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STJ COMUNICA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO RESP 2.144.140/CE E RESP 2.147.137/CE (TEMA 1309 STJ)

Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 3801/2025-NUGEPNAC, comunicou a publicação do acórdão de julgamento do REsp 2.144.140/CE e REsp 2.147.137/CE, cadastrado como Tema 1309 STJ, nos seguintes termos:

EMENTA

Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Foi aprovada, igualmente por maioria, a seguinte tese repetitiva no tema 1309: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados(g.n)

Os processos suspensos nos sistemas judiciais pela sistemática dos recursos repetitivos, ao retornarem ao regular andamento para os fins do art. 1.040, inciso III, do CPC/2015, deverão ser movimentados com o código nº 14976 (Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento – Suspensão/sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo).

O inteiro teor da decisão proferida no REsp 2.144.140/CE e REsp 2.147.137/CE encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.

(Ref.: Ofício VP2 – nº 184/2025 – NUGEPNAC/BA – DJe 29/09/2025)

Chatbot Sofia