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COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU

Publicada nesta quinta-feira (11), a ORDEM DE SERVIÇO VP1-01/2021-PJ2G, que disciplina a Resolução nº 15/2019, regulamenta a forma de atendimento à parte ou advogado, em especial com a padronização da rotina de videoconferência no âmbito do Plantão Judiciário do 2º Grau (PJ2G).

Na administração do PJ2G, a 1ª Vice-Presidência identificou a necessidade de ampliar a normatização do serviço do Plantão Judiciário do 2º Grau, em especial no que concerne ao atendimento em audiência pessoal à parte ou advogado pelo magistrado plantonista.

Como regra, as petições e recursos devem contemplar todos os fatos e fundamentos necessários à prestação jurisdicional requerida, viabilizando a análise célere do magistrado plantonista.

O ato normativo editado coaduna com os esforços empreendidos para compatibilizar as medidas de proteção à saúde da população e de manter a prestação do serviço jurisdicional de natureza essencial, apesar das limitações impostas pelas circunstâncias excepcionais decorrentes da declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus.

O Juiz Assessor Especial, Rogério Rossi, esclarece que “a rotina da prestação jurisdicional de urgência  fica mantida, tendo como regra o peticionamento eletrônico. O atendimento telepresencial à parte ou advogado, fica adstrita a casos absolutamente excepcionais, cujo deferimento fica à critério do Magistrado Plantonista, quando demonstrada a extrema necessidade da medida para a admissibilidade do pedido“.

 

O Chefe da unidade, Dorivaldo Sodré, chama atenção para o fato de que “a medida deve ser requerida com cautela, sob pena de causar embaraços à análise dos feitos com a celeridade necessária“, ficando o atendimento telepresencial condicionado a autorização judicial, quando verificada a necessidade imediata e extraordinária.

 

O PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU EM NÚMEROS

 

O PJ2G, destinado à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, tem competência restrita às matérias disciplinadas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 15/2019.

Dentre as hipóteses de cabimento no PJ2G, destaca-se os habeas corpus e mandados de segurança em que figurem como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência e  tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Relacionados abaixo, por mês e área,  estão demonstradas as atividades do setor, que para além dos números expressivos, tem prestado relevante atendimento, viabilizando análise judicial  nos casos graves, urgentes e até com risco de morte.

Quantitativo de Processos Recebidos (ÁREA)
Processos CíveisProcessos Criminais
Janeiro1866
Fevereiro0846
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total