PROCESSO | RELATOR(A) | CONTEÚDO | DATA DA PUBLICAÇÃO |
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0000868-03.2010.8.05.0231 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Vistos, etc. Trata-se de Dúvida suscitada pela parte apelante AGROGERAL AGROPECUÁRIA LTDA, ID. 80311103, em que questiona o fato de os autos terem sido distribuídos a sorteio, no âmbito da Quinta Câmara Cível, na relatoria do Desembargador Cássio José Barbosa de Miranda. Aduz que, os autos eram de relatoria da Desembargadora Elzir Rocha Bomfim, e que, diferentemente do quanto certificado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, que apontou inexistir sucessor na vaga da antiga relatora, obteve informação da Diretora da Câmara, que a referida vaga teria sido ocupada pelo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Nesse sentido, aponta que a distribuição do presente recurso caberia a este Desembargador, a teor do quanto previsto no § 7º, do art. 160, do RITJ/BA. Recai a presente dúvida apresentada pela suscitante se, no presente caso, o atual Desembargador ocupante da vaga, não detém a competência para processar e julgar a presente demanda. Vejamos: A ação foi inicialmente distribuída, por sorteio, na Quinta Câmara Cível, na relatoria da Juíza convocada Elzir Rocha de Bomfim, então substituta do Desembargador Rubem Dario Pelegrino Dorea, esta que permaneceu na vaga de nº 8, até 17/05/2013, posteriormente sucedida pelo Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto. Registre-se, inclusive, que este Desembargador atuou na condição de relator, quando do julgamento dos embargos de declaração, opostos nesta apelação (ID. 20772809). Ocorre que, o Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, permaneceu nesta vaga na Quinta Câmara Cível até 31/10/2013, quando se transferiu para a Quarta Câmara Cível. Desta feita, na ocasião do retorno do presente recurso a esta corte, o digno Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto não tinha mais assento na Quinta Câmara Cível, inexistindo registro de sucessor ou substituto a preenchê-lo, conforme termo de informação e extrato do Sistema da Linha Sucessória (SLS). Note-se que, diversamente da informação obtida pelo suscitante, o Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, ocupa no Órgão desde 26/10/2016, a vaga de nº 7, cuja criação se deu em decorrência da desativação da Câmara Especial do Extremo Oeste. Inconteste que os Tribunais possuem autonomia orgânico-administrativa para regular, dentre outros temas, sua distribuição interna de competência, permitindo, dessa forma, a criação de regras de prevenção, conforme disposição constitucional (art. 96, I/CF). Com efeito, os Tribunais, mediante seus regimentos internos, disciplinam o funcionamento de seus Órgãos, com a distribuição da competência a cada um deles, tratando, ademais, de regras relativas a registro, distribuição, prevenção, conexão e outras relacionadas com tal funcionamento e competência. (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Editora Juspodivm. 2012. página 546). Destarte, a competência funcional e material dos Órgãos internos dos Tribunais é definida no conjunto de regras que regulamentam o seu funcionamento e, valendo-se da referenciada prerrogativa constitucional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). Grifos acrescentados ao original. Forçoso concluir, pela análise sistemática das disposições constantes do art. 160, § 7º, do RITJ/BA que o procedimento a ser adotado, in casu, é a distribuição dentro do Órgão julgador prevento. Isso porque, o Sistema da Linha Sucessória (SLS), instituído através da Resolução nº 17/2017, publicada no DJe em 26/01/2018, não indica a sucessão do Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto na Quinta Câmara Cível. Esclarece-se, por oportuno, a teor do parágrafo único do artigo 1º da Resolução suso indicada, que “a informação disponibilizada no sistema deverá ser a única fonte de pesquisa, podendo ser referida em processos judiciais e administrativos”. A distribuição validamente realizada, por sorteio, no âmbito da Quinta Câmara Cível incidiu na relatoria do citado recurso no nobre Desembargador Cássio José Barbosa de Miranda, que, à luz das normas acima invocadas, deve permanecer incumbido de tal mister, uma vez que, repita-se, no momento da distribuição não havia sucessor na vaga onde observada a prevenção de relatoria. Por tal motivo, faz-se oportuno ressaltar que recursos e incidentes posteriores, alusivos ao mesmo feito de origem, deverão observar a linha de sucessão na vaga da relatoria primeva e, apenas em caso de inexistência de substituto ou sucessor, o sorteio dentro do Órgão prevento será o caminho a trilhar, como ocorre na espécie. Destaco que, no estreito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela parte AGROGERAL AGROPECUÁRIA LTDA, determino a devolução dos autos ao eminente relator para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente | 09/07/2025 |
8018838-39.2020.8.05.0000 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Vistos, etc. Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, nos autos do Mandando de Segurança nº 8018838-39.2020.8.05.0000, interposto por Marcos Jonas Santos de Jesus em face do Estado da Bahia. A ação foi inicialmente distribuída, por sorteio, na Seção Cível de Direito Público, na relatoria do eminente Desembargador suscitante que, lançou relatório e pediu dia de julgamento, mas, posteriormente, por meio de decisão de id. 14496369, sobrestou os autos em decorrência da matéria em discussão ser objeto de incidente de demandas repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, tema 14. Nesse ínterim, o desembargador primevo transferiu-se para a 1º Câmara Criminal e então, a Desembargadora sucessora, Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, ao recepcionar os autos, em decisão de id. 60604373, considerando que o relator originário lançou relatório nos autos, apontou que este ficaria vinculado, considerando o quanto previsto no § 2º, do art. 17, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia. Recai a presente dúvida apresentada pelo suscitante se, no referido caso, uma vez considerando que a decisão de sobrestamento lançada tornou sem efeito o lançamento do relatório, manteria o vínculo com o relator originário. Inconteste que os Tribunais possuem autonomia orgânico-administrativa para regular, dentre outros temas, sua distribuição interna de competência, permitindo, dessa forma, a criação de regras de prevenção, conforme disposição constitucional (art. 96, I/CF). Assim sendo, os tribunais, mediante seus regimentos internos, disciplinam o funcionamento de seus órgãos, com a distribuição da competência a cada um deles, tratando, ademais, de regras relativas a registro, distribuição, prevenção, conexão e outras relacionadas com tal funcionamento e competência. (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Editora Juspodivm. 2012. página 546). Destarte, a competência funcional e material dos órgãos internos dos tribunais é definida em seus regimentos internos e, valendo-se da referenciada prerrogativa constitucional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que: Art. 17 – Omissis (…) § 2º – Efetuada a transferência prevista no caput ou aprovada a permuta referida no § 1º, o Desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de Revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2013, PUBLICADA EM 07/08/2013). Grifos acrescentados ao original. Destarte, no caso em apreço, induvidosamente, o lançamento do relatório na presente Apelação fixou, na forma do § 2º, art. 17, do RITJ/BA, a prevenção do Desembargador Relator originário, ainda que este tenha deixado de integrar o Órgão Julgador, ao qual incumbe o julgamento desta demanda. Inclusive, assemelhada hipótese fora objeto do conflito de competência nº 8073674-20.2024.8.05.0000, julgado por este Órgão Especial, e assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA. TRANSFERÊNCIA DE DESEMBARGADOR PARA OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, §2º DO RITJ/BA. VINCULAÇÃO DO RELATOR QUE LANÇOU RELATÓRIO E PEDIU DIA PARA JULGAMENTO. RETIRADA DE PAUTA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. 1. A vinculação prevista no art. 17, §2º do RITJ/BA, que determina a permanência dos autos com o relator que lançou relatório e pediu dia para julgamento, decorre do simples lançamento do relatório, independentemente de posterior retirada de pauta. 2. A necessidade superveniente de diligências e a retirada do feito de pauta não têm o condão de afastar a vinculação do relator originário, uma vez que este já havia analisado os autos e os considerado aptos para julgamento. 3. Trata-se de competência funcional absoluta, que visa assegurar o princípio da celeridade processual ao evitar nova análise integral dos autos por outro relator. 4. Conflito conhecido e julgado improcedente para declarar a competência do Desembargador que originalmente lançou relatório, mesmo após sua transferência para outro órgão fracionário. Nesta senda, concluiu os julgadores do Órgão Especial, nos termos dos normativos regimentais que, a prevenção remanesce no julgador que lançou relatório e pediu dia de julgamento, ainda que sobrevenha, antes da transferência do Desembargador daquele órgão fracionário para outro, determinação de retirada de pauta. Assim sendo, partindo das premissas acima firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, data venia, reconhecer a prevenção do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva para relatoria do feito. Entretanto, necessário observar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos. Ante o exposto, dirimida a Dúvida suscitada pelo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, determino o retorno dos autos ao Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente | 30/06/2025 |
8033996-61.2025.8.05.0000 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Vistos, etc. Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Texeira Almeida Cézar, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8033996-61.2025.8.05.0000, interposto por Integra Patimonial Ltda., no qual se insurge contra sentença proferida nos autos nº 8033996-61.2025.8.05.0000. A ação foi inicialmente distribuída, por sorteio, no âmbito da Quinta Câmara Cível, recaindo a relatoria respectiva para a Desembargador José Cícero Landin Neto que, declinou da competência, em que aponta a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 60, caput, do RITJ/BA, pois o presente recurso é derivado de ação que apresenta relação de conexidade com outra demanda do 1º Grau, cujo recurso de Apelação nº 0515480-07.2017.8.05.0080, desta decorrente, é de relatoria da Desembargadora Lisbete Maria Texeira Almeida Cézar, na Segunda Câmara Cível (Decisão de ID 84399526). Em cumprimento à decisão monocrática proferida, a DD2G realizou a redistribuição do feito, por prevenção, para a relatoria da Desembargadora Lisbete Maria Texeira Almeida Cézar, na Segunda Câmara Cível, quando, então, ao recepcionar os autos, suscitou a presente Dúvida, nos termos da decisão de ID 84513194, aduzindo que: Trata-se de Pedido Autônomo de Tutela Provisória, ID n. 84328935, protocolizado por INTEGRA PATRIMONIAL LTDA (HELYOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA – EPP), objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Apelo interposto contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos de Ação Civil Pública com Rito Ordinário tombada n. 8016230-51.2022.8.05.0080, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou os pedidos autorais procedentes em parte. Ocorreu a distribuição, por livre sorteio, em 12.06.2025, recaindo a relatoria para o eminente Desembargador José Cícero Landin Neto, componente da 5ª Câmara Cível, de acordo com a certidão do ID n. 84354084. O relator supracitado proferiu decisão declinando da competência, ID n. 84399526, com a determinação de redistribuição do feito à minha relatoria, uma vez que relatei a Apelação tombada sob o n. 0515480-07.2017.8.05.0080 por reconhecer a conexão, com fulcro no caput do art. 160, do RITJBA. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, data vênia, não comungo do entendimento esboçado elo Julgador referido, devendo prevalecer a distribuição por livre sorteio, consoante ID n. 84354084, como explicitarei a seguir. Assevero incontestável que a não observância das normas previamente fixadas para identificação da autoridade jurisdicional competente no Regimento Interno deste Sodalício, no exercício de sua autonomia administrativa constitucionalmente assegurada (art. 96, I, a, CRFB), ensejará violação frontal e direta ao Principio do Juiz Natural elevado ao status de direito fundamental dos jurisdicionados, consoante Carta Cidadã em seu art. 5º, inciso LIII. Assentada a noção acima, pela pertinência, de logo, transcrevo o parágrafo único do art. 930 do CPC e o caput do art. 160 do RITJBA, os quais dão o arcabouço normativo para solução da questão sub judice. In verbis: (…) A latere, não há de se olvidar a conexão é um instituto processual que visa promover economia processual e obstaculizar que decisões contraditórias sejam proferidas, razão pela qual já estando um dos feitos sentenciados, não há de se falar em conexão e subsequente reunião de processos, na exata interpretação do art. 55, § 1º, do CPC. (…) Na mesma toada, o enunciado da Súmula 235 do Colendo STJ já preconizava que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. A propósito, o entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania e dos Tribunais Pátrios: (…) Lado outro, deflui-se de uma minudente investigação dos autos da Ação, em cujo bojo foi interposta a Apelação Cível n. 0515480-07.2017.8.05.0080, que se encontrava julgada e perfeita a coisa julgada – certidão do ID n. 185175017 lavrada em 09.03.2022 – quando do ajuizamento da Ação Civil Pública com Rito Ordinário n. 8016230-51.2022.8.05.0080 em 10.06.2022, motivo pelo qual não há de se falar em conexão entre os referidos processos, sendo, data vênia, equivocada a aplicação da norma extraível do caput do art. 160 do RITJBA para fins de atrair uma distribuição por prevenção à minha relatoria do presente Pedido Autônomo de Tutela Provisória. (…) A conjugação das explicações acima demonstra cabalmente que não deve prevalecer a redistribuição realizada segundo a decisão monocrática do ID n. 84399526, devendo os presentes autos permanecerem sob a relatoria do eminente Desembargador José Cícero Landin Neto, componente da 5ª Câmara Cível. Noutro giro, o RITJBA preconiza em seu art. 85, VI, que compete ao 1º Vice-Presidente do Poder Judiciário do Estado da Bahia dirimir dúvidas manifestadas por Desembargadores sobre distribuição ou prevenção, o que se mostra, a priori, prudente in casu. Por tais considerações, suscito a presente DÚVIDA e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para autuação e posterior encaminhamento à 1ª Vice-Presidência para as providências de praxe. (…) Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no inciso, VI, art. 85, do RITJ/BA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Esclareço. A questão central versa sobre a necessidade de preservação da prevenção da relatoria nos casos de conexão entre demandas, especialmente considerando o julgamento prévio da Apelação nº 0515480-07.2017.8.05.0080, na qual a suscitante foi relatora. Com efeito, a resolutividade da presente Dúvida perpassa pela análise acerca da efetiva existência de conexão entre Ação que originou a Apelação nº 0515480-07.2017.8.05.0080, apontada como determinante da suposta prevenção pelo Desembargador José Cícero Landin Neto, e a Ação nº 8016230-51.2022.8.05.0080, da qual provém o presente pedido de efeito suspensivo à apelação, a ensejar a incidência do “caput”, do art. 160, do RITJ/BA. Corolário do art. 96, I, da Constituição Federal, é a atribuição de autonomia orgânico-administrativa aos Tribunais de Justiça para regulamentarem sua distribuição interna de competência. Assim sendo, a Dúvida suscitada deve ser dirimida à luz das disposições regimentais, bem assim das normas processuais atinentes à matéria. O disposto no caput, art. 160, do RITJ/BA, que disciplina a prevenção estabelece, como marco fixador da prevenção de relatoria, a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança. Vejamos: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016) Ademais, estabelece o Código de Processo Civil, no 3º, do art. 55, que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” É entendimento consolidado que, em situações de conexão processual, a prevenção do relator constitui-se não apenas em regra procedimental, mas em garantia fundamental da coerência decisória, da segurança jurídica e da própria autoridade das decisões judiciais proferidas em casos conexos. Nesse sentido, o caput, do art. 160, do Regimento Interno do TJBA, em consonância com o regramento processual, estabelece claramente a regra de prevenção, determinando que, uma vez distribuído um processo a determinado relator, os casos conexos subsequentes deverão ser a ele distribuídos, justamente para evitar decisões contraditórias sobre questões similares ou idênticas. O instituto da prevenção, não constitui mera formalidade, mas garantia essencial da integridade decisória do Tribunal. No caso concreto, em consulta ao sistema eletrônico judicial, extrai-se dos referidos autos que, inobstante as demandas apresentem como pano de fundo, discussão sobre a construção de uma estrutura aérea que promove a ligação entre prédios em diferentes endereços de uma unidade escolar, o magistrado em decisão em embargos de declaração, afastou a necessidade de união para tratamento conjunto, inclusive porque uma das ações já apresenta trânsito em julgado (ID 475134147, autos nº 8016230-51.2022.8.05.0080). Vejamos: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manuseado pelo embargante contra o despacho inserta no ID 473318018, sob o fundamento de que a referenciada decisão foi omissa ao determinar a reunião ao processo já sentenciado de nº 0515480-07.2017.8.05.0080. É o breve relato. Decido. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sistema do Código de Processo Civil de 2015, nas seguintes hipóteses: (…) A contradição ocorre quando há divergência entre a fundamentação da decisão/sentença e a sua parte dispositiva; a omissão, quando o julgador deixa de se manifestar acerca de tema relevante, de ofício ou suscitado por uma das partes, e tal não ocorrera na hipótese ora colacionada para julgamento. No presente caso, o comando judicial contestado se trata de despacho e o art. 1.001 do CPC é expresso ao prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Assim, o aludido recurso sequer deve ser conhecido. Ademais, apenas a título de esclarecimento, não houve a reunião dos processos para julgamento conjunto, visto que a demanda nº 0515480-07.2017.8.05.0080 já foi sentenciada, mas tão somente o apensamento das demandas como forma de trazer melhor leitura do julgador acerca de questões trazidas em ambos os autos, principalmente pelo fato de que uma demanda visa exatamente desconstituir o TAC firmando na outra, ou seja, possuem reflexos que deverão ser observados pelo magistrado, de modo que o comando visou suprir a falta sistêmica que o PJe possui nesse sentido. (…) Depreende-se, portanto, que no Juízo de origem as ações nº 0515480-07.2017.8.05.0080 e nº 8016230-51.2022.8.05.0080, não foram declaradas conexas, o que por certo afasta a prevenção prevista na Lei processual e no RITJ/BA, para a hipótese de recursos originados de demandas conexas. Despiciendo ainda ponderar que, determinar no âmbito da 1ª vice-presidência, inclusive, a contra sensu do quanto firmado pelo Juízo de 1º Grau, a conexão ou mesmo uma reunião de processos com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes, extrapola os limites das atribuições constituídas em regimento a este Órgão, o que resultaria em flagrante e inadmissível supressão de instância. Ademais, não se vislumbra no caso em exame o risco de decisão contraditória capaz de ensejar a aplicação do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto um dos feitos se encontra com trânsito em julgado. Desta maneira, se os processos originários não precisam de reunião para tratamento conjunto por risco de decisão conflitante, inclusive, com decisão firmada no Juízo a quo a esse respeito, não há que se falar em prevenção de Relatoria do recurso primevo, distribuído à Suscitante, para apreciar o presente pedido de efeito suspensivo à apelação. Destarte, no estreito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos delineadores da prevenção. Ante o exposto, dirimida a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, determino o retorno dos autos a esta, para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente | 27/06/2025 |
0029529-08.2007.8.05.0001 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Pilar Celia Tobio de Claro, nos autos do Conflito de Competência entre Juízos do 1º Grau nº 0029529-08.2007.8.05.0001. Os autos foram inicialmente distribuídos, por sorteio, no âmbito da Seção Cível de Direito Privado, na relatoria da Desembargadora suscitante, e julgado naquele Órgão. Posteriormente, ao retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, por ocasião da perda de competência do referido Órgão para processamento de conflito de competência envolvendo magistrados no âmbito do 1º grau, os autos foram distribuídos, por sorteio, nas Seções Cíveis Reunidas, recaindo a relatoria no Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, que lançou decisão declinatória de competência (ID. 69918721), determinando a redistribuição do feito na Seção Cível de Direito Privado, na relatoria da suscitante. Por seu turno, ao receber os autos, a Desembargadora suscitou a presente dúvida (ID 72757508), para que se esclareça se compete a Seção Cível de Direito Privado ou as Seções Cíveis Reunidas o processamento da presente demanda. Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no inciso, VI, art. 85, do RITJ/BA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Esclareço. Corolário do art. 96, I, da Constituição Federal, é a atribuição de autonomia orgânico-administrativa aos Tribunais de Justiça para regulamentarem sua distribuição interna de competência. Assim sendo, a Dúvida suscitada deve ser dirimida à luz das disposições regimentais, bem assim das normas processuais atinentes à matéria. Recai a presente dúvida sobre a correção da distribuição do Conflito de Competência entre Juízos do 1º Grau de nº 0029529-08.2007.8.05.0000, por sorteio, no âmbito das Seções Cíveis Reunidas, na relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, conquanto tenha sido processada e julgada anteriormente, na Seção Cível de Direito Público, na relatoria da Desembargadora Pilar Celia Tobio de Claro. Como cediço, a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da inicial, na forma regulada no art. 43, do CPC, que, por outro lado, afirma serem “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Nesse sentido, o Tribunal Pleno, em Sessão realizada na data de 16/03/2016, aprovou a Emenda Regimental nº 07, publicada no DJE nº 1629, de 17/03/2016, tendo acrescentado o artigo 92-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça com a seguinte disposição: Art. 92-A–Compete às Seções Cíveis Reunidas: (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) III – processar e julgar os conflitos de competência entre Juízes de Direito. Com efeito, à época da distribuição do conflito de competência n. 0029529-08.2007.8.05.0001, a atribuição para julgar demandas desta natureza, recaía sobre as Seções Cíveis de Direito Público e Privado, em consonância com o disposto no art. 92, VIII, do RITJBA, em sua redação original. Entretanto, quando do retorno deste incidente perante esta Corte, já se encontrava vigente a Emenda Regimental n. 07, de 16/03/2016, que promoveu significativa alteração na competência para apreciação destes conflitos. A referida Emenda revogou o art. 92, inciso VIII e introduziu o art. 92-A, inciso III, no RITJBA, transferindo às Seções Cíveis Reunidas a competência para processar e julgar conflitos de competência suscitados entre Juízes de Direito. Por tais razões, a solução para a hipótese dos autos não pode ser a apontada pelo Desembargador Suscitado, no sentido de permanecer o feito no âmbito da Seção Cível de Direito Privado e isso porque, conforme se constata das disposições regimentais acima transcritas, o referido Órgão e as Seções Cíveis Reunidas, representam órgãos julgadores diversos deste Tribunal de Justiça com competência definida e distinta, valendo lembrar que as normas regimentais a respeito da competência dos seus órgãos fracionários têm natureza absoluta e inderrogável e inserem-se no âmbito da competência funcional interna dos tribunais. Destarte, no estreito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos delineadores da prevenção. Ante o exposto, dirimida a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Pilar Celia Tobio de Claro, determino o retorno dos autos a esta, para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. | 07/04/2025 |
0000023-63.2002.8.05.0000 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida de natureza regimental suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000023-63.2002.8.05.0000, nos termos do ID. 75359405: (…) O caso dos autos trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial consiste no acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Individual n. 0000023-63.2002.8.05.0000 que tramitou no Tribunal Pleno. A demanda executiva foi distribuída a esta Relatora, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, em razão do declínio de competência dos Desembargadores Roberto Maynard Frank e Mário Augusto Albiani Alves Júnior, no âmbito do Tribunal do Pleno e Órgão Especial respectivamente. Ocorre que, da análise detida do Regimento Interno do TJBA, entende-se que a Seção Cível de Direito Público não possui competência para processar e julgar as execuções de acórdãos proferidos em mandados de segurança que tramitaram no Tribunal Pleno, conforme passo a expor. De acordo com o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. O mesmo dispositivo legal ressalva as situações em que houver alteração da competência absoluta, conforme se depreende da leitura abaixo: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Egrégio Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que, caso a alteração da competência absoluta tenha ocorrido após a prolação da sentença, a fase executória deve ser processada pelo juízo da fase de conhecimento, em respeito ao que dispõe o art. 516, II do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: […]. II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (…) No caso dos autos, o Tribunal Pleno proferiu o acórdão no bojo do Mandado de Segurança, o qual transitou em julgado (ID’s. 12876218). Assim, em que pese tenha havido modificação da competência absoluta do referido órgão interno, que deixou de ser competente para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos presidentes dos Tribunais de Contas, entende-se que, com base no art. 516, II do CPC, ainda competiria ao Tribunal Pleno julgar os cumprimentos de sentença que tenham como objeto decisões por si proferidas. Todavia, o Des. Roberto Maynard Frank, no âmbito do Tribunal do Pleno, consignou que a competência para processar e julgar a demanda executiva passou a ser do Órgão Especial após as alterações no Regimento Interno promovidas pela Emenda Regimental n. 03, de 30/08/2023 (ID. 57050052). Distribuídos os autos para o Órgão Especial, o Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior declinou da competência (ID. 62163340), determinando a remessa para a Seção Cível de Direito Público. Embora a presente demanda executiva tenha sido distribuída para a minha Relatoria, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, não reconheço que este órgão interno tenha competência para julgar o pedido de execução de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno. Isto porque o art. 92 do Regimento Interno do TJBA restringiu a competência das Seções Cíveis para julgar somente a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária – o que não é o caso dos autos, conforme se extrai da aludida norma transcrita abaixo: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) I – processar e julgar: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) […] f) a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios; (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) (grifo nosso) Vale pontuar que a recente Emenda Regimental n. 03, de 08/05/2024, alterou o RITJBA, para prever que o julgamento dos processos judiciais originalmente distribuídos ao Tribunal Pleno passou a ser de competência do Órgão Especial, salvo quando não for atribuído a outro órgão interno do TJBA, veja-se: Art. 90-B. Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: […] o) os feitos judiciais originalmente distribuídos ao Tribunal Pleno, cuja competência não foi expressamente atribuída a outros órgãos do Tribunal. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) (grifo nosso) Deste modo, observa-se que existe dúvida plausível acerca de qual órgão interno do TJBA compete o julgamento da presente demanda executiva. Nestas situações, em que há divergência entre Órgãos do Tribunal sobre normas de competência regimental, o RITJBA, em seu art. 83, §3°-A, estabelece que a questão deverá ser submetida ao Vice-Presidente que, a seu critério ou a pedido do suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Colegiado, segundo se observa da leitura abaixo: Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: […] XXVII – dirimir dúvida suscitada por petição ou ofício sobre a competência jurisdicional do Órgão Especial, das Seções, das Câmaras e dos Desembargadores, bem como sobre as regras de prevenção por decisão apta a formar precedente obrigatório. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) […] §3°-A Na forma do inciso XXVII do caput deste artigo, as divergências de interpretação entre Desembargadores ou Órgão do Tribunal, sobre as normas de competência regimental, serão resolvidas sob a forma de dúvida, suscitada ao Vice-Presidente que, a seu critério ou a pedido do suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Colegiado. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) (grifo nosso) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao 1° Vice-Presidente do TJBA, o Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, em razão da divergência entre Desembargadores do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Cível de Direito Público sobre a qual órgão jurisdicional compete processar e julgar o presente pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 83, XXVII e §3°-A, do Regimento Interno do TJBA. Vieram-me os autos conclusos para o exercício da relatoria da Dúvida em destaque, ex vi do art. 83, XXVII e §3º-A, do RITJ/BA. É o relatório. A matéria trazida a debate nesta Dúvida não mais comporta controvérsia ou discussão, na medida em que, apreciada pelo Tribunal Pleno foi objeto de decisão apta a formar precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 83, §6º, do RITJ/BA. Nesse sentido, evitando-se maiores delongas, obrigatório o acatamento do quanto decidido recentemente pela Corte em processo semelhante, qual seja a Dúvida de Natureza Regimental nº 8062694-14.2024.8.05.0000, assim ementado: DÚVIDA DE NATUREZA REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO. CRIAÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL E MODIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS JUDICANTES DO TRIBUNAL PLENO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 90-B DA EMENDA REGIMENTAL 3/2023. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO RESIDUAL DAS DEMANDAS DE NATUREZA JUDICANTE EM TRÂMITE NO TRIBUNAL PLENO PARA OS ÓRGÃO FRACIONÁRIOS COMPETENTES, MANTENDO A RELATORIA ORIGINÁRIA SEMPRE QUE POSSÍVEL. ART. 6º, CAPUT, DA EMENDA REGIMENTAL 4/2024. MATÉRIA RETRATADA NOS AUTOS NÃO COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL E EXPRESSAMENTE DETERMINADA NOS ARTS. 92, I, ‘h’ e 94, I, do RITJ/BA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. 1. A controvérsia posta a exame fora lançada nos autos do Mandado de Segurança, em fase de cumprimento de sentença, interposto em face de ato administrativo praticado por Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, distribuído no âmbito do Tribunal Pleno, por dicção do normativo vigente à época. 2. As Emendas Regimentais 7/2016 e 03/2018 transferiram várias das competências do âmbito do Tribunal Pleno para as Seções Cíveis, Seção Criminal e Câmara Criminal, dentre estas, a hipótese contida na presente ação, mas estabelecendo na emenda 3/2018, em seu art. 2º, o impedimento de redistribuição dos processos que já se encontravam em tramitação no Tribunal Pleno. 3. A Emenda Regimental nº 3/2023, criou o Órgão Especial neste Tribunal de Justiça e estabeleceu novas regras de competência para apreciação e julgamento dos processos de natureza judicante que, tramitando no âmbito do Tribunal Pleno, estivessem inseridos no campo das competências elencadas no art. 90-B, do RITJ/BA, daquele novo Órgão. Ocorre que, o art. 5º da referida Emenda, só autorizou a redistribuição de processos do Tribunal Pleno, naquilo que passou a ser de competência do Órgão Especial, o que, na prática, significou a permanência daquelas demandas naquele Órgão. 4. Posteriormente, foi editada a emenda 3/2024, promovendo alterações na emenda 3/2023, em que, claramente, em seu art. 6º, determina a redistribuição do residual dos autos originalmente distribuídos e mantidos no Tribunal Pleno para os Órgãos Fracionários que detenham competência delegada específica à matéria, bem como, preservando, se possível, a relatoria estabelecida no Órgão de origem. 5. Nesse sentido, considerando que a competência da matéria debatida na demanda objeto da presente dúvida, encontra-se firmada expressamente nos art. 92, I, ‘h’ e 94, I, do RITJ/BA, cabe o seu processamento na Seção Cível de Direito Público, na relatoria da suscitante, integrante da referida sessão. Nessa mesma linha de pensamento, urge trazer à baila o quanto estabelece o art. 927, V, do CPC/2015, que cuida do precedente de orientação do Plenário, in verbis: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Assim, a decisão plenária trazida à colação encontra-se revestida de eficácia e vinculatividade, tratando-se de regra de observância obrigatória pelos julgadores. Dessa forma, constata-se que é imperativo o reconhecimento da competência da Seção Cível de Direito Público, decisão essa que, com amparo na norma processual acima invocada, poderá ocorrer de plano e, portanto, monocraticamente. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada com fulcro no art. 83, inciso XXVII e §§ 3º-A e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, fixa-se a competência para julgamento dos autos 0000023-63.2002.8.05.0000, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, na relatoria da eminente Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, tendo em vista as disposições do art. 6º, caput, da Emenda Regimental nº. 3, de 8 de maio de 2024, c/c, art. 92, I, ‘h’, 4 e 94, I, do RITJ/BA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. rata-se de Dúvida de natureza regimental suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000023-63.2002.8.05.0000, nos termos do ID. 75359405: (…) O caso dos autos trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial consiste no acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Individual n. 0000023-63.2002.8.05.0000 que tramitou no Tribunal Pleno. A demanda executiva foi distribuída a esta Relatora, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, em razão do declínio de competência dos Desembargadores Roberto Maynard Frank e Mário Augusto Albiani Alves Júnior, no âmbito do Tribunal do Pleno e Órgão Especial respectivamente. Ocorre que, da análise detida do Regimento Interno do TJBA, entende-se que a Seção Cível de Direito Público não possui competência para processar e julgar as execuções de acórdãos proferidos em mandados de segurança que tramitaram no Tribunal Pleno, conforme passo a expor. De acordo com o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. O mesmo dispositivo legal ressalva as situações em que houver alteração da competência absoluta, conforme se depreende da leitura abaixo: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Egrégio Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que, caso a alteração da competência absoluta tenha ocorrido após a prolação da sentença, a fase executória deve ser processada pelo juízo da fase de conhecimento, em respeito ao que dispõe o art. 516, II do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: […]. II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (…) No caso dos autos, o Tribunal Pleno proferiu o acórdão no bojo do Mandado de Segurança, o qual transitou em julgado (ID’s. 12876218). Assim, em que pese tenha havido modificação da competência absoluta do referido órgão interno, que deixou de ser competente para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos presidentes dos Tribunais de Contas, entende-se que, com base no art. 516, II do CPC, ainda competiria ao Tribunal Pleno julgar os cumprimentos de sentença que tenham como objeto decisões por si proferidas. Todavia, o Des. Roberto Maynard Frank, no âmbito do Tribunal do Pleno, consignou que a competência para processar e julgar a demanda executiva passou a ser do Órgão Especial após as alterações no Regimento Interno promovidas pela Emenda Regimental n. 03, de 30/08/2023 (ID. 57050052). Distribuídos os autos para o Órgão Especial, o Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior declinou da competência (ID. 62163340), determinando a remessa para a Seção Cível de Direito Público. Embora a presente demanda executiva tenha sido distribuída para a minha Relatoria, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, não reconheço que este órgão interno tenha competência para julgar o pedido de execução de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno. Isto porque o art. 92 do Regimento Interno do TJBA restringiu a competência das Seções Cíveis para julgar somente a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária – o que não é o caso dos autos, conforme se extrai da aludida norma transcrita abaixo: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) I – processar e julgar: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) […] f) a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios; (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) (grifo nosso) Vale pontuar que a recente Emenda Regimental n. 03, de 08/05/2024, alterou o RITJBA, para prever que o julgamento dos processos judiciais originalmente distribuídos ao Tribunal Pleno passou a ser de competência do Órgão Especial, salvo quando não for atribuído a outro órgão interno do TJBA, veja-se: Art. 90-B. Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: […] o) os feitos judiciais originalmente distribuídos ao Tribunal Pleno, cuja competência não foi expressamente atribuída a outros órgãos do Tribunal. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) (grifo nosso) Deste modo, observa-se que existe dúvida plausível acerca de qual órgão interno do TJBA compete o julgamento da presente demanda executiva. Nestas situações, em que há divergência entre Órgãos do Tribunal sobre normas de competência regimental, o RITJBA, em seu art. 83, §3°-A, estabelece que a questão deverá ser submetida ao Vice-Presidente que, a seu critério ou a pedido do suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Colegiado, segundo se observa da leitura abaixo: Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: […] XXVII – dirimir dúvida suscitada por petição ou ofício sobre a competência jurisdicional do Órgão Especial, das Seções, das Câmaras e dos Desembargadores, bem como sobre as regras de prevenção por decisão apta a formar precedente obrigatório. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) […] §3°-A Na forma do inciso XXVII do caput deste artigo, as divergências de interpretação entre Desembargadores ou Órgão do Tribunal, sobre as normas de competência regimental, serão resolvidas sob a forma de dúvida, suscitada ao Vice-Presidente que, a seu critério ou a pedido do suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Colegiado. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) (grifo nosso) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao 1° Vice-Presidente do TJBA, o Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, em razão da divergência entre Desembargadores do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Cível de Direito Público sobre a qual órgão jurisdicional compete processar e julgar o presente pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 83, XXVII e §3°-A, do Regimento Interno do TJBA. Vieram-me os autos conclusos para o exercício da relatoria da Dúvida em destaque, ex vi do art. 83, XXVII e §3º-A, do RITJ/BA. É o relatório. A matéria trazida a debate nesta Dúvida não mais comporta controvérsia ou discussão, na medida em que, apreciada pelo Tribunal Pleno foi objeto de decisão apta a formar precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 83, §6º, do RITJ/BA. Nesse sentido, evitando-se maiores delongas, obrigatório o acatamento do quanto decidido recentemente pela Corte em processo semelhante, qual seja a Dúvida de Natureza Regimental nº 8062694-14.2024.8.05.0000, assim ementado: DÚVIDA DE NATUREZA REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO. CRIAÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL E MODIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS JUDICANTES DO TRIBUNAL PLENO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 90-B DA EMENDA REGIMENTAL 3/2023. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO RESIDUAL DAS DEMANDAS DE NATUREZA JUDICANTE EM TRÂMITE NO TRIBUNAL PLENO PARA OS ÓRGÃO FRACIONÁRIOS COMPETENTES, MANTENDO A RELATORIA ORIGINÁRIA SEMPRE QUE POSSÍVEL. ART. 6º, CAPUT, DA EMENDA REGIMENTAL 4/2024. MATÉRIA RETRATADA NOS AUTOS NÃO COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL E EXPRESSAMENTE DETERMINADA NOS ARTS. 92, I, ‘h’ e 94, I, do RITJ/BA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. 1. A controvérsia posta a exame fora lançada nos autos do Mandado de Segurança, em fase de cumprimento de sentença, interposto em face de ato administrativo praticado por Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, distribuído no âmbito do Tribunal Pleno, por dicção do normativo vigente à época. 2. As Emendas Regimentais 7/2016 e 03/2018 transferiram várias das competências do âmbito do Tribunal Pleno para as Seções Cíveis, Seção Criminal e Câmara Criminal, dentre estas, a hipótese contida na presente ação, mas estabelecendo na emenda 3/2018, em seu art. 2º, o impedimento de redistribuição dos processos que já se encontravam em tramitação no Tribunal Pleno. 3. A Emenda Regimental nº 3/2023, criou o Órgão Especial neste Tribunal de Justiça e estabeleceu novas regras de competência para apreciação e julgamento dos processos de natureza judicante que, tramitando no âmbito do Tribunal Pleno, estivessem inseridos no campo das competências elencadas no art. 90-B, do RITJ/BA, daquele novo Órgão. Ocorre que, o art. 5º da referida Emenda, só autorizou a redistribuição de processos do Tribunal Pleno, naquilo que passou a ser de competência do Órgão Especial, o que, na prática, significou a permanência daquelas demandas naquele Órgão. 4. Posteriormente, foi editada a emenda 3/2024, promovendo alterações na emenda 3/2023, em que, claramente, em seu art. 6º, determina a redistribuição do residual dos autos originalmente distribuídos e mantidos no Tribunal Pleno para os Órgãos Fracionários que detenham competência delegada específica à matéria, bem como, preservando, se possível, a relatoria estabelecida no Órgão de origem. 5. Nesse sentido, considerando que a competência da matéria debatida na demanda objeto da presente dúvida, encontra-se firmada expressamente nos art. 92, I, ‘h’ e 94, I, do RITJ/BA, cabe o seu processamento na Seção Cível de Direito Público, na relatoria da suscitante, integrante da referida sessão. Nessa mesma linha de pensamento, urge trazer à baila o quanto estabelece o art. 927, V, do CPC/2015, que cuida do precedente de orientação do Plenário, in verbis: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Assim, a decisão plenária trazida à colação encontra-se revestida de eficácia e vinculatividade, tratando-se de regra de observância obrigatória pelos julgadores. Dessa forma, constata-se que é imperativo o reconhecimento da competência da Seção Cível de Direito Público, decisão essa que, com amparo na norma processual acima invocada, poderá ocorrer de plano e, portanto, monocraticamente. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada com fulcro no art. 83, inciso XXVII e §§ 3º-A e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, fixa-se a competência para julgamento dos autos 0000023-63.2002.8.05.0000, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, na relatoria da eminente Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, tendo em vista as disposições do art. 6º, caput, da Emenda Regimental nº. 3, de 8 de maio de 2024, c/c, art. 92, I, ‘h’, 4 e 94, I, do RITJ/BA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. | 01/04/2025 |
0021417-38.2016.8.05.0000 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, no âmbito do Órgão Especial, nos autos do Mandado de Segurança nº 0021417-38.2016.8.05.0000. Com o advento da criação do Órgão Especial, os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Excelentíssimo Desembargador José Cícero Landin Neto, ocasião em que, nos termos do art. 432-A, parágrafo único, do RITJ/BA, determinou o seu encaminhamento à Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Por seu turno, ao receber os autos, a Desembargadora apontada como preventa suscitou a presente dúvida (ID 77450497), em que afasta a prevenção indicada ao fundamento de que, apenas era relatora do conflito de competência, interposto no presente mandado de segurança, em que atuava na condição de substituta da 1ª Vice-Presidência. Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no inciso, VI, art. 85, do RITJ/BA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Esclareço. Corolário do art. 96, I, da Constituição Federal, é a atribuição de autonomia orgânico-administrativa aos Tribunais de Justiça para regulamentarem sua distribuição interna de competência. Assim sendo, a Dúvida suscitada deve ser dirimida à luz das disposições regimentais, bem assim das normas processuais atinentes à matéria. A questão submetida à apreciação desta Vice-Presidência diz respeito à correta interpretação do art. 432-A, parágrafo único, do RITJBA, com redação dada pela Emenda Regimental nº 03/2024, que estabelece: “Figurando o Relator originário dentre os integrantes do Órgão Especial, a este lhe serão redistribuídos os respectivos feitos, inclusive dos Integrantes da Mesa Diretora.” A análise dos autos revela que a Desembargadora suscitante não se qualifica como relatora originária do Mandado de Segurança nº 0021417-38.2016.8.05.0000, tendo atuado apenas como substituta da 1ª Vice-Presidência no Conflito de Competência nº 8050469-93.2023.8.05.0000. Por outro lado, as relatoras envolvidas no conflito de competência em relação ao mandamus, não integram o Órgão Especial, razão pela qual, com a alteração da competência funcional para o processo e julgamento do feito, impõe-se nova distribuição por sorteio entre os membros do referido órgão, conforme ocorreu com a distribuição ao Desembargador José Cícero Landin Neto. A aplicação do art. 432-A, parágrafo único, do RITJBA pressupõe que o relator originário seja integrante do Órgão Especial, hipótese não verificada no caso em exame. A regra visa preservar a relatoria quando o magistrado que já conduzia o processo também compõe o órgão para o qual a competência foi deslocada, situação distinta da presente. Ademais, como bem observado pela Desembargadora suscitante, a questão foi implicitamente decidida pelo 1º Vice-Presidente ao julgar prejudicado o Conflito de Competência, reconhecendo expressamente que o feito seria “redistribuído a sorteio” dentro do Órgão Especial, diante da impossibilidade de redistribuição à relatora originária, que não integrava o referido órgão. Nesse sentido, verifica-se que a distribuição ao Desembargador José Cícero Landin Neto foi adequada e encontra respaldo nas normas regimentais vigentes. Destarte, no estreito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos delineadores da prevenção. Ante o exposto, dirimida a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino o retorno dos autos a esta, para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 13/03/2025 |
8074936-05.2024.8.05.0000 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8074936-05.2024.8.05.0000, interposto por Edvaldo dos Santos Pereira, no qual se insurge contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inventário de nº 8041824-18.2019.8.05.0001, em trâmite no Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador. Os autos foram inicialmente distribuídos, por sorteio, no âmbito da Segunda Câmara Cível, na relatoria da Desembargadora afastada Maira do Socorro Barreto Santiago e em decorrência da declaração de suspeição do Juiz Substituto do 2º Grau Alberto Raimundo Gomes dos Santos, os autos foram redistribuídos na ordem crescente de antiguidade, nos termos do art. 158, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, recaindo na Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santiago, ocasião em que, declinou da competência (ID. 75749995), apontando a existência de conexão na origem, entre a ação de inventário, da qual decorre o presente recurso, e uma ação de união estável, da qual decorre anterior recurso de relatoria do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda. Por seu turno, ao receber os autos, o Desembargador apontado como prevento suscitou a presente dúvida (ID 76258966), em que afasta a prevenção indicada ao fundamento de que, inexiste conexão entre os autos e que os feitos tramitam em juízos distintos na origem, o que afasta a aplicação do quanto disposto no caput, do art. 160, do RITJ/BA. Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no inciso, VI, art. 85, do RITJ/BA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Esclareço. Corolário do art. 96, I, da Constituição Federal, é a atribuição de autonomia orgânico-administrativa aos Tribunais de Justiça para regulamentarem sua distribuição interna de competência. Assim sendo, a Dúvida suscitada deve ser dirimida à luz das disposições regimentais, bem assim das normas processuais atinentes à matéria. O disposto no caput, art. 160, do RITJ/BA, que disciplina a prevenção estabelece, como marco fixador da prevenção de relatoria, a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança. Vejamos: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016) Ademais, estabelece o Código de Processo Civil, no 3º, do art. 55, que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Nesse sentido, a resolutividade da presente dúvida perpassa pela análise acerca da existência de conexão entre a Ação de Reconhecimento de União Estável nº 8075245-28.2021.8.05.0001, demanda da qual deriva o agravo de instrumento nº 8034115-56.2024.8.05.0000, apontado como determinante da suposta prevenção, e a Ação de Inventário nº 8041824-18.2019.8.05.0001, da qual provém o agravo de instrumento, objeto deste questionamento pelo relator, perante está 1ª Vice-Presidência. Em consulta realizada ao sistema, denota-se que os feitos tratam de relações jurídicas distintas, estabelecidas de forma independente e autônoma. Os pedidos e as causas de pedir são absolutamente diversas, o que se evidencia pela própria natureza das ações, porquanto, enquanto a Ação de Reconhecimento de União Estável é de natureza familiar a Ação de Inventário é de ordem sucessória, o que, portanto, afasta a prevenção prevista na Lei processual e no RITJ/BA, para a hipótese de feitos originados de demandas conexas. Desta maneira, se os processos originários não são conexos, não há que se falar em prevenção de Relatoria do agravo de instrumento primevo, distribuído ao Suscitante, para apreciar o recurso objeto desta Dúvida. Ademais, observa-se que não há no Juízo a quo, o reconhecimento de conexão entre as demandas, inclusive porque, as ações se encontram em trâmite em Juízos distintos, e a apreciação da matéria no âmbito do 2º Grau, para o fim de promover a reunião dos Agravos em um mesmo relator, resultaria em flagrante e inadmissível supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição, bem como o princípio do Juiz Natural. Destarte, no estreito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos delineadores da prevenção. Ante o exposto, dirimida a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Cássio Barbosa Miranda, determino o retorno dos autos à este, para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 14/03/2025 |
8000142-76.2025.8.05.0000 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000142-76.2025.8.05.0000, interposto por Alessandra Francisca da Silva Conceição, em face de suposto ato ilegal praticado pelo Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ribeira do Pombal, nos autos da Ação Penal de nº 0002676-63.2011.8.05.0213. Os autos foram inicialmente distribuídos, por sorteio, no âmbito da Primeira Câmara Criminal, na relatoria da Desembargadora Ivone Bessa Ramos que, declinou da competência (ID. 75722176), em decorrência de anterior Apelação de nº 0002676-63.2011.8.05.0213, de relatoria do Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal. Por seu turno, ao receber os autos, o Desembargador apontado como prevento suscitou a presente dúvida (ID 75836194), em que afasta a prevenção indicada ao fundamento de que: Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por Alessandra Francisca da Silva Conceição, mediante petição subscrita por Advogado, em face de ato apontado como coator, praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/Ba. Argumenta a autora do writ que lhe fora imposta a multa prevista pelo Art. 453, § 2º, do Código de Processo Penal, face à sua ausência, na condição de jurada, à sessão de julgamento do Tribunal do Júri, pertinente à Ação Penal nº 0002676-63.2011.8.05.0213. Inicialmente distribuído através de livre sorteio, no âmbito da Colenda Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, o processo veio-me concluso, após redistribuição na Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal da Corte, considerando eventual prevenção, por força do trâmite do Recurso de Apelação interposto no processo de origem, anterior à presente impetração. Sucede, todavia, que o Art. 98, inciso III, do RITJBA prescreve que compete a cada Câmara Criminal processar e julgar o mandado de segurança contra ato ou omissão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal. Dito isto, constata-se, aparentemente, a impossibilidade de apreciar o mandamus dentro do espectro de competência da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal. Noutro giro, é de bom alvitre salientar que no bojo do esclarecimento de dúvida formulada no Processo nº 0002716-62.2010.8.05.0154, a Primeira Vice-Presidência deste Sodalício asseverou a inexistência de prevenção entre Órgãos Julgadores distintos. Afirmou-se, na oportunidade, demonstrar o Regimento Interno, em vários dos seus dispositivos, que a prevenção se limita ao âmbito do Órgão Julgador, havendo necessidade da verificação de competência para julgamento dos processos, nos quais, somente haverá prevenção, se estivermos tratando de demandas provenientes do mesmo Órgão Julgador. Assim sendo, entendo pertinente à submissão da dúvida instaurada nestes autos, no que concerne à competência para processar e julgar o presente Mandado de Segurança. Em outras palavras, questiona-se se o writ deve ser distribuído por prevenção ao Relator da Apelação nº 0002716-62.2010.8.05.0154 ou por livre sorteio em uma das Câmaras Criminais, na forma do Art. 98, inciso III, do RITJBA. Dito isto, com esteio nos Arts. 83, inciso XXVII e § 3º-A c/c 85, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, submeto a presente DÚVIDA ao Excelentíssimo 1º Vice-Presidente desta Egrégia Corte, determinado à Secretaria que remeta os fólios à mencionada Autoridade. (…) Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no inciso, VI, art. 85, do RITJ/BA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Esclareço. Recai a presente dúvida sobre a correção da distribuição do Mandado de Segurança de nº 8000142-76.2025.8.05.0000, por sorteio, no âmbito da Primeira Câmara Criminal, na relatoria da Desembargadora Ivone Bessa, conquanto a existência de anterior Apelação nº 0002676-63.2011.8.05.0213, de relatoria do Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, no âmbito da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal. As regras de competência são estabelecidas pelos normativos jurídicos que levam em consideração a matéria, a pessoa e o lugar, cabendo aos Tribunais de Justiça, dentro da sua autonomia orgânico-administrativa, regulamentar a distribuição interna de competência e consequentemente as regras de prevenção, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece em seu inciso III, do art. 98, e inciso II, do art. 99 que: Art. 98. Compete a cada Câmara Criminal processar e julgar: (…) III – o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal; Art. 99. Compete às Turmas Criminais processar e julgar: (…) II – recurso interposto em ação ou execução; In casu, a Apelação em que se aponta a prevenção possui como Órgão Julgador a Turma criminal, enquanto o Mandado de Segurança objeto da presente dúvida, a Câmara Criminal. Nesse sentido, possuem Órgãos distintos para julgamento, o que afastaria de plano a apontada prevenção. Decerto, ao distribuir as competências pelos diversos Órgãos julgadores, o Regimento Interno está disciplinando competência de caráter funcional e natureza absoluta, neste caso, em razão da pessoa, que não comporta prorrogação em obediência a princípio do juiz natural. Dito isso, impende enfatizar que o RITJ/BA, ao referir-se à prevenção, evidencia que, sua hipótese de incidência, circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227, §3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, vale dizer, a prevenção não se verifica quando se tratar de Órgãos julgadores distintos. Inclusive, este Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, já firmou o entendimento de que inexiste prevenção entre Órgãos julgadores distintos. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA–AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE JULGADO EM CÂMARA CÍVEL. RECLAMAÇÃO – COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS – ART. 92-A DO RITJ/BA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DISTINTOS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA ELABORAR SEU REGIMENTO INTERNO E FIXAR A COMPETÊNCIA DE SEUS ÓRGÃOS. ART. 96,I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. O julgamento pretérito de Agravo de Instrumento, no âmbito das Câmaras Cíveis, não induz a prevenção do Relator para apreciar Reclamação posterior, de competência das Seções Cíveis Reunidas, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 2. É das Seções Cíveis Reunidas, in casu, a competência para processar e julgar Reclamação nos termos do art. 92-A do RITJ/BA. 3. Precedentes do STF e deste TJBA. 4. Conflito de competência julgado Procedente. (TJBA-CC nº 8012742-42.2019.8.05.0000. PLENO. Relatora Des. Augusto de Lima Bispo, 1º Vice-Presidente). Grifos acrescentados ao original. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea “g” do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintas. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJBA-CC nº 0006192-75.2016.8.05.0000. PLENO. Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Vice-Presidente). Grifos acrescentados ao original. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA– CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL À RELATORIA DA SUSCITADA. 1.- Mandado de segurança distribuído por equidade na Primeira Câmara Criminal. 2.- Redistribuição determinada com fulcro na aplicação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJBA. – 3. – Conflito Negativo de Competência suscitado com fundamento em prevenção com fulcro no art.160, caput, do RITJBA. 4. – Inaplicabilidade. Ausência de qualquer espécie de prevenção entre o Mandado de Segurança e precedente Habeas Corpus, a despeito da vinculação dos feitos à mesma Ação Penal em curso no primeiro grau. 5.- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Ações constitucionais, autônomas e distintas, que possuem requisitos peculiares próprios a serem preenchidos. 6. – Incidência da prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 7. – Hipótese de órgão julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais) com competência diversa e não coincidente. 8.- Inexistência de Impedimento da relatora originária. 9. – Impossibilidade de interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJBA referente a Revisão Criminal em sede de Mandado de Segurança. 10.- Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora na Primeira Câmara Criminal. 11. – Procedência. (TJBA-CC nº 0019257-11.2014.8.05.0000. PLENO. Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Vice-Presidente). Grifos acrescentados ao original. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO PENAL INICIADA EM PRIMEIRO GRAU– SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO– JULGAMENTO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS– INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO – COMPETÊNCIA MATERIAL DIVERSA. 1. No curso do Processo Criminal, o Juízo de Origem identificou que um dos Acusados foi empossado no cargo de Prefeito, razão porquê remeteu os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. O Conflito Negativo de Competência foi instaurado para delimitar se o Relator do Habeas Corpus impetrado quando o Processo Penal ainda encontrava-se em Primeiro Grau estaria prevento para o julgamento da Ação Penal remetida à Corte Estadual. 2. Como lecionam Eugênio Pacelli, Nestor Távora e Rosmar Alencar, o reconhecimento da prevenção pressupõe a existência de dois ou mais Julgadores com idêntica competência material e territorial, em abstrato. Apesar do silêncio do caput, os parágrafos 1º e 2º do artigo 160, do Regimento Interno observam a boa técnica da doutrina. Com efeito, o §1º estabelece que “Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador”, a revelar que a prevenção se impõe apenas entre Órgãos que tenham, abstratamente, a mesma competência material. A mesma ideia encontra-se ínsita no §2º, que estabelece hipóteses de distribuição por dependência “ao mesmo Órgão Julgador”. 3. A competência para julgamento de habeas corpus contra ato de Juiz de Direito é das Turmas (art.99, inciso I, RITJ-BA), ao passo que a competência para julgamento de Ação Penal Originária contra Prefeitos por crime de responsabilidade é atribuída às Câmaras Criminais (art.98, inciso I, RITJ-BA). A distinção quanto a competência material é confirmada pela diferença de composição, mais plural nas Câmaras que nas Turmas. In casu, a instituição da prevenção ofenderia o princípio do juiz natural não apenas por prolongar indevidamente a atuação do Relator do Habeas Corpus no âmbito da Turma, mas também por restringir injustificadamente o rol de Desembargadores que deveriam participar do sorteio da relatoria o âmbito das Câmaras Criminais. 4. A prevenção instituída no âmbito da Turma não se projeta no Processo Penal a ser julgado pela Câmara Criminal, Órgão Jurisdicional de composição mais plural e com competência material diversa. 5. Destarte, julga-se procedente o conflito para reconhecer a prevenção da Desembargadora Suscitada. (TJBA-CC nº 00002949-31.2013.8.05.0250. PLENO. Relatora Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, 1ª Vice-Presidente). Grifos acrescentados ao original. Assim sendo, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer inexistir prevenção entre a Apelação nº 0002676-63.2011.8.05.0213, em trâmite na 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, e o Mandado de Segurança nº 8000142-76.2025.8.05.0000, processado no âmbito da Primeira Câmara Criminal, posto que a competência de julgamento das ações é determinada em Órgão distintos. Destarte, no estreito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos delineadores da prevenção. Ante o exposto, dirimida a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Antônio Cunha Calvacanti, determino o retorno dos autos a este, para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 27/01/2025 |
8067768-49.2024.8.05.0000 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8067768-49.2024.8.05.0000, interposto por Valdinei de Jesus Moura, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000956-37.2023.8.05.0072. Os autos foram inicialmente distribuídos, por sorteio, no âmbito da Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Antônio Maron Agle Filho, que declinou da competência (ID. 72667179), em decorrência de anterior Agravo de Instrumento de nº 8012222-43.2023.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, na Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC e art. 160, caput, e §º6, do Regimento Interno deste Tribunal. Por seu turno, ao receber os autos o Desembargador apontado como prevento, suscitou a presente dúvida, (ID 72757508), em que afasta a prevenção indicada ao fundamento de que, as cortes superiores possuem entendimento pacificado quanto a inexistência de conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, o que afastaria a aplicação do quanto disposto no caput, do art. 160, do RITJ/BA. Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no inciso, VI, art. 85, do RITJ/BA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Esclareço: Corolário do art. 96, I, da Constituição Federal, é a atribuição de autonomia orgânico-administrativa aos Tribunais de Justiça para regulamentarem sua distribuição interna de competência. Assim sendo, a Dúvida suscitada deve ser dirimida à luz das disposições regimentais, bem assim das normas processuais atinentes à matéria. Recai a presente dúvida sobre a correção da distribuição do Agravo de Instrumento de nº 8067768-20.2023.8.05.0000, por sorteio, no âmbito da Terceira Câmara Cível, na relatoria do Desembargador Antônio Maron Agle Filho, conquanto a existência de Agravo de Instrumento nº 8012222-43.2023.8.05.0000, decidido no âmbito da Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda. Como cediço, a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da inicial, na forma regulada no art. 43, do CPC, que, por outro lado, afirma serem “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Por sua vez, o art. 930, do CPC/2015, traz disposição quanto à prevenção no âmbito dos tribunais, ao estabelecer que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator”. Desta forma, a partir do protocolo fixa-se a prevenção do relator e este é o juiz natural do processo, por expressa disposição legal. Diante dessa realidade é forçoso concluir que a distribuição é o marco fixador da competência, pois decorre da própria lei processual que é norma hierarquicamente superior ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Outrossim, o disposto no caput, art. 160, do RITJ/BA, que disciplina a prevenção estabelece, como marco fixador da prevenção de relatoria, a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança. Vejamos: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016) Ademais, estabelece o Código de Processo Civil, no 3º, do art. 55, que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Nesse sentido, a resolutividade da presente dúvida perpassa pela análise acerca da existência de conexão entre a Ação Revisional de nº 8028204-94.2023.8.05.0001, demanda da qual deriva o recurso apontado como determinante da suposta prevenção, e a Ação de Busca e Apreensão nº 8000956-37.2023.8.05.0072, da qual provém o Agravo de Instrumento, que foi protocolado anteriormente neste Tribunal e julgado pelo eminente Desembargador suscitante. Assiste razão ao Desembargador suscitante, ao indicar que a jurisprudência majoritária no país reconhece a ausência de conexão entre ações que estão sendo objeto de apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE: 720684), de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, confirmou que não existe conexão entre as ações de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, considerando que a identidade de causa de pedir remota não é suficiente para caracterizar a conexão, reafirmando a independência e autonomia das referidas ações com base no art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/65. Vejamos: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim do: “Pedido de conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. Questão apreciada em outro processo. Preclusão que somente impede o reexame de questão incidental na mesma demanda. Causa de pedir remota comum que é insuficiente à caracterização de conexão entre demandas. Pedidos e causas de pedir próximas diferentes. Precedentes. Inviabilidade. Pedido de suspensão da ação de busca e apreensão. Prejudicialidade externa inocorrente. Autonomia e independência da ação de busca e apreensão. Art. 3º, § 8º, Decreto-Lei nº 911/65. Ajuizamento de ação revisional que não induz a suspensão da ação de busca e apreensão. Precedentes. Tutela antecipada visando suspender a exigibilidade do débito. Questão apreciada anteriormente. Realização de depósito judicial posterior. Fato novo que afasta a preclusão. Possibilidade de reapreciação do pedido no limite dos fatos novos. Comissão de permanência calculada pela variação do CDI e cumulada com a cobrança de juros e multa cominatória. Impossibilidade. Comissão de permanência que deve se limitar à taxa máxima de mercado. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.Agravo provido.” O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que deferira pedido de antecipação de tutela, de modo que não preenche o requisito do art. 102,III, da Constituição Federal, que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”. Precedente: AI 597.618-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Ademais, incide a Súmula 735/STF (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”). De qualquer forma, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator (STF – ARE: 720684 SP, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/11/2014, Data de Publicação: DJe-232 DIVULG 25/11/2014 PUBLIC 26/11/2014). (Grifos nossos). De maneira similar, o Superior Tribunal de Justiça também reiterou o entendimento de que a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional podem tramitar separadamente, conforme exemplificado em acórdãos sobre o tema. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes. 2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 883712 MS 2016/0067404-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) (Sem grifos no original). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO DA LIMINAR. PRAZO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. 2. Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 3. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.9.2016). (Sem grifos no original). O Tribunal de Justiça da Bahia, acompanhando tal entendimento, igualmente tem decidido que não há conexão entre Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional, considerando que ambas possuem causa de pedir distintas e não apresentam identidade de objeto ou causa próxima. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE URGÊNCIA FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTES. AGRAVO PROVIDO. A despeito dos motivos que ensejaram o atraso no pagamento, o Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. Caso contrário, estará ele sujeito a ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e ter ajuizada contra si ação de busca e apreensão, ainda que acobertado por liminar concedida em outro processo. Não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão em curso em outra Vara, vez que as ações têm causa de pedir distintas: uma quer modificar as cláusulas do contrato e a outra reclama o descumprimento desse mesmo contrato. Com a alteração trazida ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, presentes os requisitos que a autorizam, a busca e apreensão liminar do bem financiado somente é obstada pelo pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”. Prejudicialidade externa não configurada para efeito de suspensão do processo. Decisão reformada. Agravo provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021218-79.2017.8.05.0000, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017). (Grifos Nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, I, CPC/2015. PROCEDÊNCIA. PLEITO DE PREVENÇÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 380 STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. AUSÊNCIA. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I- Não há conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, pois não lhes é comum o objeto ou causa de pedir, o que afasta a aplicação da norma inserta nos artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil/2015. II- A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula 380 do STJ. III- Evidenciada a improcedência da demanda, assim como a ausência de depósito judicial das parcelas do contrato, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de Busca e Apreensão do bem, mediante a consolidação da propriedade em poder do credor fiduciário. IV- Honorários advocatícios arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com os termos dos arts. 85 e 98, do CPC/2015, ensejando a sua manutenção. V- Dispõe o §11º do art. 85 do NCPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, ainda, a suspensão da exigibilidade determinada na sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0558120-39.2015.8.05.0001, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017). (Grifos Nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2º, § 2º, DO DL 911/69. AÇÃO REVISIONAL PREEXISTENTE. LIMINAR NÃO APRECIADA. DEPÓSITOS NÃO EFETUADOS. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONEXÃO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. PREVENÇÃO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO NCPC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando cassar a liminar que deferiu a busca e apreensão do bem. 2. O art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, determina que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de não haver conexão entre Ação de Busca e Apreensão e Revisional, havendo mera prejudicialidade externa, contudo, também entendem que só há a prejudicialidade externa quando houver deferimento de liminar na Ação Revisional, a qual condicione a manutenção da posse do bem ao depósito judicial das prestações vincendas e vencidas. 4. Ressalte-se que, não havendo conexão, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, não há de se falar em prevenção, eis que, apesar de possuirem identidade de partes, as causas de pedir são diferentes, não podendo ser aplicado o art. 55 do Código de Ritos. 5. Analisando os autos eletrônicos da Ação Revisional – 0500016-44.2012.8.05.010 – verifica-se que o magistrado singular reservou-se em apreciar o pedido liminar após o contraditório, e, que, não houve qualquer depósito judicial efetuado pelo Agravante, razão pela qual, a suspensão da Ação de Busca e Apreensão não deve prosperar, com fulcro na Súmula 380 do STJ que “a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 6. De igual forma, o argumento de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial não merece guarida, haja vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria no Resp. 1.622.555/MG 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0008348-02.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2017). (Grifos nossos). Infere-se dos supratranscritos julgados, destarte, que o entendimento jurisprudencial prevalente orienta no sentido de inexistir identidade de objeto ou causa de pedir próxima entre a Ação de Busca e Apreensão de Veículo e a Ação Revisional de cláusulas contratuais, ainda que pertinentes ao mesmo contrato de financiamento, haja vista que, nesta, o que se discute é a suposta abusividade de cláusulas do contrato, e naquela, a causa de pedir é a retomada da posse do bem ante a mora do devedor, esta regularmente constituída com a notificação válida, sem incursão em outros temas. Assim, o ajuizamento da Ação Revisional não possui o condão de descaracterizar a mora, não sendo dado olvidar que, em casos que tais, eventual procedência do pedido revisional poderá acarretar modificação dos encargos contratuais, alterando tão somente as condições da mora, daí porque não se justifica a reunião das demandas, na medida em que ausente conexão ou relação de prejudicialidade entre elas. Ademais, no âmbito do Conflito de Competência, assemelhada hipótese fora ventilada nos autos nº 8007618-15.2018.8.05.0000, no que julgado pelo Tribunal Pleno e assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 66, III, DO CPC – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1-Inexiste conexão entre as ações de Busca e Apreensão de Veículo e de Revisão de Contrato de Alienação Fiduciária, em razão da ausência de identidade de objeto ou causa de pedir entre elas, pois ainda que pertinentes ao mesmo contrato, na primeira a causa de pedir é a retomada da posse do bem ante a mora do devedor, enquanto na Ação Revisional o que se discute é a suposta abusividade de cláusulas contratuais. Ausente, portanto, o risco de prolação de decisões conflitantes, afastando-se a aplicabilidade do art. 55, §3º, do CPC. 2-Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 3-Conflito julgado procedente. Destarte, no estreito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria neste Egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos delineadores da prevenção. Ante o exposto, dirimida a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, determino o retorno dos autos a este, para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 11/12/2024 |
0009643-45.2015.8.05.0000 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, nos autos da presente Execução Contra a Fazenda Pública nº 0009643-45.2015.8.05.0000 (ID 54282854). A ação foi inicialmente distribuída, por prevenção, em 6/5/2015, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, na relatoria da Desembargadora Maria da Purificação da Silva (ID 13973013). Após a virtualização dos autos e migração do sistema SAJ para o PJe de 2º Grau, o processo foi encaminhado à relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, sem certidão de distribuição. Não obstante a Desembargadora Maria da Purificação da Silva, relatora originaria, não compor mais a Seção Cível de Direito Público, recai a presente dúvida apresentada pela suscitante se, no presente caso, estaria correta a redistribuição a sua relatoria. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaque-se que, em consulta ao Sistema de Linha Sucessória – SLS, denota-se que a Desembargadora Maria da Purificação da Silva não compõe mais a Seção Cível de Direito Público. Esclareça-se que, a formação desta Seção é determinada pelo art. 91, § 1º, do RITJ/BA, com as alterações promovidas pela Emenda Regimental n. 7, de 16 de março de 2016. Vejamos: Art. 91 – Integram o Tribunal de Justiça a Seção Criminal, a Seção Cível de Direito Público, a Seção Cível de Direito Privado e as Seções Cíveis Reunidas. § 1º – A Seção Cível de Direito Público é constituída pelos Desembargadores membros da 2ª, da 3ª e da 5ª Câmaras Cíveis e a Seção Cível de Direito Privado pelos Desembargadores membros da 1ª e da 4ª Câmaras Cíveis e da Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano. Nesse sentido, considerando que a citada Desembargadora ocupava a 1ª Câmara Cível, com a edição da referida emenda, houve a exclusão do seu assento junto àquele Órgão Julgador. É sabido que os Tribunais possuem autonomia orgânico-administrativa para regular, dentre outros temas, sua distribuição interna de competência, permitindo, dessa forma, a criação de regras de prevenção, conforme disposição constitucional (art. 96, I/CF). Assim, a competência funcional e material dos Órgãos internos dos Tribunais é definida no conjunto de regras que regulamentam o seu funcionamento e, valendo-se da referenciada prerrogativa constitucional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). Grifos acrescentados ao original. Conclui-se da análise do dispositivo supramencionado que, o procedimento a ser adotado, neste caso, é a distribuição dentro do Órgão julgador prevento. Isso, porque, o Sistema da Linha Sucessória (SLS), instituído através da Resolução nº 17/2017, publicada no DJe em 26/01/2018, não indica a sucessão da Desembargadora Maria da Purificação da Silva na Seção Cível de Direito Público. Saliente-se, por sua vez, que, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da citada Resolução, “a informação disponibilizada no sistema deverá ser a única fonte de pesquisa, podendo ser referida em processos judiciais e administrativos”. Assim, não havendo sucessor na vaga deixada pela Desembargadora Maria da Purificação da Silva, prevalecerá a prevenção do Órgão julgador, na forma do que dispõe o § 7º, do art. 160, do RITJBA. O escopo do disposto no art. 160, caput, do RITJBA é garantir a concentração processual e uniformidade de julgamento, aproveitando o prévio conhecimento do relator acerca da lide, razão pelo qual, ainda que impossibilitada a observância da prevenção de relatoria, pelos motivos acima expendidos, o § 7º do referido dispositivo regimental vem estabelecer a prevenção do Órgão julgador. Registre-se, inclusive, que a própria matéria discutida nos autos, por si só, já atrairia a competência da Seção Cível de Direito Público. Nesta senda, nos termos dos normativos regimentais, considerando a inexistência de sucessor da relatora originária, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, a prevenção remanesce no Órgão, no qual a relatoria deverá ser lançada mediante sorteio. Deste modo, considerando não ter sido realizada a distribuição dos autos mediante sorteio e somente tendo a Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho os recebidos por equívoco do sistema migrador do PJe, é possível afirmar existir incorreção no direcionamento dos autos a sua relatoria, vez que, antes, deveriam ter sido submetidos ao livre sorteio. Entretanto, necessário observar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para apresentação da interpretação desta 1ª Vice-presidência a respeito dos fatos relatados para que fosse dirimida a dúvida apresentada. Ante o exposto, dirimida a dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, determino a devolução dos autos à eminente suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 05/11/2024 |
0020360-63.2008.8.05.0000 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Resedá, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº. 0020360-63.2008.8.05.0000. Após a declaração de impedimento/suspeição das relatoras primevas, os autos foram distribuídos ao Desembargador Emílio Salomão Resedá (ID 58432445) que, ao recepcionar o processo, suscitou a dúvida perante está 1ª Vice-Presidência, na forma prevista no art. 85, VI, do RITJ/BA, assim fundamentado (ID 64018928): A ação rescisória originariamente com o número n. 48395-0/2008 e aparentemente com número atual 0020360-63.2008.8.05.0000, foi manejada em 15/8/2008 pelo Banco Itaú S/A, contra Norman Marcos Poetzcher, com pedido julgado procedente por esta Seção Cível de Direito Privado, em 12/11/2009, sob a relatoria da saudosa Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, ID 30099845, oportunidade em que a Seção julgou, também, com mesma relatoria, a ação cautelar preparatória n. 0011302-36.2008.8.05.0000, entendendo-a prejudicada em razão do julgamento da rescisória. Aviou o embargante, então, recurso de embargos infringentes, que levou o mesmo número da rescisória, 0020360-63.2008.8.05.0000, restando sorteado para a relatoria da Eminente Desembargadora Sara Silva de Brito, ainda no âmbito desta Seção Cível, cujo recurso teve o provimento negado em 29/5/2014, ID 30099938, vindo de ser redistribuído, por prevenção, em 6/7/2015, à relatoria da Eminente Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, conforme ID 30099960 e para quem retornou em outubro de 2019, depois dos subsequentes recursos especial não conhecido e extraordinário inadmitido, com trânsito em julgado certificado, ID 30100008. Posteriormente, declarou-se suspeita para os aludidos embargos infringentes a Digna Relatora, ID 58317422, sendo o feito redistribuído à Eminente Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, que, por sua vez, declarou-se impedida, ID 58415772, vindo de recair-me o encargo relatorial. Entretanto, pode-se estar diante de defeitos nas distribuições realizadas, eis que, aposentando-se a Relatora originária dos infringentes, Sara Silva de Brito, em abril de 2015, necessário esclarecer se cabia a redistribuição por prevenção à Eminente Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, como ocorreu, pois, na conformidade do procedimento de dúvida respondida pela Eminente Desembargadora então 1ª Vice-Presidente deste Tribunal, nos autos da referida ação cautelar preparatória n. 0011302-36.2008.8.05.0000, o Sistema da Linha Sucessória (SLS), instituído através da Resolução n. 17/2017, deverá ser a única fonte de pesquisa para o tema, podendo ser referida em processos judiciais e administrativos, nos termos do parágrafo único, do seu artigo 1º, observando-se que o referido sistema não indica a sucessão na vaga deixada pela Relatora originária dos infringentes, o que faria prevalecer, então, ainda conforme o entendimento exposto na resolução da referida dúvida, a prevenção do Órgão Julgador, na forma do que dispunha o § 6º, do art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal – RITJBA, vigente à época, uma vez considerado que a relatora originária deixou o Tribunal, em decorrência de aposentadoria. Desta forma, o tema reclama especificação, o que pode refletir na distribuição destes embargos infringentes à minha relatoria. Há, também, necessidade de aclaramento a respeito da numeração processual cabível à ação rescisória e aos embargos infringentes, como decorrência das distribuições, pois, atualmente estão ambos em tramitação sob protocolo único e número idêntico, a despeito de, na origem, possuírem relatores diversos e, obviamente, serem vias processuais distintas, tendo a ação rescisória, originariamente, o número 48395-0/2008, mas, aparentemente sem registro de possuir caderno processual autônomo ou número próprio. Tocante à ação cautelar n. 0011302-36.2008.8.05.0000 e, consequentemente, a ação rescisória da qual é dependente, ambas da relatoria anterior da Eminente Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, orientou a então 1ª Vice-Presidente deste Tribunal, no referido procedimento de dúvida e conforme dantes já registrado, no sentido da sua redistribuição por prevenção à Seção Cível de Direito Privado com sorteio entre os seus integrantes, em razão da aposentadoria daquela relatora e da ausência de registro sucessório no Sistema de Linha Sucessória, conforme ID 47651081 daquele processo, cuja redistribuição coube ao Eminente Desembargador Marcelo Silva Brito, tendo S. Exa. entendido por haver prevenção da Eminente Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar e a ela enviado os autos, ID 56130182 da cautelar, mas, como dito, a esta última referida Desembargadora foram direcionados, depois do retorno do STJ, os embargos infringentes, ID 30100000 e não a ação rescisória ou a cautelar, até porque, como dito, tramitando o recurso e a rescisória no mesmo caderno processual. O certo é que persistem dúvidas acerca das distribuições, com vistas a saber-se sobre a regularidade dos cadernos processuais, suas numerações e autonomias e as relatorias do recurso, rescisória e ação cautelar, afigurando-se, então, a necessidade de esclarecimentos a respeito, cuja providência torna-se tanto mais necessária em razão da existência de pleitos de devolução de valores relacionados à ação rescisória e à ação cautelar, formulados dentro dos embargos infringentes e até mesmo pedido de cumprimento do quanto nestes decidido. Por tais razões, ante a dúvida, submeto as questões à superior apreciação do Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente deste Tribunal, com fundamento no artigo 85, VI, do RITJBA. É o que importa relatar. Esclareço. Corolário do art. 96, I, da Constituição Federal, é a atribuição de autonomia orgânico-administrativa aos Tribunais de Justiça para regulamentarem sua distribuição interna de competência. Assim sendo, a Dúvida suscitada deve ser dirimida à luz das disposições regimentais, bem assim das normas processuais atinentes à matéria. Trata-se de dúvida de distribuição suscitada pelo Desembargador Emílio Salomão Resedá, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0020306-63.2008.8.05.0000, este que, por sua vez, decorre da Ação Rescisória nº 0020360-63.2008.8.05.0000 e Ação Cautelar preparatória nº 0011302-36.2008.8.05.0000. Inicialmente, registre-se que os Embargos Infringentes tramitaram nos próprios autos da Ação Rescisória (autos n. 0020360-63.2008.8.05.0000), fato constatado pela análise dos autos digitais e físicos e, apesar de em alguns momentos de sua tramitação de forma física, no antigo sistema SAJ, apresentarem uma numeração diferenciada quanto a este incidente processual, qual seja o número 0020360-63.2008.805.0000 – 1, quando da sua digitalização, promoveu-se um escaneamento único, sem distinção entre a Ação Rescisória e os Embargos Infringentes. Decerto, por disposição regimental, art. 161, os Embargos Infringentes possuem relator distinto da Ação Rescisória, esta que se vinculava a um mesmo relator apenas na Ação Cautelar preparatória. Desta feita, o primeiro possuía a relatoria da Desembargadora Sara Silva Brito, enquanto as outras duas ações estavam sob a relatoria da Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho. Recai a presente dúvida sobre a correção da distribuição, por prevenção, dos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº. 0020360-63.2008.8.05.0000, na relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, apontada como sucessora da relatora originária Desembargadora Sara Silva de Brito. Discorre o suscitante que a então Desembargadora originária dos Embargos Infringentes, Sara Silva de Brito, se aposentou e não há, pelo Sistema de Linha Sucessória, quem a tivesse sucedido no Órgão, o que ensejaria providência semelhante ao quanto definido por meio de dúvida na Ação Cautelar Preparatória, que indicou a necessidade de que esta fosse levada a sorteio no Órgão, face o falecimento da relatora primeva Vera Lúcia Freire de Carvalho e inexistência de quem ali a sucedesse. Nesse sentido, sugere que não caberia a relatoria dos Embargos Infringentes à Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar. No caso, da análise dos autos digitais e físicos, cujo desarquivamento foi solicitado por esta 1ª Vice-Presidência, da ação cautelar preparatória nº 0011302-36.2008.8.05.0000, constata-se o seu arquivamento em 6/11/2015, ID. 23426081, ocorrendo a sua digitalização em 31/12/2021, ID 23426082. Por sua vez, extrai-se que os autos de n. 0020360-63.2008.8.05.0000 somente foram digitalizados em 11/6/2022, ID 30100015, após despacho proferido pela relatora dos Embargos Infringentes a Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, em 24/9/2021, ID. 30100013. Saliente-se que estes autos se encontravam sob a relatoria da presente Desembargadora, desde 6/7/2015, apontando-se em certidão ter sido redistribuído por prevenção (ID 30099960), face a aposentadoria da desembargadora primeva. Ao recepcionar a anterior dúvida sobre a distribuição dos autos da Ação Cautelar Inominada (0011302-36.2008.8.05.0000), esta 1ª Vice-Presidência indicou que o processo deveria ser distribuído, por sorteio, na Seção Cível de Direito Privado, diante da ausência de sucessor na vaga deixada pela relatora originária Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, conforme informações do Sistema de Linha Sucessória (SLS), que somente foi instituído através da Resolução nº 17/2017, publicada no DJE em 26/01/2018, ID 47651081. Ocorre que, embora esta decisão não tivesse atentado para o fato de os processos (Ação Cautelar e Ação Rescisória) estarem separados e que o processo principal (autos de n. 0020360-63.2008.8.05.0000) vinculado a Ação Cautelar Inominada – que estava arquivada – mantinha seu tramite normal em relação aos Embargos Infringentes na relatoria da Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, a conclusão ali refletida, não se adequa ao presente caso. Vejamos: A distribuição, por prevenção, dos autos n. 0020360-63.2008.8.05.0000, em relação aos Embargos Infringentes, à Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, ocorreu antes da entrada em vigor da Resolução nº 17/2017, que estabeleceu o Sistema de Linha Sucessória (SLS) como única fonte de pesquisa para orientar a atividade de distribuição no 2º Grau de jurisdição. Por certo, quando da elaboração da SLS, não foi possível o levantamento de todo o histórico da ocupação de vaga dos Desembargadores, o que não invalida as distribuições realizadas antes da vigência da referida Resolução, aplicando-se as informações constantes da SLS para soluções futuras, de forma que é válida a distribuição efetivada naquela ocasião. Desta forma, examinando as disposições concernentes à distribuição e competência, bem como os autos digitais e físicos dos processos em referência, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer como correta a prevenção da Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, como sucessora da Desembargadora Sara Silva de Brito, na relatoria dos Embargos Infringentes constantes dos autos n. 0020360-63.2008.8.05.0000, bem como reafirmar que a redistribuição da ação cautelar/rescisória (autos n. 0011302-36.2008.8.05.0000 e 0020360-63.2008.8.05.0000) deve ocorrer por sorteio dentro do órgão julgador, em razão de não haver sucessor na SLS da Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, no âmbito da Seção Cível de Direito Privado. Entretanto, necessário observar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para apresentação da interpretação desta 1ª Vice-presidência a respeito dos fatos relatados para que fosse dirimida a dúvida apresentada. Ante o exposto, dirimida a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Resedá, com a apresentação da posição deste Órgão, determino o retorno dos autos ao Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 02/09/2024 |
8146164-08.2022.8.05.0001.1.EDCiv | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, nos autos dos Embargos De Declaração nº 8146164-08.2022.8.05.0001.1, oriundos da Apelação Civil com mesma numeração. Extrai-se dos autos que, anteriormente a distribuição da apelação nº 8146164-08.2022.8.05.0001 foi distribuído perante o Tribunal de Justiça, na data de 7/11/2023, um pedido de Tutela de Urgência Recursal nº 8056634-59.2023.8.05.0000, sob relatoria da Excelentíssima Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, no âmbito da Primeira Câmara Cível. Posteriormente, por ocasião da distribuição da Apelação nº 8146164-08.2022.8.05.0001, na data de 17/11/2023, procedeu-se a redistribuição dos autos, por prevenção, a Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 158, § 6º, do RI/TJBA, uma vez que a relatora originária Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro foi eleita para integrar a mesa diretora do TJBA. A Apelação foi distribuída ao Excelentíssimo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães (ID 53935689) e após ser proferido o acórdão foram opostos Embargos de Declaração, do qual suscitada dúvida perante está 1ª Vice-Presidência, na forma prevista no art. 85, VI, do RITJ/BA, assim fundamentado (ID 65783902): (…) No intuito de dirimir qualquer dúvida quanto à competência do órgão para apreciação do processo n. 8146164-08.2022.8.05.0001 e, consequentemente, evitar celeumas, mormente em relação ao argumento trazido aos autos pela ora Embargante, qual seja, a “inobservância de questão de ordem pública em razão de suposta prevenção da Desa. Pilar Tobio, com fulcro nos artigos 160, § 5º incisos II e III do Regimento Interno do TJBA c/c com o artigo 1.012, § 3º, inciso I do CPC”, determino a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça com escopo de pronunciamento sobre os presentes embargos de declaração, com espeque no que estabelece o art. 85, VI, do RITJBA. Após o pronunciamento da 1ª Vice-Presidência, determino a intimação das partes litigantes para se manifestarem a respeito de tal ato no prazo comum de cinco dias. É o que importa relatar. Esclareço. Corolário do art. 96, I, da Constituição Federal, é a atribuição de autonomia orgânico-administrativa aos Tribunais de Justiça para regulamentarem sua distribuição interna de competência. Assim sendo, a Dúvida suscitada deve ser dirimida à luz das disposições regimentais, bem assim das normas processuais atinentes à matéria. Recai a presente dúvida sobre a correção da redistribuição, por sorteio, no órgão julgador prevento, dos autos da Apelação nº 8146164-08.2022.8.05.0001, na relatoria do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, conquanto existência de Tutela de Urgência Recursal distribuído anteriormente na relatoria da Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro. Com efeito, os Tribunais, mediante seus regimentos internos, disciplinam o funcionamento de seus Órgãos, com a distribuição da competência a cada um deles, tratando, ademais, de regras relativas a registro, distribuição, prevenção, conexão e outras relacionadas com tal funcionamento e competência. (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Editora Juspodivm. 2012. página 546). Destarte, a competência funcional e material dos órgãos internos dos Tribunais é definida em seus regimentos internos e, valendo-se da referenciada prerrogativa constitucional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que: Art. 17 – Omissis (…) § 2º – Efetuada a transferência prevista no caput ou aprovada a permuta referida no § 1º, o Desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de Revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2013, PUBLICADA EM 07/08/2013). Grifos acrescentados ao original. Art. 158 – Omissis (…) § 2º – Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou transferência do Relator para outro Órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo Órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 17, §§ 2º e 3º, deste Regimento nas permutas e transferências. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).Grifos acrescentados ao original. (…) § 6º – A partir do dia da respectiva eleição, não haverá distribuição ao Presidente, ao 1º e ao 2º Vice-Presidentes do Tribunal e aos Corregedores de Justiça, com exceção dos agravos internos e embargos de declaração interpostos contra suas decisões e acórdãos que redigiram ou dos feitos de sua competência específica por disposição legal ou regimental; os processos já distribuídos até a véspera da eleição não serão redistribuídos.(ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifos acrescentados ao original. Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). Grifos acrescentados ao original. Realizando o cotejo analítico dos dispositivos acima transcritos, constata-se que a prevenção é determinada, antes de tudo, pelo Órgão Julgador, de forma que, dentro do referido Órgão, a prevenção seria do Desembargador que já houvesse analisado o feito ou, na sua ausência, do Desembargador que o sucedera na vaga. No caso, analisando as informações constantes dos autos, observa-se que a Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro seria, de fato, preventa para o processamento e julgamento do Recurso Apelação nº 8146164-08.2022.8.05.0001. Entretanto, nota-se que, no momento da distribuição do presente recurso, – distribuído tão somente em 17 de novembro de 2023 (Termo de distribuição acostado ao Evento Id nº 53935689), a Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro já tinha sido eleita para a Corregedoria das Comarcas do Interior da Egrégia Corte baiana, eleição ocorrida em 14/11/2023, para o biênio 2024/2026, dado objetivo que atrai a incidência do art. 158, § 6º, do RITJBA. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência do impedimento regimental para que a Desembargadora que seria preventa pudesse conhecer e julgar o mencionado recurso, como acima mencionado, devendo, em hipóteses como tais, ser procedido o sorteio entre os integrantes da Câmara a que pertencia a Desembargadora preventa, uma vez que, no momento da distribuição do recurso posterior, ainda não havia substituto em exercício, invocando-se, destarte, a interpretação combinada dos dispositivos regimentais mencionados. Nesse panorama, dirimindo a dúvida suscitada, o entendimento que ora se firma é no sentido de que, com o sorteio recaindo sobre o suscitante, foi resguardada a prevenção do Órgão, por meio de distribuição por sorteio dentre os seus integrantes. Entretanto, necessário observar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para apresentação da interpretação desta 1ª Vice-presidência a respeito dos fatos relatados para que fosse dirimida a dúvida apresentada. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, determino a devolução dos autos ao eminente suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. | 26/08/2024 |
0002716-62.2010.8.05.0154 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos autos da Apelação Criminal nº 0002716-62.2010.8.05.0154, assim fundamentada: Verifica-se que os autos foram inicialmente distribuídos, por livre sorteio, à eminente Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, conforme certidão constante no ID 59930449. Através de despacho de ID 59947161, a digna Desembargadora determinou a redistribuição do feito, conforme decisão que segue em destaque: “Trata-se de recurso de apelação criminal, distribuída por livre sorteio, em 26/03/2024 e ratificada na certidão de id. 59930449. Em consulta aos autos (ids. 58974405 e 58974415), bem como ao SAJ 2º grau, verifico impetração anterior do habeas corpus nº 0013977-98.2010.8.05.0000, acerca dos mesmo fatos desta apelação, distribuído à Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, sob a relatoria da eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Nesses termos, com fulcro no art. 160 do RITJBA, determino a remessa dos autos digitais à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para as providências cabíveis.”. Em atenção à decisão supramencionada, os autos foram devolvidos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau e redistribuídos por prevenção, cabendo-me a relatoria, conforme “Termo de Distribuição” de ID 60155066. Ocorre que o processo indicado como parâmetro para prevenção foi julgado no âmbito da Segunda Câmara Criminal, órgão diverso daquele atualmente competente para apreciação deste feito, a saber, as Turmas Criminais, nos termos do artigo 99, I, do RITJBA. Convém registrar que as Turmas Criminais da Segunda Câmara Criminal somente foram instaladas em 10/01/2012, em momento posterior ao julgamento do Habeas Corpus nº 0013977-98.2010.8.05.0000. Dessa forma, tratando-se de órgãos julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais), entende-se, em princípio, indevido se falar em existência de prevenção desta Magistrada. Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição desta Apelação Criminal, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VI, do RITJBA. (…) Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Recai a presente dúvida apresentada pela Suscitante sobre o correto encaminhamento dos autos a sua relatoria em razão da prevenção, em face da distribuição anterior de Habeas Corpus. Segundo a regra geral de distribuição prevista no caput, do art. 160, do RITJ/BA, a anterior distribuição de Habeas Corpus enseja a prevenção do Relator para recursos posteriores, vejamos: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No entanto, no caso em questão, existe uma excepcionalidade a afastar a regra geral. In casu, os autos foram encaminhados à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, no âmbito da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, em virtude de haver atuado como relatora do Habeas Corpus nº 0013977-98.2010.8.05.0000, oriundo do mesmo feito de 1º grau (Ação Penal nº 0002716-62.2010.8.05.0154), o que atrairia a incidência da regra do caput, do art. 160, do RITJ/BA Apesar disso, como pontuado pela eminente Suscitante, o Habeas Corpus pretérito que motivou sua suposta prevenção foi julgado em 02/12/2010, no âmbito da Segunda Câmara Criminal, haja vista que a época não estava instalada a Turma Criminal, o que somente ocorreu em janeiro de 2012 (Decreto Judiciário nº 40/2012), nos termos do art. 99, II, do RITJ/BA (Resolução nº 13/2008 – aprovou o RITJ/BA). A partir da instalação da Primeira e Segunda Turmas da Segunda Câmara Criminal a competência para julgamento de habeas corpus (excetuada a hipótese de prisão civil) e recurso em ação ou execução passou a ser das Turmas Criminais, ex vi do art. 99, I e II, do RITJ/BA. Nessa situação, o habeas corpus primevo foi julgado pela Segunda Câmara Criminal, à época competente para sua apreciação, enquanto o processamento e julgamento desta apelação, distribuída posteriormente à instalação das Turmas Criminais, a estas incumbe. Cabe salientar que, o RITJ/BA demonstra em vários dos seus dispositivos que, a prevenção se limita ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227, §3º), havendo a necessidade da verificação de competência para julgamento dos processos, nos quais, somente haverá prevenção, se estivermos tratando de demandas provenientes do mesmo Órgão julgador. Nesse sentido, julgados deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS- RELATORIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO, CUJO JULGAMENTO É ATRIBUÍDO ÀS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de Competência entre Juízes de Direito. Incidente cujo processamento e julgamento constitui atribuição das Seções Cíveis Reunidas, de acordo com a norma do art. 92-A, III, do RITJ/BA. 2. Relator de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Conflito de Competência estabelecido entre Juízes de Direito, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator, prevista no art. 160 do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA. 5. Conflito de Competência que se julga procedente. (TJBA. 0006251-29.2017.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Des. Augusto de Lima Bispo. Tribunal Pleno. Unânime. 11/07/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea”g” do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintos. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJBA. 006192-75.2016.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 31/08/2016). Desta forma, examinando as disposições concernentes à distribuição e competência, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha, na medida em que aqui se cuida de Órgãos julgadores diversos, no caso, Câmaras e Turmas Criminais, pois, como já visto, o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Entretanto, necessário observar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para apresentação da interpretação desta 1ª Vice Presidência a respeito dos fatos relatados pela eminente relatora. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, com a apresentação da posição deste Órgão, determino o retorno dos autos ao Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 13/05/2024 |
0065472-52.2008.8.05.0001 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, nos autos do Agravo Interno, interposto em face de decisão monocrática na Apelação Cível de nº 0065472-52.2008.8.05.0000, “para que esclareça qual autoridade competente para lavratura do voto vencedor, consoante certidão de julgamento id. 19197759.” Os autos destacados, inicialmente eram de relatoria da Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, no âmbito da 3ª Câmara Cível, no entanto, em sessão de julgamento, sagrou-se vencedor a divergência apresentada pelo Desembargador Ivanilton Santos da Silva, sendo vencida a relatora originaria. Ocorre que, o Desembargador Ivanilton Santos da Silva se aposentou e em consulta ao Sistema de Linha Sucessória – SLS, o seu sucessor é o Desembargador Antônio Maron Agle Filho. É sabido que os Tribunais possuem autonomia orgânico-administrativa para regular, dentre outros temas, sua distribuição interna de competência, permitindo, dessa forma, a criação de regras de prevenção, conforme disposição constitucional (art. 96, I/CF). Assim, a competência funcional e material dos Órgãos internos dos Tribunais é definida no conjunto de regras que regulamentam o seu funcionamento e, valendo-se da referenciada prerrogativa constitucional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que: Art. 44 – A relatoria será transferida: I – ao Desembargador designado para redigir o acórdão, quando vencido o Relator no julgamento; Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). Grifos acrescentados ao original. Nesse sentido, conclui-se da análise dos dispositivos supramencionados que, caberia ao sucessor do Desembargador aposentado a relatoria dos autos. Entretanto, necessário observar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para apresentação da interpretação desta 1ª Vice Presidência a respeito dos fatos relatados pelo eminente relator. Ante o exposto, dirimida a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, com a apresentação da posição deste Órgão, determino o retorno dos autos ao Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 09/05/2024 |
8005985-95.2020.8.05.0000 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8005985-95.2020.8.05.0000, assim fundamentada: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em 16/03/2020, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, em 14/02/2020, que decretou a interdição absoluta da Cadeia Pública do Município de Senhor do Bonfim, por tempo indeterminado, nos autos do Processo de Interdição Administrativa da Cadeia Pública nº 000427-61.2002.8.05.0244, ajuizado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 04/09/2002. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que, no ano de 2002, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou contra o ESTADO DA BAHIA uma ação de INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA da Cadeia Pública do Município de Senhor do Bonfim/BA. No requerimento inicial ficou disposto que a unidade prisional de Senhor do Bonfim estava funcionando em condições de segurança e salubridade precárias, sendo ambiente “inadequado para a permanência humana”. Aduziu que tais condições vulneram a dignidade dos encarcerados ali presentes e dos cidadãos do Município, além de ter sido demonstrado ao decorrer do processo as decorrentes fugas. Depreende-se dos autos que a referida ação foi distribuída ao Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, o qual, em 28/07/2009, proferiu sentença com julgado procedente ao pedido Ministerial, com base no art. 66, inciso VIII, da Lei de Execuções Penais, em que determinou-se a interdição da cadeia pública de Senhor do Bonfim com o devido encaminhamento dos presos para outros presídios da Bahia. O Estado da Bahia, por meio de sua procuradoria, manifestou-se nos autos, aduzindo que a obrigação de fazer, determinada na sentença, possui natureza cível, pugnando, pois, pela remessa necessária dos autos a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, a fim de serem revistos, nos termos do art. 475, I, do CPC/1973. O Processo fora distribuído por sorteio, em 15/03/2012, para a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Márcia Borges Faria, a qual, em 26/04/2012, decidiu que a matéria não seria de natureza cível, vez que a sentença a ser reexaminada fora oriunda da Vara dos feitos criminais. Autos da Reexame necessário foram distribuídos para a Segunda Câmara Criminal, em 08/05/2012, cuja relatoria cube ao Des. Jefferson Alves de Assis, o qual não conheceu do recurso. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão em 06/07/2015. Em face da falta de cumprimento por parte do Estado, em relação à decisão de interdição da cadeia pública, Ministério Público pugnou pelo cumprimento da sentença, em 06/11/2019. Na data de 14/02/2020, foi determinada a interdição absoluta da carceragem, motivo pelo qual houve a interposição do presente agravo de Instrumento, pelo Estado da Bahia, com pedido de efeito suspensivo, em 11/03/2020. Os presentes autos foram distribuídos, inicialmente, no âmbito da Segunda Câmara Cível, cuja relatoria coube à Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, conforme ID 6410448, tendo proferido a decisão de ID 6745432, determinando a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis, nos termos do art. 160 do RITJBA, por ter figurado como Relator do Reexame Necessário nº 0000427-61.2002.8.05.0244, como integrante da Segunda Câmara Criminal. Os presentes autos, então, foram redistribuídos ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, no âmbito da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, conforme termo de ID 6845712. Determinou-se ao recorrente que colacionasse aos autos a correlata documentação, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 6945890), o que fora atendido, conforme documentos colacionados nos IDs 7175489, 7175702, 7175721, 7175906, 7175933, 7175945, 7176929, 7176932, 7176934, 7176935, 7176937, 7176950, 7176982, 7178050, 7178052, 7178056, 7178058, 7178060, 7178061, 7178065, 7178066). Em sede de contrarrazões, o Ministério Publico pugnou pelo improvimento do recurso (ID 52564240). Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID 52564238). Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que requereu diligência, a fim de que fosse apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo autor recursal (ID 52908539). Em 26/10/2023 o eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis, Relator dos presentes autos, declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, com determinação de redistribuição dos autos, de acordo com o ID 52957605. O recurso foi então distribuído, por livre sorteio, em 26/10/2023, a esta Desembargadoria, conforme “Termo de Distribuição” de ID 52977632. Os autos foram conclusos à Des. Substituta, Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, em 27/10/2023, para apreciação do pedido de efeito suspensivo, em virtude do afastamento temporário desta Relatoria, conforme infere-se do fluxo digital da presente ação e certidão de ID 52989106, que, por sua vez, decidiu, em 27/10/2023, no seguinte sentido (ID 6410453): Na situação em exame, tem-se que o recurso interposto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 99 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: “Art. 99 – Compete às Turmas Criminais processar e julgar: I – habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil; II – recurso interposto em ação ou execução; III – desaforamento; IV – agravo interno contra decisão do Relator. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).”. Por outro lado, transcorridos mais de três anos da interposição do presente agravo, entende-se não haver urgência na análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. Dessa forma, solicita-se, nos termos do art. 41, § 4º, do RITJBA, o retorno dos autos ao digno Relator originário, para adoção das medidas que considerar cabíveis. (grifos aditados) Ato seguinte, esta Desembargadoria encaminhou os presentes autos ao Juízo Primevo para prestar informações atualizadas referente ao caso em apreço, conforme despacho de ID 53875021, as quais foram prestadas junto ao ID 54572856. Os autos retornaram à Procuradoria para prestar opinativo. Contudo, reiterou-se a diligência destinada à apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado pelo autor recursal, conforme ID 55020906. Os autos conclusos em 09/12/2023. É o relatório. Desse modo, tem-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento visa cassar a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença. Entende-se que o presente recurso é cabível, visto que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, dispõe que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Com efeito, perlustrando minuciosamente a causa de origem, infere que seu cerne nodal circunda a interdição da cadeia pública de Senhor do Bonfim, a qual estaria funcionando em condições de segurança e salubridade precárias. Pois bem, com a devida vênia ao entendimento das eminentes Desembargadoras Cíveis, Desa. Márcia Borges Faria e Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, esta Desembargadoria alinha-se ao entendimento da eminente Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, em que, nos termos do citado art. 99 do Regimento Interno deste Tribunal, pontua que a presente demanda não compete à Turma Criminal julgar. Esta Relatoria entende que, pelo contrário, o Regimento Interno, no art. 96, determina que compete às Câmaras Cíveis processar e julgar a remessa necessária (inciso VI) bem como o agravo de instrumento (inciso VII). Da análise dos autos, verifica-se que a ação civil pública, destinada à interdição da Cadeia Pública do Município de Senhor do Bonfim/BA, tem como pano de fundo a reestruturação de políticas públicas específicas ao resguardo de detentos, não tendo, portanto, relação com os processos atinentes à competência da vara de execuções penais. É certo que a Lei de Execução Penal, no seu art. 66, inciso VIII, estabelece que a interdição, total ou parcial, de estabelecimento prisional compete ao Juiz da Execução, ipsis litteris: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…) VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; Sobre o referido dispositivo legal, colaciona-se a lição doutrinária de MIRABETE: “O art. 66 da LEP prevê as hipóteses de competência do juiz da execução para as atividades administrativas da execução penal . Em primeiro lugar, incumbe-lhe zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança. De modo amplo e genérico, a lei estabelece que ao juiz da execução é permitido tomar as medidas necessárias para que sejam obedecidos todos os dispositivos concernentes à execução penal, pois é dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei respectiva. (…) Pode o juiz também interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da lei (art. 66, VIII). Se, por deficiências materiais, falta de segurança, inexistência de condições de salubridade etc., verificar o juiz a impossibilidade de se atender aos requisitos mínimos previstos para a execução penal, deve interditar o estabelecimento total ou parcialmente.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, São Paulo: Atlas, 1996, p. 186-187). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (…) Consoante o disposto no art. 66, incisos VII e VIII, da Lei n.º 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Criminal fiscalizar mensalmente os estabelecimentos penais, bem como interditar, no todo ou em parte, aqueles que estiverem funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei das Execuções Penais. (RMS 44.537/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 24/06/2014). Assim, infere-se que a competência dos juízes da execução penal de fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa, não excluindo, por conseguinte, a possibilidade de manejo de ação civil pública pelo Ministério Público. Veja-se o entendimento da Corte de Cidadania, neste aspecto: “(…) No tocante à alegação de competência exclusiva do juízo de execução penal para a interdição do estabelecimento prisional, este Superior Tribunal possui jurisprudência em sentido contrário, como é de ver do seguinte precedente: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE CADEIA PÚBLICA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, VII E VIII DA LEP. COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NO RECURSO. SÚMULA284/STF. 1. A competência de fiscalização dos estabelecimentos prisionais, atribuída aos juízes da execução, não exclui a possibilidade de atuação do Parquet. 2. Tema não enfrentado nas razões recursais, o que implica na incidência da súmula nº 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”(STJ, AgRg no REsp 853.788/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 06/09/2010).” (STJ, AREsp 412.720, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09/08/2017, DJ 21/08/2017). (grifos aditados) Desse modo, entende-se que a competência do juízo da Vara de Execuções Penais para a interdição do estabelecimento prisional ocorre na esfera administrativa, o que não se confunde com a competência jurisdicional para o julgamento de ação civil pública intentada, por exemplo pelo Ministério Público, diante da suposta omissão do Poder Público. Em outras palavras, o Juízo da Execução Criminal (ou o Juízo Criminal, se não houver uma vara especializada, como ocorreu no presente caso) prevista no art. 88, inciso VIII, da Lei de Organização Judiciária e repetida no art. 66 da Lei nº 7.210/1984, possui competência para as atividades administrativas da execução penal, ou seja, decide acerca da interdição administrativa de estabelecimentos prisionais, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, cuja ação civil pública intentada pelo Parquet objetivou a interdição judicial de estabelecimento prisional. Em sendo assim, entende-se que compete ao juízo da Fazenda Pública Estadual processar e julgar a causa em que figura como parte o Estado da Bahia, nos termos do art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e, consequentemente, a Remessa Necessária e eventuais recursos dela decorrentes caberiam às Câmaras Cíveis analisarem. Colaciona-se precedente deste Tribunal de Justiça, em que enfrentou caso semelhante, no qual firmou-se a competência da Vara da Fazenda Pública como a competência para processar e julgar ação civil pública que tenha como objeto a interdição de cadeia pública. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINADA À INTERDIÇÃO DE CADEIA PÚBLICA LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DA BAHIA (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007). PROCEDÊNCIA. 1. A competência do juiz da execução criminal, prevista no artigo 88, inciso VIII, da LOJ (repetida no art. 66 da LEP), é para as atividades administrativas da execução penal, o que não se confunde com a competência para processar e julgar ação civil pública proposta pela Defensoria Pública contra o Estado da Bahia, fixada pelo art. 70 da LOJ. 2 As atribuições administrativas exercidas pela Vara da Corregedoria dos Presídios não excluem a possibilidade de eventual necessidade de interdição de estabelecimento prisional ser levada ao crivo do Judiciário (enquanto no exercício de função jurisdicional), a teor do que prescreve o conhecido inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0303670- 20.2014.8.05.0146, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 06/09/2018) (TJ-BA – CC: 03036702020148050146, Relator: Ilona Márcia Reis, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 06/09/2018) (grifos não originais)” Assim sendo, da interpretação do Regimento Interno deste Tribunal e da Lei de Organização Judiciária com o ordenamento jurídico vigente, entende-se que a ação proposta pelo Parquet seria de competência da Vara da Fazenda Pública, e, por via de consequência, a Remessa Necessária e os eventuais recursos dela decorrentes, a exemplo do presente agravo de instrumento, também possuem natureza cível, os quais devem tramitar nas Câmaras Cíveis deste Tribunal. Ilustrativamente, confiram-se os precedentes deste Tribunal, julgados pela Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara Cível, quando da apreciação de semelhante demanda: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A INTERDIÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DA COMARCA DE UAUÁ, BEM COMO A REMOÇÃO DOS CUSTODIADOS PARA OUTRO EDIFÍCIO PRISIONAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ASSEGURAR AOS DETENTOS O RESPEITO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, XLIX, DA CF. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE TAIS DILIGÊNCIAS, SOB PENA DE TORNAREM-SE INEXEQUÍVEIS. MINORAÇÃO DAS MULTAS ARBITRADAS, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. SITUAÇÃO ANÁLOGA RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, REX Nº. 592.581). RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO, APENAS, PARA REDUZIR AS PECÚNIAS DIÁRIAS E ESTENDER O PERÍODO DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024137-12.2015.8.05.0000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2016) (TJ-BA – AI: 00241371220158050000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016) PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA POR AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE UNIRRECORRIBILIDADE REJEITADA. INTERDIÇÃO CADEIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA). PROVIMENTO QUE EXCEDE A EXTENSÃO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO A QUO. OCORRÊNCIA DO DANO APENAS NA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO O PRESÍDIO DE BARREIRAS/BA PARA RECEBER CUSTODIADOS. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. PARECERES MINISTERIAIS PELO PROVIMENTO DO 1º RECURSO E IMPROVIMENTO DO 2º AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0162412-90.2016.8.05.0909/50000, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/05/2019) (TJ-BA – AGR: 0162412902016805090950000, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR INTERDIÇÃO DE CARCERAGEM EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DA COORDENADORIA DE POLÍCIA. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE PRESOS. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RISCO DE VIDA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE FAZER. INÍCIO DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONSTRUÇÃO DE NOVA CADEIA PÚBLICA. FALTA DE RAZOABILIDADE NO EXÍGUO PRAZO DE 120 DIAS CONCEDIDO PARA O TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO. DESCABIMENTO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO CARÁTER SATISFATIVO EM DECISÃO LIMINAR PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Decisão antecipatória da tutela que lastreou-se nas perícias realizadas no âmbito do Inquérito Civil Público instaurado com o intuito de apurar irregularidades em relação às condições gerais de funcionamento da delegacia de polícia de Ituaçu. 2. Perícias que demonstram o precário estado de conservação do local em relação a instalação da delegacia, bem como quanto a situação dos presos que lá se encontram. 3. Pleito liminar deferido para determinar a interdição do prédio, com o remanejamento dos detentos, além da construção de nova sede, ou reforma da existente, no prazo de 120 dias. 4. Decisão que determinou a conclusão da licitação dentro do prazo de 120 dias e do início da operação em 90 dias caso fosse frustrada a licitação. Observação, porém, de que já se passaram mais de 2 (dois) anos desde a concessão de liminar, pelo que prejudicada a alegação de exiguidade do prazo. Tutela satisfativa que tem nítido caráter de urgência ante a falta de local para se abrigarem os presos, a situação calamitante em que estes se encontram e o sério risco gerado à população com as fugas constantes noticiadas nos autos e na mídia televisiva e jornalística. 5. Decisão que merece ser mantida. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0160395-18.2015.8.05.0909, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) TJ-BA – AI: 01603951820158050909, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007418-03.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DETENTOS DA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE RIBEIRÃO DO LAGO PARA O CONJUNTO PENAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DE MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. IRRAZOABILIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. A decisão agravada determinou ao Estado da Bahia, por meio dos seus órgãos de segurança, que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuasse a transferência de todos os detentos que se encontravam na Carceragem da Delegacia de Polícia de Ribeirão do Largo para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão que se baseou na prova dos autos, sobretudo nas conclusões do Procedimento Administrativo nº IDEA 113.9.154767/2020, em 24.08.2020, instaurado pelo Ministério Público perante a Delegacia de Polícia de Ribeirão do Largo, no qual consta um Relatório de Vistoria, datado de 21 de agosto de 2020, com o fim de verificar a situação dos presos acautelados naquela carceragem, em razão de uma denúncia de agressão formulada nos autos de nº 0000169-43.2020.8.05.0075(ID 93297476), bem como na legislação que rege a matéria: art. 1º da Lei nº. 7.347/85; art. 66, VIII, da Lei de Execucoes Penais; e o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº. 04/2017. Redução, de ofício, do valor diário da multa cominada para o caso de descumprimento da medida, de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8007418-03.2021.8.05.0000, cujo Agravante é o ESTADO DA BAHIA e o Agravado é o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na conformidade do voto da Relatora. (TJ-BA – AI: 80074180320218050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) Nessa linha, é imperiosa a definição do órgão competente para julgamento da questão. Assim, SUSCITA-SE DÚVIDA quanto à competência para julgamento do presente feito, devendo os fólios serem encaminhados à 1º Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 85, III, alínea “b” do RITJBA. Vieram-me os autos conclusos para decisão.É o relatório. Decido. Recai a presente dúvida apresentada pelo Suscitante se, no presente caso, a competência para julgamento do recurso não estaria adstrito à uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, considerando que a natureza da ação de 1º grau decorre de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público, que se destina a interdição da cadeia pública do Município de Senhor do Bonfim, em que requer medidas administrativas ante o funcionamento em condições precárias do estabelecimento prisional, não existindo, portanto, relação com os processos atinentes à competência da vara de execuções penais, a atrair a competência de natureza criminal. Destaco que, assemelhada hipótese fora objeto de controvérsia nos autos do Conflito de Competência nº 8041169-78.2020.8.05.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, e assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. SEÇÃO CRIMINAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO ENTRE JUÍZES DE 1º GRAU DE ALÇADAS DISTINTAS. VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINADA À INTERDIÇÃO TOTAL DO COMPLEXO POLICIAL DE LOCAL. 1. NATUREZA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETO DO CONFLITO ORIGINÁRIO. 2. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DESTINADA À INTERDIÇÃO TOTAL DO COMPLEXO POLICIAL, QUE DEU ORIGEM AO CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZOS DO 1º GRAU, CUJA COMPETÊNCIA ORA SE DISCUTE, TEM COMO PANO DE FUNDO A REESTRUTURAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECÍFICAS AO RESGUARDO DE DETENTOS E AGENTES PÚBLICOS, NÃO TENDO, PORTANTO, QUALQUER RELAÇÃO COM OS PROCESSOS ATINENTES À COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 3. INTELIGÊNCIA DO ART. 92-A, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM O SEGUINTE TEOR: “ART. 92-A – COMPETE ÀS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS: III – PROCESSAR E JULGAR OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO”. 4. PRECEDENTES DO TJBA. 5. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJBA, C.C. n.º 8041169-78.2021.8.05.0000, Publicado em: 30/3/2022, Tribunal Pleno, Relatora. Gardênia Duarte). Nesta senda, concluiu está 1ª Vice-Presidência ser de competência cível a Ação Civil Pública que busca interdição de complexo policial, posto que se trata de conteúdo de natureza administrativa, não possuindo relação com os processos atinentes à vara de execuções penais. Assim sendo, partindo das premissas acima firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a competência das Câmaras Cíveis para julgamento do presente recurso. Ante o exposto, dirimida a Dúvida suscitada pelo Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, determino o retorno dos autos ao mesmo para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 16/04/2024 |
8016466-88.2018.8.05.0000 | DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Marcia Borges Faria, no exercício das atribuições de 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Mandado de Segurança Cível nº 8016466-88.2018.8.05.0000, impetrado por Armenio Albino L. Barbosa em face do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e Outros. Nos autos mencionados foi proferido acordão (ID 37358612), no âmbito da Seção Cível de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha e contra esta decisão colegiada interposto Recurso de Apelação. Recebido o processo, a Relatora Originária em decisão de ID 5483598, determinou o encaminhamento dos autos à 2ª Vice-Presidência para deliberação, ocasião que foi exarada certidão pela Secretaria da Seção de Recursos, informando sobre a inexistência de Recurso Especial, Extraordinário e/ou Ordinário (ID 6605873) a justificar a competência de atuação daquela Unidade Judicial, devolvendo-se os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público. Em decisão de ID 8434860, a Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha reiterou a remessa dos autos para a Seção de Recursos, órgão com competência para o processamento e encaminhamento dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Ao recepcionar os autos, a Desembargadora Marcia Borges Faria, então 2ª Vice-Presidente, suscitou dúvida perante esta 1ª Vice-presidência para elucidação quanto a competência para análise da admissibilidade do Recurso de Apelação, interposto em face do acordão proferido na Seção Cível de Direito Público. Vieram-me os autos conclusos para decisão, ex vi do art. 85, VI, do RITJ/BA, ressalvando-se que por erro sistêmico do PJE somente em 8/3/2024 o processo foi disponibilizado para esta 1ª Vice-presidência, conforme certidão de remessa de ID. 58441229. É o relatório. Esclareço. Corolário do art. 96, I, da Constituição Federal, é atribuída autonomia orgânico-administrativa aos Tribunais de Justiça para regulamentarem sua distribuição interna de competência. Assim sendo, a Dúvida suscitada, de maneira a se estabelecer a quem compete a relatoria do processo para análise da admissibilidade do recurso interposto, será dirimida à luz das disposições regimentais, bem assim das normas processuais atinentes à matéria. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao tratar das atribuições do 2º Vice-Presidente, entre outras disposições, estabelece que: Art. 86 – Ao 2º Vice-Presidente compete: I – dirigir: c) a Seção de Recursos; (…) II – processar o recurso ordinário de acordo com o art. 86-B deste Regimento; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe de 31 de março de 2016) III – processar o recurso especial e o recurso extraordinário de acordo com os arts. 86-C e 86-D deste Regimento; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe de 31 de março de 2016) IV – processar o recurso de agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de acordo com o art. 86-E deste Regimento; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe de 31 de março de 2016) (…) Art. 86-B – Protocolada a petição do recurso ordinário, os autos serão encaminhados à Secretaria da Seção de Recursos, que, por ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) Art. 86-C – Protocolada a petição do recurso especial ou extraordinário, os autos serão encaminhados à Secretaria da Seção de Recursos, que, por ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). § 1º – Verificando as Secretarias do Tribunal que pendem de julgamento embargos de declaração contra o acórdão recorrido ou agravo interno, devem encaminhar os autos para apreciação pelo Órgão Julgador antes da remessa à Secretaria da Seção de Recursos para processamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, sob pena de responsabilização; caso inobservada esta providência, a Secretaria da Seção de Recursos devolverá os autos à Secretaria do Órgão Julgador de origem por ato ordinatório, antes de intimar o recorrido para apresentar contrarrazões. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) Art. 86-D – Conclusos os autos ao 2º Vice-Presidente, cabe-lhe: (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). I – não admitir, liminarmente, recurso especial ou extraordinário; II – intimar o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo insuficiente, recolher em dobro o preparo inexistente ou corrigir equívoco no preenchimento da guia, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções legais e regimentais; III – encaminhar o processo ao redator do acórdão recorrido ou ao seu sucessor no Órgão Julgador a fim de que seja novamente submetido ao colegiado para possível juízo de retratação, se verificar que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, de acordo com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; IV – não admitir recurso extraordinário que verse sobre questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal tenha negado repercussão geral; V – não admitir recurso especial ou extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; VI – sobrestar o recurso especial ou extraordinário que discuta questão de direito repetitiva já afetada e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. (Grifos nossos) Extrai-se dos dispositivos supramencionados que, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disciplina de forma expressa as atribuições e competências do 2º Vice-Presidente, cabendo-lhe, tão somente, o processamento, a análise de admissibilidade e encaminhamento dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (Recurso Especial, Extraordinário e/ou Ordinário). Ademais, o RITJ/BA dispõe sobre a retorno dos autos ao Órgão Julgador originário para apreciação de recursos internos antes da remessa à Secretaria da Seção de Recursos para processamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores (art. 86, C, § 1º). Diante disso, não se vislumbra amparo regimental para que a análise de admissibilidade do Recurso de Apelação contra a decisão colegiada proferida pela Seção Cível de Direito Público seja realizada pela 2ª Vice-Presidente, por não se tratar de recurso dirigido às Cortes Superiores e que, por expressa previsão regimental quanto a sua competência, limita-se à apreciação da admissibilidade dos recursos extremos. Impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, afirmar a competência da Seção Cível de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha, para apreciar a admissibilidade do Recurso constante dos autos. Entretanto, necessário observar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos relatos. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Marcia Borges Faria, determino o retorno dos autos ao atual 2º Vice-Presidente do TJBA, Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 01/04/2024 |
8036427-39.2023.8.05.0000 | DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE | Trata-se de Dúvida suscitada pela PROQUIGEL QUÍMICA S/A, parte apelada em inúmeras Apelações interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Aduz que, as ações de primeiro grau foram declaradas conexas e que a primeira apelação interposta fora distribuída por sorteio, junto à Terceira Câmara Cível, na relatoria do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa. Por seu turno, entende que pelos normativos regimentais todos as apelações, em número de 27 (vinte e sete), deveriam ser distribuídas, por prevenção, para a Segunda Câmara Cível, considerando que o primeiro recurso distribuído no 2º grau foi o agravo de instrumento nº 0007741-33.2010.805.0000, julgado colegiadamente na relatoria da Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, que, embora não ocupe mais a mesma vaga dentro do Órgão, neste ainda permanece, no que ensejaria a prevenção daquela Câmara, nos termos do § 7º e 8º, do artigo, 160, do RITJ/BA. Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no inciso, VI, art. 85, do RITJ/BA, onde se determinou a remessa dos autos ao Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, para que prestasse informações. As informações foram prestadas, ID. 48968423, nos seguintes termos: Informo a Vossa Excelência que as apelações que constituem objeto do presente Conflito de Competência foram distribuídas à relatoria do Desembargador Ivanilton Santos da Silva a partir de 3 de dezembro de 2019, em razão da conexão reconhecida, na origem, pelo Magistrado sentenciante, que reuniu os feitos para instrução e julgamento conjuntos. Após a distribuição, as apelações permaneceram no acervo do aludido Desembargador, sem apreciação do mérito, até a data da minha posse, ocorrida em 15/12/2022, passando a integrar o meu acervo por força do Decreto Judiciário nº 885 de 16/12/2022. Em 05 de maio de 2023 recebi a Comunicação Interna nº TJ-COI-2023/11765, enviada pela Presidência do Tribunal, ocasião em que tomei conhecimento de que os processos em questão estavam sendo monitorados pelo CNJ em decorrência de inspeção realizada neste Tribunal, tendo sido determinada a regularização da tramitação destas Apelações em específico, incluídas na meta 02 do CNJ, com ordem de julgamento e baixa definitiva, com a maior brevidade possível. Junta-se a esta cobrança do CNJ o comparecimento dos advogados dos suscitantes em meu gabinete por duas vezes, mediante agendamento para atendimento presencial, solicitando a inclusão dos feitos em pauta para julgamento. Após a análise dos processos, elaborei o relatório e solicitei dia de julgamento em todos eles, tendo sido surpreendido com a alegação da existência de relator prevento após a inclusão das apelações no plenário virtual, já que esta matéria processual jamais havia sido suscitada pelos apelados durante os 3 anos e meio de processamento dos recursos perante a Terceira Câmara Cível. Em razão da questão levantada, e com o objetivo de dirimir a dúvida sobre a minha competência para o julgamento das apelações, solicitei à assessoria o envio de e-mail à Diretoria de Distribuição do 2º grau, para que apurasse a existência de prevenção nas Apelações sob comento, tendo o Órgão constatado a regularidade da distribuição, consoante documentação anexa. De acordo com as informações prestadas pela Diretoria de Distribuição do 2º grau, a primeira Apelação distribuída ao Tribunal foi o processo nº 0032935-32.2010.8.05.0001, que possuía Agravo de Instrumento anteriormente distribuído à Primeira Câmara Cível sob o nº 0001272-34.2011.8.05.0000, julgado monocraticamente por Desembargador que não mais integrava o órgão ao tempo de distribuição da Apelação. Neste sentido, e conforme certidão da lavra do SECOMGE (atual Diretoria de Distribuição do 2º grau), o processo foi distribuído por livre sorteio, por força do que dispõe o artigo 160, §7º do Regimento Interno, na data de 3 de dezembro de 2019 (id 19202026 – Ap. nº 0032935-32.2010.8.05.0000), tendo sido atribuída a relatoria ao Desembargador Ivanilton Santos da Silva. Em linha de continuidade, todos os processos conexos, que subiram ao Tribunal em datas posteriores, foram distribuídos por prevenção ao mesmo Desembargador, cessando eventual prevenção anterior. Dito isto, e considerando especificamente o processo invocado pelos Suscitantes, a Apelação nº 0032967-37.2010.8.05.0001, observa-se que a sua remessa ao Tribunal de Justiça ocorreu em 21 de janeiro de 2020, quando já havia sido firmada a prevenção do Desembargador Ivanilton Santos da Silva para o julgamento de todas as apelações, por força do que dispõe o artigo 930 do Código de Processo Civil, prevalecendo esta última prevenção em relação à prevenção anterior, decorrente da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0007741-33.2010.8.05.0000, ocorrida em 07/07/2010. Saliento a Vossa Excelência que todos os processos encontram-se pautados para julgamento, a realizar-se no dia 22 de agosto de 2023, e solicito a breve comunicação acerca de eventual deliberação sobre a suspensão do andamento destes recursos. (…) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Esclareço. Corolário do art. 96, I, da Constituição Federal, é a atribuição de autonomia orgânico-administrativa aos Tribunais de Justiça para regulamentarem sua distribuição interna de competência. Assim sendo, a Dúvida suscitada deve ser dirimida à luz das disposições regimentais, bem assim das normas processuais atinentes à matéria. Recai a presente dúvida sobre a correção da distribuição da apelação de nº 0032935-32.2010.8.05.0001, a sorteio, seguindo-se as demais apelações por prevenção àquela, no âmbito da Terceira Câmara Cível, na relatoria da Desembargador Rolemberg José Araújo Costa. Consoante se verifica de certidão acostada aos autos no ID. 48370350, fls. 1/2, os autos da citada apelação foram distribuídos, por sorteio, perante a Terceira Câmara Cível, cabendo a relatoria ao Desembargador Ivanilton Santos da Silva, vaga atualmente ocupada pelo Desembargador Rolemberg José Araújo Costa. Como cediço, a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da inicial, na forma regulada no art. 43, do CPC, que, por outro lado, afirma serem “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Por sua vez, o art. 930, do CPC/2015, traz disposição quanto à prevenção no âmbito dos tribunais, ao estabelecer que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator”. Desta forma, a partir do protocolo fixa-se a prevenção do relator e este é o juiz natural do processo, por expressa disposição legal. Diante dessa realidade é forçoso concluir que a distribuição é o marco fixador da competência, pois decorre da própria lei processual que é norma hierarquicamente superior ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Outrossim, o disposto no caput, art. 160, do RITJ/BA, que disciplina a prevenção estabelece, como marco fixador da prevenção de relatoria, a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança. Vejamos: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016) In casu, inúmeras apelações foram interpostas em face de outras tantas sentenças proferidas pelo Juízo da 7º Vara Cível e Comercial de Salvador, cujas ações originárias foram declaradas conexas. Determinado o encaminhamento dos autos ao 2º Grau, o primeiro a ser distribuído foi a Apelação de nº 0032935-32.2010.8.05.0001, distribuída por livre sorteio, em 3/12/2019, nos termos do §7º, art. 160, do RITJ/BA, na qual, recaiu a relatoria ao Desembargador Ivanilton Santos da Silva. Outrossim, saliente-se que, da supracitada apelação decorre Agravo de Instrumento de nº 0001272-34.2011.8.05.0000, julgado de maneira monocrática, no âmbito da primeira câmara civil, cujo relator não se encontra mais no Órgão, o que, por consequência, e nos termos do §7º e 8º, do RITJ/BA, motivou a Diretoria de Distribuição do 2º Grau, a proceder a distribuição da apelação por sorteio. Vejamos: Art. 160 (…) § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019) § 8º – A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019).” Posteriormente, em datas distintas, os demais processos conexos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal, ocasião em que foram distribuídos por prevenção ao desembargador que primeiro recebeu um dos recursos conexos. De se notar que, a apelação de nº 0032935-32.2010.8.05.0001, somente foi encaminhada para distribuição no 2ª Grau em 21/1/2020, ou seja, quase dois meses após a distribuição do primeiro processo e quando já firmada a prevenção do Desembargador Ivanilton Santos da Silva, para o julgamento das apelações conexas, nos moldes do art. 930, do CPC, acima mencionado, sobressaindo-se, portanto, a prevenção do Desembargador Ivanilton Santos da Silva, vaga hoje ocupada pelo Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, em relação a prevenção anteriormente firmada no agravo de instrumento nº 0007741-33.2010.8.05.0000. Destarte, no estreito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimido a Dúvida suscitada, nos termos do inciso IV, art. 85, do RITJ/BA, determino ciência à suscitante e ao Desembargador Rolemberg José Araújo Costa. | 28/08/2023 |
8033077-43.2023.8.05.0000 | DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz nos autos do Habeas Corpus nº. 8033077-43.2023.8.05.0000. O feito foi inicialmente distribuído em sede de Plantão Judiciário, ocasião em que se indeferiu o pleito liminar, e posteriormente distribuído por livre sorteio, à relatoria do eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis, no âmbito da 2ª Câmara Crime, 1ª Turma, ID 47215774. Em razão do afastamento temporário do Desembargador Jefferson Alves de Assis os autos foram encaminhados ao eminente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva para deliberação a respeito da liminar pleiteada, ocasião em que determinou a redistribuição do feito, ID. 47308674. Cumprida a determinação pela DD2G, coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva que declarou seu impedimento, ID. 47399146, procedido novo sorteio os autos foram encaminhados a eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, ID. 47451582, que suscitou dúvida perante está 1ª Vice-Presidência, na forma prevista no art. 85, VI, do RITJ/BA, nos termos seguintes: (…) Após detida análise dos autos, verifico que o feito inicialmente foi analisado por mim no Plantão Judiciário no dia 08/07/2023, onde restou indeferido o pedido liminar. Como estou substituindo o Eminente Relator Des. Jefferson Alves de Assis, não cabe a mim a reapreciação do presente pedido. Desta forma, à Secretaria que providencie junto ao SECOMGE a devida redistribuição do feito. […]”. Autos redistribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição”, ID 47345229. É o relatório. Dispõe o artigo 41, nos seus § 4º e § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o seguinte: (…) O fluxo digital da presente impetração revela que após indeferimento do pedido liminar, no Plantão Judiciário de Segundo Grau, ID 47197918, e distribuição por sorteio ao digno Desembargador Jefferson Alves de Assis, ID 47215774, foi realizada remessa dos autos da presente impetração, ao gabinete do Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, apesar de inexistir nos autos, pedido de urgência ou petição de reconsideração pendentes de apreciação. Por sua vez, conforme disposto no § 5º do art. 41 do RITJBA, a substituição temporária para apreciação de pedidos de urgência, não autoriza a transferência definitiva de Relatoria para julgamento do processo. Dessa forma, em razão da ausência de pedido de urgência, a alteração definitiva da relatoria no presente feito, mediante redistribuição dos autos, não constitui, em princípio, a melhor orientação. Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste Habeas Corpus, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VI, do mencionado regimento interno. É o que importa relatar. Decido. Visa a presente dúvida elucidar o procedimento a ser adotado, nas hipóteses de substituição de Desembargador em razão do seu afastamento temporário em decorrência de gozo de folga compensatória do Plantão Judiciário de 2º Grau. Deve ser registrado, como indicado pela nobre Desembargadora suscitante, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disciplina de forma expressa a situação aqui contemplada, no seu artigo 41, vejamos: Art. 41 – Nas ausências e afastamentos até 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador, será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). (…) § 4º – Caso entenda não haver urgência na análise do pedido ou após apreciá-lo, nos casos em que efetivamente verificar urgência na prestação jurisdicional, o Desembargador determinará o retorno dos autos ao gabinete do Relator. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017). § 5º – A substituição na forma deste artigo apenas autoriza a transferência temporária da relatoria do processo, não ensejando sua mudança para o julgamento definitivo ou alteração da prevenção surgida com a distribuição originária. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017). Dessa forma, quando o Desembargador estiver ausente temporariamente e por prazo inferior a trinta dias, as medidas urgentes serão encaminhadas ao Substituto indicado pelas regras regimentais. Isso ocorrerá sem que haja mudança permanente na relatoria, conforme estabelecido de maneira explícita no § 5º, do art. 41, do RITJ/BA, acima transcrito. Ademais, após a verificação do pedido de tutela de urgência os autos retornarão ao gabinete do Relator, sem modificação definitiva de relatoria. Como é reconhecido, as situações em que a competência é alterada representam casos excepcionais, exigindo uma fundamentação detalhada que será avaliada de forma minuciosa de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso. Forçoso concluir, portanto, pela aplicação ao caso vertente, do que dispõe o art. 41, § 4º e 5º, do RITJ/BA, devendo o presente feito permanecer vinculado ao Excelentíssimo Desembargador Jefferson Alves de Assis, no âmbito da 2ª Câmara Crime, 1ª Turma, encaminhando-se ao seu substituto, apenas eventuais postulações de urgência. Destaco, todavia, que, no estreito âmbito da dúvida, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para fins de elucidação. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino a devolução dos autos à eminente suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. | 23/08/2023 |
0014924-11.2017.8.05.0000 | DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Cassinelza da Costa Santos Lopes, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0014924-11.2017.8.05.0000, ajuizada por Ademar Simões de Azevedo e outros em face do Estado da Bahia. A ação foi inicialmente distribuída, por prevenção, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, na relatoria do eminente Desembargador Olegário Monções Caldas, vaga hoje ocupada pelo Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita que, ao receber os autos, determinou que eles fossem direcionados a um dos membros da Seção Cível de Direito Público, uma vez que não compõe a sua formação, sucedendo o Desembargador originário apenas na Seção Cível de Direito Privado, uma vez que este não possuía mais atuação naquele Órgão (ID 39794092). Recai a presente dúvida apresentada pela suscitante se, no caso, considerando a aposentadoria do relator originário, o atual Desembargador ocupante da vaga não detém a competência para processar e julgar a demanda, a teor do quanto previsto no § 7º, do art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia. Inicialmente, destaque-se que em consulta ao SLS, não remanesce sucessor do Desembargador Olegário Moções Caldas na Seção Cível de Direito Público. Ademais, no âmbito da dúvida, assemelhada hipótese fora ventilada nos autos dos Embargos à Execução nº 0007809-70.2016.8.05.0000, no que decidido por este Órgão: Trata-se de Dúvida suscitada pela ilustre Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto nos autos dos Embargos à Execução, tombado sob o nº 0007809-70.2016.8.05.0000. O presente processo foi redistribuído à Relatoria da Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha, por livre sorteio, em razão da distribuição anterior do processo nº 0007809-70.2016.8.05.0000, sob o fundamento de integrar o órgão pelo menos um dos membros que participaram do seu julgamento, a teor do art. 160, § 7º do Regimento Interno, cuja relatoria fora do Desembargador José Olegário Monção Caldas. Em virtude do Desembargador relator anterior não mais compor a Seção Cível de Direito Público, a Ilustre Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha, declinou da sua competência e determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para proceder à regular distribuição ao sucessor da vaga que era composta pelo Desembargador José Olegário Monção Caldas, nos termos do art. 42 do Regimento Interno. A Diretoria de Distribuição do 2º Grau informou “a impossibilidade material de cumprir a determinação retro, tendo em vista que inexiste registro de sucessor do Douto Desembargador José Olegário Monção Caldas na Seção Cível de Direito Público,” conforme termo de informação de fl. 189. Em manifestação, a Secretaria da Seção Cível de Direito Público informou, também, a impossibilidade de cumprir a determinação, nos termos da certidão de fl. 202. A Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, convocada para substituir a Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, com fulcro no art. 85, VI do RITJBA, suscitou a presente dúvida perante esta 1º Vice-Presidência, acerca da forma de redistribuição adotada in casu, quanto à aplicação da norma elencada no art. 42 do mesmo diploma legal, assim afirmando: “Tendo em vista que a relatoria do presente processo e seus apensos eram do Des. José Olegário na Seção Cível de Direito Público, além de que não se trata de recurso novo, apenas, redistribuição do processo ao Desembargador que, atualmente, ocupa a vaga do referido Magistrado e da informação da Diretoria de Distribuição do 2º Grau, faz-se mister que a 1ª Vice Presidência deste Egrégio Tribunal defina de quem é a Relatoria do presente processo, não por Distribuição, por livre sorteio, como equivocadamente foi realizada”. É o que importa relatar. Decido. De início, registre-se que, na ocasião da distribuição dos Embargos à Execução que ensejou esta dúvida, o digno Desembargador José Olegário Monção Caldas não tinha mais assento na Seção Cível de Direito Público, inexistindo registro de sucessor ou substituto a preenchê-lo, conforme termo de informação e extrato do Sistema da Linha Sucessória (SLS), fls. 189/192. Inconteste que os Tribunais possuem autonomia orgânico-administrativa para regular, dentre outros temas, sua distribuição interna de competência, permitindo, dessa forma, a criação de regras de prevenção, conforme disposição constitucional (art. 96, I/CF). Com efeito, os Tribunais, mediante seus regimentos internos, disciplinam o funcionamento de seus Órgãos, com a distribuição da competência a cada um deles, tratando, ademais, de regras relativas a registro, distribuição, prevenção, conexão e outras relacionadas com tal funcionamento e competência. (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Editora Juspodivm. 2012. página 546). Destarte, a competência funcional e material dos Órgãos internos dos Tribunais é definida no conjunto de regras que regulamentam o seu funcionamento e, valendo-se da referenciada prerrogativa constitucional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). Grifos acrescentados ao original. Forçoso concluir, pela análise sistemática das disposições constantes do art. 160, § 7º, do RITJ/BA que o procedimento a ser adotado, in casu, é a distribuição dentro do Órgão julgador prevento. Isso porque o Sistema da Linha Sucessória (SLS), instituído através da Resolução nº 17/2017, publicada no DJe em 26/01/2018, não indica a sucessão do Desembargador José Olegário Monção Caldas na Seção Cível de Direito Público. Esclarece-se, por oportuno, a teor do parágrafo único do artigo 1º da Resolução suso indicada, que “a informação disponibilizada no sistema deverá ser a única fonte de pesquisa, podendo ser referida em processos judiciais e administrativos”. Inexistindo sucessor na vaga, há que prevalecer a prevenção do Órgão julgador, haja vista a transferência do Relator do Processo antecedente, Excelentíssimo Desembargador José Olegário Monção Caldas, para outro Órgão fracionário, no caso, a 4ª Câmara Cível, na forma do que dispõe o § 7º do art. 160 do RITJ/BA, acima transcrito, competência essa que é preservada, à falta de substituto ou sucessor na vaga do Relator prevento junto à Seção Cível de Direito Público, por meio do sorteio do recurso ou incidente no âmbito do Órgão julgador que ele integrava. Vale salientar que o instituto da prevenção visa, precipuamente, prestigiar a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes em situações assemelhadas. Destarte, a finalidade da norma do artigo 160, caput, do RITJBA, é assegurar a concentração processual e uniformidade de julgamento, aproveitando o precedente conhecimento do Órgão fracionário acerca da lide, motivo pelo qual, ainda que impossibilitada a observância da prevenção de relatoria, pelos motivos acima expendidos, o § 7º do referido dispositivo regimental vem estabelecer a prevenção do Órgão julgador, objetivando assegurar o conhecimento da matéria afim pelo mesmo Colegiado e, com isso, propiciar a uniformidade de decisões acerca de matérias similares. Destarte, no caso em apreço, induvidosamente, o processo e seus recursos nº 0007809-70.2016.8.05.0000 fixou, na forma do art. 160, caput, e § 7º, do RITJ/BA, a prevenção do Desembargador Relator ou, no caso, do Órgão julgador, ante a inexistência, à época da distribuição do presente Embargos à Execução, daí porque acertada a sua realização por sorteio, dentro do Órgão prevento. A distribuição validamente realizada por sorteio no âmbito da Seção Cível de Direito Público incidiu na relatoria do citado recurso na nobre Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, que, à luz das normas acima invocadas, deve permanecer incumbida de tal mister, uma vez que, repita-se, no momento da distribuição não havia sucessor na vaga onde observada a prevenção de relatoria. Por tal motivo, faz-se oportuno ressaltar que recursos e incidentes posteriores, alusivos ao mesmo feito de origem, deverão observar a linha de sucessão na vaga da relatoria primeva e, apenas em caso de inexistência de substituto ou sucessor, o sorteio dentro do Órgão prevento será o caminho a trilhar, como ocorre na espécie. Destaco que, no estreito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Excelentíssima Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, determino a devolução dos autos ao eminente suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. | 26/07/2023 |
8005849-93.2023.8.05.0000 | DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, nos autos do Recurso Administrativo nº 0002760-87.2022.2.00.0805. O Recurso Administrativo interposto pela Associação Plataformas – Ideias e Projetos para Soluções Pública – JUSTA, em face da ausência de resposta ao pedido de informação apresentado à Comissão de Jurisprudência desta Corte, foi inicialmente distribuído, por sorteio, no Conselho da Magistratura, na relatoria da eminente Desembargadora Aracy Lima Borges, que, por meio de decisão monocrática, declarou a incompetência do Conselho da Magistratura para processar e julgar o feito, em decorrência da Comissão de Jurisprudência ser de caráter permanente e escolhida pelos integrantes do Tribunal Pleno, cabendo a este Órgão a apreciação da demanda (ID 2049182). O feito foi redistribuído no âmbito do Tribunal Pleno, recaindo sua relatoria ao Excelentíssimo Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud (ID 2049182). Ato continuo a Presidente da Comissão de Jurisprudência do TJBA, Excelentíssima Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel apresentou manifestação indicando que as informações solicitadas pela Recorrente foram prestadas parcialmente, excluindo-se as de caráter sigiloso (ID 2049184). Instada a se manifestar a Recorrente pugnou pela disponibilização das informações sigilosas. (ID 2255771). Retornando os autos ao Excelentíssimo Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, este suscitou dúvida perante à 1ª Vice-Presidência, nos termos seguintes: Trata-se de Recurso Administrativo apresentado pela ASSOCIAÇÃO PLATAFORMAS – IDEIAS E PROJETOS PARA SOLUCOES PUBLICAS no qual aduz que “realiza pesquisa cuja finalidade é descrever e publicar informações que permitam compreender de forma aprofundada a gestão do Sistema de Justiça, promovendo a divulgação de informações de relevância pública e social”. Informa que, em 23/02/2022, apresentou, através de e-mail, pedido de informação à Comissão de Jurisprudência deste Tribunal e, diante da ausência de resposta, foi interposto um recurso em 23/03/2022, endereçado à presidenta da referida Comissão. Acrescenta que, diante da ausência de resposta, em 05/05/2022, apresentou recurso a este Conselho de Magistratura através de e-mail, contudo o recurso não foi recebido e processado pelo Diretor da Secretaria do Conselho da Magistratura, que orientou a realização do protocolo no setor de Distribuição de 2º Grau neste Tribunal. Ao final, requer a “disponibilização das informações solicitadas, reiterando tratarem-se de dados básicos do processo e de livre acesso, tal qual previsto no art. 2º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça”. Os autos do processo de nº TJ-ADM-2022/33812 foram encaminhados ao Conselho da Magistratura e distribuídos à Excelentíssima Desembargadora Aracy Lima Borges. Por sua vez, a referida Desembargadora, entendendo que o processo versava sobre a Comissão de Jurisprudência e que o Conselho da Magistratura não seria competente para tanto, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Diretoria de Segundo Grau para que fosse distribuído ao Tribunal do Pleno, nos seguintes termos (ID 2049182, fl. 56): “Trata-se de Recurso interposto pela Associação Plataformas -Ideias e Projetos para Soluções Pública – JUSTA, em face da ausência de resposta ao pedido de informação apresentado à Comissão de Jurisprudência desta Corte em 23.02.2022. Em que pese os argumentos da peça recursal, considerando que a Comissão de Jurisprudência é permanente e escolhida pelos integrantes do Tribunal Pleno, entendo não ser o Conselho da Magistratura o Órgão Hierarquicamente superior para dirimir a demanda. Sendo assim, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, a fim de que os distribua a um dos Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno.” Oficiada a Presidente da Comissão de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Excelentíssima Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para prestar informações, esta manifestou-se ao ID 2049184, fls. 09/10, esclarecendo que o processo encontra-se em fase de cumprimento, com acesso ao PJe já garantido ao requerente, encaminhando cópia integral do processo administrativo. Autos redistribuídos pelo fluxo do PJeCor ao ID 2049305. Intimado para se manifestar sobre as informações e documentos, o recorrente peticionou ao ID 2255771 informando que foi oferecida resposta parcial ao pedido de informação apresentado a este Tribunal de Justiça, requerendo a disponibilização dos números dos processos sob segredo de justiça. Os autos retornaram conclusos. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessário superar a dúvida quanto à competência do presente processo. Da análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observa-se que não há, no Regimento desta Corte, definição expressa acerca do órgão competente para processar e julgar eventuais recursos interpostos contra decisões ou omissões da Comissão de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia como é o caso dos autos. Nesta senda, dispõe o art. 83, § 5°, do Regimento desta Corte: Art. 83 – (…) § 5º – Na forma do inciso XX do caput deste artigo, as divergências de interpretação, entre Desembargadores ou Órgãos do Tribunal, sobre as normas de competência regimental, serão resolvidas sob a forma de dúvida, suscitada ao 1º Vice-Presidente, que, a seu critério ou a pedido do Relator suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 15/2019, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019). Assim, com fulcro no art. 83, § 5°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, expeça-se ofício, com cópia do presente despacho, ao 1° Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, suscitando dúvida sobre a competência do Tribunal do Pleno para processar e julgar os recursos interpostos contra a Comissão de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especialmente os decorrentes de omissão, submetendo-a, na qualidade de Relator, à apreciação do Tribunal Pleno. Aguardem os autos em Secretaria até que seja dirimida a dúvida suscitada. É o que importa relatar. Decido. Visa a presente dúvida elucidar o Órgão competente para julgamento nas hipóteses de interposição de recurso em face de decisões ou omissões da Comissão de Jurisprudência do TJBA. Inicialmente, registre-se que, tal como observado pelo nobre Desembargador suscitante, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não disciplina de forma expressa situações da natureza daquela aqui verificada. O artigo 83, do RITJ/BA que dispõe sobre a competência do Tribunal Pleno é omisso quanto a sua competência para apreciar recurso em face das decisões proferidas pelas Comissões deste Tribunal, da mesma forma em que, referida competência, não é atribuída ao Conselho da Magistratura, ex vi do art. 100, do mesmo Regimento, e nem a qualquer Órgão deste E. Tribunal de Justiça. Forçoso concluir, portanto, pela ausência de disposição regimental quanto ao caso vertente, sem embargo que tal matéria seja regulamentada por ato da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visando estabelecer a competência do Órgão para processamento e julgamento de recursos em face de decisões ou omissões das Comissões deste Tribunal. Destaco, todavia, que, no estreito âmbito da dúvida, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para fins de elucidação. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, determino a devolução dos autos ao eminente Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. | 07/03/2023 |
8015658-49.2019.8.05.0001 | DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, nos autos do mandado de segurança nº 8015658-49.2018.8.05.0000, assim fundamentada: Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por GUSTAVO CORDEIRO MAIA em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR/BA, consistente em ilegalidade praticada durante a aplicação da Prova Objetiva do Concurso Público para provimento de cargos efetivos Edital nº 001/2019. Consta dos autos decisão monocrática declarando a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito (ID 15592425). Irresignado, o impetrante interpôs agravo interno (8015658-49.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv). Durante o julgamento designado para 25/11/2021, o eminente Desembargador JOSÉ EDVALDO ROCHA ROTONDANO apresentou divergência e voto vista na sessão do dia 09/12/2021, sagrando-se vencedor (Id. 26649947). É o relatório. Nos termos do art. 160, § 9º do RITJBA, vencido o relator originário ocorre a transferência de relatoria para o Desembargador designado para redigir o acórdão vencedor. In casu, há dúvida a respeito da competência para processar e julgar a presente ação mandamental. Venho, mui respeitosamente, determinar a remessa imediata dos presentes autos a Excelentíssima Senhora Desembargadora 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, para que, no uso de suas atribuições, se digne a dirimir a presente dúvida de distribuição, nos termos do art. 85, VI do RI/TJBA. (…) Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança interposto por Gustavo Correia Maia em que aponta como autoridade coatora o Secretário de Gestão do Município de Salvador e o Prefeito do Município de Salvador, pela prática de ato ilegal produzido em aplicação de prova objetiva do concurso público de edital nº 001/2019. A ação foi inicialmente distribuída, por sorteio, na Seção Civil de Direito Público, na relatoria da eminente Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, que, por meio de decisão monocrática, declarou a incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar o feito, em decorrência do acolhimento aduzido em preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador. Em sequência, a parte impetrante opôs agravo interno, para o qual, o Desembargador José Edvaldo Rocha Rotondano apresentou divergência, sagrando-se vencedor. Recai a presente dúvida apresentada pela suscitante, alicerçada no quanto previsto no § 9º, art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, se, no referido caso, haveria o deslocamento de relatoria. Aduz o § 9º, art. 160, do RITJ/BA: § 9º – Caso seja vencido o Relator, a prevenção recair sempre no Desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito, observada a disposição constante do §2º do art. 44. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2019, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). Com efeito, a interpretação literal pura e simples da dicção do supracitado dispositivo regimental, induz a conclusão de que, em hipótese de tornar-se vencido o relator de uma demanda, a relatoria se transfere em definitivo para o prolator do voto vencedor. Acontece que, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, orienta no sentido de que a regra em comento não possui caráter absoluto, não devendo incidir nas situações em que não se verifica o julgamento do mérito da demanda, em que o veredito e, consequentemente, o voto vencedor restringir-se a uma questão de ordem procedimental, não atinente ao mérito da causa. Nesse sentido orienta o Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai de julgado: “DIREITO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA LIMITADA À LAVRATURA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO PARA CONTINUIDADE DE JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. PRECEDENTES. 1. A substituição de relator para redação de acórdão de agravo regimental interposto contra decisão de não conhecimento, no caso em que o relator originário é vencido, não acarreta a substituição para a continuidade de julgamento. Limita-se, ao contrário, apenas à lavratura do respectivo acórdão. 2. Nesses casos, deve ser mantida a relatoria originária para o prosseguimento do feito, inclusive, para a análise das eventuais preliminares de mérito ainda não apreciadas. Precedentes: RE 407.908, decisão da Presidência, Minª. Ellen Gracie; HC 89.306-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; HC 89.025-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 3. Embargos de declaração providos.(ADPF 328 AgR-ED, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018). Grifos da citação. De igual sorte, ao apreciar questão de ordem suscitada no âmbito da AIME nº 7-61.2015.6.00.000, no Tribunal Superior Eleitoral, o eminente Ministro Dias Toffoli, em preclara decisão, assim se manifestou: “[…] Desse modo, eventual prevenção do Ministro designado para a lavratura do acórdão cingir-se-á aos recursos e incidentes relacionados com o objeto do decisum, que, no caso, limitou-se a questão preliminar, sem implicar, contudo, em redistribuição do feito, o qual permanecerá sob a relatoria originária firmada no momento da distribuição realizada com base nos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, ex vi do art. 548 do CPC. Na mesma linha, a jurisprudência do STF quanto ao alcance do art. 38, II, do Regimento Interno daquele Tribunal, aplicável subsidiariamente no âmbito desta Corte, é no sentido de afastar a substituição da relatoria quando não se tratar de julgamento definitivo […]”. (Grifo aditado) A fim de fundamentar a decisão proferida, o eminente Ministro da Egrégia Suprema Corte de Justiça colacionou entendimentos jurisprudenciais, da suprema corte, nesse mesmo sentido, cujas ementas abaixo se transcrevem, no auxílio de elucidação do incidente em análise. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A questão preliminar debatida em sede de agravo regimental em habeas corpus, em que o relator originário ficou vencido, não implica em deslocamento da relatoria originária quanto ao julgamento de mérito. 2. Agravo regimental improvido. (AgR-HC 89306 Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 18.05.2007); Grifo aditado. ACÓRDÃO – REDAÇÃO – DESLOCAMENTO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o fato de o Relator não formar na corrente majoritária em questão preliminar não desloca a redação do acórdão, fenômeno só observado relativamente ao mérito.[…].(HC 79570 QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 01.08.2003); (Grifo aditado) Cumpre ainda registrar que esta Corte assim decidiu quando do julgamento de Conflito de competência, em matéria penal, afastando a incidência contida na norma do art. 44, I, do RITJ/BA, quando decisão sagrada vencida proferida por outro julgador, não esgota o mérito da demanda. Veja-se a ementa do julgado. “PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VOTO VENCEDOR EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO PENAL QUE NÃO ACARRETA MODIFICAÇÃO DE RELATORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, I, DO RITJ/BA. 1. A regra insculpida no art. 44, I, do RITJ/BA não tem incidência nas apreciações de admissibilidade da denúncia, caso em que a decisão proferida não exaure a matéria probatória nem esgota o mérito da imputação penal. Precedentes. 2. Prevenção que recai sobre o Relator originário, ora Suscitado. 3. Conflito de Competência que se julga Procedente.” (Conflito de Competência nº 8022963-21.2018.8.05.0000, Rel 1º Vice-Presidência TJBA, julgado em 13/3/2019, unânime) Enfatize-se, ademais, que a possibilidade do reconhecimento da prevenção para fins de vinculação do Relator que primeiro proferiu o voto vencedor em julgamento não unânime deve ser tratada com cautela, realizando-se um juízo criterioso, na medida em que constitui exceção à regra geral da livre distribuição, suscetível de, em caso de inobservância dos critérios para a sua aplicação, vir a resultar, em última análise, em violação do princípio do juiz natural. Entretanto, necessário observar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, determino o retorno dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 16/11/2022 |
8022675-34.2022.8.05.0000 | DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Juiz Substituto de 2º Grau José Jorge L. Barretto da Silva, nos autos da ação rescisória nº 8022675-34.2022.8.05.0000, assim fundamentada: Nos termos do art. 85, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscito, para apreciação da 1ª Vice-Presidência, ESCLARECIMENTO DE DÚVIDA em face da distribuição, por livre sorteio, da Ação Rescisória nº 8022675-34.2022.8.05.0000 à Seção Cível de Direito Público, sob minha Relatoria. Trata-se de Ação Rescisória proposta por Mário Ferreira Neto e Outros, tendo como réus o Município de Salvador e a Câmara Municipal de Salvador, contra acórdão prolatado por Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível deste Sodalício, composta por Desa. Telma Laura Silva Brito, Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia e Des. José Cícero Landim Neto, nos autos da Apelação Cível nº 0539577-22.2014.8.05.0001. A Ação Rescisória foi distribuída por livre sorteio, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, em cumprimento as disposições do art. 7º da Resolução nº 14/2018 (ID 29787260). Analisando-se os autos, percebe-se que a Ação Rescisória é proposta contra acórdão que, reformando a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com exame do mérito (ID 29730807). Nesse contexto, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito seria de uma das Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 96, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, por se tratar efetivamente de ação rescisória de sentença, uma vez que a função desempenhada pelo órgão fracionário foi de mera revisão do julgado singular. O disposto no art. 92, inciso I, alínea d, do RITJBA, em decorrência lógica, seriam de acórdãos proferidos no âmbito das ações originárias deste Sodalício. Diante do exposto, determino o encaminhamento do presente feito à 1ª Vice-Presidência a fim de que seja dirimida a dúvida apresentada quanto à distribuição, por livre sorteio, da Ação Rescisória nº 8022675-34.2022.8.05.0000 à Seção Cível de Direito Público, sob a minha Relatoria. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Trata-se de ação rescisória em que figura como Requerente Mário Ferreira Neto e outros e, na qualidade de Requerido, a Câmara Municipal de Salvador e outros. O recurso foi distribuído, por sorteio, para a Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 7º, da Resolução nº 14/2018, na relatoria do eminente Juiz Substituto de 2º Grau José Jorge L. Barretto da Silva – Titularidade em Provimento 4, conforme Termo de Distribuição de ID 29787261, tendo este suscitado a dúvida ora analisada. Recai a presente dúvida sobre a correção da distribuição da Ação Rescisória junto à Seção Cível de Direito Público Aduz o Excelentíssimo Juiz Substituto de 2º Grau que, a Ação Rescisória visa rescindir o acórdão, ID 29730807, que reformou a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e, reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo com exame do mérito, de modo que a competência deveria ser atribuída as Câmaras Cíveis, nos termos do art. 96, III, do RITJBA, por considerar que o julgado colegiado apenas funcionou como mero revisor do julgamento no 1º Grau. No mais, aponta ser o disposto no art. 92, I, alínea d, do mesmo diploma legal, hipótese a ser utilizada em ações rescisórias decorrentes de acórdãos proferidos em ações originárias, deste Tribunal de Justiça. A análise dos autos revela que, anteriormente a presente Ação Rescisória, foi interposta Apelação (nº 0539577-22.2014.8.05.0001) pela Câmara Municipal de Salvador. Verifica-se nesta Apelação que a Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deu provimento ao recurso, reformando a sentença proferida em 1º grau, acolhendo a ocorrência da prescrição e extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme extrai-se do ID 29730807, e assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA. NÃOCOMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE. IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PROCESSAMENTO NO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. NOVO CPC/2015. ENTRADA EM VIGOR. ANÁLISE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA QUANTIFICAÇÃO. POSTERGAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO AFASTADA, NO CASO, COM EFEITOS EX NUNC. CÂMARA DE VEREADORES. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. EXCLUSÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA, NO CASO. DIREITOS E VANTAGENS DE SERVIDOR. RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVA CONTAGEM, PELA METADE. PRESCRIÇÃO OPERADA. SENTENÇA REFORMADA. APELOS PROVIDOS. 1. Preliminares 1.1. Não padece de inépcia a petição de recurso que atende aos requisitos exigidos pela lei vigente à época da interposição. Preliminar rejeitada. 1.2. Não se reconhece a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada quando a parte interessada deixa de trazer aos autos cópia da inicial da ação antecedente que geraria tais fenômenos. Preliminar rejeitada. 1.3. As impugnações ao valor da causa e à concessão da Justiça Gratuita apresentadas na vigência do Código de Processo Civil/1973 e da Lei 1060/1950 se processavam em autos apartados. Inobservância, na espécie. Desnecessidade, no caso, de retorno dos autos ao juízo de origem para “correto processamento”, em razão da entrada em vigor do CPC/2015. Possibilidade de apreciação em Segunda Instância. 1.3.a Não dispondo a parte autora de dados suficientes para a quantificação do valor da causa, este pode ser indicado em valor simbólico, devendo o real quantum ser apurado e recolhido posteriormente pela(s) parte(s) vencida(s). 1.3.b A concessão da gratuidade da Justiça pode ser revogada, quando dos documentos acostados aos autos não se infirma a condição de miserabilidade alegada pela parte na inicial. Revogação, na espécie, com efeitos ex nunc. 1.4. A Câmara de Vereadores não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual envolvendo direitos e vantagens de servidor. Preliminar acolhida. 1.5. Não é impossível juridicamente o pedido de pagamento de diferenças salariais em decorrência de reconhecimento da ilegalidade/nulidade de artigos de Resolução e cláusula de transação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito A prescrição é direito indisponível da Administração Pública, que só pode a ela renunciar mediante lei específica. Reconhecimento de direitos e vantagens feito por meio de resolução de Mesa de Câmara de Vereadores. Renúncia à prescrição não ocorrida. O reconhecimento pela Administração do direito dos servidores acarreta a interrupção do prazo prescricional; na mesma oportunidade, tem início a nova contagem do prazo, que corre pela metade. Inteligência dos arts. 1º e 9º, do Decreto Federal n. 20910/1932. Prescrição operada. Sentença reformada. Apelos providos. Processo extinto com resolução do mérito. Desta feita, considerando que a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau foi apreciada, em Apelação, pelo órgão colegiado e reformada em seu mérito, inaplicável o disposto no art. 96, III do RITJBA, visto que o acórdão alterou o teor da sentença inicial, conforme ID 29730807, dos autos do referido recurso. Vejamos o artigo do RITJBA, aplicável ao caso: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). I – processar e julgar: (…) d) a ação rescisória de seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras Cíveis; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.06/2022, DE 10 DE AGOSTO DE 2022). Desta maneira, na forma regulada no art. 92, I, alínea d, do RITJ/BA, resta caracterizada, à luz do quanto acima historiado e por força da anterior Apelação nº 0539577-22.2014.8.05.0001, que foi julgada de maneira colegiada e reformou a sentença no seu mérito, a competência da Seção Cível de Direito Público para julgamento da ação rescisória indigitada, destacando-se, inclusive, a não aplicação do quanto preceituado no art. 96, III, do RITJ/BA, mesmo porque, a aplicação do art. 92, I, alínea d, do RITJ/BA, não se restringe aos acórdãos proferidos em ações originárias deste Tribunal de Justiça. Assim sendo, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição, realizada no âmbito da Seção Cível de Direito Público. Entretanto, necessário observar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Juiz Substituto de 2º Grau José Jorge L. Barretto da Silva, determino o retorno dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 27/09/2022 |
0570459-25.2018.8.05.0001 | DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Juíza Substituta de 2º Grau Cassinelza Da Costa Santos Lopes, nos autos da apelação nº 00570459-25.2018.8.05.0001, assim fundamentada: O presente feito foi a mim encaminhado em decorrência de decisão do eminente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO que indicou a interposição de anterior Agravo de Instrumento, distribuído à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do Des. José Olegário Monção Caldas, que substituo. Destacou o Magistrado: Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos da Ação Revisional de Contrato, em que figura como Apelante ALEX JONAN SAUER e, na qualidade de Apelado, a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Do exame dos autos, verifica-se que a parte Apelante interpôs anterior recurso de Agravo de Instrumento, processo nº 8027088-32.2018.8.05.0000(ID 8027088-32.2018.8.05.0000), que, embora inicialmente julgado de forma monocrática, teve sua decisão confirmada pelo órgão colegiado da Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do Des. José Olegário Monção Caldas. Dessa forma, entendo que a distribuição do presente feito deve se dar por prevenção, na medida em que o presente recurso tem a sua relatoria previamente definida pelo § 7º do artigo 160 do nosso Regimento Interno Contudo, como acima transcrito o mencionado recurso foi decidido monocraticamente apenas confirmada pela Câmara em razão de agravo interno ofertado. (fls.164/167, 169/178, ID 28740692, ID 28740678). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 160, §§6º e 7º, dispõe a seguinte regra de competência: “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 6º – As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; caberá ao Relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau ordenando a livre distribuição.” (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). § 8º – A regra do § 6º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). Assim, não reconhecendo a prevenção mencionada, por força do disposto no Regimento Interno deste Tribunal (art.85,VI), encaminhem-se os autos à apreciação da Eminente Primeira Vice-Presidente deste Tribunal para dirimir as dúvidas manifestadas. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação cível interposta nos autos da Ação Revisional de Contrato, em que figura como Apelante ALEX JONAN SAUER e, na qualidade de Apelado, a TAM LINHAS AÉREAS S/A., ante o Juízo da 17ª Vara Relações de Consumo de Salvador. O recurso foi inicialmente distribuído, por sorteio, para a Segunda Câmara Cível, na relatoria do eminente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, conforme Termo de Distribuição de ID 28980411. Que, por sua vez, declinou de sua competência por entender que foi interposto anteriormente Agravo de Instrumento de nº 8027088-32.2018.8.05.0000 pelo Apelante, cuja relatoria foi atribuída ao Desembargador aposentado José Olegário Monção Caldas, junto a Quarta Câmara Cível. Aduz que, o recurso foi julgado monocraticamente, mas, no entanto, referida decisão foi confirmada pelo Órgão Colegiado em sede de Agravo Interno, devendo ser aplicado o disposto no art. 160, §7º do RITJBA, visto que a prevenção permanece na Quarta Câmara Cível, junto ao sucessor do Desembargador Aposentado, razão pela qual determinou a redistribuição do feito (ID 29012125). Redistribuído os autos, recaiu a relatoria a sucessora do Desembargador Aposentado a eminente Juíza Substituta de 2º Grau Cassinelza Da Costa Santos Lopes, no âmbito da Quarta Câmara Cível, consoante Termo de Distribuição de ID 32799580, tendo esta suscitado a dúvida ora analisada. Recai a presente dúvida sobre a correção da distribuição da apelação no âmbito da Quarta Câmara Cível, em razão de prevenção, após determinação do Relator originalmente sorteado. A análise dos autos revela que, anteriormente a presente Apelação, foi interposto Agravo de Instrumento (nº 8027088-32.2018.8.05.0000) pelo Apelante. Verifica-se neste Agravo de Instrumento que o relator proferiu decisão monocrática não conhecendo do recurso, decisão que foi atacada por Agravo Interno e apreciado pelo Órgão Colegiado, conforme extrai-se do ID 3395792, e assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. É de mero expediente o despacho que posterga a análise do pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório. Logo, trata-se de despacho sem cunho decisório, insuscetível de recurso, nos termos do Art. 1.001, do CPC. Contra decisão de caráter meramente ordenatório não se admite recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Desta feita, considerando que a decisão monocrática inicial foi objeto de recurso julgado pelo órgão colegiado, inaplicável o disposto no art. 160, §8° do RITJBA, visto que a decisão deixou de ser monocrática e sim proferida em acórdão pelos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, acrescentando-se, ainda, que remanesce no Órgão Julgador original membro que participou do julgamento, no caso a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, conforme ID 3391865, dos autos do referido recurso. Vejamos os artigos do RITJBA, aplicáveis ao caso: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019) § 8º – A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019).” Desta maneira, na forma regulada no § 7º, do art. 160, do RITJ/BA, resta caracterizada, à luz do quanto acima historiado e por força do anterior Agravo de Instrumento nº 8027088-32.2018.8.05.0000, que foi julgado de maneira colegiada, a prevenção da Quarta Câmara Cível para julgamento do recurso indigitado, cabendo a distribuição ao sucessor do Relator Aposentado, destacando-se, inclusive, a não aplicação do quanto preceituado no §8º, do 160, do RITJ/BA, mesmo porque, como anteriormente destacado, o recurso objeto da presente dúvida, não foi julgado monocraticamente e, além disso, ainda remanescer no Órgão Desembargadora que participou da composição da Turma Julgadora inicial. Assim sendo, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição, realizada no âmbito da Quarta Câmara Cível. Entretanto, necessário observar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Juíza Substituta de 2º Grau Cassinelza Da Costa Santos Lopes, determino o retorno dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. | 14/09/2022 |
8030104-86.2021.8.05.0000 | DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE | DÚVIDA REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE AS NORMAS DE COMPETÊNCIA REGIMENTAL. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE REJEITADA. SORTEIO DE RELATORIA DE PAD INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO REALIZADO NA MESMA SESSÃO DO ÓRGÃO PLENÁRIO E IMEDIATAMENTE APÓS JULGAMENTO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA, CUJA DECISÃO FOI CONFIRMADA POSTERIORMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A preliminar arguida pelo interessado quanto à ausência de quórum para instauração de Processo Administrativo Disciplinar refere-se à matéria a ser enfrentada na apreciação do PAD, sendo que o presente expediente limita-se à dúvida regimental acerca do procedimento de sorteio de relatoria de PAD. Preliminar Rejeitada. 2. Mérito. Validade do ato de sorteio de relatoria de PAD aberto contra magistrado, por força da aprovação de proposta do processo de sindicância conduzido pelo Corregedor Geral de Justiça, cujo trânsito em julgado fora certificado posteriormente, com confirmação do julgado e da distribuição ao relator sorteado, na forma do art. 389, §4º do RITJBA. 3. Aplicação do §4º (parte final), do art. 389, do RITJBA, in verbis: “§ 4º – Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o Relator, não havendo Revisor”. 4. Consonância com o art. 14, §§ 5º e 7º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ. 5. Reconhecimento da regularidade do ato de sorteio de relatoria de PAD contra magistrado realizado na mesma sessão que julgou a sindicância que estabeleceu sua instauração, mesmo antes do seu trânsito em julgado, confirmado após o Corregedor Geral de Justiça não conhecer de recurso horizontal movido pela parte processada no âmbito da sindicância. | 25/05/2022 |
8030104-86.2021.8.05.0000 | DÚVIDA REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE AS NORMAS DE COMPETÊNCIA REGIMENTAL. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE REJEITADA. SORTEIO DE RELATORIA DE PAD INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO REALIZADO NA MESMA SESSÃO DO ÓRGÃO PLENÁRIO E IMEDIATAMENTE APÓS JULGAMENTO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA, CUJA DECISÃO FOI CONFIRMADA POSTERIORMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A preliminar arguida pelo interessado quanto à ausência de quórum para instauração de Processo Administrativo Disciplinar refere-se à matéria a ser enfrentada na apreciação do PAD, sendo que o presente expediente limita-se à dúvida regimental acerca do procedimento de sorteio de relatoria de PAD. Preliminar Rejeitada. 2. Mérito. Validade do ato de sorteio de relatoria de PAD aberto contra magistrado, por força da aprovação de proposta do processo de sindicância conduzido pelo Corregedor Geral de Justiça, cujo trânsito em julgado fora certificado posteriormente, com confirmação do julgado e da distribuição ao relator sorteado, na forma do art. 389, §4º do RITJBA. 3. Aplicação do §4º (parte final), do art. 389, do RITJBA, in verbis: “§ 4º – Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o Relator, não havendo Revisor”. 4. Consonância com o art. 14, §§ 5º e 7º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ. 5. Reconhecimento da regularidade do ato de sorteio de relatoria de PAD contra magistrado realizado na mesma sessão que julgou a sindicância que estabeleceu sua instauração, mesmo antes do seu trânsito em julgado, confirmado após o Corregedor Geral de Justiça não conhecer de recurso horizontal movido pela parte processada no âmbito da sindicância. | 25/05/2022 | |
0023293-45.2004.8.05.0001 | DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO | Trata-se de Dúvida de Distribuição tombada sob o nº 8031660-26.2021.8.05.0000, suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) nº 8020240-58.2020.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA BAHIA – ARPEN/BA, indicando como autoridade coatora todos os DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, tendo como objetivo impedir a prática de ato pelos integrantes desta Corte de Justiça, consistente no julgamento do Processo Administrativo TJ-ADM-2020/01930, no âmbito do Tribunal Pleno. O mandamus foi distribuído em 22.07.2020, por sorteio, no âmbito do Tribunal Pleno, na relatoria da ilustre Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, consoante certidão do ID 19384945; pp. 106. A Relatora sorteada, verificando que o mandamus foi impetrado contra Ato Conjunto da Presidência e das Corregedorias e que, à época, estava como Corregedora Geral da Justiça, declarou seu impedimento legal para processar e julgar o referido feito, com base no art. 144, IV, do CPC, sendo certo que as autoridades indigitadas coatoras, a rigor, seriam, em tese, aquelas que assinaram o ato conjunto guerreado e, sendo assim, somente elas deveriam figurar no polo passivo do mandado de segurança em questão. Procedida a redistribuição (Certidão de ID 19384945, pp. 110), a Eminente Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, entendendo que se tratava de impedimento de todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento do feito, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, nos termos da decisão de ID 19384945. No entanto, a Corte Suprema, no bojo da Ação Originária nº 2.508 BA, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendeu pela necessidade de manifestação formal e expressa da maioria dos membros desta Corte de Justiça da Bahia quanto à impossibilidade dos seus membros para o julgamento da causa, consoante se depreende dos documentos colacionados no ID 19384945; pp. 164/174, e ID 19384945; pp. 112/116 Os autos do mandamus foram devolvidos à Eminente Desembargadoras Carmem Lúcia Santos Pinheiro, então Relatora, que, em face da supramencionada manifestação do Supremo Tribunal Federal, proferiu a decisão de ID 19384948, pp. 01/03, determinando a remessa dos fólios à DD2G, para redistribuição, nos termos do art. 158, § 1º, do RITJ/BA, “…a fim de que os demais membros deste Tribunal se manifestem acerca do seu impedimento para o julgamento do feito”, ao tempo que ratificou o próprio impedimento. Redistribuídos os autos, por sorteio (Certidão de ID 19384948, pp. 09), coube a nova relatoria ao Excelentíssimo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, que, adotando os mesmos fundamentos expressos pela Magistrada que o antecedeu na relatoria, se declarou impedido, na forma do art. 144, V, do CPC, c/c art. 337, RITJ/BA. Por fim, após nova redistribuição, por sorteio (Certidão de ID 19384948, pp. 18), a nobre Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, ora suscitante, nos termos do art. 85, inc. VI, do RITJ/BA, determinou o encaminhamento dos autos a esta 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja dirimida a dúvida ora suscitada e eventualmente submetida à apreciação do Tribunal Pleno, possibilitando que, na hipótese de reconhecimento do impedimento dos Desembargadores do TJBA para o julgamento do feito, sejam os autos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal (Decisão de ID 19384948, pp. 20/23). Vieram-me os autos conclusos. Determinei a aplicação analógica do art. 2º, da Ordem de Serviço VP1-03/2019-DD2G, a fim de que fosse formalizado o incidente em autos apartados (Despacho de ID 19384948, pp. 25/26), para que fosse distribuído como petição, em face da ausência de “Dúvida de Distribuição” como classe processual nas Tabelas Processuais Unificadas (TPU) – CNJ, no âmbito do Tribunal Pleno, passando o incidente a tramitar de forma autônoma sob o nº 8031660-26.2021.8.05.0000 (PETIÇÃO CÍVEL). É o que importa relatar. Da consulta aos autos digitais, verifica-se que a dúvida ora suscitada tem como escopo elucidar o procedimento a ser adotado quanto ao mandado de segurança impetrado no âmbito do Tribunal Pleno, cujo polo passivo é composto por todos os Desembargadores da Corte de Justiça Baiana, sendo certo que o impedimento não fora reconhecido pela maioria ou por todos os membros do Órgão Plenário, à luz do art. 144, IV do CPC, de forma a possibilitar a remessa dos respectivos autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal. A hipótese permite que seja o incidente recepcionado como Dúvida de Distribuição, conforme interpretação dos arts. 83, § 5º, e 85, VI, ambos do RITJ/BA, de relatoria do 1º Vice-Presidente e, a critério deste relator, será apreciado, monocraticamente, o questionamento formulado pela nobre Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus. A demanda posta a exame reside, fundamentalmente, acerca do necessário reconhecimento prévio e expresso do impedimento dos integrantes do Tribunal Pleno em julgar a ação mandamental distribuída no âmbito do Órgão Plenário, cujo polo passivo do feito é composto por todos os Desembargadores desta Corte de Justiça, na forma do art. 144, IV do CPC, em consonância com o §1º, do art. 158, do RITJ/BA, antes da remessa dos fólios ao Supremo Tribunal Federal, em obediência ao quanto previsto no art. 102, I, “n”, da CF, conforme já relatado e anteriormente estabelecido pela Corte Suprema no bojo da Ação Originária nº 2.508 BA, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. É a síntese da controvérsia. Vejamos. A Impetrante, na exordial, aduziu, em síntese, que a Lei Estadual n. 12.352/2011, alterada pela Lei Estadual n. 13.555/2016, instituiu o Fundo Especial de Compensação (FECOM) e que, em 2019, o Presidente e os Corregedores do TJBA editaram o Ato Conjunto n. 26/2019, referendando o Regimento Interno do FECOM, indicando dois Oficiais de Registro Civil para integrarem o Conselho Gestor do FECOM, acarretando na instauração do Processo Administrativo TJ-ADM-2020/01930. Asseverou que o Chefe da Consultoria Jurídica da Presidência do TJBA apresentou parecer opinando pela ilegalidade do Ato Conjunto n. 26/2019, por vício de competência, pontuando, ainda, que em junho de 2020, o Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia se manifestou suscitando a necessidade de submissão do TJ-ADM-2020/01930 ao Plenário do TJBA. Com efeito, sustentou, preliminarmente, a Impetrante que todos os Desembargadores do TJBA estariam impedidos de processar e julgar o mandado de segurança objeto deste incidente, uma vez que os referidos magistrados compõem o Tribunal Pleno do TJBA, órgão que julgará o Processo Administrativo objeto do “mandamus”. Requereu a remessa dos autos “a julgador estranho a esse Colegiado e, sendo o caso, determinar-se o encaminhamento do processo ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal” (ID. 8618086, p. 07). Inicialmente, impõe-se registrar que o mandado de 7 e sorteio, até que o ciclo seja eventualmente interrompido pelo relator que não reconheça seu impedimento para relatar o feito ou, de igual forma, se impedido, observando que a maioria dos Desembargadores até então sorteados se reconheceram impedidos, formal e expressamente, na forma do inciso IV, do art. 144 do CPC, ordene, por conseguinte, a remessa dos fólios ao STF, em atenção ao art. 102, I, “n”, da CF. Necessário observar, entretanto, que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, considerando que a mesma já declarou seu impedimento nos fólios principais, determino que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as medidas cabíveis quanto a redistribuição dos autos MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) nº 8020240-58.2020.8.05.0000, em cujos autos deverá ser juntada cópia deste acórdão, à luz art. 158, §1º, do RITJ/BA. Oficie-se à Suscitante. Salvador (BA), 04 de outubro de 2021. Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo 1º Vice-Presidente/Relator Trata-se de Dúvida de Distribuição tombada sob o nº 8031660-26.2021.8.05.0000, suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) nº 8020240-58.2020.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA BAHIA – ARPEN/BA, indicando como autoridade coatora todos os DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, tendo como objetivo impedir a prática de ato pelos integrantes desta Corte de Justiça, consistente no julgamento do Processo Administrativo TJ-ADM-2020/01930, no âmbito do Tribunal Pleno. O mandamus foi distribuído em 22.07.2020, por sorteio, no âmbito do Tribunal Pleno, na relatoria da ilustre Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, consoante certidão do ID 19384945; pp. 106. A Relatora sorteada, verificando que o mandamus foi impetrado contra Ato Conjunto da Presidência e das Corregedorias e que, à época, estava como Corregedora Geral da Justiça, declarou seu impedimento legal para processar e julgar o referido feito, com base no art. 144, IV, do CPC, sendo certo que as autoridades indigitadas coatoras, a rigor, seriam, em tese, aquelas que assinaram o ato conjunto guerreado e, sendo assim, somente elas deveriam figurar no polo passivo do mandado de segurança em questão. Procedida a redistribuição (Certidão de ID 19384945, pp. 110), a Eminente Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, entendendo que se tratava de impedimento de todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento do feito, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, nos termos da decisão de ID 19384945. No entanto, a Corte Suprema, no bojo da Ação Originária nº 2.508 BA, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendeu pela necessidade de manifestação formal e expressa da maioria dos membros desta Corte de Justiça da Bahia quanto à impossibilidade dos seus membros para o julgamento da causa, consoante se depreende dos documentos colacionados no ID 19384945; pp. 164/174, e ID 19384945; pp. 112/116 Os autos do mandamus foram devolvidos à Eminente Desembargadoras Carmem Lúcia Santos Pinheiro, então Relatora, que, em face da supramencionada manifestação do Supremo Tribunal Federal, proferiu a decisão de ID 19384948, pp. 01/03, determinando a remessa dos fólios à DD2G, para redistribuição, nos termos do art. 158, § 1º, do RITJ/BA, “…a fim de que os demais membros deste Tribunal se manifestem acerca do seu impedimento para o julgamento do feito”, ao tempo que ratificou o próprio impedimento. Redistribuídos os autos, por sorteio (Certidão de ID 19384948, pp. 09), coube a nova relatoria ao Excelentíssimo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, que, adotando os mesmos fundamentos expressos pela Magistrada que o antecedeu na relatoria, se declarou impedido, na forma do art. 144, V, do CPC, c/c art. 337, RITJ/BA. Por fim, após nova redistribuição, por sorteio (Certidão de ID 19384948, pp. 18), a nobre Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, ora suscitante, nos termos do art. 85, inc. VI, do RITJ/BA, determinou o encaminhamento dos autos a esta 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja dirimida a dúvida ora suscitada e eventualmente submetida à apreciação do Tribunal Pleno, possibilitando que, na hipótese de reconhecimento do impedimento dos Desembargadores do TJBA para o julgamento do feito, sejam os autos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal (Decisão de ID 19384948, pp. 20/23). Vieram-me os autos conclusos. Determinei a aplicação analógica do art. 2º, da Ordem de Serviço VP1-03/2019-DD2G, a fim de que fosse formalizado o incidente em autos apartados (Despacho de ID 19384948, pp. 25/26), para que fosse distribuído como petição, em face da ausência de “Dúvida de Distribuição” como classe processual nas Tabelas Processuais Unificadas (TPU) – CNJ, no âmbito do Tribunal Pleno, passando o incidente a tramitar de forma autônoma sob o nº 8031660-26.2021.8.05.0000 (PETIÇÃO CÍVEL). É o que importa relatar. Da consulta aos autos digitais, verifica-se que a dúvida ora suscitada tem como escopo elucidar o procedimento a ser adotado quanto ao mandado de segurança impetrado no âmbito do Tribunal Pleno, cujo polo passivo é composto por todos os Desembargadores da Corte de Justiça Baiana, sendo certo que o impedimento não fora reconhecido pela maioria ou por todos os membros do Órgão Plenário, à luz do art. 144, IV do CPC, de forma a possibilitar a remessa dos respectivos autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal. A hipótese permite que seja o incidente recepcionado como Dúvida de Distribuição, conforme interpretação dos arts. 83, § 5º, e 85, VI, ambos do RITJ/BA, de relatoria do 1º Vice-Presidente e, a critério deste relator, será apreciado, monocraticamente, o questionamento formulado pela nobre Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus. A demanda posta a exame reside, fundamentalmente, acerca do necessário reconhecimento prévio e expresso do impedimento dos integrantes do Tribunal Pleno em julgar a ação mandamental distribuída no âmbito do Órgão Plenário, cujo polo passivo do feito é composto por todos os Desembargadores desta Corte de Justiça, na forma do art. 144, IV do CPC, em consonância com o §1º, do art. 158, do RITJ/BA, antes da remessa dos fólios ao Supremo Tribunal Federal, em obediência ao quanto previsto no art. 102, I, “n”, da CF, conforme já relatado e anteriormente estabelecido pela Corte Suprema no bojo da Ação Originária nº 2.508 BA, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. É a síntese da controvérsia. Vejamos. A Impetrante, na exordial, aduziu, em síntese, que a Lei Estadual n. 12.352/2011, alterada pela Lei Estadual n. 13.555/2016, instituiu o Fundo Especial de Compensação (FECOM) e que, em 2019, o Presidente e os Corregedores do TJBA editaram o Ato Conjunto n. 26/2019, referendando o Regimento Interno do FECOM, indicando dois Oficiais de Registro Civil para integrarem o Conselho Gestor do FECOM, acarretando na instauração do Processo Administrativo TJ-ADM-2020/01930. Asseverou que o Chefe da Consultoria Jurídica da Presidência do TJBA apresentou parecer opinando pela ilegalidade do Ato Conjunto n. 26/2019, por vício de competência, pontuando, ainda, que em junho de 2020, o Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia se manifestou suscitando a necessidade de submissão do TJ-ADM-2020/01930 ao Plenário do TJBA. Com efeito, sustentou, preliminarmente, a Impetrante que todos os Desembargadores do TJBA estariam impedidos de processar e julgar o mandado de segurança objeto deste incidente, uma vez que os referidos magistrados compõem o Tribunal Pleno do TJBA, órgão que julgará o Processo Administrativo objeto do “mandamus”. Requereu a remessa dos autos “a julgador estranho a esse Colegiado e, sendo o caso, determinar-se o encaminhamento do processo ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal” (ID. 8618086, p. 07). Inicialmente, impõe-se registrar que o mandado de 7 e sorteio, até que o ciclo seja eventualmente interrompido pelo relator que não reconheça seu impedimento para relatar o feito ou, de igual forma, se impedido, observando que a maioria dos Desembargadores até então sorteados se reconheceram impedidos, formal e expressamente, na forma do inciso IV, do art. 144 do CPC, ordene, por conseguinte, a remessa dos fólios ao STF, em atenção ao art. 102, I, “n”, da CF. Necessário observar, entretanto, que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, considerando que a mesma já declarou seu impedimento nos fólios principais, determino que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as medidas cabíveis quanto a redistribuição dos autos MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) nº 8020240-58.2020.8.05.0000, em cujos autos deverá ser juntada cópia deste acórdão, à luz art. 158, §1º, do RITJ/BA. Oficie-se à Suscitante. Salvador (BA), 04 de outubro de 2021. Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo 1º Vice-Presidente/Relator | 20/10/2021 |
8012160-71.2021.8.05.0000 | DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz nos autos do Habeas Corpusnº 8012160-71.2021.8.05.0000, impetrado em favor de Gilberto Xavier Clementino nos autos da Execução Penal nº 2000126-66.2021.8.05.0001. Inicialmente o Habeas Corpus referenciado foi distribuído, por livre sorteio, no âmbito da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, na relatoria da eminente Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda que, invocando a prevenção da Suscitante, em face da relatoria pretérita de Apelação n° 0035542-38.1998.8.05.0001 e Embargos de Declaração nº 0035542-38.1998.8.05.0001/5003 declinou de sua competência determinado a remessa dos autos para redistribuição do feito à Suscitante. Ao apreciar os autos digitais do processo, a Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, suscitou a presente Dúvida sob a seguinte fundamentação: “(…) Da leitura da peça inicial, observa-se que os Advogados Impetrantes indicam o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador como autoridade Impetrada, além de apontar como processo de origem o Processo de Execução da Pena nº 2000126-66.2021.8.05.0001. Por sua vez, a impetração anterior, de nº 8009481-98.2021.8.05.0000, mencionada pela ilustre Desembargadora Inez Maria Brito Silva Miranda, em sua respeitável decisão que determinou a redistribuição do feito por prevenção, possui como processo de referência a Ação Penal nº 0035542-38.1998.8.05.0001, que encontra-se com trânsito em julgado da condenação, datado de 12.05.2018, após julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 844523, perante o Superior Tribunal de Justiça, id. 15010011. Dessa forma, em princípio, com todo respeito ao respeitável entendimento da eminente Desembargadora Inez Maria Brito Silva Miranda, não há prevenção no presente caso, pois os recursos e ações de impugnação que surgirem a partir da execução de pena devem seguir a regra de distribuição por livre sorteio, de acordo, inclusive, com entendimento firmado por esta Egrégia Corte, no Conflito Negativo de Competência em Agravo de Execução Penal nº 0015132-92.2017.8.05.0000, conforme trecho que segue abaixo transcrito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE O AGRAVO E APELAÇÃO CRIMINAL ANTECEDENTE VINCULADA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO DIVERSO. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITANTE. 1. Após o trânsito em julgado da sentença, inicia-se o processo autônomo de execução, com trâmite traçado pela Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). 2. A matéria discutida no âmbito da Execução Penal é diversa da tratada no processo de conhecimento que deu origem a sentença em execução. 3. Recursos oriundos de ação penal não atraem a prevenção para recursos oriundos do processo de Execução Penal, considerando a autonomia deste em relação ao processo de conhecimento. Inteligência do art. 332, do RITJ/BA e Súmula 192 do STJ. 4. Não há defeito na distribuição por sorteio (Termo de Distribuição de fls. 05). 5. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente.” (Conflito de Jurisdição, Processo nº 0015132-92.2017.8.05.0000, Relator(a): 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/04/2018). Ademais, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no seu § 4º do art. 160, assim dispõe: §4º. A distribuição de recurso, habeas corpus, mandado de segurança ou incidentes processuais relacionados à ação penal não gera prevenção para recurso, habeas corpus, mandado de segurança ou incidentes derivados do processo de execução da pena. (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). (grifos ausentes no original). Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste Habeas Corpus, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VI, do mencionado Regimento Interno. Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2021. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ elatora”(ID 16132694). É o relatório. Decido Como explicitado no relatório, o processo foi inicialmente distribuído para a ilustre Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda que declinou de sua competência, por entender ocorrer, in casu, prevenção da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, por força da sua atuação na relatoria do Recurso de Apelação nº 0035542-38.1998.8.05.0001 e Embargos de Declaração nº 0035542-38.1998.8.05.0001/5003. Ao receber os autos, a ínclita Desembargadora suscitante, não reconhecendo a sua competência para julgar o feito, em face das razões lançadas na decisão acima transcrita, suscitou a Dúvida ora sob análise. Da narrativa feita por Sua Excelência e em consulta ao sistema informatizado, observa-se que a Apelação Criminal motivadora da determinação de redistribuição, por prevenção, deste Habeas Corpus foi interposta nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 0035542-38.1998.8.05.0001. Já o Habeas Corpus cuja competência se questiona na Dúvida sob análise derivou dos autos do processo de Execução Penal nº 2000126-66.2021.8.05.0001, tendo sido interposto em favor de GILBERTO XAVIER CLEMENTINO, contra suposto ato praticado pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador /BA. Com efeito, a Execução Penal possui rito próprio, traçado pela Lei nº 7.210/1984 e já nos termos da sua Exposição de Motivos, possui autonomia em relação ao processo de conhecimento onde foi positivada a culpa. Infere-se da matéria, na forma disciplinada no art. 194, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), in verbis: Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. Grifos acrescentados. Em sendo assim, a Execução Penal tem processo autônomo, possui juízo próprio, que somente se confunde com o juízo da sentença na hipótese de inexistência de indicação do juízo competente na lei local de organização judiciária, o que não é o caso, considerando que no Estado da Bahia há atribuição de competência exclusiva aos Juízes das Varas de Execuções Penais (art. 88 da LOJ). O Habeas Corpus sob exame é oriundo de decisão do juízo de execução, relacionada ao cumprimento da pena, o que afasta a incidência da norma contida no art. 160, caput, do RITJ/BA, bem como a competência da Suscitante para relatá-lo, uma vez que inexiste prevenção em relação à Apelação já referida, porque interposta em face de decisão proferida no processo de conhecimento, na inteligência do § 4º do art. 160, inserido conforme emenda regimental n 05/2019 de 24 de julho de 2019: “Art. 160 – (…) (…) §4º. A distribuição de recurso, habeas corpus, mandado de segurança ou incidentes processuais relacionados à ação penal não gera prevenção para recurso, habeas corpus, mandado de segurança ou incidentes derivados do processo de execução da pena. (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). A 1ª Vice-Presidência já se manifestou sobre o tema, em Dúvidas anteriormente suscitadas (0015132-92.2017.8.05.0000; 0009553-66.2017.8.05.0000,8004470-93.2015.8.05.0000). A questão, também, foi levada ao Tribunal Pleno, através de Conflito Negativo de Competência nº 0015132-92.2017.8.05.0000, onde o Egrégio Tribunal decidiu na linha interpretativa aqui delineada. Desta forma, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir pela correção da distribuição primeva, deste Habeas Corpus, realizada por sorteio, conforme certidão do ID 15012645. Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, cabendo à Excelentíssima Desembargadora Suscitante determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Ante o exposto, esclarecida a Dúvida suscitada pela Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino a devolução dos autos à Sua Excelência para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de junho de 2021. Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 1º Vice Presidente | 20/06/2021 |
8018180-15.2020.8.05.0000 | DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO | DÚVIDA REGIMENTAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NA COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, DISTRIBUÍDOS PARA OS DESEMBARGADORES AFASTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, QUE EXCEDAM A 100 (CEM) DIAS DE CONCLUSÃO. Trata-se de Dúvida Regimental de n° 8018180-15.2020.8.05.0000, suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. “Vistos, Cuida-se de expediente inaugurado pela Excelentíssima Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, no bojo do recurso de Apelação nº0316277-86.2012.8.05.0000,assim apresentada: “O ESTADO DA BAHIA ajuizou a Ação de Usucapião em análise, com o objetivo de obter declaração de aquisição da propriedade de imóvel situado no Município de Laje, especificado na exordial. Oferecida contestação pelo mencionado Município e a réplica do Autor, o Juízo de 1º Grau declinou da competência e determinou a remessa dos autos à esta Corte, onde foram distribuídos à relatoria do Eminente Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito (fl. 76), o qual praticou inúmeros atos de impulsionamento do feito e, em sessão de julgamento do Órgão Plenário, apresentou voto condutor da improcedência, por unanimidade, do pedido exordial (acórdão – fls. 175/179). As partes apresentaram Embargos de Declaração, sendo que apenas os do Acionante foram contrarrazoados, indo os autos, em seguida, à conclusão do Relator, em 28/5/2019. Em razão do afastamento dele, por determinação judicial, e do impedimento da Juíza Substituta de 2º Grau, convocada para substituir, de judiciar neste feito (RITJBA, art. 83, § 4º), tiveram a Relatoria à mim transferida, de ordem do Juiz Assessor Especial da Excelentíssima 1ª Vice-Presidência, com base no quanto está previsto no Decreto Judiciário nº 47/2020, vindo-me conclusos em seguida. Sabe-se que o parágrafo 4º do artigo 83, do Regimento Interno desta Corte, limita a competência do Juízes Substitutos de Segundo Grau, no Tribunal Pleno, apenas aos processos arrolados no inciso XXIII do caput do mesmo artigo. Confira-se: “Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (…) § 4º – Os Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados poderão participar do julgamento, inclusive na condição de Relator, apenas dos processos indicados no inciso XXIII do caput deste artigo.” A ação de Usucapião não está inserido no rol de processos que podem ser relatados por Juiz Substituto de 2º Grau, no âmbito do Plenário, razão pela qual, como se infere do sucinto relatório, a relatoria foi a mim transferida, por imposição do susu apontado Decreto Judiciário. Ressalta-se, entretanto, que a parte final do caput do seu artigo 1º, depois de prever que a transferência de relatoria deve ser temporária e excepcional, estabelece que, para tanto, devem ser aplicadas, por analogia, as regras insertas no artigo 41 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. Confira-se: “Art. 1º Os processos de competência do Egrégio Tribunal Pleno, distribuídos para os Desembargadores afastados por força de decisão judicial, que excedam a 100 (cem) dias de conclusão, bem como os feitos em que tenham pedido dia para julgamento, devem ter sua relatoria transferida, temporária e excepcionalmente, ao Desembargador substituto, na ordem decrescente de antiguidade, para os fins de direito, nos moldes do art. 41, e §§ do RITJ/BA, aplicando por analogia a situação especifica. As normas regimentais indicadas no Decreto Judiciário também estabelecem a transferência temporária de relatoria, em caso de afastamento do Relator, somente “para apreciar pedidos de tutela de urgência [caput] …” e “pedido liminar de concessão de tutela provisória, bem como os de pedido autônomo de tutela provisória [§ 2º]”, in litteris: “Art. 41 – Nas ausências e afastamentos até 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador, será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado. §1º – Considera-se afastamento o não comparecimento formalizado do Desembargador para o exercício de suas atividades, e ausência a sua falta eventual. §2º – Os autos de habeas corpus, de habeas data, de mandado de segurança e de mandado de injunção, que contenham pedido liminar de concessão de tutela provisória, bem como os de pedido autônomo de tutela provisória distribuídos para Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e de até 30 (trinta) dias serão imediatamente remetidos por servidor do gabinete à Secretaria para encaminhamento ao Desembargador substituto do Relator, com a prévia certificação da ausência ou do afastamento. §3º – Nos demais casos previstos no caput, e naqueles de processo criminal cujo réu esteja preso, o interessado formulará requerimento, devendo os autos Salvador, 2 de Março de 2020. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA A dúvida foi encaminhada a esta 1ª Vice-Presidência, que diante do pedido da Relatora suscitante, aponta para a necessidade de trazer a questão à deliberação da Corte, aplicando-se ao incidente o rito estabelecido para a Dúvida Regimental, prevista no art. 83, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ato contínuo, aplicando-se analogicamente o art.2º, da Ordem de Serviço VP1-01/2018-SG, foi determinada a autuação do incidente em autos apartados, para distribuição no âmbito do Tribunal Pleno, na relatoria do 1º Vice-Presidente, consoante disciplina o art. 83, § 5º. Após formalizado o incidente foi distribuído no sistema PJe 2º Grau, sob o nº 8018180-15.2020.8.05.0000, voltando-me conclusos. É o relatório. Visa a presente dúvida elucidar o procedimento a ser adotado, nas hipóteses de substituição de Desembargador afastado por determinação judicial, e do impedimento de Juiz Substituto de 2º Grau convocado para substituir, de judiciar o feito, relativamente aos processos que, tramitando no âmbito do Tribunal Pleno, não estejam inseridos no rol taxativo, elencado no art. 83, XXIII, do RITJ/BA. A hipótese permite que seja o incidente recepcionado como Dúvida de interpretação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante disciplina a norma regimental prevista no art. 83, § 5º, de competência do Tribunal Pleno e relatoria do 1º Vice-Presidente, e dessa forma será apreciado o questionamento formulado pela Eminente Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi. A controvérsia posta à exame reside, fundamentalmente, na regularidade da transferência de Relatoria, de processos distribuídos para os Desembargadores afastados por força de decisão judicial, que excedam a 100 (cem) dias de conclusão, para Desembargador substituto. É a síntese da controvérsia. Vejamos. O cargo de Juiz Substituto de Segundo Grau foi criado pela Lei nº 13.145, de 03/04/2014, que no seu artigo 5º estabeleceu as suas competências, dentre estas “substituir Desembargador nas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo” (art. 5º, I). É conveniente destacar, ainda, que a 1º Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 85, IX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – RITJ/BA, autorizou através da Ordem de Serviço VP1 – 10/2019-SG, a redistribuição de processos na competência do Tribunal Pleno para as vagas de Desembargadores afastados por período superior a 30 dias, nestes termos: Art. 1º A Diretoria de Distribuição do 2º Grau fica autorizada, mediante certidão nos autos, a redistribuir os processos de competência do Tribunal Pleno, cujas classes processuais os Juízes Substitutos de Segundo Grau, convocados para as vagas de Desembargadores que se encontrem afastados por prazo superior a 30 dias, estejam impedidos de atuar na forma do art. 83, § 3, do RITJ/BA. (Grifo nosso) Art. 2º Os processos já distribuídos até a data da publicação desta Ordem de Serviço não será redistribuído. Art. 3º Esta ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. De mais a mais, não se pode perder de vista que ao distribuir as competências pelos diversos Órgãos julgadores, o Regimento Interno está disciplinando competência de caráter funcional e natureza absoluta, que não comporta prorrogação, em obediência a princípio do juiz natural. Caberá ao eminente Desembargador substituto na ordem decrescente de antiguidade, apreciar os pleitos de tutela de urgência formulados, nas classes processuais estabelecidas no art. 41 supracitado, e em outros processos, mediante fundamentada provocação do interessado, bem como os feitos em que tenham pedido dia para julgamento, conclusos há mais de 100 dias, conforme estabelecido pelo “caput” do art. 1º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 47, DE 21 DE JANEIRO DE 2020. Ante o exposto, o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, resolve a dúvida suscitada com fulcro no § 5º do art. 83, inciso XX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia para, determinar a transferência de relatoria dos autos, temporária e excepcionalmente, a Desembargador substituto, na ordem decrescente de antiguidade, para fins de direito, pela Diretoria de Distribuição de 2º Grau (DD2G), como determinado na Ordem de Serviço VP1 – 10/2019-SG, e no Decreto Judiciário 47/2020. Oficie-se a Suscitante, bem como as Secretárias dos diversos Órgãos deste Tribunal. 17 de novembro de 2020. Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 1º VICE-PRESIDENTE | 03/12/2020 |
8028510-08.2019.8.05.0000 | DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO | Trata-se de Dúvida suscitada pela ilustre Juíza Substituta de 2º Grau, Bela. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, nos autos do Mandado de Injunção nº 8028510-08.2019.8.05.0000 impetrado por JOSEMARIO VIEIRA BARROS e outros em face do GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros, afeto à competência do Tribunal Pleno, em substituição ao relator originário, o eminente Des. José Olegário Monção Caldas, assim fundamentada (Decisão – ID 9738332): Vistos etc. Trata-se de mandado de injunção, pendente recebimento e conhecimento desde dezembro de 2019, com competência afeta ao Tribunal Pleno, cuja relatoria coube ao E. Relator Des. José Olegário Monção Caldas. Esta Relatora, Juíza substituta de 2º Grau, em publicação datada de 20/11/19, foi designada pelo Decreto Judiciário nº 724/2019 para substituir o Desembargador José Olegário Monção Caldas, passando, portanto, a responder pelo acervo do seu Gabinete. Considerando que o presente feito é da competência do Tribunal Pleno e estando esta Substituta impedida de atuar nas condições de Relatora; Considerando os termos do Decreto Judiciário nº 47, de 21 de janeiro de 2020, publicado no DJE nº 2.545; Considerando o quanto manifestado por esta Substituta no despacho id 6825822; Considerando a manifestação do E. Desembargador Substituto do Relator no id 6929245; Considerando a conclusão neste Gabinete há quase 100 (cem) dias; Considerando o quanto dispõe o art. 85, inciso VI do Regimento Interno desta Corte; Determino o encaminhamento deste feito à Secretaria do Tribunal Pleno para que promova o encaminhamento deste processo ao E. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça para dirimir a dúvida quanto ao procedimento a ser adotado no caso em comento. Com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2020. DRA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU É o que importa relatar. Decido. Visa a presente dúvida elucidar o procedimento a ser adotado, nas hipóteses de substituição de Desembargador afastado por determinação judicial, e do impedimento de Juiz Substituto de 2º Grau convocado para substituir, de judiciar o feito, relativamente aos processos que, tramitando no âmbito do Tribunal Pleno, não estejam inseridos no rol taxativo, elencado no art. 83, XXIII, do RITJ/BA. A controvérsia posta à exame reside, fundamentalmente, na regularidade da transferência de Relatoria, de processos distribuídos para os Desembargadores afastados por força de decisão judicial, que excedam a 100 (cem) dias de conclusão, para Desembargador substituto, considerando a hipótese disciplinada pelo Regimento Interno de restrição de competência à atuação do Juiz Substituto de Segundo Grau no âmbito do Tribunal Pleno. É a síntese da controvérsia. Vejamos. O cargo de Juiz Substituto de Segundo Grau foi criado pela Lei nº 13.145, de 03/04/2014, que no seu artigo 5º estabeleceu as suas competências, dentre estas “substituir Desembargador nas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo” (art. 5º, I). O Regimento Interno, ao disciplinar a atuação do Juiz Substituto de Segundo Grau, fez restrição de competência à sua atuação no Tribunal Pleno, estabelecendo que: Art. 83 (…) § 4º – Os Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados poderão participar do julgamento, inclusive na condição de Relator, apenas dos processos indicados no inciso XXIII do caput deste artigo. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 15/2019, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019). (Grifo aditado) Oportuno invocar o quanto estabelecido no art. 1º, parágrafo único, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 47, DE 21 DE JANEIRO DE 2020, in verbis: Art. 1º Os processos de competência do Egrégio Tribunal Pleno, distribuídos para os Desembargadores afastados por força de decisão judicial, que excedam a 100 (cem) dias de conclusão, bem como os feitos em que tenham pedido dia para julgamento, devem ter sua relatoria transferida, temporária e excepcionalmente, ao Desembargador substituto, na ordem decrescente de antiguidade, para os fins de direito, nos moldes do art. 41, e §§ do RITJ/BA, aplicado por analogia à situação específica. (Grifo aditado) Parágrafo único. Proceder-se-á, de igual modo, nos processos que demandem apreciação de tutela de urgência, que igualmente comportarão transferência temporária de relatoria. Encontrando o(a) Juiz(a) Substituto(a) de 2º Grau, acervo do substituído que não integre as classes processuais de que trata o inciso XXIII, do Art. 83, no âmbito do Tribunal Pleno, deverá deixá-las à apreciação do eminente Desembargador Substituto na ordem decrescente de antiguidade, como preceitua o artigo 41 da norma regimental, a quem deverá ser transferida a relatoria, temporariamente, até que se resolva acerca da vacância ou não do cargo, na forma do § 5º, do dispositivo regimental invocado, in verbis: § 5º – A substituição na forma deste artigo apenas autoriza a transferência temporária da relatoria do processo, não ensejando sua mudança para o julgamento definitivo ou alteração da prevenção surgida com a distribuição originária. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017) ” É conveniente destacar, no entanto, que a 1º Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 85, IX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – RITJ/BA, autorizou através da Ordem de Serviço VP1 – 10/2019-SG, a redistribuição de processos da competência do Tribunal Pleno para as vagas de Desembargadores afastados por período superior a 30 dias, nestes termos: Art. 1. A Diretoria de Distribuição do 2º Grau fica autorizada, mediante certidão nos autos, a redistribuir os processos de competência do Tribunal Pleno, cujas classes processuais os Juízes Substitutos de Segundo Grau, convocados para as vagas de Desembargadores que se encontrem afastados por prazo superior a 30 dias, estejam impedidos de atuar na forma do art. 83, § 3, do RITJ/BA. (Grifo nosso) Art. 2º Os processos já distribuídos até a data da publicação desta Ordem de Serviço não será redistribuído. Art. 3º Esta ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. De mais a mais, não se pode perder de vista que ao distribuir as competências pelos diversos Órgãos julgadores, o Regimento Interno está disciplinando competência de caráter funcional e natureza absoluta, que não comporta prorrogação, em obediência a princípio do juiz natural. Oportuno assinalar, ainda, que o egrégio Tribunal Pleno, ao julgar o conflito de competência nº 8026025-69.2018.8.05.0000 fixou entendimento similar ao quanto estabelecido na Ordem de Serviço VP1 – 10/2019-SG, ao determinar que nos processos não relacionados no art. 83, XXIII, do RITJ/BA, os autos deverão retornar ao Desembargador substituído, a saber: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FEITO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NO ROL TAXATIVO DO ART. 83, XXIII, DO RITJ/BA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU, EM PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO ACERVO DO DESEMBARGADOR SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO EXPRESSO NA NORMA REGIMENTAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 158, § 3º, DO RITJ/BA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. Nos feitos não relacionados no art. 83, XXIII, do RITJ/BA, os autos deverão retornar ao Desembargador substituído, à ausência de previsão legal ou regimental para a sua redistribuição, aplicando-se analogicamente o art. 158, § 3º, do RITJ/BA. 2. Preservação do juiz natural. 3. Havendo postulação de medida de urgência, devem os autos ser encaminhados ao substituto legal. Aplicação analógica do art. 41, caput, e § 5º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente. (TJBA. CC. 8026025-69.2018.8.05.0000 Rel. Des. Augusto de Lima Bispo. Julgamento. 13/03/2019). Caberá ao eminente Desembargador substituto na ordem decrescente de antiguidade, apreciar os pleitos de tutela de urgência formulados, nas classes processuais estabelecidas no art. 41 supracitado, e em outros processos, mediante fundamentada provocação do interessado, bem como os feitos em que tenham pedido dia para julgamento, conclusos há mais de 100 dias, conforme estabelecido pelo “caput” do art. 1º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 47, DE 21 DE JANEIRO DE 2020. Com efeito, trata-se de matéria já apreciada por esta Corte, em expediente tombado sob o n. 8018180-15.2020.8.05.0000. PETIÇÃO(CÍVEL), inaugurado pela Excelentíssima Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, no bojo do recurso de Apelação nº 0316277-86.2012.8.05.0000, de relatoria desta Primeira Vice-Presidência, resolvendo a dúvida suscitada com fulcro no § 5º do art. 83, inciso XX do RITJ/BA, em que se determinou a transferência de relatoria dos autos, temporária e excepcionalmente, a Desembargador substituto, na ordem decrescente de antiguidade, para fins de direito, pela Diretoria de Distribuição de 2º Grau (DD2G), como determinado na Ordem de Serviço VP1 – 10/2019-SG, e no Decreto Judiciário 47/2020, senão vejamos: EMENTA: DÚVIDA REGIMENTAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NA COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, DISTRIBUÍDOS PARA OS DESEMBARGADORES AFASTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, QUE EXCEDAM A 100 (CEM) DIAS DE CONCLUSÃO. 1. Modificação de relatoria ao Desembargador substituto, nos moldes do art. 41, e §§ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. 2. Autorização de transferência de relatoria dos autos, temporária e excepcionalmente, a Desembargador substituto, na ordem decrescente de antiguidade, para fins de direito, pela Diretoria de Distribuição de 2º Grau (DD2G). 3. Aplicação da Ordem de Serviço VP1 – 10/2019-SG, e do Decreto Judiciário 47/2020. 4. Reconhecimento da competência da Suscitante para processar e julgar o Embargos de Declaração no bojo do recurso de Apelação nº 0316277-86.2012.8.05.0000. Destaco, todavia, que, no estreito âmbito da Dúvida, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para fins de elucidação. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela ilustre Juíza Substituta de 2º Grau, Bela. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, determino a devolução dos autos à eminente Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. 14 DE OUTUBRO DE 2020. Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 1º VICE-PRESIDENTE | 15/10/2020 |
0003480-07.2010.8.05.0103 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos autos da Apelação Criminal nº 0003480-07.2010.8.05.0103, assim fundamentada: “Vistos, Reexaminando-se os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído na Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, por prevenção desta Magistrada, determinada pelo Habeas Corpus nº 0004018-06.2010.8.05.0000, cuja movimentação processual indica que foi julgado em 19.08.2010, à época, junto à Segunda Câmara Criminal (fl. 04, autos físicos). Ocorre que, atualmente, são as Turmas Criminais, os órgãos competentes para julgar apelação criminal, na forma do art. 99, inciso II, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008). Dessa forma, a princípio, indevido se falar em prevenção no presente caso, pois órgãos julgadores distintos não geram prevenção. Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste apelo, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VI, do mencionado regimento interno. Devolvem-se os autos com o presente despacho à 1º Vice-Presidência. Publique-se. Salvador, 11 de dezembro de 2019. DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora” Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Como cediço, a acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência, sem dúvida, deve ser perseguida à exaustão, em prestígio da segurança jurídica e do princípio constitucional do juiz natural. À luz da regra geral prevista no art. 160 do RITJ/BA, a distribuição pretérita de um Habeas Corpus deve atrair, pelo fenômeno da prevenção, a competência para o julgamento de recursos supervenientes, consoante se extrai da literalidade da aludida norma, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No caso específico, contudo, há excepcionalidade a afastar a regra geral, senão vejamos. A análise dos autos revela que este recurso de apelação foi distribuído por prevenção para a relatoria da eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, no âmbito da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, em virtude de haver atuado como relatora do Habeas Corpus nº 0004018-06.2010.8.05.0000, oriundo do mesmo feito de 1º grau, o que atrairia a incidência da regra do art. 160 do RITJ/BA. Ocorre, entretanto, como bem chamou a atenção a eminente Suscitante, que o julgamento do habeas corpus apontado como motivador da suposta prevenção ocorreu no âmbito da Câmara Criminal, porquanto em época em que as Turmas Criminais relativas à Segunda Câmara Criminal ainda não se encontravam instaladas. Com efeito, na forma do que evidencia o doc. de fl. 04 destes autos, o referido habeas corpus foi julgado em agosto/2010, antes, portanto, que se encontrassem instaladas as Turmas componentes da Segunda Câmara Criminal, o que somente veio a ocorrer em janeiro/2012. Com a instalação das Turmas Criminais, a estas passou a ser atribuída a competência para julgamento de habeas corpus (excetuada a hipótese de prisão civil) e recursos em ação ou execução penal, a teor do que dispõe o art. 99, I e II, do RITJ/BA. Nesse panorama, tem-se que o habeas corpus 0004018-06.2010.8.05.0000 foi julgado pela Segunda Câmara Criminal, à época competente para sua apreciação, enquanto o processamento e julgamento desta apelação, distribuída posteriormente à instalação das Turmas Criminais, a estas incumbe. Dito isso, impende enfatizar que o RITJ/BA, ao referir-se à prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, vale dizer, a prevenção não se verifica quando se tratar de Órgãos julgadores distintos. Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção, que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que se originem ou repercutam em determinado processo, por meio da submissão, ao mesmo Órgão julgador, de feitos originários ou recursais que tenham origem em um mesmo processo ou demandas conexas. Oportuno pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS- RELATORIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO, CUJO JULGAMENTO É ATRIBUÍDO ÀS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de Competência entre Juízes de Direito. Incidente cujo processamento e julgamento constitui atribuição das Seções Cíveis Reunidas, de acordo com a norma do art. 92-A, III, do RITJ/BA. 2. Relator de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Conflito de Competência estabelecido entre Juízes de Direito, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator, prevista no art. 160 do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA. 5. Conflito de Competência que se julga procedente. (TJBA. 0006251-29.2017.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Des. Augusto de Lima Bispo. Tribunal Pleno. Unânime. 11/07/2018) (Grifo aditado) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea”g” do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintos. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJBA. 006192-75.2016.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 31/08/2016). (Grifo aditado) Assim sendo, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha, na medida em que aqui se cuida de Órgãos julgadores diversos, no caso Câmaras e Turmas Criminais, pois, como já visto, o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes, em abstrato, para processar e julgar determinado feito. Necessário observar, entretanto, que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino o retorno dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. Salvador, 16 de dezembro de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º VICE-PRESIDENTE | 17/12/2019 |
0542623-82.2015.8.05.0001 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Egrégia Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0542623-82.2015.8.05.0001.O recurso foi inicialmente distribuído, por prevenção, para a relatoria do eminente Desembargador José Cícero Landin Neto, formando-se Turma Julgadora composta, além do digno Relator, pelo Excelentíssimo Desembargador Moacyr Montenegro Souto e pela Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus.Inserido o feito em pauta, operou-se a reconfiguração da Turma Julgadora, em virtude de afastamento do Desembargador Moacyr Montenegro Souto, passando a integrá-la a douta Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. Proferido, em sessão de julgamento, o voto do eminente Relator, no qual foi acompanhado pela Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, foi pedida vista dos autos pela Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, que, em sessão de julgamento posterior, ao proferir seu voto, abriu divergência, ensejando a necessidade de ampliação da Turma Julgadora, nos termos do art. 942, caput, do CPC, e art. 196, caput, do RITJ/BA.Nessa sessão de julgamento, encontravam-se presentes, além dos componentes da Turma, a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia e o Desembargador Moacyr Montenegro Souto, também integrantes da 3ª Câmara Cível, e o Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, que houvera sido convocado para composição de quórum naquele Órgão Julgador.Durante o julgamento do feito, suscitou-se a dúvida acerca da adequada composição da Turma Julgadora ampliada, se deveria ser composta por Desembargadores integrantes do Órgão (Desembargadora Rosita Maia e Desembargador Moacyr Montenegro) ou se pelo Desembargador Baltazar Saraiva, convocado para composição de quórum.Suscitada a dúvida em questão, foi encaminhado ofício à 2ª Vice-Presidência, tendo esta, na data de 23/10/2019, remetido o expediente a esta 1ª Vice-Presidência, propiciando a apreciação da questão posta nos autos, na forma do que dispõe o art. 85, VI, do RITJ/BA.É o relatório.Decido. A dúvida em comento deve ser dirimida, em especial, pela análise da disposição do art. 196, caput, e § 3º, do RITJ/BA, que assim dispõe: “Art. 196 – Nas apelações cíveis, proferido voto divergente por qualquer dos três membros da Turma julgadora, serão chamados a proferir voto os dois Desembargadores que sucederem o Terceiro Julgador na ordem decrescente de antiguidade e que estejam presentes na sessão de julgamento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).………………………………… § 3º – O Presidente do Órgão Julgador, se preciso, solicitará ao Presidente do Tribunal a designação de Desembargadores integrantes de outra Câmara Cível para compor a Turma julgadora necessária ao prosseguimento do julgamento do recurso e determinará a reinclusão do processo na próxima pauta disponível, observado o disposto no art. 172 deste Regimento. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (Grifos aditados)A interpretação da norma regimental acima transcrita leva à inarredável conclusão de que, havendo, na sessão de julgamento, Desembargadores integrantes do Órgão Julgador em número suficiente para a formação para a Turma Julgadora ampliada, não se há falar em composição por Magistrado integrante de Órgão diverso. Cumpre observar, por oportuno, que, o fato de a Desembargadora Sandra Rusciolelli haver passado a integrar a Turma inicial de julgamento em virtude de afastamento do Desembargador Moacyr Montenegro não impede venha este a integrar o colegiado em sua forma ampliada.Isso porque a Desembargadora Sandra Rusciolelli não atuou em substituição do Desembargador Moacyr Montenegro, mas, sim, passou a integrar a Turma em virtude do afastamento deste, atuando em sua própria vaga, como integrante do Órgão colegiado, afastando-se, aquele, da Turma em sua forma original.Isso não constitui empecilho, portanto, para que venha o eminente Desembargador Moacyr Montenegro, em caso de necessidade de ampliação de quórum, como é a hipótese vertente, de atuar como julgador no recurso.Destarte, considerando que, na sessão de julgamento realizada no dia 01/10/2019, se encontravam presentes o Relator, Desembargador José Cícero Landim e a Desembargadora Sandra Inês Rusciolelli Azevedo, já tendo a Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, inobstante ausente naquela ocasião, proferido o seu voto em momento anterior; e considerando, ademais, que, constatada a necessidade de ampliação de quórum, encontravam-se presentes mais dois Desembargadores integrantes do mesmo Órgão, quais sejam, Desembargadora Rosita Maia e Desembargador Moacyr Montenegro, estes devem ser chamados a compor a turma estendida, salvo em caso de impedimento ou suspeição, hipótese em que teria lugar a participação do Desembargador convocado, oriundo de outra Câmara.Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Egrégia Terceira Câmara Cível, determino a devolução dos autos à Secretaria do referido Órgão Julgador, considerando que o feito se encontra pautado para a sessão do dia 29/10/2019. Junte-se aos autos o expediente encaminhado a esta 1ª Vice-Presidência, bem como a transcrição do audio da sessão de julgamento em que suscitada esta dúvida, que o acompanha. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de outubro de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1ª Vice-Presidente | 25/10/2019 |
0014013-96.2017.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014013-96.2017.8.05.0000. O recurso foi distribuído, inicialmente, por prevenção, à Quarta Câmara Cível, para a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, que atuou como relatora no AI nº 0014013-96.2017.8.05.0000, oriundo de ação de 1º grau supostamente conexa àquela da qual deriva este feito recursal. A eminente Relatora apreciou o pedido de tutela de urgência, deferindo-o, entretanto, quando da apreciação de agravo interno interposto pela parte agravada em face da decisão monocrática inicial, rechaçou a existência da suposta prevenção que lhe fora atribuída, determinando a redistribuição do feito por livre sorteio – fls. 401/403. Cumprida a determinação, foi este agravo de instrumento redistribuído por livre sorteio, para a Segunda Câmara Cível, recaindo a sua relatoria na Excelentíssima Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que suscitou dúvida nos seguintes termos: “(…) A despeito dos judiciosos fundamentos aventados pela Nobre Colega, remanescem dúvidas quanto à minha competência para conhecer e dirimir a insurgência sub oculis, tendo em vista que, para a incidência da regra contida no art. 160, caput do RITJ|BA, conforme redação a seguir transcrita: Art. 160 “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DJe 31/03/2016)”. Destarte, a incerteza instaurada se justifica, haja vista que, numa análise perfunctória sobre a questão, e como muito bem fundamentado pela agravante, na petição inicial do seu recurso (fl. 10), “que utilidade continuará a ter a demanda de dissolução parcial da sociedade diante do encerramento prematuro das atividades comerciais da Agravante? Que utilidade terá a manutenção da administração judicial em curso, esta decorrente de decisão judicial prévia deferida por Vossa excelência em agravo anterior?”, aparenta ser a circunstância descrita no §3º, do art. 55, como também, no inciso III, do art. 286, ambos, do Código de Ritos, ex vi: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. […] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. CPC|Art. 286. “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento”. Por tudo exposto, entendo necessário, a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual, encaminhar os presentes autos à e. Primeira Vice Presidência desta Corte de Justiça, para que seja esclarecida, sob a forma de DÚVIDA, nos termos do art. 85, VI, do RITJ|BA, se não houve a configuração da hipótese prevista no §3º, do art. 55, como também, no inciso III, do art. 286, ambos, do Código de Ritos ou outro motivo que motivasse a inocorrência da prevenção da Desa. Gardenia Pereira Duarte, estabelecida pelo art. 160, caput, por força do agravo instrumental de nº. 0013639-17.2016.805.0000, que fora anteriormente interposto e a ela distribuído por livre sorteio. Publique-se. Cumpra-se.” É o que importa relatar. Decido. A dúvida suscitada deve ser dirimida mediante análise da suposta conexão existente entre as ações de 1º grau das quais derivam este agravo de instrumento e aquele, relatado anteriormente pela eminente Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, supostamente determinante da prevenção, bem como das regras de distribuição inculpidas na norma regimental. Em consulta ao sistema SAJ, constata-se que a ação de 1º grau da qual deriva o Agravo de Instrumento nº 0013639-17.2016.8.05.0000 (Ação de Exclusão de Sócio nº 0502966-56.2016.8.05.0274) tem por objetivo a exclusão de um dos integrantes da sociedade empresária CDI – Conquista Diagnóstico por Imagem LTDA, esta que, ao lado do sócio Victor Fontenele Souza, figura no polo ativo em face do réu Austelino Ferreira Matos. Já na ação de 1º grau da qual se origina este AI (Ação de Prestação de Contas), figuram no polo ativo a CDI – Conquista Diagnóstico por Imagem LTDA e o sócio Austelino Ferreira Matos, que litigam em face de Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, objetivando suspender os efeitos de notificação extrajudicial empreendida pela parte Ré com vistas à retomada das salas que, em prédio pertencente à referida Instituição, é ocupada pela parte Autora.Assim é que, diante da consulta, no SAJ-1º Grau, da movimentação das referidas ações, bem como diante da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que, inobstante se encontrem apensadas na instância de origem as demandas de 1º grau, não se verifica, data venia, identidade de pedido ou causa de pedir que pudesse caracterizar conexão entre elas. Com efeito, enquanto em uma se discute a conduta dos sócios e o suposto descumprimento dos seus deveres societários, em outra se discute contrato firmado entre a sociedade empresária e terceiro estranho ao seu quadro social. Nada mais se constata entre as demandas que uma parcial identidade subjetiva, na medida em que a CDI – Conquista Diagnóstico por Imagem LTDA figura como autora em ambos os feitos, enquanto o sócio Austelino Ferreira Matos encontra-se na condição de réu e reconvinte na primeira (Ação de Exclusão de Sócio) e de litisconsorte ativo na segunda (Ação de Prestação de Contas). Observe-se, ademais, que não se vislumbra, igual modo, risco de decisões conflitantes ou relação de prejudicialidade, na medida em que o que restar decidido em uma das ações não terá, necessariamente, repercussão no desfecho da outra, dado os seus objetivos diversos e perfeitamente delineados. Assim, ainda que venha a Santa Casa de Misericórdia sagrar-se vencedora neste recurso, e mesmo na ação de 1º grau, levando à pretendida desocupação das salas que, no prédio de sua propriedade, são ocupadas pela CDI – Conquista Diagnóstico por Imagem LTDA, tal fato não implica, imperativamente, na extinção da pessoa jurídica ora agravante, que poderá, em tese, desenvolver suas atividades em outro endereço. A discussão do contrato social e da conduta dos sócios da aludida Clínica não repercute, de forma prejudicial ou conexa, na discussão do contrato firmado entre esta e a Santa Casa de Misericórdia, como, ademais, fica claro na própria petição inicial da ação de prestação de contas, em que a parte autora afirma tratar-se, a Ação de Exclusão de Sócio (proc. nº 0502966-56.2016.8.05.0274), de demanda “própria, específica e independente” das razões debatidas na Ação de Prestação de Contas (proc. nº 0502981-88.2017.8.05.0274) – fls. 59 – conforme citado pela Suscitada na sua r. decisão declinatória de competência. Nessa senda, assiste razão, salvo melhor juízo, à douta Suscitada, no entendimento externado na decisão declinatória de competência. Destaco, todavia, que, no estreito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Por outro lado, a atribuição administrativa deste 1º vice-Presidente, no âmbito da dúvida, cinge-se ao esclarecimento de dúvidas relacionadas à distribuição e competência dos feitos originários e recursais à luz da norma regimental, cabendo ao Relator do feito, no exercício da atividade jurisdicional, a análise da existência ou não dos fenômenos regulados na Lei processual pátria, a exemplo da conexão. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, determino a devolução dos autos ao eminente Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de outubro de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 15/10/2019 |
8022163-90.2018.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida de Distribuição suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho relativamente ao recurso de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8022163-90.2018.8.05.0000, assim fundamentada: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILDETE OLIVEIRA DA SILVA e JOÃO ZITO BORGES DA SILVA, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Imissão de Posse n° 0510768-37.2018.8.05.0080, ajuizada por RAIMUNDO NELSON DE JESUS PORTUGAL, concedeu liminar em favor do Agravado, determinando a imissão na posse do imóvel objeto da lide, estabelecendo um prazo de 15 (quinze) dias, para que os Recorrentes o desocupassem. Em suas razões , informam que “apesar do Agravado ter plena ciência do estado civil do Sr. João Zito desde do ajuizamento Ação de Nulidade (Proc. nº0018665-23.2011.805.0080), a Agravante não participou, nem fora citada em nenhum momento para integrar a lide, sendo cediço que a sua ausência em todo o percurso processual em que teve por objeto a nulidade de escritura pública e registro imobiliário que recaí sobre o imóvel do qual também figura como proprietária, é nula de pleno direito, por se tratar de vício quiçá transrecisório” (ID 1987603). O presente recurso fora distribuído inicialmente ao Eminente Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, em razão da prevenção do Proc. Nº0018665-23.2011.805.0080, conforme certidão de ID 1989512. Consta decisão proferida pelo desembargador supracitado declinando a competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição para esta relatoria (ID 2990472). É o relatório. Compulsando os autos, o eminente Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto foi o Relator perante a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação na Ação de Nulidade nº 0018665-23.2011.805.0080, bem como dos Agravos de Instrumento de n. 0022969-04.2017.805.000 e de n. 8027332-58.2019.805.0000, todos vinculados às mesmas parte e causa de pedir. Neste diapasão, vislumbra-se uma possível conexão entre os recursos, conforme a legislação de regência prevista no art. 55, do NCPC. Outrossim, deve ser prestigiada a norma processual que determina que se evitem decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente, conforme previsto no §3º do art. 55, do NCPC. Diante da dúvida concernente à competência para processar e julgar a presente demanda, venho, mui respeitosamente, determinar a remessa imediata dos presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, para que, no uso de suas atribuições, se digne a dirimir a presente dúvida de distribuição, nos termos do art. 85, VI do RI/TJBA. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2019. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora. ID. 4545453. É o relatório. Decido. O recurso foi inicialmente distribuído, automaticamente, pelo usuário externo, por sorteio, tendo a Diretoria de Distribuição do 2º Grau, efetuado a redistribuição, com o permissivo do art. 15 § 2º e §3º da Resolução nº 04/2017, publicada no DJe em 14/06/2017. Redistribuído o feito coube a relatoria ao eminente Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto em face de relatoria anterior do processo de nº 0018665-23.2011.8.05.0080. Recepcionados os autos, o eminente Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, após diligenciar regularmente o recurso, decidiu retirá-lo de pauta e, na decisão do ID 2990472, lançou as razões da sua decisão discordando da conexão aventada na certidão da DD2G (ID 1989512), determinando a redistribuição à relatora primeva, por entender que a hipótese dos autos é de distribuição por sorteio, assim fundamentando seu entendimento: “(…) Outrossim, ainda que se pondere a inegável relação de identidade das Demandas, oriundas do mesmo contrato de compra e venda de imóvel, indubitável que, no momento da distribuição desta Ação de Imissão na Posse, não subsistia o risco de decisões conflitantes capazes de justificar o reconhecimento da conexão, mormente considerando que o Apelo interposto nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 0018665-23.2011.8.05.0080 já havia sido julgado, encontrando-se, inclusive, com trânsito em julgado, como bem pontuado pelo MM. Juiz a quo (…)”. A eminente Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, por sua vez, discordando do entendimento exarado pelo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, suscitou a presente Dúvida de Distribuição, nos termos da decisão suso transcrita. A consulta ao SAJ 1º Grau nos dá conta de que tramitam entre as partes litigantes neste recurso, 03 (três ações) cuja breve descrição se faz necessária, para melhor elucidar os fatos. A 1ª ação, de anulação de negócio jurídico e de compra e venda com pedido de antecipação de tutela, foi proposta por Raimundo Nelson de Jesus Portugal, ora Agravado, em 25/10/2011, no âmbito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, tombada sob o nº 0018665-23.2011.805.0080, em face de João Zito Borges da Silva, ora Agravante. A referida ação foi sentenciada em 2015, com procedência parcial dos pedidos, cujo dispositivo assim estabeleceu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, declarando a nulidade do negócio de compra e venda objeto desta ação, determinando o cancelamento do registro da transferência do domínio, R-3-20309 prot 46712, de 13/03/2003, de Eurênio Cunha da Silva e esposa para João Zito Borges da Silva, e IMPROCEDENTE a pretensão referente a lucros cessantes, e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, e fulcro no art. 269, I, do CPC. Pela sucumbência parcial, as custas processuais serão rateadas entre as partes, observando-se a gratuidade da justiça deferida ao autor, e cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. (Fls. 459 a 469 do processo 0018665-23.2011.805.0080). Da sentença proferida na ação referida foi interposta a apelação nº 0018665-23.2011.805.0080, distribuída na Primeira Câmara Cível, à relatoria do eminente Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. O recurso foi julgado pelo órgão colegiado, tendo sido parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta ao réu por oposição de Embargos protelatórios. A 2ª Ação, de Imissão de Posse, foi proposta pelo ora agravado após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 0018665-23.2011.805.0080 acima descrita, distribuída em 31/08/2018, no âmbito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-Ba, tombada sob o nº 0510768-37.2018.8.05.0080, tendo por objeto o imóvel cuja compra e venda foi anulada na ação anteriormente descrita. A liminar foi deferida, determinando-se a imissão do autor na posse do bem. Desta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento cuja competência se questiona neste incidente (8022163-90.2018.8.05.0000). Por último, em 01/10/2018, Nildete Oliveira da Silva, também agravante, interpôs Embargos de Terceiro tombado sob o nº 0512227-74.2018.8.05.0080, distribuído no âmbito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-Ba, por dependência à ação de nulidade (0018665-23.2011.805.0080), pleiteando anulação do processo, por não ter dele participado, fundamentando seu pedido no fato de ser esposa do réu João Zito Borges da Silva (agravante) e pelo regime do casamento. Compulsando os autos da Ação de Imissão de Posse (0510768-37.2018.8.05.0080), que tramita na 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-Ba, verifica-se que Nildete Oliveira da Silva e João Zito Borges da Silva, ora Agravantes, em preliminar de contestação (Fls. 90 a 110), trouxeram à discussão matéria sobre conexão da ação possessória com a ação de nulidade de nº 0018665-23.2011.805.0080, acima descrita. Além disto, posteriormente, peticionaram nos referidos autos, conforme fls. 71/72, informando da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar que deferiu a imissão de posse ao Agravado, bem como dos Embargos de Terceiro opostos (0512227-74.2018.8.05.0080), reiterando, ante aquele juízo em face das razões lançados no recurso, a reconsideração da decisão agravada. O Juiz da 3ª Vara na decisão de fls. 269/270, afastou a conexão, nos seguintes termos: “(…) A ação de anulação de compra e venda já transitara em julgado, fls. 238, inclusive já foi alterada a titularidade do domínio para o autor, o que lhe faculta o direito de ser imitido na posse, logo não há conexão com a aço de imissão na posse, por inexistir possibilidade de decisões conflitantes. Pelo exposto, não vejo óbice para que o autor seja imitido na posse, inclusive os embargos de terceiros apresentados pela Sra. Nildete de Oliveira da Silva não possuem efeito suspensivo, o agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 61-63 não foi julgado, fls. 231. Desta forma reafirmo a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação para revogar a decisão de fls. 234/235, nos termos do art. 1038,§1º do CPC. Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois somente uma avaliação do imóvel poderia determinar o valor do mesmo, devendo o valor da causa ser mantido. Ficam as partes intimadas para informares se pretendem produzir outras provas no prazo de 15 dias. Determino o cumprimento da decisão de fls. 61-63 utilizando-se de força policial e arrombamento se necessário”. (Processo nº 0510768-37.2018.8.05.0080″. Fls. 269/270). Consoante se constata da decisão suso transcrita, o juízo a quo enfrentou a matéria concernente à conexão entre a ação anulatória de compra e venda e a de imissão de posse, afastando-a, sob o argumento de ter transitado em julgado a decisão proferida na primeira ação quando distribuída a segunda, entendendo inexistir perigo de decisões conflitantes. Também se pronunciando quanto aos Embargos de Terceiro entendeu o Juiz da 3ª Vara Cível, que a inexistência de efeito suspensivo autoriza o prosseguimento do feito e reafirmou a sua própria competência para processar e julgar a Ação de Imissão de Posse. Noutra quadra, na ação de nulidade de nº 0018665-23.2011.805.0080, o Juiz da 4ª Vara Cível enfrentou as questões atinentes a pretendida nulidade da sentença, consoante decisão de fls. 705/708, assim fundamentada: “(…) Analisando-se os autos, constata-se que a parte ré alega às fls. 691-695 que todos os atos processuais realizados nos autos são nulos, tendo em vista que não houve a formação obrigatória do litisconsórcio necessário no polo passivo da demanda. Não obstante tais alegações, é imprescindível considerar que a sentença de fls. 459-463 e o acórdão de fls. 583-593 transitaram em julgado consoante certidão de fl. 683, ou seja, sobre as referidas decisões cinge os efeitos da coisa julgada, que torna indiscutível e imutável a decisão sobre o mérito. Nessa linha de intelecção dispões o art. 502 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita ao recurso. (…) Ademais, após o trânsito em julgado, todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto a rejeição do pedido considerar-se-ão deduzidas e repelidas, consoante disposição expressa do art. 508 do Código de Processo Civil. (…) Sendo assim, rejeito o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais apresentados às fls. 691-695”. Grifos originais.. Com efeito, em face do quanto já decidido pelo juízo a quo, nas ações mencionadas, não há possibilidade de pronunciamento da 1ª Vice-Presidência para, em sede de Dúvida de Distribuição, rever tais decisões, pois para o acolhimento da tese de prescindibilidade ou não de reunião das ações por conexão, seria indispensável promover o enfrentamento do acervo fático probatório dos autos, providência somente possível em sede recursal. Afastada que foi pelo juiz a quo a alegada conexão entre as demandas de 1º Grau aqui descritas, torna-se evidente que foi correta a distribuição por sorteio do Agravo de Instrumento nº 8022163-90.2018.8.05.0000. Nessa senda, cumpre reconhecer que a Magistrada competente para a relatoria da citada apelação é a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, na Segunda Câmara Cível. Cumpre observar, entretanto, que, no estreito âmbito de Dúvida de Distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, determino a devolução dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de outubro de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 09/10/2019 |
0307864-62.2017.8.05.0080 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos autos da Apelação Criminal nº 0307864-62.2017.8.05.0080, assim fundamentada: Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Reis Dias, qualificado nos autos, contra a sentença condenatória de fls. 93/95, que julgou procedente a denúncia, considerando-o incurso no art. 157, § 2º, I, do CP, às penas finais e definitivas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa, no mínimo legal, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. Apresentadas as razões do recurso (fls. 133/136), e as contrarrazões Ministeriais (fls. 140/142), os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatora em 02/09/2019, conforme termo de distribuição de fl. 08 dos autos físicos. Ao exame dos autos, observou-se distribuição anterior do presente recurso, igualmente por sorteio, ao Eminente Desembargador Nilson Castelo Branco, datada de 22/08/2019, que, por sua vez, proferiu a decisão de fl. 06 dos autos físicos, com o seguinte teor: “Decisão. Vistos, Ao exame acurado dos autos, percebe-se que a presente Apelação Criminal já foi distribuída, em 11.05.2010 (fl. 102), ao Eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis, na qualidade de Magistrado Convocado, no âmbito da Turma Criminal que integra a Segunda Câmara Criminal, tendo determinado, em 17.05.2010, a conversão do julgamento em diligência, com o fito de cumprimento das orientações insertas no despacho de fl. 104. Ressalte-se, por outro lado, que pertenciam ao referido Órgão Jurisdicional, como de fato integram, os Eminentes Desembargadores Ivete Caldas Silva Freitas Muniz e Carlos Roberto Santos Araújo, de modo que é impositivo o reconhecimento da prevenção para julgamento da causa, não obstante tenha havido a alteração da numeração processual. Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, a fim de que seja o caderno processual remetido ao Órgão prevento, avaliando-se a possibilidade de correção da autuação, para fins de preservação do número contido na primeira distribuição 0000133-19.2010.8.05.0247 (fl. 102) e consequente cancelamento da nova numeração, acaso constado que o seu lançamento decorreu, tão somente, de equívoco quando da digitalização do feito”. Remetidos os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, os autos foram redistribuídos e conclusos para esta Desembargadora. É o relatório. Não obstante os argumentos do Ilustre Desembargador Nilson Castelo Branco, tem-se que as Turmas Criminais somente foram instaladas em 10/01/2012. Ocorre que, atualmente, são as Turmas Criminais os órgãos competentes para julgar os recursos de apelação, na forma do art. 99, inciso II, do RITJBA (Resolução nº. 13/2008). Dessa forma, entende-se indevido, a princípio, data venia o entendimento do Nobre Desembargador, falar-se em prevenção no presente caso, pois órgãos julgadores distintos não geram prevenção. Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste apelo, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inc. VI, do mencionado regimento interno. Devolvem-se os autos com o presente despacho à Secretaria, para o seu cumprimento. Publique-se. Salvador, 11 de setembro de 2019. Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora. Fls. 09/10. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Como cediço, a acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência, sem dúvida, deve ser perseguida à exaustão, em prestígio da segurança jurídica e do princípio constitucional do juiz natural. A análise dos autos revela que o feito foi originalmente tombado sob o nº 0000133-19.2010.8.05.0247 e, em face da desativação da Comarca originária (Serra Preta) recebeu nova numeração passando a tramitar sob o nº 0307864-62.2017.8.05.0080, conforme certificado na fl. 07. Em consulta ao sistema SAJ/SG verifica-se que o processo, ainda em tramitação sob o número 0000133-19.2010.8.05.0247, foi distribuído na Segunda Câmara Criminal em 11/05/2010, na relatoria da ilustre Desembargadora Aidil Silva Conceição. Após a distribuição a Relatora foi substituída pelo eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis, à época atuando como Juiz Convocado, em virtude de afastamento daquela. O Relator converteu o feito em diligência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Serra Preta. Os autos foram remetidos à Comarca de origem, em 30/06/2010, somente retornando em 16/08/2019. Em sendo assim, o retorno dos autos ao 2º Grau não constitui, na espécie, nova distribuição, mas sim de retorno de processo integrante do acervo do Relator primevo, juiz natural da causa. Tal circunstância não foi observada pelo Órgão distribuidor quando da certidão exarada à fl. 04, razão pela qual o feito foi distribuído, mais uma vez, por livre sorteio. Observe-se que o Regimento Interno vigente à época determinava que: Art. 42 – O Relator é substituído: (…) III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: a) pelo Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no órgão fracionário do qual fazia parte (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 04/2009,PUBLICADA EM 6/11/2009);Grifos aditados. Art. 159 – Ao Desembargador que se deva aposentar, por implemento de idade, não serão distribuídos feitos, durante os 90 (noventa) dias anteriores ao afastamento. § 1º – No caso de aposentadoria voluntária, será suspensa a distribuição, a partir da protocolização do respectivo requerimento e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Ocorrendo desistência do pedido, far-se-á compensação. § 2º – No período acima mencionado será convocado Juiz de Vara de Substituição para atuar, em substituição, exclusivamente nos processos que seriam distribuídos para o Desembargador em processo de aposentadoria. Preenchida a vaga, esses processos serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Grifos aditados. No momento do retorno dos autos ao 2º Grau, o Regimento contempla regras semelhantes, assim dispondo: Art. 44 – A relatoria será transferida: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) II – ao Desembargador nomeado para ocupar a vaga no Órgão Julgador, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte do Relator. Grifos aditados. Art. 158 – Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os Desembargadores, observado o art. 171 deste Regimento, e Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo previstas neste Regimento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 2º – Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou transferência do Relator para outro Órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo Órgão fracionário do qual fazia parte, observandose o disposto no art. 17, §§ 2º e 3º, deste Regimento nas permutas e transferências. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).Grifos aditados. À luz das normas regimentais acima descritas e, aplicando-se o princípio tempus regit actum, como o processo foi originalmente distribuído na Segunda Câmara Criminal que hoje já possui Turmas instaladas, deveriam os autos retornar ao Relator ou ao seu sucessor, preservando-se o princípio do juiz natural. Pontue-se, por necessário, que no curso da substituição acima referida a Desembargadora Aidil Silva Conceição, relatora primeva do processo, aposentou-se, voluntariamente, consoante Decreto Judiciário publicado no DJE de 03/08/2010 O Sistema de Linha Sucessória nos informa que a Desembargadora Aidil Silva Conceição, foi sucedida pela eminente Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, no Tribunal Pleno, por ser oriunda do Ministério Público. Em que pese nos Órgãos fracionários a sucessão não obedecer a mesma regra do Tribunal Pleno, coincidentemente a Desembargadora Nágila Maria Sales Brito também sucedeu a Desembargadora Aidil Silva Conceição na Segunda Câmara Criminal. Dito isso, impende enfatizar que o RITJ/BA, ao referir-se à prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, vale dizer, a prevenção não se verifica quando se tratar de Órgãos julgadores distintos. Assim sendo, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha, na medida em que aqui se cuida de retorno de processo integrante de acervo do Relator para quem distribuído originalmente o feito e não de nova distribuição. Necessário observar, entretanto, que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino o retorno dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. Salvador, 27 de setembro de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 03/10/2019 |
8012853-26.2019.8.05.0000 (referente IRDR 8009301-53.2019.805.0000) | DÚVIDA REGIMENTAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS(IRDR). CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO CPP. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 95,I, DO RITJ/BA PARA FIXAR, NO CASO CONCRETO, A COMPETÊNCIA NA SEÇÃO CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR IRDR EM MATÉRIA DE NATUREZA PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. É possível a instauração de IRDrecuperaçãoR para resolver questão repetitiva de direito penal. Aplicação subsidiária dos arts. 976 e ss. do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. 2. Necessidade de estabelecimento expresso da competência, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para julgamento de IRDR em matéria de natureza penal. 3. Competência que deve ser atribuída à Seção Criminal em face de aplicação, por analogia, do art. 95,I, do RITJ/BA | 17/09/2019 | |
0001920-93.2011.8.05.0103 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos, nos autos da apelação nº 0001920-93.2011.8.05.0103, assim fundamentada: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sebastião de Andrade, contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus-BA, na qual se denegou a segurança pleiteada na origem, por improcedência do pedido, ao fundamento da ausência de ilegalidade ou abusividade no ato impugnado. O presente feito restou distribuído, por sorteio, ao Exmo. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, no âmbito da Quarta Câmara Cível (termo à fl. 06). Após a colheita de Opinativo Ministerial pelo improvimento do Apelo (fls. 10/13), o eminente Relator, em Decisão de fls. 15/16, determinou a redistribuição deste Mandamus a uma das Câmaras Criminais desta Corte, ao argumento de que o presente feito versaria a respeito de matéria penal, mormente por consistir a Autoridade Impetrada em Delegada de Polícia, além do fato de a apreensão impugnada ter ocorrido no curso de inquérito policial. Pois bem, a presente Apelação reporta-se a Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal praticado, em tese, por Delegada de Polícia, consubstanciado na apreensão de veículo do qual o Apelante tinha a posse, por conta de inquérito policial voltado à apuração da prática do crime de estelionato. Ocorre que o objeto deste Recurso busca a reforma de Sentença proferida pelo Juízo Cível, competindo a cada Câmara Cível processar e julgar, dentre outros feitos, a Apelação Cível, nos termos do art. 96, caput e inciso V, do RITJBA, ao passo que incumbe às Turmas Criminais, por outro lado, o processo e julgamento do “recurso interposto em ação ou execução” – evidentemente, de cunho penal –, a expresso teor do art. 99, caput e inciso II, do mesmo Regimento. Assim é que, diante da conjuntura fática delineada nos autos, verifica-se, a princípio, que a prestação jurisdicional almejada pelo Apelante não enseja a competência desta Turma Criminal, tendo em vista a natureza claramente cível do Mandado de Segurança originário e, por extensão, da Sentença nele proferida – que o extinguiu, inclusive, com resolução de mérito –, acreditando-se que a imputação do ato supostamente coator à Autoridade Policial não transmuda em penal o caráter da presente Apelação. Ademais, ainda que se reconhecesse a incompetência do Juízo Sentenciante, conforme suscitado pelo Parquet na origem, tal constatação não ensejaria, em tese, a automática competência recursal das Turmas Criminais, mas, sim, a eventual invalidação da Sentença no âmbito das próprias Câmaras Cíveis. Destarte, questionando possível equívoco, data venia, na redistribuição do feito a esta Magistrada, determino, com fundamento no art. 85, inciso VI, do RITJBA, a remessa dos autos ao Excelentíssimo Desembargador 1.º Vice-Presidente, para que se digne a dirimir dúvida sobre a regularidade da distribuição desta Apelação. Salvador, 21 de agosto de 2019 IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora. Fls. 19/20. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança e julgou improcedente os pedidos veiculados no mandado de segurança de nº 0001920-93.2011.8.05.0103, impetrado ante o Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Ilhéus. O recurso inicialmente foi distribuído por sorteio, para a Quinta Câmara Cível, na relatoria do eminente Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, conforme Termo de Distribuição de fls. 06. Este declinou de sua competência por entender que “a autoridade coatora é Delegada de Polícia e o veículo foi apreendido no curso de inquérito policial” e que tal circunstância atrairia a competência das Câmaras Criminais, razão pela qual determinou a redistribuição do feito. Redistribuído os autos, também por sorteio, recaiu a relatoria na eminente Desembargadora Ivone Bessa Ramos, no âmbito da Primeira Câmara Criminal-Primeira Turma, consoante Termo de Distribuição de fls. 18, tendo esta suscitado a dúvida ora analisada. A análise dos autos revela ter o mandamus que deu causa à apelação cuja competência se controverte, sido impetrado em face de ato de autoridade policial que apreendeu veículo objeto de inquérito onde se apura crime de estelionato, tratando-se de matéria de natureza evidentemente penal. Em que pese a natureza penal da relação jurídica deduzida no writ, foi o mesmo impetrado e julgado perante o juízo cível, razão da apelação ter sido distribuída livremente no âmbito das Câmaras Cíveis. Não há incorreção no ato praticado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau(DD2G), portanto. Nos termos disciplinados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a distribuição fixa a prevenção, a partir da distribuição, nos termos da norma do art. 160, caput, in verbis. Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Pontue-se, por oportuno, que o Relator primevo detém a competência para declarar a nulidade da sentença proferida, se assim entender, sem que necessite deslocar a competência do feito para as Câmara Criminais. Veja-se precedente a respeito do tema no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO PARA AVERIGUAÇÃO (PERÍCIA) POR ENVOLVIMENTO EM ILÍCITO PENAL (CRIME DE TRÃNSITO). PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE NATUREZA CRIMINAL. REMESSA DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA DISTRIBUIÇÃO À VARA CRIMINAL COMPETENTE. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado de Polícia, tendo por objeto a liberação de caminhão apreendido para perícia por envolvimento em ilícito penal (crime de trânsito), a matéria é de natureza criminal, sendo indevida a prolação de sentença por Juiz de Vara Cível, por incompetência absoluta, devendo ser desconstituída, determinando-se a remessa dos autos ao 1º Grau para distribuição à Vara Criminal competente. Precedentes do TJRGS Sentença desconstituída de ofício. (Reexame Necessário Nº 70046716064, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/12/2011).Grifos aditados. Assim sendo, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição primeva, realizada por sorteio, no âmbito da Quinta Câmara Cível. Necessário observar, entretanto, que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos, determino o retorno dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. Salvador, 27 de agosto de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 29/08/2019 |
0005153-17.2005.8.05.0004 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos autos do recurso em sentido estrito nº 0005153-17.2005.8.05.0004, assim fundamentada: Vistos, Consta do termo de fl. 04 (autos físicos), que o presente recurso foi distribuído por sorteio ao ilustre Desembargador Eserval Rocha. Através da decisão de fl. 05, o eminente Desembargador relator, constatando a existência do Habeas Corpus nº. 0006977-52.2007. 8.05.0000, referente a mesma ação penal originária deste recurso, solicitou o envio dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, objetivando sua redistribuição, por prevenção, a esta Magistrada, o que efetivado, como demonstra o termo de fl. 06 (autos físicos). É o relatório. Não obstante os argumentos do ilustre Desembargador Eserval Rocha, constata-se que o Habeas Corpus nº. 0006977-52.2007. 8.05.0000 foi julgado pela Segunda Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 31.05.2007, visto que as Turmas Criminais do mencionado órgão julgador somente foram instaladas em 10.01.2012 (cópia da ata de instalação anexa). Ocorre que, atualmente, são as Turmas Criminais os órgãos competentes para julgar habeas corpus, na forma do art. 99, inciso I, do RITJBA (Resolução nº. 13/2008). Dessa forma, entende-se, a princípio, indevido se falar em prevenção no presente caso, pois órgãos julgadores distintos não geram prevenção. Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste apelo, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VI, do mencionado regimento interno. Devolvem-se os autos com o presente despacho à Secretaria, para o seu cumprimento. Publique-se. Salvador, 19 de agosto de 2019. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ. Relatora. Fls. 07 e 07vs. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Como cediço, a acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência, sem dúvida, deve ser perseguida à exaustão, em prestígio da segurança jurídica e do princípio constitucional do juiz natural. À luz da regra geral prevista no art. 160 do RITJ/BA, a distribuição pretérita de um habeas corpus deve atrair, pelo fenômeno da prevenção, a competência para o julgamento de recursos supervenientes, consoante se extrai da literalidade da aludida norma, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No caso específico, contudo, há excepcionalidade a afastar a regra geral, senão vejamos. A análise dos autos revela que o Relator primevo deste recurso de apelação declinou da sua competência, atribuindo a prevenção para a relatoria do recurso à eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, no âmbito da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, em virtude de haver atuado como relatora do Habeas Corpus nº 0006977-52.2007. 8.05.0000, oriundo do mesmo feito de 1º grau, o que atrairia a incidência da regra do art. 160 do RITJ/BA. Ocorre, entretanto, como bem chamou a atenção a eminente Suscitante, que o julgamento do habeas corpus apontado como motivador da suposta prevenção ocorreu no âmbito da Câmara Criminal, porquanto em época em que as Turmas Criminais ainda não se encontravam instaladas. Com efeito, em consulta ao sistema SAJ – 2º Grau, infere-se que o referido habeas corpus foi julgado em dezembro/2011, antes, portanto, que se encontrassem instaladas as Turmas componentes da Segunda Câmara Criminal, o que somente veio a ocorrer em janeiro/2012, conforme Ata de Instalação coligida pela douta Suscitante às fls. 246/247. Com a instalação das Turmas Criminais, a estas passou a ser atribuída a competência para julgamento de habeas corpus (excetuada a hipótese de prisão civil) e recursos em ação ou execução penal, a teor do que dispõe o art. 99, I e II, do RITJ/BA. Nesse panorama, tem-se que o habeas corpus 0006977-52.2007. 8.05.0000 foi julgado pela Segunda Câmara Criminal, à época competente para sua apreciação, enquanto o processamento e julgamento deste recurso em sentido estrito, distribuído posteriormente à instalação das Turmas Criminais, a estas incumbe. Dito isso, impende enfatizar que o RITJ/BA, ao referir-se à prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscrevese ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, vale dizer, a prevenção não se verifica quando se tratar de Órgãos julgadores distintos. Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção, que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que se originem ou repercutam em determinado processo, por meio da submissão, ao mesmo Órgão julgador, de feitos originários ou recursais que tenham origem em um mesmo processo ou demandas conexas. Oportuno pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS- RELATORIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO, CUJO JULGAMENTO É ATRIBUÍDO ÀS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de Competência entre Juízes de Direito. Incidente cujo processamento e julgamento constitui atribuição das Seções Cíveis Reunidas, de acordo com a norma do art. 92-A, III, do RITJ/BA. 2. Relator de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Conflito de Competência estabelecido entre Juízes de Direito, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator, prevista no art. 160 do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA. 5. Conflito de Competência que se julga procedente. (TJBA. 0006251-29.2017.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Des. Augusto de Lima Bispo. Tribunal Pleno. Unânime. 11/07/2018) (Grifo aditado) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea”g” do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintos. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJBA. 006192-75.2016.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 31/08/2016). (Grifo aditado) Assim sendo, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha, na medida em que aqui se cuida de Órgãos julgadores diversos, no caso Câmaras e Turmas Criminais, pois, como já visto, o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Necessário observar, entretanto, que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino o retorno dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. Salvador, 22 de agosto de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 27/08/2019 |
0308002-82.2011.8.05.0001 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos autos da Apelação Criminal nº 0308002-82.2011.8.05.0001, assim fundamentada: Vistos, Consta do termo de fl. 233, que a presente apelação foi distribuída por sorteio ao ilustre Desembargador Luiz Fernando Lima. Através do despacho de fl. 243, o eminente Desembargador relator, constatando a existência do Habeas Corpus nº. 0301233-61.2011. 8.05.0000, referente a mesma ação penal originária desta apelação crime, solicitou o envio dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, objetivando sua redistribuição, por prevenção, a esta Magistrada, o que efetivado, como demonstra o termo de fl. 244. É o relatório. Não obstante os argumentos do ilustre Desembargador Luiz Fernando Lima, constata-se que o Habeas Corpus nº. 0301233-61. 2011.8.05.0000 foi julgado pela Segunda Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 15.12.2011, visto que as Turmas Criminais do mencionado órgão julgador somente foram instaladas em 10.01.2012 (cópia da ata de instalação anexa). Ocorre que, atualmente, são as Turmas Criminais os órgãos competentes para julgar habeas corpus, na forma do art. 99, inciso I, do RITJBA (Resolução nº. 13/2008). Dessa forma, é, a princípio, indevido se falar em prevenção no presente caso, pois órgãos julgadores distintos não geram prevenção. Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste apelo, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VI, do mencionado regimento interno. Devolvem-se os autos com o presente despacho à Secretaria, para o seu cumprimento. Publique-se. Salvador, 24 de julho de 2019. DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Como cediço, a acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência, sem dúvida, deve ser perseguida à exaustão, em prestígio da segurança jurídica e do princípio constitucional do juiz natural. À luz da regra geral prevista no art. 160 do RITJ/BA, a distribuição pretérita de um Habeas Corpus deve atrair, pelo fenômeno da prevenção, a competência para o julgamento de recursos supervenientes, consoante se extrai da literalidade da aludida norma, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No caso específico, contudo, há excepcionalidade a afastar a regra geral, senão vejamos. A análise dos autos revela que o Relator primevo deste recurso de apelação declinou da sua competência, atribuindo a prevenção para a relatoria do recurso à eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, no âmbito da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, em virtude de haver atuado como relatora do Habeas Corpus nº 0301233-61.2011.8.05.0000, oriundo do mesmo feito de 1º grau, o que atrairia a incidência da regra do art. 160 do RITJ/BA. Ocorre, entretanto, como bem chamou a atenção a eminente Suscitante, que o julgamento do habeas corpus apontado como motivador da suposta prevenção ocorreu no âmbito da Câmara Criminal, porquanto em época em que as Turmas Criminais ainda não se encontravam instaladas. Com efeito, em consulta ao sistema SAJ – 2º Grau, infere-se que o referido habeas corpus foi julgado em dezembro/2011, antes, portanto, que se encontrassem instaladas as Turmas componentes da Segunda Câmara Criminal, o que somente veio a ocorrer em janeiro/2012, conforme Ata de Instalação coligida pela douta Suscitante às fls. 246/247. Com a instalação das Turmas Criminais, a estas passou a ser atribuída a competência para julgamento de habeas corpus (excetuada a hipótese de prisão civil) e recursos em ação ou execução penal, a teor do que dispõe o art. 99, I e II, do RITJ/BA. Nesse panorama, tem-se que o habeas corpus 0301233-61.2011.8.05.0000 foi julgado pela Segunda Câmara Criminal, à época competente para sua apreciação, enquanto o processamento e julgamento desta apelação, distribuída posteriormente à instalação das Turmas Criminais, a estas incumbe. Dito isso, impende enfatizar que o RITJ/BA, ao referir-se à prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º; 219, §4º; 220, §3º; e 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, vale dizer, a prevenção não se verifica quando se tratar de Órgãos julgadores distintos. Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção, que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que se originem ou repercutam em determinado processo, por meio da submissão, ao mesmo Órgão julgador, de feitos originários ou recursais que tenham origem em um mesmo processo ou demandas conexas. Oportuno pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS- RELATORIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO, CUJO JULGAMENTO É ATRIBUÍDO ÀS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de Competência entre Juízes de Direito. Incidente cujo processamento e julgamento constitui atribuição das Seções Cíveis Reunidas, de acordo com a norma do art. 92-A, III, do RITJ/BA. 2. Relator de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Conflito de Competência estabelecido entre Juízes de Direito, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator, prevista no art. 160 do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA. 5. Conflito de Competência que se julga procedente. (TJBA. 0006251-29.2017.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Des. Augusto de Lima Bispo. Tribunal Pleno. Unânime. 11/07/2018) (Grifo aditado) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea”g” do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintos. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJBA. 006192-75.2016.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 31/08/2016). (Grifo aditado) Assim sendo, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha, na medida em que aqui se cuida de Órgãos julgadores diversos, no caso Câmaras e Turmas Criminais, pois, como já visto, o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Necessário observar, entretanto, que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino o retorno dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. Salvador, 07 de agosto de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 09/08/2019 |
0355129-79.2012.8.05.0001 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador José Olegário Monção Caldas nos autos da apelação cível nº 0355129-79.2012.8.05.0001, que lhe foi redistribuída por sorteio, após sucessivas decisões declinatórias de competência proferidas pelas eminentes Desembargadoras Lígia Maria Ramos Cunha Lima e Maria do Socorro Barreto Santiago. A apelação foi distribuída, inicialmente, por prevenção, à Segunda Câmara Cível, para a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, sucessora, no Órgão, da Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, que atuou como relatora no MS nº 0019150-93.2016.8.05.0000, oriundo da mesma ação de 1º grau – fls. 03/05. A eminente Relatora, aludindo à pré-existência do agravo de instrumento nº 0311512-72.2012.8.05.0000, interposto anteriomente à impetração do mandado de segurança apontado como determinante da sua prevenção, declinou da competência para a relatoria desta apelação, determinando a redistribuição do recurso, por prevenção, para a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, também integrante da Segunda Câmara Cível e relatora do referido agravo de instrumento. Invocou, em fundamento da sua decisão, a disposição constante do caput do art. 160 do RITJ/BA – fls. 06/07. A douta Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ao recepcionar o processo, refutou os termos da decisão declinatória de competência ali proferida, ao argumento de que, quando funcionou na relatoria do agravo de instrumento nº 0311512-72.2012.8.05.0000, encontrava-se em vaga diversa, no Órgão, daquela que atualmente ocupa, o que elide a sua apontada prevenção. Acresceu que os demais Desembargadores que participaram do julgamento colegiado do recurso também não mais se encontram na Segunda Câmara Cível. Ato contínuo, determinou nova redistribuição do apelo – fls. 10/11. Cumprida a determinação, foi a apelação redistribuída por livre sorteio, para a Quarta Câmara Cível, recaindo a sua relatoria no Excelentíssimo Desembargador José Olegário Monção Caldas – fl. 13 – , que suscitou dúvida nos seguintes termos: “Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação defluente da ação ordinária nº 0355129-79.2012.8.05.0001, tendo o recurso sido interposto pelo Estado da Bahia em face de Carlos André de Brito Coelho. Submetido o feito ao duplo grau de jurisdição, fora o mesmo distribuído por dependência à Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, componente da Segunda Câmara Cível, na qualidade de sucessora do Relator originário do Mandado de Segurança nº 0019150-93.2016.8.05.0000 (certidão de fls. 03/04). Em decisão de fls. 06/07 dos autos físicos, a Ilustre Desembargadora afasta a hipótese de prevenção apontada pelo antigo SEGOMGE, salientado que, em que pese ocupar a vaga da Relatora originária da citada ação mandamental, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida César Santos, a interposição prévia do Agravo de Instrumento nº 0311512-72.2012.8.05.0000, cuja relatoria coube à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, afastaria a aludida prevenção, com espeque no art. 160, § 6º, do RITJ, pelo que declinou da competência e determinou a redistribuição vinculada do presente feito com fulcro no art. 160, caput, do mesmo diploma normativo. Por seu turno, a Exma. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, em decisão de fls. 10/11, aduz que, pela ata de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0311512-72.2012.8.05.0000, constata-se sua relatoria deste, afirmando, contudo, que, naquele ensejo, ocupava a vaga de número três da Segunda Câmara Cível, na qual ingressou em 17/09/2007, por permuta com a Desa. Zaudith Silva Santos. Prossegue asseverando que, em 16/05/2013, foi removida para a Terceira Câmara Cível, retornando à Segunda Câmara Cível em 02/02/2018, para ter assento na vaga de número um, antes ocupada pelo Des. Gesivaldo Nascimento Britto. Destarte, vaticina ocupar, neste momento, vaga distinta da qual atuou na condição de Relatora do citado agravo instrumental, pelo que o acervo atinente à vaga outrora ocupada, quando da relatoria em comento, coube ao seu sucessor à época, nos termos do art. 158, § 2º, do RITJ, diante do que não mais restaria vínculo com tal acervo processual. Afirma, ainda, que, de igual modo, afastada estaria a prevenção do Órgão Fracionário, ante a regra cominada no art. 160, § 7º, tendo em vista que os demais Desembargadores que compunham a Turma Julgadora do Agravo de Instrumento retromencionado não mais integram o quadro da Segunda Câmara Cível. Decido. Pelo que dos autos consta, vislumbro a ocorrência de prevenção do Órgão Fracionário, a Segunda Câmara Cível, para processar o recurso de apelação interposto, ante a regra inserta no art. 160, § 7º, do RITJ, conforme destaca-se: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (omissis) § 7º – A regra do § 6º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Assim, tendo o Agravo de Instrumento nº 0311512-72.2012.8.05.0000, que atraiu a distribuição por prevenção ora discutida, sido julgado de forma colegiada e compondo, atualmente, a Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago tal Órgão, configurada, ao mínimo, está a regra de distribuição contida na norma do art. 160, § 7º, do RITJ. Por tais razões, suscito dúvida acerca da regra de distribuição que se coaduna com o presente caso, a ser dirimida pela Douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 85, VI, do RITJ.” É o que importa relatar. Decido. A dúvida suscitada deve ser dirimida mediante análise do agravo de instrumento e mandado de segurança anteriores a esta apelação, à luz da linha sucessória no Órgão julgador e das regras de distribuição inculpidas na norma regimental. Em consulta ao sistema SAJ – Segundo Grau, constata-se que o agravo de instrumento apontado como determinante da suposta prevenção da digna Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago (proc. nº 0311512-72.2012.8.05.0000) foi, de fato, por ela relatado na Segunda Câmara Cível, tendo sido julgado de forma colegiada em janeiro/2013. Ocupava a nobre Magistrada, à época, no Órgão julgador, a vaga de nº 03, em que foi sucedida pela eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos e que, atualmente, é preenchida pela nobre Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Posteriormente, deu-se a impetração do mandado de segurança nº 0019150-93.2016.8.05.0000. Com origem na mesma ação de 1º grau, o writ foi distribuído em 28/09/2016, data em que a Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago não mais tinha assento na Segunda Câmara Cível, removida que fora, em 16/05/2013, para a Terceira Câmara Cível. Considerando que os demais Magistrados que tomaram parte no julgamento colegiado do agravo de instrumento nº 0311512-72.2012.8.05.0000, assim como a sua Relatora, não mais compunham a Segunda Câmara Cível, o mandado de segurança foi distribuído por livre sorteio, na forma do que dispõe o art. 160, § 7º, do RITJ/BA, cabendo a sua relatoria à digna Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, na Segunda Câmara Cível, coincidentemente, mesmo Órgão julgador do anterior agravo de instrumento. O mandado de segurança foi julgado em julho/2018, por Turma Julgadora composta pela Relatora acima mencionada, além dos Desembargadores Maria de Fátima Silva Carvalho e Antônio Cunha Cavalcanti. Sobreveio, então, a interposição desta apelação, distribuída, por prevenção determinada pelo MS nº 0019150-93.2016.8.05.0000, para a Segunda Câmara Cível, na relatoria da Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Em consulta ao Sistema da Linha Sucessória, constata-se que, na data da sua distribuição – 09/01/2018, a Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos não mais integrava o Órgão julgador, no qual foi sucedida pela Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Por outro lado, ainda se encontravam como componentes da Segunda Câmara Cível, quando da distribuição deste recurso, os demais Magistrados que participaram do julgamento colegiado do mandado de segurança nº 0019150-93.2016.8.05.0000, motivo pelo qual incide na espécie a regra prevista no art. 160, § 6º, do RITJ/BA, afigurando-se correta a distribuição realizada para a relatoria da Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, sucessora, no Órgão, da Relatora do MS acima indicado. Ressalte-se que a presença da Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, atualmente, na Segunda Câmara Cível não atrai a sua prevenção para a relatoria desta apelação. De início porque encontra-se, presentemente, em vaga diversa daquela que ocupava quando atuou na relatoria do agravo de instrumento nº 0311512-72.2012.8.05.0000. Demais disso, uma vez que a prevenção de relatoria, bem como de Órgão julgador, já não subsistia no momento da distribuição do mandado de segurança nº 0019150-93.2016.8.05.0000, porque a digna Relatora do agravo pretérito não mais integrava o Órgão julgador, assim como os demais Desembargadores que tomaram parte no julgamento colegiado do mencionado recurso (art. 160, § 7º, do RITJ/BA), a acertada distribuição, por sorteio, do citado MS fixou a prevenção contemplada no caput do art. 160 do RITJ/BA, coincidentemente, na mesma Segunda Câmara Cível, na relatoria da Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, sucedida pela Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, que, na forma do que dispõe o § 6º do art. 160 do Regimento Interno, afigura-se preventa para a relatoria desta apelação, salvo melhor juízo. Destaco, todavia, que, no estreito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador José Olegário Monção Caldas, determino a devolução dos autos ao eminente Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de junho de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º VICE-PRESIDENTE | 05/06/2019 |
8027712-81.2018.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Vistos etc. Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Gardênia Pereira Duarte nos autos do Mandado de Segurança nº 8027712-81.2018.8.05.0000, impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que lhe foi distribuído por sorteio. A dúvida foi suscitada pela eminente Relatora nos seguintes termos: “(…) É das Câmaras Cíveis isoladas a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis? A dúvida se justifica diante da omissão regimental acerca do tema. Nenhum dos artigos constantes do RITJBA trata especificamente sobre qual o órgão competente para apreciar a questão tratada nos presentes autos. É bem verdade que o art. 96, inciso I, do RITJBA, refere-se à competência das Câmaras Cíveis para processar e julgar “o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito”, mas, ao contrário do que parece crer o setor competente, entende esta Relatora que a expressão “Juiz de Direito” referida pela norma regimental não se aplica às Turmas Recursais, as quais, como cediço, são órgãos colegiados (tanto que, contra suas decisões, é cabível recurso extraordinário – Súmula 640/STF). Neste contexto, remanescendo dúvida acerca de qual regramento regimental se aplica ao feito em exame, determino a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, para apreciação, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.(…)”. ID. 2668358. É o que importa relatar. Decido. A dúvida suscitada decorre da decisão adotada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que, confirmando decisum proferido pelo Juízo da Fazenda Pública do Sistema dos Juizados Especiais, posicionou-se pela incompetência deste para processar e julgar feito proposto por parte residente no interior do Estado. Preliminarmente, oportuno observar que, em consonância com a jurisprudência do E. STJ, cabível a impetração de mandado de segurança em face de ato de Turma Recursal de Juizados Especiais, dirigido ao respectivo Tribunal, quando tiver por escopo o controle da competência do Órgão impetrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 376/STJ. RECURSO PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, os tribunais estaduais não possuem competência para rever decisões de turmas recursais de juizados especiais, mesmo em se tratando de mandado de segurança, consoante estabelecido na Súmula n. 376/STJ. III – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 17.524/BA (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2006), firmou entendimento segundo a mencionada súmula não é aplicável aos casos em que o mandamus tiver sido impetrado com o intuito de discutir o controle de competência dos juizados especiais, mesmo que já esteja em fase de execução como no caso paradigma. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 47325 / GO; 2014/0343806-0; Rel. Min. Regina Helena Costa; T1 – Primeira Turma; J. 05/06/2018; DJe 08/06/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO URBANO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1. Mandado de segurança impetrado em 03/10/2013. Recurso ordinário interposto em 29/09/2016 e concluso em 23/03/2017. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Juizado Especial Cível detém competência para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento urbano, em face de morador não associado. 3. Consoante o firme entendimento desta Corte, é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à Súmula 376/STJ. 4. A teor do disposto no art. 3º, II, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para o julgamento das ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/73), aí incluindo a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência. Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas faticamente semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos Juizados Especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS 53602 / AL 2017/0061830-4; Rel. Min. Nancy Andrighi; T3 – Terceira Turma; J. 05/06/2018; DJe 07/06/2018). Dito isso, cumpre dirimir a dúvida suscitada, fixando a competência do Órgão fracionário que deverá processar e julgar o referido mandamus, uma vez que pacificada a competência do Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência acima colacionada. Inobstante seja certo que o RITJ/BA não prevê, de forma expressa, a competência para a apreciação de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, o seu art. 96 dispõe, in verbis: Art. 96 – Compete a cada Câmara Cível processar e julgar: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017). I – o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018). (Grifo aditado) (…) Ainda que o mandamus em apreço se volte contra ato da Turma Recursal, há que se considerar que o Órgão colegiado que constitui a instância recursal no sistema dos Juizados Especiais é composto por Juízes de Direito, não se vislumbrando, salvo melhor juízo, motivação que venha afastar das Câmaras Cíveis e Criminais, cada qual no âmbito da matéria que lhe é afeta, a competência para apreciar o mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão das Turmas Recursais. Há que se ressalvar, entretanto, o teor do Enunciado nº 376 da Súmula STJ, que atribui às Turmas Recursais a competência para “processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Assim, versando o mandamus acerca de ato do juiz singular do sistema dos Juizados Especiais ou atos contra atos das próprias Turmas Recursais, a competência para o seu processamento e julgamento será das respectivas Turmas Julgadoras, a teor do art. 79, e seu parágrafo único, do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Nas hipóteses, todavia, em que o writ vise combater ato da Turma Recursal e objetive o controle de competência dos Juizados e Turmas Recursais, consoante já visto na jurisprudência acima invocada, a competência será do Tribunal de Justiça, por meio de uma das suas Câmaras, considerando-se a composição do Órgão apontado coator, integrado por Juízes de Direito. Assim vem ocorrendo no âmbito desta Corte, em cujo sistema de consulta de jurisprudência se colhem exemplos de mandados de segurança a este similares, analisados no âmbito das Câmaras Cíveis e recentemente julgados, como se verifica dos arestos adiante ementados: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE EXTINGUIU O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INOBSTANTE A ARGUIÇÃO SOBRE A ILEGAL E ABUSIVA DA DECISÃO COLEGIADA EM REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO QUE ENVOLVE PLANO DE SAÚDE DA AMS VINCULADO E GERIDO PELA PETROBRAS. A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, RELATIVA OU ABSOLUTA, NÃO ESTÁ ELENCADA NO CPC COMO CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL OU DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSOANTE SE VÊ DOS ARTIGOS 330 E 485 DO CPC. CABERIA, PORTANTO, AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E/OU O RELATOR DO RECURSO INOMINADO NA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS REMETER OS AUTOS AO JUÍZO QUE ENTENDERIA SER O COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 64, § 3º, DO CPC, E NÃO EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA LABORAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0023181-25.2017.8.05.0000, 4ª Câmara Cível; Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 12/02/2019 ) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO COATOR DA 2ª TURMA RECURSAL QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA AGITADO CONTRA DECISÃO DA 5ª TURMA RECURSAL. O CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS HÁ DE SER EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. AS TURMAS RECURSAIS TÊM COMPETÊNCIA PRÓPRIA PARA CONHECER E JULGAR AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADO CONTRA SUAS DECISÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 79 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA E DO ENUNCIADO DA SÚMULA 376 DO STJ. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DO PRÓPRIO TJBA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0005754-15.2017.8.05.0000; 1ª Câmara Cível; Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 17/12/2018). MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE TURMA RECURSAL E AÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO – CABIMENTO DO MANDAMUS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – JUIZADOS ESPECIAIS – POSSIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA – DESNECESSIDADE, IN CASU, DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA A EXECUÇÃO – ORDEM CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0015388-69.2016.8.05.0000, 2ª Câmara Cível; Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 06/06/2018 ) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO A SER COMBATIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É cabível o ajuizamento de Mandado de Segurança com o objetivo de impugnar atos judiciais, desde que fique devidamente comprovado que a decisão proferida foi teratológica, absurda. 2. À luz do princípio do livre convencimento motivado, vigente à época do CPC/73, o magistrado pode indeferir as provas que entender impertinentes, a exemplo da produção de prova pericial. Nessa senda, estando a questão discutida no processo devidamente elucidada por outros meios, a decisão que dispensa a realização de perícia ante a ausência de complexidade da matéria não implica em óbice à defesa, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato combatido. 3. Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0015628-58.2016.8.05.0000; 2ª Câmara Cível; Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/07/2017 ) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ. PROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO PARA EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CÁLCULOS DE JUROS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA AFASTADA. 1. Sedimentado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de impetração do mandado de segurança contra ato de juiz dos Juizados Especiais, perante o Tribunal de Justiça local, desde que a discussão se limite à análise da competência. 2. Tendo em vista a complexidade inserta na averiguação da abusividade de juros relativos ao contrato de cartão de crédito, que impõe a necessidade de perícia técnica especializada (contábil), restam afastadas as condições para o processamento do feito pelo rito do Juizado Especial Cível. Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0019230-91.2015.8.05.0000; 3ª Câmara Cível; Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 26/04/2017). Nessa senda, a despeito da ausência de previsão explícita nesse sentido, a análise das normas regimentais e entendimento jurisprudencial majoritário acerca da matéria, bem assim da prática já observada neste Tribunal, orienta no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato ou omissão de Turma Recursal integrante do sistema dos Juizados Especiais, quando cabível, deve ser atribuída às Câmaras Cíveis e Criminais, observando-se a competência material de cada uma delas. Destaco, todavia, que, no estreito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, determino a devolução dos autos à eminente Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 03 de junho de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 04/06/2019 |
0016897-35.2016.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Vistos, etc. Trata-se de Recurso Administrativo interposto em face da decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça, no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº TJ-ADM- nº 2015/28908, que aplicou pena de suspensão ao servidor Josenaldo Silva Dias Júnior, por violação do art. 176, I da Lei nº 6.677/94. Distribuído o recurso, por sorteio, à relatoria da então 2ª Vice-Presidente desta Corte, Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, no Conselho da Magistratura, foi exercido o juízo positivo de admissibilidade do recurso, bem como ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, nos termos da decisão colegiada de fls. 121/122. Encaminhados os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau (antigo SECOMGE) para cumprimento do mencionado decisum, coube a relatoria do feito, após a redistribuição, à Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, no Tribunal Pleno (fl.129), tendo a eminente Relatora, na decisão de fls. 130/132, reconhecido a incompetência do Órgão plenário para processar e julgar o recurso, determinando a sua remessa ao Conselho da Magistratura. Redistribuídos os autos, novamente, no Conselho da Magistratura, coube a relatoria do recurso à digna Desembargadora Maria da Purificação da Silva, que proferiu a decisão de fls. 136/137, determinou o encaminhamento dos autos à sua Relatora originária, Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, que determinou novo encaminhamento do feito ao Tribunal Pleno – fl. 140. Retornou o feito, então, no Tribunal Pleno, à relatoria da nobre Desembargadora Maria de Fátima, que suscitou dúvida perante esta 1ª Vice-Presidência, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, surgiu-me a dúvida a respeito da correta distribuição do presente feito ao Tribunal Pleno deste E. Tribunal, gerada pela certeza acerca da competência do Conselho de Magistratura para processar e julgar o presente feito (art. 102, I, a). A competência do eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça para aplicar a pena de suspensão, à luz do artigo 267, II, da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), é inquestionável: “Art. 267 – Para aplicação das penas previstas nos artigos anteriores são competentes: I – o Juiz de Direito, nos casos de advertência e censura; II – o Conselho da Magistratura ou os Corregedores da Justiça, nos casos de advertência, censura e suspensão;” Outrossim, após decisão do eminente Corregedor Geral da Justiça (fls. 97/98), o servidor recorreu administrativamente ao Conselho da Magistratura, órgão competente para processar e julgar os recursos interpostos em processos disciplinares julgados pelos Corregedores, consoante previsão expressa no artigo 102, I, “a”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, c/c artigo 278 da Lei nº 10.845/2017, in verbis: Art. 102 – Compete ao Conselho da Magistratura: I – funcionar como Órgão de disciplina geral dos Juízes e Servidores de Justiça: a) processar e julgar os recursos hierárquicos de sua competência interpostos em processos disciplinares julgados pelos Corregedores; Art. 278 – Da decisão que aplicar pena disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão imediatamente superior. In casu, a pena de suspensão não foi imposta ao Recorrente originariamente pelo Conselho da Magistratura, mas sim pelo douto Desembargador Corregedor Geral da Justiça (fls. 97/98). O artigo 83, XXII, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao dispor sobre a competência privativa do Tribunal Pleno para julgar os recursos das penas impostas por órgãos do Tribunal, ressalva, expressamente, a competência do Conselho da Magistratura, in verbis: “Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). XXII – processar e julgar: c) o recurso de decisão do Conselho da Magistratura, quando expressamente previsto; Caberia ao Conselho da Magistratura o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 102, I, “a”, do RI/TJBA., tendo em vista que fora imposta a pena de suspensão, no estrito limite de sua competência, pelo eminente Corregedor Geral da Justiça. Contudo, em despacho de fls. 140, restou consignado pela E. Desembargadora Licia de Castro L. Carvalho que “(…) admitindo o Recurso Administrativo interposto por apenado, sem atribuição de efeito suspensivo, determinando encaminhamento ao Tribunal Pleno, para processamento e julgamento pertinentes (…)”. Diante da dúvida concernente à competência do Tribunal Pleno para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no rol de atribuições da 1ª Vice-Presidência, inciso VII, do art. 85, do multicitado Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, venho, mui respeitosamente, determinar a remessa imediata dos presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, para que, no uso de suas atribuições, se digne a dirimir a presente dúvida de distribuição, sobre a relatoria do presente mandamus.” Vieram-me os autos conclusos para decisão, ex vi do art. 85, VI, do RITJ/BA. É o relatório. Decido. A dúvida em análise deve ser dirimida à luz das regras legais e regimentais acerca da matéria em baila. Como cediço, os Tribunais possuem autonomia orgânico-administrativa para regular, dentre outros temas, sua distribuição interna de competência, permitindo, dessa forma, a criação de regras de prevenção, conforme disposição constitucional (art. 96, I/CF). Assim sendo, os Tribunais, mediante seus regimentos internos, disciplinam o funcionamento de seus órgãos, com a distribuição da competência a cada um deles, tratando, ademais, de regras relativas a registro, distribuição, prevenção, conexão e outras relacionadas com tal funcionamento e competência.(Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Editora Juspodivm. 2012. página 546). Destarte, a competência funcional e material dos órgãos internos dos Tribunais é definida em seus regimentos internos e, valendo-se da referenciada prerrogativa constitucional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao tratar das atribuições, inclusive recursais, dos seus Órgãos componentes em matéria administrativa, entre outras disposições, estabelece que: Art. 102 – Compete ao Conselho da Magistratura: I – funcionar como Órgão de disciplina geral dos Juízes e Servidores de Justiça: a) processar e julgar os recursos hierárquicos de sua competência interpostos em processos disciplinares julgados pelos Corregedores; No caso em análise, o Recurso Administrativo em que suscitado este incidente foi interposto em face de decisão por meio da qual o eminente Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, então Corregedor Geral de Justiça, aplicou a servidor desta Corte pena de suspensão, atuando em conformidade com a competência atribuída ao Corregedor Geral de Justiça pelo art. 267, II, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), daí porque, nos termos da expressa disposição do art. 102, I, “a”, do RITJ/BA, acima transcrito, o processamento e julgamento do recurso administrativo interposto em face de tal decisum é do Egrégio Conselho da Magistratura. O que se infere dos autos, entretanto, é que, encaminhados os autos ao Conselho da Magistratura, após a interposição do recurso, o mencionado Órgão apreciou, tão somente, a admissibilidade recursal e declarou o seu recebimento sem efeito suspensivo. Ocorre que, entre as atribuições do Órgão Plenário, encontra-se, prevista na alínea “c” do inciso XXII do art. 83, a de processar e julgar “o recurso de decisão do Conselho da Magistratura, quando expressamente previsto”. O recurso em comento, como já visto, não foi interposto em face de decisão do Conselho da Magistratura, mas sim de decisum monocrático da lavra do Corregedor Geral da Justiça. Observe-se, ademais, que, ao cometer ao Tribunal Pleno a atribuição de processar e julgar o recurso de pena imposta por Órgão do Tribunal, o RITJ/BA ressalva expressamente a competência do Conselho da Magistratura, como se vê no art. 83, XXIII, “k”. Diante disso, não se vislumbra, data venia, amparo legal ou regimental para o encaminhamento dos autos ao Tribunal Pleno, considerando que a competência para a apreciação deste Recurso Administrativo é, por expressa disposição do Regimento Interno, atribuída ao Conselho da Magistratura, que não se desincumbiu da apreciação do mérito recursal, limitando-se à apreciação da admissibilidade recursal e à negativa do efeito suspensivo pretendido pelo Recorrente. Cumpre gizar, por oportuno, que o Conselho da Magistratura é composto pelos membros da Mesa Diretora do Tribunal, além de mais dois Desembargadores, um integrante das Seções Cíveis e outro, da Seção Criminal, ou seja, a distribuição dos processos no multicitado Conselho se dá considerando o cargo diretivo, no caso dos membros da Mesa Diretora, ou a origem dos dois membros eleitos (Seções Cíveis ou Seção Criminal), e não a identidade física de cada componente do Órgão. Destarte, e considerando que a relatoria do feito foi atribuída, quando da sua distribuição primeva, no âmbito do Conselho da Magistratura, à 2ª Vice-Presidente, a competência, naquele Órgão julgador, deve, a fim de preservar-se o juiz natural, permanecer na 2ª Vice-Presidente, inobstante a mudança da identidade física da julgadora, por força da atual composição da Mesa Diretora Assim sendo, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, afirmar a competência do Conselho da Magistratura para processar e julgar este Recurso Administrativo, sob relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal, MD 2ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça. Necessário observar, entretanto, que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, determino o retorno dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. Salvador, 21 de maio de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º VICE-PRESIDENTE | 22/05/2019 |
8028759-90.2018.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Gardênia Pereira Duarte nos autos do Mandado de Segurança nº 8028759-90.2018.8.05.0000, impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que lhe foi distribuído por sorteio. A dúvida foi suscitada pela eminente Relatora nos seguintes termos: “É das Câmaras Cíveis isoladas a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis? A dúvida se justifica diante da omissão regimental acerca do tema. Nenhum dos artigos constantes do RITJBA trata especificamente sobre qual o órgão competente para apreciar a questão tratada nos presentes autos. É bem verdade que o art. 96, inciso I, do RITJBA, refere-se à competência das Câmaras Cíveis para processar e julgar “o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito”, mas, ao contrário do que parece crer o setor competente, entende esta Relatora que a expressão “Juiz de Direito” referida pela norma regimental não se aplica às Turmas Recursais, as quais, como cediço, são órgãos colegiados (tanto que, contra suas decisões, é cabível recurso extraordinário – Súmula 640/STF). Neste contexto, remanescendo dúvida acerca de qual regramento regimental se aplica ao feito em exame, determino a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, para apreciação, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.” É o que importa relatar. Decido. A dúvida suscitada decorre da decisão adotada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que, confirmando decisum proferido pelo Juízo da Fazenda Pública do Sistema dos Juizados Especiais, posicionou-se pela incompetência deste para processar e julgar feito proposto por parte residente no interior do Estado. Preliminarmente, oportuno observar que, em consonância com a jurisprudência do E. STJ, cabível a impetração de mandado de segurança em face de ato de Turma Recursal de Juizados Especiais, dirigido ao respectivo Tribunal, quando tiver por escopo o controle da competência do Órgão impetrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 376/STJ. RECURSO PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, os tribunais estaduais não possuem competência para rever decisões de turmas recursais de juizados especiais, mesmo em se tratando de mandado de segurança, consoante estabelecido na Súmula n. 376/STJ. III – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 17.524/BA (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2006), firmou entendimento segundo a mencionada súmula não é aplicável aos casos em que o mandamus tiver sido impetrado com o intuito de discutir o controle de competência dos juizados especiais, mesmo que já esteja em fase de execução como no caso paradigma. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 47325 / GO; 2014/0343806-0; Rel. Min. Regina Helena Costa; T1 – Primeira Turma; J. 05/06/2018; DJe 08/06/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO URBANO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1. Mandado de segurança impetrado em 03/10/2013. Recurso ordinário interposto em 29/09/2016 e concluso em 23/03/2017. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Juizado Especial Cível detém competência para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento urbano, em face de morador não associado. 3. Consoante o firme entendimento desta Corte, é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à Súmula 376/STJ. 4. A teor do disposto no art. 3º, II, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para o julgamento das ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/73), aí incluindo a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. 5. Conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência. 6. Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas faticamente semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos Juizados Especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS 53602 / AL 2017/0061830-4; Rel. Min. Nancy Andrighi; T3 – Terceira Turma; J. 05/06/2018; DJe 07/06/2018) Dito isso, cumpre dirimir a dúvida suscitada, fixando a competência do Órgão fracionário que deverá processar e julgar o referido mandamus, uma vez que pacificada a competência do Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência acima colacionada. Inobstante seja certo que o RITJ/BA não prevê, de forma expressa, a competência para a apreciação de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, o seu art. 96 dispõe, in verbis: Art. 96 – Compete a cada Câmara Cível processar e julgar: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017). I – o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018). (Grifo aditado) (…) Ainda que o mandamus em apreço se volte contra ato da Turma Recursal, há que se considerar que o Órgão colegiado que constitui a instância recursal no sistema dos Juizados Especiais é composto por Juízes de Direito, não se vislumbrando, salvo melhor juízo, motivação que venha afastar das Câmaras Cíveis e Criminais, cada qual no âmbito da matéria que lhe é afeta, a competência para apreciar o mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão das Turmas Recursais. Há que se ressalvar, entretanto, o teor do Enunciado nº 376 da Súmula STJ, que atribui às Turmas Recursais a competência para “processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Assim, versando o mandamus acerca de ato do juiz singular do sistema dos Juizados Especiais ou atos contra atos das próprias Turmas Recursais, a competência para o seu processamento e julgamento será das respectivas Turmas Julgadoras, a teor do art. 79, e seu parágrafo único, do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Nas hipóteses, todavia, em que o writ vise combater ato da Turma Recursal e objetive o controle de competência dos Juizados e Turmas Recursais, consoante já visto na jurisprudência acima invocada, a competência será do Tribunal de Justiça, por meio de uma das suas Câmaras, considerando-se a composição do Órgão apontado coator, integrado por Juízes de Direito. Assim vem ocorrendo no âmbito desta Corte, em cujo sistema de consulta de jurisprudência se colhem exemplos de mandados de segurança a este similares, analisados no âmbito das Câmaras Cíveis e recentemente julgados, como se verifica dos arestos adiante ementados: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE EXTINGUIU O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INOBSTANTE A ARGUIÇÃO SOBRE A ILEGAL E ABUSIVA DA DECISÃO COLEGIADA EM REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO QUE ENVOLVE PLANO DE SAÚDE DA AMS VINCULADO E GERIDO PELA PETROBRAS. A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, RELATIVA OU ABSOLUTA, NÃO ESTÁ ELENCADA NO CPC COMO CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL OU DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSOANTE SE VÊ DOS ARTIGOS 330 E 485 DO CPC. CABERIA, PORTANTO, AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E/OU O RELATOR DO RECURSO INOMINADO NA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS REMETER OS AUTOS AO JUÍZO QUE ENTENDERIA SER O COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 64, § 3º, DO CPC, E NÃO EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA LABORAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0023181-25.2017.8.05.0000, 4ª Câmara Cível; Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 12/02/2019 ) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO COATOR DA 2ª TURMA RECURSAL QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA AGITADO CONTRA DECISÃO DA 5ª TURMA RECURSAL. O CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS HÁ DE SER EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. AS TURMAS RECURSAIS TÊM COMPETÊNCIA PRÓPRIA PARA CONHECER E JULGAR AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADO CONTRA SUAS DECISÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 79 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA E DO ENUNCIADO DA SÚMULA 376 DO STJ. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DO PRÓPRIO TJBA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0005754-15.2017.8.05.0000; 1ª Câmara Cível; Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 17/12/2018 ) MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE TURMA RECURSAL E AÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO – CABIMENTO DO MANDAMUS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – JUIZADOS ESPECIAIS – POSSIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA – DESNECESSIDADE, IN CASU, DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA A EXECUÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0015388-69.2016.8.05.0000, 2ª Câmara Cível; Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 06/06/2018 ) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO A SER COMBATIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É cabível o ajuizamento de Mandado de Segurança com o objetivo de impugnar atos judiciais, desde que fique devidamente comprovado que a decisão proferida foi teratológica, absurda. 2. À luz do princípio do livre convencimento motivado, vigente à época do CPC/73, o magistrado pode indeferir as provas que entender impertinentes, a exemplo da produção de prova pericial. Nessa senda, estando a questão discutida no processo devidamente elucidada por outros meios, a decisão que dispensa a realização de perícia ante a ausência de complexidade da matéria não implica em óbice à defesa, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato combatido. 3. Segurança denegada.( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0015628-58.2016.8.05.0000; 2ª Câmara Cível; Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/07/2017 ) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ. PROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO PARA EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CÁLCULOS DE JUROS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA AFASTADA. 1. Sedimentado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de impetração do mandado de segurança contra ato de juiz dos Juizados Especiais, perante o Tribunal de Justiça local, desde que a discussão se limite à análise da competência. 2. Tendo em vista a complexidade inserta na averiguação da abusividade de juros relativos ao contrato de cartão de crédito, que impõe a necessidade de perícia técnica especializada (contábil), restam afastadas as condições para o processamento do feito pelo rito do Juizado Especial Cível. Segurança denegada.( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0019230-91.2015.8.05.0000; 3ª Câmara Cível; Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 26/04/2017 ) Nessa senda, a despeito da ausência de previsão explícita nesse sentido, a análise das normas regimentais e entendimento jurisprudencial majoritário acerca da matéria, bem assim da prática já observada neste Tribunal, orienta no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato ou omissão de Turma Recursal integrante do sistema dos Juizados Especiais, quando cabível, deve ser atribuída às Câmaras Cíveis e Criminais, observando-se a competência material de cada uma delas. Destaco, todavia, que, no estreito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, determino a devolução dos autos à eminente Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de maio de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 22/05/2019 |
8001258-30.2019.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | 8001258-30.2019.8.05.0000 Fixar no Conselho da Magistratura a competência para julgar Apelação administrativa de que trata o art. 202 da Lei 6015/73. Dúvida do art. 83. ,§4º, do RITJBA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, ÓRGÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO COM A ATRIBUIÇÃO DE REVISAR OS ATOS CORREICIONAIS NESTA CORTE. 1. Suscitação de Dúvida Registral prevista na Lei nº 6015/73 (Lei de Registros Públicos). Procedimento de caráter administrativo, bem como a sentença que a julga e o recurso cabível. Precedentes do STJ. 2. O Conselho da Magistratura com função administrativa e disciplinar, tendo a atribuição regimental para julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Corregedores da Justiça, é o Órgão competente para processar e julgar a apelação de que trata o art. 202 da Lei nº 6015/73, por interpretação teleológica do art. 100, caput, c/c art. 103, IX, do RITJ/BA e sistêmica da Lei de Registros Públicos. 03/05/2019 | 03/05/2019 |
00883-79.2015.8.05.0074 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de dúvida de competência suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas nos autos da apelação criminal nº 0000883-79,2015.8.05.0074. A apelação foi distribuída, de início, para a relatoria do Suscitante, por prevenção, em virtude de habeas corpus anteriores por ele relatados, na forma do que dispõe o art. 160, caput, do RITJ/BA. Julgadas as apelações dos réus e do Ministério Público, foram opostos embargos de declaração pelos quatro réus, restando todos inacolhidos, o que ensejou a oposição de novos embargos de declaração por um dos acionados, que alegou nulidade do julgamento dos aclaratórios anteriores. Acatados os novos embargos, reconhecendo-se a nulidade do julgamento anterior, foi realizado novo juízo, deliberando a Turma Julgadora, em consonância com o voto do Relator, pela rejeição dos aclaratórios, tendo o Excelentíssimo Desembargador Mário Alberto Simões Hirs apresentado divergência para, de ofício, conceder ordem de habeas corpus a fim de que os réus pudessem aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, entendimento em que acompanhado pela eminente Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, restando vencedor o seu posicionamento nesse particular, motivo pelo qual foi designado para redigir o acórdão. Em face do novo acórdão, foram opostos novos embargos declaratórios. Conclusos os autos ao nobre Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, este determinou a remessa dos autos ao digno Relator originário, ora Suscitante, nos seguintes termos: “Tendo divergido, de ofício, apenas contra a imediata prisão do recorrente e, em se tratando de irresignação de matéria apreciada nos Embargos de declaração, determino a remessa dos autos ao relator de origem – Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas.” Recepcionados os autos, o eminente Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas externou o seu entendimento de que, com amparo na norma regimental, a relatoria do feito deve ser transferida ao douto Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, que proferiu o voto vencedor nos anteriores embargos declaratórios. Fundamentou seu posicionamento nos artigos 44, 160, § 8º e 206, § 6º, do RITJ/BA e, por fim, suscitou dúvida, com amparo no art. 85, IV, do RITJ/BA, determinando o encaminhamento dos autos a esta 1ª Vice-Presidência. É o relatório. Decido. Consoante relatado, o douto Suscitante, relator originário desta apelação criminal, quando do julgamento de embargos declaratórios opostos em face do acórdão que decidiu os apelos dos acionados e do Ministério Público Estadual, teve seu entendimento parcialmente vencido pela divergência aberta pelo eminente Desembargador Mário Alberto Simões Hirs. A divergência se limitou à concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus em favor dos réus, a fim de possibilitar que aguardassem o trânsito em julgado da condenação em liberdade, tendo os demais componentes da Turma Julgadora, quanto à matéria ventilada nos embargos declaratórios, acompanhado integralmente o entendimento do relator, Excelentíssimo Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, que votou pela rejeição dos recursos horizontais. Inobstante isso, tendo restado vencedor no tocante à concessão da ordem de habeas corpus, o nobre Desembargador Mário Alberto Simões Hirs foi designado para a lavratura do acórdão, na forma do que dispõe o art. 44, I, do RITJ/BA. A dúvida posta a exame, portanto, destina-se a elucidar se a relatoria do feito deve ser atribuída, em definitivo, ao Desembargador Mário Alberto Simões Hirs ou se a sua designação se deu apenas para a lavratura do acórdão dos embargos de declaração, retornando o feito à relatoria do Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas. O Suscitante entende ser devida a transferência de relatoria ao digno Desembargador Mário Alberto Simões Hirs por ter sido este a inaugurar a divergência, que prevaleceu no julgamento do recurso, fundamentando sua posição com base nas disposições do art. 206, §6º e 160, §8, ambos do RITJ/BA. (Fls. 82/83). No que diz respeito ao art. 206, §6º, do RITJ/BA, é de se observar que tal dispositivo restringe-se ao julgamento de questões preliminares e/ou prejudiciais em sede de recursos e ações de competência originária do Tribunal, que precedem a decisão de mérito. Em sendo assim, o dispositivo invocado, data venia, não tem aplicação no caso sob exame. Na espécie, como visto, o voto proferido pelo eminente Desembargador Suscitante prevaleceu, sendo acompanhado por seus pares, integralmente, no que se refere à rejeição dos embargos declaratórios opostos pelos réus. Assim sendo, a questão meritória do recurso horizontal não acarretou dissenso entre os julgadores. Lado outro, não houve discordância entre os magistrados acerca da admissibilidade do recurso ou outras questões preliminares ao seu mérito. A divergência restringiu-se a um único ponto, sem correlação com a questão meritória, correspondente à possibilidade de os acionados aguardarem em liberdade o trânsito em julgado da condenação, deliberando a Turma Julgadora pela concessão de ordem de habeas corpus para essa finalidade, restando vencedor o entendimento do digno Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, que votou pela concessão, de ofício, da referida ordem, vencido o Relator originário. No que concerne ao art. 160, §8º, tal dispositivo regimental carrega hipótese de modificação de competência, motivo pelo qual deve ser interpretado restritivamente, em atenção aos princípios do Juiz Natural e da Perpetuatio Jurisdictionis. Como visto, a natureza da divergência inaugurada pelo Desembargador Mário Alberto Simões Hirs circunscreveu-se, exclusivamente, à possibilidade de os réus aguardarem em liberdade o trânsito em julgado do provimento judicial condenatório, não tendo o condão de deslocar, em definitivo, a competência da relatoria do processo. É que a divergência foi acolhida em questão secundária, acessória ou periférica, sem repercussão no mérito da demanda, em relação ao qual, diga-se mais uma vez, o entendimento do Relator originário foi integralmente perfilhado por seus pares. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que é aplicado ao nosso subsidiariamente, por força do que dispõe o art. 442 do RITJ/Ba, esclarece bem a questão: Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, ficará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002). (RISTJ). Há precedentes sobre a matéria no STJ e em outros Tribunais, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 101 DO REGIMENTO INTERNO. REJEIÇÃO. Contradição, no sentido jurídico-processual, é o conflito entre proposições inseridas no contexto do mesmo julgado. Em se discutindo, na causa, como questão jurídica essencial, a inclusão ou não, no cálculo de liquidação, da correção monetária ou, de outra feita, qual o índice de atualização consignado em lei, para o mês de janeiro de 1989, a percentualização desse índice (70,28 ou 42,72%) desborda-se para o âmbito de matéria secundária, impondo-se a aplicação do art. 101 do Regimento Interno. In casu, a permanência do Relator, nos atos subsequentes do processo nem constitui contradição, remediável através dos embargos de esclarecimento, nem acarreta prejuízo algum às partes, que continuam, ao aberto, com as vias recursais que entendam adequadas. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STJ. Embargos de Declaração no RE 70.358/SP. Rel. Ministro Demócrito Reinaldo. 28-04/1996). Grifos acrescentados ao original. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PES/CP E EXCLUSÃO DO CES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RELATOR VENCIDO EM PARTE. LAVRATURA DE VOTO VENCEDOR. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. (…) Omissis 5. O julgamento em questão não demanda lavratura de voto vencedor. Observa-se que, dos seis pontos levados a julgamento, o relator ficou vencido apenas em parte de um dos pedidos, restando determinado na certidão de fl. 294 que o próprio relator lavraria o acórdão, de modo que ficou explícita a tese vencedora, conforme se verifica à fl. 206. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TRF-5.AC 391003 PE 0011093372005405830001-Primeira Turma. Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. DJ 29/05/2009). Grifos acrescentados ao original. Importante pontuar, ademais, que, nesta Corte, questão semelhante foi decidida na mesma linha aqui delineada. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR MAIORIA. MANUTENÇÃO DA RELATORIA ORIGINÁRIA. NORMA DO ART. 206, §6º, ATINENTE ÀS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 160, §8º DO RITJ/BA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS E DO JUIZ NATURAL. 1. O art. 206, §6º, do RITJBA, incide em julgamento de questões preliminares ou prejudiciais em sede de recursos e ações de competência originária do Tribunal, não se aplicando ao caso concreto. 2. A divergência que autoriza a transferência de relatoria é aquela que incide sobre a questão principal. 3. In casu, não há divergência quanto ao fundamento principal que corresponde a pretensão do Apelante em ver restabelecido benefício de auxílio-doença, mas apenas quanto ao índice de correção monetária das parcelas em atraso.4. A definição de índice de correção monetária para atualização das parcelas em atraso, tem natureza secundária e não modifica o fundamento determinante esposado pelo Relator para acolher a tese recursal de mérito. 5. O princípio do Juiz Natural exige interpretação restritiva às normas que implicam em alteração da competência jurisdicional.6. Inteligência do artigo 209,§2º, do RITJ/BA c/c art. 101 do RITSTJ. 7. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Suscitante. (TJBA.CC 0361611-43.2012.8.05.0001. Relatora 1ª Vice-Presidente, Desa. Maria da Purificação da Silva. Julgamento em 10/02/2017). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR MAIORIA. MANUTENÇÃO DA RELATORIA ORIGINÁRIA. NORMA DO ART. 206, §6º, ATINENTE ÀS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 160, §8º DO RITJ/BA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS E DO JUIZ NATURAL. 1.O art. 206, §6º, do RITJ/BA, incide em julgamento de questões preliminares ou prejudiciais sede de recursos e ações de competência originária do Tribunal, não se aplicando ao caso concreto.2. A divergência que autoriza a transferência de relatoria é aquela que incide sobre a questão principal.3. In casu, não há divergência quanto ao fundamento principal que corresponde a pretensão do Apelante em ver declarada a nulidade da execução, por ausência de planilha e memorias descritivos, mas apenas quanto ao índice de correção monetária para atualização do débito.4. A definição de índice de correção monetária para atualização do débito exequendo, tem natureza secundária e não modifica o fundamento determinante esposado pelo Relator para afastar a tese recursal de mérito. 5. O princípio do Juiz Natural exige interpretação restritiva às normas que implicam em alteração da competência jurisdicional.6. Inteligência do artigo 209,§2º, do RITJ/BA c/c art. 101 do RITSTJ.7. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Suscitante.(TJBA.CC 0317242-56.2015.8.05.0001. Relatora 1ª Vice-Presidente, Desa. Maria da Purificação da Silva. Julgamento em 10/02/2017) Assim sendo, considerando que a divergência vencedora se restringiu a questão que não guarda qualquer repercussão no mérito da causa e mais, tratou-se de concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, vale dizer, sequer fora suscitada pelas partes no recurso sob julgamento, a hipótese é de manutenção da relatoria de origem, pois de outra forma, salvo melhor juízo, restaria inobservado o princípio do Juiz Natural. Como cediço, as hipóteses de modificação de competência, por implicarem deslocamento do juiz natural da causa e excepcionarem a perpetuação da jurisdição, devem ser interpretadas de maneira restritiva, visando, ao máximo, a preservação do julgador originário na condução do processo. Destaco, todavia, que, no estreito âmbito da dúvida, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para fins de elucidação. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, determino a devolução dos autos ao eminente Suscitante para sua douta deliberação. Salvador, 30 de abril de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1ª VICE-PRESIDENTE | 02/05/2019 |
0021562-94.2016.8.05.0000/50002 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de incidente suscitado pela Excelentíssima Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, nos embargos de declaração de nº 0021562-94.2016.8.05.0000/50002 interpostos no agravo de instrumento nº 0021562-94.2016.8.05.0000, assim fundamentado: Vistos etc…. Com vias a evitar violação aos dispositivos citados na Lei de Recuperação Judicial (lei nº 11.101/2005), bem como ao Código de Processo Civil (artigos 55, caput e §3º c/c art. 286, III) e ao Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vice-Presidência para que se pronuncie quanto à manifestação apresentada por DELTAVILLE PARTICIPAÇÕES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) às fls. 1228/1231, no sentido de fixar a competência nesta Relatoria para julgar os demais agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas nos autos da Recuperação Judicial nº 0301423-79.2016.8.05.0022 ou em seus incidentes processuais, sob o argumento de que a regra da unicidade de foro, projeta-se também sobre a segunda instância de jurisdição. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de abril de 2019 Desª. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Relatora Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Recepciono o incidente suscitado pela douta Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, como dúvida de distribuição e prevenção, em face da competência fixada no art. 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em análise dos autos e em consulta ao sistema SAJ/SG, verifica-se que o agravo de instrumento no qual interpostos os embargos de Declaração em comento, foi distribuído por sorteio, em 01/11/2016, na Terceira Câmara Cível sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Cícero Landin Neto, conforme termo de distribuição de fl. 920, vindo a ser o recurso julgado, colegiadamente, conforme acórdão de fls. 1056/1066, publicado do DJE de 17/04/2017, nos termos da certidão de fls. 1067. Após o julgamento desse agravo, o Relator declarou sua suspeição, por motivo superveniente, consoante decisão de fls. 1072 e determinou a redistribuição do feito pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (antigo SECOMGE) que, cumprindo a determinação, redistribuiu o feito, por sorteio, no âmbito da Terceira Câmara Cível, observando a prevenção do Órgão, recaindo a relatoria na eminente Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, ora Suscitante. Do acórdão relatado sob a relatoria do ilustre Desembargador José Cícero Landin Neto foi interposto, pela Habitasec Securitizadora S/A, embargos de declaração que, em face da suspeição superveniente declarada por sua Excelência, foi julgado pela atual relatora (Excelentíssima Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo), conforme acórdão de fls. 1076/1086, publicado no DJe de 08/11/2018 (certidão de fl. 1195). Após o julgamento dos embargos de declaração suso referido sobreveio novo recurso (fls. 1205/1215), desta feita interposto pela Deltaville Participações S.A, ainda pendente de julgamento. Ocorre que, em face de petição atravessada pela embargante Deltaville Participações S.A, às fls. 1228/1231, a ilustre Suscitante manejou a presente dúvida, para manifestação do 1ª Vice-Presidente, nos termos da decisão transcrita no relatório. É consabido, pois, que o juízo falimentar por força da vis attractiva absorve todos os procedimentos contra o patrimônio pretendido pelos credores do falido. No entanto a aptidão atrativa do juízo falimentar ou em matéria de recuperação judicial não tem ressonância no âmbito do segundo grau. Pontue-se, por necessário, que o RITJ/BA, até 2015, em harmonia com essa linha de entendimento, tinha regra específica quanto a competência em se tratando de recursos em matéria falimentar e de recuperação judicial. Vejamos: Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. (….) § 4° – A distribuição de ações e recursos em matéria falimentar e de recuperação de empresa e nas ações coletivas não induz, para os feitos posteriores, a prevenção do Relator, observando-se, no entanto, a dos Órgãos Julgadores competentes. A partir da reforma implementada na norma regimental, com o advento do NCPC/2015, foi retirada a disposição, passando a ter vigência a regra geral de prevenção, inclusive no que tange a matéria falimentar e de recuperação judicial, conforme disciplinado no atual art. 160, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Destarte, a prevenção do Relator primevo já foi reconhecida em decisão que não conheceu de conflito positivo de competência, tombado sob o nº 0015286-13.2017.8.05.0000, proposto pela ora embargante, Deltaville Participações S/A, onde esta pretendia que outros agravos de instrumento, distribuídos ao eminente Desembargador José Cícero Landim Neto, oriundos da mesma ação de origem, fossem redistribuídos à Suscitante em face daquele ter declarado sua suspeição no agravo de instrumento nº 0021562-94.2016.8.05.0000. Vejamos. (…) A hipótese posta a apreciação não é de conflito; primeiro, porque redistribuído o Agravo de Instrumento nº 0021562-94.2016.8.05.0000 para Desa. Sandra Inês Rusciolelli de Azevedo, esta aceitou a relatoria. Segundo, porque os demais Agravos de Instrumentos permaneceram com o Desembargador José Cícero Landim que reconhece a sua própria competência, razão pela qual indeferiu a pretensão do suscitante sob o argumento de que “a suspeição declarada nos autos do primeiro agravo de Instrumento nº 0021562-94.2016.8.05.0000 tem causa subjetiva e, tendo os recursos posteriores diferentes Agravantes, não haveria óbice ao julgador para funcionar como relator dos demais Agravos”. (fl. 05). Não se pode perder de vista que em havendo eventual ocorrência de decisões conflitantes, esta deve ser dirimida por meio da manifestação recursal cabível, não estando por ora, a meu ver, caracterizadas quaisquer das hipóteses de conflito de competência enunciado no artigo do Código de Processo Civil, retro descrito. Feitas essas considerações, sem maiores delongas, conclui-se que o não conhecimento do conflito é medida que se impõe. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, à luz dessas considerações, não conheço do incidente de conflito positivo de competência, devendo os Agravos de Instrumentos prosseguirem com os respectivos relatores.(TJBA. CC. 0015286-13.2017.8.05.0000. Rel. 1ª Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. DJE 13/07/2017).Grifos aditados. Naquela oportunidade restou esclarecido a inexistência do conflito em face do Relator, Desembargador José Cícero Landim Neto, ter reafirmado sua competência em face dos agravos mencionados naquele incidente e não ter nenhuma manifestação contrária da relatora sorteada para o agravo onde houve a declaração de suspeição. O princípio constitucional do juiz natural compreende a vedação a “juízo ou tribunal de exceção”, nos termos do art. 5º, XXXVII e ainda, o direito de ser processado e julgado por juiz predeterminado em lei, na medida em que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII). Destarte, não se admite a escolha do magistrado para determinado caso, nem a exclusão ou afastamento do magistrado competente, sendo vedada toda e qualquer designação feita de forma arbitrária e/ou totalmente discricionária para que um determinado Julgador atue em um caso específico. Somente diante da ocorrência de hipóteses taxativas determinadas na legislação de referência seria possível a exclusão do magistrado, como nos casos de impedimento e suspeição ou eventual ausência da Comarca. No caso em exame não restou caracterizada a vis attractiva do juízo universal, mas preserva-se, contudo, o princípio do juiz natural, considerando que o Excelentíssimo Desembargador José Cícero Landin Neto é o Relator prevento para julgar todos os recursos e incidentes oriundos da mesma ação do original, in casu, a ação de recuperação judicial nº 0301423-79.2016.8.05.0022, em face da norma descrita no artigo 160, caput, do RITJ/BA. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção da Relatora deste recurso (0021562-94.2016.8.05.0000/50002) na hipótese em testilha para julgar futuros agravos de instrumentos e demais incidentes originários do processo de recuperação judicial nº 0301423-79.2016.8.05.0022, tampouco avocar os recursos anteriormente distribuídos ao eminente Desembargador prevento. Entretanto, necessário observar que no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste egrégio Tribunal, em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, determino o retorno dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas a serem adotadas. Publique. Cumpra-se. Salvador, 22 de abril de 2019. DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 24/04/2019 |
0003759-08.2010.8.05.0001 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos autos da Apelação Criminal nº 0003759-08.2010.8.05.0001, assim fundamentada: Vistos, Reexaminando-se os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído na Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, por prevenção desta Magistrada, determinada pelo Habeas Corpus nº 0007198-30.2010.8.05.0000, cuja movimentação processual indica que foi julgado em 19.08.2010, à época, junto à Segunda Câmara Criminal (fl. 04, autos físicos). Ocorre que, atualmente, são as Turmas Criminais, os órgãos competentes para julgar apelação criminal, na forma do art. 99, inciso II, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008). Dessa forma, considera-se, a princípio, a inexistência de prevenção, no presente caso, pois órgãos julgadores distintos não geram prevenção. Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste apelo, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VI, do mencionado regimento interno. Devolvem-se os autos com o presente despacho à 1º Vice-Presidência. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2019. Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Como cediço, a acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência, sem dúvida, deve ser perseguida à exaustão, em prestígio da segurança jurídica e do princípio constitucional do juiz natural. À luz da regra geral prevista no art. 160 do RITJ/BA, a distribuição pretérita de um Habeas Corpus deveria atrair, pelo fenômeno da prevenção, a competência para o julgamento de recursos supervenientes, consoante se extrai da literalidade da aludida norma, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No caso específico, contudo, há excepcionalidade a afastar a regra geral, senão vejamos. A análise dos autos revela que a relatoria da presente Apelação foi fixada na eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, por prevenção, no âmbito da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, em virtude de haver atuado como relatora do Habeas Corpus nº 0007198-30.2010.8.05.0000, oriundo do mesmo feito de 1º grau, o que atrairia a incidência da regra do art. 160 do RITJ/BA. Ocorre, entretanto, como bem chamou a atenção a eminente Suscitante, que o julgamento do habeas corpus apontado como motivador da suposta prevenção ocorreu no âmbito da Câmara Criminal, porquanto em época em que as Turmas Criminais ainda não se encontravam instaladas. Com efeito, da consulta processual de fl. 04, infere-se que o referido habeas corpus foi julgado em agosto/2010, tendo os respectivos autos sido remetidos ao arquivo em 24/11/2010, antes, portanto, que se encontrassem instaladas as Turmas componentes da Segunda Câmara Criminal, o que somente veio a ocorrer em janeiro/2012. Com a instalação das Turmas Criminais, a estas passou a ser atribuída a competência para julgamento de habeas corpus (excetuada a hipótese de prisão civil) e recursos em ação ou execução penal, a teor do que dispõe o art. 99, I e II, do RITJ/BA. Nesse panorama, tem-se que o habeas corpus 0007198-30.2010.8.05.000 foi julgado pela Segunda Câmara Criminal, à época competente para sua apreciação, enquanto o processamento e julgamento desta apelação, distribuída posteriormente à instalação das Turmas Criminais, a estas incumbe. Dito isso, impende enfatizar que o RITJ/BA, ao referir-se à prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, vale dizer, a prevenção não se verifica quando se tratar de Órgãos julgadores distintos. Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção, que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que se originem ou repercutam em determinado processo, por meio da submissão, ao mesmo Órgão julgador, de feitos originários ou recursais que tenham origem em um mesmo processo ou demandas conexas. Oportuno pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS- RELATORIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO, CUJO JULGAMENTO É ATRIBUÍDO ÀS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de Competência entre Juízes de Direito. Incidente cujo processamento e julgamento constitui atribuição das Seções Cíveis Reunidas, de acordo com a norma do art. 92-A, III, do RITJ/BA. 2. Relator de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Conflito de Competência estabelecido entre Juízes de Direito, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator, prevista no art. 160 do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA. 5. Conflito de Competência que se julga procedente. (TJBA. 0006251-29.2017.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Des. Augusto de Lima Bispo. Tribunal Pleno. Unânime. 11/07/2018) (Grifo aditado) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea”g” do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintos. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJBA. 006192-75.2016.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 31/08/2016). (Grifo aditado). Assim sendo, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha, na medida em que aqui se cuida de Órgãos julgadores diversos, no caso Câmaras e Turmas Criminais, pois, como já visto, o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Necessário observar, entretanto, que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino o retorno dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. Salvador, 23 de abril de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO | 24/04/2019 |
8003473-76.2019.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida de distribuição suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos, nos autos do Mandado de Segurança Criminal tombado sob o nº 8003473-76.2019.8.05.0000, assim fundamentada: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Antônio Arquimedes de Sá Lima, contra ato supostamente coator imputado ao MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo-BA. O presente feito restou distribuído, por sorteio, ao Exmo. Des. Lourival Almeida Trindade, o qual, em Decisão de Id. 2951399, indeferiu a liminar pleiteada. Após a colheita de Opinativo Ministerial, o eminente Relator, em Decisão de Id. 3146940, determinou a redistribuição do Mandamus a esta Desembargadora, por força de prevenção, em referência ao Habeas Corpus n.º 8002232-67.2019.8.05.0000. Ocorre que, embora o presente Mandado de Segurança e o supracitado Habeas Corpus reportem-se à mesma Ação Penal originária, tombada sob o n.º 0000339-76.2018.8.05.0142, submetem-se os referidos Remédios Constitucionais à apreciação de Órgãos Fracionários diversos e, como é lógico supor, dotados de competências distintas, constatação que, a princípio, enseja o afastamento da regra de prevenção contida no art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Com efeito, compete a cada Câmara Criminal processar e julgar, dentre outras ações, “o mandado de segurança ou habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal”, nos termos do art. 98, caput e inciso III, do RITJBA, ao tempo em que incumbe às Turmas Criminais, por outro lado, o processo e julgamento de “habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil”, a expresso teor do art. 99, caput e inciso I, do mesmo Regimento. Ora, voltando-se a regra de prevenção à definição do juiz natural entre Magistrados de mesma competência, não se mostra possível, em tese, a inteligência do referido instituto em alusão a processos distribuídos a Colegiados distintos e informados por atribuições diversas, mesmo porque, na sistemática adotada pelo Regimento Interno desta Corte, a fixação do Órgão Fracionário competente antecede a própria determinação do Relator prevento, por força do art. 160, § 4.º, do mencionado diploma. Cabe destacar, ademais, que o Plenário deste Tribunal já se pronunciou em consonância com o entendimento aqui adotado, como demonstra o seguinte aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO, CUJO JULGAMENTO É ATRIBUÍDO ÀS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1. Conflito de Competência entre Juízes de Direito. Incidente cujo processamento e julgamento constitui atribuição das Seções Cíveis Reunidas, de acordo com a norma do art. 92-A, III, do RITJ/BA. 2. Relator de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Conflito de Competência estabelecido entre Juízes de Direito, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator, prevista no art. 160 do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA. 5. Conflito de Competência que se julga procedente. (TJBA, Trib. Pleno, CC 0006251-29.2017.8.05.0000, Rel. Des. Augusto Lima Bispo, j. 11.07.2018) Destarte, questionando possível equívoco, data venia, na redistribuição do feito a esta Magistrada, determino, com fundamento no art. 85, inciso VI, do RITJBA, a remessa dos autos ao Excelentíssimo Desembargador 1.º Vice-Presidente, para que se digne a dirimir dúvida sobre a regularidade da distribuição deste Mandado de Segurança. Salvador, 16 de abril de 2019 IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A consulta ao sistema PJe 2º Grau revela que, inicialmente, os autos digitais foram distribuídos por sorteio, pelo usuário externo, na Seção Criminal (ID 2870973), submetendo-se a validação junto à Diretoria de Distribuição do 2º Grau -DD2G (antigo SECOMGE) na forma prevista no art. 15, §1º da Resolução TJBA nº 04/2017, quando foi verificada a necessidade de redistribuição, igualmente por sorteio, no âmbito das Câmaras Criminais nos termos certificados no ID 2871533. Em sendo assim, o feito foi redistribuído no âmbito da Primeira Câmara Criminal, recaindo a relatoria no eminente Desembargador Lourival Almeida Trindade que indeferiu a liminar e determinou fosse dado vistas ao Ministério Público, que ofereceu parecer no ID 3128071. Após apresentação do Parecer referenciado, o Relator declinou de sua competência por entender haver prevenção da ilustre Desembargadora Suscitante em face de lhe ter sido preteritamente distribuído o habeas corpus de nº 8002232-67.2019.8.05.0000 vinculado a mesma ação penal originária, razão pela qual determinou a redistribuição do mandamus. A DD2G, cumprindo a determinação do eminente Relator primevo, redistribuiu o mandado de segurança objeto deste incidente no mesmo Órgão, por prevenção, à Desembargadora Ivone Bessa Ramos que, entendendo haver equívoco na redistribuição, suscitou a presente Dúvida. A acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência deve ser perseguida à exaustão, pois a competência atribuída aos Órgãos judicantes do Tribunal tem natureza funcional, portanto absoluta e inderrogável. De regra a distribuição primeva de um Habeas Corpus deveria atrair, pelo fenômeno da prevenção, a competência para o julgamento de recursos supervenientes, como deixa claro inclusive o art. 160, caput, do atual regimento, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No caso específico, contudo, a regra geral não se aplica. Impende enfatizar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao referir-se a prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito. A consulta ao habeas corpus de nº 8002232-67.2019.8.05.0000, indicado como motivador da prevenção informa que o writ foi distribuído, por sorteio, na Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, sob relatoria da Desembargadora Ivone Bessa Ramos. Conforme se constata da análise das disposições regimentais as Câmaras Criminais representam Órgãos julgadores com competências definidas e distintas daquelas fixadas para as Turmas Criminais. Vejamos. Art. 98 – Compete a cada Câmara Criminal processar e julgar: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018). I – os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade; II – agravo interno contra decisão do Relator; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). III – o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018). IV – as revisões criminais contra sentença de primeiro grau. Grifos aditados. Art. 99 – Compete às Turmas Criminais processar e julgar: I – habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil; II – recurso interposto em ação ou execução; III – desaforamento; IV – agravo interno contra decisão do Relator. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). Grifos aditados. Dessa forma, em que pese a relatoria atribuída à Suscitante no processo referenciado, não existe a alegada prevenção visto que está só ocorre considerando a atuação do Desembargador relator que haja conhecido de feitos no mesmo Órgão julgador. Destarte é necessário considerar que o RITJ/BA estabeleceu um padrão normativo em relação à prevenção, em consonância com as regras processuais pertinentes, pressupondo, sempre, a existência de dois ou mais juízes competentes para a mesma matéria. A respeito do tema veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal: I. PREVENÇÃO: INEXISTÊNCIA SE O REGIMENTO DO TRF EXCLUI DA REGRA DE PREVENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA TURMA E DO RELATOR, OS CASOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO E DA SEÇÃO, O JUIZ RELATOR, NA SEÇÃO, DE MANDADO DE SEGURANÇA RELATIVO AO MESMO PROCESSO NÃO PREVINE A SUA COMPETÊNCIA, NEM A DA TURMA, DE QUE PARTICIPA, PARA RELATAR E CONHECER DE APELAÇÃO CRIMINAL, QUE NÃO E DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA SEÇÃO MAS SIM DE QUALQUER DAS TURMAS QUE A COMPÕEM. II. (omissis).(STF-HC: 69464 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 22/09/1992, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30-10-1992). Grifos aditados. De igual forma, como bem apontou a Suscitante nas razões do incidente, o Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, já firmou a tese segundo a qual inexiste prevenção entre Órgãos julgadores distintos. Seguem-se alguns julgados da Corte no sentido aqui perfilhado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea “g” do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintas. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJBA-CC nº 0006192-75.2016.8.05.0000. PLENO. Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Vice-Presidente. Diário n. 1744 de 09 de Setembro de 2016). Grifos acrescentados ao original. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA– CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL À RELATORIA DA SUSCITADA. 1.- Mandado de segurança distribuído por equidade na Primeira Câmara Criminal. 2.- Redistribuição determinada com fulcro na aplicação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJBA. – 3. – Conflito Negativo de Competência suscitado com fundamento em prevenção com fulcro no art.160, caput, do RITJBA. 4. – Inaplicabilidade. Ausência de qualquer espécie de prevenção entre o Mandado de Segurança e precedente Habeas Corpus, a despeito da vinculação dos feitos à mesma Ação Penal em curso no primeiro grau. 5.- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Ações constitucionais, autônomas e distintas, que possuem requisitos peculiares próprios a serem preenchidos. 6. – Incidência da prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 7. – Hipótese de órgão julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais) com competência diversa e não coincidente. 8.- Inexistência de Impedimento da relatora originária. 9. – Impossibilidade de interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJBA referente a Revisão Criminal em sede de Mandado de Segurança. 10.- Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora na Primeira Câmara Criminal. 11. – Procedência. (TJBA-CC nº 0019257-11.2014.8.05.0000. PLENO. Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Vice-Presidente. Diário n. 1698 de 04 de Julho de 2016). Grifos acrescentados ao original Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida de distribuição apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha, quando em cotejo Órgãos Julgadores diversos, no caso Câmaras e Turmas Criminais, pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Entretanto, necessário observar que no estrito âmbito de Dúvida, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste egrégio Tribunal, em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos determino o retorno dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas a serem adotadas. Publique. Cumpra-se. Salvador, 23 de abril de 2019. DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 24/04/2019 |
0000074-10.2009.8.05.0233 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Vistos etc Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos autos da Apelação Criminal nº 0000074-10.2009.8.05.0233, assim fundamentada: Vistos, Verifica-se que os presentes autos foram distribuídos na Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, por prevenção desta Magistrada, determinada pelo Habeas Corpus nº 0003648-61.2009.8.05.0000, cuja movimentação processual indica que foi julgado em 24/09/2009, à época, junto à Segunda Câmara Criminal (fl. 576 e 577/578). Ocorre que, atualmente, são as Turmas Criminais, os órgãos competentes para julgar apelação criminal, na forma do art. 99, inciso II, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008). Dessa forma, entende-se, a princípio, indevido se falar em prevenção no presente caso, pois órgãos julgadores distintos não geram prevenção. Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste apelo, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VI, do mencionado regimento interno. Devolvem-se os autos com o presente despacho à 1º Vice-Presidência. Publique-se. Salvador, 15 de março de 2019. Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Como cediço, a acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência, sem dúvida, deve ser perseguida à exaustão, em prestígio da segurança jurídica e do princípio constitucional do juiz natural. À luz da regra geral prevista no art. 160 do RITJ/BA, a distribuição pretérita de um Habeas Corpus deveria atrair, pelo fenômeno da prevenção, a competência para o julgamento de recursos supervenientes, consoante se extrai da literalidade da aludida norma, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No caso específico, contudo, há excepcionalidade a afastar a regra geral, senão vejamos. A análise dos autos revela que a competência para processamento e julgamento da presente Apelação foi fixada na eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, por sorteio realizado no âmbito da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, em virtude do julgamento colegiado do Habeas Corpus nº 0003648-61.2009.8.05.0000 no referido Órgão, conforme Termo de distribuição de fl. 578, ainda remanescendo, à época da distribuição desta apelação, um Magistrado participante do referido julgamento, atraindo a incidência da regra do § 6º do art. 160 do RITJ/BA. Ocorre, entretanto, como bem chamou a atenção a eminente Suscitante, que o julgamento do habeas corpus apontado como motivador da suposta prevenção ocorreu no âmbito da Câmara Criminal, porquanto em época em que as Turmas Criminais ainda não se encontravam instaladas. Com efeito, da consulta processual de fl. 577, infere-se que o referido habeas corpus foi julgado em setembro/2009, tendo os respectivos autos sido remetidos ao arquivo em 11/01/2010, antes, portanto, que se encontrassem instaladas as Turmas componentes da Segunda Câmara Criminal, o que somente veio a ocorrer em janeiro/2012. Com a instalação das Turmas Criminais, a estas passou a ser atribuída a competência para julgamento de habeas corpus (excetuada a hipótese de prisão civil) e recursos em ação ou execução penal, a teor do que dispõe o art. 99, I e II, do RITJ/BA. Nesse panorama, tem-se que o habeas corpus 0003648-61.2009.8.05.000 foi julgado pela Segunda Câmara Criminal, à época competente para sua apreciação, enquanto o processamento e julgamento desta apelação, distribuída posteriormente à instalação das Turmas Criminais, a estas incumbe. Dito isso, impende enfatizar que o RITJ/BA, ao referir-se à prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, vale dizer, a prevenção não se verifica quando se tratar de Órgãos julgadores distintos. Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção, que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que se originem ou repercutam em determinado processo, por meio da submissão, ao mesmo Órgão julgador, de feitos originários ou recursais que tenham origem em um mesmo processo ou demandas conexas. Oportuno pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS- RELATORIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO, CUJO JULGAMENTO É ATRIBUÍDO ÀS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de Competência entre Juízes de Direito. Incidente cujo processamento e julgamento constitui atribuição das Seções Cíveis Reunidas, de acordo com a norma do art. 92-A, III, do RITJ/BA. 2. Relator de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Conflito de Competência estabelecido entre Juízes de Direito, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator, prevista no art. 160 do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA. 5. Conflito de Competência que se julga procedente. (TJBA. 0006251-29.2017.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Des. Augusto de Lima Bispo. Tribunal Pleno. Unânime. 11/07/2018) (Grifo aditado) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea”g” do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintos. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJBA. 006192-75.2016.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 31/08/2016). (Grifo aditado) Assim sendo, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha, na medida em que aqui se cuida de Órgãos julgadores diversos, no caso Câmaras e Turmas Criminais, pois, como já visto, o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Necessário observar, entretanto, que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria em feitos já distribuídos, servindo esta decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino o retorno dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique. Cumpra-se. Salvador, 04 de abril de 2019. DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 05/04/2019 |
0002864-86.2016.8.05.0211 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Jefferson Alves de Assis na Apelação Criminal nº 0002864-86.2016.8.05.011. A recurso foi inicialmente distribuído, por livre sorteio, para a relatoria do eminente Desembargador Nilson Castelo Branco. O Relator sorteado, no entanto, apontando a existência de pretéritos Habeas Corpus (processos nº 0018951-71.2016.8.05.0000 e nº 0018952-56.2016.8.05.0000) relacionados à ação penal de que originada esta apelação, ambos relatados pelo eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis, que se encontraria, assim, prevento para a relatoria do apelo, determinou fosse o processo redistribuído ao aludido Julgador, por prevenção – fl. 789. Procedida a redistribuição, o nobre Magistrado apontado como prevento suscitou esta dúvida, determinando o encaminhamento dos autos a esta 1ª Vice-Presidência “a fim de que seja indicado o juízo competente para processar e julgar o feito em análise” – fl. 791. É o relatório. Decido. Inconteste que as Cortes de Justiça possuem autonomia orgânico-administrativa para regular, dentre outros temas, sua distribuição interna de competência, permitindo, dessa forma, a criação de regras de prevenção, conforme disposição constitucional (art. 96, I/CF). Assim sendo, a dúvida suscitada deve ser dirimida à luz das disposições regimentais, bem assim das normas processuais atinentes à matéria. A análise dos autos, bem como recursos apontados como motivadores da suposta prevenção do Suscitante para a relatoria desta apelação, leva à conclusão de que o Desembargador Jefferson Alves de Assis, tal como apontado na decisão declinatória de competência de fl. 789, atuou como relator nos habeas corpus tombados sob os nºs 0018951-71.2016.8.05.0000 e 0018952-56.2016.8.05.0000. Colhe-se de consulta dos referidos habeas corpus no Sistema SAJ 2º Grau, outrossim, que nos referidos writs, impetrados, respectivamente, em favor de Robson Barbosa dos Santos e Icaro Filgueiras Macedo, busca-se ordem de soltura e, ao final, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, ocorrida, em flagrante delito, no dia 15/09/2016 e homologada em 16/09/2016, oportunidade em que houve decretação da prisão preventiva dos indiciados, formalizando-se o recebimento da denúncia em 30/09/2016. Inobstante as decisões lançadas nos aludidos habeas corpus não façam menção à ação de origem, há perfeita identidade entre o evento motivador das ações constitucionais e o que deu azo à instauração da ação penal em que interposta a apelação em análise. Demais disso, a consulta às fls. 108/113 destes autos elimina quaisquer dúvidas acerca da relação entre o HC nº 0018951-71.2016.8.05.0000 e esta apelação criminal, não sendo, a toda evidência, diferente a situação do HC nº 0018952-56.2016.8.05.0000, porquanto ambos motivados pelo mesmo ato supostamente coator, diferindo-se, apenas, os pacientes. Dispõe o art. 160 do RITJ/BA: “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).” Nesse panorama, forçosa a conclusão acerca da prevenção do Excelentíssimo Desembargador Jefferson Alves de Assis para a relatoria da apelação criminal nº 0002864-86.2016.8.05.0211, face a sua atuação como Relator dos Habeas Corpus nº 0018951-71.2016.8.05.0000 e nº 0018952-56.2016.8.05.0000, oriundos da mesma ação penal. Cumpre, por fim, observar que, no estreito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Jefferson Alves de Assis, determino a devolução dos autos ao Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2019. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1ª Vice-Presidente | 30/01/2019 |
8027035-51.2018.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DO ESTADO CONTRA MUNICÍPIO. ART. 123, I, “j”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTO INTERNO EM VIGOR QUE SE MOSTRA OMISSO EM ESPECIFICAR O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. PRECEDENTES LEGISLATIVOS, OBSERVADOS NA LOJ E REGIMENTO INTERNO REVOGADOS, QUE ATRIBUÍAM AO TRIBUNAL PLENO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AS CAUSAS ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO E ENTRE ESTES. DEMANDA QUE NÃO SE INSERE NO ROL DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO PARA CADA ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1. Inobstante a ausência de previsão expressa, no Regimento Interno em vigor, de competência para o processamento e julgamento das ações entre Estado e Município, atribuída ao Tribunal de Justiça pelo art. 123, I, “j”, da Constituição Estadual, observa-se que, em diplomas normativos pretéritos, tal atribuição era cometida ao Órgão Plenário. 2. Necessidade de estabelecimento expresso da competência, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para julgamento das demandas indicadas no art. 123, I, “j”, da Constituição Estadual. 3. Competência deve ser atribuída ao Tribunal Pleno, encaminhando-se proposta de emenda regimental a fim de elencar, entre as atribuições do Órgão Plenário, processar e julgar as ações entre Estado e Municípios e entre estes. | 23/01/2019 |
0002554-62.2006.8.05.0201 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Embargos Infringentes opostos em face de acórdão emanado da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma que, de forma não unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para submeter o Apelado, ora Embargante, a novo juri popular. Os embargos infringentes, foram distribuídos, no âmbito da Seção Criminal, para a relatoria do eminente Suscitante, após despacho exarado à fl. 246 pela digna Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, conforme Termo de distribuição de fl. 248. Após o parecer ministerial, o SECOMGE promoveu nova distribuição do feito na Seção Criminal, desta vez para a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Lourival Almeida Trindade – fl. 253, fato esse que, em sessão de julgamento, motivou fosse levantada questão de ordem pela nobre Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, a fim de serem prestados esclarecimentos acerca da duplicidade de distribuição dos embargos infringentes pelo SECOMGE. A Chefe do Órgão distribuidor lançou certidão à fl. 273, esclarecendo que a dupla distribuição decorreu de equívoco do Setor, consistente no cumprimento repetido do despacho de fl. 246. Diante disso, o nobre Desembargador Lourival Almeida Trindade proferiu a decisão de fls. 274/275, por meio da qual declarou a nulidade dos atos praticados a partir da equivocada distribuição do recurso para a sua relatoria, ao tempo em que determinou fossem os autos encaminhados ao seu Relator originário, digno Desembargador Jefferson Alves de Assis, que, por seu turno, suscitou esta dúvida que ora se analisa, submetendo a demanda à análise desta 1ª Vice-Presidência, bem como que seja informado, ao final, qual o Desembargador a quem incumbe a sua relatoria, arrimando-se na disposição do art. 85, VI, do RITJ/BA. É o relatório. Decido. À luz da certidão exarada pela ilustre Chefe do SECOMGE à fl. 273, constata-se que a distribuição que deve prevalecer é aquela inicialmente realizada no âmbito da Seção Criminal, espelhada no Termo de Distribuição de fl. 248, em respeito ao princípio do juiz natural, na medida em que, após a sua efetivação, não se vislumbra nos autos qualquer motivo ensejador de redistribuição/mudança de relatoria. Nessa senda, cumpre reconhecer que o Magistrado competente para a relatoria dos embargos infringentes sob exame é, indubitavelmente, o Excelentíssimo Desembargador Jefferson Alves de Assis, em decorrência da válida distribuição por sorteio realizada na Seção Criminal. Cumpre observar, entretanto, que, no estreito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo esta decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Jefferson Alves de Assis, determino a devolução dos autos ao Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de dezembro de 2018. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 20/12/2018 |
0004412-20.2005.8.05.0022 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos autos da Apelação Criminal nº 0004412-20.2005.8.05.0022, assim fundamentada: Vistos, Verifica-se que os presentes autos foram distribuídos na Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, por prevenção desta Magistrada, determinada pelo Habeas Corpus nº 0008696-69.2007.8.05.0000 (fl. 04), cuja movimentação processual, em anexo para juntada, indica que foi julgado em 26.07.2007, junto à Segunda Câmara Criminal. Ocorre que, atualmente, são as Turmas Criminais, os órgãos competentes para julgar apelação criminal, na forma do art. 99, inciso II, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008). Dessa forma, é, a princípio, indevido se falar em prevenção no presente caso, pois órgãos julgadores distintos não geram prevenção. Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste apelo, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VI, do mencionado regimento interno. Devolvem-se os autos com o presente despacho à 1º Vice-Presidência. Publique-se. Salvador, 22 de novembro de 2018. Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora. Fl. 08. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Dúvida suscitada pela eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz é de toda pertinente. A acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência, sem dúvida, deve ser perseguida a exaustão, pois a competência atribuída aos Órgãos judicantes do Tribunal tem natureza funcional, portanto absoluta e inderrogável. De regra geral a distribuição primeva de um Habeas Corpus deveria atrair, pelo fenômeno da prevenção, a competência para o julgamento de recursos supervenientes, como deixa claro inclusive o art. 160, caput, do atual regimento, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No caso específico, contudo, a regra geral não se aplica. Consoante se verifica da análise dos autos a competência para processamento e julgamento da presente Apelação foi fixada na eminente Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, por sorteio, no Sistema SAJ/SG, conforme Termo de distribuição de fl. 05. Ao receber os autos, a Relatora primeva declinou de sua competência sob fundamento de existência de prevenção da Suscitante pelo julgamento pretérito, na Segunda Câmara Criminal, do Habeas Corpus nº 00008696-69-2007.8.05.0000 (fl. 06). Discordando da competência que lhe foi atribuída, a Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas suscitou a presente Dúvida argumentando que o processo indicado como motivador da prevenção na Primeira Turma da Segunda Câmara teria sido processado e julgado em Órgão distinto na forma descrita no relatório. A acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência, sem dúvida, deve ser perseguida a exaustão, pois a competência atribuída aos Órgãos judicantes do Tribunal tem natureza funcional, portanto absoluta e inderrogável. Em consulta ao sistema SAJ/SG, observa-se que o Habeas Corpus de nº 00008696-69-2007.8.05.0000, indicado como motivador da prevenção, teve a competência fixada na Desembargadora Suscitante e diante dessa circunstância entendeu a Desembargadora Soraya Moradillo Pinto haver a prevenção daquela, em face do quanto disciplinado no art. 160, caput, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No entanto, como bem chamou a atenção a eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, a prevenção não se aplica entre Órgãos julgadores distintos. Impende enfatizar que o RITJ/BA, ao referir-se a prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito. Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que incidam em determinado processo, a partir da fidelidade do Órgão Julgador competente. Por oportuno, vale pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea”g” do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintos. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJBA. 006192-75.2016.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 31/08/2016). Grifos acrescentados ao original. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha quando em cotejo Órgãos Julgadores diversos, no caso Câmaras e Turmas Criminais, pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Entretanto, necessário observar que no estrito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste egrégio Tribunal, em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino o retorno dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas a serem adotadas. Publique. Cumpra-se. Salvador, 10 de dezembro de 2018 Desa. Augusto de Lima Bispo 1º Vice-Presidente | 11/12/2018 |
8026854-50.2018.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Vistos, etc. Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, no bojo da Apelação em Mandado de Segurança de nº 0000005-73.2011.805.0017. Ao decidir monocraticamente pelo provimento do apelo, na forma do art. 557, §1-A do CPC, a Suscitante declarou a incompetência do juízo de Primeiro Grau e, anulando a sentença que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, reconheceu a competência deste Tribunal de Justiça para julgar o writ. Inobstante isso, em face de omissão no Regimento Interno desta Corte à época vigente, quanto ao Órgão competente para apreciar a matéria veiculada no mandamus, a Relatora, suscitou, na própria decisão, in fine, dúvida de competência, determinando a remessa dos autos para esta 1ª Vice-Presidência, conforme atribuição instituída pelo art. 85, do RITJBA, assim manifestando-se: Ante o exposto, DOU IMEDIATO PROVIMENTO AO APELO, por fundamento distinto, na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para anular a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da absoluta incompetência do Juízo de Primeiro grau. Por derradeiro, remeto os presentes autos à 1ª Vice-Presidência desta Corte, para que, nos lindes do art. 85 do Regimento Interno do TJ/BA, aprecie acerca de qual seja o órgão deste Tribunal de Justiça competente, originariamente, para processar e julgar o Mandado de Segurança Coletivo. Publique-se. Salvador/BA, 05 de setembro de 2012. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA. (ID. 2375187 – pg. 113) Após decisão da então 1ª Vice-Presidente os autos retornaram ao Juízo da Comarca de Baixa Grande que, ao recepcionar os autos determinou o encaminhamento do feito a este juízo, em face de sua incompetência, já declarada na decisão monocrática da Relatora. É o que importa relatar. Da consulta aos autos digitais e ao sistema SAJ/SG, verifica-se que a apelação interposta derivou de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande, em face de ato da Secretária de Educação e Cultura do aludido Município, em que se discute o direito de greve dos funcionários públicos municipais, tendo o juízo a quo extinto o feito sem resolução do mérito, razão da interposição do recurso. A eminente Relatora, acolhendo parecer do ilustre representante do Ministério Público, proferiu decisão monocrática dando provimento ao apelo, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES e 708/DF. Entretanto, em face da omissão regimental quanto a matéria, suscitou dúvida de competência a fim de que fosse esclarecido qual o Órgão competente para o julgamento do writ. Importante observar, todavia, que, embora na ocasião do julgamento da Apelação houvesse a omissão regimental, tal não ocorre neste momento processual. É que, o RITJ/BA, através de alteração introduzida pela Emenda Regimental nº 07/2016, de 16 de março de 2016, publicada no DJe de 17/03/2016, fixou na Seção de Direito Público a competência para processar e julgar processos sobre direito de greve de servidor público, consoante se infere da leitura do art. 94, in verbis: Art. 94 – À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016) (…) X – direito de greve de servidor público. (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). Grifos aditados. Como é notório, apesar de o direito de greve, reconhecido aos servidores públicos pelo art. 37, inciso VII, da Carta Magna, carecer de regulamentação legislativa, o STF supriu a omissão do legislador no julgamento dos Mandados de Injunção já mencionados e, na esteira deste entendimento, o RITJ/BA em vigor disciplinou a competência para processar e julgar a matéria. Nesse diapasão, aplicando ao caso em debate o princípio tempus regit actum, para que incida no caso concreto a norma atualmente vigente, há de se concluir pela competência da Seção de Direito Público para processar e julgar o Mandado de Segurança Coletivo tombado sob o nº 0000005-73.2011.805.0017. Destaco, por oportuno, que, no estreito âmbito de dúvida, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, determino a devolução dos autos à eminente Suscitante, na Segunda Câmara Cível, para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2018. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 11/12/2018 |
8017659-41.2018.8.05.0000 | DÚVIDA REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 92, ALÍNEA “h”, 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dúvida Regimental de n° 8017659-41.2018.8.05.0000. Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, em resolver a Dúvida suscitada com fulcro no §4º do art. 83, XX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia para, aplicando interpretação analógica ao art. 92, alínea “h”, 4, do mesmo diploma legal, fixar nas Seções Cíveis a competência pra processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Conselheiros dos Tribunais de Contas, determinando a redistribuição do Mandado de Segurança nº 8010691-92.2018.8.05.0000, por sorteio, no âmbito da Seção Cível de Direito Público. | 10/10/2018 | |
0095645-11.1998.8.05.0001 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Vistos etc. Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago nos autos dos Embargos Infringentes nº 0095645-11.1998.8.05.0001. O feito foi inicialmente distribuído, por livre sorteio, à relatoria do eminente Desembargador Antônio Roberto Gonçalves, na Seção Cível de Direito Público. O Relator sorteado à época restou vencido, tendo a ilustre Desembargadora Suscitante proferido voto divergente e vencedor, razão pela qual foi designada para lavrar o acórdão. O Estado da Bahia manejou o Recurso Especial de fls. 1059/1079, objetivando reformar o acórdão que julgou os Embargos Infringentes. O Superior Tribunal de Justiça, decidiu o acima mencionado Recurso, declarando a nulidade do acórdão que julgou os Embargos referidos. Baixando os autos ao Tribunal o Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) efetuou distribuição por prevenção na Seção Cível de Direito Público sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago que, invocando o art. 85, VI, do RITJ/BA, agitou Dúvida, perante esta 1ª Vice-Presidência, acerca da forma de distribuição adotada in casu, assim afirmando: É oportuno reafirmar que apenas fui designada para lavrar Acórdão em momento posterior ao marco da nulidade reconhecida pelo STJ. Ou seja, a nulidade por ausência de intimação do Parquet para se manifestar no feito é anterior e, por isso, atinge tanto o lançamento do Relatório, como o pedido de inclusão do feito em pauta e ainda a minha designação para lavrar acórdão Destarte, neste momento, paira a dúvida acerca da minha competência para continuar como Relatora dos Embargos Infringentes, tendo em vista que a distribuição por livre sorteio coube ao Des. Antônio Roberto Gonçalves. (…)”.(Fls.1467 e 1467vs). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que, da análise dos autos, observa-se que os Embargos Infringentes nº 0095645-11.1998.8.05.0001 foi distribuído, inicialmente, por livre sorteio, na Seção Cível de Direito Público, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Antônio Roberto Gonçalves, hoje aposentado. Como descrito no relatório, tendo a Desembargadora Suscitante proferido voto divergente e vencedor foi designada para lavrar o acórdão, o que atrairia para esta, desse modo, a prevenção, de acordo com a norma do art. 160, §3º do RITJ/BA à época vigente, atual §8º do mesmo artigo. Importante observar, todavia, que o STJ, nos termos da decisão de fl. 1259vs, declarou a nulidade do acórdão que julgou os embargos infringentes bem como os atos posteriores. Em sendo assim, o correto seria a redistribuição do feito ao relator original. O relator primevo, Excelentíssimo Desembargador Antônio Roberto Gonçalves, aposentou-se em 27/08/2010, o que ocasionaria a distribuição ao seu sucessor, nos termos previstos no §6º, do art. 160 do RITJ/BA, in verbis: §6º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifos acrescentados. No entanto, não há registro no Sistema de Linha Sucessória que o Relator primevo tenha deixado sucessor no Órgão. Por tal motivo, faz-se oportuno ressaltar que em caso de inexistência de substituto ou sucessor, o sorteio entre os membros que compõe o Órgão prevento seria o caminho a trilhar, como ocorre na espécie, considerando que a competência da matéria é da Seção Cível de Direito Público. Destaco contudo, que no estreito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, determino a devolução dos autos à eminente Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 5 de setembro de 2018. DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 11/09/2018 |
8016414-92.2018.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz no feito de nº 8016414-92.2018.8.05.0000, inicialmente tombado como Habeas Corpus, ajuizado em face da condenação criminal oriunda da Apelação Criminal nº 0000071-18.2008.8.05.0095. Coube a relatoria do Habeas Corpus referido ao eminente Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, por sorteio, no âmbito da primeira Primeira Câmara Criminal 2ª Turma. Sua Excelência, o digno relator, proferiu despacho do ID nº 1564025 – por meio do qual entendeu se tratar de Revisão Criminal e, invocando o artigo 95, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou a redistribuição do feito, por sorteio, no âmbito da Seção Criminal. Conforme decisão a seguir transcrita: Vistos etc., Ao exame dos autos, observa-se da Petição Inicial que, ao invés de Habeas Corpus, na verdade, trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por CLAUZEVI JOSÉ DOS SANTOS em face do Acórdão da Apelação Criminal nº0000071-18.2008.8.05.0095, cuja relatoria coube a eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, integrante da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal. Observando a norma contida no Artigo 95, VII, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 95 – Compete à Seção Criminal processar e julgar: VII – as revisões criminais dos seus próprios acórdãos, dos acórdãos das Câmaras e Turmas e os pedidos de reabilitação relativamente às condenações que tenha proferido; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018), denota-se a incompetência desta Turma Julgadora para julgar e apreciar o feito. Por conseguinte, determino a retificação da autuação para fazer constar REVISÃO CRIMINAL e, após, remetam-se os autos ao SECOMGE, com o fim de redistribuir os autos à Seção Criminal. Salvador, 31 de julho de 2017. Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procedida a redistribuição por sorteio, coube a relatoria a ilustre Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz que suscitou Dúvida, nos termos a seguir: Vistos, Trata-se, originalmente, de Habeas Corpus impetrado por Dr. Nestor Amorim Filho (OAB/BA nº 7.463), em benefício de Clauzevi José dos Santos, apontando-se, como autoridade coatora, a Colenda Primeira Turma da Colenda Segunda Câmara Criminal. Na petição inicial (doc. nº 1545564), afirma o digno Advogado impetrante, em suma, que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação, em 18.08.2017. Continua o Advogado impetrante, afirmando que as provas constantes nos autos do feito de origem apontam para a inocência do paciente, razão pela qual mostra-se ilegal, na percepção da parte autora, a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Sob tais fundamentos, a impetração formula pedido liminar de expedição de salvo-conduto em favor do paciente, e, no mérito, a confirmação desta providência, para aguardar, em liberdade, o julgamento da “REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA TAMBÉM PERANTE ESTE HONRADO TRIBUNAL” (em maiúsculo no original) (doc. 1545564). Distribuído o processo por sorteio (doc. 1553046), proferiu despacho o eminente Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, determinando a retificação da autuação para fazer constar Revisão Criminal, com posterior remessa do feito ao SECOMGE, objetivando sua redistribuição perante a Colenda Seção Criminal (doc. 1564025). Retificada a autuação e redistribuídos os autos, nos termos indicados, vieram estes conclusos, para esta magistrada. É o relatório. Ao exame dos autos, salvo melhor entendimento, constata-se que o digno Advogado impetrante, Dr. Nestor Amorim Filho (OAB/BA nº 7.463) formulou pedido de Habeas Corpus, fundamentando as razões do seu requerimento na pretensão de obter a correspondente ordem, tendo pedido, inclusive, quanto ao mérito, a definitiva expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que responda em liberdade, à competente Revisão Criminal. Sendo assim, verifica-se, em que pese o teor da respeitável decisão proferida pelo então Relator, Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, que há dúvida a respeito da matéria apresentada na presente ação e consequentemente sobre a regularidade da redistribuição, pelo eminente Desembargador determinada, para a Colenda Seção Criminal. Incide, na hipótese, o art. 85, VI, do RITJBA, do seguinte teor: “Art. 85 – Ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça compete: […] VI – dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições; […].” Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste feito, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VI, do mencionado regimento interno. Devolvem-se os autos com o presente despacho à 1º Vice-Presidência. Publique-se. Salvador, 06 de setembro de 2018. Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora É o relatório. Decido. Inconteste que as Cortes de Justiça possuem autonomia orgânico-administrativa para regular, dentre outros temas, sua distribuição interna de competência, permitindo, dessa forma, a criação de regras de prevenção, conforme disposição constitucional (art. 96, I/CF). Assim sendo, a Dúvida suscitada deve ser dirimida à luz das disposições regimentais, bem assim das normas processuais atinentes à matéria. O nobre Relator originário, ao determinar a redistribuição dos autos, ordenou a sua reautuação, para que lhe fosse atribuída a classificação processual distinta da apontada na peça inicial, qual seja, Habeas Corpus, para Revisão Criminal, atraindo assim, a norma regimental insculpida no art. 95, VII, do RITJ/BA, a saber: “Art. 95 – Compete à Seção Criminal processar e julgar: (…) VII – as revisões criminais dos seus próprios acórdãos, dos acórdãos das Câmaras e Turmas e os pedidos de reabilitação relativamente às condenações que tenha proferido; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)“. Em verdade, nos termos do dispositivo regimental acima descrito, compete à Seção Criminal processar e julgar as Revisões Criminais dos acórdãos das Câmaras e Turmas e em sendo assim, admitindo-se tratar-se de Revisão Criminal a matéria em discussão, como entendeu o Relator primevo, não haveria incorreção na redistribuição. Observe-se, contudo, que a norma do art. 303 do RITJ/BA, em harmonia com as disposições do art. 625 do CPP, estabelece que a Revisão Criminal não poderá ser distribuída a Desembargador que tenha atuado em qualquer fase do processo. Vejamos: “Art. 303 – O pedido de revisão criminal será distribuído, com a prova do trânsito em julgado da decisão a Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo”. “Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo”. (CPP). Constata-se que a Suscitante foi a relatora da Apelação onde foi estabelecida a condenação objeto de Revisão, daí porque inafastável seu impedimento para a relatoria da Revisão Criminal em comento, a teor do artigo 625 do CPP. Como cediço, a regra geral é a da livre distribuição ou redistribuição, constituindo, as hipóteses de modificação de competência e o seu direcionamento, exceções, às quais demandam justificativa criteriosa, a ser aferida em cada caso concreto. No caso dos autos uma particularidade precisa ser destacada; é que já consta no sistema de distribuição do 2o grau uma Revisão Criminal, de nº 8016438-23.2018.8.05.0000, proposta pela mesma parte do feito em análise, em decorrência da mesma Ação Penal (0000071-18.2008.8.05.0095). Em sendo assim, à luz do quanto disciplina o RITJ/Ba, a redistribuição do feito, após a sua reautuação como Revisão Criminal, impõe-se seja realizada por prevenção, com arrimo no parágrafo 5º, do artigo 160, do diploma regimental, in verbis: Art. 160 – …………………………. (…) § 5º – As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; caberá ao Relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ao SECOMGE ordenando a livre distribuição. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (Grifo aditado) Nessa senda, caberá ao Relator da primeva Ação Revisional, tombada sob o nº 8016438-23.2018.8.05.0000, identificar se há ou não conexão subjetiva daquela ação com este feito, reautuado como Revisão Criminal por força de determinação judicial. Ademais, é oportuno chamar a atenção para a certidão de distribuição de que trata o ID nº 1553046. Destarte, no estreito âmbito de Dúvida de distribuição, como dito, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos termos do art. 85,VI, do RITJ/BA,determino a devolução dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de setembro de 2018. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 11/09/2018 |
0009998-84.2017.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Decisão Vistos etc. Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi nos autos do Mandado de Segurança nº 0009998-84.2017.8.05.0000. O feito foi inicialmente distribuído, por livre sorteio, à relatoria do eminente Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, no Tribunal Pleno. Pelo despacho de f. 31, o digno Relator, atendendo a pedido formulado na exordial, determinou a redistribuição do mandamus por dependência ao MS nº 0006393-33.2017.8.05.0000, que tramita sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Junior. O feito tramitou regularmente, com apreciação e deferimento parcial da medida liminar postulada – fls. 01/03; manifestação do Estado da Bahia e da autoridade apontada como coatora – fls. 46/67 e fls. 71/77; e parecer do Ministério Público – fls. 97/102. Novas informações solicitadas pelo Relator foram prestadas pela Autoridade dita coatora – fls. 110/111. Às fls. 139/139 v, o nobre Juiz de 2º Grau convocado que se encontra atuando em substituição ao Excelentíssimo Relator, declinou da sua competência, à luz do disposto no art. 83, XXIII e § 3º, do RITJ/BA, determinando a redistribuição do feito entre os membros efetivos do Tribunal de Justiça, no âmbito do Tribunal Pleno. Cumprida a determinação pelo SECOMGE, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que suscitou dúvida perante esta 1ª Vice-Presidência, na forma prevista no art. 83, XX, § 4º c/c art. 85, VI, do RITJ/BA, nos termos seguintes: Como se infere do quanto acima sucintamente relatado, o Juiz Substituto de 2º Grau convocado para substituir o Desembargador que relatava e impulsionava este processo, declinou da competência e ordenou a redistribuição aos membros efetivos do Plenário. Sabe-se que o parágrafo 3º do artigo 83, do Regimento Interno desta Corte, limita a competência dos Juízes Substitutos de Segundo Grau, no Tribunal Pleno, apenas aos processos arrolados no inciso XXIII do caput do mesmo artigo. Confira-se: “Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (…) § 3º – Os Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados poderão participar do julgamento, inclusive na condição de Relator, apenas dos processos indicados no inciso XXIII do caput deste artigo.” O mandado de segurança não está inserido no rol de processos que podem ser relatados por Juiz Substituto de 2º Grau. Ressalte-se que o Diploma Regimental não regulamenta, a priori, a situação dos feitos que tramitam no Tribunal Pleno e que, em razão da norma reproduzida acima, não podem ser conduzidos sob a Relatoria do Substituto. É o caso do mandado de segurança. Sabe-se, ademais, que a possibilidade de alteração de relatoria, de acordo com o Regimento Interno, é restrita a pouquíssimos casos. Sendo assim, a situação ora retratada ensejou dúvida fundada nesta Julgadora, a respeito da possibilidade de o Juiz Substituto Convocado, não tendo competência para atuar em certos processos sujeitos à jurisdição Plenária, avocar a relatoria dos autos para em seguida, tão somente, determinar a redistribuição, sobretudo quando não está configurada qualquer situação de urgência, que demande rápida providência jurisdicional. Se o Regimento Interno impede que o Substituto relate ou participe do julgamento de certas classes processuais, qual lógica teria em permitir que esse mesmo Magistrado avocasse a Relatoria para, subseqüentemente, alterar a competência do Relator Substituído (?). Salvo melhor juízo, máxima venia, não visualizo qualquer sinal de razoabilidade em tal proceder, vez que retrata a viabilidade de transferência de todo o acervo de processos do Pleno, sob a relatoria do Desembargador Substituído, para os demais Desembargadores do Plenário, em aparente e provável violação ao princípio do Juiz Natural e à norma inserta no artigo 158, § 3º, do RITJBA, que determina a manutenção do processo sob a relatoria do Substituído, em caso de impedimento do Substituto. Destarte, diante da minha incerteza quanto à legalidade da redistribuição ordenada pelo Douto Juiz Substituto e, em consequência, não estando seguramente convicta sobre a possibilidade de continuar na Relatoria deste writ, determino o encaminhamento destes autos ao Excelentíssimo 1º Vice-Presidente, a fim de ser dirimida a dúvida ora suscitada, com submissão ao Tribunal Pleno, a teor das regras insertas nos artigos 83, inciso XX, § 4º, e 85, inciso VI, do RITJBA. Publique-se. É o que importa relatar. Decido. Visa a presente dúvida elucidar o procedimento a ser adotado, nas hipóteses de substituição de Desembargador por Juiz Substituto de 2º Grau, relativamente aos processos que, tramitando no âmbito do Tribunal Pleno, não estejam inseridos no rol taxativo em que possível a atuação do Juiz Substituto, elencado no art. 83, XXIII, do RITJ/BA. Inicialmente, registre-se que, tal como observado pela nobre Desembargadora suscitante, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não disciplina de forma expressa situações da natureza daquela aqui contemplada. Inobstante isso, a analogia como forma de integração da norma, assim como a sua interpretação sistemática, permitem suprir a lacuna porventura deixada pelo legislador. Nessa senda, vejamos o que dispõe o RITJ/BA nas situações de afastamento de Desembargador por período inferior a 30 dias, hipótese em que não há convocação de Juiz Substituto de 2º Grau: Art. 41 – Nas ausências e afastamentos inferiores a 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade no respectivo Órgão Julgador será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). ………………………………………… §5º – A substituição na forma deste artigo apenas autoriza a transferência temporária da relatoria do processo, não ensejando sua mudança para o julgamento definitivo ou alteração da prevenção surgida com a distribuição originária. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017). Assim, nas situações em que, afastado o Desembargador e inexistindo na respectiva vaga Juiz Substituto de 2º Grau em atuação, eventuais medidas de urgência serão encaminhadas ao Substituto mencionado na norma regimental, sem que haja alteração definitiva de relatoria, como expressamente dispõe o § 5º do art. 41 do RITJ/BA, acima transcrito. Mais adiante, tomemos a dicção do art. 158 do RITJ/BA: Art. 158 – Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os Desembargadores, observado o art. 171 deste Regimento, e Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo previstas neste Regimento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). …………………………………………………………. § 3º – Em caso de impedimento ou suspeição de Relator que seja Juiz Substituto de Segundo Grau convocado, os autos retornarão ao Desembargador substituído ou, em caso de vacância, serão transferidos ao sucessor no Órgão Julgador; em casos de urgência, proceder-se-á na forma do art. 41 deste Regimento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (Grifo aditado) Ora, se na hipótese de impedimento ou suspeição do Relator Juiz Substituto de 2º Grau, deverão os autos retornar ao Substituído, somente se admitindo a modificação definitiva de relatoria em caso de vacância, caso em que o feito será encaminhado ao sucessor no Órgão Julgador, aplicando-se, ademais, o art. 41 do RITJ/BA no que toca aos pedidos de urgência, perfeitamente cabível o uso da analogia na situação sub examine, para que, diante da impossibilidade de atuação do Juiz Substituto de 2º Grau, não somente por impedimento ou suspeição, mas também por expressa vedação regimental, tenha lugar a incidência do artigo acima transcrito, especialmente o seu § 3º, como forma de preservação do juiz natural. Como cediço, as hipóteses de modificação de competência constituem exceções, as quais demandam justificativa criteriosa, a ser aferida em cada caso concreto. Nessa toada, ainda que o Regimento Interno não discipline de forma expressa a hipótese de que ora se cuida, regula situação que com ela apresenta grande similaridade, que deve ser utilizada de forma analógica, na medida em que se amolda e protege o princípio constitucional do juiz natural, diante da ausência de regramento legal ou regimental expresso que autorize a redistribuição da demanda e a modificação de sua relatoria. Não se olvide, ademais, que a manutenção da redistribuição em análise acarretaria, inexoravalmente, desequilíbrio na distribuição, porquanto tal medida teria que ser aplicada a todos os processos em que vedada a atuação do Juiz Substituto de 2º Grau, quando este se encontrasse em substituição a Desembargador. Forçoso concluir, portanto, pela aplicação ao caso vertente, por analogia, do que dispõe o art. 158, § 3º, do RITJ/BA, devendo o presente feito permanecer vinculado ao Excelentíssimo Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, encaminhando-se ao seu substituto, na forma do art. 41, eventuais postulações de urgência. Destaco, todavia, que, no estreito âmbito da dúvida, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para fins de elucidação. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, determino a devolução dos autos à eminente Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de agosto de 2018. Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 04/09/2018 |
0003892-58.2007.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Jefferson Alves de Assis, nos autos da Ação Penal nº 0003892-58.2007.8.05.0000, assim fundamentada: Vistos, etc. Perlustrando atentamente o caderno processual percebe-se que Oziel Alves de Oliveira foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 09/11/2007, pela suposta prática, por três vezes, dos delitos tipificados nos art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº. 201/1967 (utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos) e art. 89 da Lei nº. 8.666/1993 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei). Isto sucede porque, em suma, o Denunciado, na condição de Alcaide, em tese, contratou três escritórios de advocacia, após declaração ilegal de inexigibilidade de licitação, para prestar serviços jurídicos à Prefeitura de Luís Eduardo Magalhães/BA, os quais, em verdade, foram utilizados para elaboração de suas defesas em causas particulares. Em virtude do cargo desempenhado pelo Denunciado, o feito foi remetido para este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido distribuído em 12/11/2007, para o Tribunal Pleno, com Relatoria do Eminente Desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha, conforme se infere à fl. 265. Instado a se manifestar, o Denunciado apresentou resposta às fls. 292/296, com documentos de subsídio às fls. 298/322. Em 13/10/2008, o feito foi redistribuído, por sorteio, para a Segunda Câmara Criminal desta Corte Estadual, tendo como Relator o Eminente Desembargador Gilberto Caribé, com o desiderato de obedecer ao enunciado do art. 98, I, do RITJBA, que assim dispõe: Art. 98 – Compete às Câmaras Criminais processar e julgar: I – os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade; […] Em 09/01/2009, os autos foram remetidos ao Juízo da Comarca de Barreiras/BA, em decorrência da fluência do mandato de Prefeito (fl. 367, in fine). Em 02/04/2009, o Juízo da Comarca de Barreiras/BA, 25/02/2011, destacou que foi instalada a Comarca de Luís Eduardo Magalhães, local em que as infrações foram supostamente praticadas, motivo pelo qual fez a remessa dos fólios (fl. 369). Após ouvir o Parquet, em 23/02/2011 (fl. 374), os autos foram remetidos pelo Juízo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães ao Supremo Tribunal Federal, devido ao Denunciado ter sido eleito Deputado Estadual, consoante Termo coligido à fl. 374-v. Recebido os autos no Pretório Excelso, o Ministério Público Federal se manifestou às fls. 379/383, acerca da Resposta à Acusação apresentada pelo Denunciado. Em 02/02/2015, o Supremo Tribunal Federal declinou a competência em favor do Juízo de piso – Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães –, em face da perda da prerrogativa de foro decorrente do término do mandato eletivo (fls. 405/408). Por sua vez, em 03/12/2016, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães remeteu os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia (fls. 418/423), em virtude de o Denunciado ter logrado êxito nas eleições de 2016 para o mandato de Prefeito daquele Município, cargo que ocupa até hoje. Desse modo, os fólios foram remetidos pelo Juízo de piso em 13/06/2018 (fl. 430), chegando a essa Corte Estadual em 18/06/2018, oportunidade em que vieram-me conclusos (fl. 430-v). Com esteio no princípio do devido processo legal e a fim de evitar futuras arguições de nulidade, determino que os autos sejam encaminhados à 1ª Vice-Presidência, para que seja informado qual é o Desembargador atualmente competente para instruir e julgar a presente ação penal, com fulcro no art. 85, inciso VI, do Regimento Interno dessa Corte Estadual, literis: Art. 85 – Ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça compete: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 10/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). […] VI – dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições; Deveras, o Eminente Desembargador Gilberto Caribé (o qual foi sorteado, dentre os integrantes da Segunda Câmara Criminal do TJ/BA, como Relator) encontra-se aposentado e foi substituído pelo Eminente Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, que compõe órgão diverso (Primeira Câmara Criminal do TJ/BA). Cumpra-se. P.R.I. Salvador/BA, de de 2018. Des. Jefferson Alves de Assis Relator Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Em face do quanto descrito no relatório, a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Jefferson Alves de Assis, na qualidade de Presidente da Segunda Câmara Criminal, tem por escopo identificar a quem cabe a relatoria, no mencionado Órgão, para julgar o feito em destaque, considerando que o sucessor do Desembargador primitivo estaria, atualmente, em outro Órgão Julgador. Ocorre que, ao contrário do entendimento do eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis, em verdade, o sucessor do relator primevo, Desembargador Gilberto Caribé, é o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo consoante registrado no Sistema de Linha Sucessória (SLS), integrando este a Segunda Câmara Criminal. A propósito, frise-se que os Desembargadores mencionados efetuaram permuta, conforme Decreto Judiciário nº 225/2009, publicado no DJE de 31/08/2009. Vejamos: Considerando que os autos da Ação Penal em tela retornou a este Egrégio Tribunal, em 18/06/2018 (fl. 430vs), em face de mudança superveniente de foro, em razão de ter o denunciado sido eleito para o cargo de Prefeito, a hipótese reclama a aplicação do princípio tempus regit actum, para que incida no caso concreto a norma então vigente. Observe que, no mais das vezes as leis dispõem para o futuro, salvo as exceções em que se admite a retroatividade, mas não é a regra. Inconteste que, de acordo com a norma do art. 96, I, a, da Constituição Federal, admite-se que haja alteração da competência dos Órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais, sem que ocorra violação ao princípio constitucional do juiz natural. Esse poder de autogoverno, constitucionalmente assegurado às Cortes de Justiça, dá-lhes a liberdade para reger sua vida interna, inclusive na escolha do critério de prevenção de seus próprios integrantes, na forma do dispositivo normativo acima mencionado. Nesse diapasão, fazendo uso dessa prerrogativa, o augusto Tribunal de Justiça da Bahia disciplinou, dentre outras, a competência nas hipóteses de permuta entre Desembargadores, conforme norma do art. 17, do RITJ/BA, in verbis: Art. 17 – Na ocorrência de vaga, o Presidente do Tribunal publicará edital, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que os Desembargadores interessados requeiram transferência para o lugar vago, devendo ser transferido o mais antigo. § 1º – Em caso de permuta, os Desembargadores submeterão seu pedido ao Tribunal Pleno para apreciação na primeira sessão subsequente. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2013, PUBLICADA EM 07/08/2013); § 2º – Efetuada a transferência prevista no caput ou aprovada a permuta referida no §1º, o Desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de Revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2013, PUBLICADA EM 07/08/2013). Grifei. § 3º – Contabilizados os processos referidos no § 2º, haverá distribuição exclusiva ao Desembargador no novo órgão, até que seja atingido o número de processos que estavam sob sua direção no órgão de origem.(ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2013, PUBLICADA EM 07/08/2013). Com efeito, partindo das premissas aqui firmadas, analisando as disposições concernentes à permuta entre Desembargadores e interpretando aludidas normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a competência do ilustre Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, na qualidade de sucessor do Relator primevo, para processar e julgar a Ação Penal em comento. Entretanto, necessário observar que, no estrito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca da competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio sodalício, em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência, servindo esta decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato de distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Jefferson Alves de Assis, determino o retorno dos autos ao Suscitante para que decida sobre as medidas a serem adotadas. Publique. Cumpra-se. Salvador, 20 de agosto de 2018. DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 21/08/2018 |
8016948-36.2018.8.05.0000(PJe | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Vistos etc. Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes na Revisão Criminal de nº 8016948-36.2018.8.05.0000, ajuizada em face da condenação oriunda da Apelação Criminal nº 0000776-86.2011.8.05.0264. A Revisão Criminal foi inicialmente distribuída, por prevenção, para a relatoria do eminente Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, em virtude da sua atuação como Relator em Revisão Criminal anteriormente ajuizada – processo nº 0016512-53.2017.8.05.0000 – ação essa que tinha por objeto a revisão da condenação criminal lançada na mesma ação/apelação criminal cuja pena ora pretende o Autor, mais uma vez, seja revista. Recebidos os autos, o digno Relator proferiu despacho – ID nº 1603850 – por meio do qual, invocando o artigo 303 do RITJ/BA, determinou a redistribuição do feito, por sorteio, no âmbito da Seção Criminal, tendo em vista a sua atuação na relatoria da Revisão Criminal nº 0016512-53.2017.8.05.0000, que tinha por objeto a revisão da mesma pena aplicada. Procedida a redistribuição por sorteio, a nobre Relatora suscitou esta dúvida, nos termos a seguir: Cuida-se de Revisão Criminal proposta por Reinaldo Santos Nogueira, por seu advogado, visando a desconstituição de decisio condenatório transitado em julgado, para que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente readequação das penas que lhe foram impostas pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e modificação do regime prisional inicial para outro menos gravoso. Conforme certidão (ID 1594530), datada de 03/08/2018, o feito foi distribuído, por prevenção, ao Eminente Des. João Bosco de Oliveira Seixas, Relator da ação revisional anterior tombada sob o número 0016512-53.2017.8.05.0000, na qual atuei na condição de Revisora. Em 06/08/2018, o Eminente Des. João Bosco de Oliveira Seixas proferiu despacho (ID 1603850), determinando a redistribuição da presente Revisão Criminal a um dos membros da Seção Criminal, entendendo prevalecer a regra contida no art. 303, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Redistribuídos os autos, coube-me a Relatoria. Da análise do feito, verifica-se a existência de Revisão Criminal anterior (tombada sob o n.º 0016512-53.2017.8.05.0000), da Relatoria do Eminente Des. João Bosco de Oliveira Seixas, em que figura como Requerente, também, Reinaldo Santos Nogueira, pertinente à mesma ação penal/apelação de origem (n.º 0000776-86.2011.8.05.0264), tendo sido julgada a referida ação revisional em 06/12/2017. Dispõe o art. 160, § 5º, primeira parte, do RITJBA, que as ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado. À luz do retrocitado dispositivo regimental, entendo que o ilustre Des. João Bosco de Oliveira Seixas seria prevento para a apreciação e julgamento da presente ação. Confiram-se dois precedentes em que o segundo pedido revisional fora redistribuído, por prevenção, ao Relator da primeira Revisão Criminal, observando-se que, em ambos os casos, o Relator (prevento) processou e julgou o feito que lhe fora redistribuído: n.ºs 0024229-19.2017.8.05.0000 e 0000330-89.2017.8.05.0000. Ademais, entendo que o impedimento para a relatoria da Revisão Criminal de que trata o art. 303, do RITJBA, se refere a Desembargador que tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo originário (ou seja, ação penal ou apelação criminal que deu origem ao pedido revisional), o que não é a hipótese sob exame. Nos termos do art. 85, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições. Isto posto, com fulcro no art. 85, inciso VI, do RITJBA, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente deste Colendo Tribunal de Justiça, para que se digne a dirimir dúvida acerca da existência de prevenção para o processamento e julgamento da presente Revisão Criminal, nos termos da fundamentação acima esposada. Publique-se. É o relatório. Decido. Inconteste que as Cortes de Justiça possuem autonomia orgânico-administrativa para regular, dentre outros temas, sua distribuição interna de competência, permitindo, dessa forma, a criação de regras de prevenção, conforme disposição constitucional (art. 96, I/CF). Assim sendo, os Tribunais, mediante seus regimentos internos, disciplinam o funcionamento de seus órgãos, com a distribuição da competência a cada um deles, tratando, ademais, de regras relativas a registro, distribuição, prevenção, conexão e outras relacionadas com tal funcionamento e competência. (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Editora Juspodivm. 2012. página 546). Assim sendo, a dúvida suscitada deve ser dirimida à luz das disposições regimentais, bem assim das normas processuais atinentes à matéria. O nobre Relator originário, ao determinar a redistribuição dos autos, invocou a norma regimental insculpida no art. 303 do RITJ/BA, que assim dispõe: “Art. 303 – O pedido de revisão criminal será distribuído, com a prova do trânsito em julgado da decisão a Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. “ Em verdade, a atuação do digno Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas não ocorreu no processo do qual se origina a condenação objeto de revisão, mas sim em ação de impugnação anteriormente ajuizada, que tinha por escopo revisar a mesma pena, daí porque inaplicável à espécie o invocado dispositivo regimental. Observe-se que o nobre Desembargador não atuou em qualquer fase da ação/apelação criminal onde cominada a pena objeto de revisão, daí porque não se há falar em impedimento para a relatoria desta nova revisão criminal, a teor do artigo 625 do CPP. Além de não se haver verificado atuação do Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas na ação/apelação criminal onde aplicada a pena que ora se busca ver revisada, cumpre atentar que esta demanda se assenta em fundamento que não foi suscitado na revisão criminal anteriormente ajuizada, vale dizer, não houve manifestação pretérita do eminente Relator acerca da matéria ora ventilada. Observe-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial acerca do tema: Processual penal. Revisão criminal. Participação no julgamento. Distribuição. Impedimento. CPP, art. 625. Reexame de provas. Habeas-corpus. Inidoneidade. – Em sede de revisão criminal, não podem funcionar como relator ou revisor desembargadores que tenham participado de julgamento em fase anterior do processo (CPP, art. 625), inexistindo qualquer impedimento de participação dos demais membros do órgão colegiado que julgou a apelação. – O debate sobre a inocência do réu fundada em prova nova acostada ao pedido revisional enseja longa discussão sobre tema de fato controvertido, insusceptível de deslinde na via estreita do habeas-corpus, que não se presta para desconstituir sentença transitada em julgado. – Habeas-corpus denegado. (HC 9702 / SC; Rel. Min. Vicente Leal; 6ª T; J. 19/09/2000; DJ 09/10/2000 p. 205; REVJUR vol. 277 p. 128; RSTJ vol. 142 p. 493). HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 625 DO CPP. RELATOR DA APELAÇÃO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO E NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O impedimento para a revisão criminal se dá em relação ao desembargador que, tendo participado do julgamento da fase anterior do processo, venha a ser relator da revisão. 2. Nulidade inexistente. Ordem denegada. (HC 36821 / MG; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; 6ª T; J. 16/06/2005; DJ 01/07/2005 p. 628; LEXSTJ vol. 192 p. 279) 1. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDO PEDIDO. 2. NÃO HÁ IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DOS INTEGRANTES DO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, QUE HAJAM INDEFERIDO O PRIMEIRO PEDIDO DE REVISÃO, PARA JULGAREM O SEGUNDO PEDIDO REVISIONAL. 3. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. (HC 71495 SP; SEGUNDA TURMA; Publicação DJ 25-11-1994 PP-32300 EMENT VOL-01768-02 PP-00229; Julgamento: 9 de Agosto de 1994; Relator: Néri da Silveira) CONFLITO DE COMPETENCIA. PREVENÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. 1. EM SE TRATANDO DE CAUSAS DIVERSAS, NÃO SE PODE ACOLHER OCORRENCIA DE CONEXÃO OU DE CONTINENCIA. 2. NÃO SE CARACTERIZA TAMBEM, RECONHECIMENTO DE CONEXÃO, QUANDO UMA DAS CAUSAS JA TENHA SIDO JULGADA (CODIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS.70, PARAGRAFO 3, 71, 72, PARAGRAFO 2, 78, II, LETRA C, E 83). CONFLITO PREJUDICADO, POSTO QUE O FEITO E AGORA DE COMPETENCIA DO TRF DA 1A. REGIÃO. (CC 202 / DF; Rel. Min. Bueno de Souza; CE – CORTE ESPECIAL; J. 30/06/1989; DJ 21/08/1989 p. 13320; RSTJ vol. 2 p. 328) Como cediço, a regra geral é a da livre distribuição, constituindo, as hipóteses de modificação de competência e o seu direcionamento, exceções, as quais demandam justificativa criteriosa, a ser aferida em cada caso concreto. Por outro lado, não se há negar a ocorrência de equívoco no fundamento utilizado para a distribuição inicial da demanda, por prevenção, qual seja, o caput do art. 160 do RITJ/BA, adiante reproduzido: “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). “ (Grifo aditado) Da dicção do citado texto regimental, observa-se que a prevenção do Relator é determinada pela prévia distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança, no que não se enquadra a Revisão Criminal, ação autônoma de impugnação que não foi contemplada pelo Regimento Interno como causa determinante de prevenção de relatoria. À luz do quanto disciplina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a distribuição inicial do feito deveria ser realizada, como sustentado pela Excelentíssima Desembargadora suscitante, por prevenção, não com arrimo no caput do artigo 160 do diploma regimental, mas do seu parágrafo 5º: Art. 160 – …………………………. § 5º – As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; caberá ao Relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ao SECOMGE ordenando a livre distribuição. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (Grifo aditado) Uma vez que esta Revisão Criminal apresenta identidade subjetiva com aqueloutra tombada sob o nº 0016512-53.2017.8.05.0000, caberia ao SECOMGE, fulcrado no § 5º – e não no caput – do art. 160, diligenciar a distribuição por prevenção ao Relator da Revisão Criminal anteriormente distribuída, cabendo a este analisar se o feito deve ficar sob a sua relatoria ou ser redistribuído, de forma livre ou por prevenção, conforme o caso. Por força do mencionado dispositivo regimental, cabe ao Relator verificar a ocorrência de litispendência e, em caso negativo, determinar a redistribuição do feito. Considerando que a litispendência pressupõe a existência de idênticas ações, o que inocorre in casu, porquanto as Revisões Criminais se assentam em fundamentos distintos, também por esse prisma não prevalece a prevenção do Relator originário. Como sabido, só se pode falar em litispendência quando uma ação repete outra em curso, apresentando identidade de partes, pedido e causa de pedir. Faltante qualquer desses elementos em comum, inexiste identidade de demanda e, consequentemente, não se caracteriza a litispendência. O instituto visa, precipuamente, caracterizar o bis in idem, risco esse que não se verifica no caso vertente, pelos motivos acima explanados. Oportuno salientar, outrossim, que, assim como, à luz do Regimento Interno do TJ/BA, não se vislumbra causa de prevenção do Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas para a relatoria desta Revisão Criminal, o mesmo ocorre no âmbito da lei processual penal. A propósito, no Diploma Processual Penal, a competência por prevenção vem disciplinada no art. 83 do CPP, que assim dispõe: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). (Grifo aditado) O caso em análise não se amolda ao quanto disposto no citado texto legal, não se verificando, como acima gizado, também por esse prisma, a prevenção do Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas para a relatoria desta demanda, inobstante a distribuição inicial, como dito, devesse a ele ser direcionada por força do que dispõe o art. 160, § 5º, do CPP, para que, então, o nobre Relator deliberasse acerca da sua competência, mantendo-a ou afastando-a, conforme o seu douto entendimento. Com efeito, a prevalência da distribuição por livre sorteio no âmbito do Órgão Julgador competente é a medida adequada, não por eventual impedimento do Relator da Revisão Criminal anterior, uma vez que não atuou no processo que deu origem à condenação que se busca revisar, mas sim por inexistente causa que determine a sua prevenção. Cumpre observar, entretanto, que, no estreito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, determino a devolução dos autos à Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de agosto de 2018 Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 20/08/2018 |
0022388-86.2017.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos autos do Habeas Corpus nº 0022388-86.2017.8.05.0000, assim fundamentada: Vistos, Verifica-se que o Habeas Corpus nº 0010071-56.2017.8.05.0000, indicado como gerador da prevenção desta magistrada na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal (fl. 274), foi processado e julgado na Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal. Dessa forma, a princípio, salvo melhor juízo, não haveria prevenção entre órgãos julgadores distintos, a teor do art. 160 do RITJ/BA. Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste feito, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VI, do mencionado regimento interno. Devolvem-se os autos com o presente despacho à 1º Vice-Presidência. Publique-se. Salvador, 05 de junho de 2018. Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Dúvida suscitada pela eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz é de toda pertinente. A acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência, sem dúvida, deve ser perseguida a exaustão, pois a competência atribuída aos Órgãos judicantes do Tribunal tem natureza funcional, portanto absoluta e inderrogável. De regra geral a distribuição primeva de um Habeas Corpus deveria atrair, pelo fenômeno da prevenção, a competência para o julgamento de recursos supervenientes, como deixa claro inclusive o art. 160, caput, do atual regimento, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No caso específico, contudo, a regra geral não se aplica. Consoante se verifica da análise dos autos a competência para processamento e julgamento do presente Habeas Corpus foi fixada no eminente Desembargador Eserval Rocha, através de julgamento de Conflito Negativo de Competência (fls. 243/260) tendo o eminente Desembargador, posteriormente, declarado-se suspeito, nos termos da decisão de fl. 267, determinando a redistribuição do feito. O Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) redistribuiu o feito, no mesmo Órgão Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, por sorteio de relatoria, tendo inicialmente sido fixada a relatoria na eminente Desembargadora Aracy Lima Borges, que, também, declarou-se suspeita, na forma da decisão de fl. 272, motivando nova redistribuição, no Órgão prevento, com sorteio de relatoria, desta feita fixada no Excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Lima (Termo de distribuição de fl. 273). Ao receber os autos, o Desembargador declinou de sua competência arguindo a prevenção da Suscitante pelo julgamento pretérito, no mesmo Órgão, do Habeas Corpus nº 0010071-56.2017.8.05.0000 (fl. 274). Discordando da competência que lhe foi atribuída, a Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas suscitou a presente Dúvida argumentando que o processo indicado como motivador da prevenção na Primeira Turma da Segunda Câmara teria sido processado e julgado em Órgão distinto na forma descrita no relatório. A acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência, sem dúvida, deve ser perseguida a exaustão, pois a competência atribuída aos Órgãos judicantes do Tribunal tem natureza funcional, portanto absoluta e inderrogável. Da análise apurada dos autos e em consulta ao sistema SAJ/SG, observa-se que o Habeas Corpus indicado como motivador da prevenção, de nº 0010071-56.2017.8.05.0000, precorreu caminho semelhante ao ora sob análise, considerando que teve a competência fixada no Desembargador Eserval Rocha, após julgamento pelo Tribunal Pleno de Conflito Negativo de Competência, tendo o emérito julgador declarado sua suspeição, o que gerou a redistribuição do feito, vindo a relatoria a ser fixada no eminente Desembargador Luiz Fernando Lima. Ocorre que, pelo que se infere da análise dos autos, quando do julgamento do Habeas Corpus acima referenciado, a Suscitante, que integra a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal foi chamada a compor quorum de julgamento na Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, oportunidade em que proferiu voto divergente do Relator, sendo acompanhada pela maioria e em razão de ter proferido voto vencedor foi designada para lavrar o acórdão. Diante dessa circunstância entendeu o Desembargador Luiz Fernando Lima haver a prevenção da Suscitada, para distribuições futuras, em face do quanto disciplinado no art. 160, § 8º, in verbis: § 8º – Caso seja vencido o Relator, a prevenção recairá sempre no Desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No entanto, como bem chamou a atenção a eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, a prevenção não se aplica entre Órgãos julgadores distintos. Impende enfatizar que o RITJ/BA, ao referir-se a prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito. Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que incidam em determinado processo, a partir da fidelidade do Órgão Julgador competente. Por oportuno, vale pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea”g” do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintos. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJBA. 006192-75.2016.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 31/08/2016). Grifos acrescentados ao original. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha quando em cotejo Órgãos Julgadores diversos, no caso Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal e Primeira Turma da Segunda Câmaras Criminal, pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Entretanto, necessário observar que no estrito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste egrégio Tribunal, em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino o retorno dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas a serem adotadas. Publique. Cumpra-se. Salvador, 12 de junho de 2018. DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 12/06/2018 |
0028542-23.2017.8.05.0000 | EMENTA:DÚVIDA REGIMENTAL. DESVINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ORIGINALMENTE PREVENTO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PODER DE AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS COM PERMISSIVO DO ART. 96,I,”a” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Modificação de competência com base no critério territorial, com a instituição da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, na forma prevista na Lei nº 13.145/2014. 2. Superveniente desativação da Câmara Especial mediante edição pelo Egrégio Tribunal Pleno da Resolução nº 17/2016, onde foi determinada a preservação do acervo existente com os respectivos julgadores. 3. Desvinculação de Órgão antecedente. Aplicação dos princípios tempus regit actum, e da segurança jurídica. 4. Reconhecimento da competência do Órgão Suscitante para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0016045-79.2014.8.05.0000, e posteriores oriundos da Ação de Recuperação Judicial tombada sob o nº 0002834-12.2011.8.05.0022, na Relatoria do eminente Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, retornando-lhe os autos. | 10/05/2018 | |
8004470-93.2018.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos nos autos do Agravo de Execução Penal nº 8004470-93.2018.8.05.0000. Aduz a Desembargadora suscitante: Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Bel. Lécio Márcio Rodrigues de Assis (OAB/BA n.º 34.080), contra Decisão do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, sob a alegação de que a Autoridade Coatora teria homologado aplicação de falta grave em desacordo com a Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. O feito em epígrafe foi distribuído, por sorteio, em 09.03.2018, à 2.ª Turma da Segunda Câmara Criminal, cabendo sua relatoria à Exma. Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, que, em seguida, determinou fossem os autos redistribuídos, por prevenção, à esta Magistrada, em razão da anterior distribuição do Recurso de Apelação n.º 0502461-61.2016.8.05.0146. Saliente-se, entretanto, que o aludido Incidente foi interposto no bojo da Execução Penal n.º 0700083-51.2016.8.05.0146, que, por sua vez, originou-se do trânsito em julgado de Acórdão condenatório proferido na Ação Penal n.º 0502461-61.2016.8.05.0146, mas que processa o cumprimento do somatório das penas fixadas ao apenado, também, nas Ações Penais n.º 0001111-97.2008.20.0101 e n.º 0000425-42.2007.8.20.0101 – como bem salientou a Exma. Desa. Nágila Maria Sales Brito. É consabido que a Execução Penal possui plena autonomia em relação ao Processo de conhecimento no qual se estabelece a Sentença Penal Condenatória, sendo esta a interpretação que se extrai da integralidade dos dispositivos da Lei de Execuções Penais. Nesse diapasão, vale ressaltar excerto do posicionamento adotado pela 1.ª Vice-Presidência desta Corte Estadual ao dirimir duvida desta Desembargadora acerca da distribuição do Agravo de Execução n.º 0009553-66.2017.8.05.000: […] Dessa forma, sendo a Execução Penal processo autônomo, possui juízo próprio, que somente se confunde com o juiz da sentença na hipótese de inexistência de indicação do juízo competente na lei local de organização judiciária (art. 65, da Lei 7210/84), o que não é o caso, considerando que no Estado da Bahia há atribuição de competência exclusiva aos Juízes das Varas de Execuções Penais (art. 88 da LOJ). Das decisões proferidas pelo juízo de execução cabe agravo especifico indicado no mesmo diploma legal: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Não por outra razão o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dá tratamento diferenciado a execução cível e a execução penal. Veja-se o dispositivo a seguir transcrito: Art. 332 – A execução atenderá, no que couber, à legislação processual civil e de execução penal. Nos feitos de natureza cível, de competência originária do Tribunal, a ação de execução será processada perante o órgão prolator do acórdão exequendo, mantido o relator da ação originária, a quem caberá promover os atos executivos e apreciar os respectivos incidentes. Grifos acrescentados ao original. Grifou-se. O Agravo cuja competência está sendo questionada, oriundo de decisão do juízo de execução, esta relacionado ao cumprimento da pena, o que afasta a incidência da norma contida no art. 160, caput e §3º, do RITJ/BA, indicados pela Suscitante, considerando que no caso sob análise nenhum dos relatores dos recursos oriundos das ações penais já referidas têm competência para a execução das penas, como já explicitado. […] Destarte, questionando possível incorreção na redistribuição do feito em epígrafe e com fulcro no art. 85, inciso VI, do RITJBA, determino a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador 1.º Vice-Presidente para que se digne a dirimir dúvida sobre a regularidade da distribuição dos presentes fólios. Salvador/BA, 23 de março de 2018. IVONE BESSA RAMOS. Desembargadora Relatora É o relatório. Decido. O processo foi inicialmente distribuído para a ilustre Desembargadora Nágila Maria Sales Brito que declinou de sua competência, nos seguintes termos: Após consulta formulada junto ao sistema SAJ e análise dos autos, verificou-se a existência da Apelação Criminal nº 0502461-61.2016.8.05.0146, previamente distribuída para a relatoria da Desembargadora Ivone Bessa Ramos, que integra a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal. A pena de reclusão estabelecida na Ação Penal nº 0502461-61.2016.8.05.0146, inicialmente deu origem à Execução de nº 0304499-30.2016.8.05.0146, mas, após ser somada às condenações decorrentes das Ações Penais nºs 0001111-97.2008.20.0101 e 0000425-42.2007.8.20.0101, passou a ser objeto da Execução Penal nº 0700083-51.2016.8.05.0146 – “processo referência” indicado no Agravo em questão, em curso na Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA. Assim, a distribuição por sorteio do writ em tela deixou de observar a prevenção existente em relação à referida Desembargadora. Com efeito, vale ressaltar o conteúdo do artigo 160, caput e parágrafo 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto a seguir: “Art. 160. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016) .” Sabe-se que o instituto da prevenção serve para evitar a prolação de decisões contraditórias, tendo por objetivo resguardar o interesse da justiça no sentido de evitar a desarmonia entre os julgados, prestigiando a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, torna-se imprescindível a remessa dos presentes autos para o SECOMGE, a fim de que seja realizada a redistribuição do feito, por prevenção, à ilustre Desembargadora Ivone Bessa Ramos, por se tratar daquela para quem primeiramente foi distribuído Recurso de Apelação relativo à mesma execução penal, conforme dispõe o art. 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de março de 2018.Desa. Nágila Maria Sales Brito Relatora. ID. 799408. Conforme descrito no relatório, a Suscitante não reconhecendo a sua competência para julgar o feito, suscitou Dúvida perante esta 1ª Vice-Presidência. Da narrativa feita pela Suscitante e em consulta aos autos digitais, notadamente as guias de recolhimento constantes do ID 796454, observa-se que o impetrante sofreu condenações em diversas Ações Penais, estando em curso Execução Penal onde foram somadas todas as penas fixadas nas referidas ações. Conforme se percebe da leitura dos autos, foi interposto Agravo em Execução Penal sendo atacada decisão do Juiz da Execução que homologou falta disciplinar de natureza grave em face do Agravante, por ter entrado em luta corporal, conforme decisão e demais documentos anexados no ID 796454. Com efeito a Execução Penal possui rito próprio, traçado pela Lei nº 7.210/1984 e, nos termos esclarecidos na Exposição de Motivos do projeto gerador do referido diploma legal, possui autonomia em relação ao processo de conhecimento onde foi positivada a sentença, na forma disciplinada no art. 194, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), in verbis: Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. Em sendo assim, a Execução Penal tem processo autônomo, possui juízo próprio, que somente se confunde com o juízo da sentença na hipótese de inexistência de indicação do juízo competente na lei local de organização judiciária, o que não é o caso, considerando que no Estado da Bahia há atribuição de competência exclusiva aos Juízes das Varas de Execuções Penais (art. 88 da LOJ). Das decisões proferidas pelo juízo de execução, como se sabe, cabe agravo especifico indicado no mesmo diploma legal: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. O Agravo cuja competência está se questionando foi oriundo de decisão do juízo de execução, decisão esta relacionada ao cumprimento da pena, o que afasta a incidência da norma contida no art. 160, caput, indicados pela eminente Relatora original, considerando que no caso sob análise nenhum dos relatores dos recursos oriundos das ações penais já referidas têm competência para a execução das penas, como já explicitado. A 1ª Vice-Presidência já se manifestou sobre o tema, em Dúvidas anteriormente suscitadas (0015132-92.2017.8.05.0000; 0009553-66.2017.8.05.0000). A questão, também, foi recentemente levada ao Tribunal Pleno, através de Conflito Negativo de Competência, onde o Egrégio Tribunal decidiu na linha interpretativa aqui delineada. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE O AGRAVO E APELAÇÃO CRIMINAL ANTECEDENTE VINCULADA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO DIVERSO. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITANTE.1.Após o trânsito em julgado da sentença, inicia-se o processo autônomo de execução, com trâmite traçado pela Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).2. A matéria discutida no âmbito da Execução Penal é diversa da tratada no processo de conhecimento que deu origem a sentença em execução.3. Recursos oriundos de ação penal não atraem a prevenção para recursos oriundos do processo de Execução Penal, considerando a autonomia deste em relação ao processo de conhecimento. Inteligência do art. 332, do RITJ/BA e Súmula 192 do STJ.4.Não há defeito na distribuição por sorteio (Termo de Distribuição de fls. 05).5.Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente. (TJBA. CC nº 0015132-92.2017.8.05.0000. Rel. Des. Augusto de Lima Bispo. 28/03/2018). Desta forma, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir pela correção da distribuição primeva deste Agravo em Execução Penal, realizada por sorteio conforme certidão do ID 799408. Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, cabendo à Excelentíssima Desembargadora Suscitante determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Ante o exposto, esclarecida a Dúvida suscitada pela Desembargadora Ivone Bessa Ramos, determino a devolução dos autos à Sua Excelência para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de abril de 2018 Des. Augusto de Lima Bispo 1º Vice-Presidente | 11/04/2018 |
0002421-54.2007.8.05.0146 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos autos da Apelação nº 0002421-54.2007.8.05.0146, assim fundamentada: Vistos, Verifica-se que os presentes autos foram distribuídos perante a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, por prevenção desta Magistrada, determinada pelo Habeas Corpus nº 0007495-71.2009.805.0000 (fl. 04), cuja movimentação processual, em anexo para juntada, indica que foi julgado em 20.08.2009, junto à Segunda Câmara Criminal. Ocorre que, atualmente, são as Turmas Criminais, os órgãos competentes para julgar apelação criminal, na forma do art. 99, inciso II, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008). Dessa forma, é, a princípio, indevido se falar em prevenção no presente caso, pois órgãos julgadores distintos não geram prevenção. Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste apelo, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VI, do mencionado regimento interno. Devolvem-se os autos com o presente despacho à 1º Vice-Presidência. Publique-se. Salvador, 03 de abril de 2018. Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora. Fl. 05. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Dúvida suscitada pela eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz é de toda pertinente. A acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência, sem dúvida, deve ser perseguida a exaustão, pois a competência atribuída aos Órgãos judicantes do Tribunal tem natureza funcional, portanto absoluta e inderrogável. Vale esclarecer, inicialmente, que o Órgão distribuidor SECOMGE atua de forma administrativa, aplicando as regras de competência distribuídas pelo RITJ/BA, fazendo incidir as hipóteses de prevenção, diante das informações que lhe são disponibilizadas pelos sistemas judiciais de gerenciamento de processos em uso no nosso Tribunal. De regra geral a distribuição primeva de um Habeas Corpus deveria atrair, pelo fenômeno da prevenção, a competência para o julgamento de Apelação superveniente, como deixa claro inclusive o art. 160, caput, do atual regimento, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No caso específico, contudo, a regra geral não se aplica. É que, como bem chamou a atenção a eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, entre o advento da distribuição do Habeas Corpus (03/06/2009) e da posterior Apelação Criminal(03/04/2018), houve alteração regimental com especialização de competência entre Câmaras e Turmas Criminais. Neste contexto, distribuição do Habeas Corpus em nada deveria influenciar na distribuição superveniente da Apelação Criminal, uma vez que as Turmas Criminais foram instaladas em 04/12/2009 por força da Resolução 28/2009, publicada no DJE de 14/12/2009, com a competência descrita no art. 99, do RITJ/BA. Sabe-se que as normas processuais submetem-se ao princípio do tempus regit actum. Embora as duas distribuições tenham observado o Regimento vigente, a seu tempo, o estabelecimento da prevenção não deveria se operar, pela especialização da competência dos Órgãos. Impende enfatizar que o RITJ/BA, ao referir-se a prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito. Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que incidam em determinado processo, a partir da fidelidade do Órgão Julgador competente. Seguindo esse contexto, verifica-se não haver influência qualquer indagação acerca da precedente distribuição do Recurso em Sentido Estrito e prévia relatoria, diante da absoluta ausência de repercussão na distribuição posterior da presente Apelação. Por oportuno, vale pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA— CONFLITO CONHECIDO — PROCEDÊNCIA — REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL À RELATORIA DA SUSCITADA. 1. Mandado de segurança distribuído por equidade na Primeira Câmara Criminal. 2. Redistribuição determinada com fulcro na aplicação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJ/BA. 3. Conflito Negativo de Competência suscitado com fundamento em prevenção com fulcro no art.160, caput, do RITJ/BA. 4. Inaplicabilidade. Ausência de qualquer espécie de prevenção entre o Mandado de Segurança e precedente Habeas Corpus, a despeito da vinculação dos feitos à mesma Ação Penal em curso no primeiro grau. 5. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Ações constitucionais, autônomas e distintas, que possuem requisitos peculiares próprios a serem preenchidos. 6. Incidência da prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 7. Hipótese de órgão julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais) com competência diversa e não coincidente. 8.- Inexistência de Impedimento da relatora originária. 9. Impossibilidade de interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJ/BA referente a Revisão Criminal em sede de Mandado de Segurança. 10.- Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora na Primeira Câmara Criminal. II. — Procedência. (TJBA. CC.0019257-11.2014.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 03/06/2016). Grifos acrescentados ao original. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA ANTECEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DO TRIBUNAL PLENO – APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CÍVEIS – ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO – PROCEDÊNCIA. 1. Mandado de Segurança antecedente de competência do Tribunal Pleno não atrai a prevenção de Apelação Civel oriunda de ação ordinária que teve curso na primeira instância. 2. Apelação Cível interposta numa Ação Ordinária, competência definida para as Turmas Cíveis, de acordo com a norma do art. 97, I e II, do RITJ/BA. 3. Prevenção inexistente entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente.(TJBA. 0013017-81.2006.8.05.0001. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 14/06/2016). Grifos acrescentados ao original. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO PENAL INICIADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO – JULGAMENTO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO – COMPETÊNCIA MATERIAL DIVERSA. (…) 4. A prevenção instituída no âmbito da Turma não se projeta no Processo Penal a ser julgado pela Câmara Criminal, Órgão Jurisdicional de composição mais plural e com competência material diversa. 5. Destarte julga-se procedente o conflito para reconhecer a prevenção da Desembargadora Suscitada. (TJBA. 00002949-31.2013.805.0250. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho. Tribunal Pleno. Unânime. 09/04/2014. Grifos acrescentados ao original. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha quando em cotejo Órgãos Julgadores com competência diversa, no caso Turmas Criminais (art. 99, do RITJ/Ba) e Câmaras Criminais (art. 98, RITJ/BA), pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Entretanto, necessário observar que no estrito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste egrégio Tribunal, em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino o retorno dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas a serem adotadas. Publique. Cumpra-se. Salvador, 5 de abril de 2018. DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | |
8004342-73.2018.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Vistos etc. Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos nos autos do Agravo de Execução Penal nº 8004342-73.2018.8.05.0000, interposto contra decisão proferida nos autos de Execução Penal nº 0302315-72.2014.8.05.0146, aduzindo o seguinte: Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Bel. Rodrigo Nunes da Silva (OAB/BA nº 23.096), contra Decisão do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, que indeferiu pedido de progressão de regime. O feito em epígrafe foi distribuído, por sorteio, em 08.03.2018, à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, cabendo sua relatoria ao Eminente Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, que, em seguida, determinou fossem os autos redistribuídos, por prevenção, à esta Magistrada, em razão da anterior distribuição do Recurso de Apelação nº 0306205-53.2013.8.05.0146. Saliente-se, entretanto, que o aludido Incidente foi interposto no bojo da Execução Penal nº 0302315-72.2014.05.0146, que, por sua vez, originou-se do trânsito em julgado de Acórdão condenatório proferido na Ação Penal nº 0306205-53.2013.8.05.0146, mas que processa o cumprimento do somatório das penas fixadas ao apenado, também, na Ação Penal nº 0303578-42.2014.8.05.0146, cuja Recurso de Apelação foi distribuído, em 26.03.2015, à Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, cabendo sua relatoria ao Exmo. Des. Joao Bosco De Oliveira Seixas. Lado outro, é consabido que a Execução Penal possui plena autonomia em relação ao Processo de conhecimento no qual se estabelece a Sentença Penal Condenatória, sendo esta a interpretação que se extrai da integralidade dos dispositivos da Lei de Execuções Penais. Nesse diapasão, vale ressaltar excerto do posicionamento adotado pela 1.ª Vice-Presidência desta Corte Estadual ao dirimir duvida desta Desembargadora acerca da distribuição do Agravo de Execução n.º 0009553-66.2017.8.05.000: [….] Dessa forma, sendo a Execução Penal processo autônomo, possui juízo próprio, que somente se confunde com o juiz da sentença na hipótese de inexistência de indicação do juízo competente na lei local de organização judiciária (art. 65, da Lei 7210/84), o que não é o caso, considerando que no Estado da Bahia há atribuição de competência exclusiva aos Juízes das Varas de Execuções Penais (art. 88 da LOJ). […] O Agravo cuja competência está sendo questionada, oriundo de decisão do juízo de execução, esta relacionado ao cumprimento da pena, o que afasta a incidência da norma contida no art. 160, caput e §3º, do RITJ/BA, indicados pela Suscitante, considerando que no caso sob análise nenhum dos relatores dos recursos oriundos das ações penais já referidas têm competência para a execução das penas, como já explicitado. […] Destarte, questionando possível incorreção na redistribuição do feito em epígrafe e com fulcro no art. 85, VI, do RI-TJBA, determino a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente para que se digne a dirimir dúvida sobre a regularidade da distribuição dos presentes fólios. É o relatório. Decido. O recurso foi distribuído, por sorteio, para a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, na relatoria do eminente Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, que, entendendo ocorrer, in casu, prevenção da Desembargadora Ivone Bessa Ramos, por força da sua atuação na relatoria do Recurso de Apelação nº 0306205-53.2013.8.05.0146, determinou que lhe fossem encaminhados os autos para processamento e julgamento. Ao receber o processo, a ínclita Desembargadora suscitante, não reconhecendo a sua competência para julgar o feito, em face das razões lançadas na decisão acima transcrita, suscitou a Dúvida ora sob análise. Da narrativa de sua Excelência e em consulta ao sistema SAJ Primeiro e Segundo Graus, observa-se que a Apelação Criminal motivadora da determinação de redistribuição, por prevenção, deste Agravo de Execução Penal, foi interposta nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 0306205-53.2013.8.05.0146, cuja sentença condenatória é executada nos autos da Execução Penal nº 0302315-72.2014.8.05.0146. Ocorre que, nos autos da Execução Penal acima referida, em que se encontra encartada a decisão agravada, processa-se tanto a execução da pena cominada no processo onde, em sede de Apelação, funcionou como relatora a Suscitante, quanto o cumprimento do somatório da pena oriunda de outro feito, consoante explicitado no r. despacho em que esta Dúvida foi suscitada (ID 845843), a saber: Ação Penal nº 0303578-42.2014.8.05.0146, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal Comarca de Juazeiro/BA, como elucida a Suscitante. O Agravo cuja competência ora se questiona originou-se de incidente vinculado à Execução Penal, tendo o juízo indeferido o pedido de progressão de regime de pena formulado pelo Agravante, conforme se depreende dos esclarecimentos prestados pela digna Desembargadora e do teor da decisão proferida pelo Juízo da Execução, disponibilizada no portal SAJ Primeiro Grau, cuja cópia instrui a inicial deste Agravo em Execução Penal às fls. 34/35 e 44/45 do ID 791235. Em verdade, a Execução Penal possui rito próprio, traçado pela Lei nº 7.210/1984, e, nos termos da Exposição de Motivos do projeto gerador do referido diploma legal, é autônoma relativamente ao processo de conhecimento onde foi proferida a sentença. Nesse sentido, dispõe a citada lei, in verbis: Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. Repise-se, a Execução Penal constitui processo autônomo, possuindo, portanto, juízo próprio, que somente se confunde com o da sentença na hipótese de inexistência de indicação do juízo competente na Lei de Organização Judiciária da localidade (art. 65, da Lei 7210/84), o que não é o caso, visto que, no Estado da Bahia, há atribuição de competência exclusiva aos Juízes das Varas de Execuções Penais nas situações da espécie (art. 88 da LOJ). Das decisões proferidas pelo juízo da execução cabe agravo específico, consoante dispositivo legal retro: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Não por outra razão o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dá tratamento diferenciado à execução cível e à execução penal. Veja-se, por oportuno, o dispositivo a seguir transcrito: Art. 332 – A execução atenderá, no que couber, à legislação processual civil e de execução penal. Nos feitos de natureza cível, de competência originária do Tribunal, a ação de execução será processada perante o órgão prolator do acórdão exequendo, mantido o relator da ação originária, a quem caberá promover os atos executivos e apreciar os respectivos incidentes. O Agravo cuja competência está sendo questionada foi oriundo de decisum do Juízo da Execução Penal, como dito, decisão essa relacionada ao cumprimento da pena, o que afasta a incidência da norma contida no art. 160, caput, da Lei nº 7.210/84, haja vista a multicitada autonomia da Execução Penal em relação às ações penais que resultarem em veredito condenatório, objeto da execução. Desta forma, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do Órgão Julgador na situação em análise, forçoso concluir pela correção da inicial distribuição deste Agravo em Execução Penal, realizada por livre sorteio, conforme certidão lavrada nos autos – ID 791457. Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência suscitado entre Desembargadores, cabendo à ínclita Desembargadora Suscitante determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Ante o exposto, ao tempo em que tenho por dirimida a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos, determino a devolução dos autos à eminente Suscitante para sua douta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de março de 2018 Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 02/04/2018 |
0003038-28.2001.8.05.0080 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Cuida-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos, nos autos da Apelação Criminal de nº 0003038-28.2001.8.05.0080, assim fundamentada: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu VALMIK DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, em irresignação aos termos da decisão do Conselho de Sentença que o condenou pela prática do delito descrito no art. 121, § 2.º, Inciso IV do Código Penal. O feito em epígrafe foi distribuído, por prevenção, em 16.05.2017, à Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, cabendo sua relatoria a esta Magistrada, em razão da anterior distribuição do Recurso em Sentido Estrito na presente Ação Penal, tombada sob o número n.º 0003038-28.2001.8.05.0080, quando da irresignação defensiva em razão de o Acusado ter sido Pronunciado pelo Juízo de primeiro grau. Sucede que o mencionado Recurso em Sentido Estrito foi distribuído para a Primeira Câmara Criminal, Órgão Julgador então competente para apreciação do feito, na data de 08.04.2008, cabendo a relatoria ao Eminente Des. Eserval Rocha. Frise-se que o referido Recurso foi desprovido em sessão realizada no dia 10.06.2008, participando do julgamento os Exmos. Desembargadores Eserval Rocha, Vilma Costa Veiga e Abelardo Virgínio de Carvalho (vide Certidão de Julgamento acostada à fl. 891 dos autos em apenso). Todavia, a aferição da prevenção se dará, tão somente, quando houver identidade do Órgão Julgador, inexistindo hipótese de sua ocorrência entre classes de competência das Turmas Criminais (art. 99 do RITJBA) e Câmaras Criminais (art. 98 do RITJBA), como no presente caso, eis que tal verificação deverá ocorrer no momento de distribuição do feito no 2.º Grau. Nesse diapasão, opinou a 1.ª Vice-Presidência desta Corte Estadual nos autos n.º 0004368-02.2005.0248. […] Verifica-se que, assim, por ocasião da distribuição do recurso (18/12/2012), já havia sido alterada e excluída das Câmaras Criminais a competência para processar e julgar o recurso interposto (Apelação), de modo que, após o desmembramento e instalação do novo órgão, o julgamento da presente insurreição, segundo expressa disposição regimental, passou a caber às Turmas Criminais, estando a distribuição realizada amparada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não mais sendo possível juridicamente pensar na Segunda Câmara Criminal como órgão genérico, pois já instado com competência expressa e bem definida. Vale ressaltar, para que não se interprete de maneira equivocada e inversa, que para fins de distribuição processual no segundo grau, a prevenção é aferida, logo de início, pelo órgão julgado, não em função da relatoria, da pessoa do Relator ou seu sucessor circunstancial. A prevenção de relatoria só é aferida em um segundo momento quando firmada a prevenção do órgão Colegiado, juiz natural da causa ou do recurso. […] Desse modo, independente da composição pretérita da Segunda Turma Criminal e da composição atual das Turmas, não se poderia pensar em prevenção, seja no que concerne à relatoria, seja no que toca ao primitivo órgão julgador, uma vez que são órgãos julgadores diferentes com competência variada. Não são órgãos igualmente competentes em abstrato, de modo que fixada a competência de um órgão restaria excluída a dos demais. Nesse contexto, realizada a distribuição livre entre os membros das Turmas Criminais, inservível para fins de vinculação e fixação de prevenção o Habeas Corpus Nº 0013016-94.2009.8.05.0000, julgado anteriormente pela Segunda Câmara. Simplesmente, vale insistir, porque não se pode falar de prevenção entre órgãos julgadores diversos (Turmas, Câmaras, Seções), sendo essa a interpretação que se extrai da legislação processual vigente e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Ademais, é de geral sabença que, conforme lição de Patricia Miranda Pizzol, “só se poderá falar em prevenção quando a hipótese for de órgãos que tenham a mesma competência em abstrato”. Destarte, REMETAM-SE os autos ao SECOMGE a fim de que, com fulcro no art. 85, inciso VII, do RITJBA, a Exma. Desembargadora 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possa dirimir a dúvida sobre a sua distribuição. Salvador, 22 de fevereiro de 2018. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora. Fls. 1220/1221. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Dúvida suscitada pela eminente Desembargadora Ivone Bessa Ramos é de toda pertinente. A acuidade na aplicação correta das regras de distribuição de competência, sem dúvida, deve ser perseguida à exaustão, pois a competência atribuída aos Órgãos judiciantes do Tribunal tem natureza funcional, portanto absoluta e inderrogável. Vale esclarecer, inicialmente, que o Órgão distribuidor SECOMGE atua de forma administrativa, aplicando as regras de competência distribuídas pelo RITJ/BA, fazendo incidir as hipóteses de prevenção, a partir das informações que lhe são disponibilizadas pelos sistemas judiciais de gerenciamento de processos em uso no nosso Tribunal. De regra geral, a distribuição primeva de um recurso em sentido estrito deveria atrair, pelo fenômeno da prevenção, a competência para o julgamento de Apelação superveniente, como deixa claro o art. 160, caput, do atual regimento, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No caso específico, contudo, a regra geral não se aplica. É que, como bem chamou a atenção a eminente Desembargadora Ivone Bessa Ramos, entre o advento da distribuição do Recurso em Sentido Estrito (18/04/2002) e da posterior Apelação Criminal(16/05/2017), houve alteração regimental com especialização de competência entre Câmaras e Turmas Criminais. Neste contexto, a distribuição do Recurso em Sentido Estrito em nada deveria influenciar na distribuição superveniente da Apelação Criminal, uma vez que as Turmas Criminais foram instaladas em 04/12/2009 por força da Resolução 28/2009, publicada no DJE de 14/12/2009, com a competência descrita no art. 99, do RITJ/BA. Sabe-se que as normas processuais submetem-se ao princípio do tempus regit actum. Embora as duas distribuições tenham observado o Regimento vigente, a seu tempo, o estabelecimento da prevenção não deveria se operar, pela especialização posterior da competência dos Órgãos. Impende enfatizar que o RITJ/BA, ao referir-se a prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do mesmo Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito. Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que incidam em determinado processo, a partir da fidelidade do Órgão Julgador competente. Por oportuno, vale pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA— CONFLITO CONHECIDO — PROCEDÊNCIA — REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL À RELATORIA DA SUSCITADA. 1. Mandado de segurança distribuído por equidade na Primeira Câmara Criminal. 2. Redistribuição determinada com fulcro na aplicação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJ/BA. 3. Conflito Negativo de Competência suscitado com fundamento em prevenção com fulcro no art.160, caput, do RITJ/BA. 4. Inaplicabilidade. Ausência de qualquer espécie de prevenção entre o Mandado de Segurança e precedente Habeas Corpus, a despeito da vinculação dos feitos à mesma Ação Penal em curso no primeiro grau. 5. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Ações constitucionais, autônomas e distintas, que possuem requisitos peculiares próprios a serem preenchidos. 6. Incidência da prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 7. Hipótese de órgão julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais) com competência diversa e não coincidente. 8.- Inexistência de Impedimento da relatora originária. 9. Impossibilidade de interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJ/BA referente a Revisão Criminal em sede de Mandado de Segurança. 10.- Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora na Primeira Câmara Criminal. II. — Procedência. (TJBA. CC.0019257-11.2014.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 03/06/2016). Grifos acrescentados ao original. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA ANTECEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DO TRIBUNAL PLENO – APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CÍVEIS – ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO – PROCEDÊNCIA. 1. Mandado de Segurança antecedente de competência do Tribunal Pleno não atrai a prevenção de Apelação Civel oriunda de ação ordinária que teve curso na primeira instância. 2. Apelação Cível interposta numa Ação Ordinária, competência definida para as Turmas Cíveis, de acordo com a norma do art. 97, I e II, do RITJ/BA. 3. Prevenção inexistente entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente.(TJBA. 0013017-81.2006.8.05.0001. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 14/06/2016). Grifos acrescentados ao original. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO PENAL INICIADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO – JULGAMENTO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO – COMPETÊNCIA MATERIAL DIVERSA. (…) 4. A prevenção instituída no âmbito da Turma não se projeta no Processo Penal a ser julgado pela Câmara Criminal, Órgão Jurisdicional de composição mais plural e com competência material diversa. 5. Destarte julga-se procedente o conflito para reconhecer a prevenção da Desembargadora Suscitada. (TJBA. 00002949-31.2013.805.0250. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho. Tribunal Pleno. Unânime. 09/04/2014. Grifos acrescentados ao original. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha quando em cotejo Órgãos Julgadores com competência diversa, no caso Turmas Criminais (art. 99, do RITJ/Ba) e Câmaras Criminais (art. 98, RITJ/BA), pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Entretanto, necessário observar que no estrito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste egrégio Tribunal, em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos, determino o retorno dos autos à Suscitante para que para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Publique. Cumpra-se. Salvador, 9 de março de 2018. DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 12/03/18 |
0133668-40.2009.8.05.0001 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá nos autos da Apelação Cível nº 0133668-40.2009.8.05.0001. O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, por prevenção do Magistrado, conforme Termo de Distribuição de fl. 213, na Quarta Câmara Cível, tendo em vista a existência de Agravo de Instrumento oriundo da mesma ação de conhecimento a que se refere esta Apelação, cuja relatoria lhe coubera – processo nº 0000770-32.2010.8.05.0000. A Desembargadora sorteada declinou da sua competência, entendendo caber a relatoria da Apelação ao Suscitante, nos termos da decisão adiante transcrita: Cuida-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO SANTOS MATA VIRGEM, visando a reforma da sentença de improcedência proferida na Ação de Reintegração de Posse, proposta contra CARLOS MARIO PEDREGAL. O recurso foi distribuído por prevenção, considerando a existência do Agravo de Instrumento n° 0000770-32.2010.8.05.0000. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O recurso utilizado como parâmetro para a prevenção (Ag nº 0000770-32.2010.8.05.0000) foi julgado pela Quarta Câmara Cível, com a participação do Desembargador José Olegário Monção Caldas, que permanece no órgão colegiado. Entretanto, funcionei como relatora na condição de Juíza Convocada, para suprir lacuna na vaga da Desembargadora Maria Geraldina Souza Galvão, cujo atual sucessor é o Eminente Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá. O artigo 160 e seu parágrafo 6º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõem que: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). § 6º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (destaquei) Sendo assim, considerando que o sucessor da Desembargadora Geraldina Souza Galvão é o Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, o feito deve ser a ela distribuído. Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, possibilitando a sua distribuição do recurso ao Ilustre Desembargador, nos termos do artigo 160, parágrafo 6º do RITJBA. Publique-se. Cumpra-se. Redistribuídos, conforme termo de f. 218, os autos foram encaminhados ao Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, que suscitou a dúvida, aduzindo que: Os presentes autos sofreram redistribuição após a decisão de fls. 214/215, da lavra da eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que declinou da competência e reconheceu a prevenção deste julgador para conhecer e apreciar este apelo, por ser sucessor da vaga ocupada pela Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza Galvão. Contudo, muito embora tenha-se instalada a prevenção do Órgão Julgador, a minha vinculação ao presente apelo não subsiste, posto que, em agosto de 2015, desliguei-me da Quarta Câmara Cível para assumir a Corregedoria das Comarcas do Interior deste Tribunal de Justiça, sendo sucedido pela Eminente Desembargadora Heloisa Graddi. Como consequência e por força do art. 160, § 6º, do Regimento Interno desta Corte, os processos sob minha anterior relatoria foram distribuídos à Desembargadora sucessora. Esclareço, ainda, que ao terminar o período na Corregedoria do Interior, em janeiro de 2016, voltei a integrar a Quarta Câmara Cível, a partir de fevereiro de 2016, passando, então, a receber os processos da anterior relatoria da Eminente Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, a quem sucedi por força da sua saída do referido Órgão fracionário. Neste rumo, descabe seja a mim endereçado o presente recurso, pois ao sair da Quarta Câmara Cível, todos os processos sob minha responsabilidade e em diligência – eis que julguei a totalidade daqueles em condições para tanto –, além daqueles a serem distribuídos por prevenção vinculados aos que já julguei, devem ser vinculados ao sucessor daquela vaga por mim anteriormente ocupada, a Eminente Desembargadora Heloisa Graddi. Tanto é assim que, atualmente, recebo regularmente os processos, inclusive por prevenção, relativos à vaga que ora ocupo, oriundos da Eminente Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende. Este entendimento já foi sufragado pela Eminente 1ª Vice-Presidente deste Tribunal, que, apreciando a suscitação de dúvida formulada nos autos da apelação nº 0120656-61.2006.8.05.0001, dilucidou a questão nos moldes acima anotados. Contudo, como forma de dilucidar a questão e com amparo no art. 85, VI, do RITJBA, bem assim na estrita intenção de dar uniformidade e regularidade ao serviço, além alcançar uma melhor interpretação das normas regimentais, suscito a dúvida sobre a prevenção acima deduzida, aguardando pronunciamento a respeito. Assim, encaminhem-se os autos à Egrégia Primeira Vice-Presidência Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pelas razões acima expendidas o Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá submeteu a questão à regular apreciação da 1ª Vice-Presidência, nos termos do artigo 85, inciso VI, do RITJBA, em sede de Dúvida, conforme despacho de fls. 219/219v. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que, da análise dos autos, observa-se que, recebidos os autos com recurso de Apelação, foi o processo distribuído por prevenção do Magistrado, tendo o SECOMGE, ao assim proceder, se pautado na existência de Agravo de Instrumento oriundo da mesma ação de primeiro grau, da qual se origina esta Apelação, relatado pela Excelentíssima Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, então Juíza convocada para substituir na vaga da eminente Desembargadora Maria Geraldina Souza Galvão, por motivo da sua aposentadoria. Inconteste que os Tribunais possuem autonomia orgânico-administrativa para regular, dentre outros temas, sua distribuição interna de competência, permitindo, dessa forma, a criação de regras de prevenção, conforme disposição constitucional (art. 96, I/CF). Assim sendo, os Tribunais, mediante seus Regimentos internos, disciplinam o funcionamento de seus Órgãos, com a distribuição da competência a cada um deles, tratando, ademais, de regras relativas a registro, distribuição, prevenção, conexão e outras relacionadas com tal funcionamento e competência.(Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Editora Juspodivm. 2012. página 546). Na esteira desse entendimento, valedo-se da referenciada prerrogativa constitucional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que: Art. 17 – Omissis (…) § 2º – Efetuada a transferência prevista no caput ou aprovada a permuta referida no § 1º, o Desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de Revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2013, PUBLICADA EM 07/08/2013). Grifos acrescentados ao original. Art. 158 – Omissis (…) § 2º – Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou transferência do Relator para outro Órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo Órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 17, §§ 2º e 3º, deste Regimento nas permutas e transferências. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).Grifos acrescentados ao original. Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 6º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Ora, ao deixar a Quarta Câmara Cível para assumir cargo na Mesa Diretora, o Suscitante deixou a vaga no Órgão fracionário, que passou a ser ocupada, a partir de 22/09/2015, pela Eminente Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, consoante Decreto Judiciário nº 794/2015. Quando do seu retorno ao Órgão Julgador em comento, o Suscitante passou a ter assento não na vaga anteriormente por ele preenchida, mas naquela deixada pela Excelentíssima Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende quando do seu afastamento do citado Órgão para assumir a Corregedoria das Comarcas do Interior, em 01/02/2016, consoante informações extraídas do Sistema de Linha Sucessória deste TJ/BA, em pesquisa dessa natureza no Órgão Julgador – 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Evidencia-se, portanto, que a Excelentíssima Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi é, induvidosamente, a sucessora do Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá na vaga onde verificada a prevenção para a relatoria deste feito, que passou a ocupar quando da sua transferência da 3ª Câmara Cível, em 22/09/2015, por força do Decreto Judiciário nº 794/2015. Nesse diapasão, como sucessora na vaga onde estabelecida a prevenção, a Suscitada, posicionada ao final da cadeia sucessória, assumiu o acervo dos processos já em tramitação, bem como os feitos cuja relatoria caberia ao Desembargador que lhe antecedeu na vaga, inclusive na hipótese de prevenção. Destarte, no caso em apreço, induvidosamente, o Agravo de Instrumento nº 0000770-32.2010.8.05.0000 fixou, na forma do art. 160, caput, e § 6º, do RITJ/BA, a prevenção do Desembargador Relator ou do seu Sucessor, daí porque acertada a distribuição da Apelação, realizada por prevenção do Magistrado, à relatoria da eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, considerando que o Suscitante, como primitivo Relator, embora tenha retornado ao mesmo Órgão ao descer da Mesa Diretora, passou a ocupar vaga diversa daquela que anteriormente preenchera, na medida em que foi para a vaga deixada pela Excelentíssima Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, consoante explicitado no Decreto Judiciário 80/2016, publicado no DJE de 02/02/2016. Registre-se, nesse particular, que há precedentes deste Tribunal com relação a matéria ora sob exame: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 1.- Embargos de Declaração em Apelação. 2.- Retorno dos autos da Instância Superior com a determinação para que se proceda o Julgamento dos Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão proferido em Apelação na Quarta Câmara Cível deste Tribunal. 3.- Questão competencial já anteriormente apreciada por esta 1ª Vice-Presidência em sede de Dúvida. 4.- Divergência acerca de prevenção de relatoria em hipótese de impossibilidade de distribuição do feito ao relator originário. 5.- Sucessão que implica na assunção, não somente dos processos já existentes, mas também dos feitos que caberiam à todos os Desembargadores que antecederam o sucessor na vaga. 6.- Inteligência do art. 42, III, a, e arts. 318, §3º e 324, §1º, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 7.- Caso em que as disposições regimentais não explicitam restrição, tampouco exigem relação de imediatidade entre sucessor e sucedido para fins de prevenção. 8. – Orientação perfilhada por esta Corte no sentido de contemplar toda a cadeia sucessória ocorrida no assento existente junto ao órgão julgador desde a sua respectiva origem até o último elo. 9.- Competência da Suscitada como sucessora que, posicionada ao final da cadeia sucessória, assumiu a vaga do relator na Quarta Câmara Cível. 10.- Transferência de acervo, processo que já havia sido distribuído no âmbito do Segundo Grau. 11.- Não incidência do disposto no art.160, §9, I, do RITJBA concernente à distribuição primeva da ação ou recurso. 12.- Exegese constritiva construída em diferentes circunstâncias por outros Tribunais Pátrios não pode ser transportada para o caso em comento. 13. Distribuição do feito à suscitada, por prevenção de relatoria. 13.- Procedência do Conflito.(TJBA-CC nº 0052384-98.1995.8.05.0001. Relatora Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho -1ª Vice-Presidente. DJE de 13/07/2015). Grifos acrescentados ao original. Por outro lado, impende destacar que, no estreito âmbito de dúvida de distribuição, não é dado a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, servindo esta decisão, tão-somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, uma vez que afigurou-se correta a distribuição desta Apelação, por prevenção do Magistrado, à relatoria da eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, na forma acima destacada, urge seja procedida a devolução dos autos ao Suscitante para que delibere acerca das providências que considere adequadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de março de 2018 DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 12/03/2018 |
0010487-55.2007.8.05.0103 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida em Ação Anulatória, em que a E. Quinta Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada. O Apelado, irresignado, opôs Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados, em decisão não unânime, pela Turma do Órgão Julgador. Proclamado tal resultado, o Apelado opôs novos Embargos de Declaração, suscitando a nulidade do julgamento, por inobservância do disposto no art. 942 do CPC. Em sessão de julgamento dos novos Embargos Declaratórios, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível suscitaram dúvida acerca da aplicação ou não da regra insculpida no art. 942 do CPC, em caso de julgamento não unânime de Embargos de Declaração que visam à modificação do Acórdão que julgou a Apelação, e, diante da dúvida suscitada, o eminente Relator, Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, externou entendimento no sentido da inaplicabilidade, in casu, da técnica de julgamento acima mencionada, por não se tratar de recurso de Apelação, e sim de Aclaratórios, contudo, houve por bem determinar o encaminhamento dos autos a esta 1ª Vice-Presidência, nos termos adiante transcritos: “Diante do exposto, determino o envio dos autos à Egrégia 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a fim de que dirima o conflito acerca do cabimento ou não da ampliação da Turma Julgadora, explicitando se a referida Turma deve ser composta por 03 (três) ou 05 (cinco) desembargadores, em caso de julgamento não unânime proferido em Embargos de Declaração.” Decido. Estabelece o artigo 85, VI, do RITJ/BA, como atribuição do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça: “Art. 85………………………………………. VI – dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;” (Grifo aditado) À luz da norma regimental acima transcrita, conclui-se, data venia, que refoge ao âmbito das atribuições desta 1ª Vice-Presidência manifestar-se acerca da norma processual incidente no caso concreto sob apreciação do Órgão Julgador, o que deverá, salvo melhor juízo, ser decidido pelos Magistrados que o compõem, vale dizer, não versando a hipótese sobre distribuição, prevenção ou mesmo ordem de serviço em matéria do âmbito de atribuições da 1ª Vice-Presidência, a esta não é dado pronunciar-se, sob pena de usurpação de competência. Veja-se, a rigor, que, em se tratando de matéria de natureza processual, cabe ao Relator externar o seu entendimento e submetê-lo à apreciação e julgamento do Colegiado, Órgão competente para deliberar e decidir, primeiramente, se a norma do art. 942, caput, do CPC/2015, tem ou não aplicação no caso de Embargos Declaratórios, sendo que, se acolhida a tese, a próxima etapa será a de deliberar acerca da necessidade de solicitação ou não de Magistrado integrante de outra Câmara para ampliação da composição da Turma Julgadora, para fins de julgamento dos Aclaratórios. Nesse sentido, o parágrafo terceiro do artigo 196 do RITJ/BA: Art. 196:…………………………………….. § 3º – O Presidente do Órgão Julgador, se preciso, solicitará ao Presidente do Tribunal a designação de Desembargadores integrantes de outra Câmara Cível para compor a Turma julgadora necessária ao prosseguimento do julgamento do recurso e determinará a reinclusão do processo na próxima pauta disponível, observado o disposto no art. 172 deste Regimento. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Ante o exposto, retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de março de 2018 Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 05/03/18 |
0000723-92.2009.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, nos autos de Mandado de Segurança tombado sob o nº 0000723-92.2009.8.05.0000, aduzindo o seguinte: Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por VILIBALDO JOSÉ DULTRA PEREIRA e outros, já em fase de cumprimento do Acórdão concessivo da segurança. Ocorreu a redistribuição, em 01/09/2016, recaindo a relatoria para esta Desembargadora, conforme consignado às fls. 493. É o relatório. DECIDO. De logo, pontuo, que o presente Mandado de Segurança era da relatoria do eminente Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra (fls. 106). Contudo, em virtude de sua aposentadoria, foi encaminhado para o sucessor na vaga da Seção Cível de Direito Público, consoante termo de redistribuição às fls. 239. Calha observar, que consulta ao SECOMGE revelou que a eminente Desembargadora Lisbete Maria T. A. Cezar Santos é a sucessora na vaga da Seção Cível de Direito Público do eminente Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra. Portanto, o presente feito seria de sua natural relatoria. A latere, tendo os autos sido encaminhados para a referida Desembargadora, foi lançado no caderno processual, o despacho, de fls. 488, determinando a redistribuição à eminente Desembargadora Ilona Márcia Reis. Ademais, certificado às fls. 182, dos autos dos Embargos à Execução nº 0009453-19.2014.8.05.0000 apensos, fato discrepante do informado pelo SECOMGE na sua listagem de cadeia sucessória. Assentadas as ponderações acima, pertinente que se esclareça a dúvida acerca de qual desembargador (a) ocupa atualmente a vaga deixada pelo eminente Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra perante a Seção Cível de Direito Público e para o qual deverá ser o presente feito encaminhado, a teor da regra do art. 42, do RITJBA. A conjugação das explicações acima demonstra cabalmente que aplicável a norma extraível do inciso VII, do art. 85, do RITJBA. Art. 85 – Ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça compete: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 10/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) VI – dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições; Por tais considerações, com supedâneo no inciso VI, do art.85, do RITJBA, suscito a dúvida acerca da competência para processamento e julgamento do presente feito, e determino o retorno dos autos ao SECOMGE para a redistribuição para a 1ª Vice-Presidente do TJBA para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fls. 494/496. É o relatório. Decido. Como descrito nas razões que levaram à provocação do incidente, a Dúvida da Suscitante busca esclarecer quem suscedeu o eminente Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, hoje aposentado, na Seção Cível de Direito Público. Quando da sua aposentadoria, em 23/04/2013, o Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra integrava a 2ª Câmara Cível. De acordo com o disciplinado no §1º, do art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, a Seção Cível de Direito Público é constituída pelos Desembargadores membros da 2ª, da 3ª e da 5ª Câmaras Cíveis. A Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Cézar Santos ao ascender ao Tribunal em 17/07/2013, assumiu na vaga deixada pelo Desembargador Jerônimo dos Santos, no âmbito do Tribunal Pleno. Contudo, o RITJ/BA não traz regra específica de sucessão nos órgãos fracionários permitindo a movimentação horizontal dos Desembargadores tanto por transferência como por permuta. A Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Cézar Santos foi inicialmente designada para a 1ª Câmara Criminal, em 18/07/2013 (Decreto Judiciário 623/2013), sendo logo em seguida, em 19/07/2013 (Decreto Judiciário 633/2013), transferida para a 2ª Câmara Cível, transferência que foi referendada pelo Tribunal Pleno (DJE de 1/08/2013). Registre-se que a única vaga na 2ª Câmara Cível que se encontrava disponível era a do Desembargador aposentado Carlos Alberto Dultra Cintra, relator original do Mandado de Segurança cuja competência se questiona. No momento em que passou a integrar a 2ª Câmara Cível, a eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Cézar Santos assumiu cadeira na Seção Cível de Direito Público, por disposição regimental, assumindo o acervo do então relator, Desembargador aposentado Carlos Alberto Dultra Cintra, tanto na 2ª Câmara Cível com na Seção Cível de Direito Público, por ser aquela a sucessora deste nos órgãos fracionários referenciados. Pontue-se que recentemente a Suscitante permutou com a Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Cézar Santos, passando esta a compor 5ª Câmara Cível e aquela a 2ª Câmara Cível. No entanto os órgãos integrantes da permuta constituem a Seção Cível de Direito Público, não havendo, portanto, transferência de acervo, como já decidiu a 1ª Vice-Presidência em Representação contra redistribuição tombada sob o nº 0013186-95.2011.8.05.0000 (cópia fls. 235/236). Desse modo, respondendo a Dúvida suscitada, a eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Cézar Santos é sucessora do Desembargador aposentado Carlos Alberto Dultra Cintra na Seção Cível de Direito Publico. Por outro lado, impende destacar que não compete à esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, em sede de Dúvida, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, considerando o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a devolução dos autos à Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, na Seção Cível de Direito Público, para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2018. DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 19/02/2018 |
002455916.2017.8.05.0000 | AUGUSTO DE LIMA BISPO | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos nos autos do Agravo de Execução Penal de nº 002455916.2017.8.05.0000, interposto de decisão proferida nos autos de Execução Penal de nº 0831158-76.2010.8.05.0113, aduzindo o seguinte: Trata-se de agravo em execução penal interposto por ROSIMAR GOMES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador que indeferiu pedido de livramento condicional. O presente Recurso foi distribuído, por prevenção ao Magistrado, à Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, cabendo a sua relatoria a esta Desembargadora (fl. 04), em razão da anterior distribuição da Apelação Criminal nº 0000390-75.2006.8.05.0088. Saliente-se, entretanto, que a Execução Penal n.º 0831158-76.2010.8.05.0001 apenas originou-se na guia de Recolhimento Provisória extraída da Ação Penal n.º 0000390-75.2006.8.05.0088, mas processa o cumprimento do somatório das penas fixadas ao Agravante na Ação Penal n.º 0525267-11.2014.8.05.0001, que tramitou perante a 1.ª Vara de Tóxico da Comarca de Salvador – BA, bem como, a Execução Penal nº 2001.0184.846-JEP, que teve curso perante a 2ª Vara Privativa de Execuções Penais da Comarca de Recife-PE, relativamente às condenações impostas no bojo das Ações Penais Públicas de nº 2498/98, e 01.1995.035000-2. Ademais, a Condenação referente à mencionada Ação Penal 0000390-75.2006.8.05.0088, prolatada pela 1ª Vara Crime de Guanambi-BA, contava com execução apenas em caráter provisório, todavia, está atualmente desconsiderada, mormente no que se refere ao cálculo da pena privativa integral do reenducando, tendo em conta o relaxamento da sua custódia cautelar pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme se depreende da Decisão Interlocutória de fls. 583/584 dos autos digitais. Lado outro, é consabido que a Execução Penal possui plena autonomia em relação ao Processo de conhecimento no qual se estabelece a Sentença Penal Condenatória, sendo esta a interpretação que se extrai da integralidade dos dispositivos da Lei de Execuções Penais, n.º 7210/94. (…) Destarte, questionando possível incorreção na distribuição do feito em epígrafe e com fulcro no art. 85, VI, do RI-TJBA, determino a remessa dos autos à Exma. Desembargadora 1.ª Vice-Presidente para que se digne a dirimir dúvida sobre a regularidade da distribuição dos presentes fólios. É o relatório. Decido. O recurso foi distribuído, por prevenção, para a Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, na relatoria da eminente Desembargadora Ivone Bessa Ramos. Aos receber os autos, a ínclita Desembargadora Relatora, não reconhecendo a sua competência para julgar o feito, em face das razões lançadas na decisão acima transcrita, suscitou a Dúvida ora sob análise. Da narrativa feita por Sua Excelência e em consulta aos sistemas SAIPRO e SAJ Primeiro e Segundo Graus, observa-se que a Apelação Criminal motivadora da distribuição, por prevenção, deste Agravo de Execução Penal, foi interposta nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 0000390-75.2006.805.0088, devendo-se destacar, todavia, que a Execução Penal onde proferida a decisão agravada processa o cumprimento do somatório das penas oriundas de outros feitos, consoante relacionado no r. despacho de fls. 10/11, em que a Dúvida foi suscitada, a saber: Ação Penal nº 0525267-11.2014.8.05.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Tóxico da Comarca de Salvador/BA; e Execução Penal nº 2001.0184.846-JEP, que teve curso perante a 2ª Vara Privativa de Execuções Penais da Comarca de Recife – PE, e que dizem respeito às condenações impostas no bojo das Ações Penais Públicas de nº 2498/98 e 01.1995.035000-2, como elucida a Suscitante. O Agravo cuja competência se questiona na Dúvida sob análise originou-se de incidente vinculado aos autos do processo de Execução Penal, em que o juízo competente proferiu decisão indeferindo o pedido de livramento condicional formulado pelo Agravante, conforme esclarecido pela digna Desembargadora e extraído da decisão proferida pelo Juízo da Execução, disponibilizada no portal SAJ Primeiro Grau. Com efeito, a Execução Penal possui rito próprio, traçado pela Lei nº 7.210/1984 e, nos termos da Exposição de Motivos do projeto gerador do referido diploma legal, possui autonomia em relação ao processo de conhecimento onde foi estabelecida a sentença. Nesse sentido, dispõe a norma legal retro da multicitada lei, in verbis: Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. Repise-se que a Execução Penal tem processo autônomo, possuindo, portanto, juízo próprio, que somente se confunde com o juiz da sentença na hipótese de inexistência de indicação do juízo competente na Lei de Organização Judiciária da localidade (art. 65, da Lei 7210/84), o que não é o caso, visto que, no Estado da Bahia, há atribuição de competência exclusiva aos Juízes das Varas de Execuções Penais (art. 88 da LOJ). Das decisões proferidas pelo juízo de execução cabe agravo especifico, consoante dispositivo legal retro: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Não por outra razão o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dá tratamento diferenciado à execução cível e à execução penal. Veja-se, por oportuno, o dispositivo a seguir transcrito: Art. 332 – A execução atenderá, no que couber, à legislação processual civil e de execução penal. Nos feitos de natureza cível, de competência originária do Tribunal, a ação de execução será processada perante o órgão prolator do acórdão exequendo, mantido o relator da ação originária, a quem caberá promover os atos executivos e apreciar os respectivos incidentes. Grifos acrescentados ao original. O Agravo cuja competência está sendo questionada foi oriundo de decisão do juízo de execução, como dito, decisão esta relacionada ao cumprimento da pena, o que afasta a incidência da norma contida no art. 160, caput, da Lei nº 7.210/84. Desta forma, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do Órgão Julgador, forçoso concluir pela incorreção da distribuição deste Agravo em Execução Penal, realizada por prevenção (Certidão de fl. 03 e Termo de Distribuição de fl. 05). Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência suscitado, cabendo à Douta Desembargadora Suscitante determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Ante o exposto, ao tempo em que tenho por dirimida a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos, determino a devolução dos autos à eminente Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2018 DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente | 19/02/2018 |
0028492-94.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada por Catharino Mesquita e Fonseca Advogados Associados, que não concorda com a redistribuição por prevenção da magistrada Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, efetuada pelo SECOMGE, do recurso tombado sob nº 0065936-762008.8.05.0001, em razão de alegar haver prevenção do Desembargador Maurício Kertzman Szporer, relator da Apelação nº 0046876-20.2008.8.05.0001, oriundo de Ação Cautelar preparatória da Ação Ordinária de Cobrança que originou o recurso em comento, razão pela qual direciona seu requerimento à 1ª Vice-Presidência, com base no inciso VI, do art. 85, do RITJBA. Ao recepcionar os presentes autos da Dúvida, esta 1ª Vice Presidência determinou, através do despacho de fls. 47/47v, que o SECOMGE prestasse informações sobre a distribuição, por livre sorteio, da Apelação nº 0065936-76.2008.8.05.0001. Através do termo e documentos de fls. 49/51, a Chefe do SECOMGE informa que os autos da apelação nº 0065936-76.2008.805.0001 foram distribuídos por livre sorteio, por equívoco, em razão de não terem sido consultados os processos apensos no Primeiro Grau, confome extratos que seguem encartados a presente informação. Às fls. 52/53, o suscitante atravessa petição alegando haver erro material no despacho publicado em 21.12.2017, alegando que o SECOMGE teria que prestar informações sobre a distribuição da Apelação nº 0046876-20.2008.8.05.0001 e não sobre a distribuição da Apelação de nº 0065936-76.2008.8.05.0001, objeto da presente Dúvida. Por fim, vieram-me os autos conclusos para a regular apreciação da 1ª Vice-Presidência, nos termos do artigo 85, inciso VI, do RITJBA. É o que importa relatar. Primeiramente, indefiro o pedido constante na petição de fls. 52/53, por não haver erro material no referido despacho, como alegado pelo suscitante. A Dúvida foi suscitada em relação a distribuição da Apelação tombada sob nº 0065936-76.2008.8.05.0001, e vislumbrei a necessidade de que o SECOMGE informasse a esta 1º Vice Presidência sobre a distribuição da mesma, já que esta é o objeto da Dúvida suscitada. Analisando o sistema SAJ/2º Grau, detecta-se que a Apelação tombada sob nº 0065936-76.2008.8.05.0001, foi distribuída inicialmente por livre sorteio, na Segunda Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, que ao se declarar impedida determinou a redistribuição dos autos. Redistribuídos os autos por prevenção do órgão julgador, recaiu a relatoria na Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que ao recebe-los declinou de sua competência, determinando a redistribuição do recurso ao Des. Gesivaldo Nascimento Brito, por alegar ser esse relator de Apelação oriunda de um Processo de Execução, tombado sob nº 0056858-58.2008.8.05.0001, conexo a Ação Ordinária já referida. O Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito, ao receber os autos da Apelação nº 0065936-76.2008.8.05.0001, despachou determinando a sua redistribuição em razão de não mais poder receber novas distribuições em razão da sua eleição para a Mesa Diretora deste Egrégio Tribunal de Justiça para o biênio 2018/2019. O SECOMGE, em cumprimento a determinação, redistribuiu o processo com prevenção do órgão julgador, na Segunda Câmara Cível, recaindo, mais uma vez, a sua relatoria na Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Diante das informações trazidas pela chefia do SECOMGE, confrontando-se com as informações extraídas do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), no âmbito do 2º Grau, dão conta que o processo nº 0065936-76.2008.8.05.0001, no primeiro grau, é apenso ao autos de nº 0046876-20.2008.8.05.0001, e ambos tiveram apelações interpostas, sendo a de nº 0046876-20.2008.8.05.0001 distribuída anteriormente e processada e já julgada pela Segunda Câmara Cível, tendo como relator o Des. Maurício Kertzman Szporer. No entanto, a referida Apelação que ensejaria a prevenção, de nº 0046876-20.2008.8.05.0001, teve seu julgamento realizado com trânsito em julgado em 16/01/2015, com baixa definitiva ao Juízo de Origem, data anterior a redistribuição da Apelação nº 0065936-76.2008.8.05.0001, que ocorreu em 13.12.2017. Em assim sendo, já se encontrando julgada a apelação indicada como preventa, ainda que se avente a existência de conexão, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, o § 1º, parte final, do art. 55 do novo Código de Processo Civil, que positiva o entendimento consignado na Súmula 235, pois expressamente exclui a hipótese de reunião se um dos processos já houver sido sentenciado, tornando inviável a sua reunião. Art. 55 – Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º – Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Em que pese compreensão diversa da relatora, quando determinou a redistribuição da Apelação nº 0065936-76.2008.8.05.0001, impõe-se reconhecer que não se trata de hipótese de prevenção, considerando que já houve o julgamento do processo cuja prevenção é alegada. Há precedentes nessa linha de entendimento no âmbito deste Egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA– CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. 1. – Mandado de segurança visando compelir o Estado ao pagamento de auxílio-transporte à policial militar. 2. – Redistribuição determinada com base em alegada conexão, na forma do art.160, §3º, I, do RITJBA. Não incidência do dispositivo regimental. 3. – Inexistência de conexão, tampouco dos seus efeitos, com prorrogação de competência. 4. – Ausência de relação de prejudicialidade, bem como de impossibilidade de julgamentos conflitantes e inconciliáveis do ponto de vista prático. 5. – Coincidência dos fundamentos jurídicos e a possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as demandas 6. – Mandado de Segurança primevo julgado anteriormente pela Seção Cível de Direito Público. Incidência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 7. – Ausência de prevenção de relatoria do Desembargador Suscitante. 8. – Possibilidade de ulterior Uniformização de Jurisprudência (CPC, art. 476 e seguintes do CPC c/c art.216 e seguintes do RITJBA) com objetivo de conferir tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes. 9. – Procedência. (Tribunal Pleno, Conflito de competência 0007739-24.2014.8.05.0000, julgado em 08/04/2015, DJe 06/05/2015). Desse modo, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir pela correção da distribuição da Apelação nº 0065936-76.2008.8.05.0001, realizada por sorteio. Por outro lado, impende destacar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de órgão ou de relatoria deste egrégio tribunal, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada por Catharino Mesquita e Fonseca Advogados Associados, esclareço que a distribuição da Apelação tombada sob nº 0065936-76.2008.8.05.0001, por livre sorteio, fora acertada, apesar de haver processos apensos com recursos interpostos neste Tribunal, conforme alegou a chefe do SECOMGE, pois não é caso de prevenção, em razão de já terem sido julgados os recursos relativos aos processos apensados, que ensejariam a prevenção, o que implica a aplicação do § 1º, do art. 55, do CPC. Encaminhem-se cópia desta decisão ao atual Desembargador relator da Apelação nº 0065936-76.2008.8.05.0001. Após o prazo sem manifestação da parte, arquivem-se estes autos com baixa definitiva. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de janeiro de 2018. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE | 19/01/2018 |
0009147-79.2016.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Desembargadora Márcia Borges Faria, na Reclamação proposta por Fundação Sistel de Seguridade Social, em face de decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia. Distribuída a presente Reclamação na Seção Cível de Direito Privado, por sorteio, recaiu a sua relatoria à Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal (Termo de Distribuição de fl. 172). Através do Acórdão de fls. 442/445, a Relatora sorteada votou e a Seção Cível de Direito Privado decidiu, por unanimidade, por declinar da competência, determinando o retorno do feito ao SECOMGE para que fosse redistribuído, por sorteio, junto ao Tribunal Pleno, sob os seguintes argumentos: “Da detida análise dos autos, verifica-se que a presente Reclamação Constitucional foi proposta com a finalidade de discutir questão de direito processual civil, desvelando-se, assim, a incompetência das Seção Cível de Direito Público. Na espécie, tendo em vista que as Seções Cíveis Reunidas não foram instaladas na data da propositura da ação, resta imperioso reconhecer a competência do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos termos do art. 6° da Emenda Regimental n°. 07/2016, senão vejamos: Art. 6°. Até a instalação das Seções Cíveis Reunidas, os processos de sua competência, indicados no art. 92-A deste Regimento, serão processados e julgados pelo Tribunal Pleno. Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR a incompetência absoluta deste Órgão Jurisdicional para apreciar e julgar a presente demanda, determinando a sua redistribuição no Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça.” Redistribuído o feito ao Tribunal Pleno (Termo de Distribuição de fls. 448), por sorteio, recaiu a relatoria ao Excelentíssimo Desembargador Ivanilton Santos da Silva, que através da decisão de fl. 449/450, declinou da sua competência, aduzindo: “(…) Pois bem, distribuídos os autos a esta Relatoria, e observando que as Seções Cíveis Reunidas já foram criadas e estão em pleno funcionamento, entendo como encerrada a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar a presente Reclamação, que, como dito na norma acima citada, somente se daria ATÉ a instalação do referido órgão colegiado. Ante o exposto, determino a redistribuição nas Seções Cíveis Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça” (fls. 449/450) O SECOMGE, em cumprimento a decisão retro, redistribuiu o feito na Seções Cíveis Reunidas, por sorteio, recaindo a relatoria na Desembargadora Márcia Borges Faria, conforme Termo de fl. 453. Recebidos os autos, a Desembargadora sorteada, suscitou a presente Dúvida, aduzindo que: “Com a devida vênia das razões esposadas pelos Relatores originários, entendo que o direcionamento do feito em epígrafe para estas Seções Cíveis Reunidas afigura-se, salvo melhor juízo, equivocado, tornando-se necessária ser dirimida dúvida quanto ao órgão julgador a que compete processar a presente demanda. Com efeito, não obstante o advento da Emenda Regimental nº 07, de 16.03.2016, que conferiu às Seções Cíveis Reunidas a atribuição de “a reclamação para preservação da sua competência, autoridade de suas decisões ou observância dos seus próprios precedentes; ”, é sabido que o Pleno desta Corte, debruçando-se sobre a matéria, deliberou, à unanimidade, em sessão realizada no dia 09.09.2016, que a distribuição de processos para as referidas Seções somente ocorreria após a sua efetiva instalação, ficando mantida, até lá, a competência dos Órgãos Julgadores para os quais os feitos haviam sido anteriormente endereçados. É o que consta do expediente da referida sessão publicado no DJe de 19.09.2016: “A Desembargadora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA solicitou esclarecimentos ao Plenário, referentes à distribuição dos processos de competência das Seções Cíveis Reunidas após a sua iminente instalação, tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Emenda Regimental n. 07/2016. Após intervenções dos Desembargadores JOSÉ E. ROTONDANO, MÁRIO ALBIANI JÚNIOR, JATAHY JÚNIOR, LISBETE CÉZAR SANTOS e GARDÊNIA DUARTE, foi decidido pelo Colegiado, de forma unânime, que a distribuição dos processos às Seções Cíveis Reunidas só ocorrerá após a sua instalação, mantida a competência do Tribunal Pleno para os processos indicados no artigo 92-A do RITJBA já distribuídos, aplicando-se o mesmo entendimento à Seção Cível de Direito Público”. In casu, tratando-se de feito distribuído em 13.05.2016, ou seja, antes da instalação destas Seções Cíveis Reunidas (somente ocorrida, em 16.09.2016), entende-se, primo ictu oculi, descabida a sua redistribuição, devendo ser mantida a primitiva competência da Seção Cível de Direito Privado para o processamento e o julgamento da causa, em conformidade com a deliberação plenária acima mencionada. Em reforço, constata-se que o feito foi devidamente processado, durante relevante lapso temporal, não soando razoável, já agora, a alteração do Órgão Julgador competente para processar e julgar a demanda. Destarte, vem a relevo dúvida objetiva quanto ao órgão julgador a que compete processar o presente feito, que merece ser dirimida. Em virtude do exposto, com fulcro no art. 85, VI do RITJBA, submeto a questão ao conhecimento da MM. 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.” Por força da competência instituída no artigo 85, VI do RITJ/BA, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Da análise dos autos constata-se que a Reclamação movida por Fundação Sistel de Seguridade Social tem como objetivo a reforma do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Sistema do Juizados Especiais do Estado da Bahia, lavrado no Recurso Inominado interposto nos autos da ação tombada sob nº 0177839-14.2011.8.05.0001, que considerou o recurso deserto por preparo realizado à menor. O Tribunal Pleno em sessão de 03 de junho de 2016, aprovou a Emenda Regimental nº 14, publicada no DJE nº 1680, de 06 de junho de 2016, que trata da competência das Seções Cíveis e que acrescentou aos artigos 92 e 92-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça a seguinte disposição: “Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016,DJe 17/03/2016). I – processar e julgar: (…) i) a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, em matérias da competência das Seções, com exceção das hipóteses em que o Regimento estabelecer a competência de órgão diverso; Art. 92-A–Compete às Seções Cíveis Reunidas: (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) IV – processar e julgar a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, envolvendo matéria processual civil ou questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis;” Como se verifica da leitura do dispositivo regimental retro descrito, é atribuída às Seções Cíveis a competência para processar e julgar a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes, em matérias da competência das Seções, e é atribuída às Seções Cíveis Reunidas a competência para processar e julgar a reclamação também destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes mas que envolva matéria processual civil ou questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis. O órgão Seções Cíveis Reunidas foi instituído pela Emenda Regimental nº 07/2016 em 17/03/2016 e só foi instalado em 16.09.2016. Em que pese tal circunstância, a própria Emenda Regimental referida trazia a regra de transição a ser aplicada, nos seguintes termos: “Art. 6º – Até a instalação das Seções Cíveis Reunidas, os processos de sua competência, indicados no art. 92-A deste Regimento, serão processados e julgados pelo Tribunal Pleno.” Em assim sendo, até que fossem instaladas as Seções Cíveis Reunidas, as matérias de sua competência, descritas no artigo 92-A do RITJ/BA, seriam direcionadas ao Tribunal Pleno. A um cotejo dos autos verifica-se que a matéria tratada na presente Reclamação ataca questão de direito processual, devendo, portanto, ser aplicado o art. 92-A, inciso IV, do RITJ/BA, que fixou a competência nas Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar tais reclamações. Porém a referida Reclamação foi distribuída em 13.05.2016, antes da instalação das Seções Cíveis Reunidas que só se efetuou em 16.09.2016. Em sessão plenária realizada em 09.09.2016, o Tribunal Pleno decidiu que os processos para as referidas Seções Cíveis Reunidas só seriam distribuídos após sua efetiva instalação, e que até esta data os processos seriam de competência do Tribunal Pleno, senão vejamos: “A Desembargadora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA solicitou esclarecimentos ao Plenário, referentes à distribuição dos processos de competência das Seções Cíveis Reunidas após a sua iminente instalação, tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Emenda Regimental n. 07/2016. Após intervenções dos Desembargadores JOSÉ E. ROTONDANO, MÁRIO ALBIANI JÚNIOR, JATAHY JÚNIOR, LISBETE CÉZAR SANTOS e GARDÊNIA DUARTE, foi decidido pelo Colegiado, de forma unânime, que a distribuição dos processos às Seções Cíveis Reunidas só ocorrerá após a sua instalação, mantida a competência do Tribunal Pleno para os processos indicados no artigo 92-A do RITJBA já distribuídos, aplicando-se o mesmo entendimento à Seção Cível de Direito Público”. Em sendo assim, forçoso concluir que a redistribuição no Tribunal Pleno de fls. 448, livremente realizada por eqüidade, tendo como Relator o Desembargador Ivanilton Santos da Silva, foi acertada, observando as disposições regimentais aplicáveis, pois a presente Ação foi distribuída antes da instalação das Seções Cíveis Reunidas, o que torna o Tribunal Pleno o órgão competente para o seu processamento e julgamento. Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, à exceção daquelas veiculadas em conflito de competência. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Suscitante para que, decidindo sobre própria competência, adote as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Publique-se. Cumpra-se. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE | 12/01/2018 |
0022000-86.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de expediente inaugurado por Pedro Joaquim Machado, indicado como “RECLAMAÇÃO CONTRA A DISTRIBUIÇÃO” e recebido como DÚVIDA, com base no princípio da fungibilidade, onde o requerente se insurge contra a distribuição, por livre sorteio, do Conflito Negativo de Competência no Mandado de Segurança tombado sob nº 0511574-09.2017.8.05.0080. Deixa claro em sua peça inaugural que não concorda com a distribuição por livre sorteio efetuada pelo SECOMGE do processo tombado sob nº 0511574-09.2017.8.05.0080, argumentando que: “O Reclamante visando preservar direitos do seu filho menor P.E.G.M violados pela forma de distribuição do Conflito negativo de competência arguido pelos juízes das varas da Fazenda Pública e da infância e da Juventude da Comarca de Feira de Santana, em razão do mandado de segurança n. 0511574-09.2017.8.05.0080, impetrado contra Universidade Estadual de Feira de Santana Bahia, visando assegurar a matrícula do aludido menor que ainda não concluiu o 2º grau de ensino. Vale destacar que da decisão que atribuiu o conflito negativo de competência foi interposto agravo de instrumento ao Tribunal e distribuído para a 4ª Câmara Cível sob o nº 0020221-96.2017.8.05.0000. (…) Salvo melhor Juízo, a distribuição do conflito deveria seguir a prevenção em relação ao agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal e já distribuído para a 4ª Câmara Cível. Sendo certo que não há uma previsão expressa em relação a este caso, há no regimento interno a previsão da prevenção em relação aos processos criminais, com previsto no art. 160. Recebida a Dúvida neste Gabinete, através da decisão de fls. 06/07, foi determinado que o SECOMGE prestasse informações pois, analisando detalhadamente, detectou-se que o Mandado de Segurança tombado sob nº 0511574-09.2017.8.05.0080, impetrado pelo menor P.E.G.M e distribuído na 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Feira de Santana, foi recebido e cadastrado aqui na segunda instância como Apelação, porém, conforme extrato de movimentação processual, o mesmo não fora julgado, havendo apenas uma decisão suscitando Conflito de Competência e a remessa a este Tribunal. Informações prestadas às fls. 13/14 pela Chefia do Órgão Distribuidor, onde afirma que o ofício de encaminhamento pelo Primeiro Grau dos autos digitais consigna a remessa do feito como recurso de apelação, e a distribuição é efetuada com base nas informações constantes do referido ofício, conforme preceitua o art. 2º do Decreto Judiciário nº 461/2016, e como o recurso já fora distribuído, estando em posse da Relatora sorteada, foi determinado a expedição de ofício à Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, para que informasse qual a efetiva natureza do recurso tombado sob nº 0511574-09.2017.8.05.0080. Às fls. 19/20 a Desembargadora Relatora Ligia Maria Ramos Cunha Lima afirma que: Verificando que o processo foi autuado nesta Instância Recursal como Apelação e distribuído para a Quinta Câmara Cível, determinei o retorno dos autos ao SECOMGE para que retifique autuação do feito, com as devidas alterações na capa do processo, e promova a sua redistribuição para as Seções Cíveis Reunidas, com amparo no art. 92-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em consulta ao sistema SAJ – 2º Grau, percebe-se que em 10.11.2017, os autos tombados sob nº 0511574-09.2017.8.05.0080, fora corrigido a autuação pelo SECOMGE e redistribuído como Conflito Negativo de Competência entre Juízes, nas Seções Cíveis Reunidas, tendo como relator o Des. José Olegário Monção Caldas. Vieram-me os autos conclusos para apreciação da Dúvida suscitada. É o relatório. Analisando-se os fatos descritos no relatório e os dados dos autos, verifica-se que o Conflito Negativo de Competência entre Juízes em comento foi inicialmente distribuído por sorteio na Quinta Câmara Cível, como recurso de Apelação, para a relatoria da ilustre Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, equivocadamente, sendo o SECOMGE induzido a erro pelo ofício de remessa da Comarca de Feira de Santana onde consignou que seriam os autos um recurso de Apelação e não um Conflito de Competência entre Juízes. Após as diligências determinadas nestes autos o processo tombado sob nº 0511574-09.2017.8.05.0080, por se tratar verdadeiramente de um Conflito Negativo de Competência, foi redistribuído de forma correta, nas Seções Cíveis Reunidas, tendo como relator o Des. José Olegário Monção Caldas. Noutra baila, o Agravo de Instrumento tombado sob nº 0020221-96.2017.8.05.0000, o qual o requerente afirma ser o causador de uma possível prevenção, que teve cadastrado como processo de referência do 1º Grau o Mandado de Segurança de nº 0509884-42.2017.8.05.0080, impetrado por Adrielle Ágata Jesus Dias Silva, foi distribuído ao Desembargador Salomão Pinto Resedá, na Quarta Câmara Cível, por prevenção. Porém, ao receber o referido Agravo, o relator despachou determinando a redistribuição do feito por sorteio, afirmando que o recurso foi interposto contra decisão proferida no Mandado de Segurança de nº 0511574-09.2017.8.05.0080, e não contra decisão no Mandado de Segurança nº 0509884-42.2017.8.05.0080, o que foi efetuado pelo SECOMGE, recaindo a relatoria ao mesmo Desembargador, só que agora pela forma de sorteio, estando o referido recurso atualmente julgado e baixado. Observa-se que, in casu, a controvérsia alegada pelo requerente para distribuição do referido Conflito Negativo de Competência, reside fundamentalmente na existência da prevenção por distribuição anterior de Agravo de Instrumento oriundo dos mesmo processo, já julgado e com baixa definitiva pela 4ª Câmara Cível. Inicialmente, importante de logo ressaltar que, observando as normas processuais e regimentais aplicáveis, a competência do Órgão Julgador como Juiz Natural da causa ou do recurso é determinada no momento da distribuição do processo, somente sendo possível pensar-se em prevenção exclusivamente entre Órgãos Julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. Na sequência, cumpre destacar a competência atribuída pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça às Seções Cíveis Reunidas e as Turmas Cíveis: “Art. 92-A – Compete às Seções Cíveis Reunidas: (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). I – processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência envolvendo matéria processual civil ou questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis; II – aplicar a técnica de complementação de julgamento não unânime de ação rescisória contra acórdãos das Câmaras Cíveis de Direito Público ou de Direito Privados, na hipótese prevista no art. 942, § 3º, inciso I, do CPC; III – processar e julgar os conflitos de competência entre Juízes de Direito. Art. 97 – Compete às Turmas Cíveis processar e julgar: I – em feito de sua competência, restauração de autos perdidos e habilitação incidente, além de outros incidentes que ocorrerem; II – recursos de decisões e sentenças de primeira instância; III – embargos de declaração em feito de sua competência; IV – recurso contra decisão do Relator que indeferir o agravo; V – agravo regimental manifestado em feito de sua competência; VI – os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, do depositário infiel e, no caso previsto no art. 35 da Lei nº 7661/45, do falido; VII – o reexame necessário. Evidente, conforme se constata das disposições suprarrelacionadas, às Seções Cíveis Reunidas e Turmas Cíveis representam Órgãos Julgadores diversos deste Tribunal de Justiça com competência definida e distinta, valendo lembrar que as normas regimentais a respeito da competência dos seus Órgãos fracionários têm natureza absoluta, inderrogável e inserem-se no âmbito da competência funcional interna dos Tribunais. A competência funcional “rege a atuação sucessiva em um mesmo processo de um ou mais órgãos julgadores, no mesmo grau de jurisdição ou em outro…” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e outros, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 239) e, “é sempre absoluta…” (Athos Gusmão Carneiro,”Jurisdição e Competência”, Saraiva, 2012, 18ª edição, p.314). Impende enfatizar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao referir-se a prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito. Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que incidam em determinado processo, a partir da fidelidade do Órgão Julgador competente. Seguindo esse contexto, verifica-se que o feito foi regularmente redistribuído por equidade entre os membros das Seções Cíveis Reunidas, para a relatoria do ilustre Desembargador José Olegário Monção Caldas, em obediência a expressa disposição regimental (art. 92-A, III, do RITJBA), sendo desinfluente qualquer indagação acerca da precedente distribuição de Agravo de Instrumento e prévia relatoria, diante da absoluta ausência de repercussão na distribuição posterior do referido Conflito Negativo de Competência. Por oportuno, vale pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA— CONFLITO CONHECIDO — PROCEDÊNCIA — REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL À RELATORIA DA SUSCITADA. 1. Mandado de segurança distribuído por equidade na Primeira Câmara Criminal. 2. Redistribuição determinada com fulcro na aplicação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJBA. 3. Conflito Negativo de Competência suscitado com fundamento em prevenção com fulcro no art.160, caput, do RITJBA. 4. Inaplicabilidade. Ausência de qualquer espécie de prevenção entre o Mandado de Segurança e precedente Habeas Corpus, a despeito da vinculação dos feitos à mesma Ação Penal em curso no primeiro grau. 5. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Ações constitucionais, autônomas e distintas, que possuem requisitos peculiares próprios a serem preenchidos. 6. Incidência da prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 7. Hipótese de órgão julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais) com competência diversa e não coincidente. 8.- Inexistência de Impedimento da relatora originária. 9. Impossibilidade de interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJ/BA referente a Revisão Criminal em sede de Mandado de Segurança. 10.- Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora na Primeira Câmara Criminal. II. — Procedência. (TJBA. CC.0019257-11.2014.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 03/06/2016). Grifos acrescentados ao original. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha e em casos que tais, quando em cotejo Órgãos Julgadores com competência diversa, pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Desse modo, não se vislumbra prevenção do Órgão Julgador, tampouco prevenção de relatoria entre feitos que integram classes de competências das Turmas Cíveis (art. 97 do RITJBA) e feitos que integram classes de competência das Seções Cíveis Reunidas (art. 92-A do RITJBA), independentemente de precedência na distribuição, estando perfeitamente corretas as redistribuições do Agravo de Instrumento de nº 0020221-96.2017.8.05.0000 na Quarta Câmara Cível e do Conflito de Competência entre Juízes de nº 0511574-09.2017.8.05.0080, nas Seções Cíveis Reunidas. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada por Pedro Joaquim Machado e considerando que já houve a distribuição regimental do Conflito de Competência entre Juízes de nº 0511574-09.2017.8.05.0080, nas Seções Cíveis Reunidas, de forma absolutamente correta, e com base no quanto explanado, indefiro o requerimento de redistribuição do processo nº 0511574-09.2017.8.05.0080, formulado pela parte suscitante, por ausência de amparo legal e determino que seja a presente Dúvida, após prazo recursal, arquivada com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de novembro de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE | 17/11/2017 |
0022939-66.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, nos autos da Exceção de Suspeição nº 0022939-66.2017.8.05.0000, nos seguintes termos: “Vistos etc., Trata-se de Revisão Criminal distribuída originariamente, por sorteio, para a eminente Desembargadora Ivone Bessa Ramos, integrante da Seção Criminal (fls. 05). Conforme Despacho de fls. 06, a eminente Colega reconheceu, com base no art. 160 do RITJBA, a prevenção deste subscritor, em razão de ter sido relator do Habeas Corpus anterior de nº 0011274-53.2017.8.05.0000, que tramitou na 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal. Entrementes, o entendimento reiterado da douta 1ª Vice Presidência deste Tribunal de Justiça tem sido o de que “A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas.” (TJBA, Tribunal Pleno, CC nº 0006192-75.2016.8.05.0000, 1ª Vice Presidente, Desa. Maria da Purificação da Silva, DJe 12.09.2016). Por conseguinte, s.m.j, o exame da prevenção somente se dará dentro do mesmo Órgão Julgador, não existindo hipótese de sua aferição entre classes de competência das Turmas Criminais (art. 99 do RITJBA) e a Seção Criminal (art. 95 do RITJBA), como neste caso em exame. Ante o exposto, com esteio no artigo 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, remetam-se os autos à Primeira Vice Presidência, via SECOMGE, para os fins devidos.” (fls. 09/10) É o relatório. Analisando-se os fatos descritos no relatório e os dados dos autos, verifica-se que a Exceção de Suspeição em comento foi inicialmente distribuída, por sorteio (Termo de Distribuição de fls. 05), na Seção Criminal, para a relatoria da ilustre Desembargadora Ivone Bessa Ramos, tendo esta declinado de sua competência por entender que o julgamento anterior do Habeas Corpus de nº 0011274-53.2017.8.05.0000, de relatoria do Des. Pedro Augusto Costa Guerra, que tramitou na Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, atrairia para o relator a competência para o julgamento do presente recurso. Observa-se que, in casu, a controvérsia para apreciação da presente Exceção de Suspeição reside fundamentalmente na definição do relator competente para o julgamento do feito e, consequentemente, na existência da prevenção em casos que tais, quando em cotejo processos de competência de Órgãos julgadores distintos, no caso Seção e Turmas Criminais, que possuem competência diversa e não coincidente conforme artigos 95 e 99 do Regimento Interno deste Tribunal. Inicialmente, importante de logo ressaltar que, observando as normas processuais e regimentais aplicáveis, a competência do Órgão Julgador como Juiz Natural da causa ou do recurso é determinada no momento da distribuição do processo, somente sendo possível pensar-se em prevenção exclusivamente entre Órgãos Julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. Na sequência, cumpre destacar a competência atribuída pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça à Seção Criminal e Turmas Criminais: “Art. 95 – Compete à Seção Criminal processar e julgar: I – o incidente de assunção de competência envolvendo matéria penal ou processual penal; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). II – os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; III – os agravos internos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelos Presidentes e Relatores; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). IV – os embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdãos das Câmaras Criminais e de suas Turmas; V – os conflitos de competência entre Juízes; VI – (REVOGADO PELA EMENDA REGIMENTAL N. 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009). VII – as revisões criminais dos acórdãos das Câmaras e Turmas; VIII – as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes, quando não reconhecidas; Art. 99 – Compete às Turmas Criminais processar e julgar: I – habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil; II – recurso interposto em ação ou execução; III – desaforamento; IV – agravo interno contra decisão do Relator. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).” Evidente, conforme se constata das disposições suprarrelacionadas, a Seção Criminal e Turmas Criminais representam Órgãos Julgadores diversos deste Tribunal de Justiça com competência definida e distinta, valendo lembrar que as normas regimentais a respeito da competência dos seus Órgãos fracionários têm natureza absoluta, inderrogável e inserem-se no âmbito da competência funcional interna dos Tribunais. A competência funcional “rege a atuação sucessiva em um mesmo processo de um ou mais órgãos julgadores, no mesmo grau de jurisdição ou em outro…” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e outros, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 239) e, “é sempre absoluta…” (Athos Gusmão Carneiro,”Jurisdição e Competência”, Saraiva, 2012, 18ª edição, p.314). Impende enfatizar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao referir-se a prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, não sendo possível ignorar que o instituto da prevenção é, no escólio sempre autorizado de Athos Gusmão Carneiro: ”(…) o fenômeno processual mediante o qual, havendo vários juízes em tese competentes para conhecer determinada causa (ou seja, todos competentes do ponto de vista territorial, competentes em razão da matéria, etc.), apenas um dentre eles, aquele a quem o processo haja sido distribuído, adquire a competência no caso concreto, tornando-se os demais, daí em avante, incompetentes relativamente àquela causa”. Grifos acrescentados ao original.” (ob. cit., p. 127). Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que incidam em determinado processo, a partir da fidelidade do Órgão Julgador competente. Seguindo esse contexto, verifica-se que o feito foi regularmente distribuído por equidade entre os membros da Seção Criminal, para a relatoria da ilustre Desembargadora Ivone Bessa Ramos, na Seção Criminal, em obediência a expressa disposição regimental (art. 95, VIII, do RITJBA), sendo desinfluente qualquer indagação acerca da precedente distribuição do Habeas Corpus e prévia relatoria, diante da absoluta ausência de repercussão na distribuição posterior da presente Exceção de Suspeição. Por oportuno, vale pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA— CONFLITO CONHECIDO — PROCEDÊNCIA — REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL À RELATORIA DA SUSCITADA. 1. Mandado de segurança distribuído por equidade na Primeira Câmara Criminal. 2. Redistribuição determinada com fulcro na aplicação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJBA. 3. Conflito Negativo de Competência suscitado com fundamento em prevenção com fulcro no art.160, caput, do RITJBA. 4. Inaplicabilidade. Ausência de qualquer espécie de prevenção entre o Mandado de Segurança e precedente Habeas Corpus, a despeito da vinculação dos feitos à mesma Ação Penal em curso no primeiro grau. 5. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Ações constitucionais, autônomas e distintas, que possuem requisitos peculiares próprios a serem preenchidos. 6. Incidência da prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 7. Hipótese de órgão julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais) com competência diversa e não coincidente. 8.- Inexistência de Impedimento da relatora originária. 9. Impossibilidade de interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJ/BA referente a Revisão Criminal em sede de Mandado de Segurança. 10.- Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora na Primeira Câmara Criminal. II. — Procedência. (TJBA. CC.0019257-11.2014.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 03/06/2016). Grifos acrescentados ao original. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha e em casos que tais, quando em cotejo Órgãos Julgadores com competência diversa, pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Desse modo, não se vislumbra prevenção do Órgão Julgador, tampouco prevenção de relatoria entre feitos que integram classes de competências das Turmas Criminais (art. 99 do RITJBA) e feitos que integram classes de competência da Seção Criminal (art. 95 do RITJBA), independentemente de precedência na distribuição. Entretanto, necessário observar que, embora absolutamente correta a distribuição inaugural da presente Exceção de Suspeição à relatoria da eminente Desembargadora Ivone Bessa Ramos, na Seção Criminal, (Termo de Distribuição de fl. 05), tendo sido observados os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais, impende destacar que, no estrito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste egrégio Tribunal, em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, determino a devolução dos autos ao Suscitante para que decida sobre as medidas a serem adotadas. Publique. Cumpra-se. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE | 31/10/2017 |
0022942-21.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, nos autos da Exceção de Suspeição nº 0022942-21.2017.8.05.0000, nos seguintes termos: “Vistos etc., Trata-se de Exceção de Suspeição distribuída originariamente, por sorteio, para a eminente Desembargadora Aracy Lima Borges, integrante da Seção Criminal (fls. 05). Conforme Despacho de fls. 06, a eminente Colega reconheceu, com base no art. 160 do RITJBA, a prevenção deste subscritor, em razão de ter sido relator do Habeas Corpus anterior de nº 0011274-53.2017.8.05.0000, que tramitou na 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal. Entrementes, o entendimento reiterado da douta 1ª Vice Presidência deste Tribunal de Justiça tem sido o de que “A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas.” (TJBA, Tribunal Pleno, CC nº 0006192-75.2016.8.05.0000, 1ª Vice Presidente, Desa. Maria da Purificação da Silva, DJe 12.09.2016). Por conseguinte, s.m.j, o exame da prevenção somente se dará dentro do mesmo Órgão Julgador, não existindo hipótese de sua aferição entre classes de competência das Turmas Criminais (art. 99 do RITJBA) e a Seção Criminal (art. 95 do RITJBA), como neste caso em exame. Ante o exposto, com esteio no artigo 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, remetam-se os autos à Primeira Vice Presidência, via SECOMGE, para os fins devidos.” (fls. 09/10) É o relatório. Analisando-se os fatos descritos no relatório e os dados dos autos, verifica-se que a Exceção de Suspeição em comento foi inicialmente distribuída, por sorteio (Termo de Distribuição de fls. 05), na Seção Criminal, para a relatoria da ilustre Desembargadora Aracy Lima Borges, tendo esta declinado de sua competência por entender que o julgamento anterior do Habeas Corpus de nº 0011274-53.2017.8.05.0000, de relatoria do Des. Pedro Augusto Costa Guerra, que tramitou na Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, atrairia para o relator a competência para o julgamento do presente recurso. Observa-se que, in casu, a controvérsia para apreciação da presente Exceção de Suspeição reside fundamentalmente na definição do relator competente para o julgamento do feito e, consequentemente, na existência da prevenção em casos que tais, quando em cotejo processos de competência de Órgãos julgadores distintos, no caso Seção e Turmas Criminais, que possuem competência diversa e não coincidente conforme artigos 95 e 99 do Regimento Interno deste Tribunal. Inicialmente, importante de logo ressaltar que, observando as normas processuais e regimentais aplicáveis, a competência do Órgão Julgador como Juiz Natural da causa ou do recurso é determinada no momento da distribuição do processo, somente sendo possível pensar-se em prevenção exclusivamente entre Órgãos Julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. Na sequência, cumpre destacar a competência atribuída pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça à Seção Criminal e Turmas Criminais: “Art. 95 – Compete à Seção Criminal processar e julgar: I – o incidente de assunção de competência envolvendo matéria penal ou processual penal; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). II – os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; III – os agravos internos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelos Presidentes e Relatores; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). IV – os embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdãos das Câmaras Criminais e de suas Turmas; V – os conflitos de competência entre Juízes; VI – (REVOGADO PELA EMENDA REGIMENTAL N. 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009). VII – as revisões criminais dos acórdãos das Câmaras e Turmas; VIII – as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes, quando não reconhecidas; Art. 99 – Compete às Turmas Criminais processar e julgar: I – habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil; II – recurso interposto em ação ou execução; III – desaforamento; IV – agravo interno contra decisão do Relator. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).” Evidente, conforme se constata das disposições suprarrelacionadas, a Seção Criminal e Turmas Criminais representam Órgãos Julgadores diversos deste Tribunal de Justiça com competência definida e distinta, valendo lembrar que as normas regimentais a respeito da competência dos seus Órgãos fracionários têm natureza absoluta, inderrogável e inserem-se no âmbito da competência funcional interna dos Tribunais. A competência funcional “rege a atuação sucessiva em um mesmo processo de um ou mais órgãos julgadores, no mesmo grau de jurisdição ou em outro…” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e outros, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 239) e, “é sempre absoluta…” (Athos Gusmão Carneiro,”Jurisdição e Competência”, Saraiva, 2012, 18ª edição, p.314). Impende enfatizar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao referir-se a prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, não sendo possível ignorar que o instituto da prevenção é, no escólio sempre autorizado de Athos Gusmão Carneiro: ”(…) o fenômeno processual mediante o qual, havendo vários juízes em tese competentes para conhecer determinada causa (ou seja, todos competentes do ponto de vista territorial, competentes em razão da matéria, etc.), apenas um dentre eles, aquele a quem o processo haja sido distribuído, adquire a competência no caso concreto, tornando-se os demais, daí em avante, incompetentes relativamente àquela causa”. Grifos acrescentados ao original.” (ob. cit., p. 127). Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que incidam em determinado processo, a partir da fidelidade do Órgão Julgador competente. Seguindo esse contexto, verifica-se que o feito foi regularmente distribuído por equidade entre os membros da Seção Criminal, para a relatoria da ilustre Desembargadora Aracy Lima Borges, na Seção Criminal, em obediência a expressa disposição regimental (art. 95, VIII, do RITJBA), sendo desinfluente qualquer indagação acerca da precedente distribuição do Habeas Corpus e prévia relatoria, diante da absoluta ausência de repercussão na distribuição posterior da presente Exceção de Suspeição. Por oportuno, vale pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA— CONFLITO CONHECIDO — PROCEDÊNCIA — REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL À RELATORIA DA SUSCITADA. 1. Mandado de segurança distribuído por equidade na Primeira Câmara Criminal. 2. Redistribuição determinada com fulcro na aplicação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJBA. 3. Conflito Negativo de Competência suscitado com fundamento em prevenção com fulcro no art.160, caput, do RITJBA. 4. Inaplicabilidade. Ausência de qualquer espécie de prevenção entre o Mandado de Segurança e precedente Habeas Corpus, a despeito da vinculação dos feitos à mesma Ação Penal em curso no primeiro grau. 5. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Ações constitucionais, autônomas e distintas, que possuem requisitos peculiares próprios a serem preenchidos. 6. Incidência da prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 7. Hipótese de órgão julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais) com competência diversa e não coincidente. 8.- Inexistência de Impedimento da relatora originária. 9. Impossibilidade de interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJ/BA referente a Revisão Criminal em sede de Mandado de Segurança. 10.- Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora na Primeira Câmara Criminal. II. — Procedência. (TJBA. CC.0019257-11.2014.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 03/06/2016). Grifos acrescentados ao original. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha e em casos que tais, quando em cotejo Órgãos Julgadores com competência diversa, pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Desse modo, não se vislumbra prevenção do Órgão Julgador, tampouco prevenção de relatoria entre feitos que integram classes de competências das Turmas Criminais (art. 99 do RITJBA) e feitos que integram classes de competência da Seção Criminal (art. 95 do RITJBA), independentemente de precedência na distribuição. Entretanto, necessário observar que, embora absolutamente correta a distribuição inaugural da presente Exceção de Suspeição à relatoria da eminente Desembargadora Aracy Lima Borges, na Seção Criminal, (Termo de Distribuição de fl. 05), tendo sido observados os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais, impende destacar que, no estrito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste egrégio Tribunal, em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, determino a devolução dos autos ao Suscitante para que decida sobre as medidas a serem adotadas. Publique. Cumpra-se. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE | 31/10/2017 |
0013970-72.2011.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº 0013970-72.2011.8.05.0000, que foi inicialmente distribuída em 18/10/2011, no âmbito do Tribunal Pleno, na relatoria do ilustre Desembargador Antônio Pessoa Cardoso. Regularmente julgado o feito, foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, com a consequente remessa dos autos do processo à Secretaria da Seção de Recursos, onde teve curso regular. Após o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o processo foi encaminhado a este Tribunal, tendo a Secretaria da Seção de Recursos certificado a baixa definitiva e remetido os autos ao Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE), para que fossem encaminhados ao Relator originário, conforme fls. 316/317, o que efetivamente foi feito, sendo os autos distribuídos ao Suscitante, por prevenção (Termo de distribuição de fls. 318). Ao receber os autos, o eminente Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, declinou de sua competência, determinando a redistribuição do feito, aduzindo que: Vistos, etc. Analisando os autos, constato que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção, conforme motivação constante do Termo de fls. 318. Entretanto, considerando-se que a relatoria originária coube ao eminente Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, os Autos deverão ser redistribuídos ao seu sucessor atual, nesta Corte de Justiça, nos termos dos artigos 158, § 2º, e art. 44, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 158 – Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os Desembargadores, observado o art. 171 deste Regimento, e Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo previstas neste Regimento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 2º – Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou transferência do Relator para outro Órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo Órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 17, §§ 2º e 3º, deste Regimento nas permutas e transferências. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Art. 44 – A relatoria será transferida: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) II – ao Desembargador nomeado para ocupar a vaga no Órgão Julgador, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte do Relator. Observo que a presente ação foi julgada definitivamente, nesta instância, em 05/09/2012 (fls. 165/169), sendo que somente fui empossado Desembargador em dezembro de 2013, a significar que não atuei no feito, apesar de ter sucedido ao eminente Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, relator originário. Portanto, esta ação originária, repita-se, deve ser distribuída ao sucessor atual do relator originário, sob pena de esse Desembargador ocupar duas vagas neste Órgão Julgador, o Tribunal Pleno, afrontando a razoabilidade e a proporcionalidade da distribuição de processos. Ressalte-se que, in casu, não se aplica o art. 17, § 2º, do RITJ/BA, o qual estabelece, em caso de transferência, a vinculação do Desembargador, no órgão de origem, “apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de Revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída”. Com efeito, a interpretação mais correta do citado dispositivo deve privilegiar a sua mens legis, que visa resguardar, na hipótese de ações originárias, o princípio da identidade física do juiz, no sentido de que o julgador responsável por conduzir a instrução da ação deverá também proceder ao seu julgamento. Assim, considerando-se que não conduzi a instrução do presente feito, bem como que este já se encontrava julgado (fls. 165/169) quando sucedi o eminente Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, não incide a hipótese prevista no aludido dispositivo, devendo a presente ação ser redistribuída, como acima exposto, ao Desembargador que ocupa atualmente a vaga do relator originário. Diante do exposto, determino o retorno dos Autos ao SECOMGE, para que seja procedida a redistribuição, na forma regimental. P.I. Fls. 320/320v. A Chefe do SECOMGE, no Termo de Informações de fls. 323, esclarece sobre a impossibilidade material de cumprimento imediato da determinação supra referida (despacho de fls. 320), assim se manifestando: Informo a V. Exa., com a devida venia, a impossibilidade material de cumprir imediatamente o despacho de fl. 320, uma vez que os documentos arquivados neste setor, informam que, em decorrência do Edital nº 344/2013, disponibilizado no DJe em 19/12/2013, o Exmo. Des. João Bosco de Oliveira Seixas teria sucedido a vaga decorrente da aposentadoria do Des. Antônio Pessoa Cardoso no órgão Plenário, realizando-se, assim, a transferência de acervo entre os respectivos desembargadores. Sendo estas as informações disponíveis, conforme documentos anexos, coloco-me à disposição para quaisquer determinações ou eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Salvador, 15 de setembro de 2017.MARIANA GUIMARÃES NUNES – Chefe do SECOMGE Em face das informações prestadas, conforme acima transcrito, o eminente Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas suscitou a presente Dúvida, sob o seguinte fundamento: Vistos, etc. Compulsando-se os Autos, verifica-se que foi proferida, às fls. 320/320v, decisão declinando da competência para relatar a presente Ação, determinando-se a remessa dos Autos ao SECOMGE para sua redistribuição, na forma regimental. Às fls. 323, a chefe do SECOMGE informa a impossibilidade de cumprimento do decisum, sob o argumento de que este Desembargador teria sucedido o eminente Des. Antônio Pessoa Cardoso no órgão Plenário. Entretanto, considerando que houve a determinação de redistribuição dos Autos, justamente por considerar que a relatoria não me incumbe, consoante fundamentação exposta às fls. 320/320v, determino o encaminhamento dos Autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal para dirimir a dúvida surgida. P.I. Salvador, 19 de setembro de 2017. É o que importa relatar. Decido. O Suscitante, em que pese admitir ser o sucessor do eminente Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, em face da aposentadoria deste, não reconhece sua própria competência neste feito, entendendo que deva haver redistribuição ao “sucessor atual do relator originário”. Ocorre que o Suscitante ascendeu ao cargo de Desembargador, na vaga deixada pelo ilustre Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, no âmbito do Tribunal Pleno. Em sendo assim, a mudança na relatoria in casu, somente se admitiria na hipótese de haver especificação quanto a matéria, se cível ou criminal, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui ao Tribunal Pleno a competência para processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos descritos no art. 83, inciso XXII, in verbis: Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) XXII – processar e julgar: (…) h) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão; Outrossim, em se tratando de Ação Direta De Inconstitucionalidade não se faz distinção quanto a matéria tratada, quando da distribuição, podendo ser a ação distribuída entre todos os integrantes do Tribunal Pleno, sendo a matéria disciplinada no art. 158 e seu §4º, do RITJ/BA, a seguir transcritos: Art.158 – Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os Desembargadores, observado o art. 171 deste Regimento, e Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo previstas neste Regimento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifos acrescentados ao original. (…) §4° – Com exceção da ação direta de inconstitucionalidade e do incidente de arguição de inconstitucionalidade, a distribuição de processo de competência originária do Tribunal Pleno será feita, conforme a matéria, a Desembargador que integre Câmara Criminal ou Câmara Cível, atentando-se para a necessidade de compensação.(ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifos acrescentados ao original. Dessa forma, salvaguardada a competência do Tribunal Pleno como órgão julgador, foi procedida a distribuição do feito, por prevenção ao Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, por ter este sucedido o relator originário no referido órgão, conforme cópia do Decreto Judiciário anexado às fls. 325. Assim, a relatoria é transferida de acordo com a previsão regimental: Art. 44 – A relatoria será transferida: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) II – ao Desembargador nomeado para ocupar a vaga no Órgão Julgador, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte do Relator. Grifos acrescentados ao original. Assim, considerando que o Suscitante é o atual ocupante da vaga deixada pelo eminente Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, no âmbito do Tribunal Pleno, forçoso concluir ser absolutamente íntegra e correta a distribuição efetuada pelo SECOMGE (Termo de Distribuição de fls. 318), uma vez que atendeu as disposições regimentais. Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência suscitado, cabendo ao Excelentíssimo Desembargador Suscitante determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pelo ilustre Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, determino a devolução dos autos ao Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de setembro de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE | 25/09/2017 |
0015132-92.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva nos autos do Agravo de Execução Penal de nº 0015132-92.2017.8.05.0000, interposto de decisão proferida nos autos de Execução Penal de nº 0303479-40.2015.8.05.0113, aduzindo o seguinte: Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Itabuna, de fls. 10-12, que determinou provisoriamente a transferência dos internos ALEX NOGUEIRA SANTOS, ALEXANDRO COSTA DA SILVA, JABSON FARIAS DE SANTANA, JACKSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, REINALDO GAMA SANTOS, ALMIR SOARES SANTOS, FÁBIO PEREIRA BARBOSA e JOILSON JOSÉ DOS SANTOS, para o Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 360 dias, a fim de cumprirem o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD. O recurso foi distribuído por livre sorteio à relatoria da Exma. Desa. Soraya Moradilho Pinho em 17/07/2017, conforme se observa à fl. 05. Discordando do critério de distribuição adotado, a Eminente Relatora, determinou ao SECOMGE a redistribuição do recurso a este Relator, considerando-o como prevento ao feito. Invoca o enunciado do art. 160, “caput” do RITJBA, sob o argumento de “[…] já terem sido julgadas várias apelações em favor dos agravantes, tendo sido o julgamento mais antigo do Recurso de Apelação, proferido em 03/07/2012, pelo Eminente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, no processo tombado sob o nº 0018796.64.2009.805.00113.[…]”. Não é esta a interpretação adotada por esta Relatoria. É que a prevenção dos feitos para todos os recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo, de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, a que se refere o art. 160, não abarca a ação de execução penal. Nos termos do art. 3º, §1º da Resolução 113 de 20/04/2010 – CNJ, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução da pena privativa de liberdade e de medidas de segurança, a ação de execução penal possui natureza autônoma, individual e indivisível, reunindo todas as condenações impostas ao condenado, inclusive aquelas que vierem ocorrer no curso da execução. “Art. 3º. O juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no art. 1º. §1º. Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem ocorrer no curso da execução.” Registre-se ainda, que o procedimento atual adotado pelo SECOMGE, para a distribuição do agravo em execução penal, é o de livre sorteio, levando-se em consideração tão somente recurso ou ação anterior relativo ao número originário da ação de execução penal, como se observa na certidão de fls. 04. Dessa maneira, havendo dúvida quanto à redistribuição por prevenção dos agravos em execução penal, determino, com fundamento no art. 85, VI do RITJ-BA, a remessa dos presentes autos à 1ª Vice-Presidência, para fazer cessar a supracitada dúvida. Publique-se.Salvador/BA, 14 de setembro de 2017 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator É o relatório. Decido. O recurso foi inicialmente distribuído, por sorteio, na Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, na relatoria da eminente Desembargadora Soraya Moradillo Pinto que declinou de sua competência, fundamentando seu entedimento no fato de existirem diversas Apelações Criminais anteriormente interpostas pelos Agravantes e que a competência para julgamento deste Agravo seria do Suscitante por ter relatado a Apelação mais antiga, tombada sob o nº 0018796-64.2009.8.05.0113, invocando a incidência do art. 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJ/BA). Aos receber os autos, o eminente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, não reconhecendo a sua competência para julgar o feito, em face das razões lançadas na decisão acima transcrita, suscitou a Dúvida ora sob análise. Da narrativa feita por Sua Excelência e em consulta ao sistema SAIPRO e SAJ Primeiro Grau e SAJ Segundo Grau, observa-se que a Apelação Criminal indicada pela relatora primeva como geradora da prevenção do Suscitante foi interposta nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 0013541-62.2008.805.0113, onde o apelante Alexsandro Costa da Silva foi condenado pelo Tribunal do Juri, nas penas do delito previsto no art. 29 e art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (homicidio duplamente qualificado). Outras Apelações foram verificadas, interpostas pelo apelante conjuntamente com alguns dos agravantes identificados neste processo onde a Dúvida foi suscitada. Observa-se ainda, que cada uma das apelações referenciadas foram interpostas em ações diversas que tiveram origem em crimes diferentes e com diversidades de autores e, por tais razões, tiveram incidentes e recursos distribuídos a órgãos e relatores diferentes. O Agravo cuja competência se questiona na Dúvida sob análise originou-se de incidente vinculado aos autos do processo da Execução penal, em face de ter o juízo da execução proferido decisão determinando a transferência dos Agravantes para o conjunto Penal de Serrinha como esclarece o Suscitante e se vislumbra da decisão do Juiz da Execução disponibilizada no portal SAJ Primeiro Grau. Com efeito a Execução Penal possui rito próprio, traçado pela Lei nº 7.210/1984 e, nos termos esclarecidos na Exposição de Motivos do projeto gerador do referido diploma legal, possui autonomia em relação ao processo de conhecimento onde foi estabelecida a sentença. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/84), estabelece que Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. Em sendo assim, a Execução Penal tem processo autônomo, possui juízo próprio, que somente se confunde com o juiz da sentença na hipótese de inexistência de indicação do juízo competente na lei local de organização judiciária (art. 65, da Lei 7210/84), o que não é o caso, considerando que no Estado da Bahia, há atribuição de competência exclusiva aos Juízes das Varas de Execuções Penais (art. 88 da LOJ). Das decisões proferidas pelo juízo de execução cabe agravo especifico indicado no mesmo diploma legal: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Não por outra razão o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dá tratamento diferenciado a execução cível e a execução penal. Veja-se o dispositivo a seguir transcrito: Art. 332 – A execução atenderá, no que couber, à legislação processual civil e de execução penal. Nos feitos de natureza cível, de competência originária do Tribunal, a ação de execução será processada perante o órgão prolator do acórdão exequendo, mantido o relator da ação originária, a quem caberá promover os atos executivos e apreciar os respectivos incidentes. Grifos acrescentados ao original. O Agravo cuja competência está sendo questionada foi oriundo de decisão do juízo de execução, como dito, decisão esta relacionada ao cumprimento da pena, o que afasta a incidência da norma contida no art. 160, caput. Desta forma, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir pela correção da distribuição deste Agravo em Execução Penal, realizada por sorteio (Termo de Distribuição de fl. 05). Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência suscitado, cabendo ao Excelentíssimo Desembargador Suscitante determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, determino a devolução dos autos ao Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de setembro de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE | 20/09/2017 |
0009553-66.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos em Agravo de Execução Penal tombado sob o nº 0009553-66.2017.8.05.0000, interposto nos autos do incidente de nº 0318280-26.2016.85.0080, que se encontra apensado à Execução Penal de nº 0005368-80.2010.8.05.0080. Aduz a Desembargadora Suscitante: Em consulta aos Sistemas de Automação da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus, constata-se que o presente Agravo foi interposto nos autos do Incidente n.º 0318280-26.2016.8.05.0080, no bojo do qual se deferiu, em 10.11.2016, pedido formulado pelo Diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana de inclusão do ora Agravante em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e sua consequente transferência para o Conjunto Penal de Serrinha. Saliente-se, entretanto, que o aludido Incidente se encontra apensado à Execução Penal n.º 0005368-80.2010.8.05.0080, que, por sua vez, originou-se do trânsito em julgado da Sentença condenatória proferida na Ação Penal n.º 0000004-40.2006.8.05.0219 (numeração antiga: 2831069-1/2009), mas que processa o cumprimento do somatório das penas fixadas ao apenado, também, nas Ações Penais n.º 0004269-95.2006.8.05.0080, 0005660-46.2002.8.05.0080, 0005660-46.2002.8.05.0080 (numeração antiga: 147169-0/2002), 0000399-56.2011.8.05.0219, 0000401-26.2011.8.05.0219, 0000082-68.2005.8.05.0219 (numeração antiga: 2657953-9/2009), 0000402-11.2011.8.05.0219 e 0018383-92.2005.8.05.0080. Prevê o Código de Processo Penal Brasileiro: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). (grifos acrescidos) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também disciplina a prevenção do Relator pela distribuição nos seguintes termos: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). [omissis] § 3º – O Relator do acórdão do julgamento de ação de competência originária do Tribunal é prevento para a sua execução. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). [omissis] Com base em tais premissas, note-se que, no caso dos autos, a Sentença proferida na Ação Penal n.º 0000004-40.2006.8.05.0219 – a qual, como descrito alhures, ocasionou a instauração da Execução Penal relativa à objurgada inclusão do apenado em RDD – foi objeto de Apelo distribuído, por sorteio, à relatoria do Exmo. Des. Lourival Almeida Trindade e julgado, no dia 26.01.2012, pela 2.ª Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte. Tal circunstância ensejaria, em tese, a aplicação da regra prevista no art. 160, caput, do RI-TJBA. Ocorre que, de igual modo, a condenação exarada na Ação Penal n.º 0000399-56.2011.8.05.0219 também foi matéria de Apelação apreciada por este Tribunal, desta feita pela 1.ª Turma da Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Exmo. Des. Jefferson Alves de Assim, que a recebeu após sua distribuição por sorteio e a levou a julgamento na sessão do dia 21.11.2013. De se notar que, posteriormente, a defesa ingressou com a Revisão Criminal tombada sob o n.º 0011992-21.2015.8.05.0000, questionando a existência de provas e a justeza das penalidades impostas na Ação Penal, tendo o Exmo. Relator Mário Alberto Hirs, componente da Segunda Câmara Criminal, lavrado o Acórdão que deu procedência parcial ao pedido revisional para readequar a dosimetria das sanções. As Ações Penais de n.ºs 0004269-95.2006.8.05.0080, 0018383-92.2005.8.05.0080, 0005660-46.2002.8.05.0080 e 0000082-68.2005.8.05.0219 foram, a seu turno, objeto da Revisão Criminal n.º 0313631-06.2012.8.05.0000, distribuída à relatoria do Exmo. Des. Nilson Soares Castelo Branco, membro da Primeira Câmara Criminal. Tal Revisão foi julgada na sessão do dia 26.11.2013, tendo os julgadores, à unanimidade, dado-lhe parcial procedência para redimensionar as penas fixadas em duas das Ações. Outrossim, observa-se que o ora Agravante ingressou com a Revisão Criminal n.º 0011989-66.2015.8.05.0000, tendo por intuito desconstituir o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 0000401-26.2011.8.05.0219. Nesta, funcionou como relator, após distribuição por sorteio, o Exmo. Des. Mário Alberto Simões Hirs, na condição de componente da Segunda Câmara Criminal. O pedido exarado na Revisão foi, no entanto, julgado improcedente na sessão realizada em 22.10.2015. Consigne-se, por derradeiro, que a defesa do ora Agravante igualmente manejou a Revisão Criminal n.º 0022084-92.2014.8.05.0000, que teve por parâmetro a condenação lançada na Ação Penal n.º 0000402-11.2011.8.05.0219. A distribuição se deu por sorteio à Segunda Câmara Criminal e, após ser relatado pelo Exmo. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, foi redistribuído à relatoria da Exma. Des. Rita de Cássia Filgueiras Nunes, designada para lavrar o Acórdão que julgou, por maioria, parcialmente procedente a Ação para redimensionar a sanção. Fato é que as circunstâncias acima detalhadas – muito embora indiquem, salvo melhor juízo, que falece competência a esta Desembargadora para relatar o feito – geram dúvidas quanto à forma como deverá ser procedida a correta distribuição do Agravo em testilha. Com efeito, repise-se que esta Corte já se manifestou, por diversas vezes, em via recursal e/ou revisional, acerca do mérito das condenações exaradas em desfavor do ora Agravante, cujas penas, somadas, estão sendo processadas nos autos da Execução Penal onde foi deferida a guerreada inclusão do apenado no Regime Disciplinar Diferenciado (vide documentos anexos ao presente Despacho). Portanto, ao que parece, um dos suprarreferidos Desembargadores que anteriormente relataram feitos que tangenciam a presente execução é prevento para relatar o indigitado Agravo. Estipula o art. 85, inciso VI, do RI-TJBA, a competência da 1.ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para “dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições”. Destarte, questionando possível incorreção na distribuição do feito em epígrafe e com fulcro no art. 85, VI, do RI-TJBA, determino a remessa dos autos à Exma. Desembargadora 1.ª Vice -Presidente para que se digne a dirimir dúvida sobre a regularidade da distribuição. É o relatório. Decido. Conforme descrito, a Suscitante não reconhece a sua competência para julgar o feito, mas tem dúvidas quanto a correta distribuição em face das razões lançadas na decisão acima transcrita. Da narrativa feita por Sua Excelência e em consulta aos extratos de andamentos processuais, bem como cópia de decisões anexadas aos autos, observa-se que foram propostas diversas ações penais em face do agravante, cada uma delas objeto de um tipo penal diferenciado. Cada uma das ações propostas tiveram incidentes e recursos distribuídos a órgãos e relatores diferentes. Após o trânsito em julgado das respectivas ações deu-se inicio a execução penal, tendo o juízo da execução proferido decisão somando todas as penas, consoante cópia da decisão anexada às fls.19/20. Conforme relatado pela Suscitante, foi instaurado incidente pelo Diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana, tombado sob o nº 0318280-26.2016.8.05.0080, onde foi deferida a inclusão do agravante em Regime Disciplinar Diferenciado com sua consequente transferência para o Conjunto Penal de Serrinha. Da referida decisão foi manejado o Agravo cuja competência está sendo questionada. Entende a Suscitante que a hipótese dos autos é de incidência da norma do art 160, caput e §3º, retro descritos. Inicialmente registre-se que as ações referenciadas pela Suscitante foram distribuídas a diferentes relatores por inexistir conexão entre elas. Foram originadas a partir de delitos diferenciados, objeto de ações específicas como dito. O Agravo cuja competência se questiona na Dúvida sob análise originou-se de incidente vinculado aos autos do processo da Execução Penal. Com efeito a Execução Penal possui rito próprio, traçado pela Lei nº 7.210/1984 e, nos termos esclarecidos na Exposição de Motivos do projeto gerador do referido diploma legal, possui autonomia em relação ao processo de conhecimento onde foi estabelecida a sentença e tal assertiva está traduzida nas disposições do art. 194, do referido diploma legal, in verbis: Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. Grifou-se. Dessa forma, sendo a Execução Penal processo autônomo, possui juízo próprio, que somente se confunde com o juiz da sentença na hipótese de inexistência de indicação do juízo competente na lei local de organização judiciária (art. 65, da Lei 7210/84), o que não é o caso, considerando que no Estado da Bahia há atribuição de competência exclusiva aos Juízes das Varas de Execuções Penais (art. 88 da LOJ). Das decisões proferidas pelo juízo de execução cabe agravo especifico indicado no mesmo diploma legal: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Não por outra razão o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dá tratamento diferenciado a execução cível e a execução penal. Veja-se o dispositivo a seguir transcrito: Art. 332 – A execução atenderá, no que couber, à legislação processual civil e de execução penal. Nos feitos de natureza cível, de competência originária do Tribunal, a ação de execução será processada perante o órgão prolator do acórdão exequendo, mantido o relator da ação originária, a quem caberá promover os atos executivos e apreciar os respectivos incidentes. Grifos acrescentados ao original. Grifou-se. O Agravo cuja competência está sendo questionada, oriundo de decisão do juízo de execução, esta relacionado ao cumprimento da pena, o que afasta a incidência da norma contida no art. 160, caput e §3º, do RITJ/BA, indicados pela Suscitante, considerando que no caso sob análise nenhum dos relatores dos recursos oriundos das ações penais já referidas têm competência para a execução das penas, como já explicitado. Desta forma, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir pela correção da distribuição deste Agravo em Execução Penal, realizada por sorteio (Termo de Distribuição de fl. 04). Por ouro lado, em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência suscitado, cabendo à Excelentíssima Desembargadora Suscitante determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Desembargadora Ivone Bessa Ramos, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de agosto de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE | 17/08/2017 |
0013355-72.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, nos autos da Revisão Criminal nº 0013355-72.2017.8.05.0000, nos seguintes termos: Vistos etc., Trata-se de Revisão Criminal distribuída originariamente, por sorteio, para o eminente Desembargador Júlio Cesar Lemos Travessa, integrante da Segunda Câmara Criminal (fls. 07). Conforme Despacho de fls. 08/09, o eminente Colega reconheceu, com base no art. 160 do RITJBA, a prevenção deste subscritor, em razão de ter sido relator do Habeas Corpus anterior de nº0000291-34.2013.8.05.0000, que tramitou na 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal. Entrementes, o entendimento reiterado da douta 1ª Vice Presidência deste Tribunal de Justiça tem sido o de que “A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas.” (TJBA, Tribunal Pleno, CC nº 0006192-75.2016.8.05.0000, 1ª Vice Presidente, Desa. Maria da Purificação da Silva, DJe 12.09.2016). Por conseguinte, s.m.j, o exame da prevenção somente se dará dentro do mesmo Órgão Julgador, não existindo hipótese de sua aferição entre classes de competência das Turmas Criminais (art. 99 do RITJBA) e as Câmaras Criminais (art. 98 do RITJBA, como neste caso em exame. Ante o exposto, com esteio no artigo 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, remetam-se os autos à Primeira Vice Presidência, via SECOMGE, para os fins devidos. Serve este Despacho como Ofício.Salvador, 22 de julho de 2017. Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator É o relatório. Decido. Analisando-se os fatos descritos no relatório e os dados dos autos, verifica-se que a Revisão Criminal em comento foi inicialmente distribuída, por sorteio (Termo de Distribuição de fls. 07), na Segunda Câmara Criminal, para a relatoria do ilustre Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, tendo este declinado de sua competência por entender que o julgamento anterior do Habeas Corpus de nº 0000291-34.2013.8.05.0000, que fora julgado na Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal atrairia para o referido Órgão a competência para o julgamento do presente recurso. Observa-se que, in casu, a controvérsia para apreciação da presente Revisão reside fundamentalmente na definição do Órgão julgador competente para o julgamento do feito e, consequentemente, na existência da prevenção em casos que tais, quando em cotejo Órgãos julgadores distintos, no caso Câmaras e Turmas Criminais, com competência diversa e não coincidente. Inicialmente, importante de logo ressaltar que, observando as normas processuais e regimentais aplicáveis, a competência do Órgão Julgador como Juiz Natural da causa ou do recurso é determinada no momento da distribuição do processo, somente sendo possível pensar-se em prevenção exclusivamente entre Órgãos Julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. Na sequência, cumpre destacar a competência atribuída pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça às Câmaras e Turmas Criminais: Art. 98 – Compete às Câmaras Criminais processar e julgar: I – os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade; II – agravo interno contra decisão do Relator; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). III – o mandado de segurança contra ato ou decisão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal; IV – as revisões criminais contra sentença de primeiro grau. Art. 99 – Compete às Turmas Criminais processar e julgar: I – habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil; II – recurso interposto em ação ou execução; III – desaforamento; IV – agravo interno contra decisão do Relator. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). Evidente, conforme se constata das disposições suprarrelacionadas, as Câmaras Criminais e Turmas Criminais representam Órgãos Julgadores diversos deste Tribunal de Justiça com competência definida e distinta, valendo lembrar que as normas regimentais a respeito da competência dos seus Órgãos fracionários têm natureza absoluta, inderrogável e inserem-se no âmbito da competência funcional interna dos Tribunais. A competência funcional “rege a atuação sucessiva em um mesmo processo de um ou mais órgãos julgadores, no mesmo grau de jurisdição ou em outro…” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e outros, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 239) e, “é sempre absoluta…” (Athos Gusmão Carneiro,”Jurisdição e Competência”, Saraiva, 2012, 18ª edição, p.314). Impende enfatizar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao referir-se a prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, não sendo possível ignorar que o instituto da prevenção é, no escólio sempre autorizado de Athos Gusmão Carneiro: ”(…) o fenômeno processual mediante o qual, havendo vários juízes em tese competentes para conhecer determinada causa (ou seja, todos competentes do ponto de vista territorial, competentes em razão da matéria, etc.), apenas um dentre eles, aquele a quem o processo haja sido distribuído, adquire a competência no caso concreto, tornando-se os demais, daí em avante, incompetentes relativamente àquela causa”. Grifos acrescentados ao original.” (ob. cit., p. 127). Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que incidam em determinado processo, a partir da fidelidade do Órgão Julgador competente. Seguindo esse contexto, verifica-se que o feito foi regularmente distribuído por equidade entre os membros das Câmaras Criminais, para a relatoria do ilustre Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, na Segunda Câmara Criminal, em obediência a expressa disposição regimental (art. 98, IV, do RITJBA), sendo desinfluente qualquer indagação acerca da precedente distribuição do Habeas Corpus e prévia relatoria, diante da absoluta ausência de repercussão na distribuição posterior da presente Revisão Criminal. Por oportuno, vale pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA— CONFLITO CONHECIDO — PROCEDÊNCIA — REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL À RELATORIA DA SUSCITADA. 1. Mandado de segurança distribuído por equidade na Primeira Câmara Criminal. 2. Redistribuição determinada com fulcro na aplicação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJBA. 3. Conflito Negativo de Competência suscitado com fundamento em prevenção com fulcro no art.160, caput, do RITJBA. 4. Inaplicabilidade. Ausência de qualquer espécie de prevenção entre o Mandado de Segurança e precedente Habeas Corpus, a despeito da vinculação dos feitos à mesma Ação Penal em curso no primeiro grau. 5. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Ações constitucionais, autônomas e distintas, que possuem requisitos peculiares próprios a serem preenchidos. 6. Incidência da prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 7. Hipótese de órgão julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais) com competência diversa e não coincidente. 8.- Inexistência de Impedimento da relatora originária. 9. Impossibilidade de interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJ/BA referente a Revisão Criminal em sede de Mandado de Segurança. 10.- Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora na Primeira Câmara Criminal. II. — Procedência. (TJBA. CC.0019257-11.2014.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 03/06/2016). Grifos acrescentados ao original. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha e em casos que tais, quando em cotejo Órgãos Julgadores com competência diversa, pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Desse modo, não se vislumbra prevenção do Órgão Julgador, tampouco prevenção de relatoria entre feitos que integram classes de competências das Turmas Criminais (art.99 do RITJBA) e feitos que integram classes de competência das Câmaras Criminais (art.98 do RITJBA), independentemente de precedência na distribuição. Entretanto, necessário observar que, embora absolutamente correta a distribuição inaugural da presente Revisão Criminal à relatoria do eminente Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, na Segunda Câmara Criminal, (Termo de Distribuição de fl. 07), tendo sido observados os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais, impende destacar que, no estrito âmbito de Dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste egrégio Tribunal, em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, determino a devolução dos autos ao Suscitante para que decida sobre as medidas a serem adotadas. Publique. Cumpra-se. Salvador, 3 de agosto de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE | 03/08/2017 |
0009471-35.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Decisão Trata-se de petição apresentada por Marcelo José Santos Lagrota Félix, denominada de “Reclamação”, distribuída no Tribunal Pleno por livre sorteio, recaindo a relatoria na Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Termo de fl. 621, em face do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº. 0025013-30.2016.8.05.0000, interposto pelo Banco do Brasil S/A, em trâmite na Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado. Arguindo que houve equívoco na distribuição da presente “Reclamação com pedido cautelar”, a parte reclamante atravessou petição (fls. 624/625), alegando que a presente “Reclamação” é de atribuição exclusiva da Presidência do TJBA, nos termos do art. 84, XXX do RITJBA. Através do despacho de fls. 627/627v, a Desembargadora Relatora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, deferiu o pedido constante na petição atravessada pelo reclamante e declinou da sua competência em favor da Presidência, nos seguintes termos: “(…) Analisando o conteúdo da petição inicial da Reclamação (fls. 02/17), percebe-se que o Reclamante, em verdade, insurge-se contra a decisão monocrática do eminente Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, relator do Agravo de Instrumento nº 0025013-30.2016.8.05.0000, cuja cópia está presente às fls. 393/404 dos autos. Em petição apresentada naquele recurso, o Reclamante requereu a redistribuição do feito, por entender que não estaria configurada a prevenção do ilustre Relator ou da colenda Quinta Câmara Cível do TJBA, órgão fracionário no qual tramita o referido Agravo. Na decisão de monocrática de fls. 393/404, o excelentíssimo Relator indeferiu o pedido de redistribuição, decidindo ser prevento para conhecer do recurso, além de deferir a antecipação da tutela recursal para o Agravante BANCO DO BRASIL S.A. Inicialmente, destaca-se que o controle da decisão impugnada na presente Reclamação, em tese, pode ser exercido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, por meio de Agravo Interno. Esse fato processual, eventualmente, poderá ser relevante no futuro juízo de admissibilidade da presente reclamação. Ocorre que a petição inicial, conquanto tenha sido denominada de “Reclamação”, não se amolda às hipóteses de cabimento previstas nos arts. 248 a 253 do Regimento Interno do TJBA. Não foi demonstrado qualquer risco à competência do Tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões ou à observância de seus precedentes obrigatórios. O ‘nomen iuris’ dado a determinado instrumento jurídico não vincula o julgador. A peça tampouco se afigura como um conflito de competência formal. A figura atípica apresentada é uma petição simples de consulta acerca das normas regimentais sobre prevenção dos órgãos fracionários do Tribunal. Efetivamente, tanto o juízo de admissibilidade quanto a resposta, cabem à Presidência do Tribunal, nos termos do art. 84, XXX do RITJBA, razão pela qual, salvo melhor juízo, entendo não ser competente para relatar o feito. Ante o exposto, DECLINO da competência para a apreciação do feito e remeto os autos ao SECOMGE para que seja efetuada nova distribuição, para a relatoria da Exma. Desembargadora Presidente do TJBA. Ressalto que trata-se de medida URGENTE, em razão do pedido cautelar pendente de apreciação.” Recebidos os autos, a Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, através do despacho de fls. 631/632, por entender que os presentes refere-se a uma Dúvida sobre a prevenção aplicada no Agravo de Instrumento nº. 0025013-30.2016.8.05.0000, declinou da sua competência, determinando a remessa a esta 1ª Vice Presidência: “(…) II – Examinados os autos, cumpre-me esclarecer que não possuo competência para atuar no processo. Com efeito, o artigo 83, XX, do RITJBA, determina que compete ao Tribunal Pleno “dirimir as dúvidas suscitadas por petição ou ofício sobre competência do Tribunal Pleno, das Seções, Câmaras e Desembargadores, bem como sobre as regras de prevenção, por decisão apta a formar precedente obrigatório”. (Grifou-se). Por sua vez, o §4º, do referido dispositivo, estabelece a competência da 1ª Vice-Presidente para relatar a dúvida de interpretação suscitada, litteris: Na forma do inciso XX do caput deste artigo, as divergências de interpretação, entre Desembargadores ou Órgãos do Tribunal, sobre as normas de competência regimental, serão resolvidas sob a forma de dúvida, suscitada ao 1º Vice-Presidente, que, a seu critério ou a pedido do Relator suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. (Grifou-se). Outrossim, o artigo 85, VI, da norma regimental sob exame, fixa a competência funcional da 1ª Vice-Presidente para “dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições”. (Grifou-se). III – Isso posto, declaro a minha incompetência, com fundamento nos artigos 83, XX, §4º; e 85, VI, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, e, por conseguinte, determino a redistribuição do feito à 1ª Vice-Presidente deste Tribunal. Após o indeferimento, pela Presidente desta Corte, do pedido de reconsideração formulado pelo Reclamante, os autos foram remetidos a esta 1ª Vice Presidência. É o relatório. Depreende-se dos fólios que a presente “Reclamação” foi distribuída em 17/05/2017, à relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no Tribunal Pleno, observando-se o critério de equidade na realização do sorteio (Termo de Distribuição de fl. 621). Verifica-se ainda que, às fls. 627/627v, a eminente Desembargadora declina da sua competência para a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por entender que a presente ação não se caracteriza de uma “Reclamação”, pois não se amolda às hipóteses de cabimento previstas nos arts. 248 a 253 do RITJ/BA, e sim de uma “petição simples de consulta acerca das normas regimentais sobre prevenção dos órgãos fracionários do Tribunal”. Recebidos os autos, a Presidente desta Corte, através do despacho de fls. 631/632, declina de sua competência para a 1ª Vice Presidente por entender também que, no caso dos presentes autos, não restou configurada uma “Reclamação”, e sim uma Dúvida, porém, sobre prevenção do Relator do Agravo de Instrumento tombado sob nº 0025013-30.2016.8.05.0000, interposto pelo Banco do Brasil S/A, em trâmite na Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Tribunal, portanto, de competência desta 1ª Vice, por força do que preceitua o artigo 85, VI, do RITJ/BA. O Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 248, caput, elenca as hipóteses de cabimento de Reclamação, quais sejam: Art. 248 – Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 02/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). A um cotejo dos autos, fica evidente que a petição inicial de fls. 02/17, apesar de ser intitulada como uma “Reclamação”, não visa preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, muito menos a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência, únicas hipóteses para seu aforamento. Razão assiste às Desembargadoras que atuaram como relatoras neste feito, pois, analisando detalhadamente a petição e seu pedido, percebe-se, claramente, que trata-se de uma Dúvida sobre a prevenção aplicada no Agravo de Instrumento tombado sob nº 0025013-30.2016.8.05.0000, interposto pelo Banco do Brasil S/A, em trâmite na Quinta Câmara Cível deste Tribunal, onde é relator o Des. Baltazar Miranda Saraiva. Também, assiste razão a Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, quando afirma ser esta 1ª Vice-Presidente a competente para dirimir Dúvidas, manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço em matéria de suas atribuições, conforme determina o artigo 85, VI, do RITJ/BA. Analisando o pedido e nos estreitos limites da dúvida, que tem caráter eminentemente administrativo, importa tão somente, no caso em tela, trazer luzes sobre a exatidão da distribuição, por prevenção, do Agravo de Instrumento tombado sob nº 0025013-30.2016.8.05.0000, interposto pelo Banco do Brasil S/A, em trâmite na Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Baltazar Miranda Saraiva. Em consulta ao Sistema SAJ/2º Grau, percebe-se a existência de três processos em tramitação na Quinta Câmara Cível, todos oriundos da Ação de Cumprimento de Sentença, tombada na Primeira Instância sob nº 0000662-26.2015.8.05.0259, quais são: – Ação Cautelar Preparatória – tombada sob nº 0014108-63.2016.8.05.000, distribuída em 18/07/2016, por sorteio, recaindo a relatoria no Des. Baltazar Miranda Saraiva; – Ação Rescisória – tombada sob nº 0017392-79.2016.8.05.0000, distribuída em 05/09/2016, por prevenção do magistrado, recaindo sua relatoria no Des. Baltazar Miranda Saraiva; – Agravo de Instrumento – tombada sob nº 0025013-30.2016.8.05.0000, distribuído em 19/12/2016, por prevenção do magistrado, recaindo sua relatoria no Des. Baltazar Miranda Saraiva. Analisando as informações processuais constantes no Sistema SAJ/2º Grau, não há como se afastar, em tese, a possibilidade da existência de conexão entre os processos acima detalhados, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil, pois todos oriundos da mesma Ação originária. O Sistema SAJ, de forma acertada, verificou e agrupou as ações e seus respectivos recursos para fins de distribuição por prevenção, com a consequente incidência imediata do disposto no art. 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que afirma: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifo Nosso Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, e com fundamento no artigo 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, do Estado da Bahia, resta evidente que não existe mácula na distribuição efetuada pelo SECOMGE, no Agravo de Instrumento tombada sob nº 0025013-30.2016.8.05.0000, interposto por Banco do Brasil S/A em face de Marcelo José Santos Lagrota Félix, distribuído em 19/12/2016, por prevenção da Quinta Câmara Cível e do magistrado Des. Baltazar Miranda Saraiva, por ser o mesmo relator de processos anteriormente distribuídos, oriundos da mesma Ação de Cumprimento de Sentença de nº 0000662-26.2015.8.05.0259, portanto, conexos. Determino a remessa destes autos ao SECOMGE, para retificação da autuação, classificando a ação como “Petição”, alterando ainda a relatoria para esta 1ª Vice-Presidência. Após o prazo sem manifestação da parte, dê-se baixa com o arquivamento destes autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25 de julho de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 27/07/2017 |
0015284-43.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos em sede de Revisão Criminal. Entendendo haver Dúvida quanto a distribuição, assim se manifesta a ilustre Desembargadora Ivone Bessa Ramos: VALDEMIR COSTA, representado pelo seu advogado constituído pelo instrumento de procuração acostado à fl. 27 dos autos, propõe Ação de Revisão Criminal com o objetivo de desconstituir Acórdão Penal condenatório proferido pela 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça nos autos da Apelação nº 0312709-59.2012.8.05.0001. O feito foi distribuído em 13/07/2017, por Sorteio aos desembargadores componentes da Seção Criminal, sendo, contudo, excluídos da distribuição, por suposto impedimento, “os Desembargadores que participaram do julgamento dos processos nºs. 0312709-59.2012.8.05.0001 e 0006863-64.2017.8.05.0000”, conforme “Certidão de Prevenção” e termo de distribuição acostados às fls. 353 e 354 dos autos, sendo, ao final, a Relatoria atribuída a esta Desembargadora. Com efeito, em relação ao pedido de revisão dos processos criminais findos, dispõe o art. 625 do Código de Processo Penal que “o requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo” (grifos acrescidos). Outrossim, dispõe o art. 303, caput, do Regimento interno desta Corte de Justiça: “o pedido de revisão criminal será distribuído, com a prova do trânsito em julgado da decisão a Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo”(grifos acrescidos). Ocorre que, consoante se extrai de consulta procedida no Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau, o processo de nº 0006863-64.2017.8.05.0000 tratou-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. César de Faria Júnior em favor do paciente Valdemir Costa, sendo, portanto ação autônoma à Ação Penal tombada sob o nº 0312709-59.2012.8.05.0001. Nestes termos, salvo melhor entendimento, nem os arts. 252, III e 625 do Código de Processo Penal, nem o art. 303, caput, do RITJBA, vedam que os desembargadores que tenham participado do julgamento de Habeas Corpus venham relatar eventual Revisão Criminal proposta em relação a fatos adjacentes à mesma persecução penal. (…) Constata-se que o Termo de Distribuição acostado à fl. 354 excluiu da distribuição do feito em epígrafe os Exmos. Desembargadores, por suposto impedimento: Abelardo Paulo da Matta Neto, Lourival Almeida Trindade, Nilson Soares Castelo Branco, Pedro Augusto Costa Guerra e Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes. Ao esquadrinhar os autos, contudo, constata-se que, no processamento da Apelação nº 0312709-59.2012.8.05.0001, apenas a Exma. Desembargadora Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes deu-se por impedida (fl. 279), tendo os Exmos. Desembargadores Lourival Almeida Trindade, Nilson Soares Castelo Branco, Pedro Augusto Costa Guerra composto a Turma Julgadora do referido Recurso, razão pela qual, nos termos dos arts. arts. 252, III e 625 do Código de Processo Penal estariam impedidos para Relatar o presente feito. Todavia, no que tange ao Exmo. Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, a priori, não se verifica quaisquer das referidas causas que obstam a sua exclusão do sorteio de distribuição, porquanto o mesmo somente participou do julgamento da ação autônoma de Habeas Corpus nº 0006863-64.2017.8.05.0000, o que não lhe impede de, em tese, figurar como possível relator da presente revisão criminal. Destarte, havendo dúvida sobre possível incorreção na distribuição do feito em epígrafe, com a indevida exclusão do Exmo. Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto do sorteio, com fulcro no art. 85, VI, do RITJBA (redação atual), determino a remessa dos autos à Exma. Desembargadora 1ª Vice -Presidente para que se digne a dirimir dúvida sobre a regularidade da distribuição procedida em 13/07/2017. Salvador-BA, 17 de julho de 2017.IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora (fls. 355/357). É o relatório. Decido. A análise dos autos evidencia que a Revisão Criminal em comento foi distribuída por sorteio, no âmbito da Seção Criminal, em 13/07/2017, cabendo a relatoria à eminente Desembargadora Ivone Bessa Ramos. Foi certificado pelo Serviço de Comunicações Gerais- SECOMGE, às fls. 353, que na distribuição fosse observado o impedimento dos Desembargadores que participaram do julgamento dos processos nºs. 0312709-59.2012.8.05.0001 e 00006863-64.2017.8.05.0000, o que efetivamente foi feito, consoante consignado no Termo de Distribuição de fl. 354, que informa a respeito da existência de impedimentos dos Magistrados Abelardo Paulo da Matta Neto, Lourival Almeida Trindade, Nilson Soares Castelo Branco, Pedro Augusto Costa Guerra e Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes. A Desembargadora Suscitante questiona a distribuição realizada, pelo fato do impedimento registrado em face do eminente Desembargador Abelardo Paulo da Matta Netto, argumentando que o mesmo apenas participou do julgamento do processo nº 00006863-64.2017.8.05.0000, que corresponde a Habeas Corpus que é uma ação autônoma e dessa forma não deveria ter sido considerada para registro do dito impedimento. A Revisão Criminal, como ação rescisória, há de ser julgada por relator desvinculado do primeiro julgamento. No que concerne ao impedimento do magistrado, o Código de Processo Penal assim regulamenta a matéria: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (…) III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; Quanto a Revisão Criminal, a disciplina no acima referido diploma legal é nos seguintes termos: Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. Com efeito, o CPP deixa extreme de dúvidas que o impedimento do Relator deverá ser observado em função de sua atuação pretérita no mesmo processo cuja revisão se pretende. O Regimento Interno deste Tribunal trava diálogo harmônico com as disposições do CPP, consoante disposições do art. 303, in verbis: Art. 303 – O pedido de revisão criminal será distribuído, com a prova do trânsito em julgado da decisão a Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. Grifos acrescentados ao original. Contudo, em que pese o fato do Habeas Corpus, de maneira geral, possuir âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, dispensando a análise de provas, por se tratar de ação autônoma, sem vinculação com o conjunto fático-probatório da causa, há situações excepcionais em que a jurisprudência admite o manejo do mandamus para o trancamento da ação penal. E, em casos tais, ainda que não se dê a valoração do arcabouço probatório, viabiliza-se a análise da existência ou não de prática delitiva. Vejamos alguns julgados no sentido aqui perfilhado Supremo Tribunal Federal É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em considerar excepcional o trancamento da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus. Via de Verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder. HCs 86.362 e 86.786, da minha relatoria; e 84.841 e 84.738 de relatoria do ministro Marco Aurelio. (STF. HC 107187-SP.2ª T. Rel. Ayres Brito, 06.03.2012). Grifos acrescentados ao original. Superior Tribunal de Justiça PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CONTRABANDO DE MATERIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que o dolo opera diretamente no tipo penal, que na hodierna estrutura funcionalista da teoria do crime, leva em consideração, também, os aspectos formais (conduta, resultado jurídico, nexo de causalidade e subsunção legal) e os materiais (imputação objetiva, desvalor da conduta e desvalor do resultado). 2. Por força do princípio da responsabilidade penal subjetiva ninguém pode ser punido senão a título de dolo ou culpa, sob pena de caracterizar a responsabilidade penal objetiva, rechaçada em nosso ordenamento. 3. Segundo a boa doutrina, dolo nada mais é do que a consciência (desejo ou aceitação) dos requisitos objetivos do tipo penal. Sua ausência descaracteriza o tipo e, por consequencia, afasta a ocorrência do crime.3. Inexistindo crime, não há justa causa para a deflagração da ação penal, nos termos do art. 397 , III , do CPP . 4. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. No caso concreto, o Tribunal de piso reconheceu a atipicidade da conduta denunciada diante da ausência de dolo, sem a necessidade deum maior exame valorativo fático ou probatório, não havendo falar em ilegalidade nesta decisão.5. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no REsp 1243193 ES 2011/0037965-7.Ministro Jorge Mussi. 5ª Turma. 22/05/2012). Grifos acrescentados ao original. Assim, embora de forma excepcional o Habeas Corpus quando manejado para trancamento da ação penal, dá ao julgador acesso, ainda que superficial, ao aspecto meritório do feito, podendo, inclusive resultar em encerramento prematuro do processo-crime (STF. HC 107187-SP.2ª T. Rel. Ayres Brito, 06.03.2012). Dessa forma, considerando que a distribuição obedece critérios objetivos, genéricos e impessoais, conclui-se que não está entre as atribuições do SECOMGE fazer juízo de valor, razão pela qual havendo a vinculação do magistrado ao feito, impõe o registro do respectivo impedimento. Neste contexto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer que não houve incorreção da distribuição, que foi realizada de acordo com as normas regimentais, de forma alternada, pública e automática (art. 157, §1º, do RITJ/BA). Por outro lado, impende destacar que não compete à esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, em sede de Dúvida, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, considerando o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a devolução dos autos à Desembargadora Ivone Bessa Ramos, na Seção Criminal para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de julho de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 21/07/2017 |
0013937-72.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada por Bahia Mineração S/A, parte nos autos do processo de “pedido autônomo de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo à apelação”, onde pretende a Suscitante que seja o feito redistribuído por entender haver prevenção do eminente Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, pelo julgamento de Agravo de Instrumento em processo dito conexo. Aduz a Suscitante, em sumária síntese, que: (…) a ação na qual foi interposta a apelação é conexa à ação de imissão de posse registrada sob o nº 80000138-77.2015.8.05.0036, conforme reconhecido pelo MM. Juizo de origem, em decisão que determinou a reunião dos processos, sem qualquer impugnação das partes; (…) No caso concreto a prevenção decorre do protocolo do agravo de instrumento n. 0011006-67.2015.8.05.0000, originário de ação conexa, distribuído em 22 de maio de 2015 à Egrégia 4ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Eminente Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá (extrato processual e acórdão, documentos anexos). (…) Nada obstante, a distribuição foi por prevenção da Eminente Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, em decorrência do Agravo de Instrumento n. 0006818-94.2016.8.05.0000, interposto nos autos originários e distribuído em 13 de abril de 2016 à Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal. (…) No segundo recurso (agravo de instrumento n. 000681894.2016.8.05.0000), a requerente, então agravante, efetivamente suscitou a prevenção do Eminente Desembargador Salomão Pinto Resedá, em razão do primeiro recurso, o que não foi observado pelo SECOMGE na ocasião, do que decorreu a distribuição por sorteio à Eminente Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, com posterior julgamento do recurso pela Egrégia 3ª Câmara Cível e baixa dos autos. (fls. 489/493). Por fim, por entender que há competência de natureza absoluta do Eminente Desembargador Salomão Pinto Resedá, em face da conexão alegada, a Suscitante submete a questão a regular apreciação da 1ª Vice-Presidência, nos termos do artigo 85, inciso VI, do RITJBA, em sede de Dúvida, pleiteando a redistribuição do feito. É o relatório. Decido. As informações extraídas do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), no âmbito do 2º Grau, dão conta que o Agravo de Instrumento de nº 0011006-67.2015.8.05.0000, vinculado a ação originária tombada sob o nº 800138-77.2015.8.05.0036, foi distribuído em 2015, por sorteio, para a Quarta Câmara Cível, para a relatoria do Eminente Desembargador Emilio Salomão Pinto Resedá, consoante cópia do Termo de Distribuição abaixo transcrito: Processo nº: 0011006-67.2015.8.05.0000 Classe – Assunto: Agravo de Instrumento – Efeitos Agravante : Bahia Mineração S/A Advogado : Tiago de Mattos Silva (OAB: 110293/MG) Advogado : Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria (OAB: 157554/MG) Advogado : William Eduardo Freire (OAB: 47727/MG) Advogado : Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB: 133106/MG) Agravado : Ouro Preto Participaçoes e Investimentos Ltda Advogado : Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB: 22070/BA) Advogado : João Cerqueira Teixeira Neto (OAB: 22063/BA) Advogado : Eduardo Pombinho da Silva (OAB: 22178/BA) Este processo foi distribuído por Sorteio em 22/05/2015 11:14:59, na forma abaixo discriminada: DISTRIBUIÇÃO: Órgão Julgador : Quarta Câmara Cível Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá Motivo : EQUIDADE Impedidos : Salvador, 22 de maio de 2015 O Agravo de Instrumento de nº 000618-94.2016.8.05.000, distribuído em momento posterior, e por ser vinculado a ação originária diversa, tombada sob o nº 8000808-18.2015.8.05.0036, igualmente teve a distribuição por sorteio, à Terceira Câmara Cível, para a relatoria da Eminente Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, consoante abaixo transcrito. Processo nº: 0006818-94.2016.8.05.0000 Classe – Assunto: Agravo de Instrumento – Efeitos Agravante : Bahia Mineração S/A Advogado : William Eduardo Freire (OAB: 47727/MG) Advogado : Tiago de Mattos Silva (OAB: 110293/MG) Advogado : Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria (OAB: 157554/MG) Agravado : Ouro Preto Participações e Investimentos Ltda Advogado : Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB: 22070/BA) Advogado : João Cerqueira Teixeira Neto (OAB: 22063/BA) Advogado : Eduardo Pombinho da Silva (OAB: 22178/BA) Este processo foi distribuído por Sorteio em 13/04/2016 09:34:05, na forma abaixo discriminada: DISTRIBUIÇÃO: Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível Relator : Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Motivo : EQUIDADE Impedidos : Salvador, 13 de abril de 2016 Em consulta ao sistema SAJ/SG não se observou qualquer vinculação, na origem, entre os processos de nº 8000138-77.2015.8.05.0036 e nº 8000808-18.2015.8.05.0036. Por outro lado, em consulta ao sistema PJe, no âmbito do 1º Grau, igualmente não foi possível identificar a decisão judicial determinando o apensamento dos processos retro referidos, indicados como conexos pela Suscitante. Em assim sendo, inexistindo registro no sistema de vinculação das ações mencionadas pela Suscitante, as distribuições dos recursos acima descritos ocorreram por sorteio. Neste contexto, sobrevindo Apelação, oriunda do mesmo feito do Agravo de Instrumento anteriormente julgado pela eminente Relatora da Apelação cujo efeito suspensivo se pretende, natural que se tenha observado a prevenção, em face do que prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que define o ato de distribuição como marco para aferição objetiva da prevenção do relator ou do órgão julgador, conforme se extrai da redação conferida ao caput do seu art. 160, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Pontue-se que, nos termos descritos no relatório, a Suscitante assim declara: No segundo recurso (agravo de instrumento n. 000681894.2016.8.05.0000), a requerente, então agravante, efetivamente suscitou a prevenção do Eminente Desembargador Salomão Pinto Resedá, em razão do primeiro recurso, o que não foi observado pelo SECOMGE na ocasião, do que decorreu a distribuição por sorteio à Eminente Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, com posterior julgamento do recurso pela Egrégia 3ª Câmara Cível e baixa dos autos (fls. 491) Contudo, da consulta ao Sistema SAJ/SG, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0006818-94.2016.8.05.0000, de relatoria da Eminente Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, não se verifica qualquer discussão quanto a conexão alegada, ou prevenção do eminente Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, o que faz concluir que a matéria não foi posta a apreciação da Relatora ou se o foi não teve manifestação desta, razão pela qual não se verifica qualquer incorreção no ato de distribuição. Observa-se, portanto, da leitura da própria narrativa que, a despeito da compreensão da Suscitante, a questão apresentada não aponta equívoco, falha, divergência hermenêutica ou dúvida objetiva acerca do Ato de Distribuição de fls. 488, por prevenção para a Terceira Câmara Cível como órgão julgador. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada por Bahia Mineração S/A e considerando que já houve a distribuição regimental da Tutela Antecipada Antecedente tombada sob o nº 0013937-72.2017.8.05.000, indefiro o requerimento de redistribuição formulado pela Suscitante, por ausência de amparo legal e determino que sejam os autos do processo remetidos à Relatora. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de julho de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 06/07/2017 |
0001341-80.2014.8.05.0220 Distribuição realizada com impedimento de Relatora preventa, afastada por período inferior a 30 dias, não elide a prevenção da mesma para processos futuros. Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos em sede de Apelação Criminal. Aduz a Suscitante que o recurso foi originariamente distribuído à sua relatoria, por prevenção e que os advogados dos réus peticionaram requerendo a redistribuição por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Eserval Rocha. Entendendo haver Dúvida quanto a distribuição, assim se manifesta a ilustre Desembargadora Ivone Bessa Ramos: Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Réus Jeferson Canguçu Santos e Gabriel Alves Santos em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA. Em 17.04.2017 o presente feito foi distribuído por Prevenção do Magistrado para esta Relatora, em razão da anterior distribuição do Habeas Corpus n.º 0001341-80.2014.8.05.022. Na data de 20.04.2017 determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, que foram devolvidos, com Parecer, em 26.05.2017. Os Advogados dos Réus, em 30.05.2017, nos termos do artigo 157, §4º e 160, do RITJBA, peticionaram nesta Instância e pleitearam a redistribuição do presente feito, por prevenção, para o Excelentíssimo Desembargador Eserval Rocha, em razão da anterior distribuição para o mesmo do Habeas Corpus sob n.º 0015156-57.2016.8.05.0000, ocorrido pelo afastamento desta Desembargadora, à época. Assim, considerando que esta Relatora não reconhece a prevenção arguída pelos Advogados na argumentação aduzida na petição de fls. 473/473v, e por deduzir, a princípio, ser competente para a relatoria da presente Apelação, REMETAM-SE os autos ao SECOMGE, a fim de que, com fulcro no art. 85, inciso VII, do RITJBA, a Exma. Desembargadora 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possa dirimir a presente dúvida. Cumpra-se. Publique-se. (fls. 475). É o relatório. Decido. A análise dos autos evidencia que as Apelações em comento foram distribuídas em 17/04/2017, à Suscitante, restando consignado no Termo de Distribuição de fl. 465, informações a respeito da existência de prevenção de Magistrado em razão do Habeas Corpus n° 0017734-27.2015.805.0000. Os Patronos dos Apelantes requereram a redistribuição do feito, por entenderem haver prevenção do Desembargador Eserval Rocha, por ter julgado posterior Habeas Corpus de nº 0015156-57.2016.805.0000, que foi distribuído á época por prevenção do órgão e sorteio de relatoria, em face de afastamento da relatora preventa, conforme se percebe da cópia do Termo de Distribuição a seguir colacionada: Este processo foi distribuído por Prevenção do Órgão Julgador em 03/08/2016 13:10:14, na forma abaixo discriminada: DISTRIBUIÇÃO: Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma Relator : Eserval Rocha Motivo : Distribuído no órgão em razão do afastamento do Relator prevento, art 171 RITJBA. Impedidos : José Alfredo Cerqueira da Silva, Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos e Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Grifos acrescentados ao original. Inicialmente, ressalte-se que eventual prevenção deve ser objeto de análise no momento da distribuição, de maneira objetiva, considerando o Órgão Julgador e, só após, a relatoria o que, efetivamente, foi feito pelo SECOMGE, que precedeu de acordo com a norma regimental, consoante se verifica no Termo de Distribuição de fls. 465. Inobstante a prevenção de relatoria da Suscitante, decorrente do anterior Habeas Corpus n° 0017734-27.2015.805.0000, não poderia ser distribuído à Desembargadora Ivone Bessa Ramos o mandamus nº 0015156-57.2016.805.0000 julgado posteriormente pelo eminente Desembargador Eserval Rocha, tendo em vista que se referia a incidente interposto por réu preso e, precisamente no momento da distribuição, a Desembargadora preventa encontrava-se afastada. Dessa forma, a distribuição foi corretamente realizada por prevenção do Órgão Julgador e sorteio de relatoria, consoante interpretação do art. 157, §4º, do Regimento Interno desta Corte, à época vigente, consoante abaixo transcrito: Art. 157. (…) (…) § 4º – Não haverá distribuição de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, processo criminal cujo réu esteja preso e pedido autônomo de tutela provisória a Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta). (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Contudo, impende salientar que a distribuição realizada na forma do artigo supracitado, em razão do afastamento do Relator prevento, é excepcional e realizada de forma a atender uma situação emergencial, não podendo extrapolar os limites da ação distribuída em tais condições, sendo importante ressaltar que, mesmo em tais circunstâncias é salvaguardada a competência do juiz natural, tendo em vista que no segundo grau o Órgão colegiado é o juiz natural da causa ou do recurso, sendo a prevenção analisada, conforme já salientado, no momento da distribuição. Em assim sendo, não se inaugura com a distribuição emergencial referenciada, uma nova prevenção de relatoria para feitos futuros, uma vez que não extingue a prevenção originária de relatoria já firmada anteriormente com a distribuição do primeiro processo ou recurso. Assim, demais feitos e recursos vinculados à mesma ação de origem serão distribuídos ao relator primaz e prevento, no caso, a Desembargadora Ivone Bessa Ramos, Relatora do Habeas Corpus nº 0017734-27.2015.805.0000. Ressalte-se, por fim, que em recente alteração do Regimento Interno, introduzida pela Emenda Regimental nº 01/2017, publicada no DJE de 19/06/2017, a norma do §4º foi revogada, passando a ser disciplinada apenas no art. 41, a matéria concernente à distribuição emergencial, evidenciando-se a prevenção do Relator, nos seguintes termos: Art. 41. (…) (…) §2º – Os autos de habeas corpus, de habeas data, de mandado de segurança e de mandado de injunção, que contenham pedido liminar de concessão de tutela provisória, bem como os de pedido autônomo de tutela provisória distribuídos para Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta) serão imediatamente remetidos por servidor do gabinete à Secretaria para encaminhamento ao Desembargador substituto do Relator, com a prévia certificação da ausência ou do afastamento. §3º – Nos demais casos previstos no caput, e naqueles de processo criminal cujo réu esteja preso, o interessado formulará requerimento, devendo os autos eletrônicos serem imediatamente encaminhados por servidor do gabinete do Relator à Secretaria para encaminhamento ao Desembargador substituto, com a prévia certificação da ausência ou do afastamento. §4º – Caso entenda não haver urgência na análise do pedido ou após apreciá-lo, nos casos em que efetivamente verificar urgência na prestação jurisdicional, o Desembargador determinará o retorno dos autos ao gabinete do Relator. §5º – A substituição na forma deste artigo apenas autoriza a transferência temporária da relatoria do processo, não ensejando sua mudança para o julgamento definitivo ou alteração da prevenção surgida com a distribuição originária. Grifos acrescentados ao original. Portanto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição realizada, por prevenção, à Suscitante. Por outro lado, impende destacar que não compete à esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, em sede de Dúvida, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, considerando o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a devolução dos autos à Desembargadora Ivone Bessa Ramos, na Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. 29/06/2017 | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos em sede de Apelação Criminal. Aduz a Suscitante que o recurso foi originariamente distribuído à sua relatoria, por prevenção e que os advogados dos réus peticionaram requerendo a redistribuição por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Eserval Rocha. Entendendo haver Dúvida quanto a distribuição, assim se manifesta a ilustre Desembargadora Ivone Bessa Ramos: Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Réus Jeferson Canguçu Santos e Gabriel Alves Santos em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA. Em 17.04.2017 o presente feito foi distribuído por Prevenção do Magistrado para esta Relatora, em razão da anterior distribuição do Habeas Corpus n.º 0001341-80.2014.8.05.022. Na data de 20.04.2017 determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, que foram devolvidos, com Parecer, em 26.05.2017. Os Advogados dos Réus, em 30.05.2017, nos termos do artigo 157, §4º e 160, do RITJBA, peticionaram nesta Instância e pleitearam a redistribuição do presente feito, por prevenção, para o Excelentíssimo Desembargador Eserval Rocha, em razão da anterior distribuição para o mesmo do Habeas Corpus sob n.º 0015156-57.2016.8.05.0000, ocorrido pelo afastamento desta Desembargadora, à época. Assim, considerando que esta Relatora não reconhece a prevenção arguída pelos Advogados na argumentação aduzida na petição de fls. 473/473v, e por deduzir, a princípio, ser competente para a relatoria da presente Apelação, REMETAM-SE os autos ao SECOMGE, a fim de que, com fulcro no art. 85, inciso VII, do RITJBA, a Exma. Desembargadora 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possa dirimir a presente dúvida. Cumpra-se. Publique-se. (fls. 475). É o relatório. Decido. A análise dos autos evidencia que as Apelações em comento foram distribuídas em 17/04/2017, à Suscitante, restando consignado no Termo de Distribuição de fl. 465, informações a respeito da existência de prevenção de Magistrado em razão do Habeas Corpus n° 0017734-27.2015.805.0000. Os Patronos dos Apelantes requereram a redistribuição do feito, por entenderem haver prevenção do Desembargador Eserval Rocha, por ter julgado posterior Habeas Corpus de nº 0015156-57.2016.805.0000, que foi distribuído á época por prevenção do órgão e sorteio de relatoria, em face de afastamento da relatora preventa, conforme se percebe da cópia do Termo de Distribuição a seguir colacionada: Este processo foi distribuído por Prevenção do Órgão Julgador em 03/08/2016 13:10:14, na forma abaixo discriminada: DISTRIBUIÇÃO: Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma Relator : Eserval Rocha Motivo : Distribuído no órgão em razão do afastamento do Relator prevento, art 171 RITJBA. Impedidos : José Alfredo Cerqueira da Silva, Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos e Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Grifos acrescentados ao original. Inicialmente, ressalte-se que eventual prevenção deve ser objeto de análise no momento da distribuição, de maneira objetiva, considerando o Órgão Julgador e, só após, a relatoria o que, efetivamente, foi feito pelo SECOMGE, que precedeu de acordo com a norma regimental, consoante se verifica no Termo de Distribuição de fls. 465. Inobstante a prevenção de relatoria da Suscitante, decorrente do anterior Habeas Corpus n° 0017734-27.2015.805.0000, não poderia ser distribuído à Desembargadora Ivone Bessa Ramos o mandamus nº 0015156-57.2016.805.0000 julgado posteriormente pelo eminente Desembargador Eserval Rocha, tendo em vista que se referia a incidente interposto por réu preso e, precisamente no momento da distribuição, a Desembargadora preventa encontrava-se afastada. Dessa forma, a distribuição foi corretamente realizada por prevenção do Órgão Julgador e sorteio de relatoria, consoante interpretação do art. 157, §4º, do Regimento Interno desta Corte, à época vigente, consoante abaixo transcrito: Art. 157. (…) (…) § 4º – Não haverá distribuição de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, processo criminal cujo réu esteja preso e pedido autônomo de tutela provisória a Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta). (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Contudo, impende salientar que a distribuição realizada na forma do artigo supracitado, em razão do afastamento do Relator prevento, é excepcional e realizada de forma a atender uma situação emergencial, não podendo extrapolar os limites da ação distribuída em tais condições, sendo importante ressaltar que, mesmo em tais circunstâncias é salvaguardada a competência do juiz natural, tendo em vista que no segundo grau o Órgão colegiado é o juiz natural da causa ou do recurso, sendo a prevenção analisada, conforme já salientado, no momento da distribuição. Em assim sendo, não se inaugura com a distribuição emergencial referenciada, uma nova prevenção de relatoria para feitos futuros, uma vez que não extingue a prevenção originária de relatoria já firmada anteriormente com a distribuição do primeiro processo ou recurso. Assim, demais feitos e recursos vinculados à mesma ação de origem serão distribuídos ao relator primaz e prevento, no caso, a Desembargadora Ivone Bessa Ramos, Relatora do Habeas Corpus nº 0017734-27.2015.805.0000. Ressalte-se, por fim, que em recente alteração do Regimento Interno, introduzida pela Emenda Regimental nº 01/2017, publicada no DJE de 19/06/2017, a norma do §4º foi revogada, passando a ser disciplinada apenas no art. 41, a matéria concernente à distribuição emergencial, evidenciando-se a prevenção do Relator, nos seguintes termos: Art. 41. (…) (…) §2º – Os autos de habeas corpus, de habeas data, de mandado de segurança e de mandado de injunção, que contenham pedido liminar de concessão de tutela provisória, bem como os de pedido autônomo de tutela provisória distribuídos para Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta) serão imediatamente remetidos por servidor do gabinete à Secretaria para encaminhamento ao Desembargador substituto do Relator, com a prévia certificação da ausência ou do afastamento. §3º – Nos demais casos previstos no caput, e naqueles de processo criminal cujo réu esteja preso, o interessado formulará requerimento, devendo os autos eletrônicos serem imediatamente encaminhados por servidor do gabinete do Relator à Secretaria para encaminhamento ao Desembargador substituto, com a prévia certificação da ausência ou do afastamento. §4º – Caso entenda não haver urgência na análise do pedido ou após apreciá-lo, nos casos em que efetivamente verificar urgência na prestação jurisdicional, o Desembargador determinará o retorno dos autos ao gabinete do Relator. §5º – A substituição na forma deste artigo apenas autoriza a transferência temporária da relatoria do processo, não ensejando sua mudança para o julgamento definitivo ou alteração da prevenção surgida com a distribuição originária. Grifos acrescentados ao original. Portanto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição realizada, por prevenção, à Suscitante. Por outro lado, impende destacar que não compete à esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, em sede de Dúvida, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, considerando o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a devolução dos autos à Desembargadora Ivone Bessa Ramos, na Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. | 29/06/2017 | |
0302677-72.2015.8.05.0103 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em sede de Apelação Criminal tombada sob o nº 0302677-72.2015.8.05.0103. Aduz a Suscitante que o recurso foi originariamente distribuído à relatoria do eminente Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal (Termo de Distribuição de fl. 03) e que o relator originário proferiu despacho determinando a sua redistribuição à Suscitante em face da prevenção indicada pelo Habeas Corpus nº 0003180-53.2016.05.0000. Discordando quanto a redistribuição ordenada, a ilustre Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz suscitou a presente Dúvida, assim manifestando-se: “Vistos, Consta do termo de fl. 03, que a presente apelação foi distribuída ao ilustre Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, por prevenção da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, estando impedida esta magistrada. Através do despacho de fls. 44/45, o eminente Desembargador relator, constatando a existência do Habeas Corpus nº. 0003180-53.2016.8.05.0000, referente a esta apelação crime, solicitou o envio dos autos ao SECOMGE, para redistribuição a esta magistrada, sob o argumento de prevenção, o que realizado, conforme termo de fl. 47. É o relatório. Na data da distribuição do presente Habeas Corpus, 29 de novembro de 2016, esta Magistrada encontrava-se regularmente afastada das suas funções, em gozo de licença no período de 28 de novembro a 16 de dezembro de 2016 (dezenove dias), conforme demonstra a cópia da edição nº 1.755 do Diário da Justiça eletrônico, que segue para juntada aos autos, situação inclusive registrada no citado termo de distribuição de fl. 03, como “impedimento” para participação do sorteio. Com efeito, o art. 158, § 1º, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11/2016, preceitua que “Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será realizada redistribuição por sorteio entre os membros do mesmo Órgão Julgador, mediante a devida compensação.”. O motivo do impedimento encontra-se previsto no § 4º, do art. 157, da mencionada Norma Regimental, segundo o qual não haverá distribuição de “processo criminal cujo réu esteja preso” a Desembargador afastado por “período igual ou superior a 03 (três) dias e inferior a 30 (trinta) dias” – a sentença condenatória manteve a prisão do apelante (fls. 258 a 265 dos autos digitais). Na percepção desta Magistrada, o término do período de licença não ilide a distribuição realizada dentro do período do “impedimento”, conclusão que parece encontrar amparo na medida de equilíbrio prevista na parte final do já referido art. 158, § 1º, do RITJBA, que consiste na “devida compensação”. Sendo assim, havendo dúvida razoável sobre a distribuição do presente recurso, impõe-se a aplicação do inciso VI, do art. 85, do RITJBA, onde se atribui à eminente Desembargadora 1ª Vice-Presidente competência para “dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições.” Do exposto, determina-se o encaminhamento dos autos à eminente 1ª Vice-Presidente, Desembargadora Maria da Purificação da Silva, com base no art. 85, inciso VI, do RITJBA, para os devidos fins. Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento. Publique-se”. (Fls. 48/49). É o relatório. Decido. A análise dos autos evidencia que a presente Apelação foi originariamente distribuída em 29/11/2016 ao ilustre Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, restando consignadas, no Termo de Distribuição de fl. 03, informações a respeito da existência de prevenção do Órgão Julgador – em razão do Habeas Corpus n° 0003180-53.2016..05.0000 – bem como o impedimento da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Recebidos os autos em seu gabinete, o ilustre Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa deu impulso ao feito, tomando as providências de praxe, inclusive ordenando que fossem encaminhados os autos do processo para manifestação do Ministério Público. Após a Procuradoria da Justiça oferecer Parecer (fls. 37/43), o eminente Desembargador Suscitado declinou de sua competência, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANO COSTA DOS SANTOS, em face da sentença condenatória. Em consulta do sistema SAJ de 1º Grau, constata-se a existência dos autos de Habeas Corpus nº 0003180-53.2016.8.05.0000, referente à mesma ação penal objeto do presente recurso de apelação, tendo sido relatora a eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Consabido, o art. 160, do Regimento Interno deste Sodalício, estabelece que: “Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.” Ante o exposto, RECONHECE-SE a prevenção da eminente Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, determinando sejam os autos redistribuídos, com as cautelas de praxe, na forma regimental. À Secretaria para adotar as providências necessárias. P. R. I. Cumpra-se”. (Fls. 44/45). Grifos originais. Cumprindo a determinação do então Relator, o Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) redistribuiu o feito à relatoria da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (Termo de Distribuição de fl. 47), tendo a referida Desembargadora suscitado Dúvida nos termos já relatados. Inicialmente, ressalte-se que eventual prevenção deve ser objeto de análise no momento da distribuição, de maneira objetiva, considerando o Órgão Julgador, e só após a relatoria. No caso dos autos, inobstante à prevenção de relatoria da Suscitante, decorrente do anterior Habeas Corpus n° 003180-53.2016.8.05.0000, não poderia a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz assumir a relatoria do presente recurso, tendo em vista que se refere a incidente interposto por réu preso, e, precisamente no momento da distribuição, a referida Desembargadora encontrava-se afastada por gozo de licença autorizada conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 26 de novembro de 2016. Dessa forma, a distribuição foi corretamente realizada por prevenção do Órgão Julgador, no caso, a Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, e sorteio de relatoria, consoante interpretação das disposições do art. 157, §4º c/c art. 171, do Regimento Interno desta Corte, abaixo transcritas: Art. 157. (…) (…) § 4º – Não haverá distribuição de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, processo criminal cujo réu esteja preso e pedido autônomo de tutela provisória a Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta). (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Art. 171 – No caso de afastamento por período inferior a 30 (trinta) dias, o Desembargador não devolverá os processos, continuando a participar do sorteio dos feitos que, em sua ausência, forem distribuídos, salvo aqueles previstos no § 4º do art. 157 deste Regimento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Impende ainda salientar que a distribuição realizada na forma dos artigos supracitados, em razão do afastamento do Relator prevento, apesar de excepcional, não tem caráter precário, tampouco tem natureza provisória, e a relatoria decorrente do sorteio realizado em tais condições, a priori, deve ser mantida. Destarte, importante, também, enfatizar, para evitar embaraços futuros, que a distribuição emergencial aqui descrita não poderá extrapolar os limites do presente Habeas Corpus distribuído em tais condições, não estabelecendo nova prevenção de relatoria para feitos futuros, uma vez que não extingue a prevenção originária de relatoria já firmada anteriormente com a distribuição do primeiro processo ou recurso. Assim, demais feitos e recursos vinculados à mesma ação de origem serão distribuídos ao relator primaz e prevento, no caso, a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Relatora do Habeas Corpus nº 003180-53.2016.8.05.0000. Por outro lado, o retorno da Desembargadora preventa, afastada sem substituto, não desloca o presente feito à sua relatoria, sendo importante ressaltar que, mesmo em tais circunstâncias é salvaguardada a competência do juiz natural, tendo em vista que no segundo grau o Órgão colegiado é o juiz natural da causa ou do recurso, sendo a prevenção analisada, conforme já salientado, no momento da distribuição. Ressalte-se, por fim, que a distribuição sem observância da prevenção, em razão de afastamento do Relator natural, também tem consequência para efeito de compensação dos feitos evitando que venha a gerar desproporcionalidade entre os acervos processuais dos Desembargadores. Portanto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição originalmente realizada, feita para o Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, integrante do mesmo Órgão Julgador ao qual pertence a Relatora preventa, considerando o afastamento da mesma por ocasião do ato praticado pelo SECOMGE. Por outro lado, impende destacar que não compete à esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, em sede de Dúvida, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, considerando o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a devolução dos autos à Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, na Segunda Câmara Criminal-Primeira Turma, para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Cumpra-se. Salvador, 21 de junho de 2017 DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 22/06/2017 |
0006611-61.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em sede de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em face de Juiz de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude. Aduz a Suscitante que o recurso foi originariamente distribuído à relatoria do eminente Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal (Termo de Distribuição de fl. 167) e que o relator originário, após ter proferido decisão nos autos, reservando-se para apreciar a liminar após a manifestação da autoridade impetrada, determinou a redistribuição do mandamus à Suscitante. Discordando quanto a redistribuição ordenada, a ilustre Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz suscitou a presente Dúvida, assim manifestando-se: Vistos, Consta do Termo de Distribuição de fl. 167, que o presente feito foi sorteado para a relatoria do eminente Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, em 11 de abril de 2017, estando impedidos esta Magistrada e os eminentes Desembargadores Jefferson Alves de Assis. Inez Maria Brito Santos Miranda, Mário Alberto Simões Hirs, Jose Alfredo Cerqueira da Silva. Na data de 17.04.2017, foi proferida decisão pelo digno Relator, Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, que reservou-se a apreciação do pedido liminar, requisitou as informações à autoridade impetrada e determinou a remessa dos autos à esta magistrada “[…] nos termos do art. 160, caput do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça.[…]” (fls 168 e 169). É o breve relatório. Na data da distribuição do presente Habeas Corpus, 11 de abril de 2017 (fl. 167), esta Magistrada encontrava-se regularmente afastada das suas funções, em gozo de licença no período de 10 a 12 de abril de 2017, conforme demonstra a cópia da edição nº 1.859 do Diário da Justiça eletrônico, que segue para juntada aos autos, situação inclusive registrada no citado termo de distribuição de fl. 167, como “impedimento” para participação do sorteio. Com efeito, o art. 158, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11/2016, preceitua que “Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será realizada redistribuição por sorteio entre os membros do mesmo Órgão Julgador, mediante a devida compensação.”. O motivo do impedimento encontra-se previsto no § 4º, art. 157, da mencionada Norma Regimental, segundo o qual não haverá distribuição de “processo criminal cujo réu esteja preso” a Desembargador afastado por “período igual ou superior a 03 (três) dias e inferior a 30 (trinta) dias”. Na percepção desta Magistrada, o término do período de licença não ilide a distribuição realizada dentro do período do “impedimento”, conclusão que, salvo melhor juízo, encontra amparo na medida de equilíbrio prevista na parte final do já referido art. 158, § 1º, do RITJBA, que consiste na “devida compensação”. Sendo assim, havendo dúvida razoável sobre a distribuição da presente ação, impõe-se a aplicação do inciso VI, do art. 85, do RITJBA, onde se atribui à eminente Desembargadora 1ª Vice-Presidente competência para “dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições.”. Do exposto, determina-se o encaminhamento dos autos à eminente 1ª Vice-Presidente, Desembargadora Maria da Purificação da Silva, com base no art. 85, inciso VI, do RITJBA, para os devidos fins.Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento. Publique-se. Salvador, 17 de maio de 2017.IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Desembargadora É o relatório. Decido. A análise dos autos evidencia que o presente Habeas Corpus foi originariamente distribuído em 11/04/2017 ao ilustre Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, restando consignadas, no Termo de Distribuição de fl. 167, informações a respeito da existência de prevenção do Órgão Julgador – em razão do Habeas Corpus n° 23278-59.2016.805.0000 – bem como o impedimento dos Desembargadores Jefferson Alves de Assis, Inez Maria Brito Santos Miranda, Mário Alberto Simões Hirs, José Alfredo Cerqueira da Silva e Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Recebidos os autos em se gabinete, o ilustre Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa determinou fosse oficiada a autoridade impetrada para que prestasse informações, reservando-se para apreciar a liminar após tal manifestação. Determinou, ainda, na mesma decisão, que após as diligências ordenadas fossem remetidos “… os autos conclusos à eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça”. Fl. 169. Cumprindo a determinação do então Relator, a Secretária da Câmara encaminhou os autos do processo à Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, conforme certidão de fls. 173vs., tendo a referida Desembargadora suscitado Dúvida nos termos já relatados. Inicialmente, ressalte-se que não há informação nos autos que tenha havido redistribuição pelo SECOMGE, tendo os autos sido encaminhados diretamente pela Secretaria da Câmara à ilustre Suscitante. Feito o devido esclarecimento, cumpre enfatizar que eventual prevenção deve ser objeto de análise no momento da distribuição, de maneira objetiva, considerando o Órgão Julgador, e só após a relatoria. No caso dos autos, inobstante à prevenção de relatoria da Suscitante, decorrente do anterior Habeas Corpus n° 23278-59.2016.805.0000, não poderia a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz assumir a relatoria do presente mandamus, tendo em vista que se refere a incidente interposto pela Defensoria Pública, tendo como Paciente Adolescente custodiado, e, precisamente no momento da distribuição, a referida Desembargadora encontrava-se afastada por gozo de licença autorizada conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 8 de março de 2017, conforme fls. 173, situação que foi evidenciada pelo SECOMGE, quando da distribuição inaugural, na Folha de Informações de fls. 166. Dessa forma, a distribuição foi corretamente realizada por prevenção do Órgão Julgador, no caso, a Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, consoante interpretação das disposições do art. 157, §4º c/c art. 171, do Regimento Interno desta Corte, abaixo transcritas: Art. 157. (…) (…) § 4º – Não haverá distribuição de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, processo criminal cujo réu esteja preso e pedido autônomo de tutela provisória a Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta). (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Art. 171 – No caso de afastamento por período inferior a 30 (trinta) dias, o Desembargador não devolverá os processos, continuando a participar do sorteio dos feitos que, em sua ausência, forem distribuídos, salvo aqueles previstos no § 4º do art. 157 deste Regimento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Impende ainda salientar que a distribuição realizada na forma dos artigos supracitados, em razão do afastamento do Relator prevento, apesar de excepcional, não tem caráter precário, tampouco tem natureza provisória, e a relatoria decorrente do sorteio realizado em tais condições, a priori, deve ser mantida. Dessarte, importante, também, enfatizar, para evitar embaraços futuros, que a distribuição emergencial aqui descrita não poderá extrapolar os limites do presente Habeas Corpus distribuído em tais condições, não estabelecendo nova prevenção de relatoria para feitos futuros, uma vez que não extingue a prevenção originária de relatoria já firmada anteriormente com a distribuição do primeiro processo ou recurso. Assim, demais feitos e recursos vinculados à mesma ação de origem serão distribuídos ao relator primaz e prevento, no caso, a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Relatora do Habeas Corpus nº 23278-59.2016.805.0000. Por outro lado, o retorno da Desembargadora preventa, afastada sem substituto, não desloca o presente feito à sua relatoria, sendo importante ressaltar que, mesmo em tais circunstâncias é salvaguardada a competência do juiz natural, tendo em vista que no segundo grau o Órgão colegiado é o juiz natural da causa ou do recurso, sendo a prevenção analisada, conforme já salientado, no momento da distribuição. Ressalte-se, por fim, que a distribuição sem observância da prevenção, em razão de afastamento do Relator natural, também tem consequência para efeito de compensação dos feitos evitando que venha gerar desproporcionalidade entre os acervos processuais dos Desembargadores. Portanto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição originalmente realizada, feita para o Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, integrante do mesmo Órgão Julgador ao qual pertence a Relatora preventa, considerando o afastamento da mesma por ocasião do ato praticado pelo SECOMGE. Por outro lado, impende destacar que não compete à esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, em sede de Dúvida, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, considerando o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a devolução dos autos à Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, na Segunda Câmara Criminal-Primeira Turma, para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de maio de 2017 DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 22/05/2017 |
0006476-49.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em sede de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em face de Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador. Aduz a Suscitante que o recurso foi originariamente distribuído à relatoria do eminente Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal (Termo de Distribuição de fl. 20) e que o relator originário, após ter proferido decisão nos autos, indeferindo a antecipação da tutela, determinou a redistribuição do mandamus à Suscitante. Discordando quanto a redistribuição ordenada, a ilustre Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz suscitou a presente Dúvida, assim manifestando-se: Vistos, Consta do Termo de Distribuição de fl. 20, que o presente feito foi sorteado para a relatoria do eminente Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, em 10 de abril de 2017, estando impedidos, naquela data, esta Magistrada e os eminentes Desembargadores Jefferson Alves de Assis, Inez Maria Brito Santos Miranda, Mario Alberto Simões Hirs, e José Alfredo Cerqueira da Silva. Na data de 11.04.2017, foi proferida decisão pelo Relator, Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, que indeferiu o pedido liminar, requisitou as informações à autoridade impetrada e determinou a remessa dos autos à esta magistrada, nos termos do artigo 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Às fls. 55/26 vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada, acompanhada dos documentos de fls. 27/29. Em 11 de maio de 2017, o SECOMGE redistribuiu o feito à relatoria desta magistrada, de acordo com a decisão de fls. 21/22, proferida pelo Eminente Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa. É o breve relatório. Na data da distribuição do presente Habeas Corpus, ou seja, 10 de abril de 2017, esta Magistrada encontrava-se regularmente afastada das suas funções, em gozo de licença no período de 10 a 12 de abril do corrente ano, conforme demonstra a cópia da edição nº 1859 do Diário da Justiça eletrônico, que segue para juntada aos autos, situação inclusive registrada no citado termo de distribuição de fl. 20, como “impedimento” para participação do sorteio. Com efeito, o art. 158, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11/2016, preceitua que “Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será realizada redistribuição por sorteio entre os membros do mesmo Órgão Julgador, mediante a devida compensação.”. O motivo do impedimento encontra-se previsto no § 4º, art. 157, da mencionada Norma Regimental, segundo o qual não haverá distribuição de “processo criminal cujo réu esteja preso” a Desembargador afastado por “período igual ou superior a 03 (três) dias e inferior a 30 (trinta) dias”. Na percepção desta Magistrada, o término do período de licença não ilide a distribuição realizada dentro do período do “impedimento”, conclusão que, salvo melhor juízo, encontra amparo na medida de equilíbrio prevista na parte final do já referido art. 158, § 1º, do RITJBA, que consiste na “devida compensação”. Sendo assim, havendo dúvida razoável sobre a distribuição da presente ação, impõe-se a aplicação do inciso VI, do art. 85, do RITJBA, onde se atribui à eminente Desembargadora 1ª Vice-Presidente competência para “dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições.”. Do exposto, determina-se o encaminhamento dos autos à eminente 1ª Vice-Presidente, Desembargadora Maria da Purificação da Silva, com base no art. 85, inciso VI, do RITJBA, para os devidos fins. Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento. Publique-se. Salvador, 18 de maio de 2017.IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Desembargadora” É o relatório. Decido. A análise dos autos evidencia que o presente Habeas Corpus foi originariamente distribuído em 10/04/2017 ao ilustre Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, restando consignadas, no Termo de Distribuição de fl. 20, informações a respeito da existência de prevenção do Órgão Julgador – em razão do Habeas Corpus n° 0027504-44.2015.8.05.0000 – bem como o impedimento dos Desembargadores Jefferson Alves de Assis, Inez Maria Brito Santos Miranda, Mário Alberto Simões Hirs, José Alfredo Cerqueira da Silva e Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Recebidos os autos em seu gabinete, o ilustre Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa indeferiu a antecipação da tutela e determinou fosse oficiada a autoridade impetrada para que prestasse informações. Determinou, ainda, na mesma decisão, que após as diligências ordenadas fossem remetidos “… os autos conclusos à eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça”. Fls. 21/22. Cumprindo a determinação do então Relator, o SECOMGE redistribuiu o processo à Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, conforme Termo de fl. 30, tendo a referida Desembargadora suscitado Dúvida nos termos já relatados. No caso dos autos, inobstante à prevenção de relatoria da Suscitante, decorrente do anterior Habeas Corpus n° 0027504-44.2015.8.05.0000, não poderia a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz assumir a relatoria do presente mandamus, tendo em vista que, no momento da distribuição, a referida Desembargadora encontrava-se afastada por gozo de licença autorizada conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 8 de março de 2017, situação que foi evidenciada pelo SECOMGE, quando da distribuição inaugural, nas Informações de fl. 19. Dessa forma, a distribuição foi corretamente realizada por prevenção do Órgão Julgador, no caso, a Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, consoante interpretação das disposições do art. 157, §4º c/c art. 171, do Regimento Interno desta Corte, abaixo transcritas: Art. 157. (…) (…) § 4º – Não haverá distribuição de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, processo criminal cujo réu esteja preso e pedido autônomo de tutela provisória a Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta). (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Art. 171 – No caso de afastamento por período inferior a 30 (trinta) dias, o Desembargador não devolverá os processos, continuando a participar do sorteio dos feitos que, em sua ausência, forem distribuídos, salvo aqueles previstos no § 4º do art. 157 deste Regimento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Impende ainda salientar que a distribuição realizada na forma dos artigos supracitados, em razão do afastamento do Relator prevento, apesar de excepcional, não tem caráter precário, tampouco tem natureza provisória, e a relatoria decorrente do sorteio realizado em tais condições, a priori, deve ser mantida. Dessarte, importante, também, enfatizar, para evitar embaraços futuros, que a distribuição emergencial aqui descrita não poderá extrapolar os limites do presente Habeas Corpus distribuído em tais condições, não estabelecendo nova prevenção de relatoria para feitos futuros, uma vez que não extingue a prevenção originária de relatoria já firmada anteriormente com a distribuição do primeiro processo ou recurso. Assim, demais feitos e recursos vinculados à mesma ação de origem serão distribuídos ao relator primaz e prevento, no caso, a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Relatora do Habeas Corpus nº 0027504-44.2015.8.05.0000. Por outro lado, o retorno da Desembargadora preventa, afastada sem substituto, não desloca o presente feito à sua relatoria, sendo importante ressaltar que, mesmo em tais circunstâncias é salvaguardada a competência do juiz natural, tendo em vista que no segundo grau o Órgão colegiado é o juiz natural da causa ou do recurso, sendo a prevenção analisada, conforme já salientado, no momento da distribuição. Ressalte-se, por fim, que a distribuição sem observância da prevenção, em razão de afastamento do Relator natural, também tem consequência para efeito de compensação dos feitos evitando que venha gerar desproporcionalidade entre os acervos processuais dos Desembargadores. Portanto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição originalmente realizada, feita para o Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, integrante do mesmo Órgão Julgador ao qual pertence a Relatora preventa, considerando o afastamento da mesma por ocasião do ato praticado pelo SECOMGE. Por outro lado, impende destacar que não compete à esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, em sede de Dúvida, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, considerando o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a devolução dos autos à Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, na Segunda Câmara Criminal-Primeira Turma, para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de maio de 2017 DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE | 22/05/2017 |
0001269-69.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em sede de Habeas Corpus impetrado por Ubiratan Queiroz Duarte em face de Juiz de Direito de Tucanos – Vara Criminal. Aduz a Suscitante que o recurso foi originariamente distribuído à relatoria do eminente Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal (Termo de Distribuição de fl. 51) e que o Relator originário, após ter apreciado a liminar e requisitado informações à autoridade impetrada, proferiu despacho determinando a remessa dos autos do processo à Suscitante. Discordando quanto a remessa ordenada, a ilustre Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz suscitou a presente Dúvida, assim manifestando-se: Vistos, Consta do Termo de Distribuição de fl. 51, que o presente feito foi sorteado para a relatoria do eminente Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, em 02 de fevereiro de 2017, estando impedidos esta Magistrada e os eminentes Desembargadores Soraya Moradillo Pinto, Aliomar Silva Britto e Lourival Almeida Trindade. Na data de 03.02.2017, foi proferido decisão pelo Relator, Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, que indeferiu o pedido liminar, requisitou as informações à autoridade impetrada e determinou a remessa dos autos à esta magistrada “[…] em face da prevenção já demonstrada pelo SECOMGE.[…]” (fl. 52 a 54). Às fls. 57/57v vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada, e às fls. 59 a 61 a ilustre Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. Em 27 de abril de 2017 o ilustre Relator, proferiu despacho determinando que: “Consoante decisão de fls. 52/54, parte final, determina-se a remessa dos autos à eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, em razão da prevenção já reconhecida quando da distribuição (fls. 50/51), à luz do art. 160 do Regimento Interno deste Eg. Sodalício […]”. É o breve relatório. Na data da distribuição do presente Habeas Corpus, 02 de fevereiro de 2017 (fl. 51), esta Magistrada encontrava-se regularmente afastada das suas funções, em gozo de licença no período de 23 de janeiro a 03 de fevereiro de 2017, conforme demonstra a cópia da edição nº 1798 do Diário da Justiça eletrônico, que segue para juntada aos autos, situação inclusive registrada no citado termo de distribuição de fl. 51, como “impedimento” para participação do sorteio. Com efeito, o art. 158, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11/2016, preceitua que ”Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será realizada redistribuição por sorteio entre os membros do mesmo Órgão Julgador, mediante a devida compensação.”. O motivo do impedimento encontra-se previsto no § 4º, art. 157, da mencionada Norma Regimental, segundo o qual não haverá distribuição de ”processo criminal cujo réu esteja preso” a Desembargador afastado por “período igual ou superior a 03 (três) dias e inferior a 30 (trinta) dias”. Na percepção desta Magistrada, o término do período de licença não ilide a distribuição realizada dentro do período do “impedimento”, conclusão que, salvo melhor juízo, encontra amparo na medida de equilíbrio prevista na parte final do já referido art. 158, § 1º, do RITJBA, que consiste na ”devida compensação”. Sendo assim, havendo dúvida razoável sobre a distribuição da presente ação, impõe-se a aplicação do inciso VI, do art. 85, do RITJBA, onde se atribui à eminente Desembargadora 1ª Vice-Presidente competência para “dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições.”. Do exposto, determina-se o encaminhamento dos autos à eminente 1ª Vice-Presidente, Desembargadora Maria da Purificação da Silva, com base no art. 85, inciso VI, do RITJBA, para os devidos fins.Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento. Publique-se. (Fls. 63/64). É o relatório. Decido. A análise dos autos evidencia que o presente Habeas Corpus foi originariamente distribuído em 02/02/2017 ao ilustre Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, restando consignadas, no Termo de Distribuição de fl. 51, informações a respeito da existência de prevenção do Órgão Julgador – em razão do Habeas Corpus n° 0017773-87.2016.8.05.0000 – bem como o impedimento dos Desembargadores Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Soraya Moradillo Pinto, Aliomar Silva Britto e Lourival Almeida Trindade. Recebidos os autos em se gabinete, o ilustre Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa indeferiu a liminar, requisitou informações à autoridade impetrada e determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Determinou, ainda, na mesma decisão, que após as diligências ordenadas fossem remetidos “… os autos à eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, em face da prevenção já demonstrada pelo SECOMGE”. Fl. 54. Cumprindo a determinação do então Relator, a Secretária da Câmara encaminhou os autos do processo à Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, conforme certidão de fls. 62vs., tendo a referida Desembargadora suscitado Dúvida nos termos já relatados. Inicialmente, ressalte-se que não há informação nos autos que tenha havido redistribuição pelo SECOMGE, tendo os autos sido encaminhados diretamente pela Secretaria da Câmara à ilustre Suscitante. Feito o devido esclarecimento, cumpre enfatizar que eventual prevenção deve ser objeto de análise no momento da distribuição, de maneira objetiva, considerando o Órgão Julgador, e só após a relatoria. No caso dos autos, inobstante à prevenção de relatoria da Suscitante, decorrente do anterior Habeas Corpus n° 0017773-87.2016.8.05.0000, não poderia a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz assumir a relatoria do presente mandamus, tendo em vista que se refere a incidente interposto por réu preso, e, precisamente no momento da distribuição, a referida Desembargadora encontrava-se afastada por gozo de licença autorizada conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 1º de dezembro de 2016, conforme fls. 65, situação que foi evidenciada pelo SECOMGE, quando da distribuição inaugural, na Folha de Informações de fls. 49. Dessa forma, a distribuição foi corretamente realizada por prevenção do Órgão Julgador, no caso, a Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, consoante interpretação das disposições do art. 157, §4º c/c art. 171, do Regimento Interno desta Corte, abaixo transcritas: Art. 157. (…) (…) § 4º – Não haverá distribuição de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, processo criminal cujo réu esteja preso e pedido autônomo de tutela provisória a Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta). (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Art. 171 – No caso de afastamento por período inferior a 30 (trinta) dias, o Desembargador não devolverá os processos, continuando a participar do sorteio dos feitos que, em sua ausência, forem distribuídos, salvo aqueles previstos no § 4º do art. 157 deste Regimento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Impende ainda salientar que a distribuição realizada na forma dos artigos supracitados, em razão do afastamento do Relator prevento, apesar de excepcional, não tem caráter precário, tampouco tem natureza provisória, e a relatoria decorrente do sorteio realizado em tais condições, a priori, deve ser mantida. Dessarte, importante, também, enfatizar, para evitar embaraços futuros, que a distribuição emergencial aqui descrita não poderá extrapolar os limites do presente Habeas Corpus distribuído em tais condições, não estabelecendo nova prevenção de relatoria para feitos futuros, uma vez que não extingue a prevenção originária de relatoria já firmada anteriormente com a distribuição do primeiro processo ou recurso. Assim, demais feitos e recursos vinculados à mesma ação de origem serão distribuídos ao relator primaz e prevento, no caso, a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Relatora do Habeas Corpus nº 0017773-87.2016.8.05.0000. Por outro lado, o retorno da Desembargadora preventa, afastada sem substituto, não desloca o presente feito à sua relatoria, sendo importante ressaltar que, mesmo em tais circunstâncias é salvaguardada a competência do juiz natural, tendo em vista que no segundo grau o Órgão colegiado é o juiz natural da causa ou do recurso, sendo a prevenção analisada, conforme já salientado, no momento da distribuição. Ressalte-se, por fim, que a distribuição sem observância da prevenção, em razão de afastamento do Relator natural, também tem consequência para efeito de compensação dos feitos evitando que venha a gerar desproporcionalidade entre os acervos processuais dos Desembargadores. Portanto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição originalmente realizada, feita para o Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa , integrante do mesmo Órgão Julgador ao qual pertence a Relatora preventa, considerando o afastamento da mesma por ocasião do ato praticado pelo SECOMGE. Por outro lado, impende destacar que não compete à esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, em sede de Dúvida, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, considerando o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a devolução dos autos à Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, na Segunda Câmara Criminal-Primeira Turma, para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de maio de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 15/05/2017 |
0006739-81.2017.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em sede de Habeas Corpus impetrado por Mesaque Barboza Soares em face de Juiz de Direito de Ilhéus. Aduz a Suscitante que o recurso foi originariamente distribuído à relatoria do eminente Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal (Termo de Distribuição de fl. 286). Acresce que o relator originário proferiu despacho determinando a redistribuição do mandamus à Suscitante sob argumento de que não mais subsistia o impedimento desta em face de seu retorno da licença. Ao receber os autos em seu gabinete, a ilustre Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz suscitou Dúvida, nos seguintes termos: Na data da distribuição do presente Habeas Corpus, 12 de abril de 2017 (fl. 286), esta Magistrada encontrava-se regularmente afastada das suas funções, em gozo de licença no período de 10 a 12 de abril de 2017 (três dias), conforme demonstra a cópia da edição nº 1.859 do Diário da Justiça eletrônico, que segue para juntada aos autos, situação inclusive registrada no citado termo de distribuição de fl. 286, como “impedimento” para participação do sorteio. Com efeito, o art. 158, § 1º, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11/2016, preceitua que “Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será realizada redistribuição por sorteio entre os membros do mesmo Órgão Julgador, mediante a devida compensação.” O motivo do impedimento encontra-se previsto no § 4º, do art. 157, da mencionada Norma Regimental, segundo o qual não haverá distribuição de “processo criminal cujo réu esteja preso” a Desembargador afastado por “período igual ou superior a 03 (três) dias e inferior a 30 (trinta) dias” – sentença de pronúncia que manteve a prisão do paciente (fls. 191 a 194). Na percepção desta Magistrada, o término do período de licença não ilide a distribuição realizada dentro do período do “impedimento”, conclusão que parece encontrar amparo na medida de equilíbrio prevista na parte final do já referido art. 158, § 1º, do RITJBA, que consiste na “devida compensação”. Sendo assim, havendo dúvida razoável sobre a distribuição do presente recurso, impõe-se a aplicação do inciso VI, do art. 85, do RITJBA, onde se atribui à eminente Desembargadora 1ª Vice-Presidente competência para “dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, não veiculadas na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições.” Do exposto, determina-se o encaminhamento dos autos à eminente 1ª Vice-Presidente, Desembargadora Maria da Purificação da Silva, com base no art. 85, inciso VI, do RITJBA, para os devidos fins. Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento. Publique-se.Salvador, 19 de abril de 2017.Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ – Relatora É o relatório. Decido. A análise dos autos evidencia que o presente Habeas Corpus foi originariamente distribuído em 12/04/2017 ao ilustre Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, restando consignadas, no Termo de Distribuição de fl. 286, informações a respeito da existência de prevenção do Órgão Julgador – em razão do Habeas Corpus n° 0300160-65.2013.8.05.0103 – bem como o impedimento dos Desembargadores Inez Maria Brito Santos Miranda, Mário Alberto Simões Hirs, José Alfredo Cerqueira da Silva, Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Lourival Almeida Trindade e Jefferson Alves de Assis. Recebidos os autos em se gabinete, de pronto o ilustre Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa proferiu despacho nos seguintes termos: Considerando que não subsiste o impedimento da eminente Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, em razão do seu retorno, determina-se a remessa dos autos ao SECOMGE, a fim de que promova a redistribuição à Relatora Originária. P.R.I. Cumpra-se, imediatamente, na forma regimental deste Sodalício. (fl. 287) . Grifos originais. Cumprindo a determinação do então Relator, o Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) redistribuiu o feito à relatoria da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (Termo de Distribuição de fl. 288), tendo a referida Desembargadora suscitado Dúvida nos termos já relatados. Inicialmente, ressalte-se que eventual prevenção deve ser objeto de análise no momento da distribuição, de maneira objetiva, considerando o Órgão Julgador e, só após, a relatoria o que, efetivamente, foi feito pelo SECOMGE, consoante se verifica nas informações de fls. 285, que precedeu a distribuição, justificando o órgão distribuidor que o sorteio no órgão se deu pelo afastamento da relatora preventa, por prazo inferior a 30 dias. Em assim sendo, no caso dos autos, inobstante à prevenção de relatoria da Suscitante, decorrente do anterior Habeas Corpus n° 0300160-65.2013.8.05.0103, não poderia ser o presente mandamus distribuído à Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, tendo em vista que se refere a incidente interposto por réu preso e, precisamente no momento da distribuição, a referida Desembargadora encontrava-se afastada por gozo de licença autorizada, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 08 de Março de 2017. Dessa forma, a distribuição foi corretamente realizada por prevenção do Órgão Julgador, no caso, a Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, e sorteio de relatoria, consoante interpretação das disposições do art. 157, §4º c/c art. 171, do Regimento Interno desta Corte, abaixo transcritas: Art. 157. (…) (…)§ 4º – Não haverá distribuição de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, processo criminal cujo réu esteja preso e pedido autônomo de tutela provisória a Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta). (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Art. 171 – No caso de afastamento por período inferior a 30 (trinta) dias, o Desembargador não devolverá os processos, continuando a participar do sorteio dos feitos que, em sua ausência, forem distribuídos, salvo aqueles previstos no § 4º do art. 157 deste Regimento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Impende ainda salientar que a distribuição realizada na forma dos artigos supracitados, em razão do afastamento do Relator prevento, apesar de excepcional, não tem caráter precário, tampouco tem natureza provisória, e a relatoria decorrente do sorteio realizado em tais condições, a priori, deve ser mantida. Dessarte, importante, também, enfatizar, para evitar embaraços futuros, que a distribuição emergencial aqui descrita não poderá extrapolar os limites do presente Habeas Corpus distribuído em tais condições, não estabelecendo nova prevenção de relatoria para feitos futuros, uma vez que não extingue a prevenção originária de relatoria já firmada anteriormente com a distribuição do primeiro processo ou recurso. Assim, demais feitos e recursos vinculados à mesma ação de origem serão distribuído ao relator primaz e prevento, no caso, a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Relatora do Habeas Corpus nº 0300160-65.2013.8.05.0103. Por outro lado, o retorno da Desembargadora preventa, afastada sem substituto, não desloca o presente feito à sua relatoria, sendo importante ressaltar que, mesmo em tais circunstâncias é salvaguardada a competência do juiz natural, tendo em vista que no segundo grau o Órgão colegiado é o juiz natural da causa ou do recurso, sendo a prevenção analisada, conforme já salientado, no momento da distribuição. Ressalte-se, por fim, que a distribuição sem observância da prevenção, em razão de afastamento do Relator natural, também tem consequência para efeito de compensação dos feitos evitando que venha a gerar desproporcionalidade entre os acervos processuais dos Desembargadores. Portanto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição originalmente realizada, feita para o Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, integrante do mesmo Órgão Julgador ao qual pertence a Relatora preventa, considerando o afastamento da mesma por ocasião do ato praticado pelo SECOMGE. Por outro lado, impende destacar que não compete à esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, em sede de Dúvida, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, considerando o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a devolução dos autos à Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, na Segunda Câmara Criminal-Primeira Turma, para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Salvador, 9 de maio de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 12/05/2017 |
0001483-50.2014.8.05.0199 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida quanto à distribuição, suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos, no âmbito de Apelações Criminais, redistribuídas à sua relatoria conforme Termo de fls. 1001. Em arrimo a suscitação, a ilustre Desembargadora informa que os recursos foram distribuídos, inicialmente por prevenção do Órgão Julgador, em face de julgamento anterior do Habeas Corpus nº 0008318-35.2015.8.05.0000, cabendo a relatoria ao Ilustre Desembargador Luiz Fernando Lima, tendo este declarado-se suspeito para atuar no feito, razão da redistribuição à relatoria da Suscitante. Informa, ainda, a eminente Desembargadora Ivone Bessa, que o Habeas Corpus indicado como prevento, acima identificado, foi à época distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Bôsco de Oliveira Seixas que, à época da distribuição dos apelos, já não se encontrava no Órgão, tendo sido sua vaga ocupada pelo ilustre Desembargador Eserval Rocha, razão pela qual entende que estes recursos deveriam ter sido distribuído a este, como sucessor do Relator original. Dessa forma, invocando a disciplina do art. 160, caput e §1º do RITJ/Ba, atualmente §6º, a Suscitante, conforme decisão de fls. 1091/1092, requer seja dirimida a dúvida e definida a competência para apreciação do feito. Os autos foram remetidos a essa 1ª Vice-Presidência, tendo em vista a competência instituída pelo art. 85, VI do RITJ/BA. É o que importa relatar. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que o feito inicialmente foi distribuído por prevenção do Órgão Julgador, consoante explicitado acima, e por sorteio de relatoria, tendo sido registrado no Termo de distribuição de fls. 989 que, à época da distribuição inaugural, em 21/03/2016, encontravam-se impedidos os Desembargadores Aliomar Silva Brito e Eserval Rocha. Observa-se, ainda, no referido Termo, que a prevenção do Órgão Julgador foi atraída pelo Habeas Corpus de nº 0008318-35.2015.8.05.0000. O Habeas Corpus indicador da prevenção foi distribuído, à época, por sorteio, para a relatoria do ilustre Desembargador João Bôsco de Oliveira Seixas, consoante consulta ao Sistema SAJ/SG e conforme Termo de distribuição anexado pela Suscitante às fls. 1094. Nos termos do Decreto Judiciário nº 1117, de 27/11/2015, disponibilizado no DJE de 30/11/2015, o Desembargador João Bôsco de Oliveira Seixas permutou com o Excelentíssimo Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim. Este, por sua vez, em fevereiro de 2016, assumiu cargo na Mesa Diretora, deixando o Órgão. Na vaga do Eminente Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim foi designado o ilustre Desembargador Eserval Rocha, nos termos do Decreto Judiciário nº 77, de 01/02/2016, disponibilizado no DJE de 02/02/2016. Em assim sendo, o ilustre Desembargador Eserval Rocha, de fato, é o sucessor na vaga do Excelentíssimo Desembargador João Bôsco de Oliveira Seixas, relator original do Habeas Corpus de nº 0008318-35.2015.8.05.0000, consoante entendimento da Suscitante. Em assim sendo, a hipótese seria de aplicação do §6º, do art. 160, do RITJ/BA: Art. 160(…) § 6º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifos acrescentados ao original. Em que pese a circunstância acima delineada, quando da distribuição inicial do presente feito, em 21/03/2016, o eminente Desembargador Eserval Rocha encontrava-se impedido de participar do sorteio por encontrar-se afastado por período inferior a 30 dias, como se verifica na consulta ao Sistema SAJ/SG, tudo nos termos dos artigos 157, §4° e a 171, do RITJ/BA: Art. 157 (…) § 4º – Não haverá distribuição de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, processo criminal cujo réu esteja preso e pedido autônomo de tutela provisória a Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta). (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifos acrescentados ao original. Art. 171 – No caso de afastamento por período inferior a 30 (trinta) dias, o Desembargador não devolverá os processos, continuando a participar do sorteio dos feitos que, em sua ausência, forem distribuídos, salvo aqueles previstos no § 4º do art. 157 deste Regimento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifos acrescentados ao original. Neste contexto correta a distribuição inicial, por prevenção do Órgão Julgador e sorteio de relatoria, conforme Termo de Distribuição de fls. 989. Na sequência, recebidos os autos o Relator sorteado, Desembargador Luiz Fernando Lima, declarou, sua suspeição por motivo de foro íntimo, determinando o retorno dos autos ao SECOMGE para redistribuição, conforme despacho de fls. 999. Assim, em cumprimento à decisão do ilustre Relator, o SECOMGE procedeu em 15/06/2016, a redistribuição do feito, considerando, de igual maneira, os Desembargadores impedidos naquela oportunidade, no caso, o Desembargador Luiz Fernando Lima. Desse modo, efetuada a redistribuição entre os membros da Primeira Câmara Criminal, foram os recursos sorteados à relatoria da Desembargadora Ivone Bessa Ramos, que, questionando a sua competência para relatar o feito, suscitou a Dúvida de distribuição, conforme acima relatado. Segundo se infere do art.171, do RITJ/BA, acima transcrito, os Desembargadores afastados por período inferior a 30 (trinta) dias, embora continuem a participar do sorteio de feitos ordinários, são excluídos do sorteio referente aos processos que, segundo sua própria natureza, reclamem solução urgente, a exemplo da presente Apelação, que identifica no rosto dos autos a condição de encontrar-se o réu preso. Observa-se, portanto, que o impedimento lançado com referência aos Desembargadores Aliomar Silva Brito e Eserval Rocha, quando da distribuição inicial do feito (fls. 989), se verificou em cumprimento a disposição regimental e com a finalidade de resguardar a situação de urgência e, os referidos Desembargadores, que se encontravam afastados por ocasião da distribuição, foram, tão somente, excluídos do sorteio durante o exclusivo período do afastamento (art.171, do RITJBA). Contudo, com o retorno do Desembargador Eserval Rocha às suas atividades, por ocasião da redistribuição das Apelações Criminais, estas deveriam ter sido para o mesmo distribuídas por ser o o relator prevento e, portanto, competente para processar e julgar os recursos em comento. Neste contexto, forçoso reconhecer que houve incorreção no ato praticado pelo SECOMGE, considerando que, deveria ter efetuado a redistribuição, de fls. 1001, por prevenção de Órgão e Relatoria. Por outro lado, impende destacar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI do RITJBA, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de março de 2017. DESª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE | 31/03/2017 |
0023999-11.2016.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Tratam-se de Dúvidas suscitadas pela Excelentíssima Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, nos autos das Exceções de Suspeição, tombadas sob nºs: 0023994-86.2016.8.05.0000, 0023999-11.2016.8.05.0000, 0023998-26.2016.8.05.0000 e 0023996-56.2016.8.05.0000, todas apensas e envolvendo as mesmas partes – excipiente Marcos Airton Alves de Araújo e excepto o Juiz de Direito da Comarca de Lençois – João Batista Bonfim Dantas, posicionando-se nos seguintes termos: “Tratam-se de 03 (três) exceções de suspeição arguidas em face do mesmo magistrado, o Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lençóis, e pelo mesmo excipiente, Marcos Airton Alves de Araújo. Sustenta o excipiente que, diante da postura adotada pelo magistrado no julgamento de diversas ações envolvendo o excipiente, seus familiares e seus aliados políticos, restou evidenciada a parcialidade do juiz, tornando-o suspeito para processar e julgar todos os processos em que o excipiente possui interesse. Do exame das exordiais das 03 (três) exceções, resta evidenciado que se trata da mesma peça, tendo cada incidente sido arguido em processos distintos, quais sejam, ação civil de improbidade administrativa nº 0000082-29.2015.8.05.0151 (exceção de suspeição nº 0023996-56.2016.8.05.0000), ação civil de improbidade administrativa nº 0000244-29.2012.8.05.0151 (exceção de suspeição nº 0023998-26.2016.8.05.0000) e ação de retificação de registro de imóvel nº 0000218-02.2010.8.05.0151 (exceção de suspeição nº 0023999-11.2016.8.05.0000). Diante de tais circunstâncias, onde se tem o mesmo excipiente e excepto para as 03 (três) exceções, bem como o fato de que se trata da mesma peça, na qual se apresentam idênticos os fundamentos para a alegada suspeição do magistrado, evidente que os três incidentes devem ser apensados e julgados de forma conjunta, a fim de se evitar decisões conflitantes. No entanto, conforme dito acima, 02 (duas) exceções foram opostas em ações civis de improbidade administrativa e uma em ação de retificação de registro de imóvel. Assim, a competência para o julgamento das duas primeiras exceções de suspeição, por envolver matéria de direito público, seria da Seção Cível de Direito Público, já o segundo incidente a competência é da Seção Cível de Direito Privado, pois se trata de ação que se discute registro público. Nesse sentido são as disposições do art. 92 c/c art. 93, XI e art. 94 do Regimento Interno do TJ/BA: Art. 92 Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I processar e julgar: (…) g) o incidente de arguição de suspeição ou impedimento dirigida a Juiz de Direito, a membro do Ministério Público, a auxiliar da justiça ou aos demais sujeitos imparciais do processo; Art. 93 À Seção de Direito Privado cabe processar e julgar os processos regidos pelo Direito Privado, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (…) XI registros públicos; Art. 94 À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (…) II controle e cumprimento de atos administrativos; (…) IX ação popular; Dessa forma, considerando que as 03 (três) exceções de suspeição devem ser julgadas em conjunto, conforme explanado acima, e o fato de que, nos termos do regimento interno, duas exceções seriam de competência da Seção Cível de Direito Público e outra da Seção Cível de Direito Privado, faz-se necessário definir qual órgão desta Corte é competente para julgar os 03 (três) incidentes, diante da evidente omissão do regimento interno sobre tal questão. Ante o exposto, suscito dúvida à 1ª Vice-Presidência, no intuito de esclarecer qual o órgão deste Tribunal para o julgamento conjunto das exceções de suspeição nº 0023996-56.2016.8.05.0000, nº 0023998-26.2016.8.05.0000 e nº 0023999-11.2016.8.05.0000, e se há mesmo a necessidade de reunião dos feitos, submetendo a controvérsia, se assim entender pertinente, ao Tribunal Pleno, com fundamento no artigo 83, inciso XX e parágrafo quarto, e artigo 85, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Por fim, determino o apensamento das exceções de suspeição nº 0023996-56.2016.8.05.0000, nº 0023998-26.2016.8.05.0000 e nº 0023999-11.2016.8.05.0000. P.I.C.” Após ter proferido o despacho supra recebeu, por redistribuição, mais uma Exceção de Suspeição, tombada sob o nº 0023994-86.2016.8.05.0000, tendo igualmente determinado o apensamento a estes autos a fim de aguardar a decisão da Dúvida suscitada. É o relatório. Decido. Analisando-se os fatos descritos no relatório e os dados dos autos, além do sistema SAJ/2º Grau, verifica-se que existem 6 (seis) Exceções de Suspeição envolvendo as mesmas partes, todas inicialmente distribuídas, por sorteio, na Seção Cível de Direito Privado, cabendo aos seguintes relatores: – Exceção de Suspeição nº 0023996-56.2016.8.05.0000 – Relatoria da Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar. Processo de origem – Ação Civil de Improbidade Administrativa de nº 0000082-29.2015.8.05.0151; – Exceção de Suspeição nº 0023998-26.2016.8.05.0000 – Relatoria do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Processo de origem – Ação Civil de Improbidade Administrativa de nº 0000244-29.2012.8.05.0151; – Exceção de Suspeição nº 0023995-71.2016.8.05.0000 – Relatoria da Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal. Processo de origem – Ação Civil de Improbidade Administrativa de nº 0000270-27.2012.8.05.0151; – Exceção de Suspeição nº 0023994-86.2016.8.05.0000 – Relatoria do Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Processo de origem – Ação Civil de Improbidade Administrativa de nº 0000269-42.2012.8.05.0151; – Exceção de Suspeição nº 0023999-11.2016.8.05.0000 (relatoria da Desa. Pilar Celia Tóbio de Claro. Processo de origem – Ação Retificação de Registro de Imóveis de nº 0000218-02.2010.8.05.0151; – Exceção de Suspeição nº 0023993-04.2016.8.05.0000 (relatoria do Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. Processo de origem – Procedimento Ordinário de nº 0000288-09.2016.8.05.0151. Os Relatores originários dos incidentes tombados sob nºs 0023994-86.2016.8.05.0000, 0023996-56.2016.8.05.0000 e 0023998-26.2016.8.05.0000, Desembargadores Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Maria de Lourdes Pinho Medauar e Mário Augusto Albiani Alves Júnior, respectivamente, entendendo existir conexão entre as demandas, e que a primeira Exceção fora distribuída, por sorteio, à Suscitante, identificaram a prevenção desta, declinando de suas competências com remessa dos autos dos processos para julgamento conjunto. A uma análise de todos os autos, depreende-se da manifestação da Suscitante e da decisão dos demais Relatores, que todos reconhecem a existência de conexão e necessidade do julgamento conjunto das demandas. Observa-se que, in casu, a controvérsia para apreciação dos incidentes reside fundamentalmente na definição do Órgão julgador competente e, consequentemente, na existência da prevenção em casos que tais, quando em cotejo Órgãos julgadores distintos, no caso Seção Cível de Direito Privado e Seção Cível de Direito Público, com competência diversa e não coincidente. Inicialmente, importante de logo ressaltar que, observando as normas processuais e regimentais aplicáveis, a competência do Órgão Julgador como Juiz Natural da causa ou do recurso é determinada no momento da distribuição do processo, somente sendo possível pensar-se em prevenção exclusivamente entre Órgãos Julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. Na sequência, cumpre destacar a competência atribuída pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça às Seções Cíveis, à Seção Cível de Direito Privado e à Seção Cível de Direito Público: “Art. 92 Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I processar e julgar: (…) g) o incidente de arguição de suspeição ou impedimento dirigida a Juiz de Direito, a membro do Ministério Público, a auxiliar da justiça ou aos demais sujeitos imparciais do processo;” “Art. 93 À Seção de Direito Privado cabe processar e julgar os processos regidos pelo Direito Privado, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (…) XI registros públicos;” ”Art. 94 À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (…) II controle e cumprimento de atos administrativos;” Evidente, conforme se constata das disposições supracolacionadas, que as Seções Cíveis de Direito Público e Privado representam Órgãos Julgadores diversos deste Tribunal de Justiça com competência definida e distinta, valendo lembrar que as normas regimentais a respeito da competência dos seus Órgãos fracionários têm natureza absoluta, inderrogável e inserem-se no âmbito da competência funcional interna dos Tribunais. A competência funcional “rege a atuação sucessiva em um mesmo processo de um ou mais órgãos julgadores, no mesmo grau de jurisdição ou em outro…” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e outros, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 239) e, “é sempre absoluta…” (Athos Gusmão Carneiro,”Jurisdição e Competência”, Saraiva, 2012, 18ª edição, p.314). A competência funcional, como dito, configura-se modalidade de competência absoluta, insuscetível de prorrogação ou modificação, portanto, inaplicável ao caso, pois, a alteração superveniente da competência em razão de conexão, somente se opera nas hipóteses de competência relativa, razão pela qual tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a impossibilidade de modificação da competência em decorrência de conexão ou continência, em casos tais. Nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA. – O foro da situação da coisa é absolutamente competente para conhecer de ação fundadas em direito possessório sobre imóveis. – Por força da interpretação sistemática dos arts. 95, in fine, e 102, CPC, a competência do foro da situação do imóvel não pode ser modificada pela conexão ou continência. É irrelevante, portanto, que anteriormente ao ajuizamento da ação possessória pelo adquirente do bem, tenha sido ajuizado outra ação, pelos alienantes, em se busca questionar a causa que ensejou a transferência da propriedade dos bens. Recurso Especial provido. (STJ; Recurso Especial nº 660.094/SP; Rel. Ministra Nancy Andrighi; Data do julgamento: 25/09/2007). EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. CONEXAO DE CAUSAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ART. 95 DO CPC). A COMPETÊNCIA ABSOLUTA – NAS AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS (ART. 95) – NÃO E MODIFICAVEL PELA CONEXAO OU CONTINENCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (STF; RE 108596, Relator (a): Min. OSCAR CORRÊA, Primeira Turma, julgado em 09/05/1986, DJ 30-05-1986) Impende, por oportuno, enfatizar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao referir-se a prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, não sendo possível ignorar que o instituto da prevenção é, no escólio sempre autorizado de Athos Gusmão Carneiro: “o fenômeno processual mediante o qual, havendo vários juízes em tese competentes para conhecer determinada causa (ou seja, todos competentes do ponto de vista territorial, competentes em razão da matéria, etc.), apenas um dentre eles, aquele a quem o processo haja sido distribuído, adquire a competência no caso concreto, tornando-se os demais, daí em avante, incompetentes relativamente àquela causa”. Grifos acrescentados ao original.” (ob. cit., p. 127). Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que incidam em determinado processo, a partir da fidelidade do Órgão Julgador competente. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de conexão, e por consequência, de prevenção em casos que tais, quando em cotejo Órgãos Julgadores com competência diversa, pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Desse modo, não se vislumbra prevenção do Órgão Julgador, tampouco prevenção de relatoria entre feitos que integram classes de competências das Seções Cíveis de Direito Privado e feitos que integram classes de competência das Seções Cíveis de Direito Público, independentemente de precedência na distribuição. Por oportuno, vale pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea “g” do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintas. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJBA. CC. nº 0006192-75.2016.8.05.0000. Rel. 1a. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. Pub. 12/09/2016) Grifos acrescentados ao original. Cumpre registrar, por oportuno, que compete a 1ª Vice-Presidência a gestão do SECOMGE, e, por estrito dever funcional, analisando as distribuições dos presentes autos, forçoso esclarecer que com relação as distribuições originárias dos incidentes se verifica que o órgão distribuidor equivocou-se ao proceder a distribuição das Exceções de Suspeição tombadas sob nº 0023994-86.2016.8.05.0000, 0023996-56.2016.8.05.0000 e 0023998-26.2016.8.05.0000 na Seção de Direito Privado, pois os referidos incidentes são originários de Ações Cíveis de Improbidade Administrativa, portanto, de competência da Seção de Direito Público, conforme determina o art. 94, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Desta forma, fica claro que a distribuição dos incidentes referidos foram realizadas sem a devida observância da norma regimental vigente neste Tribunal de Justiça da Bahia. Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência suscitado, cabendo à Excelentíssima Desembargadora Suscitante determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Extraiam-se cópias da presente decisão, juntando aos autos das Exceções de Suspeição tombadas sob nºs 0023994-86.2016.8.05.0000, 0023998-26.2016.8.05.0000 e 0023996-56.2016.8.05.0000 e determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de março de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE | 29/03/2017 |
0023536-69.2016.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Investimóveis Adm. Ltda, tendo como agravado Worktime Assessoria Empresarial Ltda, contra decisão que indeferiu o pedido de incompetência do Juízo, da lavra do Juízo de Direito da 12ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade tombada sob nº 0368346-92.2012.8.05.0001. O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Des. Augusto de Lima Bispo, por sorteio – equidade, na Primeira Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl. 62) e que, por intermédio do despacho de fl. 622, ao receber os autos o referido Desembargador declarou seu impedimento e determinou o envio dos autos ao SECOMGE para redistribuição. Redistribuído os autos na Primeira Câmara Cível, por prevenção do Órgão Julgador, coube a sua relatoria à Desa. Pilar Célia Tobio de Claro (Termo fl. 625), que, ao receber os autos em seu gabinete, determinou a redistribuição para a relatoria do Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto, alegando que: “(…) Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o processo foi distribuído originalmente para o Desembargador Augusto de Lima Bispo pelo critério de sorteio (fl. 621), tendo o referido Desembargador se declarado impedido para atuar no feito, fato que levou à redistribuição dos autos para a signatária pelo critério de prevenção do órgão julgador (fl. 625). No entanto, o presente processo deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto, na Segunda Câmara Cível. Isso porque, analisando os autos constata-se que o processo de origem (ação ordinária nº 0368346-92.2012.8.05.0001) é a ação principal da ação cautelar nº 0316590-78.2011.8.05.0001, tendo, inclusive, aquele sido distribuído por dependência desta junto ao 1º grau de jurisdição, consoante documentos de fls. 114/115. Assim, considerando que foi interposto o agravo de instrumento nº 0007522-15.2013.8.05.0000 em face de decisão proferida na ação cautelar nº 0316590-78.2011.8.05.0001 e que o citado recurso foi relatado pelo Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto, o presente agravo também deve ser relatado pelo mencionado Desembargador, nos termos do art. 160 do RITJ/BA, o qual determina que a distribuição do recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, consoante se verifica a seguir: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Ressalte-se que eventual discussão acerca da existência ou não de conexão entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 0004079-85.2015.8.05.0000, relatado pelo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto e interposto em face de decisão proferida na ação de imissão de posse nº 0339345-62.2012.8.05.0001, deverá ser analisada pelo Relator competente. Ante o exposto, determino o envio dos presentes autos para o SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos para o Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto.” Fls. 626/627 Cumprindo referida decisão, o SECOMGE redistribuiu os autos na Segunda Câmara Cível, por prevenção do Magistrado, sob a relatoria do Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto (Termo de Distribuição de fl. 867) que, ao receber os autos e analisando a petição do agravante de fls. 868/871, proferiu decisão nos seguintes termos: “(…) Às fls. 868ss. a Agravante informa a ocorrência de conflito de prevenção, argumentando sobre a necessidade de redistribuição do presente feito. Neste sentido, afere-se, de fato, a prevenção do Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto para o processamento e julgamento do presente recurso, considerando-se sua atuação anterior no Agravo nº 0004049-85.2015.8.05.000, oportunidade em que decidiu sobre a incompetência do Juiz da 12ª Vara dos feitos Cíveis desta Comarca, em Sessão da primeira Câmara Cível no ano de 2015. Destarte, considerando-se a sistemática adotada pelo Regimento Interno deste Tribunal, é cediço que a prevenção fixa a competência do Relator pelo critério da anterioridade ou precedência, vale dizer, aquele para quem foi distribuído o primeiro recurso, mandado de segurança, mandado de injunção, dentre outros prescritos em Lei, será competente para o julgamento dos recursos e incidentes posteriormente interpostos pelas mesmas partes, em causa conexas, sendo essa, aliás, a exegese que se extrai do art. 160, caput, do RITJ-Ba. Portanto, firma-se a competência, por prevenção, diante do que determino a remessa destes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos, uma vez que esta relatoria cabe ao eminente Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, na forma que preceituado no art.160 do RITJ-Ba.” Fl. 909 Redistribuídos os autos à fl. 911, ao Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, na Primeira Câmara Cível, através de decisão de fls. 912/912, foi suscitado Dúvida sob os seguintes argumentos: “(…) Todavia, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Ilustre Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto, entendo, que, in casu, por se tratar de Agravo de Instrumento, cuja Ação Originária do Recurso é, também, a Ação Principal da Ação Cautelar (nº 0316590-78.2011.8.05.0001), na qual atuou como Relator do Agravo nº 0007522-15.2013.8.05.0000, não subsiste razão para a minha análise. Outrossim, frise-se que a Demanda de origem do Agravo de Instrumento nº 0004079-85.2015.8.05.0000, no qual fui designado Relator, é a Ação de Imissão de Posse nº 0339345-62.2012.8.05.0001, em curso na 9º Vara Cível e Comercial desta Capital, ao passo que a lide originária deste Recurso é a Ação Ordinária nº 0368346-92.2012.8.05.0001, em trâmite na 12º Vara Cível e Comercial de Salvador, porquanto distribuída, por dependência, à predita Ação Cautelar, não tendo sido, até o presente momento, reconhecida a conexão entre ambas. Nessa linha intelectiva, se revelariam incidentes as disposições do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em aplicação combinada com o art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 11/2016, in verbis: CPC |”Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” RITJBA | “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (alterado conforme Emenda Regimental N. 11/2016, de 30 de março de 2016, DJE 31/03/2016).” Nos termos dos preditos dispositivos, constatada a prévia distribuição de Agravo de Instrumento ao Des. Gesivaldo Nascimento Britto (AI nº 0007522-15.2013.8.05.0000), em processo conexo ao feito originário deste Recurso, tornar-se-ia imperativa a distribuição do presente inconformismo à sua Relatoria, pelo critério da prevenção. Ex positis, suscito DÚVIDA à 1ª Vice-Presidência, a fim de que seja esclarecido qual o Desembargador competente para análise deste Agravo de Intrumento, submetendo a controvérsia, se assim entender pertinente, ao Tribunal Pleno, ex vi do art. 83, inciso XX e parágrafo quarto, e art. 85, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.” Nessa linha, objetivando dirimir a dúvida acerca da correta distribuição do recurso, determinou o encaminhamento dos autos à 1ª Vice-Presidência, na forma da competência prevista no art. 85, VI, do RITJ/BA. É o relatório. Verifica-se que o recurso foi distribuído em 29/11/2016, por sorteio, à relatoria do Des. Augusto de Lima Bispo, no âmbito da Primeira Câmara Cível, que se declarou impedido para processar e julgar o feito, ocasionando a redistribuição, por prevenção do Órgão Julgador, na mesma Primeira Câmara Cível, porém, agora, sob a relatoria da Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro. Ao receber os autos, a referida Desembargadora determinou a sua redistribuição ao Des. Gesivaldo Nascimento Britto, na Segunda Câmara Cível, em face de anterior Agravo de Instrumento tombado sob nº 0007522-15.2013.8.05.0000, interposto contra decisão proferida na Ação Cautelar nº 0316590-78.2011.8.05.0001, preparatória da Ação Ordinária originária do presente Agravo. Antes de dirimir a Dúvida suscitada, necessário esclarecer a distribuição deste Agravo de Instrumento efetuada pelo SECOMGE à fl. 621, por livre sorteio, na Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Augusto de Lima Bispo. Com efeito, constata-se que o Des. Gesivaldo Nascimento Britto foi, anteriormente, relator do Agravo de Instrumento nº 0007522-15.2013.8.05.0000, no âmbito da Segunda Câmara Cível, em face de decisão proferida na Ação Cautelar nº 0316590-78.2011.8.05.0001, processo apenso a Ação Declaratória de Nulidade, tombada sob nº 0368346-92.2012.8.05.0001, de onde se originou o presente Agravo de Instrumento, tramitando conjuntamente na 12ª Vara dos Feitos Cíveis da Capital, sendo distribuída esta por dependência daquela. Por conseguinte, evidencia-se a prevenção do mencionado relator para processamento e julgamento do feito, na linha do quanto disposto no caput do art. 160 do RITJ/BA: “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).” Diante de tais circunstâncias, o Serviço de Comunicações Gerais deveria ter realizado a distribuição do recurso no Órgão Julgador prevento – Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto, já que o presente Agravo de Instrumento é originário da Ação Declaratória de Nulidade, distribuída por dependência a Ação Cautelar de nº 0316590-78.2011.8.05.0001, onde foi interposto Agravo de Instrumento anteriormente já relatado pelo Desembargador referido. Contudo, verifica-se que o órgão distribuidor equivocou-se ao proceder a distribuição do recurso à revelia da prevenção existente, culminando com a relatoria do Des. Augusto de Lima Bispo, na Primeira Câmara Cível, órgão diverso daquele que processou e julgou o Agravo de Instrumento anterior originário de ação dependente. Desta forma, fica claro que a distribuição do presente recurso à relatoria do Des. Augusto de Lima Bispo (Termo de Distribuição de fl. 621) foi realizada sem a devida observância da prevenção do Des. Gesivaldo Nascimento Britto na Segunda Câmara Cível. A respeito da Dúvida suscitada pelo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, às fls. 912/913, após os autos serem redistribuídos por decisão do Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto, com efeito, verifica-se que o Agravo de Instrumento tombado sob nº 0004079-85.2015.8.05.0000, de relatoria do Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, na Primeira Câmara Cível, tido como passível de gerar prevenção, é originário da Ação de Imissão de Posse nº 0339345-62.2012.8.05.0001, em curso na 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvadora, enquanto o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão na Ação Declaratória de Nulidade, tombada sob nº 0368346-92.2012.8.05.0001, em trâmite na 12ª Vara dos Feitos Cíveis e Comercial da Comarca de Salvador. Desse modo, considerando que a Ação de Imissão de Posse e a Ação Declaratória de Nulidade, ações que deram origem aos Agravos de Instrumento nº 0004079-85.2015.8.05.0000 e nº 0023536-69.2016.8.05.0000, respectivamente, tramitam em Juízos diferentes, não tendo sido estabelecido, no Primeiro Grau, a conexão entre ambas, não cabe ao SECOMGE, órgão administrativo de distribuição, análise de conexão para aferição de prevenção nestes casos. Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência suscitado, cabendo ao Excelentíssim Desembargador Suscitante determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28/03/2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 28/03/2017 |
0023914-25.2016.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em sede de Habeas Corpus impetrado por Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira em face de Juiz de Direito de Maragogipe. Aduz a Suscitante que o recurso foi originariamente distribuído à relatoria do eminente Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal (Termo de Distribuição de fl. 175). Acresce que o relator originário proferiu despacho determinando a redistribuição do mandamus à Suscitante em razão de ter constatado a existência dos Habeas Corpus n° 0003131-12.2016.8.05.0000, por esta relatado anteriormente à distribuição do presente. Ressalta, contudo, que a distribuição inicialmente realizada ocorreu em data na qual se encontrava em gozo de licença, em consonância com o despacho publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 26/09/2016, razão porque restou consignado o seu impedimento no termo respectivo. Aduz ainda, a Suscitante: A regra do art. 41 do RITJ/BA (Resolução nº 13/2008), salvo melhor juízo, não tem incidência no presente caso, pois alcança situações em que há processos com pedido de tutela de urgência, conclusos a Desembargador que tenha se ausentado ou afastado do Tribunal, por período inferior a 30 (trinta) dias. (…) O artigo 171, por sua vez, dispõe que o Desembargador afastado por menos de 30 (trinta ) dias não devolve processos e continua participando dos sorteios em que, em sua ausência, forem distribuídos, ressalvando, contudo, as hipóteses do art. 157, §4º, cuja redação prevê a não distribuição de habeas corpus a desembargador afastado por período inferior a 30 (trinta ) dias. Não sendo este o caso dos autos, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição desta Ação de Habeas Corpus, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, VI, do mencionado regimento interno. Fls. 193/194. É o relatório. Decido. A análise dos autos evidencia que o presente Habeas Corpus foi originariamente distribuído em 05/12/2016 ao ilustre Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, restando consignadas, no Termo de Distribuição de fl. 175, informações a respeito da existência de prevenção do Órgão Julgador – em razão do Habeas Corpus n° 0003131-12.2016.8.05.0000 – bem como o impedimento dos Desembargadores Ivete Caldas Silva Freitas Muniz e Eserval Rocha . Após conferir regular andamento ao feito, o Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa proferiu despacho (fl. 190/191) reconhecendo existir prevenção de relatoria da Suscitante, ao argumento de que a referida Desembargadora foi relatora do Habeas Corpus n° 0003131-12.2016.8.05.0000, no mesmo Órgão Julgador. Cumprindo a determinação do então Relator, o Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) redistribuiu o feito à relatoria da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (Termo de Distribuição de fl. 192), tendo a referida Desembargadora suscitado Dúvida nos termos já relatados. Inicialmente, ressalte-se que eventual prevenção deve ser objeto de análise no momento da distribuição, de maneira objetiva, considerando o Órgão Julgador, e só após a relatoria. No caso dos autos, inobstante à prevenção de relatoria da Suscitante, decorrente do anterior Habeas Corpus n° 0003131-12.2016.8.05.0000, não poderia a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz assumir a relatoria do presente mandamus, tendo em vista que se refere a incidente interposto por réu preso, e, precisamente no momento da distribuição, a referida Desembargadora encontrava-se afastada por gozo de licença autorizada conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 26/09/2016. Dessa forma, a distribuição foi corretamente realizada por prevenção do Órgão Julgador, no caso, a Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, consoante interpretação das disposições do art. 157, §4º c/c art. 171, do Regimento Interno desta Corte, abaixo transcritas: Art. 157. (…) (…) § 4º – Não haverá distribuição de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, processo criminal cujo réu esteja preso e pedido autônomo de tutela provisória a Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta). (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Art. 171 – No caso de afastamento por período inferior a 30 (trinta) dias, o Desembargador não devolverá os processos, continuando a participar do sorteio dos feitos que, em sua ausência, forem distribuídos, salvo aqueles previstos no § 4º do art. 157 deste Regimento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Impende ainda salientar que a distribuição realizada na forma dos artigos supracitados, em razão do afastamento do Relator prevento, apesar de excepcional, não tem caráter precário, tampouco tem natureza provisória, e a relatoria decorrente do sorteio realizado em tais condições, a priori, deve ser mantida. Dessarte, importante, também, enfatizar, para evitar embaraços futuros, que a distribuição emergencial aqui descrita não poderá extrapolar os limites do presente Habeas Corpus distribuído em tais condições, não estabelecendo nova prevenção de relatoria para feitos futuros, uma vez que não extingue a prevenção originária de relatoria já firmada anteriormente com a distribuição do primeiro processo ou recurso. Assim, demais feitos e recursos vinculados à mesma ação de origem serão distribuído ao relator primaz e prevento, no caso, a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Relatora do Habeas Corpus nº 0003131-12.2016.8.05.0000. Por outro lado, o retorno da Desembargadora preventa, afastada sem substituto, não desloca o presente feito à sua relatoria, sendo importante ressaltar que, mesmo em tais circunstâncias é salvaguardada a competência do juiz natural, tendo em vista que no segundo grau o Órgão colegiado é o juiz natural da causa ou do recurso, sendo a prevenção analisada, conforme já salientado, no momento da distribuição. Ressalte-se, por fim, que a distribuição sem observância da prevenção, em razão de afastamento do Relator natural, também tem consequência para efeito de compensação dos feitos evitando que venha a gerar desproporcionalidade entre os acervos processuais dos Desembargadores. Portanto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição originalmente realizada, feita para o Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa , integrante do mesmo Órgão Julgador ao qual pertence a Relatora preventa, considerando o afastamento da mesma por ocasião do ato praticado pelo SECOMGE. Por outro lado, impende destacar que não compete à esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, em sede de Dúvida, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, considerando o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a devolução dos autos à Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, na Segunda Câmara Criminal-Primeira Turma, para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de fevereiro de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 21/02/2017 |
0302752-77.2016.8.05.0103 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em sede de Apelação Criminal interposta por Adailton Soares Sampaio, Marcelo Pereira da Silva e Carlos Antônio Pereira da Silva em face do Ministério Público Estadual. Aduz a Suscitante que o recurso foi originariamente distribuído à relatoria da Desa. Soraya Moradillo Pinto, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal (Termo de Distribuição de fl. 03). Acresce que a relatora originária proferiu despacho determinando a redistribuição da apelação à Suscitante em razão de ter constatado a existência dos Habeas Corpus n° 0007683-88.2014.8.05.0000 e 0005348-96.2014.8.05.0000, por esta relatado anteriormente à distribuição do recurso sob análise. Ressalta, contudo, que a distribuição inicialmente realizada ocorreu em data na qual se encontrava em gozo de licença, em consonância com o despacho publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 26/09/2016, razão porque restou consignado o seu impedimento no termo respectivo. Em conclusão, assevera: “Na data da distribuição da presente Apelação Criminal, 05 de dezembro de 2016 (fl. 03), esta Magistrada encontrava-se regularmente afastada das suas funções, em gozo de licença no período de 28 de novembro a 16 de dezembro de 2016 (dezenove dias), conforme demonstra a cópia da edição nº 1.755 do Diário da Justiça eletrônico, que segue em anexo para juntada aos autos, situação inclusive registrada no citado termo de distribuição de fl. 03, como “impedimento” para participação do sorteio. Com efeito, o art. 158, § 1º, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11/2016, preceitua que “Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será realizada redistribuição por sorteio entre os membros do mesmo Órgão Julgador, mediante a devida compensação.” O motivo do impedimento encontra-se previsto no § 3º, do art. 157, da mencionada Norma Regimental, segundo o qual não haverá distribuição de “processo criminal cujo réu esteja preso” a Desembargador afastado por “período igual ou superior a 03 (três) dias e inferior a 30 (trinta) dias” – sentença condenatória recorrida negou o direito de recorrer em liberdade aos três apelantes (fl. 1.665, autos digitais do feito de origem). Na percepção desta Magistrada, salvo melhor juízo, o término do período de licença não elide a distribuição realizada dentro do período do “impedimento” e, por consequência, a competência do Desembargador então sorteado, conclusões que parecem encontrar amparo na medida de equilíbrio prevista na parte final do já referido art. 158, § 1º, do RITJBA, que consiste na “devida compensação”.” Nessa linha, objetivando dirimir a dúvida quanto à correta distribuição do apelo, remeteu os autos à 1ª Vice-Presidência para o fim previsto no art. 85, VI, do RITJ/BA. É o relatório. A análise dos autos evidencia que a presente Apelação foi originariamente distribuída em 05/12/2016, por livre sorteio, à Desa. Soraya Moradillo Pinto, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, restando consignadas, no Termo de Distribuição de fl. 03, informações a respeito da existência de impedimento dos Desembargadores Ivete Caldas Silva Freitas Muniz e Eserval Rocha. Após conferir regular andamento ao feito, a Desa. Soraya Moradillo Pinto proferiu despacho (fl. 08) reconhecendo existir prevenção de relatoria da Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, ao argumento de que a referida Desembargadora foi relatora dos Habeas Corpus n° 0007683-88.2014.8.05.0000 e 0005348-96.2014.8.05.0000, no mesmo órgão julgador. Cumprindo a determinação da então Relatora, o Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) redistribuiu a Apelação à relatoria da Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (Termo de Distribuição de fl. 09), tendo a referida Desembargadora suscitado dúvida nos termos já relatados. No caso dos autos, mesmo que houvesse à afirmada prevenção de relatoria da Suscitante, decorrente dos anteriores Habeas Corpus n° 0007683-88.2014.8.05.0000 e 0005348-96.2014.8.05.0000, é fato que não poderia a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz assumir a relatoria do apelo, tendo em vista que se refere a recurso interposto por réu preso, e, precisamente no momento da distribuição, a referida Desembargadora encontrava-se afastada por gozo de licença, autorizada conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 26/09/2016. Porém, analisando detidamente os autos, percebe-se que a distribuição primeva de fl. 03, foi realizada por livre sorteio na Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, recaindo sua relatoria sobre a Desa. Soraya Moradillo Pinto, e não por prevenção do Órgão julgador. Apesar da Desa. Soraya Moradillo Pinto alegar a existência de Habeas Corpus tombados sob n° 0007683-88.2014.8.05.0000 e 0005348-96.2014.8.05.0000, anteriormente relatados pela Suscitante, o que ensejaria a prevenção do Órgão Julgador, a distribuição primeira, por livre sorteio, de fl. 03, foi efetuada corretamente pelo SECOMGE, pois, em pesquisa ao sistema SAJ, detecta-se que os referidos Habeas Corpus elencados como causador da prevenção são originários da Ação Penal tombada sob nº 0305888-87.2013.8.05.0103, enquanto o presente recurso é originado da Ação Penal tombada sob nº 0302752-77.2016.8.05.0103, portanto, apesar das mesmas partes, são originados de Ações Penais distintas. A prevenção é disciplinada em nosso Regimento Interno no artigo 160, que em seu caput prevê: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifo nosso Portanto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição originalmente realizada, feita a Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, considerando que o presente recurso e os Habeas Corpus referidos como causa de prevenção, são originários de Ações Penais diversas. Por outro lado, impende destacar que não compete à esta 1ª Vice-Presidência dirimir ou decidir, de forma definitiva, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, exceto na hipótese de ser suscitado formalmente o conflito, na forma estabelecida pelo art. 85, III, b e arts. 239 a 244 do Regimento Interno deste Tribunal, considerando o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI do art. 85 do RITJ/BA. Por isso, havendo relator responsável pela condução do feito e, ainda, existindo comandos decisórios exarados por Desembargadores no bojo do processo acerca da temática competencial, não é dado à 1ª Vice-Presidência, em sede de dúvida contra a distribuição, proferir decisão hábil a definir o juízo ou órgão competente, devendo a relatora manifestar-se acerca de sua própria competência e determinar as medidas cabíveis à espécie. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI, e com fundamento no artigo 160, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a devolução dos autos à Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, na Segunda Câmara Criminal-Primeira Turma, para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de fevereiro de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 17/02/2017 |
0006994-36.2008.8.05.0103 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, nos autos da Apelação nº 0006994-36.2008.8.05.0103, nos seguintes termos: Vistos, Consta do termo de fl. 209, que a presente apelação foi distribuída por equidade à ilustre Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, integrante da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que através do despacho de fl. 219, constatando a existência do Habeas Corpus nº. 0015294-05.2008.8.05.0000 (antigo número 31.342-0/2008), referente a esta apelação crime, solicitou o envio dos autos ao SECOMGE, objetivando sua “redistribuição entre os membros integrantes de uma das Turmas da Segunda Câmara Criminal, com fulcro no art. 160, do RITJBA.”. A presente apelação crime foi distribuída por sorteio a esta magistrada, como demonstra o termo de fl. 221. É o relatório. Não obstante os argumentos da digna Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, constata-se que o Habeas Corpus nº. 0015294-05.2008.8.05.0000 (antigo número 31.342-0/2008), relativos a esta apelação crime, foram julgados pela 2ª Câmara Criminal. Ocorre que, atualmente, são as Turmas Criminais, os órgãos competentes para julgar habeas corpus, na forma do art. 99, inciso I, do RITJ/Ba (Resolução nº. 13/2008). Dessa forma, é, a princípio, indevido se falar em prevenção no presente caso, pois órgãos julgadores distintos não geram prevenção. Diante do exposto, e objetivando dirimir dúvida acerca da correta distribuição deste apelo, solicita-se o envio dos autos à Egrégia 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 85, inciso VII, do mencionado regimento interno.(fl.s 222/224) É o relatório. Decido. Analisando-se os fatos descritos no relatório e os dados dos autos, verifica-se que a Apelação Criminal em comento foi inicialmente distribuída, por sorteio (Termo de Distribuição de fls. 209), na Primeira Câmara Criminal- Segunda Turma, para a relatoria da ilustre Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, tendo esta declinado de sua competência por entender que o julgamento anterior do Habeas Corpus de nº 0015294-05.2008.8.05.0000 que fora julgado na Segunda Câmara Criminal atrairia para o referido Órgão a competência para o julgamento do presente recurso. Se depreende da manifestação da Suscitante e da decisão de fls. 219, de lavra da ilustre Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, que o Habeas Corpus referenciado acima foi distribuído e julgado antes da divisão de competências entre as Câmaras e Turmas. Senão vejamos: Curial destacar que a subdivisão das Câmaras Criminais em Turmas não afeta a competência do Órgão Julgador originário para o exame de eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, vez que tal subdivisão não implica na extinção de tal órgão julgador, permanecendo a prevenção para apreciar e julgar o presente feito em uma das Turmas da Segunda Câmara Criminal.(…) Fls. 219. Observa-se que, in casu, a controvérsia para apreciação da presente Apelação reside fundamentalmente na definição do Órgão julgador competente para o julgamento do feito e, consequentemente, na existência da prevenção em casos que tais, quando em cotejo Órgãos julgadores distintos, no caso Câmaras e Turmas Criminais, com competência diversa e não coincidente. Inicialmente, importante de logo ressaltar que, observando as normas processuais e regimentais aplicáveis, a competência do Órgão Julgador como Juiz Natural da causa ou do recurso é determinada no momento da distribuição do processo, somente sendo possível pensar-se em prevenção exclusivamente entre Órgãos Julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. Na sequência, cumpre destacar a competência atribuída pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça às Câmaras e Turmas Criminais: Art. 98 – Compete às Câmaras Criminais processar e julgar: I – os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade; II – agravo interno contra decisão do Relator; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). III – o mandado de segurança contra ato ou decisão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal; IV – as revisões criminais contra sentença de primeiro grau. Art. 99 – Compete às Turmas Criminais processar e julgar: I – habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil; II – recurso interposto em ação ou execução; III – desaforamento; IV – agravo interno contra decisão do Relator. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). Evidente, conforme se constata das disposições supra colacionadas, as Câmaras Criminais e Turmas Criminais representam Órgãos Julgadores diversos deste Tribunal de Justiça com competência definida e distinta, valendo lembrar que as normas regimentais a respeito da competência dos seus Órgãos fracionários têm natureza absoluta, inderrogável e inserem-se no âmbito da competência funcional interna dos Tribunais. A competência funcional “rege a atuação sucessiva em um mesmo processo de um ou mais órgãos julgadores, no mesmo grau de jurisdição ou em outro…” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e outros, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 239) e, “é sempre absoluta…” (Athos Gusmão Carneiro,”Jurisdição e Competência”, Saraiva, 2012, 18ª edição, p.314). Impende enfatizar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao referir-se a prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 160, §5º, 219, §4º, 220, §3º, 227,§3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, não sendo possível ignorar que o instituto da prevenção é, no escólio sempre autorizado de Athos Gusmão Carneiro: ”o fenômeno processual mediante o qual, havendo vários juízes em tese competentes para conhecer determinada causa (ou seja, todos competentes do ponto de vista territorial, competentes em razão da matéria, etc.), apenas um dentre eles, aquele a quem o processo haja sido distribuído, adquire a competência no caso concreto, tornando-se os demais, daí em avante, incompetentes relativamente àquela causa”. Grifos acrescentados ao original.” (ob. cit., p. 127). Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que incidam em determinado processo, a partir da fidelidade do Órgão Julgador competente. Seguindo esse contexto, verifica-se que o feito foi regularmente distribuído por equidade entre os membros das Câmaras Criminais, para a relatoria da ilustre Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, na Primeira Câmara Criminal, em obediência a expressa disposição regimental (art. 98, IV, do RITJBA), sendo desinfluente qualquer indagação acerca da precedente distribuição do Habeas Corpus e prévia relatoria, diante da absoluta ausência de repercussão na distribuição posterior da presente Apelação. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha e em casos que tais, quando em cotejo Órgãos Julgadores com competência diversa, pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Desse modo, não se vislumbra prevenção do Órgão Julgador, tampouco prevenção de relatoria entre feitos que integram classes de competências das Turmas Criminais (art.99 do RITJBA) e feitos que integram classes de competência das Câmaras Criminais (art.98 do RITJBA), independentemente de precedência na distribuição. Por oportuno, vale pontuar precedentes deste Tribunal, no sentido aqui delineado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA— CONFLITO CONHECIDO — PROCEDÊNCIA — REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL À RELATORIA DA SUSCITADA. 1. Mandado de segurança distribuído por equidade na Primeira Câmara Criminal. 2. Redistribuição determinada com fulcro na aplicação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJBA. 3. Conflito Negativo de Competência suscitado com fundamento em prevenção com fulcro no art.160, caput, do RITJBA. 4. Inaplicabilidade. Ausência de qualquer espécie de prevenção entre o Mandado de Segurança e precedente Habeas Corpus, a despeito da vinculação dos feitos à mesma Ação Penal em curso no primeiro grau. 5. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Ações constitucionais, autônomas e distintas, que possuem requisitos peculiares próprios a serem preenchidos. 6. Incidência da prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 7. Hipótese de órgão julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais) com competência diversa e não coincidente. 8.- Inexistência de Impedimento da relatora originária. 9. Impossibilidade de interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJ/BA referente a Revisão Criminal em sede de Mandado de Segurança. 10.- Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora na Primeira Câmara Criminal. II. — Procedência. (TJBA. CC.0019257-11.2014.8.05.0000. Rel. 1ª. Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. Unânime. 03/06/2016). Grifos acrescentados ao original. Entretanto, necessário observar que, embora absolutamente correta a distribuição inaugural da presente Apelação à relatoria da eminente Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, na Primeira Câmara Criminal, (Termo de Distribuição de fl. 209), tendo sido observados os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais, impende destacar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas a serem adotadas. Publique. Cumpra-se. Salvador, 8 de fevereiro de 2017. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 13/02/2017 |
0017966-05.2016.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, na Reclamação proposta por Condomínio Parque do Jacuípe, em face de decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia. Distribuída a presente Reclamação na Seção Cível de Direito Privado, por sorteio, recaiu a sua relatoria ao Desembargador Roberto Maynard Frank (Termo de Distribuição de fl. 113). Através de decisão de fls. 114/115, o Relator sorteado declinou da competência, determinando o retorno do feito ao SECOMGE para que fosse redistribuído, por sorteio, junto ao Tribunal Pleno, sob os seguintes argumentos: “O Superior Tribunal de Justiça definiu recentemente na Resolução nº 3, de 7 de abril de 2016, a competência para julgamento de Reclamações para dirimir controvérsia entre Acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência daquele Sodalício. (…) Depreende-se que a competência para julgamento desta Reclamação é das Câmaras Reunidas ou Seção Especializada do Tribunal de Justiça, aplicando-se, no que couber, as regras regimentais locais. No Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia às Câmaras Cíveis somente é conferida atribuição para julgar reclamação que vise a preservar a autoridade de suas próprias decisões ou sua competência, hipóteses que não se adequam ao caso em comento. Recai a competência, portanto, nas Seções Cíveis Reunidas, órgão que melhor se adequa à determinação do Superior Tribunal de Justiça, o qual, no entanto, ainda não foi instalado, o que atrai a competência momentânea do Tribunal Pleno, na forma do art. 6º da Emenda Regimental nº 07/2016.” Redistribuído o feito ao Tribunal Pleno (Termo de Distribuição de fls. 118), por sorteio, recaiu a relatoria a Excelentíssima Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, que através da decisão de fl. 119, declinou da sua competência, aduzindo que: “Trata-se de Reclamação proposta por Condomínio Parque do Jacuípe em razão de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Compulsando os autos, observa-se que, inicialmente, o feito foi distribuído para a Seção Cível de Direito Privado, recaindo a Relatoria ao eminente Desembargador Roberto Maynard Frank, que determinou a redistribuição ao Tribunal Pleno. Ocorre que, o art. 92-A, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com redação adicionada pela emenda regimental nº. 07/2016, dispõe o seguinte: Art. 92-A – Compete às Seções Cíveis Reunidas: (…) IV – processar e julgar a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, envolvendo matéria processual civil ou questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis. (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016) Consabido, as Seções Cíveis Reunidas foram instaladas no dia 16/09/2016, conforme Decreto Judiciário nº. 797/2016, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 12/09/2016. Esclareça-se que o art. 2º, do Decreto Judiciário nº. 797/2016 relacionou os Desembargadores que integram as Seções Cíveis Reunidas, não participando a signatária da composição do referido órgão. Isto posto, determino o retorno dos autos ao SECOMGE, para que sejam redistribuídos para as Seções Cíveis Reunidas, nos termos do art. 92-A, IV, do RITJ-BA e art. 2º do Decreto Judiciário nº. 797/2016.” O SECOMGE, em cumprimento a decisão retro, redistribuiu o feito na Seções Cíveis Reunidas, por sorteio, recaindo a relatoria no Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, conforme Termo de fl. 124. Recebidos os autos, o Desembargador sorteado, suscitou a presente Dúvida, aduzindo que: “Este processo foi originariamente distribuído em 12 de setembro no âmbito da Seção Cível de Direito Privado ao Eminente Desembargador Roberto Maynard Frank, que, todavia, declinou da competência para o Tribunal Pleno, em razão do art. 6º, da Emenda Regimental nº 07/2016, determinar o processamento naquele Plenário dos processos distribuídos até a instalação das Seções Cíveis Reunidas, que ocorreu em 16 de setembro. No Tribunal Pleno coube a relatoria à Eminente Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, cujo entendimento, no entanto, foi o da competência para o feito ser das Seções Cíveis Reunidas, para quem foram distribuídos os presentes autos em 24 de outubro e a mim remetidos na condição de Relator. Desta forma, já que não houve suscitação de conflito, e privilégio à celeridade recursal e por entender relevantes os posicionamentos dos Relatores originários, além da estrita intenção de dar uniformidade e regularidade ao serviço e alcançar melhor interpretação das normas regimentais, dilucidando a questão inclusive para processos futuros, com âmparo no art. 85, VI, do RITJ/BA, suscito a Dúvida sobre adistribuição realizada, envolvendo a Seção Cível de Direito Privado, Tribunal Pleno e Seções Cíveis Reunidas, determinando o envio dos autos à Eminente Desembargadora 1ª Vice-Presidente, aguardando pronunciamento de Sua Excelência a respeito do tema.” Por força da competência instituída no artigo 85, VI do RITJ/BA, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Da análise dos autos constata-se que a Reclamação movida por Condomínio Parque do Jacuípe tem como objetivo a reforma do Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Sistema do Juizados Especiais do Estado da Bahia, lavrado no Recurso Inominado interposto nos autos da ação tombada sob nº 0004258-77.2007.805.0039, que adotou os fundamentos da sentença proferida no Juizados Especial Cível da Comarca de Camaçari, que julgou improcedente os pedidos, tanto o da parte autora como o contraposto pelo réu, declarando indevidas as cobranças das taxas condominiais tendo em vista não haver provas sobre a associação voluntária da parte acionada ou manifestação de interesse dessa em pagar as contribuições previstas em estatuto. O Tribunal Pleno em sessão de 03 de junho de 2016, aprovou a Emenda Regimental nº 14, publicada no DJE nº 1680, de 06 de junho de 2016, que trata da competência das Seções Cíveis e que acrescentou aos artigos 92 e 92-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça a seguinte disposição: “Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016,DJe 17/03/2016). I – processar e julgar: (…) i) a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, em matérias da competência das Seções, com exceção das hipóteses em que o Regimento estabelecer a competência de órgão diverso; Art. 92-A–Compete às Seções Cíveis Reunidas: (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) IV – processar e julgar a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, envolvendo matéria processual civil ou questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis;” Como se verifica da leitura do dispositivo regimental retro descrito, é atribuída às Seções Cíveis a competência para processar e julgar a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes, em matérias da competência das Seções, e é atribuída às Seções Cíveis Reunidas a competência para processar e julgar a reclamação também destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes mas que envolva matéria processual civil ou questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis. A um cotejo dos autos verifica-se que a matéria tratada na presente Reclamação ataca questão de direito material privado e não de cunho processual, e nem trata de questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis, devendo, portanto, ser aplicado o art. 92, inciso I, alínea “i” do RITJ/BA, que fixou a competência nas Seções Cíveis para processar e julgar tais reclamações, sendo forçoso concluir que a primeira distribuição na Seção Cível de Direito Privado, livremente realizada por eqüidade, tendo como Relator o Desembargador Roberto Maynard Frank (fl. 113), ocorreu de forma correta, observando as disposições regimentais aplicáveis. Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, à exceção daquelas veiculadas em conflito de competência. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Suscitante para que, decidindo sobre própria competência, adote as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 1 de novembro de 2016. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 01/11/2016 |
0003329-20.2014.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Bessa Ramos, nos autos da Ação Penal nº 0003329-20.2014.8.05.0000, que foi inicialmente distribuída, por sorteio, à relatoria do Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, na Primeira Câmara Criminal, conforme Termo de Distribuição de fl. 4482. Através da decisão de fl. 4484, o Desembargador sorteado proferiu despacho inicial determinando a notificação dos réus para apresentarem defesa e a expedição de ofícios aos órgãos competentes para certificarem a existência de outros inquéritos instaurados ou ações penais intentadas contra os denunciados. À fl. 4485, a Diretora da Primeira Câmara Criminal, Bela. Maria de Lourdes Rezende da Rocha, prestou informação nos seguintes termos: “Exma. Sra. Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES Com a devida vênia, informo que, em 14/03/2014, detectamos que Vossa Excelência foi cadastrada pelo sistema SAJ, apenas como integrante da 2ª Turma Julgadora – Primeira Câmara Criminal, não constando como integrante da Primeira Câmara Criminal, razão pela qual, até aquela data, não foram distribuídos processos de competência da Câmara para Vossa Relatoria, recaindo estes para a relatoria do Desembargador JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, situação que levamos ao conhecimento de ambos, os quais determinaram a esta servidora fossem os presentes autos transferidos para a relatoria desta Desembargadora, com a finalidade de equilibrar a distribuição de processos de competência da Câmara pelo Secomge. Salvador 20 de março de 2014.” Ato contínuo, os autos seguiram conclusos à eminente Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes que, recebendo os autos em seu gabinete, proferiu despacho registrando “a existência de equívoco no sorteio da competente relatoria – uma vez que o nome desta Desembargadora até então não constava no cadastro de integrantes do aludido órgão colegiado -, foi encaminhada a presente ação penal para o meu Gabinete, por motivo de isonomia (fls. 4485), e determinando o cumprimento do despacho inicial de fls. 4484. No despacho de fl. 5917, após conduzir toda a fase preliminar prevista nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.038/90, a Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Figueiras Nunes declarou a sua suspeição, por motivo de foro íntimo e de ordem superveniente, determinando a redistribuição do feito. Encaminhados os autos ao SECOMGE para cumprimento do despacho de fl. 5917, operou-se a redistribuição do feito, por prevenção do órgão julgador, na Primeira Câmara Criminal, cabendo a sua relatoria à Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Termo de Distribuição de fl. 5921. Recebidos os autos, a eminente Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos suscitou a presente Dúvida acerca da distribuição e prevenção dos autos, aduzindo que : ” (…) Destarte, havendo dúvida sobre possível nódoa de nulidade na redistribuição do feito diretamente à Exma. Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, é necessário o seu esclarecimento pelo órgão regimentalmente competente pra tanto, uma vez que eventual constatação da irregularidade inevitavelmente alcançaria, por extensão, a segunda redistribuição do feito a esta Desembargadora, em razão da declaração de suspeição. Ante o exposto, com fulcro no art. 85, VI, do RITJBA (redação atual), determino a remessa dos autos à Exma. Desembargadora 1ª Vice – Presidente para que se digne a dirimir dúvida sobre prevenção para relatar o feito do Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas ou do seu sucessor no órgão (art. 160, § 6º, do RITJBA), bem como para dirimir dúvida sobre a regularidade da redistribuição procedida em 20/03/2014 à Exma. Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes.” (fl. 5965) Por força da competência instituída no artigo 85, VI do RITJ/BA, vieram-me os autos conclusos para apreciação e decisão. É o que importa relatar. Inicialmente, deve-se registrar que o processo foi originalmente distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Criminal, recaindo sua relatoria no Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, conforme se extrai do Termo de Distribuição de fl. 4482, expedido pelo SECOMGE, atuando em conformidade com o quanto disposto na Resolução nº 05, de 27/03/2013 – Regimento dos Órgãos Auxiliares e de Apoio Técnico Administrativo da Justiça, em seu artigo 163, I. A um cotejo dos autos, verifica-se que após o Relator João Bosco de Oliveira Seixas, ter recebido os autos em seu gabinete e exarado o despacho inicial de fl. 4484, a Diretora da Primeira Câmara Criminal prestou “Informação” nos autos (fl. 4485), afirmando que a Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes “foi cadastrada pelo sistema SAJ, apenas como integrante da 2ª Turma Julgadora – Primeira Câmara Criminal, não constando como integrante da Primeira Câmara Criminal, razão pela qual, até aquela data, não foram distribuídos processos de competência da Câmara (…), recaindo estes para a relatoria do Desembargador JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS.” Outrossim, afirma que a referida situação foi levada “ao conhecimento de ambos, os quais determinaram a esta servidora fossem os presentes autos transferidos para a relatoria desta Desembargadora, com a finalidade de equilibrar a distribuição de processos de competência da Câmara pelo Secomge.” Com efeito, extrai-se dos autos que após prestada a referida informação, a Diretora de Secretaria procedeu, no âmbito do mencionado órgão, à transferência da relatoria do feito para a Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, razão pela qual os autos seguiram conclusos à sua relatoria (fl. 4485), que proferiu despacho às fls. 4486/4487, reconhecendo sua competência para processar e julgar este feito, afirmando que os autos lhe foram encaminhados “por motivo de isonomia”. O ato de distribuição, cuja competência é atribuída ao SECOMGE, encontra-se regulamentado no artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no Capítulo que trata da Distribuição: Art. 157 – A distribuição será efetuada mediante sorteio eletrônico e uniforme em cada classe, no decorrer de todo o expediente do Tribunal, após o ato da apresentação do recurso ou da causa de competência originária. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). § 1º – A distribuição deve ser alternada, pública e automaticamente registrada pelo sistema de processamento de dados do Tribunal, extraindo-se os termos respectivos, que conterão o número e o tipo do processo, os nomes das partes, o Órgão Julgador, o nome do Relator, a data do sorteio, além das observações relativas à distribuição por prevenção, dependência, sucessão ou outra causa; em seguida, proceder-se-á à autuação respectiva. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). De igual modo, as hipóteses de redistribuição (realizada pelo SECOMGE) e transferência de relatoria (efetivada pela Secretaria do órgão julgador) estão taxativamente elencadas na norma regimental, a exemplo dos artigos 41, 42, 44 e 158 do Regimento Interno. No caso em exame, percebe-se que incorreu em equívoco a Diretora de Secretaria da Primeira Câmara Criminal, ao promover a alteração de relatoria da ação penal, fundada somente no argumento de “equilibrar a distribuição de processos de competência da Câmara pelo Secomge”, alheia destarte ao quanto disposto no Regimento Interno. Isso porque, uma vez detectado eventual erro de cadastramento do Desembargador no órgão julgador, no âmbito do sistema SAJ-SG, que tenha ensejado desequilíbrio na distribuição, deveria o feito ter sido submetido à apreciação desta 1ª Vice-Presidência, a quem compete zelar pela regularidade na distribuição dos feitos de competência deste Tribunal, aqui incluídas as regras de compensação, nos termos dos arts. 85 e 157 e seguintes do RITJBA e art. 163, do Regimento Interno dos Órgãos Auxiliares . Oportuno aclarar que o procedimento adotado pela Secretaria de Câmara às fls. 4485 não pode ser enquadrado como redistribuição, porque realizado fora das hipóteses de redistribuição autorizadas pela regra regimental e porque não foi efetivado no âmbito do órgão competente para fazê-lo, qual seja, o Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE). Ademais, ainda que se tratasse de situação enquadrada como redistribuição, esta deveria ser realizada, por sorteio, entre os integrantes do mesmo Órgão Julgador, mediante a devida compensação entre seus membros, conforme determina o § 1º do art. 158 do RITJ/BA. Frise-se, ainda, por oportuno, que a redistribuição realizada pelo SECOMGE às fls. 5921, por força da declaração de suspeição da Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, operou-se no estrito cumprimento do despacho exarado às fls. 5917 pela citada magistrada e nos limites da atribuição administrativa delegada ao órgão distribuidor. Deste modo, conclui-se pela correção da distribuição primeva efetuada, por sorteio, na Primeira Câmara Criminal, à relatoria do Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas (Termo de Distribuição de fls. 4482), em rigorosa observância ao Regimento deste Tribunal (arts. 157 e 158 do RITJ/BA). Com relação ao ato de transferência de relatoria impugnado, praticado pela Secretaria da Primeira Câmara Criminal, resta esclarecido que se operou fora das hipóteses regimentais e sem qualquer amparo legal. Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, à exceção daquelas veiculadas em conflito de competência. Ante o exposto, dirimida a dúvida, determino a devolução dos autos à Desembargadora Suscitante para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Salvador, 13 de setembro de 2016. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 05/09/2016 |
0120656-61.2006.8.05.0001 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | DECISÃO Trata-se de Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá nos autos da Apelação Cível nº 0120656-61.2008.8.05.0001, que foi inicialmente distribuído à sua relatoria, conforme Termo de Distribuição de fl. 665, na Quarta Câmara Cível. A apelação foi julgada, no Órgão, consoante certidão de julgamento de fls. 688. Posteriormente foram julgados Embargos de Declaração, também pelo mesmo relator, (fls. 710), foi interposto Recurso Especial, sendo os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. As partes se compuseram, tendo sido requerida a desistência do recurso. A desistência foi homologada pelo STJ, conforme fls. 810v, após o que os autos retornaram à Quarta Câmara Cível e foram encaminhados ao Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, que suscitou a dúvida, aduzindo que: “… Nesse meio tempo, em agosto de 2015, desliguei-me da Quarta Câmara Cível para assumir a Corregedoria das Comarcas do Interior deste Tribunal de Justiça, tendo assumido a vaga a Eminente Desembargadora Heloísa Graddi. Como consequência e por força do art. 160, §6º do Regimento Interno desta Corte, a prelacionar que ‘Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão’, passaram os processos de minha anterior relatoria a serem distribuídos à Desembargadora sucessora. De igual forma, ao terminar o período na Corregedoria do Interior, em janeiro de 2016, voltei a funcionar na Quarta Câmara Cível, a partir de fevereiro de 2016, passando então a receber os processos da anterior relatoria da eminente Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, a quem sucedi, por força de sua saída do referido Órgão fracionário. No entanto, voltam-me agora os presentes autos, em julho de 2016, a mim endereçados pelo SECOMGE sem qualquer indicação da forma de distribuição, razão porque exsurge a dúvida a respeito da sua relatoria, pois, salvo melhor entendimento, ao sair da Quarta Câmara Cível, todos os processos sob minha responsabilidade e em diligência – eis que julguei a totalidade daqueles em condições para tanto – inclusive este, poderia caber o endereçamento ao sucessor daquela vaga por mim anteriormente ocupada, a eminente Desembargadora Heloísa Graddi, tanto é assim que atualmente, recebo regularmente os processos relativos à vaga que ora ocupo, oriundos da Eminente Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende.” (fls. 815) Pelas razões acima expendidas o Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá submeteu a questão à regular apreciação da 1ª Vice-Presidência, nos termos do artigo 85, inciso VI, do RITJBA, em sede de Dúvida, conforme despacho de fls. 815/815v. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente registre-se que, da análise dos autos, observa-se que ao retornar do Superior Tribunal de Justiça, o processo foi recepcionado pela Secretaria Especial de Recursos e posteriormente encaminhados diretamente à Quarta Câmara Cível, sem tramitação junto ao SECOMGE, consoante Certidão de Baixa e Remessa de fls. 813 e conclusão de fls. 814. O Termo de autuação que inicia o 4º volume dos autos foi gerado pela própria Secretaria da Quarta Câmara, sem que tivesse ocorrido qualquer interferência do SECOMGE, considerando que não ocorreu distribuição ou redistribuição. Com esses necessários esclarecimentos passo a analisar a Dúvida de competência suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Salomão Pinto Resedá. Inconteste que os Tribunais possuem autonomia orgânico-administrativa para regular, dentre outros temas, sua distribuição interna de competência, permitindo, desta forma, a criação de regras de prevenção, de acordo com disposição constitucional (art. 96, I/CF). Neste contexto, os tribunais, mediante seus regimentos internos, disciplinam o funcionamento de seus órgãos, com a distribuição da competência a cada um deles, tratando, ademais, de regras relativas a registro, distribuição, prevenção, conexão e outras relacionadas com tal funcionamento e competência.(Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Editora Juspodivm. 2012. página 546). Em assim sendo, a competência funcional e material dos órgãos internos dos tribunais é definida em seus regimentos internos e, valendo-se da referenciada prerrogativa constitucional o vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabelece que: Art. 158 (omissis) (…) § 2º – Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou transferência do Relator para outro Órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo Órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 17, §§ 2º e 3º, deste Regimento nas permutas e transferências. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).Grifos acrescentados ao original. Art. 17 – Omissis (…) § 2º – Efetuada a transferência prevista no caput ou aprovada a permuta referida no § 1º, o Desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de Revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2013, PUBLICADA EM 07/08/2013). Grifos acrescentados ao original. Ao deixar a Quarta Câmara Cível, para assumir cargo na Mesa Diretora, o Suscitante deixou a vaga no Órgão fracionário, que foi ocupada pela Eminente Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, consoante Decreto Judiciário nº 794/2015. Evidencia-se, portanto, que a Excelentíssima Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi é induvidosamente a sucessora do Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá e, nesse diapasão, como sucessora na vaga assumida na Quarta Câmara Cível, a suscitada, posicionada ao final da cadeia sucessória, assumiu o acervo dos processos já existentes e em tramitação, bem como os feitos que caberiam ao Desembargador que lhe antecedeu na vaga e que esse tenha apreciado como Relator ou de processos que a ele estivessem vinculados. Destarte, no caso em apreço, com o retorno dos autos a esta Corte em virtude da determinação do STJ, que homologou pedido de desistência do recurso pelo recorrente, cabia à Secretaria da Câmara fazer cumprir a norma do art. 158, §2º, do RITJ/BA, promovendo a transferência de acervo e consequente transferência de relatoria à eminente Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, considerando que o Suscitante, como primitivo Relator, embora tenha retornado ao mesmo Órgão, ao descer da Mesa, ocupa vaga deixada pela Excelentíssima Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, consoante explicitado no Decreto Judiciário 80/2016, publicado no DJE de 02/02/2016. Registre-se que há precedentes ante este Tribunal com relação a matéria ora sob exame: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 1.- Embargos de Declaração em Apelação. 2.- Retorno dos autos da Instância Superior com a determinação para que se proceda o Julgamento dos Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão proferido em Apelação na Quarta Câmara Cível deste Tribunal. 3.- Questão competencial já anteriormente apreciada por esta 1ª Vice-Presidência em sede de Dúvida. 4.- Divergência acerca de prevenção de relatoria em hipótese de impossibilidade de distribuição do feito ao relator originário. 5.- Sucessão que implica na assunção, não somente dos processos já existentes, mas também dos feitos que caberiam à todos os Desembargadores que antecederam o sucessor na vaga. 6.- Inteligência do art. 42, III, a, e arts. 318, §3º e 324, §1º, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 7.- Caso em que as disposições regimentais não explicitam restrição, tampouco exigem relação de imediatidade entre sucessor e sucedido para fins de prevenção. 8. – Orientação perfilhada por esta Corte no sentido de contemplar toda a cadeia sucessória ocorrida no assento existente junto ao órgão julgador desde a sua respectiva origem até o último elo. 9.- Competência da Suscitada como sucessora que, posicionada ao final da cadeia sucessória, assumiu a vaga do relator na Quarta Câmara Cível. 10.- Transferência de acervo, processo que já havia sido distribuído no âmbito do Segundo Grau. 11.- Não incidência do disposto no art.160, §9, I, do RITJBA concernente à distribuição primeva da ação ou recurso. 12.- Exegese constritiva construída em diferentes circunstâncias por outros Tribunais Pátrios não pode ser transportada para o caso em comento. 13. Distribuição do feito à suscitada, por prevenção de relatoria. 13.- Procedência do Conflito.(TJBA-CC nº 0052384-98.1995.8.05.0001. Relatora Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho -1ª Vice-Presidente. DJE de 13/07/2015). Grifos acrescentados ao original. Correta, portanto, seria a transferência de relatoria à Excelentíssima Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, consoante retro explicitado. Por outro lado, impende destacar que, no estreito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de órgão ou de relatoria deste egrégio tribunal, servindo essa decisão, tao somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, determino a devolução dos autos ao Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de agosto de 2016. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 16/08/2016 |
0009928-04.2016.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pela Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, na Reclamação proposta por Texas Administradora e Corretora de Seguros Ltda, em face de decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia. Distribuída a presente Reclamação na Seção Cível de Direito Privado, por sorteio, recaiu a sua relatoria ao Desembargador Roberto Maynard Frank (Termo de Distribuição de fl. 102). Através de decisão de fls. 103/104, o Relator sorteado declinou da competência, determinando o retorno do feito ao SECOMGE para que fosse redistribuído, por sorteio, junto ao Tribunal Pleno, sob os seguintes argumentos: “O Superior Tribunal de Justiça definiu recentemente na Resolução nº 3, de 7 de abril de 2016, a competência para julgamento de Reclamações para dirimir controvérsia entre Acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência daquele Sodalício. (…) Depreende-se que a competência para julgamento desta Reclamação é das Câmaras Reunidas ou Seção Especializada do Tribunal de Justiça, aplicando-se, no que couber, as regras regimentais locais. No Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia às Câmaras Cíveis somente é conferida atribuição para julgar reclamação que vise a preservar a autoridade de suas próprias decisões ou sua competência, hipóteses que não se adequam ao caso em comento. Recai a competência, portanto, nas Seções Cíveis Reunidas, órgão que melhor de adequa à determinação do Superior Tribunal de Justiça, o qual, no entanto, ainda não foi instalado, o que atrai a competência momentânea do Tribunal Pleno, na forma do art. 6º da Emenda Regimental nº 07/2016.” Redistribuído o feito ao Tribunal Pleno (Termo de Distribuição de fls. 107), por sorteio, recaiu a relatoria a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, que através da decisão de fl. 108, suscitou a presente Dúvida, aduzindo que: “Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de normas regimentais no tocante a competência para dirimir a demanda em comento. A Resolução STJ/GP nº 03, de 07 de abril de 2016, predispõe que são competentes para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão proferido por turma recursal e a jurisprudência do STJ, as câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.” Por força da competência instituída no artigo 85, VI do RITJ/BA, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Da análise dos autos constata-se que a Reclamação movida por Texas Administradora e Corretora de Seguros Ltda tem como objetivo a reforma do Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Sistema do Juizados Especiais do Estado da Bahia, lavrado na Queixa tombada sob nº 0058198-90.2015.8.05.0001, que adotou os fundamentos da sentença proferida na 1ª Vara do Sistema de Juizados de Defesa do Consumidor que julgou procedente, em parte, o pedido, declarando a inexistência do débito da autora com a ré e determinando a restituição dos valores pagos, além da condenação em danos morais. O Tribunal Pleno em sessão de 03 de junho de 2016, aprovou a Emenda Regimental nº 14, publicada no DJE nº 1680, de 06 de junho de 2016, que trata da competência das Seções Cíveis e que acrescentou aos artigos 92 e 92-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça a seguinte disposição: “Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016,DJe 17/03/2016). I – processar e julgar: (…) i) a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, em matérias da competência das Seções, com exceção das hipóteses em que o Regimento estabelecer a competência de órgão diverso; Art. 92-A–Compete às Seções Cíveis Reunidas: (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) IV – processar e julgar a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, envolvendo matéria processual civil ou questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis;” Como se verifica da leitura do dispositivo regimental retro descrito, é atribuída às Seções Cíveis a competência para processar e julgar a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes, em matérias da competência das Seções, e é atribuída às Seções Cíveis Reunidas a competência para processar e julgar a reclamação também destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes mas que envolva matéria processual civil ou questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis. O órgão Seções Cíveis Reunidas foi instituído pela Emenda Regimental nº 07/2016, contudo ainda não foi instalado. Em que pese tal circunstância, a própria Emenda Regimental referida traz a regra de transição a ser aplicada, nos seguintes termos: Art. 6º – Até a instalação das Seções Cíveis Reunidas, os processos de sua competência, indicados no art. 92-A deste Regimento, serão processados e julgados pelo Tribunal Pleno. Em assim sendo, até que sejam instaladas as Seções Cíveis Reunidas, as matérias de sua competência, descritas no artigo 92-A do RITJ/BA, serão direcionadas ao Tribunal Pleno. A um cotejo dos autos verifica-se que a matéria tratada na presente Reclamação ataca questão de direito material privado e não de cunho processual, e nem trata de questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis, devendo, portanto, ser aplicado o art. 92, inciso I, alínea “i” do RITJ/BA, que fixou a competência nas Seções Cíveis para processar e julgar tais reclamações, sendo forçoso concluir que a primeira distribuição na Seção Cível de Direito Privado, livremente realizada por eqüidade, tendo como Relator o Desembargador Roberto Maynard Frank (fl. 102), ocorreu de forma correta, observando as disposições regimentais aplicáveis. Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, à exceção daquelas veiculadas em conflito de competência. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Suscitante para que, decidindo sobre própria competência, adote as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de agosto de 2016. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 03/08/2016 |
0000227-19.2016.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Decisão Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos nos autos da Ação Ordinária nº 0000227-19.2016.8.05.0000 que tem como autor o Município de Correntina e, como réu, o Estado da Bahia. A ação foi inicialmente distribuída, conforme Termo de Distribuição de fl. 218, ao Tribunal Pleno, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Augusto de Lima Bispo que, ao examinar o processo, verificou a existência de uma Ação Ordinária de nº 0025926-46.2015.8.05.0000, ajuizada pelos Municípios de Chorrochó, Coaraci e Coronel João Sá, alegando que o pedido e a causa de pedir são idênticos e cuja relatoria coube à Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Entendeu, então, o eminente Desembargador Augusto de Lima Bispo, que a eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos seria competente para apreciação desta Ação Ordinária, em razão da prevenção por conexão a Ação Ordinária tombada sob nº 0025926-46.2015.8.05.0000, a teor do art. 55, § 1º, do CPC. Isto posto, com supedâneo no mencionado dispositivo legal lançou decisão declinando da sua competência, diante da alegada prevenção da relatora do ação referida, para o processamento e julgamento deste feito, nos termos do despacho de fls. 219/224. Em cumprimento à decisão do Excelentíssimo Desembargador Augusto de Lima Bispo, o SECOMGE promoveu a redistribuição do feito perante o Tribunal Pleno, cabendo, agora, a relatoria deste processo a eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Ao examinar o processo, a nova Relatora desta Ação Ordinária verificou ser inexistente a prevenção alegada pelo ilustre Desembargador Augusto de Lima Bispo, alegando que em que pese tenham os processos a mesma causa de pedir imediata, não há que se falar em conexão da ação, tendo em vista os processos apresentam partes diversas, não havendo portanto risco de proferir decisão contraditória ou conflitante, já que possuem causas de pedir remota diferentes. Pelas razões acima expendidas a Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos submeteu a questão à regular apreciação da 1ª Vice-Presidência, nos termos do artigo 85, inciso VI, do RITJBA em sede de dúvida, nos termos do despacho de fls. 227. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, verifica-se que a Ação Ordinária tombada sob nº 0025926-46.2015.8.05.0000 de relatoria da Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos no Tribunal Pleno, tida como passível de gerar prevenção, foi ajuizada pelos Municípios de Chorrochó, Coaraci e Coronel João Sá contra o Estado da Bahia enquanto a presente ação foi ajuizada pelo Município de Correntina contra o Estado da Bahia. Ficando evidente a diferença das partes no polo passivo das ações. Desse modo, considerando que a presente Ação Ordinária possue no seu polo ativo parte diversa da ação de nº 0025926-46.2015.8.05.0000 cuja prevenção foi invocada, não cabe ao SECOMGE, órgão administrativo de distribuição, análise de conexão em razão de causa de pedir imediata ou remota para aferição de prevenção nestes casos, sendo forçoso concluir-se que a primeira distribuição livremente realizada por eqüidade, tendo como Relator o Desembargador Augusto de Lima Bispo (fl. 218), ocorreu de forma correta, observando as disposições regimentais aplicáveis. Pontue-se, contudo, que em face do caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VI, do art. 85, do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais em feitos já distribuídos, à exceção de conflito de competência suscitado, cabendo à Excelentíssima Desembargadora Suscitante determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de julho de 2016. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ªVICE-PRESIDENTE | 20/07/2016 |
0007068-30.2016.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0007068-30.2016.8.05.0000 Na disciplina do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, das decisões proferidas pelo Presidente, Vice-Presidentes e Corregedores, é do Egrégio Tribunal Pleno o exercício da competência para o conhecimento recursal. Trata-se de dúvida suscitada pelo eminente Desembargador Ivanilton Santos da Silva, nos autos do Recurso Administrativo tombado sob o nº 0007068-30.2016.8.05.0000, consoante decisão de fls. 100/101, após ter recebido os autos, por distribuição, conforme Termo de Distribuição de fls. 68. Originalmente o requerente dirigiu à Presidente deste Egrégio Tribunal, requerimento de remoção que, após opinativo do Coordenador dos Juizados, foi indeferido por decisão monocrática. Reiterado o pedido, mais uma vez restou indeferido, monocraticamente, pela Presidente do Tribunal. Inconformado, o servidor recorreu ante o Tribunal Pleno, a fim de ter a decisão reconsiderada, tendo sido o feito distribuído à relatoria do Suscitante, que aduz: … não há regra clara à respeito da competência para julgamento do presente Recurso já que a decisão primária não partiu nem da Corregedoria. Para agravar ainda mais a incerteza a respeito do assunto, vê-se que a Resolução 53 previu que seria da Competência da Corregedoria a apreciação do pedido de remoção. Fls. 101. É o que importa a relatar. Decido. Nos estreitos limites da dúvida, importa tão somente, no caso em tela, trazer luzes sobre a exatidão da distribuição, no que concerne à competência do órgão julgador. Não vejo mácula na distribuição efetuado pelo SECOMGE. A petição recursal tem como objetivo a revisão de decisão monocrática da Excelentíssima Senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que indeferiu requerimento de remoção do recorrente. O Regimento Interno deste Tribunal indicou a competência do Egrégio Tribunal Pleno para conhecer tanto das decisões oriundas do Conselho da Magistratura, (art. 83, XXII, “b”), quanto das decisões monocráticas do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Corregedores, (art. 83, XXIII, “j”). Além disso, essa competência é aceita pelo Pleno, consoante deixa evidenciado o precedente a seguir colacionado: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO HIERÁRQUICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMOÇÃO DO RECORRENTE, POR MOTIVO DE SAÚDE DO SEU CÔNJUGE FEMININO, DA COMARCA DE JEREMOABO PARA A COMARCA DE PAULO AFONSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DEFERIMENTO. JUNTA MÉDICA DESTE TRIBUNAL QUE ATESTOU SER O CÔNJUGE FEMININO DO RECORRENTE PORTADOR DE HIPERTIREOIDISMO, BEM COMO NÃO HAVER NA LOCALIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR (JEREMOABO) TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO, TENDO RESTADO DEMONSTRADO NOS AUTOS A DOENÇA DO CÔNJUGE FEMININO DO SERVIDOR APTA AO DEFERIMENTO DO DESLOCAMENTO PRETENDIDO.SITUAÇÃO DO RECORRENTE QUE SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS EM QUE O SERVIDOR TEM DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO E, UMA VEZ COMPROVADA A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGALMENTE PREVISTA (MOTIVO DE SAÚDE DE CÔNJUGE DO SERVIDOR), ESTA DEVERÁ SER CONCEDIDA POR MEIO DE ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, §1º, DA LEI Nº 6.677/94 E ART. 3º, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA RESOLUÇÃO Nº 46/2012 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTOS NOS ARTIGOS 226 E 196 DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA-TJ-ADM-2014/42646. T. Pleno. Rel. Des. João Bosco de Olivieira Seixas-DJE de 20/06/2016).Grifos originais. O processo invocado como precedente reproduz situação análoga ao caso sob exame, valendo a transcrição de trechos do voto condutor , in verbis: “Cuida-se de Recurso Hierárquico interposto por James de Magalhães Santos, em face da decisão proferida pelo douto Desembargador Eserval Rocha, à época Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo dos autos do Procedimento Administrativo nº TJ-ADM-2014/42646, por meio do qual foi indeferido o pedido de remoção do Recorrente, por motivo de saúde do seu cônjuge feminino, da Comarca de Jeremoabo para a Comarca de Paulo Afonso. (…Omissis) Imperioso acrescentar, outrossim, que a certidão anexada às fls. 18, expedida pela Supervisora da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Paulo Afonso (fls. 18), atesta que o quadro de Atendentes Judiciários do Juizado Especial de Paulo Afonso encontra-se incompleto, bem como a necessidade da existência de servidores ocupantes do referido cargo para o cadastramento das queixas cíveis, diante do grande acervo de processos em tramitação, considerando-se que a referida cidade não possui PROCON, além do fato de a Defensoria Pública não atuar nas causas relativas a Direito do Consumidor, motivo pelo qual o deferimento do pleito de remoção do Requerente irá atender, também, ao interesse do serviço público prestado na referida Comarca”. Grifos acrescentados aos original. Dessa forma, no julgamento aqui colacionado, igualmente, o processo administrativo de remoção tramitou no âmbito da Presidência do Tribunal e da decisão de indeferimento manejou-se recurso ao Tribunal Pleno. Portanto, na disciplina do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, das decisões proferidas pelo Presidente, Vice-Presidentes e Corregedores, é do Egrégio Tribunal Pleno o exercício da competência para o conhecimento recursal. Por outro lado, impende destacar que não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, exceto na hipótese de ser suscitado formalmente o conflito. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Ivanilton Santos da Silva, determino a devolução dos autos ao Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique. Cumpra-se. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE 29/06/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 29/06/2016 |
0111002-11.2010.8.05.0001 | Trata-se de dúvida quanto à distribuição, suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador José Olegário Monção Caldas, no âmbito dos embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou a apelação em epígrafe que, consoante termo acostado à fls. 678 dos autos, foi redistribuído em 16/03/2016, por prevenção, à sua relatoria. Em arrimo à suscitação, o ilustre Desembargador fez referência à petição de fls. 679/680, atravessada pela embargante, na qual informa a existência de equívoco na redistribuição com base no art. 44 do Regimento, por não ter observado a norma do art. 158, §1º do RITJ/BA. Requer, assim, seja dirimida a dúvida para evitar-se futura alegação de nulidade processual. Os autos foram remetidos a essa 1ª Vice-Presidência, tendo em vista a competência instituída pelo art. 85, VI, do atual RITJBA, pelo que passo a decidir. Infere-se que o cerne da dúvida é saber qual a norma regimental a ser aplicada na hipótese de declaração de suspeição ou impedimento do Relator. Compulsando-se os autos e, após consulta efetuada ao sistema SAJ (Serviço de Automação Judiciária), verifica-se que, assim como narrou o embargante em sua petição, o feito foi inicialmente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Roberto Maynard Frank. Tal distribuição ocorreu por prevenção, conforme termo de fls. 560, para julgamento de apelação cível, que efetivamente foi julgada consoante acórdão de fls. 588. Houve interposição de embargos de declaração e embargos Infringentes, após o julgamento da apelação. Remetidos os autos ao relator, este declarou sua suspeição, por foro íntimo, em face de fato ocorrido após o julgamento do recurso, determinando fossem os autos encaminhados ao substituto na forma regimental, nos termos da decisão de fls. 655. Em cumprimento à determinação do eminente Desembargador, o SECOMGE promoveu a redistribuição do feito, por prevenção do órgão, cabendo a relatoria à Excelentíssima Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, consoante termo de distribuição de fls. 658. Entendeu a eminente relatora que a hipótese era de aplicação do artigo 44 do Regimento, à época vigente, determinando a redistribuição com base na referida norma regimental, que possuía a seguinte redação: Art. 44 – O Desembargador afastado, impedido ou suspeito será substituído pelo Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de Antiguidade na respectiva Câmara, independentemente de qualquer formalidade. O SECOMGE promoveu a redistribuição, por prevenção de magistrado, recaindo a relatoria na Excelentíssima Desembargadora Lícia de Castro L. Carvalho, que determinou o retorno dos autos para redistribuição, asseverando inexistir prevenção e que a redistribuição se verificou horas após a eleição para os cargos da Mesa Diretora. Os autos foram redistribuídos pelo SECOMGE, por prevenção de magistrado, recaindo, desta feita, a relatoria no Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Resedá, que declinou de sua competência, argumentando que a redistribuição deveria obedecer a ordem decrescente de antiguidade, razão pela qual o feito deveria ter sido redistribuído ao Excelentíssimo Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto. Ato continuo determinou o retorno dos atos ao SECOMGE para regularização da distribuição. Redistribuído o feito ao Excelentíssimo Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, nos termos determinados às fls. 671, este declarou sua suspeição, por motivo de foro íntimo, nos termos da decisão de fls. 675, determinando a redistribuição do feito. O SECOMGE redistribuiu o feito, no mesmo Órgão, recaindo a relatoria ao Excelentíssimo Desembargador José Olegário Monção Caldas, que suscitou a dúvida em face da manifestação da embargante, como referenciado acima. Impõe-se reconhecer que o entendimento da embargante encontra-se em consonância com o Regimento Interno deste Tribunal. O art. 44 do RITJ/BA encontra-se inserido no capítulo que trata das “Substituições” e, na redação anterior referia-se à hipótese de substituição do Desembargador em ordem decrescente de antiguidade, não propriamente na condição de Relator do processo. Tratava-se, assim, de situação que não demanda formalidade e não altera a relatoria do feito, não se confundindo com os casos de redistribuição, previstos expressamente no art. 158, §1º, do RITJ/BA, no capítulo atinente à distribuição. Por conseguinte, realizando uma interpretação sistemática das normas regimentais, entende-se que os afastamentos, impedimentos e suspeições de Relatores ensejam a redistribuição dos processos (com a consequente alteração de relatoria), a teor do art. 158, §1º do RITJ/BA, e não mera substituição. Registre-se que o atual Regimento Interno, dirimindo a controvérsia, modificou integralmente a redação do artigo mencionado, retirando de sua normatização qualquer hipótese de substituição por afastamentos, impedimento ou suspeição do relator, ficando a matéria disciplinada unicamente no artigo 158, §1º. Em assim sendo, havendo a declaração de suspeição ou impedimento do Relator há de se aplicar o artigo 158, §1º, do RITJ/BA, que apesar de recente alteração, pela Emenda Regimental nº 11/2016, não sofreu modificação na norma. Art. 158. Omissis 1º – Em caso de redistribuição em razão de afastamentos, impedimento ou suspeição do Relator, independentemente de ser membro efetivo ou não, o sorteio será renovado ao mesmo Órgão Julgador, mediante a devida compensação. Grifamos Art. 158. Omissis 1º – Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será realizada redistribuição por sorteio entre os membros do mesmo Órgão Julgador, mediante a devida compensação. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifamos Com efeito a matéria já foi enfrentada por este Egrégio Tribunal, onde restou assentada as premissas deste entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA– CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NO TRIBUNAL PLENO À RELATORIA DA SUSCITADA. 1.- Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. 2.- Redistribuição determinada com base na nova redação conferida ao art. 92, IX, do RITJ/BA, da Emenda Regimental nº 02/2014. 3.- Questão competencial já anteriormente apreciada por esta 1ª Vice-Presidência em sede de Reclamação contra a Distribuição. 4 – Impossibilidade. 5.-Inobservância da regra de transição insculpida no art.5º da referida Emenda Regimental que estabelece a permanência, no âmbito do Tribunal Pleno, dos feitos já distribuídos na ocasião de sua entrada em vigor. 6.- Exceção concernente à vinculação dos Relatores originários aos feitos, em casos de vacância e substituição que se opera internamente no órgão julgador prevento, sem alterar a competência do Tribunal Pleno. 7. – Não incidência do disposto no art. 44 do RITJBA que trata de substituição eventual e temporária de Desembargador, independentemente de formalidade, para prática de atos específicos e reputados como urgentes. 8.- Hipótese de redistribuição do feito no âmbito do Tribunal Pleno, em decorrência da declaração de suspeição do relator na forma do art.158, §1º, do RITJBA. 9.- Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora suscitada no Tribunal Pleno. 10.- Procedênciah (TJBA-CC EM MS 0000587-71.2004.8.05.0000- PLENO. DJE de 25/08/2015 ). Grifos acrescentados ao original. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA– CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS À SUSCITANTE NO TRIBUNAL PLENO. 1.- Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado da Bahia e Secretários de Estado. 2. – Redistribuição determinada com base na nova redação conferida ao art. 92, IX, do RITJ/BA, da Emenda Regimental nº 02/2014. 3. – Impossibilidade. 4.- Inobservância da regra de transição insculpida no art.5º da referida Emenda Regimental que estabelece a permanência, no âmbito do Tribunal Pleno, dos feitos já distribuídos na ocasião de sua entrada em vigor. 5.- Exceção concernente à vinculação dos Relatores originários aos feitos, em casos de vacância e substituição que se opera internamente no órgão julgador prevento, sem alterar a competência do Tribunal Pleno. 6. – Não incidência do disposto no art. 44 do RITJBA que trata de substituição eventual e temporária de Desembargador, independentemente de formalidade, para prática de atos específicos e reputados como urgentes. – Hipótese de redistribuição do feito no âmbito do Tribunal Pleno, em decorrência da declaração de suspeição do relator na forma do art.158, §1º, do RITJBA. 8.- Precedentes já firmados por este Tribunal de Justiça acerca da matéria– 9. – Manutenção da relatoria do Mandado de Segurança com a Desembargadora suscitante no Tribunal Pleno. 10.- Improcedência. (TJBA. CC em MS0000777-49.1995.8.05.0000. PLENO. DJE de 22/03/2016). Grifos acrescentados ao original. É forçoso reconhecer, pois, que foi correta a distribuição de fls. 658, efetuada por sorteio no órgão, com relatoria estabelecida na Excelentíssima Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, por ter atendido ao quanto disposto no artigo 158, §1º, do RITJ/BA. Pontue-se, por oportuno, que as sucessivas redistribuições posteriores à distribuição acima referenciada, ocorreram por força de determinação dos Desembargadores, competindo ao SECOMGE o cumprimento de tais decisões judiciais, por força da sua atribuição administrativa. Por outro lado, impende destacar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de órgão ou de relatoria deste Egrégio Tribunal, servindo esta decisão, tão somente para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Isto posto, dirimindo a dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador José Olegário Monção Caldas, apresentada na forma instituída no art. 85, VI do RITJBA, na redação que lhe deu a emenda regimental nº 10 publicada no DJe de 17/03/2016, determino a devolução dos autos ao Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. | 09/05/2016 | |
0318079-82.2013.8.05.0001 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0318079-82.2013.8.05.0001 Decisão monocrática do Relator, que deixou o Órgão não gera prevenção. Inteligência do art. 160, §6º, do RITJ/BA. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo Cíveis e Comercias, nos autos do Procedimento Ordinário nº 0318079-82.203.8.05.0001. O recurso foi inicialmente distribuído, conforme Termo de Distribuição de fls. 185, à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Telma Laura Silva Brito que, ao examinar o processo, verificou a existência do agravo de instrumento de n.º 0005084-16.2013.805.0000, cuja relatoria coube à Excelentíssima Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho, à época integrante do mesmo órgão. Entendeu, então, a eminente Desembargadora Telma Laura Silva Brito, que o sucessor da eminente Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho, na sobredita Câmara, seria competente para apreciação deste e todos os demais recursos interpostos referentes ao mesmo processo, a teor do então vigente art. 160, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que no Regimento atual corresponde ao §6º, de acordo com as alterações introduzidas pela Emenda Regimental nº 11/2016. Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 6º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Isto posto, com sucedâneo no mencionado dispositivo regimental, lançou decisão declinando da sua competência, diante da alegada prevenção da relatora do agravo de instrumento n.º 0005084-16.2013.805.0000, para o processamento e julgamento deste feito, nos termos da decisão de 186/186v. Em cumprimento à decisão da Excelentíssima Desembargadora Telma Laura Silva Brito, o SECOMGE promoveu a redistribuição do feito perante a Terceira Câmara Cível, cabendo, agora, a relatoria deste processo, inicialmente ao então Juiz Convocado José Jorge Lopes Barreto da Silva e, posteriormente, à ilustre Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, sucessora na vaga da eminente Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho , hoje aposentada. Redistribuição às fls. 191. Ao examinar o processo, a nova Relatora desta Apelação asseverou que compulsando os autos verificou ter sido o agravo de instrumento, cuja prevenção se alega, extinto por decisão monocrática da então relatora, a eminente Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho, que não mais remanesce na Terceira Câmara Cível, entendendo de aplicação ao caso o §9°, do art. 160, do RITJ/BA, à época vigente, com correspondência no regimento atual ao §7º, de acordo com alterações introduzidas pela sobredita Emenda Regimental nº 11/2016. Pelas razões acima expendidas a Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus submeteu a questão à regular apreciação da 1ª Vice-Presidência, em sede de dúvida, nos termos da decisão de fls. 192. É o que importa relatar. DECIDO. As informações extraídas do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) dão conta de que o Agravo de Instrumento n° 0005084-16.2013.805.0000, indicado pela Excelentíssima Desembargadora Telma Laura Silva Brito como gerador da prevenção da eminente Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho, foi decidido monocraticamente, conforme se depreende da consulta ao sistema SAJ: Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO. Oficie-se o Juízo a quo, comunicando o inteiro teor dessa decisão. Intime-se. Cumpra-se. Ressalte-se que o Regimento Interno deste Tribunal define o ato de distribuição como marco para aferição objetiva da prevenção do relator ou do órgão julgador, conforme se extrai da redação conferida ao caput do seu art. 160. A prevenção de relatoria, por sua vez, só é analisada após definida a prevenção e fixada a competência do órgão colegiado, juiz natural da causa ou do recurso. Importante registrar que as normas que disciplinam a fixação da competência do órgão julgador devem ser interpretadas segundo os fundamentos da prevenção que busca, através da concentração processual, assegurar a uniformidade de julgamentos em prol da segurança jurídica, restando evidente que, no caso em comento, a prevenção não se justifica sob qualquer enfoque, visto que não houve pronunciamento do colegiado a respeito do agravo de instrumento anterior, tampouco permanece na Terceira Câmara Cível o membro prolator da decisão monocrática, único que, de fato, apreciou o recurso supostamente gerador da prevenção. Daí concluir-se pela inaplicabilidade do §6°, do art. 160, do RITJ/Ba., sob pena de se desprezar o real intuito da norma regimental, qual seja o de permitir a cognição da matéria pelo mesmo órgão que já a conheceu. Acrescente-se que há precedentes quanto a matéria, ante este Egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §9º DO RITJ/BA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO §1º DO MESMO ARTIGO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 1. A decisão monocrática do relator que converte agravo de instrumento, anteriormente distribuído à sua relatoria, em agravo retido, não enseja prevenção do órgão colegiado que integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido.2. Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160,§9º, do RITJ/BA.3. Conflito de Competência que se julga procedente. (TJBA. Conflito Negativo de Competência. Nº 0015858-37.2015.8.05.000. Tribunal Pleno. Procedência. Unânime. DJe. 11/01/2016). Grifos acrescentados ao original. Relevante ainda, destacar, que o atual RITJ/BA, com a alteração introduzida pela já mencionada Emenda Regimental nº 11/2016, afasta qualquer dúvida sobre o assunto, consoante a simples leitura do §7º, do art. 160, in verbis: Art. 160. Omissis (…) §7º – A regra do §6º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifos acrescentados ao original. Desse modo, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir pela correção da distribuição desta Apelação, realizada por sorteio à Excelentíssima Desembargadora Telma Laura Silva Brito, na Terceira Câmara Cível, consoante Termo de Distribuição de fls. 185. Por outro lado, impende destacar que não compete a esta 1ª Vice-Presidência dirimir ou decidir, de forma definitiva, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, exceto na hipótese de ser suscitado formalmente o conflito, na forma estabelecida pelo art. 85, III,”b” do atual Regimento Interno deste Tribunal. Em assim sendo, no caso sob exame, muito embora a eminente Desembargadora Suscitante tenha encaminhado os autos à 1ª Vice-Presidência para dirimir a questão, deve determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto, como, por exemplo, a suscitação de conflito negativo de competência, se assim entender cabível. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas em face do convencimento quanto à sua própria competência. Publique-se. Cumpra-se. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE 26/04/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 26/04/2016 |
0060881-28.2000.8.05.0001 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0060881-28.2000.8.05.0001 Conexão inexistente quando um dos processos já foi julgado. Súmula 235 do STJ O Excelentíssimo Desembargador Augusto de Lima Bispo suscitou dúvida às fls. 204/208, no âmbito da Apelação acima epigrafada, que foi redistribuída à sua relatoria em cumprimento ao Despacho de fl. 198/199 (Termo de distribuição – fl. 203). Inicialmente a presente Apelação, de n° 0060881-28.2000.8.805.0001, foi distribuída por equidade, em 14/06/2012, à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Telma Laura Brito, conforme termo de distribuição de fls. 180. Ao analisar os autos, a eminente Desembargadora observou que os autos de busca e apreensão do qual se originou a apelação mencionada, subiram à instância superior sem o apenso referido no bojo da sentença. Incontinenti determinou o retorno dos autos à origem para que se procedesse o apensamento. Cumprida a diligência e retornados os autos, a então relatora constatou a existência de apelação tombada sob o nº 0063579-07.2000.8.05.0001, oriunda da ação revisional (autos em apenso), distribuída anteriormente por sorteio à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Augusto de Lima Bispo. Em assim sendo, entendeu pela prevenção do Suscitante e declinou de sua competência determinando a redistribuição, nos termos do despacho supra mencionado. Redistribuídos os autos, por prevenção, ao Excelentíssimo Desembargador Augusto de Lima Bispo, este suscitou dúvida e expôs seu questionamento argumentando que não haveria motivo para reunião da Ação de Reintegração e a ação Revisional, por não se verificar, na hipótese, conexão ou continência entre as demandas, inexistindo a prejudicialidade entre as ações. Aduz o Suscitante que a apelação cível interposta na ação revisional já dantes referida, fora julgada em 17/12/2012, o que atrairia a incidência de aplicação da Sumula 235 do STJ – “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, entendendo que não havia a alegada prevenção. Desse modo, objetivando resolver divergência de interpretação sobre a prevenção, determinou a remessa dos autos a esta 1ª Vice-Presidência. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos em apenso, constata-se que a apelação de nº 0063579-07.2000.8.05.0001, cuja prevenção se alega, foi distribuída anteriormente à apelação n º 0060881-28.2000.8.05.0001 ora sob exame, consoante termo de fls. 183. No entanto, a referida apelação teve seu julgamento realizado em 17/12/2012, nos termos da certidão de julgamento de fls. 199 dos autos em apenso, data anterior a redistribuição ordenada no despacho de fls. 198/199, que ocorreu em 19/10/2015. Note-se que os autos desta apelação subiram à instância superior sem o apenso o que ocasionou a tramitação paralela dos processos, no segundo grau com o julgamento primeiro da apelação nº 0063579-07.2000.8.05.0001, distribuída ao Suscitante. Em assim sendo, já se encontrando julgada a apelação indicada como preventa, ainda que se avente a existência de conexão, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula nº 235, do STJ – ”A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Cumpre pontuar, que o § 1º, parte final, do art. 55 do novo Código de Processo Civil, positiva o entendimento consignado na Súmula referida, pois expressamente exclui a hipótese de reunião se um dos processos já houver sido sentenciado, tornando inviável a sua reunião. Art. 55 – Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º – Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Grifos acrescentados ao original. Em que pese compreensão diversa da relatora primeva, quando determinou a redistribuição da presente Apelação, e em consonância com o entendimento delineado pelo Desembargador suscitante, impõe-se reconhecer que não se trata de hipótese de prevenção, considerando que já houve o julgamento do processo cuja prevenção é alegada. Há precedentes nessa linha de entendimento no âmbito deste Egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA– CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. 1. – Mandado de segurança visando compelir o Estado ao pagamento de auxílio-transporte à policial militar. 2. – Redistribuição determinada com base em alegada conexão, na forma do art.160, §3º, I, do RITJBA. Não incidência do dispositivo regimental. 3. – Inexistência de conexão, tampouco dos seus efeitos, com prorrogação de competência. 4. – Ausência de relação de prejudicialidade, bem como de impossibilidade de julgamentos conflitantes e inconciliáveis do ponto de vista prático. 5. – Coincidência dos fundamentos jurídicos e a possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as demandas 6. – Mandado de Segurança primevo julgado anteriormente pela Seção Cível de Direito Público. Incidência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 7. – Ausência de prevenção de relatoria do Desembargador Suscitante. 8. – Possibilidade de ulterior Uniformização de Jurisprudência (CPC, art. 476 e seguintes do CPC c/c art.216 e seguintes do RITJBA) com objetivo de conferir tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes. 9. – Procedência. (Tribunal Pleno, Conflito de competência 0007739-24.2014.8.05.0000, julgado em 08/04/2015, DJe 06/05/2015). Grifei. Desse modo, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir pela correção da distribuição desta Apelação, realizada por sorteio a Desembargadora Telma Laura Brito (Termo de Distribuição de fl. 180). Por outro lado, impende destacar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de órgão ou de relatoria deste egrégio tribunal, servindo essa decisão, tao somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Augusto de Lima Bispo, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VI do RITJBA, na redação que lhe deu a emenda regimental nº 10 publicada no DJe de 17/03/2016, determino a devolução dos autos ao Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE 11/04/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 11/04/2016 |
0002572-20.2007.8.05.0146 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0002572-20.2007.8.05.0146 Exceção à regra de prevenção. Nenhum dos Desembargadores que participaram do julgamento do recurso indicado como prevento integravam o Órgão quando da Distribuição (art. 160, §7° (antigo §9º), do RITJ/BA. Trata-se de Dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos nos autos da Apelação nº 0002572-20.2007.8.05.0146 que tem como apelantes Sâmio Carlos da Costa Santos e Josemar de Sousa Costa Ataides e, como apelado, o Mistério Público do Estado da Bahia. Aduz a Desembargadora Suscitante que o presente feito foi distribuído originariamente para a Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Lourival Almeida Trindade. Informa que, em decisão de fls. 343, o Excelentíssimo Desembargador Lourival Almeida Trindade suscitou a prevenção do Juiz Convocado Almir Pereira de Jesus em razão de já haver sido distribuído à sua relatoria habeas corpus tombado sob o nº 0305004-13.2012.8.05.0000, interposto em favor do apelante Josemar de Sousa Costa Ataides. A chefe do SECOMGE, ao prestar informações (fls. 345), esclareceu que os autos foram distribuídos originalmente por sorteio, tendo em vista que nenhum dos participantes do julgamento do habeas corpus nº 0305004-13.2012.8.05.0000, remanescia na Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, com base na hipótese do art. 160, §9º do RITJ/BA. Entretanto, em obediência ao despacho de fls. 343, redistribuiu o feito por prevenção, recaindo sobre a Desembargadora Suscitante a relatoria do feito, conforme Termo de Distribuição acostado à fls. 347. A Excelentíssima Desembargadora Suscitante entende existir dúvida acerca de sua competência para relatar o feito, aduzindo, em síntese, que: (…) Com efeito dessume-se do extrato processual juntado à fl. 346 dos autos que compuseram a turma julgadora do referido Habeas Corpus o Exmo. Juiz Convocado Almir Pereira de Jesus, a Exma. Desa. Vilma Costa Veiga e o Exmo. Des. Jefferson Alves de Assis, sendo que à época da distribuição da presente Apelação, 29/05/2014, nenhum deles mais compunham a 1 Turma da Primeira Câmara Criminal, razão pela qual, aplicando-se a norma contida no art. 160, §9 do RITJ/BA, afasta a prevenção deste Órgão Julgador. (…) Destarte, salvo melhor juízo, entendo que o feito foi corretamente distribuído por sorteio em 29/05/2014 (fl. 260), o que implicaria no cancelamento da redistribuição realizada em 10/03/2015 (fl. 347), razão pela qual remetam-se os autos ao SECOMGE a fim de que, com fulcro no art. 85, inciso VII, do RITJ/BA, a Exma. Desembargadora 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possa dirimir a dúvida sobre a sua distribuição. Fls. 366/368. Desta forma, com apoio no artigo 85, inciso VII, do RITJBA requereu a remessa destes autos ao SECOMGE a fim de que fosse distribuído o feito à 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia para dirimir a dúvida sobre a distribuição. É o relatório. Decido. Analisando-se os fatos descritos no relatório, há de se registrar que o habeas corpus tido como passível de gerar a alegada prevenção foi julgado em 17/07/2012, tendo, à época, composto o Órgão Julgador, ou seja, a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, o Juiz Convocado Almir Pereira de Jesus, a Excelentíssima Desembargadora Vilma Costa Veiga e o Excelentíssimo Desembargador Jefferson Alves de Assis, consoante extrato processual juntado aos autos à fl. 346. Por outro lado, infere-se ainda que, em 29/05/2014, por ocasião da distribuição do recurso que deu margem à suscitação da dúvida em exame, os Desembargadores que à época participaram do julgamento do habeas corpus anterior não mais compunham a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme informações prestadas pela Chefe do SECOMGE (fls. 345). Ressalte-se que o Regimento Interno deste Tribunal define o ato de distribuição como marco para aferição objetiva da prevenção do Relator ou do Órgão julgador, conforme se extrai da redação original conferida ao caput do seu art. 160, nos termos vigentes à época em que foi suscitado o conflito: Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Grifamos. A prevenção de relatoria, por sua vez, só é analisada após definida a prevenção e fixada a competência do Órgão colegiado, juiz natural da causa ou do recurso. Verifica-se, assim, que nesse caso incide a hipótese de exceção à regra de prevenção na conformidade do §9º do art. 160, do RITJ/BA, vigente à época, com correspondência ao §7°, do mesmo artigo, no atual Regimento : §9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior (redação anterior). §7º – A regra do §6º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do órgão julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem (alteração dada pela Emenda regimental n° 11, de 30 de março de 2016). Desse modo, considerando que nenhum dos Desembargadores que participaram do julgamento do habeas corpus de nº 0305004-13.2012.8.05.0000 integravam o Órgão, quando da distribuição da apelação em comento, não há mais que falar-se em prevenção, sendo forçoso concluir-se que a primeira distribuição livremente realizada por eqüidade (fl. 260), tendo como Relator o Excelentíssimo Desembargador Lourival Almeida Trindade, na Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, ocorreu de forma correta, observando as disposições regimentais aplicáveis. Por outro lado, impende destacar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de Órgão ou de relatoria deste egrégio Tribunal, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas a serem adotadas. Ao SECOMGE para a s providências cabíveis. Publique. Cumpra-se. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE 01/04/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 01/04/2016 |
0063604-15.2003.8.05.0001 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0063604-15.2003.8.05.0001 Exceção à regra de prevenção. Nenhum dos Desembargadores que participaram do julgamento do recurso indicado como prevento integravam o Órgão quando da Distribuição (art. 160, §7° (antigo §9º), do RITJ/BA. Tratam-se de recursos simultâneos de Apelação interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO e por MILTON LIMA OLIVEIRA, face as suas irresignações com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Jurí da Comarca de Salvador, na Ação Penal tombada sob nº 0063604-15.2003.8.05.0001, de fls. 705/706. Conforme Termo de Distribuição (fl. 747) coube a relatoria à eminente Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, que ao examinar o processo verificou que o réu pugnou pela apresentação de suas razões recursais no 2º Grau, determinando a notificação deste último para apresentação da peça recursal no prazo legal. Apresentada as razões pelo réu Milton Lima de Oliveira (fls. 751/772), em preliminar, alega a prevenção do relator Des. Mario Alberto Simões Hirs, com base no art. 160, caput, do RITJ/BA, vez que já houve um Recurso em Sentido Estrito anteriormente julgado. Nas suas contrarrazões (fls. 775/786) o Ministério Público, através de membro atuante no Primeiro Grau, rechaça a hipótese de prevenção aventada. Instado a se manifestar em Segundo Grau, o Ministério Público, através de sua Procuradora de Justiça, alega verificar a prevenção do Desembargador Mario Alberto Simões Hirs e solicita remessa dos autos ao Relator Prevento (fl. 789). Recebidos os autos, a Desa. Relatora Ivone Bessa Ramos, através de decisão de fls. 790/791, suscita a Dúvida sobre a prevenção da relatoria, nos seguintes termos: “(…) Inicialmente, em 04.08.2011, os autos foram distribuídos por prevenção, ao Exmo. Des. Mario Alberto Simões Hirs, à época integrante da Primeira Câmara Criminal (fl. 514), tendo em vista a existência do Recurso em Sentido Estrito sob nº 0063604-15.2003.8.05.0001-0. Contudo, face a trasferência do Magistrado para outra Câmara, o processo foi distribuído, por sorteio, na data de 20.08.2015, para a Primeira Turma da primeira Câmara Criminal, cabendo a sua relatoria a esta Desembargadora (fls. 514). Após, os autos foram encaminhados para a Procuradoria de Justiça. Na promoção ministerial pugnou-se pela notificação do Réu para apresentação das suas Razões Recursais e após, para encaminhamento dos autos ao Juízo de origem a fim de apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público. O processo foi enviado para o Juiz a quo, tendo o Réu arguido preliminar de prevenção em razões recursais (fls. 752/754). Com o retorno dos autos, deu-se nova vista à Procuradoria de Justiça que, em pronunciamento de fl. 789, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da preliminar de prevenção arguída pelo Réu, pugnando pela remessa dos autos ao Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, nos termos do artigo 160 do RITJBA. Assim, vieram conclusos os autos a esta Desembargadora Relatora (fls. 1184). Considerando, a competência prevista no art. 85, inciso VII, do RITJBA, DETERMINO que sejam os autos encaminhados à Exma. Desembargadora 1ª Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que possa dirimir a dúvida sobe a prevenção da relatoria da presente Apelação e eventual cancelamento da redistribuição.” É o que importa relatar. DECIDO. Depreende-se dos fólios que as últimas Apelações Criminais simultâneas foram distribuídas por livre sorteio à relatoria da Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, na Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, conforme termo de distribuição de fl. 747. Posteriormente, a Desa. Relatora proferiu despacho suscitando a Dúvida sobre a prevenção do Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, em face das alegações da defesa e do Ministério Público, no 2º Grau, que afirmam haver um Recurso em Sentido Estrito na mesma Ação Penal desta Apelação, relatado originalmente pelo Desembargador Eserval Rocha, sendo julgado pela Primeira Câmara Criminal o que provocou a prevenção do Desembargador Mário Alberto Hirs – substituto na vaga do Des. Eserval Rocha que fora transferido para outro Órgão, na linha do quanto narrado no relatório acima. As partes vislumbraram prevenção de órgão e/ou relatoria na forma do artigo 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Em consulta ao Sistema de Automação Judicial – SAJ – 2º Grau, importa verificar que o Recurso em Sentido Estrito n° 0063604-15.2003.8.05.0001, indicado pelas partes como gerador da prevenção do Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, foi, originalmente, relatado pelo Desembargador Eserval Rocha e julgado em 07/10/2008, pela 1ª Câmara Criminal, à época, composta pelos Desembargadores Eserval Rocha, Vilma Costa Veiga e Abelardo Virgínio de Carvalho. Interposta a primeira Apelação na Ação Penal nº 0063604-15.2003.805.0001, a mesma foi distribuída em 04/08/2011, Termo de Distribuição de fl. 514, por prevenção do Relator, para a 1ª Câmara Criminal – 1ª Turma, cabendo sua relatoria ao Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, substituto da vaga do Desembargador Eserval Rocha que não mais compunha o Órgão Julgador, com base no § 1º, do artigo 160 do RITJBA, que assim determina: “§ 1° – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.” Relatados os autos pelo Desembargador Mario Alberto Hirs, a primeira Apelação foi julgada em 04/08/2011, pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma, que, à época, era composta pelos seguintes membros: Des. Mario Alberto Simões Hirs, Desa. Vilma Costa Veiga e Des. Abelardo Virgínio de Carvalho. Em 20/08/2015, quando da distribuição da segunda Apelação na mesma Ação Penal nº 0063604-15.2003.8.05.0001, Termo de Distribuição de fl. 747, a Primeira Câmara – 1ª Turma era composta pelos Desembargadores Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Aliomar Silva Britto, Luiz Fernando Lima e João Bosco de Oliveira Seixas, não funcionando mais no referido órgão nenhum Desembargador que participou do julgamento do Recurso em Sentido Estrito e da primeira Apelação, portanto, infundada a alegação de prevenção não cabendo a aplicação do preceito supra colacionado, pois, como não existe nenhum membro que participou dos julgamentos anteriores, não subsiste qualquer espécie de prevenção, seja de órgão ou relatoria, sendo hipótese de incidência do art. 160, § 9º, RITJ/BA: “Art. 160 – (…) § 9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior..” Ressalte-se que o Regimento Interno deste Tribunal define o ato de distribuição como marco para aferição objetiva da prevenção do relator ou do órgão julgador, conforme se extrai da redação conferida ao caput do seu art. 160. A prevenção de relatoria, por sua vez, só é analisada após definida a prevenção e fixada a competência do órgão colegiado, juiz natural da causa ou do recurso. E no caso destes autos, no momento da Distribuição da segunda Apelação, não era membro do Órgão Julgador nenhum Desembargador remanescente dos julgamentos anteriores do Recurso em Sentido Estrito e da primeira Apelação. Esse Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia assim já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COBERTURA – CONTRATO DE SEGURO – NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL CONSTANTE DA APÓLICE – 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incide na hipótese a exceção contida no § 9º do artigo 160 do Regimento Interno do TJBA, pois não mais funcionam no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento do recurso anterior. COBERTURA SECURITÁRIA – ORIGEM DOS PROBLEMAS SOFRIDOS PELA APELADA – ACIDENTE PESSOAL – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – GRAU DA INVALIDEZ – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA – APL: 01728755620038050001 BA 0172875-56.2003.8.05.0001, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de Julgamento: 15/01/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) Por derradeiro, importante registrar que as normas que disciplinam a fixação da competência do órgão julgador devem ser interpretadas segundo os fundamentos da prevenção que busca, através da concentração processual, assegurar a uniformidade de julgamentos em prol da segurança jurídica, restando evidente que, no caso em comento, a prevenção não se justifica sob qualquer enfoque, já que não permanecia na Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma, na época da distribuição, nenhum membro participante do julgamento do Recurso em Sentido Estrito e da 1ª Apelação. Ante o exposto, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, e dirimindo a dúvida suscitada forçoso concluir que foi absolutamente correta a distribuição do presente recurso à relatoria da Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, por sorteio, na Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma (Termo de Distribuição de fl. 747). Remetam-se os autos a Desembargadora Relatora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, para as providências que entender pertinentes. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE 22/03/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 22/03/2016 |
0001886-97.2015.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0001886-97.2015.8.05.0000 Mandado de segurança. Inaplicável a hipótese normativa de Conexão. Cada impetração decorre de um novo ato autônomo. Decisão Trata-se de dúvida suscitada pelo Excelentíssimo Desembargador Augusto de Lima Bispo nos autos do mandado de segurança nº 0001886-97.2015.8.05.0000, que tem como impetrante o Município de Jitaúna e, como impetrados, o Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Bahia, tendo como litisconsorte passivo necessário Antônio Diomário Gomes de Sá, autor da ação indenizatória (0001021-96.2005.80.05.0106) da qual se originou o crédito cuja ordem do precatório se discute no mandamus Aduz o Desembargador suscitante, Excelentíssimo Desembargador Augusto de Lima Bispo, que o presente feito foi distribuído originariamente à relatoria da então Juíza Convocada Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Informa que, em despacho de fls. 175/176, o Senhor Juiz Convocado Aldenilson Barbosa dos Santos, que sucedeu à primeira Juíza citada, determinou a redistribuição do feito com base no art. 160, caput, do RITJ/BA, por existirem outros 03 (três) mandados de segurança com mesma matéria, informação esta trazida aos autos pelo Juiz Assessor da Presidência às fls. 114/115. O eminente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, antes de declinar de sua competência ao Suscitante, concedeu vista à Procuradoria de Justiça, que em Promoção Ministerial de fls. 200/207, opinou pela reunião deste mandado de segurança com o de nº 0000997-46.2015.8.05.0000, sustentando no parecer exarado que o feito deveria ser remetido à relatoria do Desembargador Augusto de Lima Bispo, tendo em vista sua prevenção para julgamento simultâneo dos processos. Posteriormente, após manifestação da Procuradoria, o Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior declinou de sua competência para julgar o feito, reconhecendo a existência de conexão, e determinou que fosse o mandado de segurança redistribuído, pela prevenção, ao Desembargador Augusto de Lima Bispo. Nesta linha, foi o recurso redistribuído, recaindo sobre o Desembargador suscitante a relatoria do feito, conforme Termo de Distribuição acostado à fl. 229. O Suscitante entende existir dúvida acerca de sua competência para relatar o feito, assim resumida: “Neste quadro, não se vislumbra a existência de conexão entre o presente mandamus e o de nº 000997-46.2015.8.05.0000 (de minha relatoria), apta a ensejar o acolhimento da prevenção, data vênia do posicionamento adotado pelo MM. Desembargador suscitado, por envolverem interessados distintos e não haver relação de prejudicialidade entre os pedidos formulados numa e noutra ação”. Desta forma, destacando a ausência de prevenção pelas causas previstas no art. 160 do RITJ/BA, por tratarem de ações mandamentais distintas, que envolvem litisconsortes passivos necessários diversos, e ainda por não haver risco de decisões conflitantes, rechaçou a hipótese da necessidade de reunião dos feitos. É o relatório. Decido. Ressalto, de início, que o debate reside na existência ou não de conexão entre este feito e os mandados de segurança identificados no relatório. Em se tratando de mandado de segurança,contudo, tem-se como inaplicável a hipótese normativa de Conexão, posto que cada impetração decorre de um novo ato autônomo. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles menciona que: “…a regra em mandado de segurança é a inexistência de prevenção de competência por impetração anterior entre as mesmas partes e com pedidos conexos ou conseqüentes. Isto porque, cada impetração, representa um feito processual autônomo. Não se aplicam, portanto, à ação de segurança, as normas dos arts. 102 a 106 e 253 do CPC, concernentes à prevenção por conexão e continência (…)” (in “mandado de segurança (…)”, Malheiros, São Paulo: 1998, p. 100). Com efeito este Tribunal tem entendimento nessa mesma linha, considerando que cada ato administrativo demanda ação mandamental própria, constituindo, assim, um feito processualmente autônomo. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONTRA DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO POSTERIOR E EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO PREJUDICADAS POR PERDA DE OBJETO. mandado de segurança. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA EM ART. 160 RITJBA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA POR IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AÇÃO AUTÔNOMA.COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA EXAME DA CONEXÃO E PREVENÇÃO ALEGADAS. Art. 105 E 106 do CPC. MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA. ED 0014837-65.2011.8.05.0000. TRIBUNAL PLENO. Relatora -SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. DJE. 17/11/2012). A matéria vem sendo decidia de igual forma em outros tribunais pátrios. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. INVIABILIDADE. 1. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVERÁ VIR EXPRESSO EM NORMATIVO E, ALÉM DISSO, IMPERIOSO QUE TODAS AS PROVAS ESTEJAM PRESENTES NOS AUTOS, SOB PENA DE INVIABILIZAR O EXAME DO PRETENDIDO. 2. COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O MANDADO DE SEGURANÇA CAPAZ DE AMPARAR ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO IMPÕE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, POIS ESSA AÇÃO NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. A REGRA EM MANDADO DE SEGURANÇA É A INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA, POR IMPETRAÇÃO ANTERIOR, ENTRE AS MESMAS PARTES E COM PEDIDOS CONEXOS OU CONSEQÜENTES. ISTO PORQUE, CADA IMPETRAÇÃO, REPRESENTA UM FEITO PROCESSUAL AUTÔNOMO. NÃO SE APLICAM, PORTANTO, À AÇÃO DE SEGURANÇA, AS NORMAS DOS ARTIGOS 102 A 106 E 253 DO CPC, CONCERNENTES À PREVENÇÃO POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA. 4. RECURSO DESPROVIDO(TJDF – APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030111062067 DF. 3ª Turma Cível, Rel. Mario-Zam Belmiro. Dje. 18/10/2005). Grifos acrescentados ao original. Desse modo, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, por conexão, forçoso concluir pela correção da distribuição deste mandado de segurança, realizada por sorteio (Termo de Distribuição de fl. 107). Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pelo Desembargador Augusto de Lima Bispo, determino a devolução dos autos ao Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE 21/03/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 21/03/2016 |
0372935-93.2013.8.05.0001 | 0372935-93.2013.8.05.0001 Prorrogação de competência: §7º, do art. 160 do RITJ/BA. Trata-se de Apelação Cível interposta por Dalvio José de Almeida Jorge e outros, tendo como apelado o Instituto de Previdência do Salvador-Previs, contra sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de embargos a execução tombados sob o nº 0372935-93.2013.805.0001. Conforme Termo de Distribuição (fl. 53) coube a relatoria ao eminente Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior que ao receber os autos, julgou monocraticamente negando seguimento ao apelo (fls. 54/55v). Intimado da decisão, os apelantes opuseram agravo regimental, agora agravo interno, sustentando, que o juiz que sentenciou o feito não poderia fazê-lo, por não ter instruído o feito e a não observância, pelo relator, da prevenção da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, que havia julgado diversos incidentes da ação principal (mandado de segurança nº 0136693-95.2008.805.0001) quando substituía o Desembargador Paulo Furtado, que se encontrava, à época, convocado pelo STJ. Nos termos da decisão de fls. 68/69, o eminente Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior conheceu e deu provimento ao agravo interno, para tornar sem efeito sua decisão monocrática e determinar a redistribuição do feito à Desembargadora Gardênia, o que foi feito conforme Termo de distribuição de fls. 71. Ao receber os autos, a Desembargadora Gardênia Pereira Duarte aduz que houve equívoco na interpretação do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, sustentando que quando recebeu e julgou os recursos derivados da ação principal, o fez na qualidade de Juíza convocada, considerando que a distribuição havia sido direcionada ao Desembargador Paulo Furtado, e sua atuação se deu em substituição ao referido desembargador. Aduz, a eminente Desembargadora, que ao assumir cargo de Desembargadora, como titular da vaga, cessada estaria a vinculação, razão pela qual determinou que os autos fossem encaminhados ao Desembargador Salomão Pinto Resedá (fls. 73). Cumprindo a determinação, o SECOMGE redistribuiu os autos, cabendo a relatoria a Juíza Convocada Lígia Maria Ramos Cunha Lima, que substituía, à época, o Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá. A Relatora convocada informa que no Órgão não mais remanesciam nenhum dos membros que a compunha à época da alegada prevenção, invocando a incidência, no caso concreto, do §9º do artigo 160, do RITJ/BA, determinando a redistribuição, por sorteio entre as câmaras cíveis (fls. 77). Em cumprimento a determinação, o SECOMGE redistribuiu o feito por sorteio, tendo sido redistribuído à Quarta Câmara Cível, sendo a relatora convocada Lígia Maria Ramos Cunha Lima, sorteada como relatora. Fls. 80. A relatora convocada decidiu monocraticamente negando seguimento ao recurso, na forma da decisão de fls. 81/83. Intimados, os apelantes interpuseram novo agravo regimental, desta feita objetivando a reforma do julgado. Recebidos os autos, o relator Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá declarou sua suspeição, determinando a redistribuição com compensação (fls. 98). Redistribuído o feito, no mesmo Órgão (Quarta Câmara), foi sorteada a Desembargadora Lícia de Castro L. Carvalho (fls. 101), que declarou seu impedimento para funcionar no feito (fls. 106), pelo que requereu fosse efetuada nova redistribuição. Redistribuído o feito, na Quarta Câmara, foi sorteada relatora a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende (fls. 109), que suscitou a dúvida, na forma da manifestação de fls. 114/116. Argumenta a eminente relatora que no caso concreto deve ser aplicado §9º do artigo 160, aduzindo que: “…diante do fato de que o a distribuição do presente feito não se deu na noventena do eminente Desembargador substituído pela então Juíza convocada, Desa. Gardênia Duarte, diante do fato que o seu substituído, Des. Paulo Furtado, se aposentou em agosto de 2011, sendo que, conforme dito, o presente feito foi distribuído em 20/02/2014, de modo que a regra de distribuição adequada ao caso em questão, insofismavelmente se afigura como sendo aquela prevista no §9° do art. 160 do RITJBA”. Deste modo, entendendo que inexiste a prevenção alegada, submeteu a questão à regular apreciação da 1ª Vice-Presidência, para que fosse esclarecido sobre qual das Câmaras Cíveis deste Tribunal , bem como sobre qual dos Desembargadores recai a competência jurisdicional do processo. É o que importa relatar. DECIDO. Lançadas, no relatório, as premissas basilares para o perfeito entendimento da controvérsia e, examinando o incidente da dúvida, a luz do respectivo enquadramento, realizado pelos órgãos fracionários envolvidos, tem-se, a priori, como correta a conclusão da eminente Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende. Com efeito, não se verifica mácula na distribuição primeva verificada em relação ao Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, considerando que, àquela época nenhum membro que participou dos julgamentos pretéritos, remanescia no Órgão julgador prevento. A hipótese seria de aplicação do §9º do artigo 160 do RITJBA. No entanto, a competência traçada pelo art.160 do RITJBA é de natureza relativa, de sorte que deve ser suscitada após a distribuição do feito, até o início do julgamento, consoante disposição do parágrafo 7º, do referido dispositivo regimental, sob pena de prorrogação da competência. Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. (…) §7º – A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. Em assim sendo a Juíza Convocada Lígia Maria Ramos Cunha Lima, que num primeiro momento, identificou que a hipótese dos autos era a do §9º do art. 160, do regimento, determinou a redistribuição e após a redistribuição, quando novamente sobre a mesma recaiu a relatoria, recebeu e julgou, ainda que de forma monocrática, o recurso, assumindo a competência do feito. Dessa sorte, entendo ser esta a interpretação que melhor se harmoniza, em face do caso concreto, com o RITJBA. É também essa a linha de entendimento adotada junto ao STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR, CUMPRIMENTO DO ART. 71 DO RISTJ. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. 1. Não há como se analisar pontos que não foram devidamente prequestionados na origem. Inteligência da Súmula 211 deste Tribunal Superior. 2. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do §4º do citado artigo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ. AgRg no AREsp 618818 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0278748-9. Terceira Turma. Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO. Dje 1/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. A competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito na primeira oportunidade que tenha para falar nos autos, sob pena de preclusão.2. É inepta a petição de agravo no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.3. Agravo não conhecido.(STJ- AgRg no AREsp 334907 SP 2013/0127832-7. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI-TERCEIRA TURMA-DJe. 27/08/2013). Importante registrar que as normas que disciplinam a fixação da competência do órgão julgador devem ser interpretadas segundo os fundamentos da prevenção que busca, através da concentração processual, assegurar a uniformidade de julgamentos em prol da segurança jurídica. Desse modo, em face da prorrogação de competência operada com o julgamento monocrático proferido pela juíza convocada Lígia Maria Ramos Cunha Lima, forçoso concluir pela correção da distribuição desta Apelação, realizada por prevenção a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, na Quarta Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl. 109). Por outro lado, impende destacar que não compete a esta 1ª Vice-Presidência dirimir ou decidir, de forma definitiva, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, exceto na hipótese de ser suscitado formalmente o conflito. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique. Cumpra-se. 21/03/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 21/03/2016 | |
0008084-42.2011.8.05.0146 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0008084-42.2011.8.05.0146 Decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção do órgão colegiado que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, tendo como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO, contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, nos autos do Procedimento Ordinário nº 008084-42.2011.8.05.0146. Conforme Termo de Distribuição (fls. 216) coube a relatoria ao eminente Desembargador Roberto Maynard Frank que, ao examinar o processo, verificou a existência do Agravo de Instrumento de nº 0014240-96.2011.8.05.0000 (fls. 239/240), cuja relatoria coube, anteriormente, à Desembargadora Dayse Lago Ribeiro, à época integrante da Terceira Câmara Cível. Entendeu, sua Excelência, que a sobredita Câmara é competente para apreciação deste e todos os demais recursos interpostos referentes ao mesmo processo, a teor do art. 160,§ 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Isto posto, lançou decisão declinando da competência a Terceira Câmara Cível, diante da sua prevenção para o processamento e julgamento deste feito, fls. 236. Em face da decisão do eminente Desembargador suscitante,o SECOMGE prestou a seguinte informação: “Em cumprimento a decisão de fl. 236, cabe informar que os autos foram distribuídos por sorteio, considerando o que dispõe o art. 160, §9°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia e tendo em vista que o Agravo de instrumento de nº 0014240-96.2011.8.05.0000 foi decidido monocraticamente pela eminente Desembargadora Daisy Lago Ribeiro…” . Fls.241. Em que pese a informação o Órgão distribuidor procedeu como determinado, redistribuindo o feito para a Terceira Câmara Cível, cabendo a relatoria a Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus (fls. 242). Ao receber o processo, a nova Relatora desta Apelação asseverou que o agravo de instrumento já referenciado, “utilizado como parâmetro de prevenção, foi convertido em agravo retido por decisão monocrática da Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho. Não houve julgamento colegiado”. Sustentou, ainda, a emitente Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, que quando da distribuição da apelação sequer a Desembargadora Daisy Lago Ribeiro ainda integrava a Corte, atraindo, assim, para o caso concreto, a norma de exceção ao caput do artigo, isto é, o §9º do artigo 160 do RITJ/Ba. Deste modo, não vislumbrando a existência da alegada prevenção, submeteu a nova relatora a matéria a apreciação desta da 1ª Vice-Presidência, sob a forma de dúvida de distribuição. É o que importa relatar. DECIDO. As informações extraídas do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), conforme extrato de movimentação de fls. 239/240, dão conta de que o Agravo de Instrumento n° 0014240-96.2011.8.05.0000, indicado pelo Desembargador Roberto Maynard Frank como gerador da prevenção da Terceira Câmara Cível, foi decidido monocraticamente pela Desembargadora Daisy Lago Ribeiro (fls. 240). “Nestes termos, ausente prova da suposta lesão grave ou de difícil reparação a que se sujeitaria o Agravante com a manutenção da decisão agravada até o final da ação originária, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INTRUMENTO EM RETIDO, determinando a sua remessa ao juízo de origem para indispensável ciência e apensamento. Publique-se e intime-se.” Ressalte-se que o Regimento Interno deste Tribunal define o ato de distribuição como marco para aferição objetiva da prevenção do relator ou do órgão julgador, conforme se extrai da redação conferida ao caput do seu art. 160. A prevenção de relatoria, por sua vez, só é analisada após definida a prevenção e fixada a competência do órgão colegiado, juiz natural da causa ou do recurso. Importante registrar que as normas que disciplinam a fixação da competência do órgão julgador devem ser interpretadas segundo os fundamentos da prevenção que busca, através da concentração processual, assegurar a uniformidade de julgamentos em prol da segurança jurídica, restando evidente que, no caso em comento, a prevenção não se justifica sob qualquer enfoque, uma vez que não houve pronunciamento do colegiado a respeito do agravo de instrumento anterior, tampouco permanece na Terceira Câmara Cível o membro prolator da decisão monocrática, único que, de fato, apreciou o recurso supostamente gerador da prevenção. Daí porque inafastável concluir-se pela inaplicabilidade do §1° do art. 160, sob pena de se desprezar o real intuito da norma regimental, qual seja o de permitir a cognição da matéria pelo mesmo órgão que já a conheceu. Dessa forma, data vênia, não se mostra útil a aplicação do §1º do artigo 160 do RITJ/BA. Acrescente-se que a matéria objeto desta decisão foi apreciada por este egrégio Tribunal, que reconheceu a inexistência da prevenção por decisão monocrática do relator, conforme acórdão cuja ementa se colaciona a seguir: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO– CONFLITO CONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO – PROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO SUSCITADO NA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. – Conflito Negativo de Competência em Agravo de Instrumento. 2.- Redistribuição determinada com base em alegada prevenção, na forma do art.160, §1º, do RITJBA. 3.- Hipótese que não enseja a aplicação do dispositivo regimental. 4. – Agravos de Instrumentos pretéritos julgados monocraticamente pela relatora que, por ocasião da distribuição deste recurso, não integrava o órgão julgador. 5. – Decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção do órgão colegiado que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido 5.- Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. -Cessação da prevenção com incidência do disposto no art. art.160, §9º, do RITJBA. 7.- Regularidade da distribuição primeva à relatoria do suscitado 8.- Procedência. (Conflito de Competência 0020191-66.2014.8.05.0000-T. Pleno. Procedência. Unânime. Publicado 27/07/2015). Grifos acrescentados aos original. Por ocasião do referido julgamento, ficou consignado que os recursos não submetidos à apreciação do órgão colegiado não são hábeis a gerar prevenção. Desse modo, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir pela correção da distribuição desta Apelação, realizada por sorteio ao Desembargador Roberto Maynard Frank, na Quarta Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl. 216). Por outro lado, impende destacar que, no estrito âmbito de dúvida de distribuição, não compete a esta 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, acerca de competência de órgão ou de relatoria deste egrégio tribunal, servindo essa decisão, tão somente, para elucidação dos fatos correlatos ao ato da distribuição. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de março de 2016. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE 18/03/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 18/03/2016 |
0068637-05.2011.8.05.0001 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0068637-05.2011.8.05.0001 Exceção à regra de prevenção. Nenhum dos Desembargadores que participaram do julgamento fo recurso indicado como prevento integravam o Órgão quando da Distribuição (art. 160, §7° (antigo §9º), do RITJ/BA. (Conflito suscitado posteriormente julgado prejudicado em 13/06/2016) Trata-se de dúvida quanto a distribuição, suscitada em sede de Apelação tombada sob o nº 0068637-05.2011.805.0001, pela Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, consoante termo acostado à fls. 195 dos autos, que foi distribuída à sua relatoria, em face do Decreto Judiciário 88/2016, que transferiu, a pedido, o Desembargador José Cícero Landim Neto para a Terceira Câmara Cível (fls. 194). Entendeu a eminente Desembargadora não ser de aplicação ao caso concreto o artigo 160, caput, do RITJBA, em face do parte final e §9º, do mesmo dispositivo regimental. Inicialmente foi distribuída a apelação à Excelentíssima Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, por sorteio (fls. 182), que declinou de sua competência, invocando a incidência do artigo 160, caput, e §1º do RITJBA, argumentando a existência de prevenção em relação à apelação anteriormente distribuída à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria da eminente Desembargadora Ilza Maria da Anunciação (hoje aposentada), à época Juíza Convocada. Os autos foram conclusos à Desembargadora Suscitante que, após análise conclui pela necessidade de instauração do expediente de dúvida, nos termos seguintes: “Assentadas as normas acima, mister salientar que no caso em apreço, a distribuição a prevalecer será a realizada às fls. 182, a qual procedeu-se por critérios objetivos, genéricos e impessoais com estrita observância, inclusive, do Principio do Juiz natural consubstanciado no âmbito dos incisos XXXVII e LIII, do art. 5°, da Constituição Federal. Como revela a análise da situação posta, inaplicável ao caso a norma elencada no caput do artigo 160, do RITJ/BA, posto que esta dispõe que a distribuição dos recursos torna preventa a competência do Relator para todos os recursos e incidentes posteriores, tanto na Ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo. Contudo o recurso anteriormente interposto e distribuído para a 5ª Câmara Cível, o fora nos autos da Ação Ordinária de Reintegração ao quadro de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia tombada sob o nº 140.93.381.616-1 como se prova dos documentos de folhas 36/39 (peça inicial), 40/45 (sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública) e 46/55 (acórdão da 5ª Câmara Cível), E NÃO na presente Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo com Pedido com Pedido de reintegração ao Cargo c/c Antecipação de Tutela tombada sob o nº 0068637-05.2011.8.05.0001. Ainda não se pode olvidar que, conforme comprovam as informações de fls. 186, incidência igualmente não teria ao caso sub judicie, a norma do art. 160, do RITJ/BA, por expressa disposição do parágrafo 9°, do mesmo artigo”. Grifos originais. É o que importa a relatar. Decido. Informações prestadas pela Chefe do SECOMGE, à fls. 186, dão conta de que operou a distribuição por sorteio, em virtude de não haver mais nenhum dos Desembargadores que participaram do julgamento da apelação Nº 7611-7/2005 (0032532.591993.8.05.0001) compondo o Órgão julgador, qual seja, a Quinta Câmara Cível, inexistindo, pois, a prevenção, não sendo, dessa forma, hipótese de “redistribuição”. Com efeito, verifica-se que, a apelação tida como passível de gerar prevenção , julgada na Quinta Câmara Cível pela Excelentíssima Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, à época atuando como Juíza Convocada, foi interposta de sentença proferida nos autos do processo distinto (7611-7/2005 – fls.46/55), o que afastaria a prevenção conforme art. 160 do RITJ/BA, in verbis: Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Grifamos. Por outro lado, infere-se, ainda, que, em 20/11/2013, por ocasião da distribuição do recurso que deu margem à suscitação da dúvida em exame, os Desembargadores que à época participaram do julgamento da apelação anterior não mais compunham a Quinta Câmara Cível. Verifica-se, assim, que no caso concreto incide a hipótese de exceção à regra de prevenção, na conformidade do Art. 160, §9º, do RITJ/BA: Art. 160. […] §9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Há precedentes deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COBERTURA – CONTRATO DE SEGURO – NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL CONSTANTE DA APÓLICE – 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incide na hipótese a exceção contida no §9º do artigo 160 do Regimento Interno do TJBA, pois não mais funcionam no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento do recurso anterior. COBERTURA SECURITÁRIA – ORIGEM DOS PROBLEMAS SOFRIDOS PELA APELADA – ACIDENTE PESSOAL – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – GRAU DA INVALIDEZ – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA.(TJ-BA – APL: 01728755620038050001 BA 0172875-56.2003.8.05.0001, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de Julgamento: 15/01/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013). Grifamos. Desse modo, considerando que o presente recurso é oriundo de processo distinto daquele cuja prevenção foi invocada e nenhum dos Desembargadores que participaram do julgamento da apelação de Nº 7611-7/2005, integravam o órgão, à época da distribuição deste recurso, não há mais que falar-se em prevenção do órgão julgador, sendo forçoso concluir-se que a primeira distribuição livremente realizada por eqüidade, tendo como Relatora a Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível (fls. 182), ocorreu de forma correta, observando as disposições regimentais aplicáveis. Todavia, muito embora tenha encaminhado os autos à 1ª Vice-Presidência para dirimir a questão, deve a Excelentíssima Desembargadora Suscitante determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto, como, por exemplo, a suscitação de conflito negativo de competência, se assim considerar cabível. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas em face do convencimento quanto à sua própria competência. Publique-se. Cumpra-se. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE 18/03/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 18/03/2016 |
0060112-05.2009.8.05.0001 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0060112-05.2009.8.05.0001 Decisão monocrática do Relator. Recursos não submetidos à apreciação do órgão colegiado não são hábeis a gerar prevenção. (Conflito suscitado posteriormente julgado procedente em 03/06/2016) Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS, tendo como apelado BRADESCO SAÚDE S/A, contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara de Relações de Consumo da Capital, nos autos do Procedimento Ordinário nº 0060112-05.2009.8.05.0001. Conforme Termo de Distribuição (fl. 307) coube a relatoria ao eminente Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior que ao examinar o processo verificou, como disse, a existência do Agravo de Instrumento de n.º 0007837-82.2009.8.05.0000 (fls. 228/231), cuja relatoria coube à Desembargadora Maria Marta Karaoglan Abreu, à época integrante da Primeira Câmara Cível. Entendeu, então, que a sobredita Câmara é competente para apreciação deste e todos os demais recursos interpostos referentes ao mesmo processo, a teor do art. 160, § 1.º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Isto posto, com supedâneo no art. 160, § 1.º, do RITJ/BA, lançou decisão declinando da competência para a Primeira Câmara Cível, diante da sua prevenção para o processamento e julgamento deste feito, fls. 308 e 308v. Em cumprimento à decisão do DD. Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, o SECOMGE promoveu a redistribuição do feito perante a Primeira Câmara Cível, cabendo, agora, a relatoria deste processo a ilustre Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro (fl. 310). Ao examinar o processo, a nova Relatora desta Apelação asseverou que compulsando os autos verificou que, além da decisão unipessoal terminativa, proferida pelo Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, em substituição à Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, não mais remanesce na Primeira Câmara Cível nenhum dos julgadores que compunham a citada Câmara à época do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007837-82.2009.8.05.0000 (fls. 228/231), quais sejam, Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO; Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA; Desa. SARA SILVA DE BRITO e Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU. Deste modo, entende que o processo deve retornar à relatoria do Desembargador sorteado, Desembargador Jatahy Fonseca Júnior por conta do quanto fixa o § 9º, do artigo 160, do RITJBA. Então, a douta Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro suscita dúvida sobre a competência para processar e julgar o presente feito, submetendo a questão à regular apreciação da 1ª Vice-Presidência. É o que importa relatar. DECIDO. As informações extraídas do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) dão conta de que o Agravo de Instrumento n° 0007837-82.2009.8.05.0000, indicado pelo Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior como gerador da prevenção da Primeira Câmara Cível, foi decidido monocraticamente pela Desembargadora Maria Marta Karaoglan Abreu (fls. 228/231). “Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos I, ambos do CPC, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa para apensamento aos principais. Publique-se, Intime-se. Cumpra-se.” Ressalte-se que o Regimento Interno deste Tribunal define o ato de distribuição como marco para aferição objetiva da prevenção do relator ou do órgão julgador, conforme se extrai da redação conferida ao caput do seu art. 160. A prevenção de relatoria, por sua vez, só é analisada após definida a prevenção e fixada a competência do órgão colegiado, juiz natural da causa ou do recurso. Importante registrar que as normas que disciplinam a fixação da competência do órgão julgador devem ser interpretadas segundo os fundamentos da prevenção que busca, através da concentração processual, assegurar a uniformidade de julgamentos em prol da segurança jurídica, restando evidente que, no caso em comento, a prevenção não se justifica sob qualquer enfoque, já que não houve pronunciamento do colegiado a respeito do agravo de instrumento anterior, tampouco permanece na Primeira Câmara Cível o membro prolator da decisão monocrática, único que, de fato, apreciou o recurso supostamente gerador da prevenção. Daí porque inafastável concluir-se pela inaplicabilidade do §1° do art. 160, sob pena de se desprezar o real intuito da norma regimental, qual seja o de permitir a cognição da matéria pelo mesmo órgão que já a conheceu. Por isso, considerando a forma em que se deu a apreciação, sequer se poderia pensar em prevenção de órgão julgador, independentemente de sua composição, tendo em vista que a apreciação do agravo, como mencionado em linhas passadas, ocorreu monocraticamente, e o relator primevo que o julgou não integra mais o respetivo órgão. Acrescente-se que a matéria objeto desta decisão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 85.904-6 SP, de relatoria do então Ministro Presidente daquela Corte, Nelson Jobim. Observe-se, abaixo, a ementa do referido julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA TURMA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10 E 69 DO RISTF. 1. A regra geral de distribuição de feitos por prevenção no STF observa a norma contida no art. 69 do RISTF e obedece ao critério do relator do processo. 2. Na impossibilidade de aplicação dessa norma regimental (nos casos, por exemplo, de declaração de suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria, saída do Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF (prevenção da Turma). 3. A decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção da Turma que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. Agravo regimental desprovido. (Destaque acrescido).(STF – HC: 85904 SP , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 03/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00005 EMENT VOL-02225-03 PP-00513 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 403-415). Por ocasião do referido julgamento, ficou consignado que os recursos não submetidos à apreciação do órgão colegiado não são hábeis a gerar prevenção. Nesta linha, restou sedimentado que a razão determinante para a ocorrência da prevenção do órgão julgador constitui precisamente o fato de o apelo ter sido apreciado pelo colegiado, e não propriamente o teor da decisão proferida. Desse modo, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir pela correção da distribuição desta Apelação, realizada por sorteio ao Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, na Segunda Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl. 304). Por outro lado, impende destacar que não compete a esta 1ª Vice-Presidência dirimir ou decidir, de forma definitiva, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, exceto na hipótese de ser suscitado formalmente o conflito, na forma estabelecida pelo art. 85, IV, a e arts. 239 a 244 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o arts. 115 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo em vista o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VII do art. 85 do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais revolvidas em feitos já distribuídos – à exceção da hipótese de suscitação do conflito de competência, conforme acima mencionado. Por isso, havendo relator responsável pela condução do feito e, ainda, existindo comandos decisórios exarados por Desembargadores no bojo do processo acerca da temática competencial, não é dado à 1ª Vice-Presidência, em sede de dúvida ou reclamação contra a distribuição, proferir decisão hábil a definir o juízo ou órgão competente, devendo a relatora manifestar-se acerca de sua própria competência e determinar as medidas cabíveis à espécie. No caso sob exame, verifica-se que a Desembargadora Suscitante expôs de forma clara o seu entedimento quanto à correção do ato praticado pelo SECOMGE, ou seja, quanto à irretocabilidade da distribuição do processo à relatoria do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. Todavia, muito embora tenha encaminhado os autos à 1ª Vice-Presidência para dirimir a questão, deve determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto, como, por exemplo, a suscitação de conflito negativo de competência, se assim considerar cabível. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas em face do convencimento quanto à sua própria competência. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE 08/03/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 08/03/2016 |
0060112-05.2009.8.05.0001 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0060112-05.2009.8.05.0001 Decisão monocrática de Relator que não mais compõe o Órgão. (Conflito posteriormente suscitado, julgado em 03/06/2016) Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS, tendo como apelado BRADESCO SAÚDE S/A, contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara de Relações de Consumo da Capital, nos autos do Procedimento Ordinário nº 0060112-05.2009.8.05.0001. Conforme Termo de Distribuição (fl. 307) coube a relatoria ao eminente Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior que ao examinar o processo verificou, como disse, a existência do Agravo de Instrumento de n.º 0007837-82.2009.8.05.0000 (fls. 228/231), cuja relatoria coube à Desembargadora Maria Marta Karaoglan Abreu, à época integrante da Primeira Câmara Cível. Entendeu, então, que a sobredita Câmara é competente para apreciação deste e todos os demais recursos interpostos referentes ao mesmo processo, a teor do art. 160, § 1.º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Isto posto, com supedâneo no art. 160, § 1.º, do RITJ/BA, lançou decisão declinando da competência para a Primeira Câmara Cível, diante da sua prevenção para o processamento e julgamento deste feito, fls. 308 e 308v. Em cumprimento à decisão do DD. Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, o SECOMGE promoveu a redistribuição do feito perante a Primeira Câmara Cível, cabendo, agora, a relatoria deste processo a ilustre Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro (fl. 310). Ao examinar o processo, a nova Relatora desta Apelação asseverou que compulsando os autos verificou que, além da decisão unipessoal terminativa, proferida pelo Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, em substituição à Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, não mais remanesce na Primeira Câmara Cível nenhum dos julgadores que compunham a citada Câmara à época do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007837-82.2009.8.05.0000 (fls. 228/231), quais sejam, Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO; Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA; Desa. SARA SILVA DE BRITO e Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU. Deste modo, entende que o processo deve retornar à relatoria do Desembargador sorteado, Desembargador Jatahy Fonseca Júnior por conta do quanto fixa o § 9º, do artigo 160, do RITJBA. Então, a douta Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro suscita dúvida sobre a competência para processar e julgar o presente feito, submetendo a questão à regular apreciação da 1ª Vice-Presidência. É o que importa relatar. DECIDO. As informações extraídas do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) dão conta de que o Agravo de Instrumento n° 0007837-82.2009.8.05.0000, indicado pelo Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior como gerador da prevenção da Primeira Câmara Cível, foi decidido monocraticamente pela Desembargadora Maria Marta Karaoglan Abreu (fls. 228/231). “Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos I, ambos do CPC, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa para apensamento aos principais. Publique-se, Intime-se. Cumpra-se.” Ressalte-se que o Regimento Interno deste Tribunal define o ato de distribuição como marco para aferição objetiva da prevenção do relator ou do órgão julgador, conforme se extrai da redação conferida ao caput do seu art. 160. A prevenção de relatoria, por sua vez, só é analisada após definida a prevenção e fixada a competência do órgão colegiado, juiz natural da causa ou do recurso. Importante registrar que as normas que disciplinam a fixação da competência do órgão julgador devem ser interpretadas segundo os fundamentos da prevenção que busca, através da concentração processual, assegurar a uniformidade de julgamentos em prol da segurança jurídica, restando evidente que, no caso em comento, a prevenção não se justifica sob qualquer enfoque, já que não houve pronunciamento do colegiado a respeito do agravo de instrumento anterior, tampouco permanece na Primeira Câmara Cível o membro prolator da decisão monocrática, único que, de fato, apreciou o recurso supostamente gerador da prevenção. Daí porque inafastável concluir-se pela inaplicabilidade do §1° do art. 160 Por isso, considerando a forma em que se deu a apreciação, sequer se poderia pensar em prevenção de órgão julgador, independentemente de sua composição, tendo em vista que a apreciação do agravo, como mencionado em linhas passadas, ocorreu monocraticamente, e o relator primevo que o julgou não integra mais o respetivo órgão. Acrescente-se que a matéria objeto desta decisão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 85.904-6 SP, de relatoria do então Ministro Presidente daquela Corte, Nelson Jobim. Observe-se, abaixo, a ementa do referido julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA TURMA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10 E 69 DO RISTF. 1. A regra geral de distribuição de feitos por prevenção no STF observa a norma contida no art. 69 do RISTF e obedece ao critério do relator do processo. 2. Na impossibilidade de aplicação dessa norma regimental (nos casos, por exemplo, de declaração de suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria, saída do Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF (prevenção da Turma). 3. A decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção da Turma que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. Agravo regimental desprovido. (Destaque acrescido). (STF – HC: 85904 SP , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 03/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00005 EMENT VOL-02225-03 PP-00513 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 403-415). Por ocasião do referido julgamento, ficou consignado que os recursos não submetidos à apreciação do órgão colegiado não são hábeis a gerar prevenção. Nesta linha, restou sedimentado que a razão determinante para a ocorrência da prevenção do órgão julgador constitui precisamente o fato de o apelo ter sido apreciado pelo colegiado, e não propriamente o teor da decisão proferida. Desse modo, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir pela correção da distribuição desta Apelação, realizada por sorteio ao Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, na Segunda Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl. 304). Por outro lado, impende destacar que não compete a esta 1ª Vice-Presidência dirimir ou decidir, de forma definitiva, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, exceto na hipótese de ser suscitado formalmente o conflito, na forma estabelecida pelo art. 85, IV, a e arts. 239 a 244 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o arts. 115 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo em vista o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VII do art. 85 do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais revolvidas em feitos já distribuídos – à exceção da hipótese de suscitação do conflito de competência, conforme acima mencionado. Por isso, havendo relator responsável pela condução do feito e, ainda, existindo comandos decisórios exarados por Desembargadores no bojo do processo acerca da temática competencial, não é dado à 1ª Vice-Presidência, em sede de dúvida ou reclamação contra a distribuição, proferir decisão hábil a definir o juízo ou órgão competente, devendo a relatora manifestar-se acerca de sua própria competência e determinar as medidas cabíveis à espécie. No caso sob exame, verifica-se que a Desembargadora Suscitante expôs de forma clara o seu entendimento quanto à correção do ato praticado pelo SECOMGE, ou seja, quanto à irretocabilidade da distribuição do processo à relatoria do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. Todavia, muito embora tenha encaminhado os autos à 1ª Vice-Presidência para dirimir a questão, deve determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto, como, por exemplo, a suscitação de conflito negativo de competência, se assim considerar cabível. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas em face do convencimento quanto à sua própria competência. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE 08/03/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 08/03/2016 |
0007334-95.2008.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0007334-95.2008.8.05.0000 Matéria foge a competência regimental atribuída à 1ª vice-Presidência. Trata-se de dúvida suscitada pela DD. Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, relatora sorteada conforme Termo de Distribuição constante à fls 855, vazado nos seguintes termos: “Às fls. 840/845, Hugo Amaral Villarpando protocolizou petição chamando o feito à ordem, onde suscitou, dentre outras alegações, a prevenção do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, para o processamento e julgamento da presente Reclamação. Nesse ponto, afirma o peticionário que “(…) anterior deliberação da Vice-Presidência do TJ/BA reconheceu a PREVENÇÃO GERAL da Desa. Sara Brito (*relatora original – SUSPEITA) tanto para as duas Reclamações Constitucionais, quanto também para dois Mandados de Segurança, esses redistribuídos anteriormente para o Des. Edivaldo Rotondano (docs. Anexos).” (fl. 842). Nessa senda, destaca que “URGE definir, preambularmente, eventual dúvida ou reconhecer a PREVENÇÃO GERAL do relator Des. EDIVALDO ROTONDANO [03 Mandados de Segurança – a) MS 9.590-4.2009, novo nº 0019304-58.2009.805.0000; b) MS 46.364-0.2009, novo nº 019245-70.2009.805.0000; e c) MS 38.287-2.2008, novo nº 0021074-23.2008.805.0000] para apreciação de todos os feitos conexos (art. 109 CPC), em face da mesma causa com origem comum, visando a observância a garantia humana fundamental do ÚNICO JUIZ NATURAL para relatoria de todos os feitos conexos que tramitam no órgão PLENO JUDICANTE do TJ/BA.” (fl. 842). Destarte, antes de se adentrar no exame das demais alegações aviadas no aludido petitório, e eventual apreciação dos incidentes e recursos esgrimados pelo peticionário no curso da lide, deve-se rechaçar quaisquer dúvidas acerca da competência para o processamento e julgamento da presente reclamação, prevenindo, assim, o risco de uma prestação jurisdicional ociosa. Consoante informação do sistema SAJ, o mandado de segurança nº 0019304-58.2009.8.05.0000 foi originariamente distribuído, por sorteio, à relatoria da Desa. Sara Silva de Brito, no dia 19.02.2009, tendo, após sucessivas declarações de suspeição, sido redistribuído ao Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pelo critério da prevenção, em virtude de prévia redistribuição do mandado de segurança nº 0019245-70.2009.8.05.0000, conexo ao sobredito writ. Quanto a esse último mandado de segurança, observa-se que foi originariamente, distribuído por dependência, à Desa. Sara Silva de Brito, dada sua conexão com o mandado de segurança nº 0019304-58.2009.8.05.0000, tendo, igualmente, após repetidas declarações de suspeição por diversos Desembargadores, sido redistribuído ao Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, em 13.12.2013. De relação ao mandado de segurança nº 0021074-23.2008.8.05.0000, verifica-se, ainda de acordo com informações do sistema SAJ, que a Desa. Sara Silva de Brito não ocupou a relatoria do feito, que, após sucessivas alterações, foi redistribuído ao Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, em 17.12.2014. Tratando da Reclamação tombada sob o nº 0007334-95.2008.8.05.0000, tem-se que, após a declaração de suspeição da Dra. Janete Fadul de Oliveira (fl. 259), essa foi redistribuída, por sorteio, à Desa. Sara Silva de Brito, observando-se, todavia, a prevenção do Tribunal Pleno (fl. 261). Saliente-se que retrocitada redistribuição foi objeto de questionamento, sanado, nos termos de decisão exarada pela 1ª Vice Presidência (fls. 349/351), que manteve o feito sob a relatória da Desa. Sara Silva de Brito. Posteriormente, ante o reconhecimento da suspeição da antiga Relatora (fl. 850), o processo foi encaminhado à minha relatoria, conforme termo de distribuição carreado à fl. 855.” Prosseguiu a douta Relatora: “No tocante à Reclamação de nº 0012643-34.2007.8.05.0000, essa foi distribuída à Desa. Sara de Silva Brito, consoante decisão da 1ª Vice Presidência (fls. 509/510), que reconheceu a existência de conexão entre a retrocitada reclamação e aquela tombada sob o nº 0007334-95.2008.8.05.0000. Após a declaração de suspeição da Desa. Sara Silva de Brito (fl. 1556), coube a mim a relatoria da Reclamação tombada sob o nº 0012643-34.2007.8.05.0000, consoante verifica-se à fl. 1.562. Dos fatos ora alinhados, conclui-se que na distribuição inicial dos processos elencados não foi reconhecida relação de dependência entre as Reclamações e Mandados de Segurança, posto que somente em relação às duas Reclamações foi reconhecida a conexão (fls. 509/510 da Reclamação nº 0012643-34.2007.8.05.0000), bem como somente quanto aos mandados de segurança de nºs 0019304-58.2009.8.05.0000 e 0019245-70.2009.8.05.0000 foi observada a distribuição por dependência. De seu turno, o peticionário afirma que todas as Ações elencadas teriam origem em uma causa comum, a Ação Ordinária nº 0038567-64.1995.8.05.0001, sendo, portanto, conexas, bem como que “(…) anterior deliberação da Vice-Presidência do TJ/BA reconheceu a PREVENÇÃO GERAL da Desa. Sara Brito (*relatora original – SUSPEITA) tanto para as duas Reclamações Constitucionais, quanto também para dois Mandados de Segurança, esses redistribuídos anteriormente para o Des. Edivaldo Rotondano (docs. Anexos).” No que tange à alegação de conexão, cumpre destacar que os mandados de segurança de nºs 0019304-58.2009.8.05.0000 e 0019245-70.2009.8.05.0000 foram impetrados contra atos praticados pelo Desembargador Relator da Ação Rescisória nº 44216-6/00, essa, por sua vez, manejada para desconstituir o título judicial que se pretende executar no processo de nº 0038567-64.1995.8.05.0001. Por outro lado, as reclamações de nºs 0012643-34.2007.8.05.0000 e 0007334-95.2008.8.05.0000, foram intentadas contra atos do Magistrado de primeiro grau, praticados no curso da referida Ação Ordinária nº 0038567-64.1995.8.05.0001. Assim, observa-se que os writs reportam-se, indiretamente, à Ação Ordinária nº 0038567-64.1995.8.05.0001, na medida em que impetrados contra atos praticados em sede de Ação Rescisória proposta para desconstituir a sentença executada no referido procedimento ordinário. Ressalte-se que, como já afirmado, os mandados de segurança de nºs 0019304-58.2009.8.05.0000 e 0019245-70.2009.8.05.0000 foram, em 13.12.2013, distribuídos ao Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, enquanto as Reclamações nºs 0012643-34.2007.8.05.0000 e 0007334-95.2008.8.05.0000 foram encaminhadas à minha relatoria em 04.08.2014. Vislumbra-se, portanto, possibilidade de aplicação do art. 160, do RITJBA à hipótese sub examine. Vale transcrever a redação do sobredito dispositivo: Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, decidido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Como a distribuição dos retrocitados mandados de segurança ao Des. José Edivaldo Rocha Rotondano antecedeu ao encaminhamento das reclamações à minha relatoria, pode-se identificar sua prevenção para essas últimas, na medida em que podem ser classificadas como incidentes na Ação Ordinária nº 0038567-64.1995.8.05.0001, que, por sua vez, foi, também, a causa, ainda que indireta, para a impetração dos mandados de segurança, haja vista que manejados contra atos praticados em sede de Ação Rescisória proposta para desconstituir a sentença executada no referido procedimento ordinário. Impende gizar, ademais, que o peticionário noticia a existência de uma decisão da 1ª Vice-Presidência que teria fixado a “(…) a PREVENÇÃO GERAL do relator Des. EDIVALDO ROTONDANO [03 Mandados de Segurança – a) MS 9.590-4.2009, novo nº 0019304-58.2009.805.0000; b) MS 46.364-0.2009, novo nº 019245-70.2009.805.0000; e c) MS 38.287-2.2008, novo nº 0021074-23.2008.805.0000] para apreciação de todos os feitos conexos (art. 109 CPC), em face da mesma causa com origem comum, visando a observância a garantia humana fundamental do ÚNICO JUIZ NATURAL para relatoria de todos os feitos conexos que tramitam no órgão PELO JUDICANTE do TJ/BA.” Compulsando os presentes autos não se identifica, entrementes, decisão coincidente com as afirmações sustentadas pelo requerente, ressalvando o decisum proferido às fls. 509/510, da Reclamação de nº 0012643-34.2007.8.05.0000, em que restou reconhecida a existência de conexão entre a retrocitada reclamação e aquela tombada sob o nº 0007334-95.2008.8.05.0000. Vê-se, portanto, que, nos termos do art. 85, VII, do RITJBA, os fatos e argumentos jurídicos ora reportados merecem ser aclarados pela 1ª Vice-Presidência, Juízo competente para dirimir as dúvidas existentes sobre distribuição e prevenção de processos, prevenindo, assim, questionamentos posteriores acerca da distribuição das multicitadas Reclamações.” A um exame dos autos, vejo que não é atribuição, todavia, da 1ª Vice-Presidência dirimir dúvida sobre competência, exceto na hipótese de ser suscitado o conflito, na forma estabelecida pelos arts. 239 a 244 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o arts. 115 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 85, IV, a, do RITJ). Fora isso, as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, que não suscitadas sob forma de conflito, devem referir-se sobre, tão-somente, distribuição, prevenção e ordem de serviço (art. 85, VII), questões que, no caso em análise, não estão sendo postas em dúvida, de modo que incabível a esta 1ª Vice-Presidência, administrativamente, reformar decisão judicial. Em tais condições, determino a devolução destes autos à Eminente Relatora, a quem compete decidir o que lhe parecer pertinente. P. Intimem-se. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE 24/02/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 24/02/2016 |
0000005-73.2011.8.05.0017 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0000005-73.2011.8.05.0017 Mandado de Segurança Coletivo: competência para julgamento. O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BAIXA GRANDE, por advogado, ingressou, perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Baixa Grande, com Mandado de Segurança Coletivo em face de ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE. Ao apreciar o feito, o ilustre magistrado, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da manifesta ilegitimidade ativa. Ao apreciar o recurso, cuja relatoria coube a eminente Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, deu provimento ao apelo anulando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da absoluta incompetência do Juízo de Primeiro grau. Na mesma decisão, a Desembargadora Relatora determinou o encaminhamento do autos a esta 1ª Vice-Presidência, para que, nos lindes do art. 85 do Regimento Interno do TJ/BA, aprecie acerca de qual seja o órgão deste Tribunal de Justiça competente, originariamente, para processar e julgar o Mandado de Segurança Coletivo. É o que importa relatar. DECIDO. Por força do disposto no art. 85, VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, vieram-me os autos conclusos, pelo que passo a decidir. Apreciando dúvida suscitada pela eminente Desembargadora Márcia Borges Faria no bojo do Mandado de Segurança nº 0003737-11.2014.8.05.0000 para fixar a competência da Seção Cível de Direito Público para o processamento de Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve dos servidores públicos estaduais e municipais, também se estabeleceu o critério ratione personae para a fixação da competência no que tange às Ações de Mandado de Segurança. Sobre o tema o Tribunal Pleno assim já decidiu: EMENTA: DÚVIDA SOBRE COMPETÊNCIA REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO §6º DO ARTIGO 160 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES DECLARATÓRIAS DE LEGALIDADE/ILEGALIDADE DE GREVE. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Verificando-se a existência de divergência, neste Tribunal, acerca da competência de seus órgãos internos para o processamento de Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve dos Servidores Públicos estaduais e municipais, faz-se necessário que a dúvida seja resolvida pelo órgão plenário, nos termos do art. 160, §6º do RITJ/BA. 2. Compete à Seção Cível de Direito Público o processamento de Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve dos servidores públicos estaduais e municipais, propostas originariamente no Tribunal de Justiça, conforme decidido no julgamento do Mandado de Injunção n° 708-0/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Em sede de Mandado de Segurança, a competência define-se pelo critério ratione personae, que prevalece sobre a matéria abordada. Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado em face de Prefeito de Município do interior do Estado da Bahia (Utinga), cujo objeto encerra dissídio de greve dos servidores públicos municipais, compete ao Juízo de Primeiro Grau o seu processamento, e não ao Tribunal de Justiça. (gfrifei) 4. Reconhecimento da competência do Juízo de Primeiro Grau (Vara Cível de Utinga) para o processamento do Mandado de Segurança sob exame, determinando-se a sua remessa imediata para regular processamento. Importante registrar que as divergências de interpretação, entre juízes ou Órgãos do Tribunal, sobre as normas de distribuição e competência regimental serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sob a forma de dúvida, cujo julgamento passa a ser vinculante (§6º, 160, RITJ/BA). (grifei) Assim, em conformidade ao quanto já decidido por este Tribunal e, ainda, na linha do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, há de se reconhecer que, sendo apontado como autoridade coatora Secretario Municipal do interior do Estado da Bahia, compete ao Juízo de Primeiro Grau o processamento e julgamento do Mandado de Segurança. Noutra banda, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê foro privilegiado para Secretário Municipal, no caso, a Sra. Joanita Sousa Rios de Sena, Secretária de Educação e Cultura do Município do Baixa Grande, inexistindo, assim, norma que determine a competência desta Corte para a ação mandamental em exame. Mister se faz, pois, o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processamento e julgamento do Mandado de Segurança sob análise, impondo-se a remessa imediata do feito ao Juízo de Primeiro Grau, face à prevalência do critério ratione personae para fixação da competência. Com estas considerações, encaminhem-se os autos ao SECOMGE para as providências que se fizerem necessárias Publique-se. Intime-se. Cumpra-se DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE 16/02/2016 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 16/02/2016 |
0300471-56.2013.8.05.0103 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0300471-56.2013.8.05.0103 Distribuição efetuada sem observar a Prevenção. Exercício da autotutela administrativa. Redistribuição ordenada. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jefferson Silva Castro em face do Ministério Público Estadual, no bojo do qual a Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz suscitou Dúvida quanto à distribuição. Aduz a Suscitante que o feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, por equidade, na Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma e que, por intermédio do despacho de fl. 175, a referida Desembargadora determinou o envio dos autos ao SECOMGE para redistribuição, por prevenção, à Suscitante, em razão do Habeas Corpus n° 0020846-38.2014.8.05.0000. Acrescenta que se trata de recurso manejado por Réu preso e que, por ocasião da distribuição, encontrava-se em gozo de folga decorrente do Plantão Judiciário do 2º Grau, conforme despacho publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/07/2015. Conclui por não ser possível, a princípio, falar-se em prevenção, diante da impossibilidade de distribuição do feito à sua relatoria, em face do afastamento deferido à época. Nessa linha, objetivando dirimir a dúvida acerca da correta distribuição do recurso, determinou o encaminhamento dos autos à 1ª Vice-Presidência, na forma da competência prevista no art. 85, VII, do RITJ/BA. É o relatório. Verifica-se que o recurso foi distribuído em 01/09/2015, por sorteio, à relatoria da Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, no âmbito da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma. Após conferir andamento ao feito, a referida Desembargadora determinou a sua redistribuição à Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, na Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, em face do anterior Habeas Corpus n° 0020846-38.2014.8.05.0000, por esta relatado. Com efeito, constata-se que a Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz foi relatora do Habeas Corpus acima enunciado, no âmbito da Segunda Câmara Criminal-Primeira Turma, sendo que o writ refere-se à mesma ação penal de origem do presente Recurso em Sentido Estrito. Por conseguinte, evidencia-se a prevenção do mencionado Órgão Julgador para processamento e julgamento do feito, na linha do quanto disposto no caput do art. 160 do RITJ/BA: Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Por outro lado, certo é que a Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, relatora preventa, encontrava-se em gozo de folgas compensatórias do Plantão Judiciário de 2º Grau, conforme despacho exarado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/07/2015, por ocasião da distribuição do presente recurso. Diante de tais circunstâncias, o Serviço de Comunicações Gerais deveria ter realizado a distribuição do recurso no Órgão Julgador prevento – Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, dentre os integrantes que não se encontravam afastados, ou seja, impedindo a Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, já que se trata de recurso de Réu preso, conforme preceitua o art. 171 do RITJ/BA: Art. 171 – No caso de afastamento por período inferior a 30 (trinta) dias, o Desembargador não devolverá os processos, continuando a participar do sorteio dos feitos que, em sua ausência, forem distribuídos, salvo em se tratando de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data, processos de réu preso e aqueles que, consoante alegação do interessado, dirigida ao 1.º Vice-Presidente, reclamem solução urgente, os quais serão redistribuídos, mediante oportuna compensação. Contudo, verifica-se que o órgão distribuidor equivocou-se ao proceder a distribuição do recurso à revelia da prevenção existente, culminando com a relatoria da Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, na Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, órgão diverso daquele que processou e julgou o habeas corpus anterior. Com efeito, o SECOMGE, em cumprimento ao despacho de fl. 181, prestou informações que confirmam a existência de equívoco perpetrado pelo órgão, nos seguintes termos: Em cumprimento à decisão de fl. 181, cabe informar a existência de prevenção para o julgamento dos presentes autos, tendo em vista o Habeas Corpus de n° 0020846-38.2014.8.05.0000. Por outro lado, registre-se que na data da distribuição a relatora preventa, Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, encontrava-se afastada, conforme publicação no DJE do dia 21/07/2015, o que ensejaria a prevenção do órgão julgador, nos termos do art. 171 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Desta forma, não resta dúvida de que a distribuição do presente recurso à relatoria da Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes (Termo de Distribuição de fl. 164) foi realizada sem a devida observância da prevenção da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, sendo imperioso que se proceda à sua imediata retificação, distribuindo-se o recurso em observância às normas regimentais. Cumpre registrar, por oportuno, que compete a 1ª Vice-Presidência a gestão do SECOMGE, do que se infere que pode este órgão, no exercício da autotutela inerente aos órgãos administrativos, realizar a revisão, de ofício ou mediante provocação, de equívocos materiais perpetrados pelo referido setor. Com efeito, a hipótese em testilha não se trata, exclusivamente, de esclarecimento de dúvida quanto à prevenção ou distribuição do recurso – nos casos em que a 1ª Vice-Presidência deve, tão somente, dirimir a dúvida suscitada, no exercício de sua atribuição administrativa – mas sim da constatação de erro praticado pelo SECOMGE no momento da distribuição, passível de retificação. Nesta linha, considerando que a Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz encontrava-se afastada no momento da distribuição do presente recurso, e que, por outro lado, a retificação do ato deve levar em conta todas as circunstâncias existentes no momento de sua realização, devem os autos ser redistribuídos entre os integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, impedindo-se a Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Deste modo, evidenciada a existência de equívoco no ato praticado pelo SECOMGE, no que concerne à distribuição originária do feito perpetrada à fl. 164, impõe-se a sua retificação, redistribuindo-se os autos na Segunda Câmara Criminal-Primeira Turma, por prevenção, impedindo-se a Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, pelos motivos acima declinados. Ante o exposto, com fundamento no art. 85, VII, c/c art. 160, caput e 171, caput, todos do RITJ/BA, e no exercício da autotutela administrativa, visando preservar o princípio do juiz natural, determino a redistribuição dos autos, por prevenção, no âmbito da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, impedindo-se a Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Determino, ainda, que sejam oficiadas as Desembargadoras Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes e Ivete Caldas Silva Freitas Muniz da presente decisão. Ao SECOMGE para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO 18/12/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 18/12/2015 |
0000817-23.2013.8.05.0219 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0000817-23.2013.8.05.0219 O retorno de Desembargadora preventa, afastada sem substituto, não desloca o presente feito à sua relatoria. Salvaguardada a competência do juiz natural. O Órgão colegiado é o juiz natural da causa ou do recurso no segundo grau. Prevenção analisada no momento da distribuição. Art. 39,§2º c/c art. 171, do RITJ/BA., à época vigente. ALTERADOS CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Trata-se de Dúvida suscitada pela Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em sede de Apelação Criminal interposta por Clailson dos Santos Lima e Outro em face do Ministério Público Estadual. Aduz a Suscitante que o recurso foi originariamente distribuído à relatoria do Des. Mário Alberto Simões Hirs, por prevenção do órgão julgador, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal. Acresce que o relator originário proferiu despacho determinando a redistribuição da apelação à Suscitante em razão de ter constatado a existência do Habeas Corpus n° 8001-71.2014.8.05.0000, por esta relatado anteriormente à distribuição do recurso sob análise. Ressalta, contudo, que a distribuição inicialmente realizada ocorreu em data na qual se encontrava em gozo de folga compensatória decorrente do Plantão Judiciário de 2º Grau, em consonância com o despacho publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 26/02/2015, razão porque restou consignado o seu impedimento no termo respectivo. Em conclusão, assevera: Dessa forma, e a princípio, é indevido falar em prevenção no presente caso, diante da impossibilidade de distribuição a esta magistrada, de apelação de condenado preso no período mencionado, conforme disposto no art. 171, caput, do RITJ/BA (Resolução n° 13/2008). Por fim, dispõe o art. 87, do Código de Processo Civil – abaixo transcrito -, aplicado analogicamente, conforme permissão do art. 3º, do Código de Processo Penal, que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta”. Nessa linha, objetivando dirimir a dúvida quanto à correta distribuição do apelo, remeteu os autos à 1ª Vice-Presidência para o fim previsto no art. 85, VII, do RITJ/BA. É o relatório. A análise dos autos evidencia que a presente Apelação foi originariamente distribuída em 24/04/2015 ao Des. Mário Alberto Simões Hirs, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, restando consignadas, no Termo de Distribuição de fl. 352, informações a respeito da existência de prevenção do órgão julgador – em razão do Habeas Corpus n° 8001-17.2015.8.05.0000 – bem como o impedimento dos Desembargadores Carlos Roberto Santos Araújo e Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Após conferir regular andamento ao feito, o Des. Mário Alberto Simões Hirs proferiu despacho (fl. 396) reconhecendo existir prevenção de relatoria da Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, ao argumento de que a referida Desembargadora foi relatora do Habeas Corpus n° 8001-71.2014.8.05.0000, no mesmo órgão julgador. Cumprindo a determinação do então Relator, o Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) redistribuiu a Apelação à relatoria da Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (Termo de Distribuição de fl. 403), tendo a referida Desembargadora suscitado dúvida nos termos já relatados. Inicialmente, ressalte-se que eventual prevenção deve ser objeto de análise no momento da distribuição, primordialmente de maneira objetiva, considerando o órgão julgador, e só após, em sendo o caso, de relatoria. No caso dos autos, inobstante à prevenção de relatoria da Suscitante, decorrente do anterior Habeas Corpus n° 8001-71.2014.8.05.0000, não poderia a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz assumir a relatoria do apelo, tendo em vista que se refere a recurso interposto por réu preso, e, precisamente no momento da distribuição, a referida Desembargadora encontrava-se afastada por gozo de folga compensatória do Plantão Judiciário de 2º Grau, autorizada conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 26/02/2015. Dessa forma, a distribuição foi corretamente realizada por prevenção do órgão julgador, no caso, a Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, consoante interpretação das disposições do art. 39,§2º c/c art. 171, do Regimento Interno desta Corte, abaixo transcritas: Art. 39 – No caso de vacância ou afastamento de Desembargador, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderão ser convocados juízes Substitutos de Segundo Grau. (…) § 2º – Quando o afastamento for por período igual ou superior a 3 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os habeas data, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo. Art. 171 – No caso de afastamento por período inferior a 30 (trinta) dias, o Desembargador não devolverá os processos, continuando a participar do sorteio dos feitos que, em sua ausência, forem distribuídos, salvo em se tratando de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data, processos de réu preso e aqueles que, consoante alegação do interessado, dirigida ao 1.º Vice-Presidente, reclamem solução urgente, os quais serão redistribuídos, mediante oportuna compensação. Impende ainda salientar que a distribuição realizada na forma dos artigos supracitados, em razão do afastamento do relator prevento, apesar de excepcional, não tem caráter precário, tampouco tem natureza provisória, e a relatoria decorrente do sorteio realizado em tais condições, a priori, deve ser mantida. Por outro lado, importante enfatizar, para evitar embaraços futuros, que a distribuição emergencial aqui descrita também não poderá extrapolar os limites da presente Apelação a ser distribuída em tais condições, não estabelecendo nova prevenção de relatoria para feitos futuros, uma vez que não extingue a prevenção originária de relatoria já firmada anteriormente com a distribuição do primeiro processo ou recurso. Assim, demais feitos e recursos vinculados à mesma ação de origem serão distribuído ao relator primaz e prevento, no caso, a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, relatora do Habeas Corpus nº 8001-71.2014.8.05.0000, que lhe foi distribuído em 24/04/2015, na Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma. Dessarte, o retorno da Desembargadora preventa, afastada sem substituto, não desloca o presente feito à sua relatoria, sendo importante ressaltar que, mesmo em tais circunstâncias é salvaguardada a competência do juiz natural, tendo em vista que no segundo grau o órgão colegiado é o juiz natural da causa ou do recurso, sendo a prevenção analisada, conforme já salientado, no momento da distribuição. Ressalte-se que a distribuição sem observância da prevenção, em razão de afastamento do relator natural, também tem consequência para efeito de compensação dos feitos evitando que venha a gerar desproporcionalidade entre os acervos processuais dos Desembargadores. Portanto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição originalmente realizada, feita ao Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, integrante do mesmo órgão julgador ao qual pertence a relatoria preventa, considerando o afastamento da Suscitante por ocasião do ato praticado pelo SECOMGE. Por outro lado, impende destacar que não compete à esta 1ª Vice-Presidência dirimir ou decidir, de forma definitiva, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, exceto na hipótese de ser suscitado formalmente o conflito, na forma estabelecida pelo art. 85, IV, a e arts. 239 a 244 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o arts. 115 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VII do art. 85 do RITJ/BA. Por isso, havendo relator responsável pela condução do feito e, ainda, existindo comandos decisórios exarados por Desembargadores no bojo do processo acerca da temática competencial, não é dado à 1ª Vice-Presidência, em sede de dúvida ou reclamação contra a distribuição, proferir decisão hábil a definir o juízo ou órgão competente, devendo a relatora manifestar-se acerca de sua própria competência e determinar as medidas cabíveis à espécie. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII, e com fundamento nos artigos 39, §2º, 160 e 171, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a devolução dos autos à Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, na Segunda Câmara Criminal-Primeira Turma, para que, decidindo sobre sua própria competência, adote as medidas que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de novembro de 2015. Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO 27/11/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 27/11/2015 |
0027080-38.2011.8.05.0001 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | A Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, suscitou Dúvida de Competência às fls. 707/708, no âmbito da Apelação acima epigrafada, que, consoante Termo acostado à fl.706 dos autos, foi redistribuído à sua relatoria. Afirmou que a Apelação foi distribuída, inicialmente, por sorteio, na Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, à relatoria do Desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim que, por reconhecer suposta prevenção em face do julgamento do Habeas Corpus anterior de nº 0003661-89.2011.8.05.0000, recusou a relatoria que lhe foi originariamente atribuída, determinando a redistribuição. Asseverou que, a despeito do entendimento do relator inicialmente sorteado, como o Habeas Corpus foi à época julgado pela Segunda Câmara Criminal e, considerando que atualmente a competência para o julgamento de Habeas Corpus pertence as Turmas Criminais (art.99, I do RITJBA), não vislumbrava a existência de prevenção porque em cotejo órgãos julgadores distintos. Por fim, objetivando resolver divergência de interpretação sobre a prevenção, determinou a remessa dos autos a esta 1ª Vice-Presidência, pelo que passo decidir, conforme competência instituída pelo art. 85, VII do RITJBA. Verifica-se que a presente Apelação de n° 0027080-38.2011.8.05.0001 foi distribuída, por equidade, em 25/05/2015, e sorteado à relatoria do Desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim, na Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma (Termo de Distribuição de fl.695). Observa-se, contudo, que o relator inicialmente sorteado, ao receber os autos, em decisão de fl.704/704-v, determinou, com fulcro no art.160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a redistribuição do feito por prevenção à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, considerando a existência do Habeas Corpus anterior de nº nº 0003661-89.2011.8.05.0000. De fato, o Habeas Corpus nº nº 0003661-89.2011.8.05.0000, relacionado à mesma Ação Penal de origem da presente Apelação e indicado pelo Desembargador suscitado como passível de gerar prevenção, foi distribuído e sorteado à relatoria da Desembargadora Suscitante Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, tendo sido posteriormente julgado com denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora, em 19/05/2011, conforme se constata de consulta realizada no Sistema SAJ / 2º Grau. Importante ressaltar que, apesar de já existir a previsão e competência definida no art. 99, do Regimento Interno deste Tribunal, em 25/03/2011 quando distribuído o habeas corpus e fixada a competência do órgão julgador, sequer haviam sido instaladas as 1ª e 2ª Turmas da 2ª Câmara Criminal, o que só veio efetivamente a ocorrer em 10/01/2012, como se infere do Decreto Judiciário º 040 de 6 de dezembro de 2012 (DJE de 09/01/2012). A Dúvida, in casu, reside fundamentalmente na definição do órgão julgador competente para o julgamento da Apelação e, consequentemente, na existência da prevenção em casos que tais, quando em cotejo órgãos julgadores distintos, no caso Câmaras e Turmas Criminais, com competência diversa e não coincidente. Em que pese compreensão diversa do relator primevo e em consonância com o entendimento delineado pela Desembargadora suscitante, impõe-se reconhecer que não se trata de hipótese de prevenção, a despeito da vinculação do feito com a mesma Ação Penal em curso no primeiro grau e não obstante a precedência do Habeas Corpus anteriormente mencionado. Cumpre, de logo, ressaltar que, observando as normas processuais e regimentais aplicáveis, a competência do órgão julgador como juiz natural da causa ou do recurso é determinada no momento da distribuição do processo, somente sendo possível pensar-se em prevenção em um segundo momento e exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. As Câmaras Criminais e Turmas Criminais representam órgãos julgadores diversos deste Tribunal de Justiça com competência definida e distinta (art.98 e art.99 do RITJBA), valendo lembrar que a instalação posterior das Turmas da Segunda Câmara Criminal, para fins de competência e prevenção, não tem efeitos retroativos à data da distribuição para fins de fixar a prevenção, sob pena de violação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (são irrelevantes as mudanças do estado fático ou de direito ocorridas posteriormente à distribuição, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, aplicado aqui por analogia). Impende enfatizar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, ao referir-se à prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do órgão julgador, tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, não sendo possível ignorar que o instituto da prevenção é, no escólio sempre autorizado de Moacyr Amaral Santos, “fenômeno processual pelo qual, dada a existência de vários juízes igualmente competentes, firma-se a competência daquele que em primeiro lugar tomar conhecimento da causa.” (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, São Paulo: Saraiva, 2010, 27ª edição, vol. 1, p. 264) Nessa linha de intelecção, importante registrar que, como dito em linhas volvidas, sem a presença de juízos igualmente competentes, no caso a Segunda Câmara Criminal e a 1ª ou 2ª Turmas da Segunda Câmara Criminal, impossível cogitar-se de prevenção pois, conforme lição de Patricia Miranda Pizzol, “só se poderá falar em prevenção quando a hipótese for de órgãos que tenham a mesma competência em abstrato”. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha e em casos que tais, quando em cotejo órgãos julgadores com competência diversa, pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Desse modo, não se vislumbra prevenção do órgão julgador, tampouco prevenção de relatoria entre Turmas Criminais (art.99 do RITJBA) e Câmaras Criminais (art.98 do RITJBA), independentemente de precedência na distribuição. Entretanto, necessário observar que, embora absolutamente correta a distribuição inaugural da presente Apelação à relatoria do Desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim, na Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal (Termo de Distribuição de fl.695), na forma do art.548 do CPC c/c art.157 do RITJBA, tendo observado os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais, o fato é que o relator, a princípio, recusou a competência que lhe foi atribuída, determinando o retorno ao SECOMGE para nova distribuição, conforme decisão de fl.704, de modo que não seria possível esperar ou exigir do órgão distribuidor atuação diversa, sendo, ao contrário, inconcebível pensar-se em recusa e desrespeito a ordem judicial. Na mesma senda, a despeito das razões explicitadas por esta 1ª Vice-Presidência com o escopo de enfrentar e dissipar as questões apresentadas pela suscitante na presente Dúvida, não pode este órgão, seja em sede de Dúvida ou Reclamação, desconstituir em sede administrativa uma decisão de caráter jurisdicional, sobre a qual aparentemente divergem os Desembargadores, sob pena de ultrapassar os limites de sua competência atribuída regimentalmente. Por outro lado, não há óbice para que a Desembargadora suscitante, por não concordar com as razões aduzidas pelo Relator primaz, emita juízo de valor sobre a competência do órgão julgador e, consequentemente, sobre sua própria competência, determinando inclusive, a devolução dos autos à relatoria anterior oportunizando-se nova análise da questão competencial à luz dos esclarecimentos apresentados para solução da dúvida em foco, ou adotar outras medidas legais que entender pertinentes. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII, e com fundamento nos artigos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz , na Primeira Turma – Segunda Câmara Criminal, para, decidindo sobre a sua própria competência, adotar as providência que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de novembro de 2015. DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ªVICE-PRESIDENTE | 11/11/2015 |
0119575-09.2008.8.05.0001 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0119575-09.2008.8.05.0001 Relatora, que à época julgou monocraticamente o agravo pretérito, no momento da distribuição do recurso em testilha , já não integrava o órgão julgador,. Art. 160, §9º (atual §7º), do RITJ/BA. Conflito negativo posterior julgado procedente em 14/12/2016. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Estelita Rocha de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Apreciando o feito após redistribuição que culminou com a sua relatoria, consumada à fl. 202, a Desa. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos proferiu decisão em defesa da distribuição anteriormente realizada à Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho e determinou o encaminhamento dos autos à 1ª Vice-Presidência para que fosse dirimida a questão atinente à correta relatoria do recurso, conforme atribuição prevista no art. 85, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Depreende-se dos fólios que o mandado de segurança foi originariamente distribuído por sorteio à Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, no âmbito da Quarta Câmara Cível, em 07/07/2015 (Termo de Distribuição de fl. 196). Submetidos os autos à sua apreciação, a relatora originária entendeu pela necessidade de sua redistribuição na Segunda Câmara Cível, considerando a existência do agravo de instrumento n° 0014064-88.2009.8.05.0000 (n° antigo 32728-1), relatado pela Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, enquanto integrante daquele órgão. Assim, determinou a remessa do processo ao SECOMGE para os fins previstos no art. 160, §1º do RITJ/BA. Dando fiel cumprimento ao comando judicial exarado, o SECOMGE realizou a redistribuição do processo na Segunda Câmara Cível à relatoria da Desa. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, conforme Termo de Distribuição de fl. 202. Por ocasião da redistribuição, o mencionado setor prestou as seguintes informações: Em cumprimento a decisão de fl. 197, cabe informar que os autos foram distribuídos por sorteio, considerando o que dispõe o art. 160, §9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia e tendo em vista que o Agravo de Instrumento de n° 0014064-88.2009.8.05.0000 foi decidido monocraticamente pela Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago”. Nessa linha, a Desa. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, ao analisar os autos e as informações prestadas pelo órgão distribuidor, proferiu decisão (fls. 203/203-v) em defesa do ato praticado pelo SECOMGE, concernente na distribuição do feito à relatoria da Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carneiro, in verbis: “Data maxima venia, cumpre-me discordar do supra referido despacho pois, o agravo de instrumento apontado no decisum da Eminente Relatora, foi julgado monocraticamente pela Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, fato corroborado pelas Informações emanadas pelo SECOMGE, às fls. 200”. Com efeito, informações extraídas do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) dão conta de que o Agravo de Instrumento n° 0014064-88.2009.8.05.0000, indicado pela Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carneiro como gerador da prevenção da Segunda Câmara Cível, foi decidido monocraticamente pela Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. Com efeito, o extrato de movimentação processual coaduna com os esclarecimentos prestados pelo SECOMGE, no sentido de que o mencionado agravo foi decidido monocraticamente, tendo sido convertido em retido e remetido ao Juízo da causa. Ressalte-se que o Regimento Interno deste Tribunal define o ato de distribuição como marco para aferição objetiva da prevenção do relator ou do órgão julgador, conforme se extrai da redação conferida ao caput do seu art. 160. A prevenção de relatoria, por sua vez, só é analisada após definida a prevenção e fixada a competência do órgão colegiado, juiz natural da causa ou do recurso. Por derradeiro, importante registrar que as normas que disciplinam a fixação da competência do órgão julgador devem ser interpretadas segundo os fundamentos da prevenção que busca, através da concentração processual, assegurar a uniformidade de julgamentos em prol da segurança jurídica, restando evidente que, no caso em comento, a prevenção não se justifica sob qualquer enfoque, já que não houve pronunciamento do colegiado a respeito do agravo de instrumento anterior, tampouco permanece na Terceira Câmara Cível o membro prolator da decisão monocrática, único que, de fato, apreciou o recurso supostamente gerador da prevenção. Daí porque inafastável concluir-se pela inaplicabilidade do §1º do art. 160, sob pena de se desprezar o real intuito da norma regimental, qual seja o de permitir a cognição da matéria pelo mesmo órgão que já a conheceu. Por isso, considerando a forma em que se deu a apreciação, sequer se poderia pensar em prevenção de órgão julgador, independentemente de sua composição, tendo em vista que a apreciação do agravo, como mencionado em linhas passadas, ocorreu monocraticamente, e o relator primevo que o julgou não integra mais o respetivo órgão. Acrescente-se que a matéria objeto desta decisão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 85.904-6 SP, de relatoria do então Ministro Presidente daquela Corte, Nelson Jobim. Observe-se, abaixo, a ementa do referido julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA TURMA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10 E 69 DO RISTF. 1. A regra geral de distribuição de feitos por prevenção no STF observa a norma contida no art. 69 do RISTF e obedece ao critério do relator do processo. 2. Na impossibilidade de aplicação dessa norma regimental (nos casos, por exemplo, de declaração de suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria, saída do Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF (prevenção da Turma). 3. A decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção da Turma que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. Agravo regimental desprovido. (Destaque acrescido). (STF – HC: 85904 SP , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 03/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00005 EMENT VOL-02225-03 PP-00513 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 403-415). Por ocasião do referido julgamento, ficou consignado que os recursos não submetidos à apreciação do órgão colegiado – como ocorre nos casos de conversão de agravo de instrumento em agravo retido – não são hábeis a gerar prevenção. Nesta linha, restou sedimentado que a razão determinante para a ocorrência da prevenção do órgão julgador constitui precisamente o fato de o apelo ter sido apreciado pelo colegiado, e não propriamente o teor da decisão proferida. Desse modo, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir pela correção da distribuição desta Apelação, realizada por sorteio à Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carneiro, na Quarta Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl. 196). Por outro lado, impende destacar que não compete a esta 1ª Vice-Presidência dirimir ou decidir, de forma definitiva, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, exceto na hipótese de ser suscitado formalmente o conflito, na forma estabelecida pelo art. 85, IV, a e arts. 239 a 244 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o arts. 115 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo em vista o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VII do art. 85 do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais revolvidas em feitos já distribuídos – à exceção da hipótese de suscitação do conflito de competência, conforme acima mencionado. Por isso, havendo relator responsável pela condução do feito e, ainda, existindo comandos decisórios exarados por Desembargadores no bojo do processo acerca da temática competencial, não é dado à 1ª Vice-Presidência, em sede de dúvida ou reclamação contra a distribuição, proferir decisão hábil a definir o juízo ou órgão competente, devendo a relatora manifestar-se acerca de sua própria competência e determinar as medidas cabíveis à espécie. No caso sob exame, verifica-se que a Desembargadora Suscitante parece possuir convencimento formado acerca da aplicabilidade do §9º do art. 160 do RITJBA no caso concreto, indicando a correção da distribuição originária realizada pelo SECOMGE. Todavia, muito embora tenha encaminhado os autos à 1ª Vice-Presidência para dirimir a questão, deve determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto, como, por exemplo, a suscitação de conflito negativo de competência, se assim considerar cabível. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Desa. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas em face do convencimento quanto à sua própria competência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de novembro de 2015. DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ªVICE-PRESIDENTE 11/11/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 11/11/2015 |
0000069-33.2003.8.05.0092 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0000069-33.2003.8.05.0092 Decisão monocrática do relator, então Juiz Convocado, que não compõe o Órgão. Cessão da prevenção. Art. 160, §9º, RITJ/BA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Francelino Gonçalves Neto em face do Município de Ibicuí, em trâmite na Terceira Câmara Cível. Apreciando o feito após redistribuição que culminou com a sua relatoria, consumada à fl. 344, a Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus proferiu decisão em defesa da distribuição anteriormente realizada ao Juiz Substituto de 2º Grau Manuel Carneiro Bahia de Araújo, na Primeira Câmara Cível, considerando que o Agravo de Instrumento n° 0009177-85.2014.8.05.0000, mencionado pelo relator originário como hábil a gerar a prevenção da Terceira Câmara Cível, foi decidido monocraticamente pelo então Juiz Convocado José Jorge Lopes Barreto da Silva. Assim, com fulcro no §9º do art. 160 do RITJ/BA, entende ter cessado a prevenção da Terceira Câmara Cível, determinando o encaminhamento dos autos à 1ª Vice-Presidência para dirimir a questão atinente à correta relatoria do recurso, conforme atribuição prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Depreende-se dos fólios que a Apelação Cível foi originariamente distribuída por sorteio ao Juiz Substituto de 2º Grau Manuel Carneiro Bahia de Araújo (quando substituía na vaga da Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, de acordo com o despacho disponibilizado no DJE de 04/08/2015), no âmbito da Primeira Câmara Cível, em 08/09/2015 (Termo de Distribuição de fl. 338). Submetidos os autos à sua análise, o referido Magistrado entendeu aplicável o §1º do art. 160 do RITJBA, ao constatar ter sido distribuído à Terceira Câmara Cível, anteriormente à presente apelação, o Agravo de Instrumento n° 0009177-85.2014.8.05.0000, cuja relatoria competiu ao Juiz Convocado José Jorge Lopes Barreto da Silva (na vaga da Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho). Nesta linha, declarou-se incompetente para julgar o feito e determinou a sua remessa ao SECOMGE para fins de distribuição por prevenção, ao sucessor da Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho, na Terceira Câmara Cível. Ao dar cumprimento ao comando judicial (decisão de fls. 339/339-v) o SECOMGE prestou informações (fl. 342) no sentido de que “os autos foram distribuídos por sorteio, considerando o que dispõe o art. 160, §9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia e tendo em vista que o Agravo de Instrumento de n° 0009177-85.2014.8.05.0000 foi decidido monocraticamente pelo juiz convocado José Jorge Lopes Barreto da Silva”. Na linha do quanto informado pelo órgão distribuidor, a Desembargadora Suscitante, debruçando-se sobre o processo após a redistribuição ordenada pelo relator originário, proferiu decisão (fl. 345/346) em que sustenta a aplicabilidade do §9º do art. 160 do RITJ/BA, em conformidade com as informações prestadas pelo órgão distribuidor, assim aduzindo: “Entretanto, convém destacar que o Agravo de Instrumento n° 0009177-85.2014.8.05.0000, utilizado como parâmetro da prevenção, foi extinto por decisão monocrática do Juiz Convocado José Jorge Lopes Barreto da Silva, que atuou nos processos distribuídos à Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho, até o preenchimento da vaga decorrente da aposentadoria da magistrada. Não houve julgamento colegiado. Partindo de tais informações, tenho como aplicável o §9º do art. 160 do Regimento Interno, que dispõe: § 9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior”. Com efeito, informações extraídas do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) dão conta de que o Agravo de Instrumento n° 0009177-85.2014.8.05.0000, indicado pelo Juiz Substituto de 2º Grau Manuel Carneiro Bahia de Araújo como gerador da prevenção da Terceira Câmara Cível, foi decidido monocraticamente pelo então Juiz Convocado José Jorge Lopes Barreto da Silva. Com efeito, o extrato de movimentação processual coaduna com os esclarecimentos prestados pelo SECOMGE, no sentido de que o mencionado agravo foi decidido monocraticamente, tendo sido convertido em retido e remetido ao Juízo da causa. Ressalte-se que o Regimento Interno deste Tribunal define o ato de distribuição como marco para aferição objetiva da prevenção do relator ou do órgão julgador, conforme se extrai da redação conferida ao caput do seu art. 160. A prevenção de relatoria, por sua vez, só é analisada após definida a prevenção e fixada a competência do órgão colegiado, juiz natural da causa ou do recurso. Por derradeiro, importante registrar que as normas que disciplinam a fixação da competência do órgão julgador devem ser interpretadas segundo os fundamentos da prevenção que busca, através da concentração processual, assegurar a uniformidade de julgamentos em prol da segurança jurídica, restando evidente que, no caso em comento, a prevenção não se justifica sob qualquer enfoque, já que não houve pronunciamento do colegiado a respeito do agravo de instrumento anterior, tampouco permanece na Terceira Câmara Cível o membro prolator da decisão monocrática, único que, de fato, apreciou o recurso supostamente gerador da prevenção. Daí porque inafastável concluir-se pela inaplicabilidade do §1° do art. 160, sob pena de se desprezar o real intuito da norma regimental, qual seja o de permitir a cognição da matéria pelo mesmo órgão que já a conheceu. Por isso, considerando a forma em que se deu a apreciação, sequer se poderia pensar em prevenção de órgão julgador, independentemente de sua composição, tendo em vista que a apreciação do agravo, como mencionado em linhas passadas, ocorreu monocraticamente, e o relator primevo que o julgou não integra mais o respetivo órgão. Acrescente-se que a matéria objeto desta decisão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 85.904-6 SP, de relatoria do então Ministro Presidente daquela Corte, Nelson Jobim. Observe-se, abaixo, a ementa do referido julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA TURMA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10 E 69 DO RISTF. 1. A regra geral de distribuição de feitos por prevenção no STF observa a norma contida no art. 69 do RISTF e obedece ao critério do relator do processo. 2. Na impossibilidade de aplicação dessa norma regimental (nos casos, por exemplo, de declaração de suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria, saída do Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF (prevenção da Turma). 3. A decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção da Turma que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. Agravo regimental desprovido. (Destaque acrescido). (STF – HC: 85904 SP , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 03/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00005 EMENT VOL-02225-03 PP-00513 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 403-415). Por ocasião do referido julgamento, ficou consignado que os recursos não submetidos à apreciação do órgão colegiado – como ocorre nos casos de conversão de agravo de instrumento em agravo retido – não são hábeis a gerar prevenção. Nesta linha, restou sedimentado que a razão determinante para a ocorrência da prevenção do órgão julgador constitui precisamente o fato de o apelo ter sido apreciado pelo colegiado, e não propriamente o teor da decisão proferida. Desse modo, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir pela correção da distribuição desta Apelação, realizada por sorteio ao Juiz Substituto de 2º Grau Manuel Carneiro Bahia Araújo, na Primeira Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl. 338). Por outro lado, impende destacar que não compete a esta 1ª Vice-Presidência dirimir ou decidir, de forma definitiva, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, exceto na hipótese de ser suscitado formalmente o conflito, na forma estabelecida pelo art. 85, IV, a e arts. 239 a 244 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o arts. 115 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo em vista o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VII do art. 85 do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais revolvidas em feitos já distribuídos – à exceção da hipótese de suscitação do conflito de competência, conforme acima mencionado. Por isso, havendo relator responsável pela condução do feito e, ainda, existindo comandos decisórios exarados por Desembargadores no bojo do processo acerca da temática competencial, não é dado à 1ª Vice-Presidência, em sede de dúvida ou reclamação contra a distribuição, proferir decisão hábil a definir o juízo ou órgão competente, devendo a relatora manifestar-se acerca de sua própria competência e determinar as medidas cabíveis à espécie. No caso sob exame, verifica-se que a Desembargadora Suscitante expôs de forma clara o seu entedimento quanto à correção do ato praticado pelo SECOMGE, ou seja, quanto à irretocabilidade da distribuição do processo à relatoria do Juiz Substituto de 2º Grau Manuel Carneiro Bahia Araújo, à época substituindo a Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif. Todavia, muito embora tenha encaminhado os autos à 1ª Vice-Presidência para dirimir a questão, deve determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto, como, por exemplo, a suscitação de conflito negativo de competência, se assim considerar cabível. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas em face do convencimento quanto à sua própria competência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de novembro de 2015. Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 10/11/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 10/11/2015 |
0001256-90.2005.8.05.0000 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0001256-90.2005.8.05.0000 Ausência do Relator originário no órgão julgador não faz cessar a prevenção deste, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor. Art. 160, §1° (atual §6º), do RITJ/BA. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Walter Alves Guimarães em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia e Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, em trâmite na Seção Cível de Direito Público. Apreciando o feito após redistribuição que culminou com a sua relatoria, consumada à fl. 500, a Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus proferiu decisão em defesa da distribuição anteriormente realizada à Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro e determinou o encaminhamento dos autos à 1ª Vice-Presidência para que fosse dirimida a questão atinente à correta relatoria do Mandado de Segurança, conforme atribuição prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Depreende-se dos fólios que o mandado de segurança foi originariamente distribuído por sorteio à Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas, então existentes, em 08/06/2005 (Termo de Distribuição de fl. 51). Após certificado o trânsito em julgado, os Impetrantes alegaram a resistência injustificada, por parte das autoridades Impetradas, no cumprimento do acórdão, razão pela qual o feito retomou o seu curso, sob a direção da então relatora. Ocorre que em 09/07/2015 a Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho proferiu decisão (fl. 494) ressaltando a sua desvinculação da Seção Cível de Direito Público e, por consequência, o seu afastamento na condução do processo, determinando a remessa dos autos ao Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE), que, por intermédio do Termo de Distribuição de fl. 496, redistribuiu os autos, por prevenção de Magistrado, à relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no âmbito do mesmo órgão julgador. Submetido o processo à sua apreciação, a Eminente Desembargadora demonstrou entendimento contrário ao ato realizado pelo SECOMGE, ao argumento de que a redistribuição deveria observar a prevenção do Órgão Julgador, ao invés da prevenção do Magistrado, assim aduzindo: “Ocorre que o processo foi redistribuído por prevenção do Magistrado, conforme se verifica do termo de distribuição de fls. 496, quando, em verdade, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção do Órgão Julgador, conforme dispõe o artigo 160, §1º, do RITJ/BA, abaixo transcrito: (…) Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para que sejam redistribuídos por prevenção de Órgão Julgador.” Dando fiel cumprimento ao comando judicial exarado, o SECOMGE realizou a redistribuição do processo na Seção Cível de Direito Público, tendo sido sorteada a Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus para a sua condução, conforme Termo de Distribuição de fl. 500. Por ocasião da redistribuição, o mencionado setor prestou as seguintes informações: Em cumprimento a decisão de fl. 497, cabe informar que os autos foram distribuídos para relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, considerando que esta é a sucessora da Desa. Lícia de Castro L. Laranjeira na Seção Cível de Direito Público. Nessa linha, a Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, ao analisar os autos e as informações prestadas pelo órgão distribuidor, proferiu decisão (fls. 501/502) em defesa do ato praticado pelo SECOMGE, concernente na distribuição do feito à relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, in verbis: “Contudo, impende ressaltar, que o fato da Ilustre Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro ter sido contemplada com a distribuição registrada no termo às fl(s). 496, decorre da aplicação do §1º do art. 160 do RITJBA ao fato que a mesma é sucessora da Ilustre Desembargadora Lícia de Castro L. Carvalho na Seção Cível de Direito Público, consoante informações já declinadas às fl(s). 499 pelo SECOMGE”. Efetivamente, o §1º do art. 160 do RITJ/BA evidencia hipótese de prevenção de órgão julgador e, também, de relatoria, deixando consignado que a ausência do Relator originário no órgão julgador não faz cessar a prevenção deste, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor. Por conseguinte, vício algum parece existir na distribuição consumada em 24/07/2015, por prevenção do Magistrado, que culminou com a relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro (Termo de fl. 496), considerando a sua condição de sucessora da relatora originária na Seção Cível de Direito Público. Por outro lado, impende destacar que não compete a esta 1ª Vice-Presidência dirimir ou decidir, de forma definitiva, questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, exceto na hipótese de ser suscitado formalmente o conflito, na forma estabelecida pelo art. 85, IV, a e arts. 239 a 244 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o arts. 115 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo em vista o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VII do art. 85 do RITJ/BA, a 1ª Vice-Presidência não pode decidir questões competenciais revolvidas em feitos já distribuídos – à exceção da hipótese de suscitação do conflito de competência, conforme acima mencionado. Por isso, havendo relator responsável pela condução do feito e, ainda, existindo comandos decisórios exarados por Desembargadores no bojo do processo acerca da temática competencial, não é dado à 1ª Vice-Presidência, em sede de dúvida ou reclamação contra a distribuição, proferir decisão hábil a definir o juízo ou órgão competente, devendo a relatora manifestar-se acerca de sua própria competência e determinar as medidas cabíveis à espécie. No caso sob exame, verifica-se que a Desembargadora Suscitante expôs de forma clara o seu entedimento quanto à correção do ato praticado pelo SECOMGE, ou seja, quanto à irretocabilidade da distribuição do processo à relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Todavia, muito embora tenha encaminhado os autos à 1ª Vice-Presidência para dirimir a questão, deve determinar as medidas que entender pertinentes ao caso concreto, como, por exemplo, a suscitação de conflito negativo de competência, se assim considerar cabível. Ante o exposto, dirimindo a dúvida suscitada pela Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, determino a devolução dos autos à Suscitante para que decida sobre as medidas cabíveis a serem adotadas em face do convencimento quanto à sua própria competência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 5 de novembro de 2015. Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 05/11/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 05/11/2015 |
0346029-66.2013.8.05.0001 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0346029-66.2013.8.05.0001 Relatora, que à época julgou monocraticamente o agravo pretérito, no momento da distribuição do recurso em testilha , já não integrava o órgão julgador,. Art. 160, §9º (atual §7º), do RITJ/BA. Decisão Trata-se de Recurso de Apelação, tombado sob o nº 0346029-66.2013.8.05.0001, interposto por Luiz Claudio de Souza em face do Banco Gmac S/A, no bojo do qual a Relatora, Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, suscitou Dúvida, nos termos da decisão exarada à fl. 215. O recurso foi inicialmente distribuído, por sorteio, à Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, sucessora do Des. Clésio Rosa na Quinta Câmara Cível, que determinou a redistribuição do feito, por considerar a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0017262-94.2013.8.05.0000, distribuído na Terceira Câmara Cível, à Relatoria da Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho. À fl. 212, o Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) informou que “os autos foram distribuídos por sorteio, considerando o que dispõe o art. 160, §9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia e tendo em vista que o Agravo de Instrumento de nº 0017262-94.2013.8.05.0000 foi decidido monocraticamente pela Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho”. Redistribuídos os autos no âmbito da Terceira Câmara Cível à Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, esta suscitou a presente dúvida nos seguintes termos: “Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Revisão Contratual. Distribuído o apelo, a Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro proferiu a decisão de fl. 218, encaminhando o feito para redistribuição, por considerar a existência de prevenção (art. 160, §1º do Regimento Interno deste Tribunal). Entretanto, convém destacar que o Agravo de Instrumento nº 0017262-94.2013.8.05.0000, utilizado como o parâmetro, da prevenção, foi extinto por decisão monocrática da Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho. Não houve julgamento colegiado. E quando distribuído o presente recurso de apelação, a Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho não fazia mais parte desta Corte. Partindo de tais informações, tenho como aplicável o §9º do art. 160 do Regimento Interno, que dispõe: §9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Sendo assim, encaminho os autos à apreciação da 1ª Vice-Presidente, para, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dirimir a questão. Publique-se. Cumpra-se.” Recebidos os autos nesta 1ª Vice-Presidência para o exercício da atribuição prevista no art. 85, VII do RITJBA, passo a dirimir a dúvida. É o relatório. Trata-se de Dúvida suscitada na Apelação Cível nº 0346029-66.2013.8.05.0001, em trâmite na Terceira Câmara Cível, pela Relatora, Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Compulsando os autos, infere-se que a primeira distribuição, foi realizada em 18.11.2014, por sorteio e em conformidade com o art. 160, §9º, do RITJ/BA, na Quinta Câmara Cível à relatoria do Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, transferindo-se posteriormente a relatoria à Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, sucessora daquele no órgão (fls. 203 e 209). De fato, observa-se que antes da interposição do presente recurso, tramitaram perante esse Egrégio Tribunal os Agravos de Instrumento nº 0017262-94.2013.8.05.0000 e 0010539-59.2013.8.05.0000, também vinculados à mesma Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais de nº 0346029-66.20138.505.0001, conforme se constata através de consulta ao sistema processual SAJ-SG (Sistema de Automação da Justiça no Segundo Grau). Possível ainda constatar, consoante informações extraídas do SAJ, que os agravos pretéritos foram distribuídos na Terceira Câmara Cível, à relatoria da Desa. Daisy Lago que, enquanto ainda integrava aquele órgão julgador, deu provimento monocrático a ambos os recursos, nos termos do quanto noticiado pelo SECOMGE à fl. 212. Nesse contexto e à luz de tais fatos, a Relatora originária determinou a redistribuição do feito vislumbrando a existência de prevenção de órgão e/ou relatoria na forma do artigo 160, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Entretanto, a despeito da compreensão da Relatora primeva, tal dispositivo não tem aplicação na hipótese, pois, consoante razões expendidas pela Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus ao suscitar a presente Dúvida (fl. 215), não subsiste qualquer espécie de prevenção, seja de órgão ou relatoria, sendo hipótese de incidência do §9º, do art.160, do RITJ/BA: Art. 160 – (…) § 9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Impende destacar que, no segundo grau, a existência da prevenção é aferida, de logo, no momento da distribuição, sendo analisada objetivamente, considerando o órgão julgador. A prevenção de relatoria, por sua vez, só é analisada após definida a prevenção e fixada a competência do órgão Colegiado, juiz natural da causa ou do recurso. A toda evidência, não se pode falar em prevenção de relatoria, pois a Desembargadora Daisy Lago, que à época julgou monocraticamente os recurso de agravo, no momento da distribuição do recurso em testilha (18.11.2014), já não integrava o órgão julgador, em decorrência de sua aposentadoria ocorrida em 18.09.2014, conforme Decreto Judiciário nº 1278, disponibilizado no DJE de 19.09.2014. De outra banda, considerando a forma do julgamento, sequer se pode pensar em prevenção de órgão julgador, no caso a Terceira Câmara Cível, independentemente de sua composição, tendo em vista que os julgamentos dos agravos, como mencionado em linhas passadas, ocorreram monocraticamente e a relatora originária que os julgou não integra mais o respetivo órgão. O que equivale a dizer que os referidos recursos não foram submetidos à deliberação da Câmara, valendo enfatizar que a decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção do órgão colegiado que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA TURMA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10 E 69 DO RISTF. 1. A regra geral de distribuição de feitos por prevenção no STF observa a norma contida no art. 69 do RISTF e obedece ao critério do relator do processo. 2. Na impossibilidade de aplicação dessa norma regimental (nos casos, por exemplo, de declaração de suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria, saída do Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF (prevenção da Turma). 3. A decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção da Turma que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. Agravo regimental desprovido. (STF – HC-AgR: 85904 SP , Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 03/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00005 EMENT VOL-02225-03 PP-00513 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 403-415) Desse modo, inexistindo prevenção de relatoria ou vinculação do órgão julgador, forçoso concluir que assiste razão à Desembargadora suscitante, uma vez que foi absolutamente correta a distribuição primeva do presente recurso, por sorteio, no âmbito da Quinta Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl. 203), observando os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais. Em face do exposto, no exercício da competência instituída no art. 85, VII, do RITJ/BA, resolvo a dúvida suscitada para DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO SECOMGE PARA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO à Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, na Quinta Câmara Cível. Dê-se ciência da presente decisão à Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, ora Suscitante. Salvador, 21 de setembro de 2015. Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO 21/09/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 21/09/2015 |
0000208-71.2009.8.05.0157 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0000208-71.2009.8.05.0157 Inexistência de prevenção entre Órgãos julgadores distintos, com competência diversa e não coincidente. Prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. Arts. 98 e 99, do RITJ/BA. A Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, suscitou Dúvida de Competência às fls. 192/193, no âmbito da Apelação acima epigrafada, que, consoante Termo acostado à fl. 191 dos autos, foi redistribuído à sua relatoria. Afirmou que a Apelação foi distribuída, inicialmente, por sorteio, na Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, à relatoria do Desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim que, por reconhecer suposta prevenção em face do julgamento do Habeas Corpus anterior de nº 0011334-07.2009.8.05.0000, recusou a relatoria que lhe foi originariamente atribuída, determinando a redistribuição. Asseverou que, a despeito do entendimento do relator inicialmente sorteado, como o Habeas Corpus foi à época julgado pela Segunda Câmara Criminal e, considerando que atualmente a competência para o julgamento de Habeas Corpus pertence as Turmas Criminais (art.99, I do RITJBA), não vislumbrava a existência de prevenção porque em cotejo órgãos julgadores distintos. Por fim, objetivando resolver divergência de interpretação sobre a prevenção, determinou a remessa dos autos a esta 1ª Vice-Presidência, pelo que passo decidir, conforme competência instituída pelo art. 85, VII do RITJBA. Verifica-se que a presente Apelação de n° 0000208-71.2009.8.0157 foi distribuída, por equidade, em 27/08/2015, e sorteado à relatoria do Desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim, na Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma (Termo de Distribuição de fl.188). Observa-se, contudo, que o relator inicialmente sorteado, ao receber os autos, em despacho de fl.189, determinou, com fulcro no art.160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a redistribuição do feito por prevenção à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, considerando a existência do Habeas Corpus anterior de nº 0011334-07.2009.8.05.0000. De fato, o Habeas Corpus nº 0011334-07.2009.8.05.0000, relacionado à mesma Ação Penal de origem da presente Apelação e indicado pelo Desembargador suscitado como passível de gerar prevenção, foi distribuído e sorteado à relatoria da Desembargadora Suscitante Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, tendo sido posteriormente julgado com denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora, em 03/12/2009, conforme se constata de consulta realizada no Sistema SAJ / 2º Grau. Importante ressaltar que, apesar de já existir a previsão e competência definida no art. 99, do Regimento Interno deste Tribunal, em 09/10/2009 quando distribuído o habeas corpus e fixada a competência do órgão julgador, sequer havia sido autorizada a instalação das 1ª e 2ª Turmas da 2ª Câmara Criminal, o que só veio a ocorrer com a Resolução nº 24 de 4 de dezembro de 2009 (Publicada no DJE de 14/12/2009). A Dúvida, in casu, reside fundamentalmente na definição do órgão julgador competente para o julgamento da Apelação e, consequentemente, na existência da prevenção em casos que tais, quando em cotejo órgãos julgadores distintos, no caso Câmaras e Turmas Criminais, com competência diversa e não coincidente. Em que pese compreensão diversa do relator primevo e em consonância com o entendimento delineado pela Desembargadora suscitante, impõe-se reconhecer que não se trata de hipótese de prevenção, a despeito da vinculação do feito com a mesma Ação Penal em curso no primeiro grau e não obstante a precedência do Habeas Corpus anteriormente mencionado. Cumpre, de logo, ressaltar que, observando as normas processuais e regimentais aplicáveis, a competência do órgão julgador como juiz natural da causa ou do recurso é determinada no momento da distribuição do processo, somente sendo possível pensar-se em prevenção em um segundo momento e exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. As Câmaras Criminais e Turmas Criminais representam órgãos julgadores diversos deste Tribunal de Justiça com competência definida e distinta (art.98 e art.99 do RITJBA), valendo lembrar que a instalação posterior das Turmas da Segunda Câmara Criminal, para fins de competência e prevenção, não tem efeitos retroativos à data da distribuição para fins de fixar a prevenção, sob pena de violação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (são irrelevantes as mudanças do estado fático ou de direito ocorridas posteriormente à distribuição, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, aplicado aqui por analogia). Impende enfatizar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, ao referir-se à prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do órgão julgador, tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, não sendo possível ignorar que o instituto da prevenção é, no escólio sempre autorizado de Moacyr Amaral Santos, “fenômeno processual pelo qual, dada a existência de vários juízes igualmente competentes, firma-se a competência daquele que em primeiro lugar tomar conhecimento da causa.” (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, São Paulo: Saraiva, 2010, 27ª edição, vol. 1, p. 264) Nessa linha de intelecção, importante registrar que, como dito em linhas volvidas, sem a presença de juízos igualmente competentes, no caso a Segunda Câmara Criminal e a 1ª ou 2ª Turmas da Segunda Câmara Criminal, impossível cogitar-se de prevenção pois, conforme lição de Patricia Miranda Pizzol, “só se poderá falar em prevenção quando a hipótese for de órgãos que tenham a mesma competência em abstrato”. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha e em casos que tais, quando em cotejo órgãos julgadores com competência diversa, pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Desse modo, não se vislumbra prevenção do órgão julgador, tampouco prevenção de relatoria entre Turmas Criminais (art.99 do RITJBA) e Câmaras Criminais (art.98 do RITJBA), independentemente de precedência na distribuição. Entretanto, necessário observar que, embora absolutamente correta a distribuição inaugural da presente Apelação à relatoria do Desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim, na Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal (Termo de Distribuição de fl.188), na forma do art.548 do CPC c/c art.157 do RITJBA, tendo observado os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais, o fato é que o relator, a princípio, recusou a competência que lhe foi atribuída, determinando o retorno ao SECOMGE para nova distribuição, conforme despacho de fls.189/190, de modo que não seria possível esperar ou exigir do órgão distribuidor atuação diversa, sendo, ao contrário, inconcebível pensar-se em recusa e desrespeito a ordem judicial. Na mesma senda, a despeito das razões explicitadas por esta 1ª Vice-Presidência com o escopo de enfrentar e dissipar as questões apresentadas pela suscitante na presente Dúvida, não pode este órgão, seja em sede de Dúvida ou Reclamação, desconstituir em sede administrativa uma decisão de caráter jurisdicional, sobre a qual aparentemente divergem os Desembargadores, sob pena de ultrapassar os limites de sua competência atribuída regimentalmente. Por outro lado, não há óbice para que a Desembargadora suscitante, por não concordar com as razões aduzidas pelo Relator primaz, emita juízo de valor sobre a competência do órgão julgador e, consequentemente, sobre sua própria competência, determinando inclusive, a devolução dos autos à relatoria anterior oportunizando-se nova análise da questão competencial à luz dos esclarecimentos apresentados para solução da dúvida em foco, ou adotar outras medidas legais que entender pertinentes. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII, e com fundamento nos artigos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à Desembargadora Ivete, na Primeira Turma – Segunda Câmara Criminal, para, decidindo sobre a sua própria competência, adotar as providência que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, de outubro de 2015. DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 08/10/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 08/10/2015 |
0062266-59.2010.8.05.0001 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | Trata-se de Dúvida quanto à distribuição suscitada pela Desa. Sara Silva de Brito, referente aos autos da Apelação n° 0062266-59.2015.8.05.0000. Aduz a Eminente Desembargadora que tramitou na Primeira Câmara Cível o Agravo de Instrumento n° 0006495-65.2011.8.05.0000, interposto pelo Apelante contra decisão exarada no mesmo feito originário, referente à Ação de Alimentos que tramita na 11ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA. Informa ainda que o mencionado Agravo de Instrumento foi de relatoria da Desa. Maria da Purificação da Silva. Sustenta que a existência de recurso anteriormente distribuído para a Primeira Câmara Cível implica na prevenção daquele órgão julgador para a presente Apelação, conforme exegese do art. 160, §1º do RITJ/BA, por sua distribuição ter se consumado anteriormente ao início do exercício das funções da Desa. Maria da Purificação da Silva como 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. A despeito de seu convencimento quanto à existência de prevenção da Desa. Maria da Purificação da Silva na Primeira Câmara Cível, a Desembargadora Suscitante encaminhou os autos para análise desta 1ª Vice-Presidência, considerando a atribuição instituída no art. 85, VII, do RITJ/BA, ao tempo em que julgou prejudicado o Agravo Regimental interposto nos autos em razão da decisão proferida pela então Juíza Convocada Pilar Célia Tobio de Claro, que reconheceu a existência da aludida prevenção (637/638). É o relatório. Depreende-se dos fólios que a Apelação foi distribuída por prevenção do órgão julgador na Primeira Câmara Cível, competindo à Desa. Sara Silva de Brito a sua relatoria. Com efeito, verifica-se do Termo de Distribuição de fl. 614 que o Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) fez constar do referido termo a existência de Agravo de Instrumento responsável pela fixação da prevenção naquele órgão, tombado sob o n° 0006495-65.2011.8.05.0000, na linha do quanto previsto pelo caput do art. 160 do RITJ/BA. Posteriormente, o Apelante protocolizou petição (fls. 617/618) arguindo a prevenção de relatoria da Desa. Maria da Purificação da Silva, no âmbito da Primeira Câmara Cível, em razão de o Agravo de Instrumento acima referido ter sido relatado pela mencionada Desembargadora. Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi exarado o opinativo de fls. 623/624 no sentido de que fosse reconhecida a prevenção da Desa. Maria da Purificação da Silva, na linha da argumentação empreendida pelo Apelante. A Apelada, por sua vez, impugnou o pedido de distribuição por prevenção de relatoria, conforme se extrai da petição acostada às fls. 632/634. Em sequência, verifica-se que a Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, enquanto figurava na condição de Juíza Convocada na vaga da Desa. Sara Silva de Brito, proferiu decisão acolhendo as razões expostas pelo Apelante, reconhecendo a prevenção de relatoria da Desa. Maria da Purificação da Silva e, assim, determinando a redistribuição dos autos (decisão de fls. 637/638). Dando cumprimento à decisão acima mencionada, o SECOMGE procedeu à redistribuição dos autos na linha do quanto determinado (Termo de Distribuição de fl. 642), ao tempo em que prestou as seguintes informações: “Em cumprimento ao decisum de fls. 637/638, informo para os devidos fins, que os autos foram distribuídos por prevenção do órgão julgador, conforme termo de fls. 614 e 619, tendo em vista a existência do Agravo de Instrumento de n. 0006495-65.2011.805.0000, e, considerando que a Desa. Maria da Purificação foi eleita para integrar a Mesa Diretora, de acordo com o art. 158, §5º, do Regimento Interno”. Por conseguinte, infere-se que o SECOMGE justificou a distribuição anteriormente realizada – que levou em conta tão somente a prevenção do órgão, sem considerar, contudo, eventual prevenção de relatoria – considerando o que dispõe o art. 158, §5º do RITJ/BA, já que a Desa. Maria da Purificação da Silva foi eleita 2ª Vice-Presidente e, nesta condição, restou impossibilitada de receber processos após a data de sua eleição, conforme redação do mencionado dispositivo regimental: Art. 158 – Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os Desembargadores, inclusive os licenciados por até 30 (trinta) dias. (…) § 5º – Não poderão servir, como Relator, o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal e os Corregedores de Justiça, exceto nos feitos que já lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, caso em que fica preventa a competência, e nos feitos que, por disposição legal ou regimental, forem de suas competências. De fato, extrai-se do dispositivo regimental acima colacionado que os Desembargadores integrantes da Mesa Diretora (Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e Corregedores de Justiça) não podem servir na condição de Relator dos feitos distribuídos após o dia em que forem eleitos para os referidos cargos de direção. Nessa linha, considerando que a eleição da Desa. Maria da Purificação da Silva, para exercer a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, ocorreu no dia 20 de novembro de 2013, a partir desta data teve início a vedação regimental insculpida no §5º do art. 158, obstando a distribuição de novos feitos à sua relatoria. No caso dos autos, verifica-se que a Apelação foi distribuída no dia 10/12/2013 (Termo de Distribuição de fl. 614), tendo agido com acerto o SECOMGE ao distribuir o recurso entre os membros da Primeira Câmara Cível, em observância à prevenção advinda do Agravo de Instrumento n° 0006495-65.2011.8.05.0000, sem, contudo, considerar a prevenção da Relatora, já que aplicável o §5º do art. 158 do RITJ/BA. Registre-se, ademais, que a assunção do cargo de 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia impõe a incidência do art. 160, §1º do mesmo diploma regimental, já que, ao ocupar o referido cargo, a Desa. Maria da Purificação da Silva deixou de integrar a Primeira Câmara Cível, inexistindo, portanto, qualquer possibilidade de que o recurso fosse atribuído à sua relatoria, muito embora preservada a competência do órgão. Conclui-se, pois, pela irretocabilidade do ato distribuidor praticado pelo SECOMGE que, em estrita observância às normas regimentais, reconheceu a prevenção do órgão julgador, distribuindo a Apelação livremente entre os membros integrantes da Primeira Câmara Cível, tendo em vista que a distribuição do apelo consumou-se após a eleição da Desa. Maria da Purificação, data a partir da qual restou impedida de figurar como Relatora em feitos posteriores, resguardadas as exceções previstas no próprio §5º do art. 158, as quais não se amoldam à hipótese dos autos. Por outro lado, saliente-se que, ultimada a distribuição do feito, não compete à 1ª Vice-Presidência decidir, de forma definitiva, questionamentos sobre competência, exceto na hipótese de conflito suscitado na forma estabelecida pelo art. 85, IV, “a” e arts. 239 a 244 do RITJ/BA, c/c art. 115 do CPC, sequer podendo pretender que, a despeito de sua função eminentemente administrativa, venha a rever ou confirmar decisões de caráter jurisdicional sobre matéria revolvida por Desembargadores, sob pena de transpor as fronteiras de sua competência regimental. Ante o exposto, em observância aos limites da atribuição regimentalmente instituída no art. 85, VII, do RITJ/BA, resolvo a Dúvida suscitada para reconhecer a correção da distribuição realizada pelo SECOMGE à Desa. Sara Silva de Brito, na Primeira Câmara Cível, observando a prevenção do órgão julgador, com fulcro no art. 160, caput e §1º c/c art. 153, §5º (Termo de Distribuição de fl. 614), e determino a remessa dos autos à Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, ora ocupante da vaga deixada pela Desembargadora Suscitante, para a adoção das medidas que entender pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de julho de 2015. Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE | 29/07/2015 |
0005110-43.2015.8.05.0000 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0005110-43.2015.8.05.0000 Definição de competência entre Câmaras e Turmas. Arts. 98,99, do RITJBA A Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, suscitou dúvida à fl. 364, no âmbito do Mandado de Segurança acima epigrafado, que, consoante termo acostado à fl. 363 dos autos, foi redistribuído à sua relatoria. Afirmou que o mandamus foi distribuído, inicialmente, por sorteio, na Primeira Câmara Criminal, à relatoria do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra que, por reconhecer suposta prevenção em face do julgamento do Habeas Corpus anterior de Nº 0019498-82.2014.8.05.0000, distribuído em 11/11/2014, recusou a relatoria que lhe foi originariamente atribuída, determinando a redistribuição. Asseverou que, a despeito do entendimento do relator inicialmente sorteado, não vislumbrava a existência de prevenção, uma vez que o exame da prevenção só é possível dentro no âmbito de competência do mesmo Órgão Julgador, sendo inaplicável entre classes de competência das Turmas Criminais (art.99, do RITJBA) e classes de competência de Câmaras Criminais (art.98, do RITJBA). Por fim, objetivando resolver divergência de interpretação sobre a prevenção, determinou a remessa dos autos a esta 1ª Vice-Presidência, pelo que passo decidir, conforme competência instituída pelo art. 85, VII do RITJBA. Verifica-se que o presente Mandado de Segurança de n° 0005110-43-02.2015.8.05.0000 foi distribuído, por equidade, em 23/03/2015 e sorteado à relatoria do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, na Primeira Câmara Criminal (Termo de Distribuição de fl.360). Observa-se, contudo, que o relator inicialmente sorteado, ao receber os autos, em despacho de fl.361, determinou, com fulcro no art.160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e “considerando a existência do Habeas Corpus anterior de nº 0019498-82.2014.8.05.0000, distribuído em 11/11/2014 (atinente a mesma Ação Penal nº 0000087-48.2007.8.05.0081 ) cuja relatoria coube a eminente Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda”, a redistribuição do presente feito à predita Desembargadora, ora suscitante. De fato, o Habeas Corpus nº 0019498-82.2014.8.05.0000, relacionado à mesma Ação Penal de origem nº 0000087-48.2007.8.05.0081 do presente mandamus e assim, indicado pelo Desembargador suscitado como passível de gerar prevenção, foi anteriormente distribuído e sorteado à relatoria da Desembargadora Suscitante Inez Maria Brito Santos Miranda, na Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, tendo sido posteriormente julgado com denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora, em 15/11/2014, conforme se constata de consulta realizada no Sistema SAJ / 2º Grau. Entretanto, em que pese compreensão diversa do relator primevo e em consonância com o entendimento delineado pela Desembargadora suscitante, impõe-se reconhecer que não se trata de hipótese de prevenção, a despeito da vinculação do feito com a mesma Ação Penal em curso no primeiro grau e não obstante a precedência do Habeas Corpus anteriormente mencionado. Observa-se que, in casu, a controvérsia para apreciação do presente Mandado de Segurança reside fundamentalmente na definição do órgão julgador competente para o julgamento do feito e, consequentemente, na existência da prevenção em casos que tais, quando em cotejo órgãos julgadores distintos, no caso Câmaras e Turmas Criminais, com competência diversa e não coincidente. Inicialmente, importante de logo ressaltar que, observando as normas processuais e regimentais aplicáveis, a competência do órgão julgador como juiz natural da causa ou do recurso é determinada no momento da distribuição do processo, somente sendo possível pensar-se em prevenção em um segundo momento e exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. Na sequência, cumpre destacar a competência atribuída pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça às Câmaras e Turmas Criminais: Art. 98 – Compete às Câmaras Criminais processar e julgar: I – os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade; II – agravo regimental contra decisão do Relator; III – o mandado de segurança contra ato ou decisão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal; IV – as revisões criminais contra sentença de primeiro grau. Art. 99 – Compete às Turmas Criminais processar e julgar: I – habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil; II – recurso interposto em ação ou execução; III – desaforamento; IV – agravo regimental contra decisão do Relator. Evidente, conforme se constata das disposições supra colacionadas, que as Câmaras Criminais e Turmas Criminais representam órgãos julgadores diversos deste Tribunal de Justiça com competência definida e distinta, valendo lembrar que as normas regimentais a respeito da competência dos seus órgãos fracionários têm natureza absoluta e inderrogável e inserem-se no âmbito da competência funcional interna dos tribunais. Impende enfatizar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, ao referir-se a prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência circunscreve-se ao âmbito do órgão julgador, tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito, não sendo possível ignorar que o instituto da prevenção é, no escólio sempre autorizado de Moacyr Amaral Santos, “fenômeno processual pelo qual, dada a existência de vários juízes igualmente competentes, firma-se a competência daquele que em primeiro lugar tomar conhecimento da causa.” (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, São Paulo: Saraiva, 2010, 27ª edição, vol. 1, p. 264) Nessa linha de intelecção, importante registrar que as normas regimentais alinham-se de maneira coerente e técnica com o sistema processual e com o objetivo da própria prevenção que é guardar harmonia e consonância entre os diversos julgados que incidam em determinado processo, a partir da fidelidade do órgão julgador competente. Somente assim no âmbito do mesmo órgão julgador, pois a toda evidencia não há que se preconizar unidade de entendimento entre órgãos com competência distinta e que apreciam demandas de natureza diversa. Seguindo esse contexto, verifica-se que, impetrado o Mandado de Segurança, o feito foi regularmente distribuído por equidade entre os membros das Câmaras Criminais, à relatoria do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, na Segunda Câmara Criminal, em obediência a expressa disposição regimental que elenca entre as competências atribuídas exclusivamente às Câmaras Criminais a competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato ou decisão de Juiz de Direito em matéria criminal (art.98, III, do RITJBA), afastando, consequentemente, hipótese de prevenção da Segunda Turma Criminal (órgão colegiado que outrora, na forma do art. 99, I, do RITJBA julgou o Habeas Corpus), por lhe faltar a competência para julgamento de Mandado de Segurança. Assim, desinfluente qualquer indagação acerca da precedente distribuição do Habeas Corpus e prévia relatoria, diante da absoluta ausência de repercussão na distribuição posterior do presente writ. Cumpre enfatizar que, como dito em linhas volvidas, sem a presença de órgãos igualmente competentes, porque em cotejo órgãos julgadores fracionários com competência distinta, expressa e não concorrente (Câmaras e Turmas Criminais), impossível cogitar-se de prevenção pois, conforme lição de Patricia Miranda Pizzol, “só se poderá falar em prevenção quando a hipótese for de órgãos que tenham a mesma competência em abstrato”. A contrario sensu, oportuno consignar que entre os órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato, por exemplo, no âmbito das Câmaras criminais e/ou seus membros e no âmbito das Turmas Criminais e/ou seus membros, poderá, por óbvio, ocorrer hipótese de incidência da prevenção de órgão e de relatoria, consoante art.160 do Regimento Interno do Tribunal Bahia, distribuindo-se os novos feitos a determinada Câmara ou Turma por prevenção, excluindo-se os demais órgãos e membros antes potencialmente competentes para o processo em questão. Com efeito, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha e em casos que tais, quando em cotejo órgãos julgadores com competência diversa, pois o instituto da prevenção pressupõe juízos igualmente competentes em abstrato para processar e julgar determinado feito. Desse modo, não se vislumbra prevenção do órgão julgador, tampouco prevenção de relatoria entre feitos que integram classes de competências das Turmas Criminais (art.99 do RITJBA) e feitos que integram classes de competência das Câmaras Criminais (art.98 do RITJBA), independentemente de precedência na distribuição. Entretanto, necessário observar que, embora absolutamente correta a distribuição inaugural do presente Mandado de Segurança à relatoria do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, na Primeira Câmara Criminal (Termo de Distribuição de fl.360), na forma do art.548 do CPC c/c art.157 do RITJBA, tendo observado os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais, o fato é que o relator, a princípio, recusou a competência que lhe foi atribuída determinando o retorno ao SECOMGE para nova distribuição, conforme despacho de fl.361, de modo que não seria possível esperar ou exigir do órgão distribuidor atuação diversa, sendo, ao contrário, inconcebível pensar-se em recusa e desrespeito a ordem judicial. Na mesma senda, a despeito das razões explicitadas por esta 1ª Vice-Presidência com o escopo de enfrentar e dissipar as questões apresentadas pela suscitante na presente Dúvida, não pode este órgão, seja em sede de Dúvida ou Reclamação, desconstituir em sede administrativa uma decisão de caráter jurisdicional, sobre a qual aparentemente divergem os Desembargadores, sob pena de ultrapassar os limites de sua competência atribuída regimentalmente. Por outro lado, não há óbice para que a Desembargadora suscitante, por não concordar com as razões aduzidas pelo Relator primevo, emita juízo de valor sobre a competência do órgão julgador e, consequentemente, sobre sua própria competência, determinando inclusive nova redistribuição do presente Mandado de Segurança Nº 0005110-43-02.2015.8.05.0000, com devolução dos autos à relatoria anterior, podendo, de igual maneira, em sendo o caso, suscitar de logo o Conflito Negativo de Competência a ser processado e decidido na forma do art. 239 e seguintes do RITJ/BA, ou mesmo adotar outras medidas que entender pertinentes. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII, e com fundamento nos artigos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, na Segunda Turma Criminal da Segunda Câmara, para que, decidindo sobre a sua própria competência, tome às providência que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de julho de 2015. DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 10/07/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 10/07/2015 |
0003063-96.2015.8.05.0000 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0003063-96.2015.8.05.0000 Ação Ordinária competência para processamento e julgamento no âmbito do 1º Grau. Competência interna dos Tribunais é funcional e tem natureza absoluta. A Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago suscitou Dúvida de Competência à fl.341, no âmbito da presente Ação Ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, que, consoante Termo acostado à fl. 313 dos autos, foi distribuída à sua relatoria na Seção Cível de Direito Público, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0304028-06.2012.8.05.0000 (Cópia do Acórdão – fls. 301/306). Aduziu que, apesar do processo ter sido distribuído inicialmente em primeiro grau na Comarca de Juazeiro, o Estado da Bahia interpôs do Agravo de Instrumento nº 0304028-06.2012.8.05.0000, no qual a eminente Relatora decidiu pela incompetência absoluta, determinando ao juízo de piso que procedesse a remessa dos autos da presente Ação Ordinária para esta Corte. Asseverou, discordando da decisão proferida no Agravo, que, por não se tratar de Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado, mas sim de Ação Ordinária, o feito não se amoldaria nas hipóteses de competência originária da Seção Cível de Direito Público, previstas no art. 92 do RITJ/BA. Desse modo, objetivando resolver divergência sobre a competência para o julgamento da ação, determinou a remessa dos autos para esta 1ª Vice-Presidência, pelo que passo decidir, conforme atribuição instituída pelo art. 85, VII do RITJBA. Relatados no essencial. Passo a decidir. Por primeiro, constata-se que se trata de uma Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela interposta contra o Estado da Bahia, por sua Secretaria de Educação (Nº antigo – 0011875-19.2011.8.05.0146), na qual o autor visa à Anulação de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor por meio das Secretarias Estaduais de Administração e Educação. Verifica-se que a ação foi distribuída na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, em 02/12/2011, tendo o juiz concedido a antecipação parcial da tutela, através da decisão de fls.141/142, que desafiou a interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado da Bahia perante este Tribunal de Justiça. Observa-se que o referido Agravo de Instrumento de nº 0304028-06.2012.8.05.0000, foi distribuído inicialmente, na Quarta Câmara Cível, à relatoria da Magistrada Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos (à época atuando na condição de Juíza Convocada) que, com vista dos autos, não acolheu a preliminar de incompetência absoluta e indeferiu a liminar postulada em via recursal (Extrato de Movimentação Processual – Sistema SAJ 2º Grau). Todavia, posteriormente, a relatora Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, por decisão monocrática, acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Estado e, trazendo a colação julgados proferidos em sede de Mandado de Segurança, encampou a tese da prerrogativa de foro da parte ré, Secretário de Estado, com fulcro nos artigos 123 da Constituição Estadual, e 92, IX do RITJ/BA (fls. 301/306). No mesmo decisum, determinou a expedição de oficio ao Juízo de Primeiro Grau para que procedesse à remessa dos autos da Ação Ordinária a este Egrégio Tribunal de Justiça para futura distribuição na Seção Cível de Direito Público. Nesse contexto, com o recebimento dos autos nesta Instância, o SECOMGE, cumprindo a determinação da Eminente relatora do Agravo de Instrumento, procedeu, em 24/02/2015, a distribuição do processo, por sorteio à relatoria da suscitante Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, na Seção Cível de Direito Público (Termo de distribuição de fl. 313). Importante, de logo, lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 96, I, a, concede aos Tribunais o poder de elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Nesse evolver impende lembrar que as normas regimentais acerca de competência têm natureza absoluta, nesse sentido, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: A competência absoluta e a funcional são de natureza absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes, porque ditadas em nome do interesse público. O juiz deve pronunciar ex officio a incompetência absoluta; as partes e os intervenientes podem requerer seu exame a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267 IV e §3º, 301 II e §4º). (…) Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser arguida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente. O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado. O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 563 e 567) De fato, trata-se de uma Ação Ordinária Cível, portanto, independentemente da categoria das partes que integram o polo passivo da demanda, o feito não tramita originariamente no âmbito do segundo grau, no Tribunal de Justiça, e, à falta de regra especial de definição de competência em casos que tais, a ação deve ser processada e julgada em primeiro Grau, na Vara da Fazenda Pública, ascendendo à esta Corte somente em grau de recurso, em sendo o caso. Ademais, corroborando as razões da eminente relatora, a despeito de qualquer similitude, aparentemente, inaplicáveis in casu as disposições regimentais que versam sobre a competência em Mandado de Segurança, cujo juízo competente é definido pela autoridade coatora e sua categoria funcional. Importante enfatizar que as hipóteses de competência originária deste Tribunal de Justiça estão previstas taxativamente na Constituição do Estado da Bahia e no Regimento Interno desta Corte, sendo inconcebível valer-se de interpretação extensiva para ampliar a competência do Tribunal para situações não expressamente elencadas no art.123 da Constituição Estadual e art.92, IX do RITJ/BA A Constituição do Estado da Bahia estabelece em seu art.123, a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente os mandados de segurança: Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I – processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; Mais especificamente, o Tribunal de Justiça, mediante exercício do poder de regulação normativa interna que lhe foi outorgado pela Carta Política, dispõe em seu Regimento sobre a competência das Seções Cíveis para julgar os Mandados de Segurança: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar: IX – os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos ou omissões: a) do Governador do Estado; b) da Mesa da Assembleia Legislativa; c) do Procurador-Geral da Justiça; d) dos Presidentes dos Tribunais de Contas; e) do Defensor Público-Geral do Estado; f) do Prefeito da Capital; g) dos Secretários de Estado; h) do Procurador-Geral do Estado. Ora, como se percebe da leitura dos dispositivos, o processo em tela (Ação Ordinária Cível) não está submetido a nenhuma regra especial de definição de competência. Entretanto, embora aparentemente correta a distribuição inaugural da presente Ação Ordinária à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, não se pode ignorar que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0304028-06.2012.8.05.0000, a Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juízo do Primeiro Grau, suscitada pelo Estado da Bahia, determinando a remessa do processo para julgamento perante o Tribunal de Justiça, na Seção Cível de Direito Público. Destarte o SECOMGE ao proceder à distribuição da ação para a suscitante, o fez cumprindo determinação judicial, de modo que não seria possível esperar ou exigir do órgão distribuidor atuação diversa, sendo, ao contrário, inconcebível pensar-se em recusa. Na mesma senda, a despeito das razões expostas por esta 1ª Vice-Presidência com o escopo de enfrentar e dissipar as questões apresentadas pela suscitante na presente Dúvida, não pode este órgão, seja em sede de Dúvida ou Reclamação, desconstituir administrativamente uma decisão de caráter jurisdicional, sobre a qual aparentemente divergem os Desembargadores, sob pena de ultrapassar os limites de sua competência atribuída regimentalmente. Por outro lado, não há óbice para que a Desembargadora suscitante, por não concordar com a Decisão proferida pela relatora do Agravo supracitado, emita juízo de valor sobre a competência do órgão julgador e, consequentemente, sobre sua própria competência, podendo inclusive de ofício determinar a devolução dos autos à jurisdição de Primeiro Grau, pois, como afirmado em linhas passadas, a competência interna dos Tribunais é funcional e tem natureza absoluta. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII do RITJBA, e pelos fundamentos expostos, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, na Seção Cível de Direito Público, para que, decidindo sobre a sua própria competência, adote as providências que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de agosto de 2015. DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 11/08/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 11/08/2015 |
0026964-52.1999.8.05.0001 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0026964-52.1999.8.05.0001 Inexistência de prevenção do Órgão julgador, independentemente de sua composição. Julgamento do agravo pretérito ocorreu monocraticamente e o relator, que o julgou atuou na condição de Juiz convocado. Recurso que não foi submetido à deliberação do Colegiado. Art. 160, §9º (atual §7º), do RITJ/BA. A Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago suscitou dúvida à fl. 378, no âmbito da Apelação Cível acima epigrafada, que, consoante Termo acostado à fl. 377 dos autos, foi redistribuída à sua relatoria na Terceira Câmara Cível. Expôs seu questionamento com base nas razões abaixo transcritas: “Cuida-se de Apelação redistribuída em cumprimento de decisão pautada em pretensa prevenção assentada no §1º do artigo 160 do RITJBa, em face do AI nº 0002693-79.1999.805.0000, apreciado pela Terceira Câmara Cível. Ocorre que, nada obstante o costumeiro brilho do seu prolator, a decisão referida parece incidir em equívoco, visto que aparentemente não observou que o aludido Agravo de Instrumento foi decidido monocraticamente e nesta Terceira Câmara não remanesce qualquer participante de tal julgamento, conforme, aliás, já percebido pela Chefia do SECOMGE, nos termos da certidão de f. 372. O fato certificado faz cessar a prevenção detectada pelo ilustre Relator originário, conforme expressamente regrado pelo § 9º do já referido dispositivo Regimental, verbis: ‘Art. 160 – § 9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior.’. Dessa forma, pautada no regramento supra transcrito, nos termos do inciso VII do artigo 85 do RITJBa, encaminho os autos à Excelentíssima Desembargadora 1ª Vice-Presidente para que dirima a dúvida suscitada. Cumpra-se.” Desse modo, objetivando resolver divergência de interpretação sobre a prevenção, determinou a remessa dos autos a esta 1ª Vice-Presidência, pelo que passo decidir, conforme competência instituída pelo art. 85, VII do RITJBA. Inicialmente, verifica-se que a presente Apelação de n° 0026964-52.1999.8.05.0001 foi distribuída por equidade, através de sorteio, em 06/04/2015, à relatoria do Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, na Quarta Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl. 368). Observa-se, contudo, que o relator sorteado, ao receber os autos, vislumbrou a existência de prevenção, tendo em vista a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0002693-79.1999.8.05.0000, determinando com isso a redistribuição do presente feito, com fulcro no art.160, §1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Decisão de fl. 369). Verifica-se que, de fato, antes da interposição desta Apelação e, relacionado à mesma ação de origem do presente recurso (Ação de Reintegração de Posse – Nº 0026964-52.1999.8.05.0001/Nº antigo: 140996742692), foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0007341-77.2014.8.05.0000, que tramitou ainda que brevemente perante este Egrégio Tribunal. Nessa senda, o mencionado Agravo foi distribuído em 02/06/1999, na Terceira Câmara Cível, à relatoria do Juiz Convocado Aliomar Silva Brito (Termo Distribuição de fl. 31 do apenso), que à época atuava na condição de Juiz convocado e posteriormente, em decorrência de nova substituição na vaga, o processo foi decidido monocraticamente pelo Juiz convocado Josevando Sousa Andrade, que negou seguimento recurso determinando o arquivamento (Extrato de Movimentação processual – fls. 373/376 e fl. 76 do apenso) Nesse contexto, como afirmado em linhas volvidas, o Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, inicialmente sorteado como relator do Apelo em questão, ao receber os autos, em decisão de fl.369, por vislumbrar a existência de prevenção, determinou, com fulcro no art.160, §1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a redistribuição do presente feito. Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1° – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Entretanto, a despeito da compreensão do relator primevo e, em consonância com o entendimento delineado pela Desembargadora suscitante, em casos que tais (independentemente da precedência do recurso e vinculação dos feitos à mesma ação de origem), não há pensar-se na aplicação do preceito supra colacionado por não subsistir qualquer espécie de prevenção, seja de órgão ou relatoria, sendo hipótese de incidência do art.160, §9º, RITJ/BA: Art. 160 – (…) § 9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Impende destacar que, no segundo grau, a existência da prevenção é aferida, de logo, no momento da distribuição, sendo analisada objetivamente, considerando o órgão julgador. A prevenção de relatoria, por sua vez, só é analisada após definida a prevenção e fixada a competência do órgão Colegiado, juiz natural da causa ou do recurso. A toda evidência, não se pode falar em prevenção de relatoria, pois o ilustre relator, que à época julgou monocraticamente o agravo pretérito, atuava na condição de Juiz convocado, afastando absolutamente a sua vinculação ao processo para todos os efeitos, inclusive para fins de prevenção. De outra banda, considerando a forma do julgamento, sequer se pode pensar em prevenção de órgão julgador, no caso a Terceira Câmara Cível, independentemente de sua composição, tendo em vista que o julgamento do agravo, como mencionado em linhas passadas, ocorreu monocraticamente e o relator, que o julgou atuou na condição de Juiz convocado, não sendo sequer possível pensar-se em vinculação. Nessa linha de intelecção, tem-se que o referido recurso não foi submetido à deliberação da Câmara, valendo enfatizar que a decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção do órgão colegiado que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA TURMA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10 E 69 DO RISTF. 1. A regra geral de distribuição de feitos por prevenção no STF observa a norma contida no art. 69 do RISTF e obedece ao critério do relator do processo. 2. Na impossibilidade de aplicação dessa norma regimental (nos casos, por exemplo, de declaração de suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria, saída do Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF (prevenção da Turma). 3. A decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção da Turma que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. Agravo regimental desprovido. (STF – HC-AgR: 85904 SP , Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 03/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00005 EMENT VOL-02225-03 PP-00513 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 403-415) Importante registrar que as normas que disciplinam a fixação da competência do órgão julgador devem ser interpretadas segundo os fundamentos da prevenção que busca, através da concentração processual, assegurar a uniformidade de julgamentos em prol da segurança jurídica, restando evidente que, no caso em comento, a prevenção não se justifica, sob qualquer enfoque, já que não houve pronunciamento do colegiado, tampouco se formou qualquer entendimento com referência a ação originária. Portanto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha, quando o órgão colegiado não houver se manifestado no recurso precedente e o Relator, que decidiu monocraticamente, não integrar mais o órgão. Destarte, não se vislumbra prevenção do órgão julgador, tampouco prevenção de relatoria, atraindo a aplicação do art. 160, §9º do RITJ/BA. Entretanto, necessário observar que, embora absolutamente correta a distribuição inaugural do presente Agravo de Instrumento à relatoria do Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, na Quarta Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl.368), na forma dos arts. 157 e 160, §9º do RITJBA, tendo observado os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais, o fato é que o relator, a princípio, recusou a competência que lhe foi atribuída determinando o retorno ao SECOMGE para nova distribuição, conforme despacho de fl.369, de modo que não seria possível esperar ou exigir do órgão distribuidor atuação diversa, sendo, ao contrário, inconcebível pensar-se em recusa e desrespeito à ordem judicial. Na mesma senda, a despeito das razões explicitadas por esta 1ª Vice-Presidência com o escopo de enfrentar e dissipar as questões apresentadas pela suscitante na presente Dúvida, não pode este órgão, seja em sede de Dúvida ou Reclamação, desconstituir administrativamente uma decisão de caráter jurisdicional, sobre a qual aparentemente divergem os Desembargadores, sob pena de ultrapassar os limites de sua competência atribuída regimentalmente. Por outro lado, não há óbice para que a Desembargadora suscitante, por não concordar com as razões aduzidas pelo Relator originário, e, com base na presente Decisão, emita juízo de valor sobre a competência do órgão julgador e, consequentemente, sobre sua própria competência, determinando inclusive nova redistribuição da presente Apelação Cível, com devolução dos autos à relatoria anterior, ou mesmo proponha outras medidas, como a suscitação de Conflito de Competência, caso persista o dissenso. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII, e com fundamento no artigo 160, §9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS DA Apelação Nº 0026964-52.1999.8.05.0001 à Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, na Terceira Câmara Cível, para que, decidindo sobre a sua própria competência, adote as providências que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de julho de 2015. DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 29/07/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 29/07/2015 |
0008962-75.2015.8.05.0000 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0008962-75.2015.8.05.0000 Relatora, que à época julgou monocraticamente o agravo pretérito, no momento da distribuição do recurso em testilha (11/05/2015), já não integrava o órgão julgador, tendo em vista a sua aposentadoria. Art. 160, §9º (atual §7º), do RITJ/BA. A Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus suscitou Dúvida de Competência às fls. 53/54, no âmbito do Agravo de Instrumento acima epigrafado, que, consoante termo acostado à fl. 52 dos autos, foi redistribuído à relatoria do Juiz convocado José Jorge Lopes Barreto da Silva que à época ocupava provisoriamente a vaga, antes da sua assunção na Terceira Câmara Cível (DJE-19.05.2015). Afirmou que o recurso foi distribuído, inicialmente, na Primeira Câmara Cível, à relatoria da Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, que, por reconhecer existência de prevenção, nos termos do art. 160, §1º, do RITJBA, determinou a redistribuição. Asseverou que, a despeito do entendimento da relatora inicialmente sorteada, não vislumbrava existência de prevenção, uma vez que o anterior Agravo de Instrumento de nº 0007341-77.2014.8.05.0000 foi decidido monocraticamente pela Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho e, por ela não integrar mais esta Corte no momento da distribuição do presente agravo, seria hipótese de incidência do art. 160, §9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Por fim, objetivando resolver divergência de interpretação sobre a prevenção, determinou a remessa dos autos a esta 1ª Vice-Presidência, pelo que passo decidir, conforme competência instituída pelo art. 85, VII do RITJBA. Inicialmente, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento de n° 0008962-75.2015.8.05.0000 foi distribuído, por sorteio, com fulcro no art. 160, §9º do RITJ/BA, em 04/05/2015, à relatoria da Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, na Primeira Câmara Cível (Termo de Distribuição – fl.47). Observa-se que, de fato, antes da interposição deste recurso, outro Agravo de Instrumento de nº 0007341-77.2014.8.05.0000, relacionado à mesma ação de origem nº 0000099-49.1996.8.05.0113, tramitou ainda que brevemente perante este Egrégio Tribunal. Nessa senda, foi distribuído por sorteio, em 30/05/2014, à relatoria da Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho, na Terceira Câmara Cível, a qual, enquanto ainda integrava esta Corte, por decisão monocrática negou seguimento ao referido recurso, como se infere do Extrato de Movimentação Processual de fl.46. Nesse contexto, a relatora inicialmente sorteada, ao receber os autos, em despacho de fl. 48, por vislumbrar a existência de prevenção, determinou, com fulcro no art.160, §1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a redistribuição do presente feito. Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1° – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Entretanto, a despeito da compreensão da relatora primeva e, em consonância com o entendimento delineado pela Desembargadora suscitante, em casos que tais (independentemente da precedência do recurso e vinculação dos feitos à mesma ação de origem), não há pensar-se na aplicação do preceito supra colacionado por não subsistir qualquer espécie de prevenção, seja de órgão ou relatoria, sendo hipótese de incidência do art.160, §9º, RITJ/BA: Art. 160 – (…) § 9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Impende destacar que, no segundo grau, a existência da prevenção é aferida, de logo, no momento da distribuição, sendo analisada objetivamente, considerando o órgão julgador. A prevenção de relatoria, por sua vez, só é analisada após definida a prevenção e fixada a competência do órgão Colegiado, juiz natural da causa ou do recurso. A toda evidência, não se pode falar em prevenção de relatoria, pois a Desembargadora relatora, que à época julgou monocraticamente o agravo pretérito, no momento da distribuição do recurso em testilha (11/05/2015), já não integrava o órgão julgador, tendo em vista a sua aposentadoria (publicado no DJE-19.09.2014). De outra banda, considerando a forma do julgamento, sequer se pode pensar em prevenção de órgão julgador, no caso, a Terceira Câmara Cível, independentemente de sua composição, tendo em vista que o julgamento do agravo inaugural, como mencionado em linhas passadas, ocorreu monocraticamente e a relatora que os julgou não integra mais o respetivo órgão. Nessa linha de intelecção, tem-se que o referido recurso não foi submetido à deliberação da Câmara, valendo enfatizar que a decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção do órgão colegiado que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA TURMA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10 E 69 DO RISTF. 1. A regra geral de distribuição de feitos por prevenção no STF observa a norma contida no art. 69 do RISTF e obedece ao critério do relator do processo. 2. Na impossibilidade de aplicação dessa norma regimental (nos casos, por exemplo, de declaração de suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria, saída do Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF (prevenção da Turma). 3. A decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção da Turma que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. Agravo regimental desprovido. (STF – HC-AgR: 85904 SP , Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 03/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00005 EMENT VOL-02225-03 PP-00513 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 403-415) Por derradeiro, importante registrar que as normas que disciplinam a fixação da competência do órgão julgador devem ser interpretadas segundo os fundamentos da prevenção que busca, através da concentração processual, assegurar a uniformidade de julgamentos em prol da segurança jurídica, restando evidente que, no caso em comento, a prevenção não se justifica, sob qualquer enfoque, já que não houve pronunciamento do colegiado, tampouco se formou qualquer entendimento com referência a ação originária. Portanto, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e prevenção e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a dúvida apresentada, reconhecer a inexistência de prevenção na hipótese em testilha, quando o órgão colegiado não houver se manifestado no recurso precedente e o Relator, que decidiu monocraticamente, não integrar mais o órgão. Destarte, não se vislumbra prevenção do órgão julgador, tampouco prevenção de relatoria, atraindo a aplicação do art. 160, §9º do RITJ/BA. Entretanto, necessário observar que, embora absolutamente correta a distribuição inaugural do presente Agravo de Instrumento à relatoria da Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, na Primeira Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl.47), na forma dos arts.157 e 160, §9º do RITJBA, tendo observado os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais, o fato é que a relatora, a princípio, recusou a competência que lhe foi atribuída determinando o retorno ao SECOMGE para nova distribuição (Despacho de fl.48), de modo que não seria possível esperar ou exigir do órgão distribuidor atuação diversa, sendo, ao contrário, inconcebível pensar-se em recusa e desrespeito à ordem judicial. Na mesma senda, a despeito das razões explicitadas por esta 1ª Vice-Presidência com o escopo de enfrentar e dissipar as questões apresentadas pela suscitante na presente Dúvida, não pode este órgão, seja em sede de Dúvida ou Reclamação, desconstituir administrativamente uma decisão de caráter jurisdicional, sobre a qual aparentemente divergem os Desembargadores, sob pena de ultrapassar os limites de sua competência atribuída regimentalmente. Por outro lado, não há óbice para que a Desembargadora suscitante, por não concordar com as razões aduzidas pela Relatora primeva, e, com base na presente Decisão, emita juízo de valor sobre a competência do órgão julgador e, consequentemente, sobre sua própria competência, determinando inclusive nova redistribuição do presente Agravo de Instrumento Nº 0008962-75.2015.8.05.0000, com devolução dos autos à relatoria anterior, ou mesmo proponha outras medidas, como a suscitação de Conflito de Competência, caso persista o dissenso. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, na Terceira Câmara Cível, para que, decidindo sobre a sua própria competência, adote as providências que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de julho de 2015. DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 28/07/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 28/07/2015 |
0013894-41.2007.8.05.0274 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0013894-41.2007.8.05.0274 Alteração de competência de Órgãos julgadores. Prevenção inexistente entre Órgãos diversos. Art. 98/99 do RITJ/BA. Trata-se de Dúvida quanto à distribuição suscitada pela Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz no bojo da presente Apelação Criminal, que tem como Apelante Cristiano Gomes da Silva e, como Apelado, Ministério Público Estadual. Aduz a Suscitante que o recurso foi inicialmente distribuído ao Des. Luiz Fernando Lima, tendo este determinado a sua redistribuição ao argumento de que haveria prevenção em função do Habeas Corpus n° 67.732-2/2008. Entende que, a despeito das razões expostas pelo Eminente Desembargador, a alteração da competência para julgamento de Habeas Corpus impede o reconhecimento da prevenção aduzida, mesmo considerando que os writs n° 23.791-6/2008 e 67.732-2/2008, relativos à Apelação Criminal sob análise, foram julgados pela Segunda Câmara Criminal. Assim, consignando que, atualmente, compete às Turmas Criminais o julgamento de Habeas Corpus, na forma do art. 99, I, do RITJ/BA, suscita Dúvida quanto à distribuição da presente Apelação Criminal, com fulcro no art. 85, VIII, do RITJ/BA, pelo que passo a apreciar. É o relatório. Da análise dos autos verifica-se que a Apelação Criminal foi distribuída originariamente para a Primeira Câmara Criminal-Primeira Turma, recaindo sob o Des. Luiz Fernando Lima a sua relatoria, tendo o Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) realizado a distribuição por sorteio (Termo de Distribuição de fl. 333). Recebidos os autos em seu Gabinete, o Eminente Desembargador proferiu decisão determinando a redistribuição dos autos, por prevenção ao Habeas Corpus nº 67732-2/2008, então relatado pela Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Com efeito, fazendo referência ao caput do art. 160 do RITJ/BA, concluiu o Desembargador: “Infere-se que o presente recurso e o pedido de habeas corpus acima mencionado correspondem à mesma ação originária. Por tais razões, determino que os presentes autos sejam, por prevenção, redistribuídos à Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, integrante da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça”. A despeito dos fundamentos trazidos pelo Eminente Desembargador, verifica-se que, na linha do quanto esclarecido pela Desembargadora Suscitante, o Habeas Corpus nº 67732-2/2008 foi distribuído à relatoria desta no âmbito da Segunda Câmara Criminal com base na competência de órgão prevista por ocasião da distribuição do writ. De fato, as Turmas Criminais – dispostas nos artigos 91, §3º e 99, ambos do RITJ/BA – apenas foram instaladas no ano de 2009, conforme se infere do Decreto n° 096/2009, publicado em 20/05/2009 e, também, da Resolução n° 28, de 04 de dezembro de 2009. Assim, à época em que foi distribuído o HC n° 0013810-52.2008.8.05.0000 (com numeração antiga 67732-2/2008), ou seja, em 05/12/2008, a competência para o processamento e julgamento de Habeas Corpus impetrado neste Tribunal de Justiça era das Câmaras Criminais, já que ainda não haviam sido criados os órgãos julgadores Turmas Criminais. Registre-se que as normas regimentais que dispõem sobre matéria de competência funcional dos órgãos fracionários do Tribunal são de competência absoluta e têm incidência imediata. Dessa forma, não há que se falar em prevenção da Desembargadora Suscitante, na Segunda Câmara Criminal, para o processamento e julgamento desta Apelação, uma vez que, à época da sua distribuição, a competência dos órgãos internos mostrou-se diversa (conforme atual redação dos arts. 98 e 99 do RITJ/BA), cabendo às Turmas Criminais o julgamento das Apelações. Por conseguinte, considerando que a distribuição da presente Apelação ocorreu em data posterior à alteração da competência dos mencionados órgãos julgadores, tornou-se impossível, juridicamente, fixar na Segunda Câmara Criminal, como órgão genérico, a competência para o seu julgamento, possuindo as Turmas e Câmaras Criminais atribuições expressas e bem definidas. Ressalte-se, por oportuno, que a prevenção no 2º Grau de Jurisdição é aferida inicialmente em função do órgão julgador, e não propriamente da pessoa do Relator ou de seu sucessor circunstancial. Com efeito, apenas em segundo momento – quando previamente fixada a prevenção do órgão colegiado, juiz natural do feito – é que se pode ventilar a possibilidade de prevenção de relatoria. Por fim, impõe asseverar que a argumentação ora posta não colide com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, tendo em vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 87, ressalva a hipótese versada nos próprios autos, conforme se infere de seu teor: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. De fato, tratando-se de hipótese clara de alteração de competência de órgãos julgadores, incide a ressalva expressamente prevista no dispositivo supratranscrito, não sendo possível falar-se em prevenção entre órgãos julgadores diversos (Turmas, Câmaras, Seções, conforme assevera Patricia Miranda Pizzol ao afirmar, a contrario sensu, que “só se poderá falar em prevenção quando a hipótese for de órgãos que tenham a mesma competência em abstrato”. Nessa linha, a distribuição e julgamento do Habeas Corpus nº 0013810-52.2008.8.05.0000, pela Segunda Câmara Criminal, não são passíveis de gerar, já agora, prevenção daquele órgão julgador para o julgamento da Apelação ora interposta, considerando que no momento da distribuição deste recurso não mais residia nas Câmaras Criminais, e sim nas Turmas Criminais – órgãos julgadores com distintas e expressas atribuições – a competência para o seu processamento. Diante do exposto, resolvo a Dúvida suscitada às fls. 353/354, determinando o retorno dos autos à Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz , na Segunda Câmara Criminal-Primeira Turma, para que decida acerca de sua própria competência, adotando as medidas que entender pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2015. Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 26/05/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 26/05/2015 |
0005991-20.2015.8.05.0000 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0005991-20.2015.8.05.0000 Definição da competência para julgar ações entre Município e Estado(Diferença de repasse de ICMS). Competência do Tribunal Pleno. Cuidam os autos de Ação Ordinária proposta pelo Município de Bom Jesus da Lapa em face do Estado da Bahia, no bojo da qual o Eminente Relator, Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, suscitou Dúvida quanto à competência para o julgamento do feito, conforme despacho exarado à fl. 182. Informa o Relator que o processo foi distribuído pelo Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) no âmbito do Tribunal Pleno, ressaltando que o autor da ação sustentou a competência da Seção Cível de Direito Público considerando que o objeto do processo refere-se a diferença de repasse de ICMS. Assim, a fim de elucidar a questão competencial, o Eminente Relator suscitou Dúvida, com fulcro no art. 85, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, a ser resolvida pela 1ª Vice-Presidência. A despeito da dúvida suscitada, constata-se que o autor, Município de Bom Jesus da Lapa, peticionou requerendo a redistribuição do feito à Câmara Especial do Extremo Oeste, aduzindo a incidência da Lei n° 13.145/14 e da Resolução nº 05/2014 (fl. 186). Considerando as atribuições regimentais da 1ª Vice-Presidência, instituídas no art. 85, incisos VII e VIII do RITJ/BA, passo a analisar. É o relatório. Inicialmente, destaque-se que tanto a Dúvida suscitada pelo Relator quanto o pedido de redistribuição formulado pela parte têm como cerne a questão atinente à competência para julgamento do processo sob exame, razão porque ambos são passíveis de resolução simultaneamente. Verifica-se que a Ação Ordinária foi distribuída por sorteio no âmbito do Tribunal Pleno, recaindo sob o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, ora Suscitante, a relatoria do feito (Termo de Distribuição de fl. 181). Informa o Eminente Relator que a parte autora, por ocasião da propositura da ação, sustentou a competência da Seção Cível de Direito Público para o julgamento do processo, considerando tratar-se a matéria de diferença de repasse de ICMS, o que estaria afeta àquele órgão julgador. Contudo, muito embora não se questione a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar causas entre Estado e Municípios, conforme dicção do art. 123 da Constituição da Bahia, depreende-se que o objeto da ação ordinária sob exame não se encontra expressamente incluído no rol de competências atribuídas aos órgãos fracionário da Corte pelo RITJ/BA. Com efeito, especificamente quanto à aventada competência da Seção Cível de Direito Público, percebe-se, da leitura do art. 94 do RITJ/BA – o qual enumera as matérias afetas àquele órgão – que a temática atinente à diferença de repasse de ICMS não está ali contida, razão pela qual se conclui pela competência do Tribunal Pleno para processar e julgar o feito. Por oportuno, impõe registrar que a fixação da competência do órgão plenário para processar e julgar processos referentes ao tema relacionado à diferença de repasse do ICMS foi igualmente tratada pela Desa. Telma Laura Silva Britto, nos autos da Ação ordinária n° 0005401-43.2015.8.05.0000, proposta pelo Município de Cipó em face do Estado da Bahia. Por outro lado, enfrentando a argumentação empreendida pelo Autor no bojo do requerimento de redistribuição (fl. 186), destaco que a presente demanda não se insere nas competências da Câmara Especial do Extremo Oeste, considerando que a Resolução n° 05/2014 e a Lei Estadual n° 13.145/14 dispõem competirem ao referido órgão os mesmos processos que se inserem na competência das Câmaras e Turmas do Tribunal de Justiça, observando-se as Comarcas descritas no art. 3º do diploma estadual. Assim, considerando que o feito em análise não consubstancia processo de competência de Câmara Cível, mas sim do Tribunal Pleno, não há que se falar em equívoco na distribuição realizada pelo SECOMGE, tampouco em necessidade de redistribuição disposta no art. 85, VIII do RITJ/BA. Ante o exposto, resolvo a Dúvida suscitada à fl. 182 e indefiro o pedido de redistribuição do feito formulado à fl. 186. Devolvam-se os autos ao Eminente Relator, Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, para a adoção das medidas que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de maio de 2015. Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 11/05/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 11/05/2015 |
0065605-46.1998.8.05.0001 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0065605-46.1998.8.05.0001 Inexistência de vinculação do Juiz convocado para fins de prevenção. Declaração do Relator pela sua própria suspeição. Redistribuição no Órgão. Art. 39, §3º e 158, §1º do RITJ/BA. A Desembargadora Márcia Borges Farias suscitou dúvida às fls. 651/652, no âmbito da Apelação acima epigrafada, que foi redistribuída à sua relatoria em cumprimento ao Despacho de fl. 647 (Termo de distribuição – fl. 650). Alegou, inicialmente, que o feito foi distribuído por sorteio ao Desembargador José Cícero Landin Neto (Termo de distribuição – fl. 627), e que este, por verificar prevenção da Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, determinou o retorno dos autos ao SECOMGE para redistribuição. Informou que a relatora tida como preventa, não concordando com a determinação, devolveu os autos ao SECOMGE, que os encaminhou a essa 1ª Vice-Presidência, para deliberação. Aduziu que, após decisão deste órgão, o processo retornou a Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, que reiterou sua insurgência quanto a continuação da relatoria, o que ensejou redistribuição, novamente, para o Desembargador José Cícero Landin Neto, que despachou declarando a sua suspeição por motivo de foro íntimo, tendo o feito, na sequência, sido distribuído à sua relatoria. Assim, por verificar possível equívoco quanto aos procedimentos anteriormente adotados referentes às redistribuições e por não restar devidamente aclarada a questão referente a prevenção do órgão e da relatoria, suscitou dúvida, determinando a remessa dos autos a esta 1ª Vice-Presidência, tendo em vista a competência instituída pelo art. 85, VII do RITJBA. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos fólios, que a apelação foi distribuída inicialmente, em 07/04/2014, na Quinta Câmara Cível, ao Desembargador José Cícero Landin Neto (Termo de distribuição – fl. 627). Recebidos os autos, o relator originário despachou determinando a redistribuição, afirmando a existência de prevenção face à interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0002183-61.2002.8.05.0000 (nº antigo 3177-5/2002), julgado na Quarta Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho (fl. 628), invocando a incidência do art.160, caput, do RITJBA. Na sequência, em cumprimento a determinação do relator, os autos foram redistribuídos, na Quarta Câmara Cível, para a eminente Desembargadora considerada preventa (Termo de Distribuição de fl. 631). Verifica-se que a Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, por não vislumbrar a alegada prevenção, recusou a relatoria que lhe foi atribuída, afirmando que o Agravo de Instrumento mencionado, julgado em 14/08/2002, foi distribuído à sua relatoria enquanto juíza convocada em substituição eventual a Desembargador, não gerando prevenção, ou qualquer vinculação processual, mesmo considerando sua ulterior ascensão à Desembargadoria deste Tribunal, como se depreende do Despacho de fl.632 Observa-se que, provavelmente com o escopo de dar correto cumprimento a determinação da relatora, os autos foram anteriormente encaminhados pelo SECOMGE à 1ª Vice-Presidência e, após a devida apreciação, retornaram à Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, uma vez que não houve efetivamente suscitação por parte da relatora de Dúvida ou Reclamação, ou qualquer outra hipótese que pudesse ensejar a atuação deste órgão, na forma do art.85, do RITJBA (Despacho de fl.641). Posteriormente, ao receber os autos, a Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, de imediato, determinou o cumprimento de sua precedente decisão (Despacho de fl.643), tendo o SECOMGE procedido a redistribuição do presente apelo, por prevenção de magistrado para o relator originário, no caso, o Desembargador José Cícero Landin Neto, conforme o Termo de Distribuição de fl.646. Entretanto, com o retorno dos autos à sua relatoria, o Desembargador José Cícero Landin Neto, declarou a sua Suspeição para atuar no feito (fl. 647), ocasionando, nos termos do art. 158, §1º, do RITJBA, nova distribuição do recurso em foco. Nessa senda, foi realizada em 12/11/2014, por sorteio entre os membros do órgão julgador prevento, a distribuição da presente Apelação cabendo a relatoria à Desembargadora Marcia Borges Farias, na Quinta Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl. 650), tendo essa última redistribuição gerado a presente dúvida quanto a prevenção do órgão julgador, regularidade do procedimento anterior e a correta aplicação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Impende ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, dispondo sobre a convocação de juízes de 1º grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais, afastou a hipótese de vinculação ao determinar que, encerrada a convocação, fosse procedida a devolução dos processos em poder do juiz convocado e sua conclusão ao Desembargador substituído, ressalvando, tão somente, os feitos já incluídos em pauta para julgamento e aqueles com relatório já lançado. “Art. 4º A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos Tribunais poderá ocorrer nos casos de vaga ou afastamento por qualquer motivo de membro do Tribunal, em prazo superior a 30 dias, e somente para o exercício de atividade jurisdicional. Parágrafo 1º (…) Parágrafo 2º Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento. Seguindo exatamente a mesma senda, o Regimento Interno desta Corte, no seu art.39, §3º, considerando as mesmas exceções, igualmente afasta a vinculação do juiz aos processos distribuídos durante o período de convocação: Art. 39 – No caso de vacância ou afastamento de Desembargador, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderão ser convocados juízes de direito da Comarca da Capital integrantes da primeira metade da lista de antiguidade, escolhidos por decisão da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno, tomada na primeira sessão do biênio, convocação que se dará na ordem do sorteio público realizado na mesma sessão, observadas as seguintes limitações. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009). (…) § 3º – Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao Desembargador substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009). § 4º – O Juiz convocado, encerrado o prazo da convocação, informará ao Desembargador substituído e ao SECOMGE – Serviço de Comunicações Gerais, no dia imediato ao término da substituição, o número de feitos que lhe foram distribuídos, os que foram julgados e aqueles aos quais ficou vinculado como Relator por haver pedido dia para julgamento ou encaminhado os autos, com relatório, ao Revisor. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009). Destarte, a luz do regramento aplicável ao caso, impende reconhecer que, de fato, agiu acertadamente a Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, quando recusou a relatoria, tendo em vista a sua não vinculação ao recurso pretérito, tampouco ao novo feito, por ter atuado como relatora do Agravo de Instrumento naquela oportunidade na qualidade de juíza convocada em substituição eventual e temporária ao Desembargador Justino Pontes Telles, em gozo de férias de 01/02 a 03/03/2002 (DPJ 15/02/2002). Por outro lado, não existindo sucessão direta e imediata, a promoção em momento posterior da Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira, em 01/05/2003 (DPJ nº 3268), não altera ou converte sua precedente atuação no processo como juíza convocada. Dessa forma, com o fim da convocação da então juíza, Lícia de Castro Laranjeira Carvalho e ocorrido o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002183-61.2002.8.05.0000 (conforme se constata em consulta ao SAJ – Segundo Grau), não há falar-se em qualquer vinculação ao processo para todos os efeitos, inclusive futuros para fins de fixação de competência de relatoria ou prevenção para novos recursos referentes a mesma ação de origem. De fato, se inexiste vinculação com referência ao próprio recurso recebido durante a convocação, ressalvadas as hipóteses previstas no art.39, §3º, do RITJ/BA, absolutamente impensável ressuscitar ligação da relatora com aquele já julgado Agravo de Instrumento, com o objetivo de extrair daquele elo findo há longa data, idoneidade para gerar a prevenção e firmar competência para o julgamento de recursos ulteriormente distribuídos, a exemplo da Apelação em comento. Sob outro enfoque, inexistindo vinculação, poderia se pensar em remanescente prevenção do órgão, na forma do art. 160, §1º, do RITJ/BA, contudo o §9º do mesmo dispositivo estabelece o fim da prevenção em caso que tais, quando não mais estiver presente no órgão julgador nenhum dos membros que tenham participado no julgamento. Assim, ainda que ausente por ocasião da distribuição qualquer espécie de prevenção, impõe-se reconhecer que, a despeito da primeira distribuição na Apelação (em 07/04/2014), na Quinta Câmara Cível, ao Desembargador José Cícero Landin Neto ter ocorrido de forma acertada (Termo de Distribuição de fl. 627), aquela não poderia subsistir em virtude do superveniente despacho do relator originário que declarou a sua suspeição (Despacho de fl.647), atraindo, incontinenti, a incidência, in casu, da hipótese prevista no art. 158, §1º, do RITJBA. Art. 158 – (…) § 1° – Em caso de redistribuição em razão de afastamentos, impedimento ou suspeição do Relator, independentemente de ser membro efetivo ou não, o sorteio será renovado ao mesmo Órgão Julgador, mediante a devida compensação. Desse modo, sendo inarredável a necessidade de redistribuição, esta foi corretamente realizada em 12/11/2014, por sorteio, entre os entre os membros da Quinta Câmara Cível, em virtude da prevenção do órgão julgador, recaindo a relatoria da presente Apelação à suscitante, firmando, portanto, a competência da Desembargadora Márcia Borges Faria (Termo de Distribuição de fl.650). Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII, e com fundamento nos artigos arts. 39, 158, §1º e 160, §9º, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à relatora, Desembargadora Marcia Borges Faria, na Quinta Câmara Cível, competente para processar e julgar a presente Apelação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 5 de março de 2015. DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 05/03/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 05/03/2015 |
0052384-98.1995.8.05.0001 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0052384-98.1995.8.05.0001 Sucessor, para fins de transferência de acervo ou distribuição por prevenção, é o desembargador que, no órgão fracionário prevento, ocupar o lugar do relator primitivo cuja aposentadoria ensejou a abertura da vaga, sendo certo que a sucessão implica no recebimento não somente do acervo de processos já existentes do Desembargador sucedido, mas também dos futuros processos de sua competência no respectivo órgão julgador aos quais estaria vinculado por ter sido relator originário. Art. 42, III, a, do RITJ/BA. Conflito posterior julgado procedente em 26/06/2015. A Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos suscitou Dúvida às fls. 1022/1022v, no âmbito da Apelação acima epigrafada, que foi redistribuída à sua relatoria em cumprimento ao Despacho de fl. 1017 (Termo de distribuição – fl. 1021). Alegou, inicialmente, que o feito foi distribuído por sorteio ao Desembargador Justino Telles, na Quarta Câmara Cível (Termo de distribuição – fl. 775), e que, posteriormente, após retorno do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada nesta Corte a distribuição por prevenção à Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho (Termo de Distribuição – fl. 1016). Informou que, recebido os autos, a relatora tida como preventa despachou determinando a redistribuição com fulcro no art. 160, §9º, do RITJ/BA, recaindo por último à sua relatoria. Insurgindo-se contra a redistribuição, e lastreada nas informações prestadas pelo SECOMGE (fl. 1020), afirmou que, sendo hipótese de incidência do art. 160, §1º, do Regimento Interno, a relatoria deveria recair sob a Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho por ser a sucessora do Desembargador Justino Telles naquele órgão. Dessa forma, por vislumbrar incerteza quanto à prevenção e incidência dos dispositivos regimentais citados no caso, suscitou a presente Dúvida, determinando a remessa dos autos a essa 1ª Vice-Presidência, tendo em vista a competência instituída pelo art. 85, VII do RITJBA. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar ser inquestionável a competência da 1ª Vice-Presidência para resolver e suprimir a dúvida suscitada, como se infere do art.85, inc.VII, do RITJ/BA: Art. 85 – Ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça compete: (…) VII – dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, que não se manifestarem na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições; Da análise dos autos verifica-se que a Apelação foi distribuída por sorteio em 11.10.2002, na Quarta Câmara Cível, para a relatoria do Desembargador Justino Telles (Termo de Distribuição de fl. 775). Ulteriormente os Desembargadores integrantes da turma julgadora na Quarta Câmara Cível, pelas razões constantes no voto do relator e à unanimidade, concederam parcial provimento ao Apelo (Acórdão de fls.817/827), rejeitando em seguida, conforme argumentos expendidos pelo relator e também à unanimidade, os Embargos de Declaração interpostos simultaneamente pelos recorrentes (Acórdão de fls.856/861). Naquela oportunidade compunham o órgão julgador e participaram dos julgamentos, conjuntamente com o relator, os Desembargadores João Pinheiro e Juarez Santana (fls.816/855). Na sequência foram interpostos Recursos Especiais, tendo a Corte Infraconstitucional, conforme decisão de fls. 995/997 da lavra do Min. Raul Araújo Filho, após reconhecer prejudicada a insurgência do outro recorrente, concedido provimento ao Recurso Especial interposto pela apelada LOKETUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, determinando o retorno dos autos para reapreciação por este Tribunal de Justiça dos Embargos de Declaração anteriormente não acolhidos. Verifica-se que com o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria Especial de Recursos remeteu os autos ao SECOMGE (Serviço de Comunicações Gerais) para encaminhamento ao relator originário ou seu substituto/sucessor (fl. 1015). Dessarte, os autos foram distribuídos, por prevenção de órgão e magistrado na Quarta Câmara Cível, à relatoria da Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, face à sucessão ocorrida na vaga do Desembargador relator de origem, como se infere do Termo de Distribuição de fl.1016. Contudo, a Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, ao receber o presente feito, discordando com a relatoria que lhe foi atribuída, determinou a redistribuição, invocando o art. 160, §9º, do RITJ/BA, in verbis: Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. (…) § 9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Entretanto, em que pese a compreensão diversa da Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, constata-se que, conforme informações prestadas pelo órgão distribuidor à fl. 1020, no caso dos autos trata-se de uma sucessão com transferência de acervo, de maneira que o processo foi distribuído à sua relatoria em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por ser a sucessora na vaga decorrente da aposentadoria do relator originário e prevento, ou seja, por ter sucedido o Desembargador Justino Telles no órgão julgador. Nesses casos, aplica-se a disposição contida no art. 42, III, a, do RITJ/BA. Art. 42 – O Relator é substituído: (…) III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: a) pelo Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no órgão fracionário do qual fazia parte. Sabe-se que é sucessor, para fins de transferência de acervo ou distribuição por prevenção, o desembargador que, no órgão fracionário prevento, ocupar o lugar do relator primitivo cuja aposentadoria ensejou a abertura da vaga, sendo certo que a sucessão implica no recebimento não somente do acervo de processos já existentes do Desembargador sucedido, mas também dos futuros processos de sua competência no respectivo órgão julgador aos quais estaria vinculado por ter sido relator originário. Forçoso reconhecer, com o escopo de elucidar a dúvida apresentada, que não há falar-se em incidência in casu do disposto no art.160, §9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que tem aplicação por ocasião da distribuição primeva, não quando o processo ou o recurso já foi distribuído estando apenas a retornar da Superior Instância para continuidade do julgamento e reapreciação dos Embargos de Declaração, sendo hipótese de aplicação das disposições concernentes a sucessão e substituição de relatoria previstas no art. 42, III, a, e nos arts. 318, §3º e 324, §1º, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Entretanto, conquanto compreensível a insurgência da suscitante, necessário observar que, embora o órgão distribuidor tenha aparentemente atuado de maneira adequada e consentânea com as disposições regimentais ao distribuir o processo à Desembargadora Lícia de Castro L. de Carvalho (Termo de fl. de Distribuição de fl.1.016 e Informações de fl.1.020), o fato é que a relatora recusou a competência que lhe foi atribuída determinando o retorno ao SECOMGE para nova distribuição, conforme despacho de fl.1017, não sendo possível esperar ou exigir do órgão distribuidor atuação diversa, sendo, ao contrário, inconcebível pensar-se em recusa e desrespeito a ordem judicial. Na mesma senda, a despeito das razões explicitadas por esta 1ª Vice-Presidência com o escopo de enfrentar e dissipar as questões apresentadas pela suscitante na presente Dúvida, não pode este órgão, seja em sede de Dúvida ou Reclamação, desconstituir em sede administrativa uma decisão de caráter jurisdicional sobre a qual divergem explicitamente os Desembargadores, sob pena de ultrapassar os limites de sua competência atribuída regimentalmente. Por outro lado, não há óbice para que a Desembargadora suscitante por não concordar com as razões aduzidas a época pela Relatora suscitada, emita juízo de valor sobre a competência do órgão julgador e consequentemente sobre sua própria competência, determinando inclusive nova redistribuição da presente Apelação Nº 0052384-98.1995.8.05.0001, com devolução dos autos à relatoria anterior, podendo de igual maneira, em sendo o caso, suscitar de logo o Conflito Negativo de Competência a ser processado e decidido na forma do art. 239 e seguintes do RITJ/BA, ou mesmo adotar outras medidas que entender pertinentes. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII, e com fundamento nos artigos arts. 42, 318 e 324, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, na Segunda Câmara Cível, para que, decidindo sobre a sua própria competência, tome às providência que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2015. DESª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO 24/02/2015 DJE 1379/pg.51 | 24/02/2015 |
0056214-57.2004.8.05.0001 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | Trata-se de Dúvida suscitada pelo Juiz Convocado Rolemberg José Araújo Costa, no bojo da presente Apelação, que tem como Apelante Madeira Andrade Viagens e Turismo LTDA e, como Apelado, Banco do Nordeste do Brasil S/A. Aduz o Suscitante que o processo foi redistribuído à sua relatoria em razão de suposta prevenção da Primeira Câmara Cível decorrente do Agravo de Instrumento n° 0004415-75.2004.8.05.0000, apreciado no âmbito daquele órgão julgador. Alega, ainda, que informações prestadas pelo Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) dão conta de que não mais remanesce na Primeira Câmara Cível qualquer dos integrantes do julgamento do Agravo de Instrumento acima mencionado, o que ensejaria a cessação da prevenção do órgão, conforme redação conferida ao §9º do art. 160 do RITJ/BA. Calcado nas razões ora sumariadas, suscitou dúvida quanto à distribuição desta Apelação, na forma do art. 85 do RITJ/BA, pelo que passo a apreciar. É o relatório. Depreende-se dos fólios que a presente Apelação foi inicialmente distribuída por sorteio para o Desembargador Maurício Kertzman Szporer, na Segunda Câmara Cível. Em decisão proferida às fls. 187/187-v o eminente Desembargador determinou a redistribuição do processo entendendo existir prevenção da Primeira Câmara Cível para julgamento do feito, considerando a anterior apreciação, por este órgão, do Agravo de Instrumento n° 0004415-75.2004.8.05.0000, de relatoria do então Desembargador Raimundo Antônio de Queiroz. Cumprindo com exatidão o comando judicial exarado, o SECOMGE redistribuiu os autos na Primeira Câmara Cível (Termo de Distribuição de fl. 190), ao tempo em que esclareceu que “os autos foram distribuídos por sorteio, tendo em vista que nenhum dos participantes do julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0004415-75.2004.8.05.0000 remanesce na Primeira Câmara Cível, conforme art. 160, §9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia”. Inicialmente, verifica-se que os membros integrantes da Primeira Câmara Cível à época em que o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0004415-75.2004.8.05.0000 se consumou (Desembargadores Raimundo Antonio de Queiroz, Robério Teixeira Braga e Ailton Silva), não mais remanescem neste órgão julgador, razão pela qual, à luz das razões exaradas pelo Setor de Distribuição, cessa-se a prevenção, nos termos do §9º do art. 160: Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Por conseguinte, uma análise apriorística parece sinalizar ter cessado a prevenção da Primeira Câmara Cível, já que os Desembargadores que participaram do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0004415-75.2004.8.05.0000, anteriormente distribuído nesta Corte de Justiça, não mais integram o órgão, razão pela qual, ao menos a priori, a distribuição desta Apelação por livre sorteio foi correta. Por outro lado, impende destacar que não compete a esta 1ª Vice-Presidência ou decidir questionamentos sobre competência em processos devidamente distribuídos, exceto na hipótese de ser suscitado formalmente o conflito, na forma estabelecida pelo art. 85, IV, a e arts. 239 a 244 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o arts. 115 e seguintes do Código de Processo Civil. Desta forma, a matéria aventada no presente expediente deve ser alvo de manifestação pelo próprio Relator acerca de sua competência, a fim de que sejam determinadas por este as medidas cabíveis à espécie. Com efeito, não cabe à 1ª Vice-Presidência decidir questões competenciais revolvidas em feitos já distribuídos – à exceção da hipótese de suscitação do conflito de competência, conforme acima mencionado – tendo em vista o caráter eminentemente administrativo da atribuição insculpida no inciso VII do art. 85 do RITJ/BA. Por isso, havendo Relator responsável pela condução do feito e, ainda, existindo comandos decisórios exarados por Desembargadores no bojo do processo acerca da temática competencial, não é dado à 1ª Vice-Presidência, em sede de dúvida ou reclamação contra a distribuição, proferir decisão hábil a definir o juízo ou órgão competente. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida apresentada nos estreitos limites da atribuição administrativa prevista no inciso VII do art. 85 do RITJ/BA, determino a devolução dos autos ao Eminente Relator, para que decida acerca da sua própria competência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2015. Desa. Maria da Purificação da Silva 1ª Vice-Presidente em Exercício | 23/02/2015 |
0022083-10.2014.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0022083-10.2014.8.05.0000 Reconhecimento posterior de prevenção. Conexão entre os feitos anteriormente julgados no Órgão. Trata-se de Dúvida suscitada pela Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos no presente Habeas Corpus, que tem como Impetrante Thiago da Cruz Silva, como Paciente João dos Santos Reis Filho e, como Impetrado, Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA. Aduz a Suscitante que o writ foi distribuído por livre sorteio a despeito da existência do anterior Habeas Corpus n° 0305807-93.2012.8.05.0000 e da Apelação Criminal n° 0001300-53.2011.8.05.0080, ambos relatados pela Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda no âmbito da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma. Informa a Suscitante a existência de conexão entre as ações acima descritas e a Execução Penal n° 0009446-15.2013.8.05.0080, a qual deu ensejo ao presente Habeas Corpus, razão pela qual defende a prevenção daquele órgão julgador para o julgamento deste feito. À fl. 68 o Serviço de Comunicações Gerais – SECOMGE prestou as informações determinadas no despacho de fl. 67. É o relatório. Analisando a argumentação ventilada pela Suscitante, não há como se afastar, em tese, a possibilidade da existência de conexão entre os processos acima detalhados, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. Embora o sistema SAJ não tenha verificado e agrupado as ações e seus respectivos recursos para fins de distribuição por prevenção, com a consequente incidência imediata do disposto no art. 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de fato foram precedentemente distribuídos à Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma o Habeas Corpus n° 030807-93.2012.8.05.0000 e a Apelação Criminal n° 0001300-53.2011.8.05.0080, todos referentes à Ação Penal n° 0001300-53.2011.8.05.0080 que, por sua vez, parece ter dado ensejo a Execução Penal n° 0009446-15.2013.8.05.0080. Por conseguinte, verificando-se a existência de processos conexos distribuídos anteriormente à impetração do presente Habeas Corpus, pode ter razão a Suscitante, a priori, ao sustentar a prevenção do órgão julgador e relatoria da Desa. Inês Maria Brito Santos Miranda, relatora do Habeas Corpus n° 0305807-93.2012.8.05.0000 e da Apelação n° 0001300-52.2011.8.05.0080, conforme disposto no art. 160, caput, do RITJ/BA: Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Por outro lado, conquanto compreensível a Dúvida, observa-se que, em verdade, o SECOMGE, ao proceder a distribuição do recurso em exame, atuou em conformidade com os preceitos regimentais considerando os dados obtidos da consulta realizada ao SAJ / 2º Grau, buscando averiguar, com base nas informações lançadas, possíveis processos e recursos distribuídos nesta instância, referentes ao processo principal e seus apensos, capazes de indicar prevenção, não se podendo exigir do órgão distribuidor investigação ou incursão na matéria recursal para fins de prevenção, sob pena de se fragilizar a própria distribuição. Assim, na forma como apresentado o Habeas Corpus sob exame, o Sistema de Automação da Justiça não destacou recurso pretérito associado a ações conexas, conforme relatou nas informações prestadas à fl. 68. Destaque-se que, muito embora não tenha o sistema identificado a prevenção nos moldes acima traçados, nada obsta o seu reconhecimento posterior, mediante análise mais acurada dos autos, a ser procedida por Desembargador atuante no feito. Desta forma, verificando a existência de conexão entre os feitos anteriormente julgados pela Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, sob relatoria da Desa. Inês Maria Brito Santos Miranda, pode, a Desembargadora Suscitante, firmar convencimento acerca da temática competencial e adotar as medidas que entender pertinentes. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII, e com fundamento no artigo 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, do Estado da Bahia, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, na Primeira Câmara Criminal Primeira Turma, para que adote as providências que entender pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2015. Desa. Maria da Purificação da Silva 1ª Vice-Presidente em Exercício 11/02/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 11/02/2015 |
0019257-11.2014.8.05.0000 | MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA | 0019257-11.2014.8.05.0000 Inexistência de conexão entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus oriundos de processos distintos. Art. 160, caput, do RITJ/BA. Conflito posterior julgado procedente em 03/06/2016. Trata-se de Dúvida suscitada pelo Desembargador Nilson Soares Castelo Branco no bojo do Mandado de Segurança acima epigrafado, que tem como Impetrante e Paciente Geraldo Vale do Espírito Santo Júnior e, como Impetrado, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. Aduz o Suscitante que informações do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) dão conta de que a Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, originariamente sorteada para relatar o presente mandamus, funcionou na condição de relatora do Habeas Corpus n° 0008831-37.2014.8.05.0000, de mesmas partes, referente à Ação Penal n° 0315125-20.2013.8.05.0080. Entende que, nada obstante a Suscitada tenha proferido decisão determinando a redistribuição dos autos no âmbito do órgão julgador – Primeira Câmara Criminal – haveria prevenção da sobredita Desembargadora decorrente da relatoria do writ, razão pela qual encaminhou os autos à apreciação da 1ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 85 do RITJ/BA. É o relatório. Depreende-se dos fólios que o presente mandado de segurança foi distribuído em 17/11/2014 à relatoria da Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, observando-se o critério de equidade na realização do sorteio (Termo de Distribuição de fl. 75). Verifica-se, ainda, que às fls. 76/78 a eminente Desembargadora indeferiu a liminar pleiteada no mandamus, determinando a adoção de providências necessárias ao seu prosseguimento. Ato contínuo, o Impetrante, por intermédio da petição e documentos de fls. 83/107, opôs Exceção de Suspeição em face da mencionada Relatora, sustentando aplicar-se à hipótese o inciso V do art. 135 do Código de Processo Civil, em razão de ter a Suscitada relatado anteriormente o Habeas Corpus n° 0008831-37.2014.8.05.0000 e, segundo alegação do Impetrante, sofrido influência das informações prestadas pelo Magistrado impetrado naquele writ. Apreciando a Exceção que lhe fora oposta, a Desembargadora Relatora registrou que o presente mandado de segurança foi objeto de distribuição por equidade, bem como descreveu o trâmite do Habeas Corpus acima citado, que teve liminar deferida pela relatora e, posteriormente, teve denegada a ordem à unanimidade. Mais além, no bojo da mesma decisão (fls. 109/110) a Desembargadora Relatora determinou a redistribuição dos autos no âmbito da Primeira Câmara Criminal, entendendo pela interpretação extensiva do art. 161 do RITJ/BA ao caso concreto, por ter proferido, anteriormente, decisão em sede de Habeas Corpus. Inicialmente, cumpre asseverar que, à exceção da instauração formal de Conflito de Competência, não é dado à 1ª Vice-Presidência decidir ou dirimir questões competenciais revolvidas por Desembargadores em feitos já distribuídos, considerando a natureza administrativa das atribuições regimentalmente destinadas a este órgão. No caso dos autos, a Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes sustentou a redistribuição do processo na aplicação extensiva do art. 161 do RITJ/BA, tese que, em decorrência da argumentação acima posta, não pode ser objeto de apreciação por meio do presente expediente. Por outro lado, no que tange à dúvida acerca de eventual prevenção da Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes para o julgamento deste processo – suscitada pelo eminente Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, cumpre à 1ª Vice-Presidência, no âmbito de sua atribuição regimental, esclarecer o que segue. Dispõe o caput do art. 160 do RITJ/BA: ´ Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Segundo o Desembargador Suscitante, a prevenção de relatoria da Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes decorreria de ter a referida Desembargadora relatado o Habeas Corpus n° 0008831-37.2014.8.05.0000, no qual figuraram como Impetrante, Paciente e Impetrado as mesmas partes. Impõe aduzir, de logo, que o Mandado de Segurança n° 0019257-11.2014.8.05.0000 e o Habeas Corpus n° 0008831-37.2014.8.05.0000 remetem-se a feitos distintos. De fato, o presente mandamus tem como processo de referência o Auto de Prisão em Flagrante n° 0312946-16.2013.8.05.0080, enquanto que o writ refere-se à Ação Penal n° 0315125-20.2013.8.05.0080. Assim, ainda que fosse sustentada pelas partes ou por Desembargadores a existência de eventual conexão entre as referidas ações iniciadas em 2º Grau de Jurisdição, fato é que não se verifica no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) informação que vincule ambas as ações mandamentais e que, por isso mesmo, devesse influenciar o critério da distribuição oportunamente realizada pelo SECOMGE. Ademais, imperioso registrar que a ação de Mandado de Segurança não se adequa aos conceitos de “demais recursos e incidentes posteriores”, presente na norma regimental acima transcrita. Desta forma, não há que se falar em atração do mandado de segurança pelo habes corpus anteriormente julgado, já que aquele não configura recurso ou incidente referente ao mesmo processo, mas sim ação autônoma, de existência própria e independente. Por conseguinte, em face das razões supra expendidas, não se reconhece, a priori, a existência de prevenção do relator de habeas corpus para o julgamento de mandado de segurança. Por último, é importante salientar que a redistribuição dos autos ao Des. Nilson Soares Castelo Branco (Termo de Distribuição de fl. 112) foi efetivada pelo SECOMGE no estrito cumprimento da determinação judicial exarada pela Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, não padecendo o ato, pois, de qualquer vício. Com efeito, não se olvide que ao SECOMGE não é dado realizar qualquer tipo de juízo de valor acerca de conexão ou prevenção não apontadas no sistema automatizado, competindo ao mencionado órgão tão somente conceder eficácia aos mandamentos judiciais constantes do processo, o que foi feito in casu. Ante o exposto, dirimindo a Dúvida suscitada na forma do art. 85, VII, do RITJ/BA, determino a devolução dos autos ao eminente Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, para que, decidindo acerca de sua própria competência, inclusive mediante eventual suscitação de Conflito de Competência, adote as providências que entender pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de janeiro de 2015. Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 1ª Vice-Presidente em Exercício 20/01/2015 (Sistema SAJ Segundo Grau) | 20/01/2015 |
0001985-46.2008.8.05.0248 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0001985-46.2008.8.05.0248 Julgamento de Embargos de Declaração de acórdão relatado por Juiz convocado. art. 39, §§ 3º e 4º e art. 318, §3º do RITJ/BA vigente em 2014. A Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos suscitou dúvida às fls. 170 A/171, no âmbito dos Embargos de Declaração acima epigrafado proferido contra o acórdão de fls. 152/159, que foi encaminhado para sua relatoria face à transferência de acervo, conforme certificado à fl. 146. Alegou inicialmente, que o acórdão decorreu do julgamento da apelação em 10.06.2014, sendo relatado pelo Juiz convocado Almir Pereira de Jesus, e com o encerramento da convocação os autos foram conclusos para sua relatoria, em 15.07.2014 (certidão fl. 170), para julgamento dos Aclaratórios. Insurgindo-se com a transferência da relatoria, no caso específico para julgamento dos Embargos de Declaração, por compreender que na hipótese a definição da relatoria encerraria disposições regimentais conflitantes, mais precisamente os artigos 39 e 318, suscitou a presente dúvida, determinando a remessa dos autos a essa 1ª Vice-Presidência, tendo em vista a competência instituída pelo art. 85, VII do RITJBA, pelo que passo a decidir. Da análise dos autos verifica-se que o feito foi distribuído em 29.02.2012, na Primeira Câmara Criminal Primeira Turma, para o Juiz Convocado Almir Pereira de Jesus, na vaga decorrente da aposentadoria da Desembargadora Luislinda Dias de Valois Santos. Na sequência, no dia 21/10/2013, tomou posse no cargo a Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos (fl.147), assumindo com sua integração à Primeira Câmara Criminal, incontinenti, os processos e acervo que cabiam à vaga da sucedida naquele órgão julgador, ocupada no caso pelo Juiz Convocado Almir Pereira de Jesus. No entanto e em conformidade com o art. 39, §§ 3º e 4º do RITJ/BA, a despeito da imediata sucessão dos processos, observa-se que, como o Juiz convocado Almir Pereira de Jesus já havia, anteriormente, lançado relatório no Apelação nº 0001985-46.2008.8.05.0248 (fls. 129/130), permaneceu vinculado tão somente para julgamento do feito, funcionando, assim como relator do acórdão, apesar de encerrado o período da convocação, (fls. 152/159). De maneira, que, como ocorre em casos que tais, cessada totalmente a atuação do convocado, publicado o Acórdão e, interpostos Embargos de Declaração, foram os autos corretamente conclusos para a Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, sem que se possa vislumbrar, in casu, em que pese a argumentação da suscitante, conflito entre as disposições regimentais, no que tange a competência para julgamento dos Embargos, no caso em análise. Inicialmente cumpre trazer à baila o art. 39, §3º do Regimento Interno desta Corte, que trata especificamente das disposições reverentes aos juízes convocados: Art. 39 – No caso de vacância ou afastamento de Desembargador, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderão ser convocados juízes de direito da Comarca da Capital integrantes da primeira metade da lista de antiguidade, escolhidos por decisão da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno, tomada na primeira sessão do biênio, convocação que se dará na ordem do sorteio público realizado na mesma sessão, observadas as seguintes limitações § 3º – Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao Desembargador substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento. § 4º – O Juiz convocado, encerrado o prazo da convocação, informará ao Desembargador substituído e ao SECOMGE Serviço de Comunicações Gerais, no dia imediato ao término da substituição, o número de feitos que lhe foram distribuídos, os que foram julgados e aqueles aos quais ficou vinculado como Relator por haver pedido dia para julgamento ou encaminhado os autos, com relatório, ao Revisor. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009). Observa-se que as disposições acima transcritas não fazem referência à permanência de vinculação dos juízes convocados aos feitos que lhe tenham sido distribuídos durante a convocação, ao contrário, os processos, serão conclusos ao Desembargador substituído, ressalvando, tão somente, os feitos em que os juízes convocados, tenham lançado relatório ou os feitos que tenham sido incluídos em pauta para julgamento. Trata-se por óbvio, de disposição restritiva quanto a atuação a posteriori dos magistrados de primeiro grau convocados, não admitindo interpretação ampliativa que estenda precariamente e até indefinidamente a atuação do juiz convocado para efeito de julgamento futuro de eventuais embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas proferidas no período de atuação, interpostos contra Acórdãos que tenha lavrado no período da convocação, ou mesmo naqueles julgamentos que tenha ficado vinculado por força da ressalva regimental. Pensar-se assim seria admitir em tese uma vinculação infinita, pois não raro os embargos de declaração se multiplicam sucessivamente. Por outro lado, o art.318, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, mencionado pela Suscitante não traz nenhuma incongruência ou antinomia entre as normas regimentais, pois reservado a hipóteses diversas. A correta hermenêutica preserva a incidência das normas que devem ser interpretadas sistematicamente. É o que se extrai do artigo 318, §3º do RITJ/BA: Art. 318 – Os recursos serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento. § 3º – Os agravos previstos nos arts. 527, inc. II, e 557, §1º do Código de Processo Civil, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, salvo se houver sido removido ou aposentado, caso em que o recurso será encaminhado a seu substituto legal no órgão. Ou seja, no caso, o art.318, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça é direcionado à vinculação dos Desembargadores e àqueles convocados durante a vigência do período normal de convocação, sendo o conflito mencionado pela Desembargadora tão somente aparente, encontrando no próprio Regimento Interno sua exata solução, sendo, portanto, competente a suscitante para o julgamento dos embargos declaratórios, também, a luz do dispositivo regimental que trata a prevenção (art.160 RITJBA) . Some-se a isso que a Doutrina e a Jurisprudência convergem no sentido de que no âmbito dos Embargos de Declaração, a vinculação que deve ser observada é a do órgão jurisdicional, sendo importante gizar, abalizada doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT, 13ª ed. rev., ampl. e atual., 2013, p. 478) : “ O juiz que prolatou a decisão ou a sentença não fica vinculado ao processo, quando houver interposição de embargos de declaração. Esse recurso é da competência do órgão jurisdicional por onde tramita o processo e não da competência da pessoa física do juiz que proferiu a decisão embargada.”. Na sequência, e no mesmo sentido é possível se extrair do escólio dos supra mencionados doutrinadores: “Os Embargos de Declaração tem como destinatário o juízo que proferiu a decisão embargada e não a pessoa física do juiz órgão judiciário, seu sucessor é o competente para julgar os embargos de declaração” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT, 13ª ed. rev., ampl. e atual., 2013, p. 1092). Nessa mesma senda o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO SUBSTITUTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A competência para o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença condenatória é do órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada, não pressupondo, necessariamente, a identidade da pessoa física do magistrado. 2. Ordem denegada. (STJ – HC: 46408 SP 2005/0126339-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/10/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2009) Assim, cessada a convocação do Juiz Almir Pereira de Jesus e ocorrida a assunção da Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos na vaga, essa assume a condição de titular na vaga e sucessora no órgão colegiado (1ª Câmara Criminal 1ª Turma) dos feitos antes conduzidos pelo juiz convocado, cabendo-lhe o julgamento dos aclaratórios (fls. 164/169), incidindo no caso os art. 160, §1º c/c art. 318, §3º, ambos do RITJ/BA Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII, e com fundamento nos artigos art.39, §3º e §4º, 160, §1º c/c 318, §3º, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, do Estado da Bahia, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à Desembargadora Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, na Primeira Câmara Criminal Primeira Turma, competente para processar e julgar os Embargos de Declaração interpostos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de julho de 2014 Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 01/08/2014 DJE 1244/PG.68 | 01/08/2014 |
0007508-31.2013.8.05.0000 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0007508-31.2013.8.05.0000 Rescisão de Acórdão. Competência para julgamento. Trata-se de dúvida quanto à distribuição, suscitada pela Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, no âmbito do Ação Rescisória acima epigrafada, que, consoante termo acostado à fl. 84 dos autos, foi distribuída, em 12/05/2014, por sorteio à sua relatoria. Asseverou que inicialmente o processo foi distribuído na Seção Cível de Direito Privado para a relatoria da Desembargadora Maria Marta Karaoglan Martins Abreu (Termo de Distribuição fl.75) que, tendo participado do julgamento anterior, reconheceu o impedimento previsto no art. 161, do RITJBA para atuar como relatora no feito, determinando fosse o processo redistribuído por sorteio para um dos Desembargadores da Seção Cível de Direito Privado, como se infere da decisão de fl.76. Na sequência afirmou que após o processo ter sido redistribuído para a relatoria da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, esta determinou fosse o feito novamente redistribuído em uma das Câmaras Cíveis, conforme decisão de fl.80. Ao final, a Desembargadora Suscitante entendendo que o feito não deveria ter sido redistribuído à sua relatoria, enfatizou que a sentença de primeira instância foi substituída pelo Acórdão (fls.40/47), sendo desse modo competente para julgar a presente ação rescisória a Seção Cível de Direito Privado, na forma do art.92, IV, do RITJBA. Assim, requereu fosse dirimida a dúvida em relação a distribuição. Os autos foram remetidos a essa 1ª Vice-Presidência, tendo em vista a competência instituída pelo art. 85, VII do RITJBA, pelo que passo a decidir. Importante, de logo, registrar que inexiste controvérsia acerca da redistribuição determinada pela decisão de fl.76 proferida pela Desembargadora Maria Marta Karaoglan Martins Abreu que, por ter participado do julgamento anterior, reconheceu o impedimento previsto no art. 161, do RITJBA para atuar como relatora no feito. Observa-se que a Desembargadora Maria Marta Karaoglan Martins Abreu em sua decisão determinou a distribuição dos presentes autos por sorteio entre os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado. Posteriormente, a ilustre Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, encampando o entendimento referente a competência da Seção Cível de Direito Privado como órgão julgador, enfatizou que, no caso, trata-se de rescisão do Acórdão de fls.40/47 que substituiu a sentença de primeira instância, sendo portanto, hipótese de incidência do disposto no art.92, IV, do RITJBA, como se depreende da decisão de fls.85/86. Adotando posicionamento diverso a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende entendeu tratar-se de hipótese de competência em uma das Câmaras Cíveis, na forma do art.96, II, do RITJBA , por se tratar de Ação Rescisória contra a sentença de primeira instância, conforme decisão de fl.80. A controvérsia reside na definição da competência do órgão julgador para o julgamento da presente ação rescisória, se caberia à Seção Cível de Direito Privado, conforme entendimento da Suscitante, ou às Câmaras Cíveis, conforme entendimento da Suscitada. Sobre a matéria enfrentada na presente Dúvida, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar: (…) IV – as ações rescisórias de acórdãos das Câmaras Cíveis e suas Turmas; Mais adiante: Art. 96 – Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: (…) II – ação rescisória das sentenças de primeira instância; Cumpre assim, para dirimir a dúvida e definir a competência do órgão julgador, atentar para a decisão rescindenda. Compulsando os autos e analisando o Acórdão de fls.40/47 verifica-se com clareza, com base nas razões explicitadas pela relatora, que o Tribunal de Justiça ( Primeira Câmara Cível) não conheceu do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, como se constata da publicação do resultado do julgado, disponibilizada no DJE de 4 de março de 2013 e como se constata da simples leitura do da conclusão do julgado (fls.40/47): “ Isto posto, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL e não se conhece do recurso”. Verifica-se que não houve abordagem alguma sobre o acerto ou desacerto da solução jurídica adotada pelo juízo de origem que proferiu a decisão de mérito transitada em julgado. Por outro lado, não conhecido o recurso, o Tribunal não apreciou o mérito da questão ou a questão de fundo, emitindo um juízo negativo acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal, não se operando, portanto, o efeito substitutivo de que trata o art. 512 do CPC. Dessarte, o decisum apropriado a ser rescindido ainda é aquele apontado na inicial proferido pelo órgão julgador de primeiro grau, ou seja, a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus. A respeito da matéria, convém transcrever valiosa lição doutrinária de Barbosa Moreira: “São rescindíveis os acórdãos que julgarem o mérito de causas da competência originária dos tribunais (inclusive, reitere-se, ações rescisórias) ou obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição e os acórdãos proferidos em recursos atinentes ao mérito de outras causas, desde que, conhecendo-se do recurso, se haja reformado ou ‘confirmado’ – isto é, substituído por outra de teor diferente ou igual – a decisão de grau inferior; aliter, na hipótese de mera anulação. Se não se conheceu do recurso – ressalvada a possibilidade de haver o órgão ad quem dito impropriamente que dele não conhecia, quando na verdade lhe estava negando provimento -, não apreciou o mérito (nem do recurso, nem da causa), portanto o acórdão não pode ser atacado pela rescisória.” (grifou-se) (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, volume V: arts. 476 a 565. 16ª edição, rev., atual e amp. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 112-113). O magistério de Flávio Luiz Yarshell de igual maneira se mostra oportuno: ” É que o efeito substitutivo de que trata o art. 512 do CPC pressupõe que o recurso seja conhecido (ainda que improvido) […]. Diante disso, prevalece na doutrina a tese segundo a qual não cabe rescisória contra a decisão que não conheceu do recurso, porque o ato não se encaixa na disposição do art. 485 do CPC. Passível de desconstituição seria, sim, a decisão de mérito recorrida” (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório,Malheiros Editores, São Paulo, 2005, ps. 166/167). Esse entendimento, ora exposto, encontra-se amparado em consolidada jurisprudência, como se pode observar dos precedentes que se seguem: “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CAUSA. RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As ações rescisórias propostas no âmbito dos Tribunais visam desconstituir decisão ou acórdão que apreciou o mérito da questão, noutras palavras, que tenha examinado a questão de fundo devolvida, após juízo positivo dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Os recursos, quando não conhecidos, deixam de produzir o efeito substitutivo, de modo que o decisum apropriado a ser rescindido é aquele proferido pelo órgão da instância inferior. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ- AgRg na AR n. 3.587/MA, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 30/10/2006.). AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A ação rescisória é o meio de desconstituir decisão (singular ou colegiada) que tenha adentrado o mérito da causa. 2. O recurso especial do qual não se conheceu deixa de produzir o efeito substitutivo apto a vincular a competência do STJ para julgamento de eventual ação rescisória. Nesse contexto, o decisum a ser rescindido é aquele proferido pelo órgão da instância inferior. 3. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, preservados, contudo, os atos de citação já efetivados. (STJ – AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.329 – PR / Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO QUE, NA REALIDADE, POSTULA A RESCISÃO DA SENTENÇA, POIS, QUANTO AO PONTO PRETENDIDO DESCONSTITUIR, A APELAÇÃO NÃO FOI CONHECIDA. ASSIM, RELATIVAMENTE A ELE, NÃO HÁ ACÓRDÃO DA CÂMARA E, POR CONSEGUINTE, A SENTENÇA NÃO FOI SUBSTITUÍDA (CPC, ART. 512). À UNANIMIDADE, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Ação Rescisória Nº 70035818418, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 07/10/2011). Sendo certo que o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível não substituiu a sentença objeto do recurso de apelação não conhecido, impõe-se concluir que o objetivo da parte autora é a rescisão da sentença de primeiro grau, como evidenciou na inicial, e não do Acórdão, que não enfrentou a matéria de fundo agora ventilada na presente ação. Dessa forma, em vista de tratar-se de ação rescisória contra sentença de primeiro grau, acertada a compreensão da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende ao determinar a redistribuição do feito entre os Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis (fl.80), sendo forçoso reconhecer, em que pese entendimento diverso da Suscitante, ter sido a regular redistribuição realizada por sorteio entre os Desembargadores das Câmaras Cíveis à relatoria da ilustre Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago (Termo de Distribuição de fl.84), à quem, conforme dispõe o art.96, II, do RJITJBA, dirimida a dúvida, devem retornar os autos para regular processamento. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, do Estado da Bahia e tendo como fundamento a disposição contida no art. 96, II, do RITJ/BA, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À RELATORIA DA Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago – Terceira Câmara Cível, órgão julgador competente para processar e julgar a presente Ação Rescisória. Oficie-se à Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende. Ao SECOMGE para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2014 Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 09/06/2014 DJE 1210/PG.40 | 09/06/2014 |
0003737-11.2014.8.05.0000 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0003737-11.2014.8.05.0000 Dúvida sobre competência para o julgamento de mandado de segurança envolvendo direito de greve dos servidores públicos estaduais e municipais. EMENTA: DÚVIDA SOBRE COMPETÊNCIA REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO §6º DO ARTIGO 160 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES DECLARATÓRIAS DE LEGALIDADE/ILEGALIDADE DE GREVE. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Verificando-se a existência de divergência, neste Tribunal, acerca da competência de seus órgãos internos para o processamento de Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve dos Servidores Públicos estaduais e municipais, faz-se necessário que a dúvida seja resolvida pelo órgão plenário, nos termos do art. 160, §6º do RITJ/BA. 2. Compete à Seção Cível de Direito Público o processamento de Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve dos servidores públicos estaduais e municipais, propostas originariamente no Tribunal de Justiça, conforme decidido no julgamento do Mandado de Injunção n° 708-0/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Em sede de Mandado de Segurança, a competência define-se pelo critério ratione personae, que prevalece sobre a matéria abordada. Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado em face de Prefeito de Município do interior do Estado da Bahia (Utinga), cujo objeto encerra dissídio de greve dos servidores públicos municipais, compete ao Juízo de Primeiro Grau o seu processamento, e não ao Tribunal de Justiça. 4. Reconhecimento da competência do Juízo de Primeiro Grau (Vara Cível de Utinga) para o processamento do Mandado de Segurança sob exame, determinando-se a sua remessa imediata para regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n° 0003737-11.2014.8.05.0000, em que é Impetrante o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UTINGA e é Impetrando o Município de Utinga/BA. Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, em resolver a dúvida suscitada pela Desa. Márcia Borges Faria, com fulcro no §6º do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, para fixar a competência da Seção Cível de Direito Público para o processamento de Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve dos servidores públicos estaduais e municipais, e, mais além, estabelecer que o critério ratione personae prevalece sob a matéria para a fixação da competência no que tange às Ações de Mandado de Segurança. Por fim, reconhece a competência do Juízo de Primeiro Grau para o processamento do presente Mandado de Segurança, e determina a sua imediata remessa ao Juízo de Origem, a fim de que obtenha regular processamento. I – RELATÓRIO Trata-se de dúvida suscitada pela Desa. Márcia Borges Faria no bojo do Mandado de Segurança acima epigrafado, que tem como Impetrante Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Utinga e, como Impetrado, Prefeitura Municipal de Utinga. Conforme se infere dos autos, o presente Mandado de Segurança foi impetrado originariamente em face do Juízo da Vara Cível da Comarca de Utinga, ou seja, em Primeiro Grau de Jurisdição. Em 17/04/2013, o referido Juízo deferiu a medida liminar pleitada, determinando que o Impetrado se abstivesse de “efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores representados pelo Impetrante, fixando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” O Impetrado, por sua vez, apresentou petição aventando, dentre outras matérias, a incompetência do Juízo de Primeiro Grau para o processamento e julgamento da ação mandamental, sob a alegação de que apenas o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia poderia conhecer da demanda. Em suas razões, fez remissão ao Mandado de Injunção n° 708-0/DF – julgado pelo Supremo Tribunal Federal e relatado pelo Ministro Gilmar Mendes – entendendo que o mencionado julgamento fixou a competência dos Tribunais de Justiça para o processamento de conflitos referentes à greve de servidores públicos estatutários no âmbito municipal. Na mesma linha argumentativa, o Impetrado interpôs Agravo de Instrumento com pleito de suspensividade, o qual foi distribuído à relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano e tombado sob o n° 0008362-25.2013.8.05.0000. Reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, o relator concedeu, liminarmente, efeito suspensivo ao Agravo que, posteriormente, foi provido para confirmar a incompetência absoluta já declarada. Diante das decisões promandadas no Agravo de Instrumento, o Juízo da Comarca de Utinga determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que se procedesse ao julgamento do Mandado de Segurança pelo órgão dito competente. Recebidos neste Tribunal, foram os autos distribuídos à relatoria da Desa. Márcia Borges Faria, no âmbito da Seção Cível de Direito Público. Já agora, a Desembargadora Relatora suscitou dúvida quanto à competência da mencionada Seção para processamento do recurso, assim aduzindo: Embora incontrastável a competência desta eg. Casa para conhecer do mandamus originariamente, resta, lado outro, controvertido o entendimento de a que órgão fracionário cumpre o seu julgamento – é dizer, se esta Seção Cível de Direito Público ou o Pleno do Tribunal. A fim de fundamentar a dúvida suscitada, a eminente Desembargadora fez remissão a processo de matéria análoga, no qual a Desa. Cynthia Maria Pina Resende declinou da competência da Quarta Câmara Cível, determinando que fossem os autos conduzidos à Secretaria do Tribunal Pleno para processamento. Assim, considerando que o presente Mandado de Segurança foi distribuído à sua relatoria no âmbito da Seção Cível de Direito Público, entende a Desembargadora que existe dúvida quanto ao órgão competente para processar e julgar o feito, razão pela qual, com espeque no art. 85, VII do RITJ/BA, remeteu os autos para esta 1ª Vice-Presidência. Analisando detidamente os autos, verifiquei que a matéria debatida reclama a apreciação do Pleno deste Tribunal, nos termos do art. 160, §6º do RITJ/BA, razão pela qual pedi a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. II – VOTO Inicialmente, impende consignar que a dúvida suscitada pela eminente Desembargadora tem pertinência, haja vista que inexiste, no âmbito deste Tribunal de Justiça, entendimento consolidado quanto à competência de seus órgãos internos para o julgamento de demandas envolvendo direito de greve dos servidores públicos estaduais e municipais. A despeito de a presente dúvida demonstrar aparente restrição quanto ao seu objeto – qual seja, a fixação da competência para apreciação do Mandado de Segurança sob exame – o cotejo da matéria debatida nos autos com outras decisões já promanadas por este Tribunal informa a imperiosa necessidade de fixação de parâmetros com efeito vinculante a serem adotados em situações análogas. Com efeito, está-se diante de caso em que se faz imprescindível o pronunciamento do Pleno do Tribunal, com fulcro no que dispõe o artigo 160, §6º do RITJ/BA, em razão da necessidade de solução das divergências de interpretação decorrentes de entendimentos não consolidados, que podem ser observados em processos já julgados e que, muito embora apresentassem características idênticas, foram apreciados por órgãos distintos. A matéria objeto do presente mandado de segurança refere-se a demanda envolvendo dissídio de greve de servidores públicos estaduais e municipais. Conforme se infere da fundamentação exarada pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto no bojo deste mandamus, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, naquela oportunidade, entendeu que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência originária dos Tribunais de Justiça para processar e julgar demandas envolvendo direito de greve de servidores municipais ou estaduais, no âmbito de sua jurisdição. O referido entendimento consolidou-se no julgamento do Mandado de Injunção n° 708-0/DF, cujo objeto cingiu-se ao exercício do Direito de Greve dos Servidores Públicos Civis, em face da omissão legislativa quanto à matéria. Analisando a vasta ementa do julgamento do Supremo Tribunal Federal, é possível extrair, no que pertine à matéria de interesse para o presente Mandado de Segurança, o seguinte trecho: Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. (MI 708/DF – STF). Verifica-se que, efetivamente, o Supremo Tribunal Federal traçou parâmetros para a definição da competência para julgamento das demandas envolvendo dissídios de greve no âmbito do serviço público, até que sobrevenha a legislação devida. Por isso, no caso de conflito adstrito ao Município de Utinga, como in casu, competiria ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar a demanda. Advirta-se, contudo, que, mister se faz diferenciar, de um lado, a competência para julgamento de Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve – devidamente tratada pelo Supremo Tribunal Federal – e, de outro, a competência para conhecimento da mesma matéria em sede de ação de mandado de segurança. Isso porque a Corte Suprema, ao julgar o Mandado de Injunção 708-0/DF, cingiu-se a afirmar que as controvérsias atinentes a dissídio de greve dos servidores públicos estaduais e municipais devem ser processadas no Tribunal de Justiça da região, sem aventar a possibilidade, contudo, de que tais controvérsias fossem objeto de mandados de segurança, como ocorre in casu. Ademais, é cediço que a fixação da competência em sede de mandado de segurança observa regras particulares, notadamente a prevalência do critério ratione personae em face dos demais, mesmo porque os efeitos perseguidos no mandamus, diante de sua natureza, diferem daqueles decorrentes da declaração em abstrato, pleiteada em ações declaratórias. Por conseguinte, verificando-se que inexiste, no mencionado julgamento da Suprema Corte, fundamentação indicativa de que também as ações mandamentais, cujo objeto encerre o exercício de greve por servidores públicos estaduais e municipais, devam ser processadas pelos Tribunais de Justiça, não há que se falar em competência do Juízo de Segundo Grau quando o critério ratione personae fixe o processamento em Juízo de Primeiro Grau. Infere-se, pois, que a dúvida suscitada pela eminente Desembargadora Márcia Borges encerra discussão mais extensa do que, a primeira vista, possa parecer. De fato, o Plenário deste Tribunal precisa fixar, de um lado, a competência de seus órgãos internos para processar e julgar Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve de servidores públicos estaduais e municipais e, de outro, precisa também firmar entendimento quanto aos critérios definidores da competência para processamento e julgamento de Mandados de Segurança que encerrem a mesma matéria. Inicialmente, passemos à análise da temática envolvendo o processamento de Demandas Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve dos servidores públicos estaduais e municipais. II.I. Da competência para o processamento de Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve dos servidores públicos estaduais e municipais A matéria ora tratada, como adiantado linhas acima, demanda pacificação neste Tribunal, haja vista que se observou a existência de entendimentos divergentes atribuindo a competência, em diferentes oportunidades, a órgãos distintos: ora a Seção Cível de Direito Público processou demandas deste jaez, ora o Plenário do Tribunal conheceu de ações de idêntica natureza. A fim de exemplificar a afirmação acima feita, cumpre trazer abaixo síntese de processos tramitados neste Tribunal, que foram julgados por órgãos internos diversos, apesar de a identidade de matéria reclamar, a priori, a uniformidade do órgão, inclusive para efeito de preservação do princípio do juiz natural. Procedimento Ordinário n° 0303844-50.2012.8.05.0000, que tem como Requerente o Município de Wagner e, como Requerido, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais e Aposentados em Wagner. O processo acima detalhado trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve que foi distribuída à relatoria da Desa. Cynthia Maria Pina Resende, no âmbito da Quarta Câmara Cível. Recebendo os autos, a então relatora reconheceu a incompetência do órgão julgador e determinou a sua remessa ao SECOMGE para redistribuição no Tribunal Pleno. Fundamentando o seu decisum no julgamento do Mandado de Injunção n° 708-0/DF pelo Supremo Tribunal Federal, assim se posicionou a Desembargadora: “Naquele julgado de relevância direta para o caso em questão, ficou consolidado o entendimento acerca da competência do Tribunal e não do juízo singular para analisar a matéria, cabendo à Justiça dos Estados, no âmbito de sua partição de competência, estabelecer o órgão jurisdicional competente, de acordo com o respectivo Regimento Interno. Contudo, como este Tribunal não dispõe, em seu Regimento Interno, sobre a repartição desta competência, que somente com o julgamento do Mandado de Injunção se deu por consolidada de modo incontroverso, enquanto não se edita lei para disciplinar regular e definitivamente a matéria do direito de greve por parte dos servidores públicos, o poder de dizer o direito nestes casos fica enfeixado em sua totalidade, nas mãos do Tribunal Plenoh. Verifica-se, pois, que a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende esposou entendimento no sentido de que as Ações Declaratórias de Legalidades/Ilegalidade de Greve devem ser processadas pelo Tribunal Pleno. Registre-se, ainda, que informações do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) dão conta de que o processo foi distribuído no âmbito do Tribunal Pleno à relatoria da Desa. Gardênia Pereira Duarte que, tendo recebido os autos, proferiu decisão monocrática de extinção, publicada no DJE em 08/05/2013, em razão de ter vislumbrado ausência de interesse da parte no prosseguimento do feito. Conclui-se, pois, que o processo, baixado definitivamente em 13/08/2013, tramitou no Tribunal Pleno, muito embora tenha sido resolvido mediante pronunciamento monocrático da relatora. Procedimento Ordinário n° 0016256-52.2013.8.05.0000, que tem como Autor o Município de Vera Cruz e, como Réu, a APLUB – Sindicado dos Professores Públicos Municipais de Vera Cruz. O mencionado processo também se refere a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve que, ao contrário do que ocorreu com a demanda acima descrita, foi distribuída no âmbito da Seção Cível de Direito Público, cabendo à Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia a sua relatoria. Remetidos os autos ao seu gabinete, a eminente Desembargadora concedeu a liminar pleiteada e tramitou normalmente o processo, tendo o órgão julgado a demanda improcedente à unanimidade, na sessão ocorrida em 27/03/2014. Por conseguinte, infere-se que a Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia e os demais Desembargadores, integrantes da Seção Cível na data do julgamento acima citado, entenderam ser deste órgão a competência para o processamento de Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve referentes a servidores públicos estaduais e municipais pois, a despeito de não terem se posicionado expressamente quanto à competência do órgão, praticaram atos que pressupõem o reconhecimento da mencionada competência. Processo n° 0304683-75.2012.8.05.0000, que tem como Autor o Município de Correntina e, como Réu, o SINDTEC- Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Correntina. À semelhança dos casos anteriormente tratados, também este processo refere-se a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve. Neste específico, da mesma forma em que ocorreu com a ação de n° 0303844-50.2012.8.05.0000, o SECOMGE realizou a distribuição no âmbito das Câmaras Cíveis, cabendo à Desa. Gardênia Pereira Duarte, integrante da Quarta Câmara Cível, a relatoria da ação. Recebidos os autos, entendeu por bem, a eminente Desembargadora, suscitar dúvida quanto à competência do órgão para o processamento da ação, o fazendo nos termos do art. 85, VII, do RITJ/BA. Coube ao eminente Desembargador Eserval Rocha, à época 1º Vice-Presidente, dirimir a dúvida suscitada, o que fez com a seguinte argumentação: “Relativamente ao segundo questionamento feito pela Desembargadora, levando em conta os parâmetros acima delineados, a competência para processar e julgar este processo, dentre os diversos órgãos que compõem este Tribunal, é, como bem observou a Relatora, e s.m.j., da Seção de Direito Público. Com efeito, o art. 94 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que os feitos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se, dentre outros, os relativos aos servidores públicos em geral, serão processados e julgados pela Secção de Direito Público. Diante, pois, da especialização dessa Seção, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto, por interpretação provisória e ampliativa, a disciplina do dispositivo supracitado, até que, como já dito alhues, o Poder Legislativo edite legislação específica. De toda sorte, cumpre registrar que o tema, apesar de vacilante, não comporta maiores digressões por esta 1ª Vice-Presidência, uma vez que as normas de competência regimental devem ser resolvidas pelo Tribunal Pleno, cujo julgamento passa a ser vinculante, a teor do que dispõe o art. 160, §6º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim, no exercício da competência regimental da 1ª Vice-Presidência, o Desembargador Eserval Rocha dirimiu a dúvida suscitada afirmando, como entendimento provisório, a competência da Seção Cível de Direito Público e, ao mesmo tempo, registrando a atribuição do Tribunal Pleno para tratar sobre normas de competência regimental, conforme disposto no art. 160, §6º do RITJ/BA. Em síntese, verifica-se que os processos acima descritos são capazes de exemplificar a situação de divergência existente neste Tribunal de Justiça, quando o tema é competência de órgão interno para o processamento de Ação Declaratória de Legalidade/Ilegalidade de Greve de servidores públicos estaduais e municipais. Daí porque a imperiosa necessidade de que o Plenário do Tribunal atue no sentido de resolver a dúvida referente à norma regimental. Nessa linha, entende-se que a competência para o processamento de Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve deve ser fixada no âmbito da Seção Cível de Direito Público, conforme adiante explicado. Em primeiro lugar, ratifique-se a argumentação empreendida pelo Des. Eserval Rocha (acima transcrita) que registrou a competência prevista no inciso I, do art. 94, do RITJ/BA, assim disposta: Art. 94 – À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: I – concursos públicos, Servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias; Por isso, muito embora a norma regimental aplicável não seja expressa quanto à competência da Seção Cível de Direito Público para processar demandas envolvendo dissídios de greve dos servidores públicos estaduais e municipais, o dispositivo acima transcrito informa ser atribuição do órgão “processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os servidores públicos, em geral”. Ademais, não há no RITJ/BA norma que mais se aproxime da situação em tela, razão pela qual se entende por ser a Seção Cível de Direito Público o órgão no qual se deve fixar a aludida competência. Por outro lado, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, através do voto exarado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Mandado de Injunção n° 708-0/DF, defendeu a aplicação analógica da Lei n° 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar conflitos judiciais referentes à greve dos servidores públicos, lei esta que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências. Nessa linha, importa transcrever trechos do mencionado julgamento: “A esse respeito, no plano procedimental, vislumbro que é recomendável a aplicação da Lei n° 7.701/1988 (que cuida da especialização das turmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa da lacuna ora declarada”. (…) Vê-se, pois, que o sistema constitucional não repudia a ideia de competências implícitas complementares, desde que necessárias para colmatar lacunas constitucionais evidentes. Por isso, considero viável a possibilidade de aplicação das regras de competência insculpidas na Lei n° 7.701/88 para garantir uma prestação jurisdicional efetiva na área de conflitos paredistas instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos estatutários (CF, arts. 5º, XXXV, e 93, IX). Por conseguinte, a Corte Suprema estabeleceu que, até que fosse suprida a lacuna legislativa declarada naquele julgamento, os Tribunais deveriam aplicar por analogia, aos dissídios coletivos referentes aos servidores públicos em suas respectivas esferas, a Lei n° 7.701/1988, atinente à Justiça do Trabalho. Nessa linha, cumpre transcrever os art. 1º e 6º da referida lei, os quais regem a especialização dos órgãos do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho: Art. 1º – O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, será dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, respeitada a paridade da representação classista. Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e o funcionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caberá ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento das seções especializadas, delas participando o Vice- Presidente e o Corregedor-Geral, este quando não estiver ausente em função corregedora. Art. 6º – Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no “caput” do Art. 1º desta Lei. Da análise dos dispositivos supratranscritos depreende-se que a Lei n° 7.701/1988 dispôs sobre a especialização de órgão – no caso, a seção especializada em dissídios coletivos – para o processamento e julgamento de demandas envolvendo o exercício do direito de greve dos trabalhadores. Afigura-se, assim, que o aludido texto legislativo previu, tanto para o Tribunal Superior quanto para os Tribunais Regionais do Trabalho, a necessidade de especialização interna, do que se infere, a contrario sensu, que referidas demandas não são de competência do órgão plenário. Por último, saliente-se que o entendimento ora esposado está em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, no sentido de enxugar as competências destinadas ao Tribunal Pleno. Cite-se, por exemplo, a Emenda Regimental n° 02, de 07/05/2014, que alterou a competência judicante do órgão plenário mediante transferência à Seção Cível de Direito Público da atribuição para julgamento dos feitos relacionados, conforme disposições dos arts. 83 e 92 do RITJ/BA. Daí porque, conforme adiantado linhas acima, entende-se que a competência para o processamento das Ações de Legalidade/Ilegalidade de greve dos servidores públicos estaduais e municipais reside na Seção Cível de Direito Público, e não no Tribunal Pleno. II.I. Da competência para o processamento de Mandados de Segurança cuja matéria abarque o exercício do Direito de Greve por servidores estaduais e municipais. A despeito da análise acima feita, observa-se que a dúvida suscitada pela Desa. Márcia Borges Faria ultrapassa as razões já expendidas. Isso porque o expediente provocado pela Desembargadora diz respeito a Ação de Mandado de Segurança, e não propriamente a Ação de Legalidade/Ilegalidade de Greve, classificada como Procedimento Ordinário. Com efeito, faz-se necessário que esse órgão plenário delibere também acerca dos critérios para a definição da competência para o processamento de Mandados de Segurança cuja matéria abarque o exercício do Direito de Greve pelos servidores estaduais e municipais. Consoante narrado por ocasião do relatório, o presente Mandado de Segurança já foi objeto de apreciação por este Tribunal, mais especificamente pela Quinta Câmara Cível. De fato, o Município de Utinga, ora Impetrado, interpôs Agravo de Instrumento de n° 0008362-25.2013.8.05.0000, em face da decisão do Juízo de Primeiro Grau que concedeu a liminar pleiteada pelo Sindicato Impetrante, agravo este cujo acórdão lavrado pelo Des. José Edivaldo Rocha Rotondano foi ementado da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 708. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO A QUO. DECISÃO ANULADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF, decidiu que os Tribunais de Justiça possuem competência originária para processar e julgar demandas envolvendo direito de greve de servidores municipais ou estaduais no âmbito da sua jurisdição. 2. Desse modo, tem-se que a decisão interlocutória foi proferida por juízo absolutamente incompetente, pois a competência originária pra processar e julgar a demanda em questão é desta Corte de Justiça. Verifica-se que a Quinta Câmara Cível, naquela oportunidade, reconheceu a incompetência do Juízo de Primeiro Grau para processar e julgar este Mandado de Segurança, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal teria decidido pela competência originária dos Tribunais de Justiça para apreciar demandas envolvendo a matéria de greve no serviço público. Conforme fundamentado linhas acima, efetivamente a Corte Suprema traçou parâmetros para a definição da competência dos Tribunais para o processamento de demandas envolvendo o Direito de Greve dos servidores estaduais e municipais. Entretanto, não se verifica, no acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer menção de que o entendimento ali esposado fosse estendido às Ações de Mandado de Segurança. Não se olvide que a ação sob exame se trata de Mandado de Segurança e que os critérios de fixação da competência na ação mandamental guardam especial particularidade, o que não ocorre com demandas outras. Com efeito, mais relevante do que a matéria objeto de discussão no mandamus, é a pessoa que figura na qualidade de autoridade coatora. É dizer, a definição da competência para julgamento do Mandado de Segurança rege-se pelo critério ratione personae. Sobre a fixação da competência para julgamento do Mandado de Segurança, cumpre observar as lições ensinadas pelo doutrinador Athos Gusmão Carneiro, citando entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: As regras de competência encontram-se na Constituição federal, em Constituições estaduais, nos Códigos de Organização Judiciária e Regimentos Internos dos Tribunais. Assentam tais regras, fundamentalmente, não na natureza da lide ou da pretensão deduzida no writ, mas sim estão em função da qualificação da autoridade coatora, se autoridade de nível federal, ou de nível estadual ou municipal, e ainda em função da hierarquia de tal autoridade. Como afirmado em aresto do STJ, 5ª Turma, tratando-se de mandado de segurança, a competência para o processo e julgamento é definida segundo a categoria, qualificação e hierarquia funcional da autoridade coatora, portanto, absoluta (Resp 101.102, rel. Min. José Arnaldo). É irrelevante, para fixação da competência, a matéria a ser discutida em mandado de segurança (ST, 3ª Seção, CC 6.284, rel. Min. Félix Fischer). De fato, a Corte Superior tem entendimento consolidado quanto à irrelevância da matéria discutida em face da qualificação da autoridade coatora. Para sedimentar tal posicionamento, observe-se o julgado abaixo ementado e os destaques ora inseridos, cuja matéria encerra precisamente o exercício do Direito de Greve dos Servidores Públicos Civis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. ATO DO SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA NATUREZA DA AUTORIDADE E SUA HIERARQUIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, I, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O STJ ostenta competência para processar e julgar mandado de segurança originário contra ato de autoridade elencada no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. 2. O ato praticado pelo senhor Secretário-Geral do Ministério Público da União não está sob a tutela jurisdicional originária desta Corte, uma vez que não está entre as autoridades elencadas no referido dispositivo constitucional. Não obstante a matéria referente à greve de servidores públicos, de abrangência nacional, ser da competência do STJ, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 25/10/2007, em sede de mandado de segurança, firma-se a competência pela natureza da autoridade e sua hierarquia, quando esta implicar em foro especial, sendo irrelevante à matéria em discussão. Precedentes: CC 20.899/PB, Rel. Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 02/02/1998; CC 1.238/RR, Rel. Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, DJ 28/10/1991; MS 4.167/DF, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Terceira Seção, DJ 01/09/1997. Agravo regimental não provido. (AGRG MANDADO DE SEGURANÇA N° 16.742-DF, Ministro Benedito Gonçalves, 2011). Não remanesce dúvida, pois, quanto à prevalência do critério ratione personae para fixação da competência em sede de mandado de segurança, razão pela qual a matéria discutida no writ não é suficiente para promover qualquer alteração. No caso sob exame, o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento trouxe à análise os fundamentos do Mandado de Injunção n° 708/DF do STF, o qual, como já adiantado, reconheceu a competência do Tribunal de Justiça para julgamento de demandas de greve de âmbito estadual e local. Nesta linha de raciocínio, declarou a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Utinga, razão pela qual os autos foram remetidos a esta Corte Estadual. Contudo, data maxima venia, o mencionado Desembargador olvidou-se que se está diante de Ação de Mandado de Segurança, e não de Ação Declaratória de Legalidade/Ilegalidade de Greve, e, precisamente por este motivo, o foro competente para o julgamento da demanda deve observar a qualificação da autoridade coatora, e não a matéria em debate. Ressalte-se, ainda, que este Tribunal de Justiça já decidiu na linha do quanto ora esposado, o fazendo por intermédio do Agravo Regimental n° 0015507-06.2011.8.05.0000/50000. De fato, a Quarta Câmara Cível negou provimento a recurso em julgamento que restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FIXADA DE ACORDO COM A NATUREZA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E SUA HIERARQUIA, INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA EM QUESTÃO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE TREMEDAL PARA JULGAR O FEITO E NÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG N° 0015507-06.2011.8.05.0000/50000, Rel. Juiz Convocado Renato Ribeiro Marques da Costa, 2011). Assim, em conformidade ao quanto já decidido por este Tribunal e, ainda, na linha do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, há de se reconhecer que, sendo apontado como autoridade coatora Prefeito de Município do interior do Estado da Bahia, compete ao Juízo de Primeiro Grau o processamento e julgamento do Mandado de Segurança. Lembre-se, ainda, que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê foro privilegiado para Prefeito de Município de interior, inexistindo, assim, norma que determine a competência desta Corte para a ação mandamental em exame. Mister se faz, pois, o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processamento e julgamento do Mandado de Segurança sob análise, impondo-se a remessa imediata do feito ao Juízo de Primeiro Grau, face à prevalência do critério ratione personae para fixação da competência. III. Conclusão Isto posto, conclui-se que: 1. Para o processamento das Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve dos servidores públicos estaduais e municipais, é competente este Tribunal de Justiça, mais especificamente a Seção Cível de Direito Público; 2. Para o processamento de Mandados de Segurança cuja matéria encerre o exercício do Direito de Greve dos servidores públicos estaduais e municipais, a competência é determinada pelo critério ratione personae. 3. Para o processamento do Mandado de Segurança sob análise, é competente o Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vara Cível de Utinga, Juízo que primeiramente conheceu do mandamus. Ante o exposto, o Tribunal Pleno, à unanimidade, resolve a dúvida suscitada para fixar a competência da Seção Cível de Direito Público para o processamento de Ações Declaratórias de Legalidade/Ilegalidade de Greve dos servidores públicos estaduais e municipais, e, mais além, estabelecer que o critério ratione personae prevalece sob a matéria para a fixação da competência no que tange às Ações de Mandado de Segurança. Por fim, reconhece a competência do Juízo de Primeiro Grau para o processamento do presente Mandado de Segurança, e determina a sua imediata remessa ao Juízo de Origem, a fim de que obtenha regular processamento. Sala de Sessões, ____ de ___________________ de ________. PRESIDENTE DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 30/05/2014 | 30/05/2014 |
0004791-12.2014.8.05.0000 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0004791-12.2014.8.05.0000 Controvérsia acerca da diversidade, extensão, natureza e duração nos impedimentos consignados nos Termos de Distribuição. Arts. 134, 135, parágrafo único do CPC/73; Art. 171 do RITJ/BA. Trata-se de dúvida quanto à distribuição, suscitada pela Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, no âmbito do Mandado de Segurança acima epigrafado, que, consoante termo acostado à fl. 34 dos autos, foi distribuído, em 15/04/2014, por sorteio à sua relatoria. Em arrimo a suscitação, a ilustre Desembargadora fez referência às Informações prestadas pelo Serviço de Comunicações Gerais – SECOMGE (fl.33), certificando que, à época da distribuição originária do feito para a Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira de Carvalho, não mais subsistia o seu impedimento, a despeito do despacho de fls.30 que determinou a redistribuição. Por fim, conforme Decisão de fls.35, requer seja dirimida a dúvida e definida a competência para apreciação do feito, evitando futuras alegações de nulidade. Os autos foram remetidos a essa 1ª Vice-Presidência, tendo em vista a competência instituída pelo art. 85, VII do RITJBA, pelo que passo a decidir. Compulsando-se os autos verifica-se que o presente Mandado de Segurança, considerando os impedimentos naquela oportunidade das Desembargadoras Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Daisy Lago Ribeiro Coelho e Lícia de Castro L. Carvalho, foi inicialmente distribuído, em 27/03/2014, por sorteio para a relatoria do Desembargador Manoel Bahia convocado para substituir o Desembargador Mario Alberto Simões Hirs no Tribunal Pleno. Na sequência, recebidos os autos o relator sorteado, o juiz convocado Manuel Carneiro Bahia de Araújo, declarou, com fundamento no art.135, parágrafo único do Código de Processo Civil, sua suspeição por motivo de foro íntimo, determinando o retorno dos autos ao SECOMGE para redistribuição, conforme despacho de fls.27. Assim, em cumprimento à decisão do ilustre Relator, o SECOMGE procedeu em 04/04/2014, a redistribuição do mandamus, considerando, de igual maneira, os Desembargadores impedidos naquela oportunidade, no caso, as Desembargadoras Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Daisy Lago Ribeiro Coelho, Cynthia Maria Pina Resende e o Juiz Convocado Manuel Carneiro Bahia de Araújo. Desse modo, efetuada a redistribuição entre os membros do Tribunal Pleno, foi o Mandado de Segurança sorteado para a relatoria da Desembargadora Lícia de Castro L. de Carvalho, conforme Termo de Distribuição de fl.29. Ao receber os autos a relatora sorteada, conforme despacho de fl.30, determinou o incontinenti retorno dos autos ao SECOMGE para redistribuição, por constatar seu impedimento para funcionar no feito, na forma registrada no Termo de Distribuição de fl.26. Do exposto, impõe-se reconhecer que a controvérsia, in casu, reside na compreensão acerca da diversidade, extensão, natureza e duração nos impedimentos consignados nos Termos de Distribuição. Inicialmente importante registrar que, desde o ajuizamento do presente Mandado de Segurança, somente estava de fato efetivamente impedida para funcionar no feito a Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho, por ser a autoridade impetrada, portanto parte no processo, atraindo a incidência do disposto no art.134, I do Código de Processo Civil: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I – de que for parte; Posteriormente, quando o processo foi distribuído por sorteio, em 27/03/2014, para a relatoria do Desembargador Manoel Carneiro Bahia de Araújo, convocado para substituir o Desembargador Mario Alberto Simões Hirs no Tribunal Pleno (Termo de Distribuição de fl.26), e, após o relator inicialmente sorteado declarar a sua suspeição para funcionar no feito por motivo de foro íntimo, com fundamento no art.135, parágrafo único do Código de Processo Civil, passou, por óbvio, o mencionado juiz convocado a constar nas ulteriores redistribuições entre os Impedidos. À exceção dessas duas hipóteses de impedimento e suspeição lastreadas em disposições da Lei Adjetiva Civil, todos os demais impedimentos foram consignados em virtude do afastamento eventual dos demais Desembargadores por ocasião da distribuição ou redistribuição do presente mandamus, pois, segundo se infere do art.171, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, os Desembargadores afastados por período inferior a 30 (trinta) dias, embora continuem a participar do sorteio de feitos ordinários, são excluídos do sorteio referente aos processos que, segundo sua própria natureza, reclamem solução urgente, à exemplo do presente Mandado de Segurança. Art. 171 – No caso de afastamento por período inferior a 30 (trinta) dias, o Desembargador não devolverá os processos, continuando a participar do sorteio dos feitos que, em sua ausência, forem distribuídos, salvo em se tratando de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data, processos de réu preso e aqueles que, consoante alegação do interessado, dirigida ao 1.º Vice-Presidente, reclamem solução urgente, os quais serão redistribuídos, mediante oportuna compensação. Especificamente no caso em tela, verifica-se que por ocasião da distribuição realizada e redistribuições ulteriores encontravam-se momentaneamente afastadas e impedidas de participar dos sorteios do mandado de segurança no período de afastamento, as seguintes Desembargadoras: 1-Desembargadora MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL – afastamento de 06/03/2014 a 04/04/2014 (DJE 24/02/2014) – Impedimento na distribuição por sorteio realizada em 27/03/2014 e em 04/04/2014 – Termo de Distribuição de fl.26 e Termo de Distribuição de fl.29. 2- Desembargadora LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO – afastamento de 10 a 28/03/2014 (DJE 12/02/2014) – Impedimento na distribuição por sorteio realizada em 27/03/2014 – Termo de Distribuição de fl.26 3 – Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – afastamento em 20,21, 24,25, 26 e 27/02/2014, 31/03/2014, 01 a 04, 07 a 11 e 14 a 16/04/2014 (DJE 12/02/2014) – Impedimento na distribuição por sorteio realizada em 15/04/2014 – Termo de Distribuição de fl.34. 4- Desembargadora GARDÊNIA PEREIRA DUARTE – afastamento em 09/04/2014 a 18/04/2014 (DJE 10/04/2014) – Impedimento na distribuição por sorteio realizada em 15/04/2014 – Termo de Distribuição de fl.34. Observa-se, portanto, que o impedimento lançado com referência as Desembargadoras afastadas, nada diz quanto ao valioso atributo da imparcialidade das mencionadas Julgadoras. Não houve hipótese impedimento de ordem objetiva, na forma do art.134 do CPC, tampouco houve, na forma do art.135 do CPC, declaração de suspeição. Simplesmente, como se infere do conteúdo das informações prestadas pela Chefe do SECOMGE (fl.33), em cumprimento a disposição regimental e com a finalidade de resguardar a situação de urgência, as Desembargadores que se encontravam afastadas por ocasião da distribuição, foram, tão somente, excluídas do sorteio do Mandado de Segurança durante o exclusivo período do afastamento (art.171, do RITJBA). Desse modo, em que pese o despacho de fl.30, com o retorno da Desembargadora às suas atividades em 28/03/2014, forçoso reconhecer que foi absolutamente correta a distribuição do Mandado de Segurança realizada conforme Termo de Distribuição de fl.29, em 04/04/2004, efetuada entre os membros do Tribunal Pleno, por processamento eletrônico e mediante sorteio, na forma do art.157 do RITJBA, observando os princípios da publicidade, transparência e alternância além das demais normas regimentais, sendo mister corrigir os equívocos que se sucederam, redistribuindo o feito para a Desembargadora Lícia de Castro L. Carvalho, por ser a relatora competente para processar e julgar o presente mandamus. Isto posto, dirimindo a Dúvida suscitada, apresentada na forma da competência instituída no art. 85, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, do Estado da Bahia e tendo como fundamento a disposição contida no art. 157 e art.171 ambos do RITJ/BA, DETERMINO À REDISTRIBUIÇÃO do presente feito à Desembargadora Lícia de Castro L. Carvalho, no Tribunal Pleno. Oficie-se à Desembargadora suscitante Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Ao SECOMGE para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de maio de 2014. DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 21/05/2014 DJE 1198/PG.63 | 21/05/2014 |
0001370-40.2006.8.05.0082 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0001370-40.2006.8.05.0082 Aferição posterior da prevenção, tendo em vista a mudança na composição do órgão prevento. Art. 160,§9º, do RITJ/BA. O Desembargador Jefferson Alves de Assis suscitou dúvida às fls. 1006/1008, no âmbito do Recurso em Sentido Estrito acima epigrafado, que, consoante termo acostado à fl. 1005 dos autos, foi redistribuído à sua relatoria. Alega inicialmente, que a redistribuição se deu por determinação do Desembargador Nilson Castelo Branco, para quem o recurso havia sido distribuído inicialmente. Esse, verificando a existência de diversos Habeas Corpus, decorrentes da mesma ação de origem do presente recurso, distribuídos anteriormente na Segunda Câmara Criminal, julgados em sua maioria pelo Desembargador Mário Alberto Hirs, determinou a redistribuição em Decisão de fl. 986. Informa ainda o suscitante, que o Desembargador Nilson Castelo Branco, verificou que a prevenção da Segunda Câmara se operou, no presente feito, com o retorno da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz para integrar o referido órgão, após assunção da Desembargadora Vilma Costa Veiga no cargo de Corregedora do Interior, ocupando a vaga deixada por essa, afastando com isso a incidência do §9º, art. 160 do RITJBA. Por fim, discordando do entendimento supramencionado, no que tange ao reestabelecimento da prevenção do órgão julgador, concluiu pela necessidade de suscitação da presente Dúvida nos termos do art. 85, VII do RITJBA, submetendo à apreciação dessa 1ª Vice-Presidência, pelo que, passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar o que dispõe o §9º do art. 160, RITJBA sobre a cessação da prevenção do órgão julgador: Art. 160. […] §9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Impende salientar que a hipótese não contraria o princípio da perpetuatio jurisdictionis, extraído da exegese do artigo 87 do Código de Processo Civil, que tem como fundamento a prevenção, versando sobre inalterabilidade da competência fixada. Conforme já decidido pelo STJ: “COMPETENCIA – PREVENÇÃO. NÃO CONTRARIA O DISPOSITIVO NO ARTIGO 87 DO C.P.C. A DISPOSIÇÃO REGIMENTAL QUE ESTABELECE NÃO SUBSISTIR A PREVENÇÃO DO ORGÃO FRACIONARIO DO TRIBUNAL SE OCORRER MUDANÇA DE TODOS SEUS INTEGRANTES (…).” (STJ – REsp: 48405 MG 1994/0014494-6, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/1995, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/04/1996 p. 10469) Em atenção ao supramencionado dispositivo, os autos foram distribuídos por sorteio ao Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, em 03/09/2013 (Termo de fl. 929). Posteriormente, o Desembargador sorteado, observando a mudança de configuração na composição da Segunda Câmara Criminal, com o retorno da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, participante nos julgamentos dos Habeas Corpus oriundos da mesma ação de origem do Recurso em Sentido Estrito, determinou que fosse efetuada a redistribuição do presente, fazendo voltar à aplicação naquele momento, com a nova situação instituída, a regra da prevenção do órgão julgador, conforme já dito em linhas volvidas. O que deu ensejo à suscitação da dúvida pelo Desembargador Jefferson Alves de Assis, para quem o processo fora redistribuído. O cerne da Dúvida é a possibilidade de aferimento posterior da prevenção, tendo em vista a mudança na composição do órgão prevento. De plano, verifica-se a impossibilidade de redistribuição por suposta existência de prevenção posterior, sob o risco de afronta ao princípio da segurança jurídica e do juiz natural, ante as constantes mudanças de composição dos órgãos fracionários, ocasionando tumulto à marcha processual com mudanças de relatorias. A competência do relator é fixada no momento da distribuição do processo, oportunidade em que deve ser observada a existência de prevenção. Não subsistindo o instituto por força do disposto no §9º, art. 160 do RITJBA, a competência para o julgamento é alterada e posterior troca de relatoria só é autorizada em hipóteses excepcionais previstas no Regimento Interno dessa Corte, como no caso de afastamento do relator originário, em casos urgentes, conexão, etc. Não havendo previsão regimental para alteração da relatoria para o caso de suposto “reestabelecimento da prevenção” com o retorno de Desembargador que participou do julgamento ao órgão prevento, após já aferida a prevenção e afastada, nos termos do §9º do art. 160, RITJBA. Isto posto, considerando a Dúvida suscitada na forma da competência instituída no art. 85, VII e tendo como fundamento a disposição contida no art. 160, §9º do RITJ/BA, MANTENHO A DISTRIBUIÇÃO realizada em 03/09/2013 (Termo de Distribuição de fl. 929), determinando a remessa dos autos ao SECOMGE, para que sejam adotadas as devidas providências referentes à redistribuição do presente feito ao Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, na Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma. Dê-se ciência ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, ora suscitante, da presente Decisão. Salvador, 25 de abril de 2014 Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 28/04/2014 DJE 1182/PG.33 | 28/04/2014 |
0004737-14.2009.8.05.0229 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0004737-14.2009.8.05.0229 Positivada, por ocasião da distribuição, a presença de ainda que apenas um dos membros, que participaram do julgamento anterior, encontra-se resguardada a prevenção do órgão fracionário. Distribuição por prevenção do Relator ou seu sucessor. Art.160, §1° do RITJ/BA. O Desembargador Jefferson Alves de Assis suscitou Dúvida no âmbito da apelação acima epigrafada, que, consoante termo acostado à fl. 246 dos autos, foi redistribuída à sua relatoria em 10/03/2014. Sustenta o Desembargador, nas razões da decisão em que instaurou a dúvida (fls. 247/249), que a redistribuição se deu por determinação da Desembargadora Ivone Bessa Ramos, tendo em vista a existência do Habeas Corpus Nº 0003217-90.2010.8.05.0000, distribuído em 24/03/2010 na Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, julgado pelo Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, firmando a prevenção daquele órgão. Entretando, verificando o suscitante possível equívoco na redistribuição, e invocando o §9º do art. 160, do RITJBA, afirmou ter cessado a prevenção, visto que nenhum dos membros efetivos que participaram do julgamento do Habeas Corpus compunham mais o órgão no momento da distribuição. Com essas razões suscitou o presente expediente, remetendo-se os autos a essa 1ª Vice-Presidência, tendo em vista a competência instituída pelo art. 85, VII do RITJBA, pelo que passo a decidir. Observa-se que a dúvida foi suscitada em razão da incidência ou não, no caso em apreço, da hipótese prevista no §9º do art. 160 do RITJBA, in verbis: Art. 160 – (…) § 9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Inicialmente importante registrar, após análise dos autos, que a primeira distribuição realizada no presente recurso (fl. 211), em 20/03/2012, se deu por prevenção em razão da existência do Habeas Corpus Nº 0003217-90.2010.8.05.0000, julgado pelo Desembargador Mário Alberto Hirs, tendo participado do julgamento além do relator a Desembargador Ivete Caldas e o, então Juiz convocado, Jefferson Alves de Assis (fl. 210). Ocorre que, por um equivoco na distribuição, esta foi realizada para o Sucessor do Desembargador Mário Alberto Hirs na Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, qual seja, o Juiz convocado Almir Pereira de Jesus, não observando a prevenção correta do órgão julgador, no caso, a Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma,. Somente adiante, quando o processo já se encontrava com a relatoria da Desembargora Ivone Bessa Ramos, sucessora na vaga em que o Juiz Almir Pereira de Jesus atuava como convocado, essa, verificando o equívoco na distribuição, determinou que a apelação fosse redistribuída no órgão prevento correto, onde se deu o julgamento do Habeas Corpus, qual seja, a Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, observando-se o sucessor do Relator no órgão. Nesta senda, corrigindo a falha inicial, o feito foi redistribuído para o Desembargador Jefferson Alves de Assis, por ser o sucessor do Desembargador Mario Alberto Hirs na Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, ex vi do art. 160, §1º do RITJBA: Art. 160 – (…) § 1° – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Sabe-se, portanto, que a sucessão implica no recebimento do acervo de processos já existentes do Desembargador sucedido e dos futuros processos derivados de algum julgado por aquele apreciado como relator no órgão fracionário, aos quais estaria vinculado. Importante destacar que não há falar-se em cessação de prevenção do órgão, invocando o §9º do art. 160 do RITJBA, pois no momento em que se firma e estabelece a prevenção, ou seja, no momento em que foi efetuada a distribuição, em 20/03/2012, a Desembargadora Ivete Caldas, que participou do julgamento do Habeas Corpus, integrava a Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, não compondo ainda naquela oportunidade a Mesa Diretora do Tribunal de Justiça, como acreditou equivocadamente o suscitante, é o que se constata analisando-se a composição desse órgão à época, conforme verificado através de consulta realizada ao DJE (Diário da Justiça Eletrônico), que segue anexada a essa Decisão. Desse modo, positivada, por ocasião da distribuição, a presença de ainda que apenas um dos membros, que participaram do julgamento, na Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, no caso, a Desembargadora Ivete Caldas e resguardada assim a prevenção do referido órgão fracionário, se fez necessário, em consequência, a distribuição por prevenção ao Relator ou o seu sucessor, com incidência, in casu, da regra prevista no art.160, §1° do RITJ/BA. Por fim, conforme razões expendidas, forçoso concluir que a redistribuição determinada pela Desembargadora Ivone Bessa, realizada por prevenção ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, sucessor do Desembargador Mário Alberto Hirs, Relator do Habeas Corpus Nº 0003217-90.2010.8.05.0000 na Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, se deu de forma acertada e regular obedecendo as prescrições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Isto posto, considerando a Dúvida suscitada na forma da competência instituída no art. 85, VII, RITJ/BA e tendo em vista a disposição contida no §1º do art. 160, mantenho a última distribuição do feito realizada em 10/03/2014 (fl. 246) por prevenção ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, determinando o retorno dos autos ao mencionado relator. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de abril de 2014. DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 22/04/2014 DJE 1178/PG.31 | 22/04/2014 |
0019632-46.2013.8.05.0000 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0019632-46.2013.8.05.0000 Impossibilidade de modificação da competência após efetuada a distribuição dos recursos. Redistribuição ordenada por afastamento da relatoria original não afasta sua prevenção para recursos e incidentes posteriores. Art. 160, caput do RITJ/BA. Trata-se de dúvida quanto à distribuição, suscitada pela Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, no âmbito do Agravo de Instrumento acima epigrafado, que, consoante termo acostado à fl. 427 dos autos, foi distribuído em 23/10/2013, por sorteio à sua relatoria. Em arrimo a suscitação, a ilustre desembargadora fez referência à petição de fls. 487/494, atravessada pelo agravante, na qual informa a existência de um segundo Agravo de Instrumento, por ele também interposto, tombado sob o Nº 0022999-78.2013.8.05.0000, com a mesma ação de origem do presente e afirma que o último agravo foi distribuído inicialmente por prevenção, em 12/12/2013, sendo, posteriormente, efetuada redistribuição à Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos em 22/01/2014, autorizada pelo 1º Vice-Presidente, em razão de requerimento alegando urgência no pedido. Por fim, requer seja dirimida a dúvida para, evitando-se pronunciamentos jurisdicionais contraditórios, seja definida a competência, esclarecendo sobre a permanência de relatorias distintas, bem como sobre a existência previsão regimental para redistribuição de algum dos recursos, garantindo-se a manutenção dos agravos sob a mesma relatoria. Os autos foram remetidos a essa 1ª Vice-Presidência, tendo em vista a competência instituída pelo art. 85, VII do RITJBA, pelo que passo a decidir. Compulsando-se os autos e, após consulta efetuada ao sistema SAJ (Serviço de Automação Judiciária), verifica-se que, assim como narrou o agravante em sua petição, o segundo agravo foi distribuído inicialmente por prevenção em 12/12/2013, tendo sido posteriormente efetuada redistribuição em 22/01/2014, autorizada pelo 1º Vice-Presidente (cópia da decisão juntada às fls. 498/499). Desse modo, coube a relatoria do segundo agravo à Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Observa-se que, na sequência, o agravante atravessou a petição de fls. 487/494, requerendo, sob o argumento de evitar decisões conflitantes e tendo em vista ambos recursos estarem ainda pendentes de julgamento, a remessa do presente agravo para a Relatora superveniente. Nesse passo, não se pode deixar de ressaltar, sem aqui emitir qualquer juízo de valor acerca do procedimento e interesse do ilustre causídico na mudança de relatoria, que no segundo agravo lhe foi concedido efeito suspensivo, provimento outrora negado no agravo inaugural que fixou a relatoria da suscitante. Infere-se, que o cerne da dúvida, é a possibilidade de modificação da competência após efetuada a distribuição dos recursos, e de que forma isso ocorreria, tendo em vista se relacionarem pela ação de origem e levando-se em conta a prevenção existente. Sendo oportuno trazer a colação o escólio de Athos Gusmão Carneiro acerca do instituto da prevenção: “A prevenção não é propriamente um critério de ‘determinação da competência’, e sim ‘fixação’ da competência. Devemos supor dois ou mais juízos que, pelas regras gerais, seriam, em tese, igualmente competentes. Pela prevenção, apenas em um deles a competência é ‘fixada’, tornando-se os demais incompetentes” (Jurisdição e Competência, 12ª Edição, p.88). O art. 160, do RITJBA expõe a forma como se dá a prevenção relativa à distribuição dos recursos: Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo (…) Com isso, tem-se, no caso em apreço, que a distribuição do primeiro Agravo de Instrumento Nº 0019632-46.2013.8.05.0000 fixou a competência da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para os demais recursos com ele relacionados. O que ensejou a incontinenti distribuição do Agravo de Instrumento Nº 0022999-78.2013.8.05.0000, também para à sua relatoria, tendo em vista a identidade da ação originária. Entretanto, considerando o afastamento da relatora preventa e em virtude dessa situação excepcional, o segundo agravo, visando acudir a urgência, foi redistribuído para a relatoria da Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, na forma prevista nos termos do §2º, art. 39 c/c art. 85, VII, ambos do Regimento Interno desta Corte. Registre-se que tal fato não significou que a prevenção que inaugurou e firmou a competência tivesse sido alterada, tampouco que seja passível de modificação na forma pretendida pelo Agravante, sob pena de violação do princípio do juiz natural. Cabe ainda gizar que não se está a afastar hipótese de conexão entre os agravos, tampouco a necessidade de reunião dos recursos sob a mesma relatoria, entretanto sendo esse o caso, outra deve ser a solução, observando-se, in casu, a prevenção, na forma do regramento de regência. É o que também se extrai da lição de Patricia Miranda Pizzol: “Sendo caso de prorrogação de competência, em razão de conexão ou continência, é preciso identificar o juízo prevento, pois perante ele serão reunidas as causas, para julgamento conjunto”(A Competência no Processo Civil, RT 2003, p.277). Isto posto, na forma da competência instituída no art. 85, VII, do RITJ/BA, considerando a Dúvida suscitada e dirimindo as questões apresentadas, mantenho a distribuição e determino o retorno dos autos a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, ressaltando que em caso de redistribuição, diante da hipótese de relatorias distintas e considerando a necessidade de se evitar decisões conflitantes em recursos relacionados, essa deverá se proceder com referência ao segundo Agravo de Instrumento, tombado sob o Nº 0022999-78.2013.8.05.0000 em favor da Desembargadora suscitante, por preventa. Oficie-se à Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos da presente Decisão. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2014. DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO. 1ª VICE-PRESIDENTE 16/04/2014 DJE 1177/PG. 40 | 16/04/2014 |
0004429-10.2014.8.05.0000 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0004429-10.2014.8.05.0000 Não compete a 1ª Vice-Presidência em sede de dúvida pronunciar-se sobre matéria de caráter jurisdicional referente ao próprio mandado de segurança, apontando eventual equívoco quanto a legitimidade passiva, tampouco corrigir indicação de autoridade coatora para efeito de aferição da legitimidade e fixação de competência de outro órgão julgador, sob pena de ultrapassar os limites administrativos de sua competência regimental. Art. 85, VII, do RITJ/BA (atual inciso VI) A Desembargadora Márcia Borges Faria, Relatora sorteada para julgamento do presente Mandado de Segurança, suscitou, perante esta 1ª Vice-Presidência e, com fulcro no art.85, inc.VII, do Regimento Interno do Estado da Bahia, DÚVIDA, acerca da fixação da competência para processar e julgar o feito. Pugnou fosse dirimida a dúvida quanto a competência do órgão julgador, uma vez que o ato apontado como coator teria sido praticado pelo Juiz Assessor do Núcleo de Conciliação de Precatórios em exercício de delegação da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência fixada pelo art.85, inciso VII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que passo a decidir. Passando a examinar a questão apresentada, observa-se que a dúvida foi suscitada pela DD. Desembargadora sob o argumento de que a distribuição do feito a Quinta Câmara Cível se deu em razão do impetrante ter apontado como ato coator a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no processo tombado sob o n°.0003177-06.2013.8.05.0000, na forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV, entendendo a Desembargadora suscitante que tendo o ato sido praticado em exercício de delegação da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restaria controvertido o entendimento de acerca do órgão julgador. Observa-se da leitura da própria narrativa que, a despeito da compreensão da ilustre Desembargadora suscitante, a questão apresentada não aponta equívoco, falha, divergência hermenêutica ou dúvida objetiva acerca do Ato de Distribuição de fl.79 para a Quinta Câmara Cível como órgão julgador, não se inserindo, portanto, nas atribuições da 1ª Vice-Presidência previstas no art.85, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Art. 85 – Ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça compete: (…) VII – dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, que não se manifestarem na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições; Sabe-se que, à 1ª Vice-Presidência não compete dirimir ou decidir dúvida sobre competência, exceto na hipótese de ser suscitado o conflito, na forma estabelecida pelo art. 85, IV, “a” e arts. 239 a 244 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o arts. 115 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, não cabe a esta 1ª Vice-Presidência em sede de dúvida pronunciar-se sobre matéria de caráter jurisdicional referente ao próprio mandado de segurança, apontando eventual equívoco quanto a legitimidade passiva, tampouco corrigir indicação de autoridade coatora para efeito de aferição da legitimidade e fixação de competência de outro órgão julgador, sob pena de ultrapassar os limites administrativos de sua competência regimental. Assim, determino a devolução destes autos à Eminente Relatora, a quem compete decidir acerca da legitimidade passiva do presente Mandado de Segurança, inclusive para efeito de eventual necessidade de redistribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2014 DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1a. VICE-PRESIDENTE 09/04/2014 DJE 1172/PG. 24 | 09/04/2014 |
0022987-64.2013.8.05.0000 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0022987-64.2013.8.05.0000 Adequação da competência para julgamento conforme a matéria, consoante §3º do art. 158 do RITJ/BA. Trata-se de dúvida suscitada pela Desembargadora Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, no âmbito do Mandado de Segurança acima epigrafado, que, consoante termo acostado à fl. 81 dos autos, foi distribuído à sua relatoria. Às fls. 82/85 a eminente Desembargadora proferiu Decisão Monocrática, apreciando o pedido liminar formulado na inicial, concluindo pelo deferimento da ordem. A Douta Procuradoria Geral do Estado requereu às fls. 104/117 a intervenção do Estado da Bahia no feito. Na sequência (fls. 128/137) interpôs Agravo Regimental, com o fito de ver reconsiderada a Decisão Monocrática que concedeu a liminar ao impetrante. Os autos seguiram à conclusão da Relatora originária do Mandado de Segurança, Desembargadora Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, que proferiu Despacho (fls. 171/172) alegando a impossibilidade de manutenção da sua relatoria para julgamento do Agravo Regimental, por ter sido transferida, da 5ª Câmara Cível para a 1ª Câmara Criminal – 2ª Turma, não subsistindo competência para conhecer da matéria discutida na Ação Mandamental, consoante art. 158, §3º do RITJ/BA. Asseverou ainda que o Regimento Interno desta Corte trata de forma genérica, no art. 319, sobre a vinculação do Magistrado que proferiu a decisão agravada para funcionar também como Relator do Agravo Regimental. Desta forma, observou uma possível antinomia entre o que dispõe o art. 158, §3º e o art. 319 do RITJ/BA, no que tange a fixação da relatoria para julgar o Agravo em questão. Ao final, invocando o art. 85, VII, RITJ/BA, suscitou a presente dúvida, submetendo-a a apreciação desta 1ª Vice-Presidência, pelo que passo a decidir. Inicialmente, importante registrar que na hipótese de interposição de Agravo Regimental, no curso do processo, a relatoria deste cabe, em regra, ao próprio relator que proferiu a decisão agravada, consoante art. 319 do RITJ/BA. Art. 319 – A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinente à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação. § 1° – O feito será relatado na primeira sessão pelo Desembargador agravado, que tomará parte na votação. Por outro lado, sendo o processo em comento da competência privativa do Tribunal Pleno, conforme art. 83, inc.XI, “b” do RITJBA, não se pode ignorar que a competência para julgar o feito é regulada pelo art. 158, §3º do Regimento Interno, in verbis: Art. 158 – Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os Desembargadores, inclusive os licenciados por até 30 (trinta) dias. (…) § 3º – A distribuição de processos de competência originária do Tribunal Pleno será feita, conforme a matéria, a Desembargador de Câmara Cível ou Criminal. No caso, observa-se que, assim como bem esclareceu a Desembargadora Suscitante, posteriormente ao proferimento da Decisão monocrática vergastada, essa foi transferida da 5ª Câmara Cível para a 1ª Câmara Criminal, sendo impossível manter a relatoria inicial do feito, conforme disposição regimental supramencionada. Impende salientar que na hipótese não há sequer falar-se em vinculação ao processo, uma vez que não se aplica o disposto no §2º, art.17, do RITJ/BA: Art. 17 – Na ocorrência de vaga, o Presidente do Tribunal publicará edital, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que os Desembargadores interessados requeiram transferência para o lugar vago, devendo ser transferido o mais antigo. § 1º Em caso de permuta, os Desembargadores submeterão seu pedido ao Tribunal Pleno para apreciação na primeira sessão subsequente. § 2º Efetuada a transferência prevista no caput ou aprovada a permuta referida no § 1º, o Desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de Revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Desse modo, inexistindo antinomia real e interpretando sistematicamente o Regimento Interno, preservando a competência do Tribunal Pleno, sem olvidar que o processo em foco envolve matéria de natureza predominantemente cível, forçoso reconhecer a necessidade da redistribuição dos presentes autos entre os Desembargadores integrantes de Câmaras Cíveis, tendo em vista a necessidade de adequação da competência para julgamento conforme a matéria, consoante §3º do art. 158 do RITJ/BA. Isto posto, considerando a Dúvida suscitada na forma da competência instituída no art. 85, VII, RITJ/BA e tendo em vista a disposição contida no §3º do art. 158, determino que seja efetuada a redistribuição do feito no Tribunal Pleno, entre os Desembargadores das Câmaras Cíveis. Remetam-se os autos ao SECOMGE, para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de março de 2014 Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE 28/03/2014 DJE 1164/PG.42 | 28/03/2014 |
0100951-43.2007.8.05.0001 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | 0100951-43.2007.8.05.0001 Por ocasião da distribuição do recurso que deu margem à suscitação da dúvida em exame, os Desembargadores que à época participaram do julgamento da apelação anterior não mais compunham o órgão. Art. 160,§9º, do RITJ/BA. Trata-se de dúvida quanto à distribuição, suscitada pela Desembargadora Marcia Borges Farias, no âmbito da Apelação acima epigrafada, que, consoante termo acostado às fls. 103 dos autos, foi redistribuída à sua relatoria. Os autos foram distribuídos inicialmente, por sorteio, ao Desembargador Augusto de Lima Bispo, conforme termo de fl. 96. Em despacho proferido às fls. 97/98, o supramencionado Desembargador alegou a existência de prevenção por haver uma precedente apelação de Nº 0143016-29.2002.805.0001 julgada anteriormente nos autos em apenso, determinando assim a redistribuição do feito, com fundamento no art. 160, caput e §1º do Regimento Interno do TJ/BA. Informações foram prestadas pela Chefe do setor de distribuição à fl. 101, explicando que a distribuição se deu por sorteio, em virtude de não haver mais nenhum dos Desembargadores que participaram do julgamento da apelação Nº 0143016-29.2002.805.0001 compondo o órgão julgador, qual seja, Quinta Câmara Cível. Recebido o processo pela Desembargadora Márcia Borges Farias, tida como preventa, esta, após análise das informações prestadas pelo SECOMGE, se manifestou de forma contrária à prevenção, invocando o art. 160, §9º do RITJ/BA, conforme decisão de fls. 104/105. Desta forma concluiu pela necessidade de suscitação da presente dúvida nos termos do art. 85, VII do RITJBA, submetendo à apreciação desta 1ª Vice-Presidência, pelo que, passo a decidir. Os autos se referem a uma apelação interposta no bojo de um processo originário de Embargos à Execução, tendo este um processo apenso, Pedido de Cumprimento de Sentença, de nº 0143016-29.2002.805.0001-0, conforme regra processual cível à época. Com efeito, verifica-se que, no Pedido de Cumprimento de Sentença, foi interposta apelação anterior a presente, o que ocasionaria a prevenção conforme art. 160 do RITJ/BA, in verbis: Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo (…) §1º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Importante registrar que a apelação tida como passível de gerar prevenção foi julgada na Quinta Câmara Cível pelos Desembargadores Rubem Dário Peregrino Cunha, Vera Lúcia Freire de Carvalho e Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, consoante extrato processual juntado aos autos à fl. 102. Por outro lado, infere-se ainda que, em 20/11/2013, por ocasião da distribuição do recurso que deu margem à suscitação da dúvida em exame, os Desembargadores que à época participaram do julgamento da apelação anterior não mais compunham a Quinta Câmara, conforme informações prestadas pela Chefe do SECOMGE (fl. 101). Verifica-se, assim, que nesse caso incide a hipótese de exceção à regra de prevenção na conformidade do Art. 160, §9º do RITJ/BA, como bem observado pela Desembargadora suscitante, na sua Decisão de fls. 104/105: A situação em apreço, pois, parece-me subsumir à exceção prevista no art. 160, §9º do Regimento Interno desta eg. Corte, que determina a dissolução da prevenção do órgão julgador original. Vejamos: Art. 160. […] §9º – Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Desse modo, considerando que nenhum dos Desembargadores que participaram do julgamento da apelação de Nº 0143016-29.2002.805.0001 integravam o órgão, não há mais que falar-se em prevenção do órgão julgador, sendo forçoso concluir que a primeira distribuição livremente realizada por equidade, tendo como Relator o Desembargador Augusto de Lima Bispo, na Primeira Câmara Cível, ocorreu de forma correta, observando as disposições regimentais aplicáveis. Isto posto, considerando a Dúvida suscitada na forma da competência instituída no art. 85, VII e tendo como fundamento a disposição contida no art. 160, §9º do RITJ/BA, MANTENHO A DISTRIBUIÇÃO realizada em 20/11/2013, às 09:47:43 (Termo de Distribuição de fl. 96), determinando a remessa dos autos ao SECOMGE, para que sejam adotadas as devidas providências referentes à redistribuição do presente feito ao Desembargador Augusto de Lima Bispo, na Primeira Câmara Cível. Dê-se ciência à Desembargadora Márcia Borges Farias, ora suscitante, da presente Decisão. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de março de 2014. DESa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO. 1ª VICE-PRESIDENTE 26/03/2014 DJE 1162/PG.45 | 26/03/2014 |
0002526-37.2014.8.05.0000 | VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO | O Desembargador Jefferson Alves de Assis, Relator sorteado para julgamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, suscitou, perante esta 1ª Vice-Presidência e, com fulcro no art.85, inc.VII, do Regimento Interno do Estado da Bahia, DÚVIDA, acerca da fixação da competência para processar e julgar o feito, pugnando fosse dirimida a incerteza gerada com a precedente distribuição de ações da mesma natureza para outros Relatores. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência fixada pelo art.85, inciso VII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar ser inquestionável a competência da 1ª Vice-Presidência para resolver e suprimir a dúvida suscitada, como se infere do art.85, inc.VII, do RITJ/BA: Art. 85 – Ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça compete: (…) VII – dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, que não se manifestarem na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições; Passando a examinar a questão apresentada, vale registrar que a dúvida foi suscitada pelo DD. Desembargador, da forma e com fundamento em razões lançadas no despacho proferido nos seguintes termos: “À distinta 1ª Vice-Presidência do TJBA, a fim de que, dada a existência (verificada em consulta ao sistema SAJ) d’outras ADIs com o mesmo objeto e causa de pedir, dissipe as dúvidas sobre a prevenção na ADI em epígrafe, indicando quem lhe deve ser o Relator, de modo a prevenir decisões conflitantes, isso nos termos do RI-TJBA(…)” Constata-se assistir razão ao Eminente Desembargador ao manifestar hesitação quanto a distribuição da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para sua relatoria, sendo hipótese de redistribuição, por prevenção. De fato, em que pese maior ou menor abrangência, resta claro que o objeto principal da presente ADI e das três demais ADIs é, em última análise, a declaração de inconstitucionalidade, total ou parcial, das Leis Municipais n° 8.464/2013 e 8.473/2013 que dispõem sobre alíquotas do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, e aprovam os Valores Unitários Padrão – VUP – de terrenos e construção que modificaram a sistemática de cobrança do imposto na cidade do Salvador, por afrontarem, em tese, a Constituição do Estado da Bahia, em face de descumprimento de preceitos de natureza formal e substancial. Verifica-se, que a primeira e inaugural Ação Declaratória de Inconstitucionalidade envolvendo as Leis Municipais mencionadas em linhas passadas, foi recebida no SECOMGE em 12/02/2014 e distribuída para Desembargador Roberto Maynard Frank, no dia 14/02/2014, às 08:17h (Processo nº 0002398-17.2014.8.05.0000.), tendo o Relator dado prosseguimento ao feito, determinando a realização de inúmeras diligências, como se infere de consulta do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Na sequência, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, veiculando essencialmente mesmo pedido e causa de pedir, foi distribuída para o Desembargador Suscitante Jefferson Alves de Assis, em 14/02/2014, às 15:50hh (Processo nº 0002526-37.2014.8.05.0000). Posteriormente, em 17/02/2014, às 09:23h, com identidade de objeto e combatendo predominantemente os mesmos preceitos legais, foi distribuída a terceira Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo nº 0002552-35.2014.8.05.0000) para a Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães que também suscitou dúvida quanto à distribuição. Por derradeiro, enfrentando essencialmente as mesmas Leis Municipais que dispõem sobre o Imposto Territorial Urbano – IPTU e que aprovam os Valores Unitários Padrão – VUP, foi distribuída em 18/02/2014, às 09:22h, para o Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra (Processo nº 0002641-58.2014.8.05.0000), a última Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo importante ressaltar que, nesse caso, o Relator, em despacho proferido em 24/02/2014, determinou a remessa da mencionada ADI, que até então estava sob sua relatoria, ao SECOMGE para que fosse procedida a sua redistribuição ao Desembargador Roberto Maynard Frank, por prevenção, como se observa de consulta ao SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Note-se que nas múltiplas ações propostas não se persegue a defesa de direito subjetivo individual, de natureza específica e diversificada, a insurgência, comum na sua essência, é apresentada contra as próprias Leis Municipais objetiva e abstratamente consideradas, pugnando pela declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos legais e atos normativos impugnados, por afrontarem, em tese, a Constituição Estadual. Resta evidente o vínculo intenso que entrelaça as ações e assim impede a dispersão entre Relatores diversos. No caso, não se trata de hipótese de mera similitude ou parecença, mas hipótese de verdadeira e rigorosa conexão entre ADIs por terem pedido total ou parcialmente coincidentes e idêntica causa de pedir (art.103 do Código de Processo Civil). Sabe-se que, tratando-se de ações análogas e diante da estreiteza do liame que as une por contestarem a constitucionalidade do mesmo feixe de normas municipais, a prorrogação legal da competência do Relator prevento – no caso o Desembargador Roberto Maynard Frank, para quem a primeira ação foi distribuída e que primeiro tomou conhecimento da causa, lhe dando inclusive andamento – com a consequente reunião das ADIs sob sua relatoria, é medida impositiva, não só por economia processual, mas sobretudo para salvaguardar a segurança jurídica, evitar decisões contraditórias e conflitantes, mormente em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo temerário em tal seara pensar em decisões distintas, autônomas e contrárias. Por outro lado, ainda que o RITJ/BA não disponha expressamente sobre a apontada prevenção de relatoria na distribuição das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, observa-se, por todas as razões expendidas, que a prevenção do Relator incialmente sorteado é imperativa. Ademais, a questão em foco ajusta-se precisamente à hipótese do art. 77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “Art. 77-B. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos.” Diante da lacuna regimental, a solução prevista pelo Supremo Tribunal Federal e adotada diversos precedentes (ADC 27/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI 1.926/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa e ADPF 125/DF, Rel. Min. Luiz Fux), mostra-se adequada e necessária para a situação em comento, sendo certo que, para hipóteses que tais, o próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prevê: “Art. 442 – Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”. Finalmente, nessa ampla moldura, não se pode ignorar, por outro lado, que a relevância da matéria enfrentada nas ADIs, em virtude dos efeitos perseguidos e do predominantemente interesse público envolvido, reclama rápida e definitiva solução de qualquer incerteza quanto à distribuição, para garantir o andamento regular dos processos, com apreciação, inclusive, de medidas de urgência eventualmente pendentes de análise. Ante o exposto, e na forma do que estabelecem os art.85, inciso VII e art.442 ambos do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, combinados com o art.77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino o cancelamento do ato de fl.943 e a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, DESTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002526-37.2014.8.05.0000 ao Eminente Desembargador Roberto Maynard Frank, observando a devida compensação. Oficie-se ao Eminente Desembargador. Ao SECOMGE para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2014 Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 1ª VICE-PRESIDENTE | 27/02/2014 |