial e jurídica, bem como de avaliações junto à equipe técnica, composta por Assistentes Sociais e Psicólogos. Todos os passos são acompanhados também pelo Ministério Público. Os documentos e as avaliações técnicas que forem produzidos, bem como a opinião do Ministério Público, serão apreciados pelo Juiz, que decidirá pela habilitação ou não dos candidatos ao cadastro.

O cadastro de pretendentes à adoção é exclusivo da Vara da Infância e da Juventude, único local permitido por lei para manter o registro das pessoas que desejam adotar e foram habilitadas para tanto. As crianças e adolescentes que estão em condição legal definida para a adoção também são registradas em cadastro específico, com suas características, mantido unicamente pela Vara da Infância e da Juventude. De posse dos dados desses cadastros, o Juízo da Infância e da Juventude realizará buscas/pesquisas para a identificação de pretendentes habilitados compatíveis com o perfil e necessidades da(s) criança(s) e/ou adolescente(s). A ordem de inscrição no cadastro também será respeitada. As pessoas interessadas podem optar por outros Estados para os quais possuam meios de se deslocar, a fim de adotar uma criança ou adolescente ali residente. Essa informação constará no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). As informações dos pretendentes habilitados serão mantidas em 3 (três) cadastros: no cadastro de pretendentes à adoção da Vara da Infância e da Juventude da região onde reside, no Cadastro Centralizado Estadual e no CNA. Assim, o cadastro de adoção é um importante instrumento que aproxima candidatos à adoção da(s) criança(s) e adolescente(s) que não puderam permanecer na família de origem.

A solicitação pode ser feita por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil, orientação sexual ou classe social. O pretendente deverá apresentar uma diferença mínima de 16 (dezesseis) anos em relação à idade da criança ou adolescente que for adotado.

  • Requerimento de inscrição (modelo próprio) que será fornecido pela Vara da Infância e da Juventude, acompanhado dos seguintes documentos:
  • Cópia dos documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF, Certidão de Casamento, se casado, ou Certidão de Nascimento, se solteiro, sendo que as certidões deverão ser de expedição recente);
  • Comprovante de residência;
  • Comprovante de rendimentos ou declaração equivalente;
  • Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;
  • Atestado de Antecedentes Criminais;
  • Certificado de participação em programa ou curso de preparação psicossocial e jurídica, a ser organizado pelo Juízo da Infância e da Juventude e por suas seções técnicas de Serviço Social e Psicologia.

Um dos objetivos para a realização dos estudos é o de refletir e avaliar, junto às pessoas interessadas, os motivos presentes na decisão e o efetivo preparo, naquele momento, para serem pais e/ou mães por meio da adoção. Para isso, é necessário conhecer e pensar sobre o contexto no qual a criança ou adolescente viverá.

Uma vez habilitados, não há um prazo para que os pretendentes sejam chamados pela Vara da Infância e da Juventude para conhecer uma criança ou adolescente. Observa-se que pessoas com menos exigências quanto ao perfil do filho que será adotado (sexo, idade, cor da pele ou fazer parte de grupo de irmãos, etc.) aguardam por menos tempo.

  • Crianças e adolescentes afastados da família de origem, que vivem em instituições de acolhimento ou junto a famílias acolhedoras, não estão todas com situação legal definida para serem adotadas.
  • Algumas possuem fortes laços de afeto e aguardam que suas famílias recuperem as condições para protegê-las e delas cuidarem.
  • Além disso, as características desejadas pela maioria dos pretendentes não são compatíveis com o perfil das crianças e adolescentes aptos à adoção.

O período de espera pela indicação da Vara da Infância e da Juventude pode ser vivido de modo ativo. Os interessados em adotar podem buscar informações em locais que promovem a reflexão sobre essa decisão e facilitam a troca de experiências com famílias que já adotaram. Os Grupos de Apoio à Adoção são um exemplo de mecanismo de suporte por meio do qual isso pode ser feito. A procura e/ou aproximação, por iniciativa própria, com crianças e adolescentes, com o objetivo de adotá-los, sem a indicação da Vara da Infância e da Juventude é enfaticamente desaconselhada. Isso porque os pretendentes podem se apegar às crianças e adolescentes sem a existência de previsão legal que dê segurança jurídica, pois não estão e nem estarão aptos à adoção, o que traria grande dor e sofrimento a todos os envolvidos.

O afastamento do convívio da família é uma medida de proteção. Quando necessário, as crianças e adolescentes são encaminhados para serviços de acolhimento institucional ou os programas de acolhimento familiar. Essa situação é acompanhada pela vivência de rupturas dos laços sociais e afetivos. Por isso, são tomadas várias iniciativas para que as crianças e adolescentes possam voltar à família de origem. Em alguns casos, o retorno não será possível. As crianças e adolescentes serão considerados aptos para adoção após serem ouvidos e avaliados quanto a essa alternativa para suas vidas

O Estágio de Convivência é um período de acompanhamento da nova família pela Vara da Infância e da Juventude, após a mudança da criança ou adolescente para a casa dos adotantes, sob Termo de Guarda com vistas à adoção. Neste momento, poderá ser requerida a licença-maternidade/paternidade. Durante esse período, a equipe técnica, composta por Assistentes Sociais e Psicólogos irá acompanhar, avaliar, orientar, refletir e apoiar o novo núcleo familiar em formação, observando aspectos relativos à sua integração. O Estágio de Convivência terá um prazo variado, dependendo das peculiaridades de cada caso. Quando considerado finalizado, será deferida a adoção pelo Juiz, tornando-se uma medida irrevogável.

O novo registro de nascimento será providenciado após a sentença de adoção pelo juiz, concedendo aos adotantes a condição de pais. Esse documento gratuito será solicitado ao Cartório de Registro Civil do município de residência dos adotantes.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fornece o endereço das Varas da Infância e da Juventude em portal aberto na internet, que pode ser consultado através do link abaixo:

http://www.tjba.jus.br/infanciaejuventude