Ir para o conteúdo

STJ COMUNICA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO RESP 1.877.300/SP E RESP 1.877.280/SP (TEMA 1101)

Logo Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 000055/2025-2S e Ofício n. 000063/2025-2S comunicou a publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.877.300/SP e REsp 1.877.280/SP, cadastrados como Tema 1101 STJ, nos seguintes termos:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses: I – “Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer”;

II – “Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença”. (g.n)

2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Raul Araújo ratificando seu voto, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, e, por maioria, acompanhar os acréscimos da Sra. Ministra Nancy Andrighi quanto à inclusão do segundo enunciado à tese repetitiva.

Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.101: “(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença”.(g.n)

Os processos suspensos nos sistemas judiciais pela sistemática dos recursos repetitivos, ao retornarem ao regular andamento para os fins do art. 1.040, inciso III, do CPC/2015, deverão ser movimentados com o código nº 14976 (Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento – Suspensão/sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo).

O inteiro teor da decisão proferida no REsp 1.877.300/SP e REsp 1.877.280/SP encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.

(Ref.: Ofício VP2 – nº 42/2025 – NUGEPNAC/BA – DJe 18/03/2025)

Chatbot Sofia