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Ementário – Conflito de Competência

PROCESSORELATOR (A)EMENTAJULGAMENTO
8017840-95.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS. SERENDIPIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DE HABEAS CORPUS ANTERIOR REFERENTE À MESMA AÇÃO PENAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre Desembargadores da Primeira Câmara Criminal (1ª e 2ª Turmas) para definir a competência para processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva nos autos de ação penal por tráfico de drogas e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se existe prevenção por conexão entre processos criminais que justifique a redistribuição do Habeas Corpus ao Desembargador que relatou writ anterior relacionado a processo de busca e apreensão, ou se deve prevalecer a competência do Desembargador que já relatou habeas corpus relacionado à mesma ação penal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prevenção, nos termos do art. 160 do Regimento Interno do TJBA, se determina pela distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem ou em processos conexos. 2. Não se configura conexão intersubjetiva, teleológica ou probatória entre processos distintos quando há apenas um encontro fortuito de provas (serendipidade) durante as investigações, que resulta em apurações independentes de crimes diversos e com réus diferentes. 3. A descoberta incidental de provas relacionadas a tráfico de drogas e organização criminosa durante investigações de homicídio, quando demanda a instauração de novos inquéritos e produção probatória autônoma, não caracteriza conexão processual apta a ensejar prevenção. 4. Existe vinculação direta entre habeas corpus que versam sobre a mesma ação penal, atraindo a prevenção do relator que primeiro conheceu de writ relacionado àquele processo, conforme disposto no art. 160 do RITJ/BA. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente. Competência fixada na Primeira Câmara Criminal- 1ª Turma, sob relatoria do Desembargador Eserval Rocha. Tese de julgamento: 1. O encontro fortuito de provas (serendipidade) durante investigação criminal, que resulta na instauração de procedimentos investigativos autônomos para apuração de crimes diversos e sem relação direta entre si, não configura conexão processual apta a ensejar prevenção. 2. A competência para julgar habeas corpus é fixada pela prevenção do desembargador que relatou writ anterior relacionado à mesma ação penal de origem, não se estendendo automaticamente a processos descobertos por serendipidade probatória. Dispositivos relevantes citados: RITJ/BA, art. 160, caput; CPP, art. 76, I, II e III.21/07/2025
8023185-42.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, integrante da Quinta Câmara Cível, figurando como suscitado o Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, integrante da Quinta Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação nº 8000447-16.2022.8.05.0081, que declinou da competência sob o argumento de prevenção em razão da existência da Apelação 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, de relatoria do Desembargador Suscitante. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre as Apelações Cíveis nº 8000447-16.2022.8.05.0081 e 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria. III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. As demandas possuem similitude na matéria discutida, pois que visam interrupção de prescrição aquisitiva pela usucapião de imóvel de determinada área localizada no Município de Formosa do Rio Preto, da qual alega a parte autora deter automaticamente a sua metade, mas as relações jurídicas são distintas, por envolver demandados distintos (possuidor, condômino, turbador ou quem exerca posse direta ou indireta), não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que, a decisão a ser proferida em relação ao requerido de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigado de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 4. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam o entendimento de que a conexão não pode ser presumida apenas pela semelhança entre teses jurídicas. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção da Apelação nº 8000447-16.2022.8.05.0081na relatoria do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, na Quinta Câmara Cível. Tese de julgamento: "A existência de questões jurídicas semelhantes entre ações propostas por partes distintas não configura, por si só, a conexão entre os feitos, exigindo-se a identidade objetiva dos pedidos e das causas de pedir para caracterização da prevenção de relatoria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, parágrafo único, art. 930; Regimento Interno do TJBA, caput do art. 160. Jurisprudência relevante citada 1. TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 0010893-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tóbio de Claro. 2. TJ/BA, Agravo nº 0012539-27.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis. 3. STJ, REsp nº 594.748-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.21/07/2025
8021169-18.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES SUBSTITUTOS DE 2º GRAU. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 158, § 3º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SUBSTITUIÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS. REDISTRIBUIÇÃO A DESEMBARGADOR SUCESSOR NA ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HARMONIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia para definir o juízo competente para julgar o Agravo de Instrumento nº 8036762-24.2024.8.05.0000, em virtude de divergência quanto à aplicação do art. 158, § 3º, II, do RITJBA, frente à declaração de impedimento de Juiz Substituto de 2º Grau. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de impedimento ou suspeição de Juiz Substituto de 2º Grau convocado por período superior a 90 dias, a redistribuição do processo à Desembargadora sucessora na ordem decrescente de antiguidade atende à regra regimental e aos princípios do juiz natural e da duração razoável do processo. III. Razões de decidir O art. 158, § 3º, II, do RITJBA determina expressamente a redistribuição ao Desembargador sucessor em caso de afastamento superior a 90 dias do relator substituto. A medida visa preservar a celeridade processual e a eficiência jurisdicional, sem comprometer a imparcialidade e o princípio do juiz natural, desde que obedecidos critérios objetivos fixados previamente no regimento interno. O juízo natural é preservado quando a redistribuição segue regramento claro e pré-estabelecido, inexistindo direcionamento arbitrário. IV. Dispositivo e tese Conflito conhecido e julgado improcedente. Reconhecida a competência da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, no âmbito da Quarta Câmara Cível, para relatoria do Agravo de Instrumento nº 8036762-24.2024.8.05.0000. Tese de julgamento: Em caso de declaração de impedimento ou suspeição de Juiz Substituto de 2º Grau convocado por período superior a 90 dias, a redistribuição dos autos ao Desembargador sucessor na ordem decrescente de antiguidade, conforme disposição do art. 158, § 3º, II, do RITJBA, não viola o princípio do juiz natural, sendo medida que assegura a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII, LIII e LXXVIII e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 158, § 3º, inciso II.21/07/2025
8013033-32.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado pela Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, da Quarta Câmara Cível, contra o Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, referente à competência para relatoria da Apelação nº 0527067-69.2017.8.05.0001. 2. A apelação foi inicialmente distribuída, por prevenção, à Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que posteriormente se transferiu para outra vaga dentro do mesmo Órgão. 3. O Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, sucessor na vaga, declarou sua incompetência para relatar o feito, argumentando que a prevenção deveria ser mantida com a Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem compete a relatoria do recurso de apelação: (i) se à Desembargadora que inicialmente recebeu o feito por prevenção, em razão de anterior agravo de instrumento no mesmo processo, ainda que tenha mudado de vaga na mesma Câmara; ou (ii) se ao Desembargador que a sucedeu na vaga original, sob fundamento de que o recurso integra o acervo da vaga, conforme orientação do Órgão Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Quando a distribuição de recurso é realizada antes da transferência do relator originário para outra vaga, ainda que dentro do mesmo Órgão Fracionário, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Apelação, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário ainda permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargadora primeva ocorreu no dia 29/8/2022, e o presente recurso foi distribuído em 2/4/2019. 3. De fato, houve a transferência de vaga da relatora originária dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição da Apelação, restando claro, portanto, que, este feito já era parte integrante daquele acervo. 4. Há precedentes neste Tribunal sobre a matéria em análise, com o julgamento dos conflitos de competência nº 8000595-42.2023.8.05.0000, 8013935-19.2024.8.05.0000 e 8012153-74.2024.8.05.0000, nos quais se definiu que os processos distribuídos antes da transferência de desembargador para outra vaga, no mesmo Órgão julgador, constituem acervo, cabendo, assim, a relatoria desse acervo ao sucessor daquela vaga. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente para a relatoria do feito o Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos. Tese de julgamento: “A prevenção de relatoria é mantida com o Desembargador sucessor na vaga, quando a distribuição do recurso ocorreu antes da transferência do relator originário dentro do mesmo órgão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930, parágrafo único; RITJ/BA, arts. 17, 85, 158, 160. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, CC nº 8020981-93.2023.8.05.0000, Rel. José Edilvado Rocha Rotondano, j. 06.12.2023; TJ/BA, CC nº 8000595-42.2023.8.05.0000; TJ/BA, CC nº 8013935-19.2024.8.05.0000; TJ/BA, CC nº 8012153-74.2024.8.05.0000.21/07/2025
8019541-91.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR ORIGINAL. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PREVALÊNCIA DO §1º, ART. 158, DO RITJ/BA. REGRA EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa em face da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8020419-84.202 3.8.05.0000. 2. O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, que incluiu o feito em pauta e, posteriormente, se transferiu para outro órgão. 3. Após declarar-se suspeito, os autos foram redistribuídos por sorteio à Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, que declinou da competência, entendendo que a prevenção da vaga deveria prevalecer, nos termos do art. 160, §7º, do RITJBA. 4. O Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa, sucessor na câmara, discordou da redistribuição e suscitou o presente conflito, defendendo a aplicação do art. 158, §1º, do RITJBA. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se, diante da declaração de suspeição do relator originário, a redistribuição do recurso deve ocorrer por sorteio entre os membros da câmara ou se deve prevalecer a prevenção da vaga ao sucessor do relator. III. Razões de decidir 1. A norma regimental do art. 158, § 1º do RITJ/BA estabelece de forma expressa e taxativa que, em caso de declaração de impedimento ou suspeição do relator, os autos serão redistribuídos por sorteio entre os membros do mesmo Órgão Julgador. 2. O dispositivo regimental tem como objetivo garantir a lisura e a impessoalidade na condução do feito, afastando-se qualquer juízo de conveniência administrativa que possa relativizá-lo, evitando direcionamentos ou interferências indevidas na distribuição. 3. No caso concreto, preenchido o critério objetivo de declaração de suspeição do relator primevo, não houve equívoco na redistribuição dos autos por sorteio no âmbito da Quinta Câmara Cível, em exata conformidade com o que preceitua o dispositivo regimental. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito conhecido e julgado procedente. Reconhecida a competência da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no âmbito da Quinta Câmara Cível, para relatoria do Agravo de Instrumento nº 8020419-84.2023.8.05.0000. Tese de julgamento: Em caso de declaração de suspeição do relator, aplica-se a regra expressa do art. 158, § 1º do RITJ/BA, que determina a redistribuição do processo por sorteio entre os membros do mesmo Órgão Julgador Dispositivos relevantes citados: Art. 158, § 1º, do RITJ/BA; Art. 17, § 2º, do RITJ/BA; Art. 160, § 7º, do RITJ/BA.15/07/2025
8022170-38.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO VINCULADA À VAGA NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NA QUAL FOI DISTRIBUÍDO O RECURSO ANTECEDENTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência suscitado no âmbito da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo como objeto a definição do relator competente para julgamento do Agravo de Instrumento nº 8068826-87.2024.8.05.0000. 2. A relatoria original do recurso antecedente, apontado como gerador da prevenção, foi exercida pela Desembargadora Márcia Borges Faria, quando ocupante da vaga nº 02 da Quinta Câmara Cível. A mencionada magistrada, após integrar a Mesa Diretora, retornou ao órgão fracionário, passando a ocupar vaga diversa (nº 11). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a prevenção decorrente de processo anteriormente julgado pela Desembargadora Márcia Borges Faria vincula-se à vaga que ela ocupava quando da distribuição do processo originário (vaga nº 2, atualmente ocupada pelo Desembargador Cássio José Barbosa Miranda) ou à vaga que ela passou a ocupar após seu retorno da Mesa Diretora (vaga nº 11, atualmente ocupada pelo Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A CF/1988, art. 96, I, assegura aos tribunais a autonomia para disciplinar sua organização e funcionamento por meio de regimentos internos. 2. O art. 160, do RITJBA estabelece que a distribuição de recurso torna prevento o relator para feitos conexos. 3. O §7º do mesmo artigo dispõe que, em caso de saída do relator do órgão fracionário, a prevenção permanece no órgão, cabendo a distribuição ao seu sucessor. 4. A Desembargadora Márcia Borges Faria relatou o processo conexo enquanto ocupava a vaga nº 2 da Quinta Câmara Cível. 5. O Desembargador Cássio José Barbosa Miranda é o atual ocupante da vaga nº 2, sendo, portanto, o sucessor legítimo para fins de prevenção. 6. A distribuição do agravo ao Desembargador Cássio José Barbosa Miranda observou corretamente a linha sucessória e as regras regimentais. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, no âmbito da Quinta Câmara Cível, para a relatoria do Agravo de Instrumento nº 8068826-87.2024.8.05.0000. Tese de julgamento: 1. A prevenção, como critério de fixação de competência, vincula-se à vaga ocupada pelo Desembargador no momento da distribuição do processo que gerou a conexão. 2. O sucessor na mesma vaga é o competente para relatar novos feitos conexos, nos termos do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I; RITJ/BA, art. 160, § 7º.15/07/2025
8013633-53.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR JUIZ SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR. AFASTA APLICAÇÃO DO ART. 160, §§ 7º E 8º DO RITJ/BA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES DISTINTAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre a Primeira Câmara Cível e a Quarta Câmara Cível do TJBA, relativo à relatoria do Agravo de Instrumento nº 8008847-63.2025.8.05.0000, que teve origem na Ação nº 8000522-26.2024.8.05.0262. A Desembargadora suscitada inicialmente declinou da competência, sob o fundamento de que o recurso anterior foi julgado monocraticamente, e posteriormente alegou conexão entre ações originárias distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há prevenção quando o recurso apontado como gerador foi julgado monocraticamente por Juiz Substituto que exercia a substituição provisória da própria Desembargadora; e (ii) se existe efetiva conexão entre as ações originárias que justifique a modificação da competência para outro órgão fracionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prevenção, regulada pelo art. 160 do RITJ/BA, fixa-se quando há relação de conexidade entre os processos de origem ou quando os recursos decorrem da mesma ação originária, observando-se os critérios de vinculação estabelecidos no regimento interno. 2. A exceção prevista no § 8º do art. 160 do RITJ/BA, que afasta a prevenção quando o recurso anterior tenha sido julgado monocraticamente, aplica-se apenas nas hipóteses em que o relator deixa o Tribunal ou se transfere para outro Órgão Fracionário, conforme estabelece o § 7º do mesmo artigo, não incidindo quando há mera substituição temporária. 3. Não se configura conexão entre ações originárias distintas quando, apesar da identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são diversos, inexistindo possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias que justifiquem a reunião dos processos. 4. Há vinculação direta entre o Agravo de Instrumento nº 8008847-63.2025.8.05.0000 e o Agravo de Instrumento nº 8037094-88.2024.8.05.0000, ambos oriundos da mesma ação de origem, atraindo a prevenção da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente. Competência fixada na Quarta Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte. Tese de julgamento: 1. A exceção que afasta a prevenção em caso de julgamento monocrático, prevista no § 8º do art. 160 do RITJ/BA, somente se aplica nas hipóteses do § 7º do mesmo artigo, não incidindo em casos de mera substituição temporária do Desembargador Relator. 2. A existência de ações distintas com mesmas partes, mas com pedidos e causas de pedir diversos, não configura conexão apta a atrair a prevenção para outro órgão fracionário. 3. A vinculação direta entre recursos oriundos da mesma ação de primeiro grau atrai a prevenção do relator que primeiro conheceu da causa, nos termos do art. 160, caput, do RITJ/BA. Dispositivos relevantes citados: RITJ/BA, art. 160, caput, §§ 7º e 8º; CPC, art. 55, § 3º, art. 58, art. 930, parágrafo único.15/07/2025
0312933-97.2012.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERPOSTO POR PARTE. AÇÕES RESCISÓRIAS EM TRAMITE NA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO E SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. ART. 93 E ART. 94, AMBOS DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA MATERIAL. NATUREZA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DISTINTOS. PRECEDENTES DESSA CORTE. 1. Conflito Positivo de Competência suscitado por Hugo Amaral Villarpando, em que requer a reunião das ações rescisórias de nº 0001218-25.1998.8.05.0000, 0019114-95.2009.8.05.0000 e 0019213-65.2009.8.05.0000, por apresentarem relação de conexão, posto que apresentam origem na ação ordinária de nº 0038567-64.1995.8.05.0001. 2. A ação rescisória nº 0001218-25.1998.8.05.0000, encontra-se em trâmite na Seção Cível de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Roberto Maynard Frank, enquanto as rescisórias de nº 0019114-95.2009.8.05.0000 e 0019213-65.2009.8.05.0000, tramitam na Seção Cível de Direito Público, ambas na relatoria da Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. 3. As regras atinentes à prevenção, não se enquadram na hipótese vindicada, pois dizem respeito a processos, cuja competência, atribui-se a Colegiados distintos (Seção Cível de Direito Privado e Seção Cível de Direito Público). De maneira que, consoante precedentes dessa Corte, inexiste prevenção entre Órgãos distintos. 4. As rescisórias que tramitam na Seção Cível de Direito Público apresentam o mesmo julgador, sendo pouco importante em se estabelecer análise de conexão entre elas. 5. Conflito de competência que se julga improcedente.15/07/2025
8058827-13.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JULGADORES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ildo João Rambo contra decisão proferida no Conflito de Competência nº 8058827-13.2024.8.05.0000, que rejeitou o incidente sem resolução de mérito, diante da inexistência de discordância entre os relatores das apelações envolvidas (nº 0000035-52.2007.8.05.0081 e nº 0000834-22.2012.8.05.0081). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou erro material que justifique sua reforma nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, pois analisou de forma clara e fundamentada a impossibilidade do reconhecimento do Conflito de Competência, uma vez que não há manifestação divergente entre os relatores das apelações quanto à competência. 2. Nos termos do art. 66, do CPC, é necessário que dois ou mais magistrados se declarem simultaneamente competentes ou incompetentes para que o conflito seja reconhecido, o que não ocorreu nos autos. 3. Não restou demonstrado erro material na fundamentação, pois os precedentes jurisprudenciais utilizados são pertinentes à matéria discutida e serviram como suporte para a decisão embargada. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça refirma a necessidade de manifesta divergência entre os julgadores para a configuração do conflito de competência, sendo inaplicável ao caso a tentativa de reanálise da matéria sob o pretexto de obscuridade ou contradição inexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se conhecem embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. A configuração de conflito de competência exige manifesta discordância entre os julgadores acerca da competência para processar e julgar determinado feito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 190.488/AP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 476.850/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017.04/07/2025
8001946-79.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Quando a distribuição de recurso é realizada antes da transferência do relator originário para outra vaga, ainda que dentro do mesmo Órgão Fracionário, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Apelação, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário ainda permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargadora primeva ocorreu no dia 29/8/2022, e o presente recurso foi distribuído em 19/11/2021. 3. De fato, houve a transferência de vaga da relatora originária dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição da Apelação, restando claro, portanto, que, este feito já era parte integrante daquele acervo. 4. Há precedentes neste Tribunal sobre a matéria em análise, com o julgamento dos conflitos de competência nº 8000595-42.2023.8.05.0000, 8013935-19.2024.8.05.0000 e 8012153-74.2024.8.05.0000, nos quais se definiu que os processos distribuídos antes da transferência de desembargador para outra vaga, no mesmo Órgão julgador, constituem acervo, cabendo, assim, a relatoria desse acervo ao sucessor daquela vaga. 5. Conflito de Competência que se julga procedente.04/07/2025
8013996-40.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, integrante da Quinta Câmara Cível, figurando como suscitado o Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, integrante da Terceira Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação nº 8000466-22.2022.8.05.0081, que declinou da competência sob o argumento de prevenção em razão da existência da Apelação 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, de relatoria do Desembargador Suscitante. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre as Apelações Cíveis nº 8000466-22.2022.8.05.0081 e 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria. III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. As demandas possuem similitude na matéria discutida, pois que visam interrupção de prescrição aquisitiva pela usucapião de imóvel de determinada área localizada no Município de Formosa do Rio Preto, da qual alega a parte autora deter automaticamente a sua metade, mas as relações jurídicas são distintas, por envolver demandados distintos (possuidor, condômino, turbador ou quem exerca posse direta ou indireta), não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que, a decisão a ser proferida em relação ao requerido de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigado de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 4. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam o entendimento de que a conexão não pode ser presumida apenas pela semelhança entre teses jurídicas. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção da Apelação nº 8000466-22.2022.8.05.0081 na relatoria do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, na Terceira Câmara Cível. Tese de julgamento: "A existência de questões jurídicas semelhantes entre ações propostas por partes distintas não configura, por si só, a conexão entre os feitos, exigindo-se a identidade objetiva dos pedidos e das causas de pedir para caracterização da prevenção de relatoria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, parágrafo único, art. 930; Regimento Interno do TJBA, caput do art. 160. Jurisprudência relevante citada 1. TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 0010893-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tóbio de Claro. 2. TJ/BA, Agravo nº 0012539- 27.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis. 3. STJ, REsp nº 594.748-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.16/06/2025
8013623-09.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSOS CONEXOS. PREVENÇÃO. RELATOR VENCIDO EM JULGAMENTO COLEGIADO. TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA. EXTENSÃO DA PREVENÇÃO AOS PROCESSOS CONEXOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 44, I, E 160, CAPUT E §9º, DO RITJBA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Cássio José Barbosa Miranda no bojo da Reclamação nº 8008117-52.2025.8.05.0000, em face do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, para que seja determinada a competência para julgamento desta e da Reclamação nº 8002660-39.2025.8.05.0000. 2. As reclamações estão vinculadas a processos (8000483-30.2020.8.05.0210, 8000394-07.2020.8.05.0210 e 8000478-08.2020.8.05.0210), cuja conexão foi expressamente reconhecida por esta Corte em julgamento anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se, tendo sido vencido o relator original no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8055879-35.2023.8.05.0000, a prevenção e competência para os recursos e incidentes subsequentes, incluindo os das demandas conexas, transferem-se ao Desembargador designado para lavrar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 44, I, do Regimento Interno do TJBA, ao ser vencido o relator original, a relatoria do feito é transferida ao Desembargador designado para redigir o acórdão. 2. O art. 160, §9º, do RITJBA, em consonância com o caput do mesmo artigo, é explícito ao determinar que a prevenção, nesses casos, se desloca para o magistrado que lavrou o voto vencedor, englobando a relatoria dos recursos subsequentes e processos conexos. 3. A transferência da competência visa garantir coerência e segurança jurídica nos julgamentos, evitando decisões contraditórias sobre mesma controvérsia, especialmente quando já reconhecida a conexão entre as demandas. 4. A norma regimental afasta a competência do relator originário, rompendo sua vinculação com o julgamento do feito e estabelecendo a nova prevenção ao magistrado redator do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente, para reconhecer a competência do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda para a relatoria da Reclamação nº 8008117-52.2025.8.05.0000 e da Reclamação nº 8002660-39.2025.8.05.0000, e demais processos conexos. Tese de julgamento: “Nos termos do art. 160, §9º, do RITJ/BA, vencido o relator originário, transfere-se a relatoria ao Desembargador designado para lavrar o acórdão, que se torna prevento para os recursos e incidentes subsequentes, inclusive os referentes a processos conexos.” Dispositivos relevantes citados 1. Código de Processo Civil, arts. 930, parágrafo único; 941. 2. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, arts. 44, I; 160, §9º; 209, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, (CC 152458 / DF; Rel. Min. Ribeiro Dantas; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; J. 23/08/2017). TJ-BA (CC 8003438-53.2018.8.05.0000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 12/9/2018); TJ-BA (CC 0019640-86.2014.8.05.0000, Relatora: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2017); TJ-BA (CC 0000086-97.2016.8.05.0000, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2016).16/06/2025
8012090-15.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RELATOR VENCEDOR DO JULGADO DESIGNADO PARA REDIGIR ACÓRDÃO. TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS POSTERIORES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 44, I, E 160, §9º, DO RITJBA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Marcelo Silva Britto no Agravo de Instrumento nº 8009164-61.2025.8.05.0000, distribuído originalmente por prevenção à Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, em razão do processamento do Agravo de Instrumento nº 8008462-23.2022.8.05.0000, no qual foi vencida no julgamento dos Embargos de Declaração. 2. O Desembargador Marcelo Silva Britto, relator do voto vencedor no julgamento dos Embargos de Declaração, suscitou o presente conflito, argumentando que a lavratura do acórdão, nos termos do art. 941 do CPC e art. 44, I, do RITJBA, não modifica as regras de prevenção e relatoria estabelecidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. O cerne da questão consiste em definir se o julgamento de recurso em que o relator original foi vencido e outro Desembargador foi designado para lavrar o acórdão, estende a prevenção aos recursos subsequentes vinculados ao mesmo feito originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 44, I, do Regimento Interno do TJBA, ao ser vencido o relator original, a relatoria do feito é transferida ao Desembargador designado para redigir o acórdão. 2. O art. 160, §9º, do RITJBA é claro ao determinar que a prevenção, nesses casos, se desloca para o magistrado que lavrou o voto vencedor, englobando a relatoria dos recursos subsequentes. 3. A norma regimental afasta a competência do relator originário, rompendo sua vinculação com o julgamento do feito e estabelecendo a nova prevenção ao magistrado redator do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente, para reconhecer a prevenção do Desembargador Marcelo Silva Britto para a relatoria do Agravo de Instrumento nº 8009164-61.2025.8.05.0000 e dos recursos subsequentes. Tese de julgamento: “A prevenção decorrente da relatoria de recurso vinculado a um processo originário é transferida ao Desembargador designado para lavrar o acórdão quando o relator original for vencido, conforme disposto no art. 44, I, e art. 160, §9º, do RITJBA.” Dispositivos relevantes citados 1. Código de Processo Civil, arts. 930, parágrafo único; 941. 2. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, arts. 44, I; 85, III, b; 160, §9º; 209, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, (CC 152458 / DF; Rel. Min. Ribeiro Dantas; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; J. 23/08/2017). TJ-BA (CC 8003438-53.2018.8.05.0000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 12/9/2018); TJ-BA (CC 0019640-86.2014.8.05.0000, Relatora: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2017); TJ-BA (CC 0000086-97.2016.8.05.0000, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2016).26/05/2025
8010489-71.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, integrante da Quinta Câmara Cível, figurando como suscitado o Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, integrante da Primeira Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação nº 8000416-93.2022.8.05.0081, que declinou da competência sob o argumento de prevenção em razão da existência da Apelação 8000382-21.2022.8.05.0081, de relatoria do Desembargador Suscitante. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre a Apelação Cível nº 8000382-21.2022.8.05, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria. III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. As demandas possuem similitude na matéria discutida, pois que visam interrupção de prescrição aquisitiva pela usucapião de imóvel de terminada área localizada no Município de Formosa do Rio Preto, da qual alega a parte autora deter automaticamente a sua metade, mas as relações jurídicas são distintas, por envolver demandados distintos (possuidor, condômino, turbador ou quem exerca posse direta ou indireta), não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que, a decisão a ser proferida em relação ao requerido de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigado de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 4. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam o entendimento de que a conexão não pode ser presumida apenas pela semelhança entre teses jurídicas. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção da Apelação nº 8000416-93.2022.8.05.0081 na relatoria do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, na Primeira Câmara Cível. Tese de julgamento: "A existência de questões jurídicas semelhantes entre ações propostas por partes distintas não configura, por si só, a conexão entre os feitos, exigindo-se a identidade objetiva dos pedidos e das causas de pedir para caracterização da prevenção de relatoria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, parágrafo único, art. 930; Regimento Interno do TJBA, caput do art. 160. Jurisprudência relevante citada 1. TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 0010893-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tóbio de Claro. 2. TJ/BA, Agravo nº 0012539-27.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis. 3. STJ, REsp nº 594.748-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.26/05/2025
8001980-54.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. RELATOR ELEITO PARA MESA DIRETORA. IMPEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE NOVOS PROCESSOS A TEOR DO § 6º, ART. 158, RITJ/BA. VACÂNCIA TEMPORÁRIA DE VAGA. DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO NO ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ART. 160, § 7º, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FIXADA NO RELATOR SORTEADO PARA OS FEITOS SUBSEQUENTES. CONFLITO CONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Substituta do 2º Grau Nartir Dantas Weber no bojo do Habeas Corpus nº 8052686-75.2024.8.05.0000, inicialmente distribuído por prevenção ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, em razão da preexistência do Habeas Corpus nº 8060957-10.2023.8.05.0000, vinculado à Ação Penal nº 8049134-70.2022.8.05.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se existe erro na distribuição do Habeas Corpus nº 8060957-10.2023.8.05.0000, e em não existindo, se convalida a prevenção do Desembargador Jefferson Alves de Assis, tornando-o competente para os feitos conexos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prevenção originária, fixada em decorrência da Ação Penal nº 8049134-70.2022.8.05.0001 era da Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal, então sucedida pelo Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva. 2. Com a eleição de José Alfredo para a mesa diretora do Tribunal, houve interrupção da distribuição de processos, nos termos do art. 158, §6º do Regimento Interno do TJBA. 3. O art. 160, § 7º, do RITJ/BA, estabelece a prevenção do órgão julgador quando o relator original deixar o tribunal ou for transferido de órgão fracionário. 4. No caso concreto, a distribuição do HC nº 8060957-10.2023.8.05.0000, também vinculada à Ação Penal nº 8049134-70.2022.8.05.0001, ocorreu, por sorteio, no Órgão Fracionário devido à vacância da vaga do Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, que foi eleito para mesa diretora, sem que existisse sucessor nesse período de transição. 5. Desta maneira, a distribuição do HC nº 8052686-75.2024.8.05.0000, objeto deste incidente, foi corretamente direcionada ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, por força da prevenção fixada pelo HC nº 8060957-10.2023.8.05.0000, conduzindo, portanto, à improcedência do presente Conflito Negativo de Competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente, com a determinação da manutenção do HC nº 8052686-75.2024.8.05.0000 sob a relatoria do Desembargador Jefferson Alves de Assis. Tese de julgamento: “A distribuição de feitos, por prevenção, dentro do órgão julgador, decorrente de sorteio devido à vacância temporária de vaga, fixa a competência do relator sorteado para os feitos subsequentes conexos.” Dispositivos relevantes citados 1. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 158, § 6º e art. 160, caput e § 7º.26/05/2025
8003047-54.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, integrante da Quinta Câmara Cível, figurando como suscitado o Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, integrante da Terceira Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação nº 8000379-66.2022.8.05.0081, que declinou da competência sob o argumento de prevenção em razão da existência da Apelação 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, de relatoria do Desembargador Suscitante. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre as Apelações Cíveis nº 8000379-66.2022.8.05.0081 e 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria. III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. As demandas possuem similitude na matéria discutida, pois que visam interrupção de prescrição aquisitiva pela usucapião de imóvel de terminada área localizada no Município de Formosa do Rio Preto, da qual alega a parte autora deter automaticamente a sua metade, mas as relações jurídicas são distintas, por envolver demandados distintos (possuidor, condômino, turbador ou quem exerca posse direta ou indireta), não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que, a decisão a ser proferida em relação ao requerido de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigado de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 4. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam o entendimento de que a conexão não pode ser presumida apenas pela semelhança entre teses jurídicas. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção da Apelação nº 8000379-66.2022.8.05.0081 na relatoria do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, na Terceira Câmara Cível. Tese de julgamento: "A existência de questões jurídicas semelhantes entre ações propostas por partes distintas não configura, por si só, a conexão entre os feitos, exigindo-se a identidade objetiva dos pedidos e das causas de pedir para caracterização da prevenção de relatoria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, parágrafo único, art. 930; Regimento Interno do TJBA, caput do art. 160. Jurisprudência relevante citada 1. TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 0010893-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tóbio de Claro. 2. TJ/BA, Agravo nº 0012539-27.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis. 3. STJ, REsp nº 594.748-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.26/05/2025
8073723-61.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, integrante da Quarta Câmara Cível, figurando como suscitada a Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, integrante da Terceira Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação nº 8000562-61.2018.8.05.0183, que declinou da competência sob o argumento de prevenção em razão da existência da Apelação nº 8000573-90.2018.8.05.0183, de relatoria do Desembargador Suscitante. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre as Apelações Cíveis nº 8000562-61.2018.8.05.0183 e 8000573-90.2018.8.05.0183, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria. III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. As demandas possuem similitude na matéria discutida, mas as relações jurídicas são distintas, pois envolvem professores municipais distintos, com vínculos autônomos e independentes com o Município de Olindina, não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que, a decisão a ser proferida em relação ao autor de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigante de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 4. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam o entendimento de que a conexão não pode ser presumida apenas pela semelhança entre teses jurídicas. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção da Apelação nº 8000562-61.2018.8.05.0183 na relatoria da Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, na Terceira Câmara Cível. Tese de julgamento: "A existência de questões jurídicas semelhantes entre ações propostas por partes distintas não configura, por si só, a conexão entre os feitos, exigindo-se a identidade objetiva dos pedidos e das causas de pedir para caracterização da prevenção de relatoria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, parágrafo único, art. 930; Regimento Interno do TJBA, caput do art. 160. Jurisprudência relevante citada 1. TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 010893-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tóbio de Claro. 2. TJ/BA, Agravo nº 0012539-27.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis. 3. STJ, REsp nº 594.748-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.19/05/2025
8073723-61.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, integrante da Quarta Câmara Cível, figurando como suscitada a Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, integrante da Terceira Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação nº 8000562-61.2018.8.05.0183, que declinou da competência sob o argumento de prevenção em razão da existência da Apelação nº 8000573-90.2018.8.05.0183, de relatoria do Desembargador Suscitante. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre as Apelações Cíveis nº 8000562-61.2018.8.05.0183 e 8000573-90.2018.8.05.0183, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria. III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. As demandas possuem similitude na matéria discutida, mas as relações jurídicas são distintas, pois envolvem professores municipais distintos, com vínculos autônomos e independentes com o Município de Olindina, não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que, a decisão a ser proferida em relação ao autor de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigante de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 4. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam o entendimento de que a conexão não pode ser presumida apenas pela semelhança entre teses jurídicas. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção da Apelação nº 8000562-61.2018.8.05.0183 na relatoria da Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, na Terceira Câmara Cível. Tese de julgamento: "A existência de questões jurídicas semelhantes entre ações propostas por partes distintas não configura, por si só, a conexão entre os feitos, exigindo-se a identidade objetiva dos pedidos e das causas de pedir para caracterização da prevenção de relatoria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, parágrafo único, art. 930; Regimento Interno do TJBA, caput do art. 160. Jurisprudência relevante citada 1. TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 0010893-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tóbio de Claro. 2. TJ/BA, Agravo nº 0012539-27.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis. 3. STJ, REsp nº 594.748-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.19/05/2025
8066371-52.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA NA ORIGEM. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930, DO CPC, E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. In casu, consiste a Ação de nº 8128449-84.2021.805.0001, proposta por Janilza Glória Silva dos Santos em face de Vera Lúcia Cerqueira Andrade, em Ação de Manutenção de Posse, enquanto a Ação de nº 8144194-07.2021.8.05.0001, fora interposta por Vera Lúcia Cerqueira Andrade e Roque de Almeida Andrade, em que demandam em face de Janilza Glória Silva dos Santos e trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. 3. Inobstante possuam identidades parcial de partes, a ação originária do recurso cuja competência se discute foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em virtude do reconhecimento de coisa julgada em relação à demanda anterior, confirmando a existência de conexão entre as ações. 4. Reconhecida a conexão entre as demandas de origem, declarada por decisão judicial, forçosa a conclusão de que se encontra caracterizada a prevenção. 5. A prevenção decorre da existência de conexão entre as demandas na origem, não se tratando de conexão verificada apenas no âmbito recursal, o que torna inaplicável o disposto no § 1º, do art. 55, do CPC. 6. Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 7. Conflito de competência que se julga improcedente.29/04/2025
8076407-56.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Quando a distribuição de recurso é realizada antes da transferência do relator originário para outra vaga, ainda que dentro do mesmo Órgão Fracionário, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Apelação, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário ainda permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargadora primeva ocorreu no dia 29/8/2022, e o presente recurso foi distribuído em 26/09/2019. 3. De fato, houve a transferência de vaga da relatora originária dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição da Apelação, restando claro, portanto, que, este feito, já era parte integrante daquele acervo. 4. Há precedentes neste Tribunal sobre a matéria em análise, com o julgamento dos conflitos de competência nº 8000595-42.2023.8.05.0000, 8013935-19.2024.8.05.0000 e 8012153-74.2024.8.05.0000, nos quais se definiu que os processos distribuídos antes da transferência de desembargador para outra vaga, no mesmo Órgão julgador, constituem acervo, cabendo, assim, a relatoria desse acervo ao sucessor daquela vaga. 5. Conflito de Competência que se julga improcedente29/04/2025
8071638-05.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES SUBSTITUTOS DE 2º GRAU. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 158, § 3º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SUBSTITUIÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS. REDISTRIBUIÇÃO A DESEMBARGADOR SUCESSOR NA ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HARMONIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. 1. Em caso de declaração de impedimento ou suspeição por Juiz Substituto de 2º Grau, cuja convocação ultrapasse período superior a 90 (noventa) dias, os autos devem ser redistribuídos ao Desembargador sucessor na ordem decrescente de antiguidade, conforme previsão expressa do art. 158, § 3º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA). 2. A norma regimental visa harmonizar os princípios constitucionais do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII) e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), privilegiando a efetiva prestação jurisdicional sem comprometer a imparcialidade ou previsibilidade da jurisdição. 3. O princípio do juiz natural não resta violado quando a redistribuição ocorre em conformidade com regras objetivas previamente estabelecidas no Regimento Interno, instrumento normativo constitucionalmente autorizado para disciplinar o funcionamento e a competência dos órgãos do Tribunal. 4. Na hipótese, preenchido o critério objetivo da substituição superior a 90 dias, correta a redistribuição da Apelação ao Desembargador sucessor, em conformidade com a norma regimental e os objetivos constitucionais de celeridade e eficiência processual. 5. Conflito de Competência julgado improcedente para declarar a competência da Desembargadora sucessora, no âmbito da Quarta Câmara Cível, para a relatoria do recurso.29/04/2025
8073663-88.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO INICIAL POR PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO QUE NÃO ENSEJA PREVENÇÃO. OBSERVÂNCIA DO JUÍZO NATURAL E SORTEIO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO INCIDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado em razão da controvérsia sobre a prevenção para o julgamento da Apelação nº 0500429-27.2015.8.05.0079, inicialmente distribuída por prevenção na Segunda Câmara Cível. 2. A alegação de prevenção baseou-se na conexão entre a ação originária e outros processos, incluindo um agravo de instrumento anteriormente distribuído e um incidente de suspeição, os quais envolveriam as mesmas partes. 3. Restou demonstrado que as ações mencionadas, apesar de possuírem partes comuns, versam sobre relações jurídicas distintas e autônomas, sem identidade de pedidos ou causa de pedir, afastando-se o risco de decisões conflitantes. 4. A prevenção não se configura pela relatoria de incidente de suspeição, pois este tem natureza meramente processual, sem interferência no mérito da causa principal, não podendo, portanto, ensejar prevenção para outros recursos oriundos do mesmo feito. 5. Não sendo cabível a pretensão de ambos os Desembargadores, e tendo sido incorreta a distribuição inicial por prevenção, determina-se a competência conforme o sorteio eletrônico original, preservando-se o juízo natural (art. 157 do RITJ/BA).29/04/2025
8071647-64.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES SUBSTITUTOS DE 2º GRAU. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 158, § 3º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SUBSTITUIÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS. REDISTRIBUIÇÃO A DESEMBARGADOR SUCESSOR NA ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HARMONIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. 1. Em caso de declaração de impedimento ou suspeição por Juiz Substituto de 2º Grau, cuja convocação ultrapasse período superior a 90 (noventa) dias, os autos devem ser redistribuídos ao Desembargador sucessor na ordem decrescente de antiguidade, conforme previsão expressa do art. 158, § 3º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA). 2. A norma regimental visa harmonizar os princípios constitucionais do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII) e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), privilegiando a efetiva prestação jurisdicional sem comprometer a imparcialidade ou previsibilidade da jurisdição. 3. O princípio do juiz natural não resta violado quando a redistribuição ocorre em conformidade com regras objetivas previamente estabelecidas no Regimento Interno, instrumento normativo constitucionalmente autorizado para disciplinar o funcionamento e a competência dos órgãos do Tribunal. 4. Na hipótese, preenchido o critério objetivo da substituição superior a 90 dias, correta a redistribuição da Apelação ao Desembargador sucessor, em conformidade com a norma regimental e os objetivos constitucionais de celeridade e eficiência processual. 5. Conflito de Competência julgado improcedente para declarar a competência da Desembargadora sucessora, no âmbito da Quarta Câmara Cível, para a relatoria do recurso.29/04/2025
8001944-12.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pela Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, envolvendo o Agravo Interno nº 8058919-88.2024.8.05.0000, interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 8058919-88.2024.8.05.0000, inicialmente distribuído à Primeira Câmara Cível sob relatoria do Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, que declinou da competência sob o fundamento de prevenção da relatoria do Agravo de Instrumento nº 8058904-22.2024.8.05.0000, sob responsabilidade da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de conexão entre ações originárias que justifique a prevenção de relatoria para julgamento de recursos delas derivados, nos termos do caput do art. 160 do RITJ/BA e art. 930, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 1. Ausência de conexão entre os processos originários, que possuem polos passivos distintos, narram fatos praticados em situações diversas e por pessoas sem vínculo entre si, tratando de valores de reembolso diferentes e contextos diversos. 2. A presença de uma fisioterapeuta comum em todos os processos não configura, por si só, conexão, ante a ausência de comprovação de relação entre os demais envolvidos. 3. Inexistência de risco de decisões conflitantes, pois cada caso demanda análise individualizada. 4. Ausência de declaração judicial de conexão em primeiro grau, sendo inviável seu reconhecimento em segundo grau, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção do Agravo Interno nº 8058919-88.2024.8.05.0000 na relatoria do Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, na Primeira Câmara Cível. Tese de julgamento: " A mera presença de um réu comum em diversas ações que versam sobre fraudes em sistema de reembolso de plano de saúde não configura, por si só, conexão entre os processos quando ausente identidade de causa de pedir e inexistente relação entre os demais réus, devendo ser mantida a distribuição realizada por sorteio eletrônico, em observância aos princípios da publicidade, transparência e alternância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e § 3º, parágrafo único, art. 930; Regimento Interno do TJBA, caput, do art. 160.29/04/2025
8003035-40.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO ANTERIOR DECIDIDO COLEGIADAMENTE. DESEMBARGADORES QUE COMPUSERAM A TURMA JULGADORA E NÃO MAIS INTEGRAM O ÓRGÃO. APLICAÇÃO DO ART. 160, § 8º, DO RITJ/BA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU DE RELATORIA. DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, envolvendo a Apelação nº 8005921-03.2021.8.05.0113. A distribuição inicial ocorreu na Quinta Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, que declinou da competência em razão de prevenção do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, sucessor do Relator do Agravo de Instrumento nº 8004820-42.2022.8.05.0000. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em verificar se a existência do julgamento anterior de agravo de instrumento por turma colegiada gera prevenção quando nenhum dos seus membros permanece no órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 160, § 7º, do RITJ/BA, estabelece a prevenção do órgão julgador quando o relator original deixar o tribunal ou for transferido de órgão fracionário. 2. O § 8º do mesmo artigo excepciona essa regra quando o julgamento anterior foi realizado monocraticamente ou quando nenhum dos membros da turma original permanece no órgão julgador, afastando a prevenção. 3. No caso concreto, o Agravo de Instrumento anteriormente julgado foi relatado pelo Desembargador Roberto Maynard Frank e apreciado por colegiado que não mais compõe o Órgão Julgador. 4. A livre distribuição é a regra geral e a prevenção deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de garantir a imparcialidade e o princípio do juiz natural. 5. Dessa forma, correta a distribuição inicial, por sorteio, da Apelação nº 8005921-03.2021.8.05.0113 ao Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira na Quinta Câmara Cível, observando os princípios da publicidade, transparência e alternância. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção da Apelação Cível nº 8005921-03.2021.8.05.0113 na relatoria do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, na Quinta Câmara Cível. Tese de julgamento: "A prevenção prevista no art. 160, § 7º, do RITJ/BA, não se aplica quando o recurso que fundamenta a prevenção foi julgado colegiadamente por relator que não compõe mais o Órgão e os demais membros da turma julgadora também não mais o integra, a teor do quanto disposto no § 8º do mesmo artigo, devendo prevalecer a livre distribuição". Dispositivos relevantes citados 1. Regimento Interno do TJ/BA, art. 160, §§ 7º e 8º.29/04/2025
8073667-28.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. ALEGADA PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO PREVENTIVO PARA OUTROS RECURSOS. COMPETÊNCIA DO RELATOR ORIGINAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO INCIDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado em razão da controvérsia sobre a prevenção para o julgamento da Apelação nº 0500779-15.2015.8.05.0079, inicialmente distribuída por sorteio na Quinta Câmara Cível. 2. A alegação de prevenção baseou-se na conexão entre a ação originária e outros processos, incluindo um agravo de instrumento anteriormente distribuído e um incidente de suspeição, os quais envolveriam as mesmas partes. 3. Restou demonstrado que as ações mencionadas, apesar de possuírem partes comuns, versam sobre relações jurídicas distintas e autônomas, sem identidade de pedidos ou causa de pedir, afastando-se o risco de decisões conflitantes. 4. A prevenção não se configura pela relatoria de incidente de suspeição, pois este tem natureza meramente processual, sem interferência no mérito da causa principal, não podendo, portanto, ensejar prevenção para outros recursos oriundos do mesmo feito. 5. Constatada a regularidade da distribuição inicial por sorteio e inexistindo fundamento jurídico para a redistribuição, mantém-se a competência do Desembargador originalmente sorteado. 6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente em parte, declarando-se competente para processar e julgar a Apelação nº 0500779-15.2015.8.05.0079 o Excelentíssimo Desembargador Josevando Souza Andrade, da Quinta Câmara Cível.29/04/2025
8000608-70.2025.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASAGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ART. 243, DO RITJ/BA - DA DECISÃO DO CONFLITO SOMENTE CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Irresignação do agravante com o teor do julgado que não se afigura apta a ensejar a oposição de agravo interno, uma vez que a decisão que rejeitou o Conflito de Competência, sem resolução do mérito, não apresenta vícios. 2. Da decisão que extingue o conflito de competência, são cabíveis, apenas, embargos de declaração, nos termos do art. 243, do RITJ/BA o que, de plano, evidencia a inadmissibilidade do recurso manejado pelo Agravante. 3. Agravo interno não conhecido.29/04/2025
8073674-20.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA. TRANSFERÊNCIA DE DESEMBARGADOR PARA OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, §2º DO RITJ/BA. VINCULAÇÃO DO RELATOR QUE LANÇOU RELATÓRIO E PEDIU DIA PARA JULGAMENTO. RETIRADA DE PAUTA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. 1. A vinculação prevista no art. 17, §2º do RITJ/BA, que determina a permanência dos autos com o relator que lançou relatório e pediu dia para julgamento, decorre do simples lançamento do relatório, independentemente de posterior retirada de pauta. 2. A necessidade superveniente de diligências e a retirada do feito de pauta não têm o condão de afastar a vinculação do relator originário, uma vez que este já havia analisado os autos e os considerado aptos para julgamento. 3. Trata-se de competência funcional absoluta, que visa assegurar o princípio da celeridade processual ao evitar nova análise integral dos autos por outro relator. 4. Conflito conhecido e julgado improcedente para declarar a competência do Desembargador que originalmente lançou relatório, mesmo após sua transferência para outro órgão fracionário.24/03/2025
8070562-43.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE PETIÇÃO RECURSAL DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO REGULAR DO RECURSO POR SORTEIO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A interposição do recurso de apelação deve observar o procedimento estabelecido no art. 1.010 do CPC, sendo obrigatória sua apresentação perante o juízo de primeiro grau. 2. A petição recursal protocolada diretamente no tribunal de segundo grau, em desacordo com o procedimento legal, constitui ato processual juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos, inclusive para fins de prevenção. 3. Ausente prevenção válida, deve prevalecer a distribuição realizada regularmente por sorteio, em observância ao princípio da alternância. 4. Conflito de competência conhecido e julgado procedente.24/03/2025
8071624-21.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES SUBSTITUTOS DE 2º GRAU. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 158, § 3º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SUBSTITUIÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS. REDISTRIBUIÇÃO A DESEMBARGADOR SUCESSOR NA ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HARMONIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. 1. Em caso de declaração de impedimento ou suspeição por Juiz Substituto de 2º Grau, cuja convocação ultrapasse período superior a 90 (noventa) dias, os autos devem ser redistribuídos ao Desembargador sucessor na ordem decrescente de antiguidade, conforme previsão expressa do art. 158, § 3º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA). 2. A norma regimental visa harmonizar os princípios constitucionais do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII) e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), privilegiando a efetiva prestação jurisdicional sem comprometer a imparcialidade ou previsibilidade da jurisdição. 3. O princípio do juiz natural não resta violado quando a redistribuição ocorre em conformidade com regras objetivas previamente estabelecidas no Regimento Interno, instrumento normativo constitucionalmente autorizado para disciplinar o funcionamento e a competência dos órgãos do Tribunal. 4. Na hipótese, preenchido o critério objetivo da substituição superior a 90 dias, correta a redistribuição da Apelação ao Desembargador sucessor, em conformidade com a norma regimental e os objetivos constitucionais de celeridade e eficiência processual. 5. Conflito de Competência julgado improcedente para declarar a competência da Desembargadora sucessora, no âmbito da Quarta Câmara Cível, para a relatoria do recurso.24/03/2025
8069310-05.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA CORREGEDORIA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REGIMENTO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Conflito suscitado para definir a competência para julgamento de recurso administrativo contra decisão da Corregedoria que determinou o arquivamento sumário de reclamação disciplinar contra magistrado. 2. Inaplicabilidade do art. 102, I, "a" do RITJ/BA, que trata de recursos em processos disciplinares já instaurados, hipótese diversa do arquivamento sumário de representação. 3. Aparente antinomia entre norma geral (art. 103, IX) que atribui ao Conselho da Magistratura competência para julgar recursos contra decisões dos Corregedores, e norma especial (arts. 381 e 382) que confere ao Tribunal Pleno competência específica para recursos contra arquivamento de representações contra magistrados. 4. Aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) para fazer prevalecer a competência do Tribunal Pleno, conforme arts. 381 e 382 do RITJ/BA. 5. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Tribunal Pleno.24/03/2025
8071596-53.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A APELAÇÃO QUE SE RECLAMA PREVENÇÃO FOI DECIDIDA COLEGIADAMENTE POR DESEMBARGADORES QUE NÃO INTEGRAM MAIS O ÓRGÃO. APLICAÇÃO DO ART. 160, § 8º, DO RITJ/BA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU DE RELATORIA. DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Na espécie, trata-se de Apelação em que apontou o suscitado a prevenção a uma outra Apelação, ambas derivadas dos mesmos autos na origem e que foi julgada no âmbito da Segunda Câmara Cível, na relatoria da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. 2. O recurso balizador foi julgado colegiadamente e atualmente nenhum dos julgadores compõe mais o Órgão. Na época, compuseram a Turma de julgamento a Relatora a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, o Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior e a Desembargadora Regina Helena Ramos Reis. 3. A presente apelação controvertida foi distribuída na data de 12/5/2023, quando nenhum dos membros que participaram do julgamento do recurso, em que se aponta prevenção, permaneciam no Órgão. 4. O julgamento colegiado de recurso antecedente não enseja prevenção do Órgão Julgador e de relatoria, se nenhum dos membros que participaram do julgamento integra mais o Órgão, quando da distribuição de recurso posterior. Inteligência do quanto contido no § 8º, do art. 160, do RITJ/BA. 5. Distribuição por livre sorteio que se afigura correta. 6. Conflito de Competência procedente.24/03/2025
8063072-67.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES ORIGINADAS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica 2. In casu, a Apelação nº 0503327-31.2018.8.05.0039, objeto do presente conflito de competência, decorre de ação de retificação de registro público, proposta por Lucineide Jesus Nascimento dos Santos, inventariante do espólio de Antônio João do Nascimento, falecido em 2015, no qual se alega que Edimilson do Nascimento Lima, anteriormente procurador do falecido, teria realizado a venda do imóvel, usando uma procuração extinta com a morte do mandante, no qual o imóvel foi posteriormente transferido a terceiros, em que requer a anulação da venda e a retificação do registro público, com o restabelecimento do nome do falecido como legítimo proprietário, ao passo que, a Apelação nº 0501665-32.2018.8.05.0039, em que se aponta a prevenção, decorre de ação de inventário, envolvendo o bem imóvel em questão. 3. A ação de retificação de registro público, de natureza eminentemente patrimonial, objetiva corrigir nulidade em registro imobiliário decorrente de ato realizado com base em procuração extinta pelo falecimento do mandante, enquanto o inventário, de caráter sucessório, busca a partilha de bens deixados pelo falecido. 4. Percebe-se das citadas demandas que, os pedidos e as causas de pedir são absolutamente diversas. Os feitos dizem respeito a direitos distintos de finalidades dissociadas, cujos objetos não se confundem. 5. Ademais, não se vislumbra no caso em exame o risco de decisão contraditória capaz de ensejar a aplicação do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a ação de inventário se encontra com decisão definitiva transitada em julgado. 6. Assim, a Apelação da qual se origina este incidente e o recurso que determinaria a apontada prevenção da Suscitante, derivam de processos, na origem, distintos e que não apresentam relação de conexidade entre si, ou necessidade de união por risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a prorrogação de competência na relatoria primeva. 7. Conflito de Competência que se julga procedente.24/03/2025
8059903-72.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DAS AÇÕES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO PROCEDENTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado entre Desembargadores em razão da análise de possível conexão entre ações de busca e apreensão e revisional, fundamentado em prevenção decorrente de decisões anteriores. 2. Reconhecimento jurisprudencial consolidado do Supremo Tribunal Federal (ARE 720684) e do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a conexão entre essas ações, dada a ausência de identidade de causa de pedir próxima ou de objeto, sendo caracterizada apenas prejudicialidade externa, quando existente. 3. O Tribunal de Justiça da Bahia também segue o entendimento predominante, reafirmando a independência e autonomia entre essas demandas, afastando a reunião compulsória dos processos e a aplicação do instituto da prevenção. 4. Constatada a inexistência de conexão e de prevenção, reconhece-se a competência da 4ª Câmara Cível para julgamento do Agravo de Instrumento nº 8048816-22.2024.8.05.0000. 5. Conflito julgado procedente, determinando-se a devolução do feito ao Desembargador originariamente sorteado.24/03/2025
8050828-09.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NO PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 930, DO CPC, E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. APELAÇÃO JULGADA POR DESEMBARGADOR NÃO PREVENTO. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO FIXADA NO ÓRGÃO E NO SUCESSOR DA RELATORIA ORIGINÁRIA. 1. Na espécie, trata-se de Agravo Interno derivado da Apelação nº 0505368-39.2016.8.05.0039, esta que se origina de Ação do 1º Grau, em que foi reconhecida pelo Juízo a quo a relação de continência com Ação da qual adveio a Apelação nº 0501031-70.2017.8.05.0039, que foi julgada no âmbito da Quinta Câmara Cível, na Relatoria do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, então sucedido no Órgão pelo Desembargador suscitado José Cícero Landin Neto. 2. A distribuição é o marco fixador da competência. In casu, a Apelação de nº 0501031-70.2017.8.05.0039, fora distribuída em 23/07/2019, na relatoria do Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, então sucedido pela Desembargadora suscitante Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar, enquanto a Apelação, do qual deriva o Agravo Interno de nº 0505368-39.2016.8.05.0039, objeto do presente conflito, em 27/10/2020. 3. Desta maneira, os recursos ou incidentes oriundos do mesmo feito de origem ou de processos conexos observarão o critério objetivo que determina a prevenção do Relator que recebeu o primeiro deles, na forma do art. 160, caput, do RITJ/BA, e parágrafo único, do art. 930, do CPC, desimportando que um ou mais dos recursos sobre o qual incidia a prevenção, tenha sido decidido por Julgador outro que não o prevento. 4. Não obstante tenha o antecessor do Desembargador Suscitado relatado a Apelação, da qual se reclama a prevenção, a prorrogação de competência se limita ao feito julgado sem a observância de eventual prevenção. 5. Assim, induvidosa a competência da Segunda Câmara Cível na relatoria da Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, sucessora do Desembargador primevo Antônio Cunha Cavalcanti, de todos os recursos que se conectam a Apelação nº 0501031-70.2017.8.05.0039, considerando ter sido este o primeiro recurso a ter sido distribuído neste Tribunal. 6. Conflito conhecido e julgado improcedente.14/11/2024
8048681-10.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR, NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 44, DO RITJ/BA. APLICAÇÃO DO § 1º, ART. 158, DO RITJ/BA. 1. In casu, trata-se de incidente suscitado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8021905-75.2021.805.0000, que, inicialmente, foi distribuído para a Quinta Câmara Cível, na relatoria do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, posteriormente sucedido pelo Desembargador José Cícero Landim Neto. 2. A princípio, o Agravo de Instrumento foi declarado inadmissível, mas quando do julgamento dos embargos de declaração, reconheceu-se a sua admissibilidade e determinado o seu regular processamento. O relator (Desembargador José Cícero Landim Neto) solicitou pauta para julgamento e nesse ínterim se declarou suspeito, sendo os autos redistribuídos ao Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, nos termos do art. 158, §1 do RITJ/BA. 3. Indicação do Suscitado de aplicação do inciso III, do art. 44, do RITJ/BA, que prevê a transferência de relatoria ao desembargador mais antigo entre os membros que participaram do julgamento do recurso principal, na superveniência de declaração de suspeição por ocasião da apreciação dos recursos internos. No entanto, há que se observar que não se trata de declaração de suspeição em recursos internos e sim, no âmbito do próprio recurso principal, não configurando hipótese para a transferência de relatoria, conforme alegado. 4. Acertada a redistribuição do Agravo de Instrumento, por sorteio, em conformidade como § 1º, do art. 158 do RITJ/BA, que prevê redistribuição do recurso dentro do mesmo Órgão julgador em caso de impedimento do relator. 5. Conflito de Competência que se julga procedente.14/11/2024
8056158-84.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS. DECISÃO NO PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DO LITISPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS. AFASTADA CONEXÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, A PREVENÇÃO DE RELATORIA, PREVISTA NO CAPUT DO ART. 160, DO RITJ/BA. 1. Trata-se de Apelação Criminal nº 0300980-14.2015.8.05.0039, advinda de Ação Penal de mesmo número, ajuizada em desfavor de Adriana Almeida da Anunciação da Cunha e Joel Lopes da Cunha, pela prática dos crimes previstos no art. 50, da Lei Federal nº 6.766/79 e art. 38, da Lei Federal nº 9.605/98, enquanto a Apelação Criminal nº 0504027-75.2016.8.05.00039, advém da Ação Penal envolvendo as partes acima citadas, além de Marileuza Jesus Moira Silva e Marcelino Cunha Silva, denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 50, I e II, c/c parágrafo único, I, e art. 52, ambos da Lei 6.766/79, art. 7º VII, da Lei 8.137/90, art. 47, do Decreto-Lei nº 3688/41 e art. 288, caput, do Código Penal. 2. Inobstante as demandas apresentem como pano de fundo, a prática de crimes ambientais, quando da prolação da sentença pelo Juízo do 1º Grau, nos autos da Ação Penal, da qual advém a Apelação objeto do presente Conflito, o magistrado afastou a preliminar de litispendência em relação aos autos da Ação Penal nº 0504027-75.2016.8.05.00039, arguida pela defesa dos réus. 3. Em contencioso, no âmbito da 1ª vice-presidência, não cabe determinar, a contra sensu do quanto firmado pelo Juízo de 1º Grau, se, in casu, os crimes e períodos perquiridos se constituem nos mesmos, apto a apontar uma conexão ou mesmo de ensejar uma reunião de processos com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes, por extrapolar os limites das atribuições constituídas em regimento a este Órgão, vez que demanda, para sua constatação, o revolvimento de provas e de circunstâncias atinentes ao próprio mérito das demandas. 4. Assim, a apelação da qual se origina este incidente e aquela que determinaria a apontada prevenção da Suscitante, derivam de processos, na origem, distintos e que não apresentam relação de conexidade entre si, ou necessidade de união por risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a prorrogação de competência à relatoria primeva. 5. Conflito conhecido e julgado procedente.14/11/2024
8045457-64.2024.8.05.0000JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. Trata-se, na origem, de ações em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, interpostas pelo Ministério Público em face de Gilberto Pereira Abade, ex-prefeito do Município, na qual a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 8000270-27.2015.8.05.0201, investiga a contratação de empresa de engenharia e arquitetura, sem licitação, o que teria causado prejuízo ao erário público, enquanto que a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa de nº 800275-49.2015.8.05.0201, apura irregularidades como a contratação de servidores sem a realização de concurso público e a promoção de gastos pela municipalidade sem a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. As Ações Civis por Ato de Improbidade Administrativa embora apresentem as mesmas partes, possuem objetos diversos e independentes, inexistindo, portanto, entre eles, relação de prejudicialidade a ensejar a prevenção. Assim, o que vier a ser decidido em um não repercutirá no conteúdo de eventual decisão proferida no outro. 4. Assim, a apelação, da qual se origina este incidente e o recurso que determinaria a apontada prevenção da Suscitante, derivam de processos, na origem, distintos e que não apresentam relação de conexidade entre si, ou necessidade de união por risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a prorrogação de competência à relatora primeva. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente14/10/2024
8044135-09.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RECURSO ANTECEDENTE. PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO DO RELATOR QUE DECIDIU AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO SUPERVENIENTE. PREVENÇÃO EXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §8º, DO ART. 160, DO RITJ/BA. APLICAÇÃO DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.1. Permanecendo no Órgão, quando da distribuição de recurso superveniente, o Relator que decidiu monocraticamente agravo de instrumento antecedente, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. O disposto no §8º, do art. 160, do RITJBA, deve ser observado em conjunto com o §7º do mesmo dispositivo, nestes termos:§ 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.§ 8º – A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem.3. In casu, considerando que o Relator do Agravo de Instrumento de referência não deixou o Tribunal ou Órgão Fracionário, não há o que se falar em afastamento da regra geral de prevenção, incidindo, portanto, a previsão do art. 160, caput, do RITJ/BA.4. Conflito de Competência que se julga procedente.14/10/2024
8034565-96.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DE AÇÃO INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA EM ANTERIOR RECURSO DECORRENTE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DA QUAL ADVÉM O APONTADO INCIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA E DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 930, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 1º, ART. 55, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE CARÁTER ABSOLUTO.1. O art. 160, caput, do RITJ/BA, aliado ao art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o relator que tenha recebido o primeiro recurso, torna-se prevento para julgamento de todos os outros recursos originados desta demanda ou das suas execuções ou cumprimento de sentença.2. Na hipótese em testilha, o agravo de instrumento de nº 8032155-65.2024.805.0000, foi interposto em face de decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 8000708-19.2024.8.05.0078, este que decorre da ação de reintegração de nº 0500547-69.2016.805.0078, na qual foi manejado anterior recurso de relatoria da Desembargadora Suscitante.3. Decerto, os embargos de terceiro decorrem da ação de reintegração de posse e, inclusive, por força do quanto preceitua o art. 676, do Código de Processo Civil, possui relação direta de dependência e, portanto, indubitavelmente, as ações apresentam relação de conexidade.4. Desta feita, nos termos do quanto preceitua o caput, do art. 160, do RITJ/BA e parágrafo único do art. 930, do CPC, a prevenção de relatoria decorrerá da prévia distribuição de recurso, cujo recurso posterior, controvertido neste conflito é originário de ação que apresenta relação de conexão com demanda que originou aquele primeiro recurso.5. A prevenção aqui reconhecida não deriva de conexão examinada somente no âmbito dos recursos, mas do fato de se tratar de recursos oriundos de feitos cuja conexão se verifica na origem, daí porque inaplicável o disposto no § 1º, do art. 55 do CPC 6. Conflito de competência que se julga improcedente.14/10/2024
8030920-63.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO ANTERIOR ORIUNDA DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM, DO QUAL DERIVADO O RECURSO OBJETO DESTE CONFLITO, RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRA-SE EM VAGA DIVERSA, RESPONDENDO PELO ACERVO DE OUTRO DESEMBARGADOR, A QUAL OCUPA A VAGA ATUALMENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 17, § 2º E 158, § 2º, DO RITJ/BA. RELATORIA DA APELAÇÃO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA POR LIVRE SORTEIO, POIS O RECURSO ANTECEDENTE FOI JULGADO MONOCRATICAMENTE. INCIDÊNCIA DO § 7º e § 8º DO ART. 160, DO RITJ/BA. HÍPOTESE ASSEMELHADA, JULGADA PELOS INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 90-B, § 3º, RITJ/BA. 1. Apelação antecedente derivada do mesmo processo de origem do 1º Grau. 2. Relatora da Apelação antecedente que deixou o Órgão Fracionário para ocupar cargo da Mesa Diretora do TJBA e que, inobstante integre o mesmo Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria daquele recurso, apontado como balizador da prevenção. 3. Distribuição inicial por sorteio que se afigura correta. 4. Julgamento anterior do Conflito de Competência nº 8049946-81.2023.8.05.0000, com matéria semelhante, com formação de precedente de vinculação obrigatória, nos termos do art. 90-B, § 3º, do RI/TJBA. 5. Conflito de Competência que se julga procedente.14/10/2024
8019775-10.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930, DO CPC, E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias.2. In casu, a demanda de 1º grau, da qual originado o agravo de instrumento relatado pelo suscitante, consiste em ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c anulação de cancelamento de matrícula de registro imobiliário de nº 0000047-86.1995.8.05.0081 e apresenta nítida conexão com a ação discriminatória de nº 8000499-51.2018.8.05.0081, do qual advém o agravo de instrumento em que estabelecido este conflito de competência.3. Embora as ações originárias apresentem apenas identidade parcial de polo passivo, possuem causa de pedir idênticas, pois que requerem a anulação e cancelamento do registro de imóvel rural, matrícula 736, em área denominada de Cachoeira do Estrondo ou Fazenda do Estrondo, situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA, por supostamente estar eivado de ilegalidade. 4. Registre-se que o presente caso envolve conflito agrário de notória importância para o sistema de justiça baiano sobre a área em questão, em que aponta a existência de outras inúmeras ações judiciais em que se discute posse, propriedade, invasões, bem como a legalidade da matrícula nº 736, que é objeto deste recurso. 5. Incidência do art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelece que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 6. Conflito de competência que se julga improcedente, para atribuir a relatoria da apelação ao Relator Suscitante, face a conexão existente entre as demandas de 1º grau, nos termos do que dispõem o CPC e o RITJ/BA.16/09/2024
8020753-84.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO NICO DO ART. 930, DO CPC, E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. In casu, a demanda de 1º grau da qual originado o agravo de instrumento relatado pelo suscitante, consiste em ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c anulação de cancelamento de matrícula de registro imobiliário de nº 0000047-86.1995.8.05.0081 e apresenta nítida conexão com a ação discriminatória de nº 8000499-51.2018.8.05.0081, do qual advém o agravo de instrumento em que estabelecido este conflito de competência. 3. Embora as ações originárias apresentem apenas identidade parcial de polo passivo, possuem causa de pedir idênticas, pois que requerem a anulação e cancelamento do registro de imóvel rural, matrícula 736, em área denominada de Cachoeira do Estrondo ou Fazenda do Estrondo, situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA, por supostamente estar eivado de ilegalidade. 4. Registre-se que o presente caso envolve conflito agrário de notória importância para o sistema de justiça baiano sobre a área em questão, em que aponta a existência de outras inúmeras ações judiciais em que se discute posse, propriedade, invasões, bem como a legalidade da matrícula nº 736, que é objeto deste recurso. 5. Incidência do art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelece que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 6. Conflito de competência que se julga improcedente, para atribuir a relatoria da apelação ao Relator Suscitante, face a conexão existente entre as demandas de 1º grau, nos termos do que dispõem o CPC e o RITJ/BA.16/09/2024
8030150-70.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA CRIMINAL. CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS, ENQUANTO COMPETE AS CÂMARAS CRIMINAIS O JULGAMENTO DE MEMBRO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 98, I, E ART. 99, I, AMBOS DO RITJ/BA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DISTINTOS. PRECEDENTES DESSA CORTE. 1. Ação Penal em que se reclama a prevenção foi julgada no âmbito da Primeira Câmara Criminal, por ter sido ajuizada em face de prefeita municipal, esta que detém foro por prerrogativa de função, nos termos do art. 98, I, do RITJ/BA. 2. Habeas Corpus cuja competência se controverte, distribuído nos termos disciplinados no art. 99, I, do RITJ/BA, por advir de Ação Penal ajuizada em face de pessoa sem prerrogativa de função. 3. A competência da Câmara Criminal foi firmada em razão da pessoa que ostenta foro por prerrogativa de função e que, portanto, possui natureza de caráter absoluto, enquanto os autos do Habeas Corpus nº 8027325-56.2024.8.05.0000 foi distribuído para a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal em razão da matéria. 4. As regras atinentes à prevenção, levantadas pelo Desembargador Suscitado, não se enquadram na hipótese vindicada, pois dizem respeito a processos, cuja competência, por imperativo regimental, atribui-se a Colegiados distintos (Câmara Criminal e Turma Criminal); de maneira que, consoante precedentes dessa Corte, inexiste prevenção entre Órgãos distintos. 5. Conflito de competência que se julga procedente.13/08/2024
8027394-88.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS QUE, EMBORA FIGUREM AS MESMAS PARTES, VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 76, DO CPP. CORRETA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. 1. Trata-se na origem de Ação Penal nº 8000570-41.2021.8.05.0245, ajuizada em desfavor de Djanilton Gonçalves de Oliveira, pela prática de contravenção penal por vias de fato, prevista no art. 21, do Decreto-Lei 3.688/1941, perpetradas em face da sua companheira L. de J. M., ocorrido em 4/5/2020, enquanto o Habeas Corpus 8065301-34.2023.8.05.0000 envolve as mesmas partes e refere-se a fato ocorrido em 4/11/2023, apresentado no Auto de Prisão em Flagrante de nº 8001081-68.2023.8.05.0245, em que o autor fora autuado pela prática do delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. 2. A despeito da origem comum do autor do crime e da vítima entre as demandas, não se vislumbra equivalentes os fatos que deram ensejo aos procedimentos de primeiro grau, tratando-se de fatos distintos e ações autônomas diversas, sem liame objetivo, subjetivo ou instrumental/probatório, o que afasta as hipóteses elencadas no art. 76, do CPP. 3. Conflito conhecido e julgado procedente.13/08/2024
8023981-67.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NO PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIOR JULGADO POR DESEMBARGADOR NÃO PREVENTO. INEXISTE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 930, DO CPC, E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE CARÁTER ABSOLUTO. APELAÇÃO BALIZADORA DA COMPETÊNCIA DECIDIDA PELA TURMA EM QUE REMANESCE NO ÓRGÃO AO MENOS UM DOS MEMBROS QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO § 7º E § 8º, AMBOS DO ART. 160, RITJ/BA. PREVENÇÃO FIXADA NO ÓRGÃO E NO SUCESSOR DA RELATORIA ORIGINÁRIA. 1. Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento nº 8015036-91.2024.8.05.0000, que deriva de uma demanda do 1º Grau, da qual advém a Apelação de nº 0002489-18.2001.8.05.0080, que foi julgada no âmbito da Quinta Câmara Cível, na Relatoria da Desembargadora Lícia de Castro Laranjeiras Carvalho, então sucedida no Órgão pela Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, e da qual também procede o Agravo de Instrumento nº 0015384-95.2017.8.05.0000, julgado no âmbito da Segunda Câmara Cível pelo Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. 2. A distribuição é o marco fixador da competência. Desta maneira, os recursos ou incidentes oriundos do mesmo feito de origem ou de processos conexos observarão o critério objetivo que determina a prevenção do Relator que recebeu o primeiro deles, na forma do art. 160, caput, do RITJ/BA e parágrafo único, do art. 930, do CPC, não importando que um ou mais dos recursos sobre o qual incidia a prevenção, posteriormente distribuído, tenha sido decidido por Julgador outro que não o prevento. 3. Não obstante tenha o sucessor da Desembargadora Suscitante relatado o Agravo de Instrumento do qual reclama a prevenção a Desembargadora suscitada, a prorrogação de competência se limita ao feito julgado sem a observância de eventual prevenção. 4. Noutro ponto, o recurso balizador da prevenção foi julgado colegiadamente e, na época, compuseram a Turma de julgamento a Relatora, a então Desembargadora Licia de Castro L. de Carvalho, o Desembargador José Cícero Landin Neto (2º Julgador), este que ainda permanece no Órgão, e a Desembargadora Ilza Maria da Anunciação (3ª Julgadora). 5. O julgamento colegiado do recurso enseja prevenção do Órgão Julgador e da Relatoria sucessora, se ao menos um dos membros que participou do julgamento integra o Órgão, quando da distribuição de recurso posterior. Inteligência da norma contida no § 7º e 8º, do artigo 160, do Regimento Interno do TJBA. 6. Nesse sentido, considerando que a Suscitada é a sucessora da Desembargadora Originária no Órgão e, considerando que o recurso anterior caracterizador da prevenção foi julgado colegiadamente, em que remanesce no Órgão Julgador um dos membros que participou do seu julgamento, não há defeito na distribuição, por prevenção, do Agravo de Instrumento controvertido. 7. Conflito conhecido e julgado procedente.13/08/2024
8022053-81.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS, EMBORA ENVOLVAM DISCUSSÃO SOBRE MESMO CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA A UNIÃO EM TORNO DE UM MESMO RELATOR POR PREJUDICIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 313, V, “A“, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PRODUÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES QUANDO RECURSO SE ENCONTRA JULGADO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária nº 8000120-36.2019.8.05.0176, que fora ajuizada por Leila Ferreira Correira Ribeiro e outros em face do Município de Salinas da Margarida, para que este promovesse a nomeação e posse dos autores que foram classificados no concurso de edital 001/2016, em que, posteriormente, a municipalidade promoveu a anulação do certame por meio do decreto 108/2017 e, através de edital 001/2019, abriu outras vagas temporárias para cargos, que possuíam classificados no referido concurso; enquanto que a Ação Civil Pública de nº 8000823-81.2017.8.05.0176 fora ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Salinas da Margarida, para fins de destituição de ato administrativo constituído por meio do decreto municipal 108/2017, que anulou o certame do edital 001/2016. 3. As ações originárias envolvem discussão referente ao mesmo concurso público, mas os objetos das ações não se confundem, pois, enquanto a ação originária do recurso objeto deste conflito de competência visa a nomeação de candidato classificado, o objeto do recurso nº 8000823-81.2017.8.05.0176 tem como pano de fundo a declaração de nulidade de decreto que anulou o sobredito concurso. 4. Nesse sentido, não há qualquer relação de conexidade entre a Ação Civil Pública e a Ação Ordinária, pois os feitos tratam de relações jurídicas distintas, estabelecidas de forma independente e autônoma. Os pedidos e as causas de pedir são absolutamente diversas, não persistindo conexão objetiva a justificar a prevenção. 5. Embora os elementos constantes entre as demandas sinalizem a existência de prejudicialidade, pois o eventual provimento do apelo advindo dos autos da ação civil pública influenciaria diretamente no recurso proveniente da ação de obrigação de fazer, notadamente na impossibilidade de nomeação de candidato naquele concurso, a questão poderia ser resolvida, se fosse o caso, mediante aplicação da regra prevista na alínea “a“, inciso V, art. 313, do CPC. 6. Por fim, os autos da apelação decorrente da Ação Civil Pública, em que se aponta prevenção, foram julgados pela turma da Quarta Câmara Cível, não se vislumbrando, portanto, o risco de decisão contraditória capaz de ensejar a aplicação do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Conflito de Competência que se julga Procedente.17/07/2024
8014159-54.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. RELATOR QUE PERMANECIA NA VAGA, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §§ 7º e 8º, DO ART. 160, DO RITJ/BA. APLICAÇÃO DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. RELATOR ORIGINAL SUCEDIDO PELA SUSCITANTE. SUCESSÃO QUE IMPLICA A ASSUNÇÃO DO ACERVO DA SUCEDIDO. 1. Quando o Relator, que decidiu monocraticamente agravo de instrumento antecedente, encontra-se no Órgão no momento da distribuição de recurso superveniente, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Apelação objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga do Desembargador primevo ocorreu no dia 10/3/2022 e o presente recurso foi distribuído em 7/12/2020. 3. De fato, houve a transferência de vaga do relator originário, mas ela se deu posteriormente a distribuição da apelação, restando claro, portanto, que este recurso já era parte integrante daquele acervo, o que afasta a aplicação do quanto contido nos § 7º e 8º, do art. 160, do RITJ/BA. 4. Outrossim, considerando que a Desembargadora Marielza Brandão Franco é a sucessora da vaga anteriormente ocupada pelo Desembargador originário, cabe a ela o acervo deixado em decorrência desta sucessão, a teor do quanto preceitua § 2º, art. 17 e § 2º do art. 158, do RITJ/BA. 5. Conflito de Competência que se julga improcedente.17/07/2024
8011734-54.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS QUE APRESENTAM CONTEÚDO TANTO CÍVEL, QUANTO CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA DA MEDIDA PROTETIVA. PRECEDENTES DO STJ. O LEGISLADOR ORIGINÁRIO PRIORIZOU O JULGAMENTO PELAS VARAS CRIMINAIS EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA. ART. 33, DA LEI 11.340/2006. INTELECÇÃO QUE DEVE ORIENTAR A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO NO ÂMBITO DO 2º GRAU. 1. O recurso do qual se origina este conflito fora interposto em face de decisão proferida nos autos da medida protetiva de urgência de nº 8001654-52.2022.8.05.0145, que manteve as medidas protetivas anteriormente concedidas à vítima, acrescendo outras, nos termos do art. 22 e 24, da Lei 11.340/06. 2. As medidas protetivas possuem natureza híbrida de matérias, tanto criminal, quanto cível. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as medidas protetivas previstas nos incisos I, II e III, do art. 22, da Lei 11.340/2006, possuem natureza penal, pois que visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de impor restrição ao direito de ir e vir do agressor, enquanto as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza cível. 4. Na hipótese em testilha, o agravo de instrumento interposto não se restringe apenas ao arbitramento de alimentos, restituição de bens, prestação de caução, proibição de celebração de atos e contratos envolvendo propriedade em comum das partes, que seria de natureza eminentemente cível, consoante apontado pela Suscitada, mas também ataca a determinação de afastamento do requerido do lar para retorno da vítima; logo, medida protetiva que se subsume ao imperativo do quanto disposto no art. 22, inciso II, da Lei 11.340/2006 e, por certo, de inciso que possui reconhecida natureza criminal, por entendimento pacificado da Corte Superior. 5. O legislador optou em conferir às varas criminais a competência para julgar a matéria cível e criminal tratada pela Lei 11.340/2006, cabendo ao Juízo Criminal, em face da competência cumulativa, exercer o poder geral de cautela na hipótese de concessão de medidas protetivas previstas na lei. Inteligência do art. 33, da citada lei. 6. Assim, em sendo cumulativa (cível e criminal), existe a prevalência da vertente criminal, à luz da própria precedência disposta pela Lei Maria da Penha e, na esteira deste raciocínio, soa lógico e razoável que, em sendo a Turma Criminal, a teor do art. 99, II, do Regimento Interno deste Sodalício, a instância natural das decisões emanadas da Vara Criminal, na 2ª Instância se desincumba este órgão colegiado do reexame das decisões tomadas por aquele juízo monocrático ou mesmo daquelas emanadas por juízos especializados quando as medidas protetivas aplicadas previstas na Lei Maria da Penha acumulem natureza tanto de ordem criminal, quanto cível. 7. Conflito de Competência que se julga improcedente.26/06/2024
8013622-58.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. 1. Quando a distribuição de recurso é realizada antes da transferência do relator originário para outra vaga, ainda que dentro do mesmo Órgão Fracionário, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Apelação e, subsequentes Agravos Internos, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário ainda permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargador primevo ocorreu no dia 10/11/2022, e o presente recurso foi distribuído em 8/9/2020. 3. De fato, houve a transferência de vaga do relator originário dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição da Apelação e Agravos Internos, restando claro, portanto, que, este feito já era parte integrante daquele acervo. 4. Conflito de Competência que se julga procedente.12/06/2024
8013114-15.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. 1. Quando a distribuição de recurso é realizada antes da transferência do relator originário para outra vaga, ainda que dentro do mesmo Órgão Fracionário, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Apelação, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário ainda permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargador primevo ocorreu no dia 10/11/2022 e o presente recurso foi distribuído em 21/8/2018. 3. De fato, houve a transferência de vaga do relator originário dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição da Apelação, restando claro, portanto, que este feito já era parte integrante daquele acervo. 4. Conflito de Competência que se julga procedente.12/06/2024
8016918-88.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. 1. Quando a distribuição de recurso é realizada antes da transferência do relator originário para outra vaga, ainda que dentro do mesmo Órgão Fracionário, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Apelação, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário ainda permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargador primevo ocorreu no dia 10/11/2022 e o presente recurso foi distribuído em 17/6/2021. 3. De fato, houve a transferência de vaga do relator originário dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição da Apelação, restando claro, portanto, que este feito já era parte integrante daquele acervo. 4. Conflito de Competência que se julga procedente.12/06/2024
8013037-06.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. 1. Quando a distribuição de recurso é realizada antes da transferência do relator originário para outra vaga, ainda que dentro do mesmo Órgão Fracionário, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição dos Embargos de Declaração, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário ainda permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargador primevo ocorreu no dia 10/11/2022, e o presente recurso foi distribuído em 28/9/2021. 3. De fato, houve a transferência de vaga do relator originário dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição dos Embargos de Declaração, restando claro, portanto, que este feito já era parte integrante daquele acervo. 4. Conflito de Competência que se julga procedente.12/06/2024
8062183-50.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS NA ORIGEM. EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO, CUJA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO FOI ANULADA EM SEDE DE APELAÇÃO, POR REVOLVER QUESTÕES DE POSSE INCOMPATÍVEIS COM DEMANDA SUCESSÓRIA. ÁCORDÃO QUE TRATOU DE QUESTÕES MERAMENTE PROCEDIMENTAIS, NÃO ATINENTES AO MÉRITO POSSESSÓRIO. RECURSO POSTERIOR ADVINDO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO 1º GRAU. DESNECESSÁRIA A UNIÃO EM TORNO DE UM MESMO RELATOR PELO RISCO DE PRODUÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento nº 8060165-56.2023.8.05.0000, originário da Ação de Reintegração de Posse de nº 8000529-48.2023.8.05.0134, inicialmente distribuído, por sorteio, para a Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, que teve sua redistribuição determinada pelo eminente Relator, sob o fundamento de prevenção da Segunda Câmara Cível, em virtude da preexistência de Apelação nº 0000215-25.2015.8.05.0134, oriunda da Ação de Embargos de Terceiros, esta interposta nos autos da Ação de Inventário nº 0000532-57.2014.8.05.0134 , sob a relatoria da Suscitante. 3. Observa-se que não há qualquer relação de conexidade entre a Ação de Reintegração de Posse e a Ação de Inventário. Os feitos tratam de relações jurídicas distintas, estabelecidas de forma independente e autônoma. Os pedidos e as causas de pedir são absolutamente diversas. 4. Lado outro, embora a Ação de Reintegração de Posse e os Embargos de Terceiros, apresentem discussão sobre a posse de mesmo bem imóvel, depreende-se que este último decorre da Ação de Inventário e teve por cancelada a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, por inapropriação da via eleita, tanto assim, que o acórdão proferido pela Desembargadora declarou a incompetência do juízo sucessório para julgamento de demanda possessória. 5. No mais, as decisões proferidas no recurso dos autos dos Embargos de Terceiro não definiu o mérito das questões relacionadas à posse ou a propriedade dos imóveis arrolados na ação de Inventário. Os acórdãos limitaram-se a rejeitar a discussão desses temas no contexto do processo de Inventário, enfatizando a necessidade de uma ação autônoma para abordá-los. 6. Assim, resta claro a relação de dependência dos autos dos embargos com a ação de inventario, o que motivou, inclusive, a anulação da sentença nele produzido, repise-se, por incompetência do Juízo e inadequação da via eleita, o que, afasta, a apontada relação de conexidade dos embargos com a ação de reintegração de posse. 7. Ademais, não se vislumbra, no caso em exame, o risco de decisão contraditória capaz de ensejar a aplicação do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a ação de embargos de terceiro se encontra com decisão definitiva transitada em julgado. 8. Assim, o Agravo de Instrumento do qual se origina este incidente e o recurso que determinaria a apontada prevenção da Suscitante derivam de processos, na origem, distintos e que não apresentam relação de conexidade entre si, ou necessidade de união por risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a prorrogação de competência na relatoria primeva. 9. Conflito de Competência que se julga procedente.12/06/2024
8054537-86.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A SER RESTAURADO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO SUPERVENIENTE, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. RELATOR ORIGINAL SUCEDIDO POR DESEMBARGADOR QUE DECLAROU SUSPEIÇÃO. SORTEIO NO ÓRGÃO QUE SE AFIGURA CORRETA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 158, DO RITJ/BA. 1. Quando o Relator se encontra no Órgão no momento da distribuição de recurso superveniente, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Restauração de autos, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargador primevo ocorreu aos dias 29/8/2022 e o presente recurso foi distribuído em 28/6/2022. 3. De fato, houve a transferência de vaga do relator originário dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição da Restauração de Autos, restando claro, portanto, que, este feito já era parte integrante daquele acervo. 4. Outrossim, considerando que o Desembargador sucessor da vaga anteriormente ocupada pelo Desembargador originário, a quem coube o acervo deixado em decorrência desta sucessão, a teor do quanto preceitua § 2º, art. 17 e § 2º do art. 158, do RITJ/BA, declarou a sua suspeição, os autos foram levados à sorteio dentro do Órgão em atendimento à disposição regimental prevista no § 1º, do art. 158, do RITJ/BA. 5. Conflito de Competência que se julga procedente.12/06/2024
8063573-55.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS, EMBORA ENVOLVAM DISCUSSÃO SOBRE MESMO CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA A UNIÃO EM TORNO DE UM MESMO RELATOR POR PREJUDICIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 313, V, “A“, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PRODUÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES QUANDO RECURSO SE ENCONTRA JULGADO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer nº 8000815-36.2019.8.05.0176, ajuizada por Rafael de Jesus Pereira em face do Município de Salinas da Margarida, para que este promovesse a nomeação e posse do autor, que foi classificado em terceiro lugar no cargo de técnico de RX 24, no concurso de edital 001/2016, que disponibilizou duas vagas, em que, posteriormente, a municipalidade promoveu a anulação do certame por meio do decreto 108/2017 e, através de edital 001/2019, abriu quatro vagas temporárias para o mesmo cargo; enquanto que a Ação Civil Pública de nº 8000823-81.2017.8.05.0176, foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Salinas da Margarida, para fins de destituição de ato administrativo constituído por meio do decreto municipal 108/2017, que anulou o certame do edital 001/2016. 3. As ações originárias envolvem discussão referente ao mesmo concurso público, mas os objetos das ações não se confundem, pois, enquanto a ação originária do recurso objeto deste conflito de competência visa a nomeação de candidato classificado, o objeto do recurso nº 8000823-81.2017.8.05.0176 tem como pano de fundo a declaração de nulidade de decreto que anulou o sobredito concurso. 4. Nesse sentido, não há qualquer relação de conexidade entre a Ação Civil Pública e a Ação de Obrigação de Fazer, os feitos tratam de relações jurídicas distintas, estabelecidas de forma independente e autônoma. Os pedidos e as causas de pedir são absolutamente diversas, não persistindo conexão objetiva a justificar a prevenção. 5. Embora os elementos constantes entre as demandas sinalizem a existência de prejudicialidade, pois o eventual provimento do apelo advindo dos autos da ação civil pública influenciaria diretamente no recurso proveniente da ação de obrigação de fazer, notadamente na impossibilidade de nomeação de candidato naquele concurso, a questão poderia ser resolvida, se fosse o caso, mediante aplicação da regra prevista na alínea “a“, inciso V, art. 313, do CPC. 6. Por fim, os autos da apelação decorrente da Ação Civil Pública, em que se aponta prevenção, foram julgados pela Quarta Câmara Cível, não se vislumbrando, portanto, o risco de decisão contraditória capaz de ensejar a aplicação do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Conflito de Competência que se julga Procedente.14/05/2024
8063536-28.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS, EMBORA ENVOLVAM DISCUSSÃO SOBRE MESMO CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA A UNIÃO EM TORNO DE UM MESMO RELATOR POR PREJUDICIALIDADE. APLICABILIDADE ART. 313, V, “A“, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PRODUÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES QUANDO RECURSO SE ENCONTRA JULGADO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer nº 8000815-36.2019.8.05.0176, ajuizada por Rafael de Jesus Pereira em face do Município de Salinas da Margarida, para que este promovesse a nomeação e posse do autor que foi classificado em terceiro lugar no cargo de técnico de RX 24, no concurso de edital 001/2016, que disponibilizou duas vagas, em que, posteriormente, a municipalidade promoveu a anulação do certame por meio do decreto 108/2017 e através de edital 001/2019, abriu quatro vagas temporárias para o mesmo cargo; enquanto que a Ação Civil Pública de nº 8000823-81.2017.8.05.0176, fora ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Salinas da Margarida, para fins de destituição de ato administrativo constituído por meio do decreto municipal 108/2017, que anulou o certame do edital 001/2016. 3. As ações originárias envolvem discussão referente ao mesmo concurso público, mas os objetos das ações não se confundem, pois enquanto a ação originária do recurso objeto deste conflito de competência visa a nomeação de candidato classificado, o objeto do recurso nº 8000823-81.2017.8.05.0176 tem como pano de fundo a declaração de nulidade de decreto que anulou o sobredito concurso. 4. Nesse sentido, não há qualquer relação de conexidade entre a Ação Civil Pública e a Ação de Obrigação de Fazer, os feitos tratam de relações jurídicas distintas, estabelecidas de forma independente e autônoma. Os pedidos e as causas de pedir são absolutamente diversas, não persistindo conexão objetiva a justificar a prevenção. 5. Embora os elementos constantes entre as demandas sinalizam a existência de prejudicialidade, pois o eventual provimento do apelo advindo dos autos da ação civil pública, influenciaria diretamente no recurso proveniente da ação de obrigação de fazer, notadamente na impossibilidade de nomeação de candidato naquele concurso, a questão poderia ser resolvida, se fosse o caso, mediante aplicação da regra prevista na alínea “a“, inciso V, art. 313, do CPC. 6. Por fim, os autos da apelação decorrente da Ação Civil Pública, em que se aponta prevenção foram julgados pela turma da Quarta Câmara Cível, não se vislumbrando, portanto, o risco de decisão contraditória capaz de ensejar a aplicação do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Conflito de Competência que se julga Procedente.14/05/2024
8063521-59.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As demandas de 1º grau, das quais originados o recurso em que se reclama prevenção, inobstante apresentem a mesma identidade de partes e mesmo pedido, distam quanto ao objeto, posto que se fundam em contratos distintos. 3. Lado outro, cumpre observar que, embora tenha sido declarada a conexão entre as Ações Indenizatórias no 1º Grau de jurisdição, em recente julgado da Apelação de nº 0000496-60.2014.805.0216, em que uma das insurgências manifestada pelo apelante recaiu sobre a declaração de conexidade lançada pelo Juízo a quo, a Desembargadora relatora Maria da Purificação da Silva, acompanhada por outros dois integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, deu provimento ao recurso, afastando a existência de conexão entre as demandas. 4. Assim, a Apelação do qual se origina este incidente e o recurso que determinaria a apontada prevenção da Suscitante derivam de processos, na origem, distintos, e que não apresentam relação de conexidade entre si, ou necessidade de união por risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a prorrogação de competência na relatoria primeva. 5. Conflito de Competência que se julga procedente.14/05/2024
8056803-46.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃOS JULGADORES DISTINTOS. SEÇÃO CRIMINAL. TURMA CRIMINAL. HABEAS CORPUS EM FACE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O HABEAS CORPUS, QUANDO O COATOR FOR AUTORIDADE CUJO ATO ESTEJA DIRETAMENTE SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, XI, DO RITJ/BA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DISTINTOS. PRECEDENTES DESSA CORTE. 1. Habeas Corpus cuja competência se controverte aponta como uma das autoridades coatoras o Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia. 2. Nos termos disciplinados no art. 95, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a competência para julgamento do Habeas Corpus, em que a autoridade coatora é autoridade estadual, é da Seção Criminal. 3. Habeas Corpus em que se aponta a prevenção em tramite no âmbito de Turma Criminal. 4. As regras atinentes à prevenção, levantadas pela Desembargadora Suscitante, não se enquadram na hipótese vindicada, pois dizem respeito a processos distribuídos a Colegiados distintos (Seção Criminal e Câmara Criminal - Turma) e que possuem atribuições diversas. Consoante precedentes dessa Corte, inexiste prevenção entre Órgãos distintos. 5. Conflito de competência que se julga improcedente.14/05/2024
8024526-74.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DE CONEXÃO EXISTENTE ENTRE AS DEMANDAS DE 1º GRAU PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DE PREVENÇÃO. APELAÇÃO QUE SE RECLAMA PREVENÇÃO FOI DECIDIDA COLEGIADAMENTE POR DESEMBARGADORES QUE NÃO INTEGRAM MAIS O ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ART. 160, § 8º, DO RITJ/BA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU DE RELATORIA. DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Na espécie, trata-se de Apelação, na qual apontou o suscitado ser conexa a outra Apelação de nº 0000309-13.2007.8.05.0082, julgada no âmbito da Quarta Câmara Cível, da relatoria do Desembargador Antônio Pessoa Cardoso. 2. As regras atinentes a prevenção, previstas no regimento interno deste Tribunal, elidem a necessidade de definição quanto a existência ou não de conexão entre as demandas de 1º Grau, considerando que o recurso balizador foi julgado colegiadamente, sendo que nenhum dos julgadores compõe mais o Órgão. Na época, compuseram a Turma de julgamento, o Relator, o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, o Desembargador José Olegário Monções Caldas e o Juiz Manuel Carneiro Bahia, em substituição à Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza Galvão. 3. A presente apelação controvertida foi distribuída em data de 26/5/2021, quando nenhum dos membros que participaram do julgamento do recurso, em que se aponta prevenção, permanecia no Órgão. 4. O julgamento colegiado de recurso antecedente não enseja prevenção do Órgão Julgador e de relatoria, se nenhum dos membros que participaram do julgamento integra mais o Órgão, quando da distribuição de recurso posterior. Inteligência do quanto contido no § 8º, do art. 160, do RITJ/BA. 5. Distribuição por livre sorteio que se afigura correta. 6. Conflito de Competência procedente.14/05/2024
8005144-61.2024.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DE AÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA EM ANTERIORES RECURSOS DECORRENTE DA AÇÃO DE CUPRIMENTO DE SENTENÇA, DA QUAL ADVÉM O APONTADO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA E DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 930, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. O art. 160, caput, do RITJ/BA, aliado ao art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o relator que tenha recebido o primeiro recurso, torna-se prevento para julgamento de todos os outros recursos originados desta demanda ou das suas execuções ou cumprimento de sentença. 2. Na hipótese em testilha, o agravo de instrumento de nº 8041041-24.2022.805.0000, foi interposto em face de decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0303626-29.2019.8.05.0080, este que decorre da ação de cumprimento de sentença nº 0007876-67.2008.805, na qual foram manejados anteriores recursos de relatoria da Desembargadora atualmente substituída pelo Suscitante. 3. Decerto, o incidente de desconsideração é decorrente da ação de cumprimento de sentença portanto, indubitavelmente, apresentam relação de conexidade. Desta feita, nos termos do quanto preceitua o caput, do art. 160, do RITJ/BA e parágrafo único do art. 930, do CPC, a prevenção de relatoria decorrerá da prévia distribuição de recurso, cujo recurso posterior, controvertido neste conflito é originário de ação que apresenta relação de conexão com demanda que originou aquele primeiro recurso. 4. Embora tenha sido proferida decisão por relatora,- que sucedeu a Suscitada-, não preventa, não tem o condão de deslocar a prevenção do Relator que conheceu do primeiro recurso/incidente, para a relatoria de feito decorrente que, inclusive, no presente caso, ainda se encontra pendente de julgamento, nem dos demais recursos que, porventura, dele vier a se originar. Precedentes do STJ. 5. Conflito de competência que se julga improcedente.14/05/2024
8058619-63.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASPROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. In casu, o Agravo de Instrumento nº 8005163-38.2022.8.05.0000, do qual se aponta a prevenção, origina-se da ação de Reintegração de Posse proposta por Alberto Tilotta e outros 13 (treze) em face de Kimeje Travel Hotéis LTDA, de nº 8002961-04.2021.805.0201, enquanto o Agravo de Instrumento nº 8018059-16.2022.8.05.0201, objeto do presente conflito, advém de uma Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial com pedido de tutela de urgência c/c Danos Morais, de nº 8002981-58.2022.8.05.0201. Percebe-se, das citadas demandas, que, embora apresentem identidade parcial de partes autoras, os pedidos e as causas de pedir são absolutamente diversas. 3. Os feitos dizem respeito a direitos distintos de finalidades dissociadas, cujos objetos não se confundem e que se evidencia, sobretudo, pela própria natureza das ações. 4. Assim, o agravo de instrumento do qual se origina este incidente e aquele que determinaria a apontada prevenção do Suscitado, derivam de processos, na origem, distintos e que não apresentam relação de conexidade entre si, ou necessidade de união por risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a prorrogação de competência ao relator primevo. 5. Conflito de Competência que se julga improcedente.14/05/2024
8049946-81.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO ANTERIOR ORIUNDA DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM, DO QUAL DERIVADO O RECURSO OBJETO DESTE CONFLITO, RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRA-SE EM VAGA DIVERSA, RESPONDENDO PELO ACERVO DE OUTRO DESEMBARGADOR, A QUAL OCUPA A VAGA ATUALMENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 17, § 2º E 158, § 2º, DO RITJ/BA. RELATORIA DA APELAÇÃO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA POR SORTEIO NO ÓRGÃO PREVENTO, ONDE REMANESCE JULGADOR QUE PARTICIPOU DE JULGAMENTO DO RECURSO DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 7º e § 8º DO ART. 160, DO RITJ/BA. 1. Apelação antecedente derivada do mesmo processo de origem do 1º Grau. 2. Relatora da Apelação antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do recurso prevento. 3. Prevenção do Órgão julgador que deve ser observada mediante novo sorteio do recurso entre seus integrantes pois, quando da sua distribuição, ao menos um dos membros que participou do julgamento do recurso de referência antecedente integrava o Órgão. Incidência do § 7º e § 8º, art. 160, do RITJ/BA. 4. Distribuição inicial por sorteio que se afigura incorreta, impondo-se a redistribuição do feito por sorteio de relatoria no âmbito do Órgão prevento. 5. Conflito de Competência que se julga, em parte, procedente.24/04/2024
8054519-65.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS. VOTO VENCEDOR EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE DE RELATORIA DE DESEMBARGADORA CONVOCADA, INTEGRANTE DE OUTRO ÓRGÃO. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO ÓRGÃO JULGADOR, ARTS. 219, §4º, 220, §3º, 227, §3º, TODOS DO RITJ/BA. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA RESTRITA À LAVRATURA DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA RELATORIA ORIGINÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS DISPOSTOS NO ART. 44, I, E § 9º, DO ART. 160, AMBOS DO RITJ/BA. 1. In casu, o Habeas Corpus objeto do presente conflito, decorre da Ação Penal nº 0313425-08.202028.05.0001, da qual, o primeiro recurso que dela se origina apresenta como relator o Desembargador Aliomar Silva Britto, no âmbito da 1ª Câmara Criminal, 1ª Turma, e cujo Habeas Corpus antecedente teve o acórdão redigido pela Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. 2. Atuação da Suscitante se deu na condição de convocada para composição de quórum, em que, sequer é membro constituinte do Órgão e da Turma. 3. O RITJ/BA, ao referir-se à prevenção, evidencia que sua hipótese de incidência se circunscreve ao âmbito do Órgão Julgador (arts. 219, §4º, 220, §3º, 227, §3º), tendo como pressuposto inafastável a identidade de competência para processar e julgar o feito. 4. Desembargadora Suscitante que não integra o Órgão fracionário originário, o que a torna absolutamente incompetente para relatoria dos autos objeto do presente conflito de competência, não havendo no que se falar em deslocamento de prevenção. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente.08/04/2024
8056405-02.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO ANTECEDENTE, CUJA RELATORA ATUAVA NA CONDIÇÃO DE JUÍZA SUBSTITUTA DO 2º GRAU, EM VAGA DE TITULARIDADE EM PROVIMENTO. VAGA SUCEDIDA PELO SUSCITANTE QUE IMPLICA NA ASSUNÇÃO DO ACERVO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, DO RITJ/BA. 1. In casu, a tutela antecedente recursal, indicada como geradora da prevenção, foi distribuída na vaga de titularidade em provimento 03, a qual, na época, era ocupada pela então Juíza Substituta do 2º Grau, Cassinelza da Costa Santos Lopes. 2. A atuação da hoje Desembargadora Cassinelza da Costa Santos Lopes, na relatoria da indigitada tutela preventa, se deu na condição de Juíza Substituta, em decorrência de vacância do cargo daquela desembargadoria, e que, portanto, possuía caráter temporário e excepcional, circunstância que, por certo, não possui a faculdade de modificar a prevenção estabelecida pela distribuição originária. 3. Assim, considerando a existência de prevenção entre as demandas, a teor do quanto contido no inciso I, do § 3º, do art. 1.012, do CPC, em harmonia com o inciso II, do § 5º, do art. 160, do RITJ/BA, e que o Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita é o sucessor da vaga de titularidade em provimento, na qual fora distribuído o antecedente recurso, cabe a ele o acervo, consoante art. 42, do RITJ/BA e consequentemente, a relatoria dos autos da apelação. 4. Conflito de Competência que se julga improcedente.08/04/2024
8056620-75.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DECISÕES ENTRE RELATORES. POSSIBILIDADE. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. Pleitos individuais de nulidade/suspensão de reajustes provocados nas mensalidade por instituição de ensino superior no curso de medicina. Necessidade de apuração do efetivo prejuízo de cada autor e o nexo de causalidade em cada caso concreto. 3. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas, afigurando-se única a relação entre cada parte autora e parte ré, esta comum a todos os processos, não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que a decisão a ser proferida em relação ao autor de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigante de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 4. In casu, embora se vislumbre a suposta similaridade parcial no que atine à causa de pedir e pedidos aduzidos pelos Autores, não persiste conexão objetiva a justificar a prevenção, porquanto versam sobre diferentes relações jurídicas, independentes e autônomas. 5. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 6. Conflito de Competência que se julga Procedente.08/04/2024
8014282-86.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A SER RESTAURADO DE RELATORIA ORIGINÁRIA DA DESEMBARGADORA ELEITA 2ª VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL. VEDAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ A VESPERA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. ART. 158, § 6º, DO RITJ/BA. 1. Os autos do agravo de instrumento, que se busca restaurar, objeto do presente conflito de competência, fora distribuído em 5/5/2015, enquanto a eleição da Mesa Diretora do TJ/BA para o biênio 2022/2023, na qual sagrou-se a Desembargadora Suscitada, 2ª Vice-Presidente, ocorreu em 17/11/2021. 2. Estabelece o § 6º, art. 158, do RITJ/BA que os autos anteriormente distribuídos a eleição não serão passiveis de redistribuição e, portanto, permanecem como parte integrante do acervo do Desembargador que ascende ao cargo de Direção desta Corte. 3. Impossibilidade de redistribuição dos autos que devem permanecer sob a relatoria da Desembargadora primeva, então, Suscitada. 4. Conflito de Competência que se julga procedente.27/03/2024
8049965-87.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NO PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIOR JULGADO POR DESEMBARGADOR NÃO PREVENTO. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 930, DO CPC, E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO BALIZADOR DA COMPETÊNCIA DECIDIDO PELA TURMA EM QUE REMANESCE NO ÓRGÃO AO MENOS UM DOS MEMBROS QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO § 7º E § 8º, AMBOS DO ART. 160, RITJ/BA. PREVENÇÃO FIXADA NO ÓRGÃO E NO SUCESSOR DA RELATORIA ORIGINÁRIA. 1. Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento nº 8018963-02.2023.8.05.0000, que deriva de uma demanda do 1º Grau, da qual advém o Agravo de Instrumento/Agravo Interno nº 8026146-97.2018.8.05.0000, que foi julgado no âmbito da Terceira Câmara Cível, na Relatoria do Desembargador Moacyr Montenegro Souza, então sucedido no Órgão pela Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, e do qual também procede o Agravo de Instrumento nº 8024004-52.2020.8.05.0000, julgado no âmbito da Primeira Câmara Cível pela Desembargadora Pilar Célia Tóbio de Claro. 2. A distribuição é o marco fixador da competência. In casu, o Agravo Interno advindo do Agravo de Instrumento de número 8026146-97.2018.8.05.0000 fora distribuído em 30/9/2019, enquanto o Agravo de Instrumento de nº 8024004-52.2020.0000, em 24/8/2020. 3. Não obstante tenha a Desembargadora Suscitante relatado o Agravo de Instrumento do qual reclama a prevenção a Desembargadora suscitada, a prorrogação de competência se limita ao feito julgado sem a observância de eventual prevenção. 4. Desta maneira, os recursos ou incidentes oriundos do mesmo feito de origem ou de processos conexos observarão o critério objetivo que determina a prevenção do Relator que recebeu o primeiro deles, na forma do art. 160, caput, do RITJ/BA, e parágrafo único, do art. 930, do CPC, desimportando que um ou mais dos recursos sobre o qual incidia a prevenção, posteriormente distribuído, tenha sido decidido por Julgador outro que não o prevento. 5. Noutro ponto, o recurso balizador da prevenção foi julgado colegiadamente e, na época, compuseram a Turma de julgamento, o Relator, o então, Desembargador Moacyr Montenegro Souza, a Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus (2ª Julgadora), e a Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo (3ª Julgadora), estas que, ainda permanecem no Órgão. 6. O julgamento colegiado do recurso enseja prevenção do Órgão Julgador e da Relatora sucessora, se ao menos um dos membros que participou do julgamento integra o Órgão, quando da distribuição de recurso posterior. Inteligência da norma contida no § 7º e § 8º, do artigo 160, do RITJ/BA. 7. Nesse sentido, considerando que a Suscitante é a sucessora do Desembargador Originário no Órgão e, considerando que o recurso anterior caracterizador da prevenção foi julgado colegiadamente, remanescendo no Órgão Julgador dois dos membros que participaram do seu julgamento, não há defeito na determinação de redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento. 8. Conflito conhecido e julgado procedente.27/03/2024
8054545-63.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. Trata-se, na origem, de Mandados de Segurança impetrados por Edenilson Alves Bezerra, servidor público municipal, em face do Município de Gentil do Ouro e do seu gestor Robério Gomes Cunha, sendo que, no Mandado de Segurança de nº 8000202-93.2022.8.05.0084, visa-se o restabelecimento do pagamento de gratificações, percebidas pelo impetrante, em face de progressão acadêmica, que foram retiradas pela municipalidade de forma unilateral, sem instalação de qualquer procedimento administrativo, enquanto que, no Mandado de Segurança de nº 8000104-74.2023.8.05.0084, busca-se o restabelecimento do vencimento básico da demandante, que foi reduzido pelo Município a partir do dia 30/3/2023. 3. Os Mandados de Segurança originários, embora apresentem as mesmas partes, possuem pedidos diversos e independentes, inexistindo, portanto, entre eles, relação de prejudicialidade a ensejar a prevenção. Assim, o que vier a ser decidido em um não repercutirá no conteúdo de eventual decisão proferida no outro. 4. Assim, o agravo de instrumento, do qual se origina este incidente, e o recurso que determinaria a apontada prevenção do Suscitante derivam de processos, na origem, distintos e que não apresentam relação de conexidade entre si, ou necessidade de união por risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a prorrogação de competência ao relator primevo. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente.27/03/2024
8036109-56.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DECISÕES ENTRE RELATORES. POSSIBILIDADE. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. Pleitos individuais de nulidade/suspensão de reajustes provocados nas mensalidade por instituição de ensino superior no curso de medicina. Necessidade de apuração do efetivo prejuízo de cada autor e o nexo de causalidade em cada caso concreto. 3. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas, afigurando-se única a relação entre cada parte autora e parte ré, esta comum a todos os processos, não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que a decisão a ser proferida em relação ao autor de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigante de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 4. In casu, embora se vislumbre a suposta similaridade parcial no que atine à causa de pedir e pedidos aduzidos pelos Autores, não persiste conexão objetiva a justificar a prevenção, porquanto versam sobre diferentes relações jurídicas, independentes e autônomas. 5. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 6. Conflito de Competência que se julga procedente.27/03/2024
8049865-35.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTECEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO TERMINATIVA. PROPOSITURA DE NOVO WRIT COM O MESMO PEDIDO. IDÊNTICO RESULTADO PERSEGUIDO. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. 1. Mandado de Segurança pretérito de nº 8011034-15.2023.8.05.0000, anteriormente distribuído na relatoria da Suscitada, versa sobre matéria idêntica à veiculada no writ nº 8023130-62.2023.8.05.0000, em que suscitado este incidente, qual seja, a exclusão do requerente no concurso regido pelo edital PM/BA nº 001-CG/2022, figurando, em ambos os processos, como impetrante, Rodrigo Oliveira da Silva, tratando-se de petições idênticas, em que apenas houve a inserção no polo passivo do Governador do Estado da Bahia. 2. Aplicabilidade da regra do inciso II, do art. 286, do CPC, c/c art. 160, caput e § 5º, do RITJ/BA, que fixa a prevenção do primeiro juízo a conhecer da matéria. 3. O inciso II, do art. 286, CPC, embora reporte para verificação de dependência quando da ocorrência de extinção da demanda sem resolução do mérito, e nos autos do mandando antecedente tenha a relatora primeva proferido decisão declinatória de competência com a determinação do encaminhamento dos autos ao Juízo de 1º Grau, não se pode afastar a natureza desta decisão, que possui caráter terminativo sem resolução meritória, e que põe fim, inclusive, àquela demanda naquele Órgão. 4. O ajuizamento anterior da ação mandamental com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, no que difere apenas com inclusão de um réu, faz com que se aplique a regra da prevenção, firmando a competência do juízo que conheceu primeiro da matéria. 5. Conflito de Competência que se julga procedente.27/03/2024
8049916-46.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NO RISCO DO ESTABELECIMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º C/C ART. 286, INCISOS I E III, AMBOS DO CPC E ART. 160, § 5º, INCISO VI DO RITJ/BA. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. Na espécie, trata-se de agravo de instrumento nº 8041232-35.2023.8.05.0000, oriundo de Ação Civil Pública nº 8018614-34.2023.8.05.0150, em trâmite no Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, em que se aponta a prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8011595-39.2023.8.05.0000, advindo da Ação de Reintegração de Posse de nº 8001809-06.2023.8.05.0150, inicialmente em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registro Públicos da Comarca de Lauro de Freitas. 3. A Ação de Reintegração de Posse, nº 8001809-06.2023.8.05.0150, foi interposta por MS PATRIMONIAL LTDA-ME, em face de terceiros desconhecidos em área em imóvel situado na Rua Djanira Maria Bastos, Unidade 8 do empreendimento Polo Industrial Henrique Fabian, foreiro a Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, enquanto que a Ação Civil Pública de nº 8018614-34.2023.8.05.0150, fora interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Município de Lauro de Freitas e MS PATRIMONIAL LTDA-ME, que dentre diversos pedidos, visa a regularização fundiária de área intitulada de Ocupação Picuaia. 4. As demandas apresentam pedidos e causa de pedir diversas, mas trazem discussão relacionada a uma mesma área, inclusive, de interesse da municipalidade, o que motivou a declaração de incompetência nos autos da Ação de Reintegração de Posse do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registro Públicos da Comarca de Lauro de Freitas e a determinação do seu encaminhamento para a 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, restando claro que, o quanto for decidido em uma ação, refletirá no conteúdo da outra. 5. Incidência dos arts. 55, § 3º, e 286, incisos I e III, ambos do CPC, e art. 160, § 5º, inciso VI, do RITJ/BA, que estabelecem que, havendo prevenção de relator, os processos conexos serão distribuídos por dependência, a fim de se evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 6. Conflito de competência improcedente.27/03/2024
8049952-88.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DE NATUREZA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR APENAS APELAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 202, DA LEI Nº 6015/73, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 103, XII, DO RITJ/BA. 1. A apelação cuja competência se questiona foi interposta simultaneamente por Globo Incorporação LTDA e por Roberto José Couto Garrido em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, que, reconhecendo a existência de nulidade absoluta, determinou o cancelamento das matrículas nº 25.917, 27.508 e 31.818, lavradas pelo Cartório de Registro de Imóveis do 7º Ofício, bem como das averbações AV-17, AV-18 e AV-19, que compõe a matrícula 55.755, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício. 2. O conteúdo retratado nos autos, objeto do presente Conflito de Competência, não versa sobre recurso de apelação em dúvida registral, de natureza administrativa, no qual seria de competência do Conselho da Magistratura, a teor do inciso XII, do art. 103, do RITJ/BA, tratando-se, pois, de conteúdo de natureza jurídica, na medida em que visa a anulação de matrículas de imóveis que teriam sido realizados de maneira irregular e, portanto, apresenta contencioso judicial, cuja competência é das Câmaras Cíveis deste Tribunal. 3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.27/03/2024
8039865-73.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ CORREGEDOR APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA CRIMINAL AFASTADA. MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. O Mandado de Segurança objeto deste conflito fora interposto em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Belmonte, que determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do impetrante. 2. Insurgência do impetrante quanto a abertura do processo administrativo disciplinar pelo Magistrado processante, em que aponta irregularidades produzidas no âmbito da sindicância administrativa, do qual se origina o presente PAD. 3. O fato da Lei Estadual 12.209/2011 apresentar normas penais e de processo penal, por si só, não é capaz de deslocar a competência para as Câmaras Criminais, como apontado pelo Suscitado, conquanto o conteúdo dos autos em nada ressoa na esfera penal. Conteúdo de natureza administrativa, que afasta a Competência das Câmaras Criminais. 4. O mandamus não visa combater ato de juiz de direito praticado em âmbito judicante, mas sim no exercício de atividade administrativa, na qualidade de corregedor natural das serventias extrajudiciais, evocando à espécie o que dispõe o inciso II, do art. 94, do RITJ/BA. 5. Inadequada a distribuição inicial, por sorteio, no âmbito das Câmaras Cíveis, devendo ser realizada uma nova distribuição, por sorteio, no âmbito da Seção Cível de Direito Público. 6. Conflito de Competência que se julga procedente em parte.27/03/2024
8023570-58.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DE CONEXÃO EXISTENTE ENTRE AS DEMANDAS DE 1º GRAU PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DE PREVENÇÃO. APELAÇÃO QUE SE RECLAMA PREVENÇÃO DECIDIDA COLEGIADAMENTE POR DESEMBARGADORES QUE NÃO INTEGRAM MAIS O ÓRGÃO. APLICAÇÃO DO ART. 160, § 8º, DO RITJ/BA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU DE RELATORIA. DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento advindo de demanda do 1º Grau nº 8000245-74.2021.8.05.0016, em que apontou o suscitado ser conexa a outra demanda de nº 0000004-09.2002.8.05.0016, na qual interposta apelação, julgada no âmbito da Primeira Câmara Cível, na relatoria da Desembargadora Sara Silva de Brito, então sucedida pela Suscitante. 2. As regras atinentes a prevenção, previstas no regimento interno deste Tribunal, elide a necessidade de definição quanto a existência ou não de conexão entre as demandas de 1º Grau, considerando que o recurso balizador foi julgado colegiadamente, sendo que nenhum dos julgadores compõe mais o Órgão. Na época, compuseram a Turma de julgamento a Relatora, a Desembargadora Sara Silva de Brito, a Desembargadora Maria Marta Karaoglan Martins Abreu e a Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho. 3. O presente agravo de instrumento controvertido foi distribuído em data de 13/4/2023, quando nenhum dos membros que participaram do julgamento do recurso, em que se aponta prevenção, permanecia no Órgão. 4. O julgamento colegiado de recurso antecedente não enseja prevenção do Órgão Julgador e de relatoria, se nenhum dos membros que participaram do julgamento integra mais o Órgão, quando da distribuição de recurso posterior. Inteligência do quanto contido no § 8º, do art. 160, do RITJ/BA. 5. Distribuição por livre sorteio que se afigura correta. 6. Conflito de Competência procedente.27/03/2024
8042040-40.2023.8.05.0000DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. Trata-se, na origem, de Mandados de Segurança interpostos por Deuselice Maria de Souza Gomes, servidora pública municipal, em face do Município de Gentil do Ouro e do seu gestor Robério Gomes Cunha, no qual o Mandado de Segurança de nº 8000224-54.2022.8.05.0084 visa ao restabelecimento do pagamento de gratificações, percebidas pela impetrante em face de progressão acadêmica, que foram retiradas pela municipalidade de forma unilateral sem instalação de qualquer procedimento administrativo, enquanto que o Mandado de Segurança de nº 8000128-05.2023.8.05.0084, busca o restabelecimento do vencimento básico da demandante, que foi reduzido pelo Município a partir do dia 30/3/2023. 3. Os Mandados de Segurança originários, embora apresentem as mesmas partes, possuem pedidos diversos e independentes, inexistindo, portanto, entre eles, relação de prejudicialidade a ensejar a prevenção. Dessa forma, o que vier a ser decidido em um não repercutirá no conteúdo de eventual decisão proferida no outro. 4. Assim, o agravo de instrumento, da qual se origina este incidente e o recurso que determinaria a apontada prevenção do Suscitante, derivam de processos, na origem, distintos e que não apresentam relação de conexidade entre si, ou necessidade de união por risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a prorrogação de competência ao relator primevo. 5. Conflito de Competência que se julga procedente.11/03/2024
8022816-19.2023.8.05.0000DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO (RELATOR DESIGNADO)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO RECURSO. REGRA DE PREVENÇÃO NA RELATORIA DO FEITO QUE DEU ORIGEM À VINCULAÇÃO. DESEMBARGADORA QUE APENAS MIGROU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DO ART. 160, §7º DO REGIMENTO INTERNO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.06/12/2023
8038140-49.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO ANTERIOR DECIDIDO COLEGIADAMENTE. DESEMBARGADORES QUE COMPUSERAM A TURMA JULGADORA NÃO MAIS INTEGRAM O ÓRGÃO. APLICAÇÃO DO ART. 160, § 8º, DO RITJ/BA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU DE RELATORIA. DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS A SUSCITANTE. 1. Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento em execução de sentença que advém da mesma demanda do 1º Grau, em que interposto apelação antecedente nº 0000139-85.2015.8.05.0009, julgado no âmbito da Segunda Câmara Cível, na Relatoria de Juiz Substituto de 2º Grau, que atuava na condição de substituto de Desembargador relator originário. 2. O recurso balizador foi julgado colegiadamente e na época compuseram a Turma de julgamento o Relator, o então, Juiz Substituto de 2º Grau Ícaro Almeida Matos, que atuava na condição de substituto do Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto, a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, 2ª Julgadora e a Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, 3ª Julgadora. 3. O presente agravo de instrumento controvertido foi distribuído em data de 24/3/2023, quando nenhum dos membros que participaram do julgamento do recurso anterior compunham o Órgão. 4. O julgamento colegiado de recurso antecedente não enseja prevenção do Órgão Julgador e de relatoria, se nenhum dos membros que participaram do julgamento integra mais o Órgão, quando da distribuição de recurso posterior. Inteligência do quanto contido no § 8º, do art. 160, do RITJ/BA. 5. Distribuição por livre sorteio que se afigura correta. 6. Conflito de Competência improcedente.08/11/2023
8034031-89.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTEPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO ANTERIOR, ORIUNDA DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM DO QUAL DERIVADO O RECURSO OBJETO DESTE CONFLITO, RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRA-SE EM VAGA DIVERSA, RESPONDENDO PELO ACERVO DE OUTRO DESEMBARGADOR, A QUAL OCUPA A VAGA ATUALMENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 17, §2º E 158, §2º, DO RITJ/BA. RELATORIA DA APELAÇÃO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA POR SORTEIO NO ÓRGÃO PREVENTO, ONDE REMANESCE JULGADOR QUE PARTICIPOU DE JULGAMENTO DO RECURSO DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO §7º e § 8º DO ART. 160, DO RITJ/BA. 1. Apelação antecedente derivada do mesmo processo de origem do 1º Grau. 2. Relatora da Apelação antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do recurso prevento. 3. Prevenção do Órgão julgador, que deve ser observada mediante novo sorteio do recurso entre seus integrantes, pois quando da sua distribuição, ao menos um dos membros que participou do julgamento do recurso de referência antecedente integrava o Órgão. Incidência do §7º e § 8º, art. 160, do RITJ/BA. 4. Distribuição inicial por sorteio que se afigura incorreta, impondo-se a redistribuição do feito por sorteio de relatoria no âmbito do Órgão prevento. 5. Conflito de Competência que se julga, em parte, procedente.08/11/2023
8030986-77.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO ANTERIOR DECIDIDO COLEGIADAMENTE. DESEMBARGADORES QUE COMPUSERAM A TURMA JULGADORA NÃO MAIS INTEGRA O ÓRGÃO. APLICAÇÃO DO ART. 160, § 8º, DO RITJ/BA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU DE RELATORIA. DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO. 1. Na espécie, trata-se de Apelação que advém da mesma demanda do 1º Grau, em que interposto agravo de instrumento antecedente nº 0008388-62.2009.8.05.0000, julgado no âmbito da Quarta Câmara Cível, na Relatoria da Suscitante, que atuava na condição de substituta de Desembargadora relatora originária. 2. O recurso balizador foi julgado colegiadamente e na época compuseram a Turma de julgamento a Relatora, a então, Magistrada Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que atuava na condição de substituta da Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza Galvão, o Desembargador José Olegário Monção Caldas e o Desembargador Paulo Roberto Bastos Furtado, então substituído por esta 1ª Vice-Presidente. 3. A presente apelação controvertida foi distribuída em data de 31/3/2023, quando nenhum dos membros que participaram do julgamento do recurso anterior permanecia no Órgão. 4. O julgamento colegiado de recurso antecedente não enseja prevenção do Órgão Julgador e de relatoria, se nenhum dos membros que participaram do julgamento integra mais o Órgão, quando da distribuição de recurso posterior. Inteligência do quanto contido no § 8º, do art. 160, do RITJ/BA. 5. Distribuição por livre sorteio que se afigura correta. 6. Conflito de Competência procedente.08/11/2023
8033964-27.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTEPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DIVERSOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUTOS DE INFRAÇÕES QUE APRESENTAM FATO GERADOR DIVERSOS E LAVRADOS EM DIAS DISTINTOS. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nos processos de 1º Grau são diversas, contendo pedido e causa de pedir diversos e independentes, na medida em que, inexiste entre as demandas relação de prejudicialidade. Nesse sentido, o que vier a ser decidido em uma não repercutirá no conteúdo de eventual decisão proferida na outra. 3. A Apelação nº 8000648-26.2022.8.05.0269, indicado como prevento pelo Desembargador Suscitado, versa sobre a anulação do auto de infração 80840, enquanto a Apelação nº 8000430-95.2022.8.05.0269, objeto do presente conflito de competência, trata dos autos de infração 83229, 88302, 96250 e 94817, de maneira que, se referem a infrações diferentes apuradas em dias distintos e, portanto, incapazes de ensejar a prevenção. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente.08/11/2023
8013983-12.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO ANTECEDENTE DECIDIDA PELA TURMA EM QUE REMANESCE NO ÓRGÃO AO MENOS UM DOS MEMBROS QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO §7º E § 8º, AMBOS DO ART. 160, RITJ/BA. PREVENÇÃO FIXADA NO ÓRGÃO E NO SUCESSOR DA RELATORIA ORIGINÁRIA. 1. Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento nº 8003774-18.2022.8.05.0000, que deriva da ação de cumprimento de sentença nº 800066-63.2019.8.05.0032, que advém de outra demanda do 1º Grau, em que cujo recurso de Apelação nº 00000949-98.2009.8.05.0032, foi julgado no âmbito da 2ª Câmara Cível, na Relatoria de Desembargador que se transferiu para outro Órgão Julgador. 2. O recurso balizador foi julgado colegiadamente e na época compuseram a Turma de julgamento, o Relator, o Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, a Desembargadora Regina Helena Ramos Reis (2ª Julgadora) e a Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos (3º Julgador), sendo que, esta última, ainda permanece no Órgão. 3. O julgamento colegiado da apelação enseja prevenção do Órgão Julgador ou do Relator Sucessor, se ao menos um dos membros que participou do julgamento integra o Órgão, quando da distribuição de recurso posterior. Inteligência da norma contida no §7º e 8º, do artigo 160, do Regimento Interno do TJBA. 4. Nesse sentido, a suscitada atrai a prevenção do Órgão pelo fato de ter sido uma das integrantes da turma julgadora e de nele permanecer e assume a condição de relatora do recurso objeto do presente Conflito, por ser a sucessora do relator originário, o Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. 5. Conflito conhecido e julgado procedente.27/10/2023
8020974-04.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTEPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DECISÕES ENTRE RELATORES. POSSIBILIDADE. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. Pleitos individuais de nulidade/suspensão de reajustes provocados nas mensalidade por instituição de ensino superior no curso de medicina. Necessidade de apuração do efetivo prejuízo de cada autor e o nexo de causalidade em cada caso concreto. 3. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas, afigurando-se única a relação entre cada parte autora e parte ré, esta comum a todos os processos, não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que a decisão a ser proferida em relação ao autor de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigante de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 4.In casu, embora se vislumbre a suposta similaridade parcial no que atine à causa de pedir e pedidos aduzidos pelos Autores, não persiste conexão objetiva a justificar a prevenção, porquanto versam sobre diferentes relações jurídicas, independentes e autônomas. 5. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 6. Conflito de Competência que se julga Procedente.27/10/2023
8048432-30.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE DECIDIDA PELA TURMA EM QUE REMANESCE NO ÓRGÃO AO MENOS UM DOS MEMBROS QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO, CUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO §7º E § 8º, AMBOS DO ART. 160, RITJ/BA. PREVENÇÃO FIXADA NO ÓRGÃO E NO SUCESSOR DA RELATORIA ORIGINÁRIA. 1. Na espécie, trata-se de Apelação nº. 0556823-89.2018.8.05.0001, que deriva de uma demanda do 1º Grau, da qual advém o Agravo de Instrumento nº 8022751-97.2018.8.05.0000, que foi julgado no âmbito da 2ª Câmara Cível, na Relatoria do Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti. 2. O recurso foi julgado colegiadamente e na época compuseram a Turma de julgamento, o Relator, o então, Juiz Substituto Manuel Carneiro Bahia de Araújo, que atuava em substituição ao Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, a Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago (2º Julgador), esta que, ainda permanece no Órgão e a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel (3º Julgador). 3. O julgamento colegiado do agravo de instrumento enseja prevenção do Órgão Julgador e da Relatora sucessora, se ao menos um dos membros que participou do julgamento integra o Órgão, quando da distribuição de recurso posterior. Inteligência da norma contida no §7º e 8º, do artigo 160, do Regimento Interno do TJBA. 4. Nesse sentido, considerando que a Suscitante é a sucessora do Desembargador Originário no Órgão e considerando que o recurso anterior caracterizador da prevenção foi julgado colegiadamente, em que remanesce no Órgão Julgador um dos membros que participou do seu julgamento, não há defeito na determinação de redistribuição, por prevenção, da presente Apelação. 5. Conflito conhecido e julgado improcedente.22/09/2023
8025639-63.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTEPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCESSOR DO DESEMBARGADOR APOSENTADO NO ÓRGÃO. RELATORIA DO PROCESSO DEVE SER ATRIBUÍDA POR SORTEIO NO ÓRGÃO PREVENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §7º, DO RITJ/BA. 1. Trata-se de Embargos à execução nº 0016048-97.2015.8.05.0000, de relatoria originária do Desembargador aposentado José Olegário Monção Caldas. 2. O Sistema da Linha Sucessória (SLS), criado por meio da Resolução nº 17/2017, publicada no DJe em 26/01/2018, não indica a sucessão do Desembargador José Olegário Monção Caldas na Seção Cível de Direito Público. Nesse sentido, conclui-se que o procedimento a ser adotado no presente caso é a distribuição por sorteio dentro do Órgão julgador prevento, nos termos do § 7º, art. 160, do RITJ/BA. 3. A distribuição feita por sorteio no âmbito da Seção Cível de Direito Público resultou na relatoria do recurso sob a responsabilidade do nobre Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva. Acontece que, o citado Desembargador transferiu-se de Órgão, passando a não mais integrar esta Seção. 4. Desta forma, considerando que a Juíza Substituta do 2º Grau Marta Moreira Santana, atualmente, ocupa a vaga outrora exercida pelo Desembargador Suscitado, a ela cabe a relatoria do presente recurso. 5. Conflito de Competência que se julga procedente.22/09/2023
8031002-31.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. RELATOR ORIGINÁRIO QUE SE TRANSFERIU PARA UMA CÂMARA CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL PLENO ENTRE OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DE CÂMARAS CÍVEIS. 1. Mandado de Segurança distribuído, por sorteio, entre os integrantes de Câmaras Cíveis no Tribunal Pleno, para a relatoria do feito. 2. Transferência do Desembargador da Câmara Cível para a Câmara Criminal. 3. Impossibilidade de manutenção da relatoria de processo de natureza cível, em vaga ocupada por Desembargador no Órgão Fracionário de natureza criminal, por perda de competência de ordem absoluta. 4. Redistribuição de processos do acervo sucedido considerando a matéria e a natureza da causa, necessidade de observar a divisão entre os Desembargadores que atuam nas Câmaras Cíveis e aqueles Desembargadores que atuam em Câmaras Criminais, conforme art. 158, § 4º, do RITJBA.22/09/2023
8013793-49.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTEPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As demandas de 1º grau, das quais originados o recurso em que se reclama prevenção apresentam apenas como semelhitude o mesmo pólo ativo, no qual distam em relação aos pólos passivos e ainda, sobre o objeto da ação, pois, enquanto no de nº 8000709-56.2022.8.05.0245 discute-se a posse de uma área que possui registro de matrícula nº 5.130, nos de nº 8000019-90.2023.8.05.0245 e nº 8000033-74.2023.8.05.0245 cuida-se de área registrada sob matrícula de nº 2.631. 3. Lado outro, cumpre observar que o Juízo a quo declarou a sua incompetência para julgamento dos autos de nº 8000709-56.2022.8.05.0245, determinando o seu encaminhamento para a Comarca de Morro do Chapéu. Portanto, se os processos originários não são conexos, inclusive, em trâmite em Comarca distintas, não há que se falar em prevenção de Relatoria do recurso primevo. 4. Assim, o agravo de instrumento do qual se origina este incidente e o recurso que determinaria a apontada prevenção da Suscitante, derivam de processos, na origem, distintos e que não apresentam relação de conexidade entre si, ou necessidade de união por risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a prorrogação de competência ao relator primevo. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente.22/09/2023
8025658-69.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃOS JULGADORES DISTINTOS. SEÇÃO CRIMINAL. CÂMARA CRIMINAL. HABEAS CORPUS EM FACE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR AUTORIDADE CUJO ATO ESTEJA DIRETAMENTE SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, XI, DO RITJ/BA. 1. Habeas Corpus cuja competência se controverte foi impetrado em face de aparente ato ilegal praticado pelo Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, que deixou de cumprir decisão proferida pelo Juiz de Execuções Penais da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, para transferência do Paciente para unidade prisional adequada ao cumprimento de regime semiaberto. 2. Nos termos disciplinados no art. 95, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a competência para julgamento do Habeas Corpus, em que a autoridade coatora é autoridade estadual, é da Seção Criminal. 3. Conflito de competência que se julga procedente.22/09/2023
8014305-32.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR A DATA DA ELEIÇÃO DE RELATORA ELEITA 2ª VICE-PRESIDENTE. VEDAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ A VESPERA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. ART. 158, §6º, DO RITJ/BA. 1. Agravo de Instrumento distribuído à relatora, no âmbito da Quinta Câmara Cível, recaindo a relatoria na Suscitada, que determinou a redistribuição dos autos ao substituto, por ter sido eleita para compor a Mesa Diretora do TJBA para o biênio 2022/2023, na condição de 2ª Vice-Presidente. 2. Acontece que o presente agravo de instrumento foi distribuído ante a necessidade de lavratura de voto vencedor pela Suscitada e, somente após a eleição da Mesa Diretora do TJ/BA, por inconsistência do sistema PJe. Sessão de Julgamento ocorrida em 20/4/2021, ocasião que a Suscitada foi designada para lavrar o acórdão, enquanto a eleição da Mesa Diretora do TJ/BA para o biênio 2022/2023 ocorreu em 17/11/2021. 3. Estabelece o § 6º, art. 158, do RITJ/BA, que os autos distribuídos anteriormente à eleição não serão passiveis de redistribuição e, portanto, permanecem como parte integrante do acervo do Desembargador que ascende ao cargo de Direção desta Corte. 4. Impossibilidade de redistribuição dos autos que devem permanecer sob a relatoria da Desembargadora primeva, então, Suscitada. 5. Conflito de Competência que se julga procedente.22/09/2023
8000492-35.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE APELAÇÃO, VINCULADA AO MESMO PROCESSO DE ORIGEM, SOB RELATORIA DE JULGADOR ELEITO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DETERMINANTE DA PREVENÇÃO JULGADA ANTERIORMENTE À ELEIÇÃO DO RELATOR. VEDAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE NOVOS PROCESSOS A PARTIR DO DIA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. ART. 158, §6º, DO RITJ/BA. NÃO PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO JULGADOR DOS DEMAIS MEMBROS QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO ORIGINAL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. APLICAÇÃO DO ART. 160, § 8º, DO RITJ/BA. 1. A apelação distribuída, por livre sorteio, no âmbito da Primeira Câmara Cível, recaindo a relatoria na Suscitada, que ponderou ser o presente recurso oriundo do sistema SAJ e já integrava o acervo do Suscitante antes mesmo dele fazer parte da Mesa Diretora do TJBA, de forma que deveria permanecer vinculado ao processo. 2. Impossibilidade de reconhecimento da apelação, objeto do presente conflito de competência, como pertencente ao acervo do Relator originário, visto que a apelação antecedente foi julgada no ano de 2013, tratando-se, pois, de um novo recurso de apelação, em que pese guardar o mesmo número e as mesmas peças em continuidade, posto que, esse tipo de recurso, tramita no segundo grau com a mesma numeração dos autos de primeiro grau. 3. Impedimento do suscitante em receber processos novos, face a sua eleição para integrar a mesa diretora da Corte, no biênio de 2022/2023, a teor do art. 158, § 6º, do RITJ/BA. 4. No mais, não remanesce no Órgão Julgador, membros que participaram do julgamento primevo, dado objetivo que atrai a incidência do art. 160, §8º, do RITJBA, no que ensejou a distribuição do presente recurso, mediante livre sorteio, na relatoria da suscitada, no âmbito da Primeira Câmara Cível. 5. Conflito de Competência que se julga procedente.01/06/2023
8038550-44.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTEPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DIVERSOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. EXECUÇÕES FISCAIS E EMBARGOS DE TERCEIRO QUE APRESENTAM FATO GERADOR DIVERSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas execuções fiscais e respectivos Embargos de Terceiro de 1º Grau são diversas, contendo pedido e causa de pedir distintas e independentes, inexistindo entre as demandas relação de prejudicialidade, posto que, o que vier a ser decidido em uma não repercutirá no conteúdo de eventual decisão proferida na outra. 3. In casu, o Agravo de Instrumento nº 8012201-72.2020.8.05.0000, indicado como prevento pelo Magistrado Suscitado, de relatoria da Suscitante, oriundo do Embargos de Terceiros de 1º grau, autos nº 8051468-82.2019.8.05.0000, advindo da Execução Fiscal de nº 0573060-72.2016.805.0001, versa sobre um débito tributário apurado no PAF 2691990038133, inscrito em dívida ativa em 20/10/2016, enquanto que, o agravo de instrumento nº 8024437-22.2021.8.05.0000, objeto do presente conflito de competência, originário dos Embargos de Terceiro de nº 8055054-30.2019.8.05.0001, vinculados à Execução Fiscal nº 0517978-85.2018.805.0001, trata de débito tributário apurado no PAF 278904.0015/17-0, com inscrição na dívida ativa em 24/10/2017. Portanto, referem-se a débitos tributários diferentes, apurados em períodos distintos e, portanto, incapazes de ensejar a prevenção. 4. O art. 28, da Lei de Execução Fiscal, possibilita a reunião das ações propostas contra o mesmo devedor, por conveniência, e a pedido da parte exequente. Ocorre que, essa faculdade deve ser apreciada pelo juízo a quo, o que, na espécie, indeferiu a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente.03/04/2023
8048678-26.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS. DECISÃO NO PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES. AFASTADA CONEXÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, A PREVENÇÃO DE RELATORIA, PREVISTA NO CAPUT DO ART. 160, DO RITJ/BA. 1. Trata-se na origem de Ações Penais que, inobstante versem sobre denúncias interpostas em face de um mesmo réu, lastreado em um mesmo tipo penal, cujos crimes teriam sido realizados dentro de um mesmo lapso temporal, tiveram por afastado o bis in idem, por decisão proferida pelo Juízo do 1º Grau. 2. Afastada por decisão judicial a existência bis in idem entre as demandas, forçosa a conclusão, em um primeiro momento, da não existência de conexão entre as ações, o que descaracteriza a prevenção, prevista na Lei processual e no RITJ/BA. 3. Em contencioso, no âmbito da 1ª vice-presidência, não cabe determinar, a contra sensu do quanto firmado pelo Juízo de 1º Grau, se, in casu, os crimes e períodos perquiridos se constituem nos mesmos, apto a apontar uma conexão ou mesmo de ensejar uma reunião de processos com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes, por extrapolar os limites das atribuições constituídas em regimento a este Órgão, vez que demanda, para sua constatação, o revolvimento de provas e de circunstâncias atinentes ao próprio mérito das demandas. 4. Contudo, inexiste a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, pois a apelação apontada com causadora da prevenção se encontra transitada em julgado, desde 7/6/2022, inclusive, antes mesmo da distribuição da apelação posterior e objeto do presente conflito de competência, ocorrida em 14/10/2022. 5. Assim, a apelação da qual se origina este incidente e aquela que determinaria a apontada prevenção da Suscitada, derivam de processos, na origem, distintos e que não apresentam relação de conexidade entre si, ou necessidade de união por risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a prorrogação de competência à relatora primeva. 6. Conflito de competência que se julga improcedente.03/04/2023
8014282-86.2023.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A SER RESTAURADO DE RELATORIA ORIGINÁRIA DA DESEMBARGADORA ELEITA 2ª VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL. VEDAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ A VESPERA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. ART. 158, § 6º, DO RITJ/BA. 1. Os autos do agravo de instrumento, que se busca restaurar, objeto do presente conflito de competência, fora distribuído em 5/5/2015, enquanto a eleição da Mesa Diretora do TJ/BA para o biênio 2022/2023, na qual sagrou-se a Desembargadora Suscitada, 2ª Vice-Presidente, ocorreu em 17/11/2021. 2. Estabelece o § 6º, art. 158, do RITJ/BA que os autos anteriormente distribuídos a eleição não serão passiveis de redistribuição e, portanto, permanecem como parte integrante do acervo do Desembargador que ascende ao cargo de Direção desta Corte. 3. Impossibilidade de redistribuição dos autos que devem permanecer sob a relatoria da Desembargadora primeva, então, Suscitada. 4. Conflito de Competência que se julga procedente.27/03/2024
8047587-95.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE AFASTAMENTO E DETERMINAÇÃO AOS AGRAVANTES DE RESSARCIMENTO À VÍTIMA PELO PAGAMENTO DE ALUGUERES. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA DA MEDIDA PROTETIVA. PRECEDENTES DO STJ. O LEGISLADOR ORIGINÁRIO PRIORIZOU O JULGAMENTO PELAS VARAS CRIMINAIS EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA. ART. 33, DA LEI 11.340/06. INTELECÇÃO QUE DEVE ORIENTAR A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO NO ÂMBITO DO 2º GRAU. 1. o recurso do qual se origina este conflito fora interposto em face de decisão proferida nos autos da medida protetiva de urgência de nº 8054434-47.2021.8.05.0001, visando a sua reforma, posto que esta prorrogou as medidas protetivas anteriormente concedidas, nos termos do art. 22, incisos II e III, alíneas “a”, “b”, e “c”, da Lei 11.340/06, além de ter estabelecido o ressarcimento pelos agravantes dos valores de aluguéis suportado pela vítima. 2. As medidas protetivas possuem natureza híbrida de matéria tanto criminal, quanto cível. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que as medidas protetivas previstas nos incisos, I, II e III, do art. 22, da Lei 11.340/06, possuem natureza penal, pois que visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de impor restrição ao direito de ir e vir do agressor, enquanto as elencadas nos incisos IV e V, possuem natureza cível. 4. Na hipótese em testilha, o agravo de instrumento interposto não se restringe apenas ao ressarcimento de valores de alugueres, no que seria de natureza eminentemente cível, consoante apontado pelo Suscitado, mais também, ataca a prorrogação das medidas protetivas, outrora aplicadas, das quais, subsumem-se ao imperativo do quanto disposto no art. 22, incisos II e III, alíneas “a”, “b”, e “c”, da Lei 11.340/06 e, portanto, possui duplo caráter e permeia a esfera tanto cível, quanto criminal. 5. O legislador optou em conferir às varas criminais a competência para julgar a matéria cível e criminal tratada pela Lei 11.340/06, cabendo ao Juízo Criminal, em face da competência cumulativa, exercer o poder geral de cautela na hipótese de concessão de medidas protetivas previstas na lei. Inteligência do art. 33, da citada lei. 6. Assim, em sendo cumulativa (cível e criminal) existe a prevalência da vertente criminal, à luz da própria precedência disposta pela Lei Maria da Penha e na esteia deste raciocínio, soa lógico e razoável que, em sendo a Turma Criminal, a teor do art. 99, II, do Regimento Interno deste Soldalício, a instância natural das decisões emanadas da Vara Criminal, na 2ª Instância se desincumba este órgão colegiado do reexame das decisões tomadas por aquele juízo monocrático ou mesmo daquelas emanadas por juízos especializados, em cujas medidas protetivas aplicadas previstas na Lei Maria da Penha, acumulem natureza tanto de ordem criminal, quanto cível. 7. Conflito de Competência que se julga procedente.06/03/2023
8040924-33.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTEPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. Ações em trâmite no Juízo da Vara da Infância e Juventude de Barreiras, interpostas pelo Ministério Público em desfavor de Joelma Damas Pereira de Paula e Leondenício Araújo de Alencar, em que a primeira ação se relaciona a menor V.D.P.P.A e a segunda, a menor G.D.P.D.P, ambas filhas das partes demandadas. 3. Os processos de 1º grau, das quais originados os recursos em que se reclama prevenção, embora apresentem identidade parcial de partes, os pedidos e as causas de pedir são diversas, pois enquanto uma se relaciona à menor G.D.P.D.P e foi interposta para suspender o poder familiar dos genitores, em decorrência do estado de vulnerabilidade em que a criança se encontrava e para garantir o seu acolhimento institucional, a outra se relaciona à menor V.D.P.P.A e foi promovida para destituição do poder familiar, cumulada com pedido de busca e apreensão, por terem os genitores procedido sua entrega/doação aos indivíduos Carlos Henrique de Jesus e Luciene dos Santos Barbosa, ao arrepio das normas legais, sem tutela do Estado e de maneira a burlar o sistema de adoção. 4. Os feitos dizem respeito a direitos distintos de finalidades dissociadas, cujos objetos não se confundem e que se evidencia, sobretudo, porque as menores não se encontravam em igualdade de condições quando da propositura de cada uma das medidas pelo Órgão Ministerial, de maneira a apontar a existência de conexidade entre as demandas, mesmo porque a criança V.D.P.P.A nasceu posteriormente a interposição da primeira ação, e, portanto, não se encontrava adstrita ao núcleo familiar retratado em situação de desregulação, como destacado em relação a infante G.D.P.D.P. 5. Assim, a apelação da qual se origina este incidente e o recurso que determinaria a apontada prevenção da Suscitante, derivam de processos, na origem, distintos e que não apresentam relação de conexidade entre si, ou necessidade de união por risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a prorrogação de competência ao relator primevo. 6. Conflito de Competência que se julga procedente.06/03/2023
8040930-40.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930, DO CPC, E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. A ação de 1º grau nº 8000280-49.2016.805.0003, da qual originada a apelação relatada pela Desembargadora suscitante apresenta conexão, reconhecida em 1º Grau de jurisdição, com a demanda de n° 8000284-86.2016.8.05.0003, da qual deriva o recurso em que suscitado este incidente. Tratam-se os autos de mandados de segurança interpostos por partes distintas em face do Município de Acajutiba e o Serviço de Processamento de Dados Ltda.- SEPROD, visando suspender o concurso público para provimento de vagas do cargo de Guarda Municipal, no edital nº 00/09. 3. Percebe-se dos referidos autos que, as demandas, inobstante possuam identidades parcial de partes, apresentam os mesmos pedidos, a mesma causa de pedir e foram declaradas conexas, por decisão proferida pelo Juízo do 1º Grau. 4. Reconhecida a conexão entre as demandas de origem, declarada por decisão judicial, forçosa a conclusão de que se encontra caracterizada a prevenção. 5. Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 6. Conflito de competência que se julga improcedente.06/03/2023
8022190-34.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. A ação de 1º grau do qual originado o agravo de instrumento relatado pela Desembargadora preventa apresenta conexão, reconhecida em 1º Grau de jurisdição, com a demanda da qual deriva o recurso em que suscitado este incidente, encontrando-se os feitos em trâmite no Juízo familiar na primeira instância.3. Reconhecida a conexão entre as demandas de origem, declarada por decisão judicial que, embora objeto de recurso, não foi, até o momento, suspensa ou reformada, forçosa a conclusão de que se encontra caracterizada a prevenção. 4. Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 5. Conflito de competência que se julga improcedente, mantendo-se o agravo de instrumento sob a relatoria da Desembargadora suscitante.24/11/2022
8020765-69.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. PLEITO ORIGINADO DE PROCESSO QUE VERSA SOBRE PEDIDOS DIFERENTES, INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS MANDADOS DE SEGURANÇA. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. O Mandado de Segurança nº 0011895-84.2016.8.05.0000, indicado como prevento pelo Magistrado Suscitado, versa sobre o pedido de pagamento de serviços prestados e reconhecidos pelo Estado, retirada dos equipamentos, maquinários e utensílios, caso se entenda pela rescisão unilateral do contrato, enquanto que, o Mandado de Segurança nº 8027263-26.2018.8.05.0000, que ensejou o cumprimento provisório de acórdão objeto do presente conflito de competência, trata da declaração de ilegalidade da glosa administrativa de valores relacionados ao descumprimento do contrato. 3. Os Mandados de Segurança originários embora apresentem as mesmas partes, possuem pedidos diversos e independentes, além de se referirem a faturas distintas, inexistindo, portanto, entre eles, relação de prejudicialidade a ensejar a prevenção. Assim, o que vier a ser decidido em um não repercutirá no conteúdo de eventual decisão proferida no outro. 4. Ademais, a ventilada conexão foi objeto de apreciação quando do julgamento do mandado de segurança nº 8027263-26.2018.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Ilona Márcia Reis, em que, a unanimidade, a Seção Cível de Direito Público a afastou. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente.24/11/2022
8022187-79.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTEPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO ANTERIOR, ORIUNDA DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM DO QUAL DERIVADO O RECURSO OBJETO DESTE CONFLITO, RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRA-SE EM VAGA DIVERSA, RESPONDENDO PELO ACERVO DO DESEMBARGADOR ANTERIOR, A QUAL OCUPA A VAGA ATUALMENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 17, §2º E 158, §2º, DO RITJ/BA. RELATORIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER ATRIBUÍDA POR SORTEIO NO ÓRGÃO PREVENTO, ONDE REMANESCE JULGADOR QUE PARTICIPOU DE JULGAMENTO DO RECURSO DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO §7º e § 8º DO ART. 160, DO RITJ/BA. 1. Apelação antecedente derivada do mesmo processo de origem do 1º Grau. 2. Relatora da Apelação antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do recurso prevento. 3. Prevenção do Órgão julgador, que deve ser observada mediante novo sorteio do recurso entre seus integrantes, pois quando da sua distribuição, ao menos um dos membros que participou do julgamento do recurso de referência antecedente integrava o Órgão. Incidência do §7º e § 8º, art. 160, do RITJ/BA. 4. Distribuição inicial por sorteio que se afigura incorreta, impondo-se a redistribuição do feito por sorteio de relatoria no âmbito do Órgão prevento. 5. Conflito de Competência que se julga, em parte, procedente.12/09/2022
8019396-40.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 930, DO CPC, E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIOR, CUJA PREVENÇÃO SE FIXA NO SUCESSOR DO RELATOR ORIGINÁRIO QUE SE TRANSFERIU DE ÓRGÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2ª, ART. 158 E DO § 7º, DO ART. 160, AMBOS DO RITJ/BA. INAPLICABLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO QUANTO PREVISTO NO § 8º, DO ART. 160, DO RITJ/BA, POR REMANESCER NO ÓRGÃO UM DOS MEMBROS QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DE RECURSO CONEXO ANTECEDENTE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE DO RECURSO, CUJA COMPETÊNCIA AQUI SE CONTROVERTE. INOCORRÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR RELATOR NÃO PREVENTO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE ALCANÇA APENAS OS PROCESSOS POR ELE RELATADO, NÃO DESLOCANDO A PREVENÇÃO PARA RECURSOS POSTERIORES. CONFLITO CONHECIDO. IMPROCEDENTE.1.A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 3. Na hipótese em testilha, os apelos de nº 0000232-55.2012.805.0073 e 0000236-92.2012.805.00073, por serem provenientes de demandas reconhecidamente conexas na origem, se aglutinaram por prevenção à um mesmo relator e ao Órgão Julgador, e, no caso, tiverem por primeiro relator o Desembargador José Cícero Landim Neto, no âmbito da 5ª Câmara Cível. 4.O Relator original transferiu-se de Órgão deixando sucessor na vaga por ele antes ocupada. Sucessão que implica na assunção do acervo pelo sucedido, no caso, o então, Desembargador Aldenilson Barbosa dos Santos, e o torna prevento para o recebimento de posteriores recursos dos feitos conexos, cuja relatoria concernia ao Desembargador originário, a teor do quanto previsto no § 2º, art. 158 e § 7º, do art. 160, ambos do regimento interno deste Sodalício. 5. O julgamento colegiado de apelação conexa ao agravo de instrumento objeto do presente conflito, enseja prevenção do Órgão Julgador ou do Relator Sucessor, pois quando da sua distribuição, ao menos um dos membros que participou do julgamento do recurso de referência antecedente integrava o Órgão, hipótese que afasta o quanto previsto no § 8º, do art. 160, do RITJ/BA. 6. Agravo de instrumento referenciado pelo suscitante como catalizador da prevenção, em verdade foi distribuído de maneira equivocada, e apenas em observância ao recurso a ele correlato, sem a análise do outro recurso que a ele se ligava por conexão, o que por sua vez, não opera modificação do juízo reconhecidamente prevento para conhecer e julgar qualquer outro recurso ou incidente posterior. 7. A prorrogação da competência do Relator não prevento, no caso de equivocada distribuição, alcança apenas os feitos por ele relatados e levados a julgamento, não deslocando a prevenção para recursos e incidentes posteriores. 8. Conflito de competência que se julga improcedente.12/09/2022
8014787-14.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RECURSO ANTECEDENTE. PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO DO RELATOR QUE DECIDIU AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO SUPERVENIENTE. PREVENÇÃO EXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §8º, DO ART. 160, DO RITJ/BA. APLICAÇÃO DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.1. Permanecendo no Órgão, quando da distribuição de recurso superveniente, o Relator que decidiu monocraticamente agravo de instrumento antecedente, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental, in verbis: A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O disposto no §8º, do art. 160, do RITJBA, deve ser observado em conjunto com o §7º do mesmo dispositivo, nestes termos: § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 8º – A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. 3.In casu, considerando que o Relator do Agravo de Instrumento de referência não deixou o Tribunal ou Órgão Fracionário, não há o que se falar em afastamento da regra geral de prevenção, incidindo, portanto, a previsão do art. 160, caput, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga improcedente.12/09/2022
8013168-49.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS ORIGINÁRIOS REPUTADOS CONEXOS. O ATO DE DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. PREVENÇÃO DE RELATORIA DEFINIDA PELO MANDADO DE SEGURANÇA REDISTRIBUÍDO EM PRIMEIRO LUGAR. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. 2. Prevenção de relatoria que acompanha o Mandado de Segurança que primeiro foi redistribuído e não àquele que ensejou a fixação da prevenção e de distribuição primária anterior. 3. Mandado de Segurança nº 0004593-04.2016.805.0000 distribuído ao Suscitado em 18/6/2021, enquanto o Mandado de Segurança nº 0004521-17.2016.805.0000 foi distribuído a Suscitante em 20/8/2021, quando ambos deveriam ser redistribuídos na mesma data e conjuntamente para o mesmo relator. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente.18/08/2022
8013051-58.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR (AUTOS Nº 0002191-57.2010.8.05.0000). AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIOR (AUTOS Nº 8006147-22.2022.8.05.0000), DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À RECLAMAÇÃO OBJETO DESTE CONFLITO, E VINCULADOS AO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DE QUE A RECLAMAÇÃO POSSUI NATUREZA DE AÇÃO ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS. DESEMBARGADORA QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO QUAL ADVEIO A RECLAMAÇÃO E ONDE NÃO MAIS INTEGRA NENHUM DOS JULGADORES ORIGINÁRIOS. RELATORIA DA RECLAMAÇÃO DEVE SER ATRIBUÍD POR SORTEIO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL, CUJA AUTORIDADE NÃO TERIA SIDO OBSERVADA PELO JUÍZO RECLAMADO. 1. Na situação sob análise, a Reclamante visa à preservação da autoridade da decisão proferida pela Primeira Câmara Cível, nos autos nº 0002191-57.2010.8.05.0000 e não da decisão proferida nos autos nº 8006147-22.2022.8.05.0000 de relatoria da suscitada. 2. A teor da inteligência do art. 988, § 1º, do CPC/2015 e art. 248, parágrafo único, do RITJ/BA, a competência para apreciar a reclamação que visa a preservação da competência do Tribunal é do Órgão Julgador, cuja competência se busca preservar. 3. Reclamação que se fixa por prevenção ao Órgão Julgador- por revestir-se de ação de natureza originária-, e não à agravo de instrumento de distribuição antecedente, ainda que se verifique serem provenientes da mesma ação originária. 4. Relatoria que deve ser atribuída por sorteio a um dos atuais integrantes do Órgão jurisdicional que proferiu a decisão ora descumprida, considerando que os julgadores originários não integram mais a turma julgadora. Incidência do art. 160, §8º, do RITJ/BA. 5. Redistribuição, por prevenção de Órgão Julgador determinada pela Suscitada, por sorteio, que se afigura correta. 6. Conflito de Competência que se julga improcedente.18/08/2022
8001369-09.2022.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL PLENO ENTRE OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DE CÂMARAS CÍVEIS. 1. Cumprimento de Sentença distribuído, por sorteio, entre os integrantes de Câmaras Cíveis no Tribunal Pleno, para a relatoria do feito. 2. Permuta entre as vagas ocupadas por Desembargadores na Câmara Cível e Câmara Criminal. 3. Impossibilidade de manutenção da relatoria de processo de natureza cível, em vaga ocupada por Desembargador no Órgão Fracionário de natureza criminal, por perda de competência de ordem absoluta. 4. Redistribuição de processos do acervo sucedido considerando a matéria e a natureza da causa, necessidade de observar a divisão entre os Desembargadores que atuam nas Câmaras Cíveis e aqueles Desembargadores que atuam em Câmaras Criminais, conforme art. 158, § 4º, do RITJBA.09/06/2022
8007022-26.2021.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DIVERSOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas, contendo pedido e causa de pedir diversos e independentes, inexistindo entre elas relação de prejudicialidade, na medida em que o que vier a ser decidido em uma não repercutirá no conteúdo de eventual decisão proferida na outra. 3. Ações originárias que versam sobre imóvel (Ação de Adjudicação Compulsória e Ação de Manutenção de Posse) com natureza jurídica e efeitos distintos. Controvérsia relativa à propriedade de determinado imóvel em um dos processos e sobre a posse no outro. Incerteza quanto a área do imóvel ser idêntica em ambos os processos. 4. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos de uniformização da jurisprudência disciplinados pela Lei processual, a teor do art. 927, II, do CPC/2015. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente04/05/2022
8041169-78.2021.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. SEÇÃO CRIMINAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO ENTRE JUÍZES DE 1º GRAU DE ALÇADAS DISTINTAS. VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINADA À INTERDIÇÃO TOTAL DO COMPLEXO POLICIAL DE LOCAL. 1. NATUREZA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETO DO CONFLITO ORIGINÁRIO. 2. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DESTINADA À INTERDIÇÃO TOTAL DO COMPLEXO POLICIAL, QUE DEU ORIGEM AO CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZOS DO 1º GRAU, CUJA COMPETÊNCIA ORA SE DISCUTE, TEM COMO PANO DE FUNDO A REESTRUTURAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECÍFICAS AO RESGUARDO DE DETENTOS E AGENTES PÚBLICOS, NÃO TENDO, PORTANTO, QUALQUER RELAÇÃO COM OS PROCESSOS ATINENTES À COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 3. INTELIGÊNCIA DO ART. 92-A, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM O SEGUINTE TEOR: "ART. 92-A - COMPETE ÀS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS: III - PROCESSAR E JULGAR OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE 08/03/2022DIREITO". 4. PRECEDENTES DO TJBA. 5. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.30/03/2022
8010711-78.2021.8.05.0000DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO PROPOSTA CONTRA DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO PARA O JULGAMENTO PREVISTA EM NORMA REGIMENTAL. 1. Incidência da disposição do art. 417, §6º, do RITJ/BA que dispõe que a competência para julgamento da representação por excesso de prazo contra Desembargador é do Tribunal Pleno. 2. Distribuição inicial, por sorteio, para o Tribunal Pleno, que se afigura correta. 3. Conflito de Competência que se julga Procedente, para declarar a competência da Desembargadora Suscitada para a relatoria do Representação por Excesso de Prazo em face de Desembargador tombada sob o nº 8007951-59.2021.8.05.0000.08/03/2022
8020160-942020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO EMANADO DE CÂMARA INTEGRANTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, CUJA MATÉRIA DEBATIDA SE SITUA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (CONCURSO PÚBLICO). COMPETÊNCIAS MATERIAL E FUNCIONAL QUE OSTENTAM CARÁTER ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DE AMBOS OS CRITÉRIOS NO CASO CONCRETO. CRITÉRIO MATERIAL QUE DEVE PREVALECER, PORQUANTO FAVORECE ESPECIALIZAÇÃO QUE PRIVILEGIA A CELERIDADE PROCESSUAL. IN CASU, PRESTIGIADO A COMPETÊNCIA MATERIAL, CONSIDERANDO O DUPLO CRITÉRIO UTILIZADO NO ART. 92 DO RITJ/BA. AÇÃO QUE, VERSANDO SOBRE CONCURSO PÚBLICO, DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, INOBSTANTE A CÂMARA CÍVEL, PROLATORA DO ACÓRDÃO CUJA RESCISÃO SE PERSEGUE, INTEGRE A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. 1. A Ação Rescisória em que suscitado este conflito, inobstante ajuizada em face de acórdão proferido por Câmara integrante da Seção Cível de Direito Privado, veicula matéria afeta à esfera de competência da Seção Cível de Direito Público. 2. Opção do Tribunal Pleno pela fixação da competência para as ações rescisórias, no 28/10/2020 âmbito das Seções Cíveis. 3. Conexão inexistente entre a ação rescisória e a ação ordinária inicialmente distribuída como pedido autônomo de tutela provisória, apontado como prevento pelo Suscitado. Pretensões distintas. Distribuição por dependência não justificada. Afastada a incidência do art. 299, do CPC, c/c art. 160, §5º, inciso III, do RITJBA 4. Ação Rescisória que, versando sobre Concurso Público, deve ser processada pela Seção Cível de Direito Público, dada a sua competência absoluta em razão da matéria, na forma do art. 94, I, do RITJ/BA.ll 5. Conflito de Competência que se julga Procedente.28/10/2020
8011038-57.2020.8.05.0000 DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL POR PREVENÇÃO À DESEMBARGADORA SUCESSORA NA VAGA DO RELATOR DE RECURSO PRETÉRITO ORIUNDO DO MESMO PROCESSO REFERÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU – MEMBROS DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINAL QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO NÃO MAIS O INTEGRAM – INAPLICABILIDADE DO ART. 160, § 7º, DO RITJ/BA – AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO – CORRETA DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO – INCIDÊNCIA DO ART. 160, § 8º, DO RITJ/BA - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS AUTOS COM SUSCITADO. Desembargadora que sucedeu na vaga do relator de recurso pretérito oriundo do mesmo processo referência do primeiro grau, que originou os agravos de instrumento posteriores, cujos membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integram, afastando a aplicação do §7º, que fundamentou a distribuição por prevenção pela diretoria de distribuição, e atraindo a incidência do ART. 160, § 8º, do RITJ/BA. Agravo de instrumento apontando como prevento distribuído em data posterior ao recurso objeto do conflito, interpostos na ação de 1º grau, havendo inversão do feito que caracteriza a prevenção, observando-se, inicialmente, a incidência do art. 160, § 8º, do RITJ/BA. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC. Distribuição por livre sorteio determinada pela suscitante que se afigura correta. Procedência28/10/2020
8022132-02.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA DISTRIBUÍDA, POR LIVRE SORTEIO, PARA RELATOR DIVERSO, SEM OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO DE AGRAVO ORIUNDO DO MESMO FEITO DE ORIGEM QUE FOI DISTRIBUÍDO 28/10/2020 ANTERIORMENTE PARA RELATOR ORIGINÁRIO, QUE, APÓS JULGAMENTO DO RECUSO PREVENTO, PERMUTOU COM MAGISTRADA SUSCITANTE. O ATO DE DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. PREVENÇÃO DE RELATORIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA DEFINIDA PELO AGRAVO DISTRIBUÍDO EM PRIMEIRO LUGAR. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À RELATORIA DA DESEMBARGADORA SUSCITANTE. ·O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. ·Prevenção de relatoria determinada pela pretérita distribuição de Agravo de Instrumento oriundo do mesmo feito de 1º grau. ·Inaplicável a disposição constante do § 1º do art. 55 do CPC, pelo fato do recurso prevento já se encontrar julgado. ·Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos e incidentes subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. · Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente.28/10/2020
8022118-18.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS QUE NÃO ATRAI A PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATORIA EM POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE writ DERIVADO DE AÇÃO PENAL E CRIME DISTINTOS. CORRETA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO RELATOR ORIGINÁRIO. · Habeas Corpus com origem em ação penal distinta da que deu causa ao Writ indicado como motivador da prevenção. Inexistência de prevenção. · Correta a distribuição originária por prevenção. · Conflito conhecido e julgado improcedente28/10/2020
8012371-44.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL PLENO ENTRE OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DE CÂMARAS CÍVEIS. 1. Execução de Sentença distribuído, por sorteio, entre os integrantes de Câmaras Cíveis no Tribunal Pleno, para a relatoria do feito. 2. Permuta entre as vagas ocupadas por Desembargadores na Câmara Cível e Câmara Criminal. 28/10/2020 3. Impossibilidade de manutenção da relatoria em específico processo de natureza cível. 4. Redistribuição de processos do acervo sucedido considerando a matéria e a natureza da causa, necessidade de observar a divisão entre os Desembargadores que atuam nas Câmaras Cíveis e aqueles Desembargadores que atuam em Câmaras Criminais, conforme art. 158, § 4º, do RITJBA28/10/2020
8022118-18.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS QUE NÃO ATRAI A PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATORIA EM POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE writ DERIVADO DE AÇÃO PENAL E CRIME DISTINTOS. CORRETA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO RELATOR ORIGINÁRIO. · Habeas Corpus com origem em ação penal distinta da que deu causa ao Writ indicado como motivador da prevenção. Inexistência de prevenção. · Correta a distribuição originária por prevenção. · Conflito conhecido e julgado improcedente28/10/2020
8012371-44.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL PLENO ENTRE OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DE CÂMARAS CÍVEIS. 1. Execução de Sentença distribuído, por sorteio, entre os integrantes de Câmaras Cíveis no Tribunal Pleno, para a relatoria do feito. 2. Permuta entre as vagas ocupadas por Desembargadores na Câmara Cível e Câmara Criminal. 3. Impossibilidade de manutenção da relatoria em específico processo de natureza cível. 4. Redistribuição de processos do acervo sucedido considerando a matéria e a natureza da causa, necessidade de observar a divisão entre os Desembargadores que atuam nas Câmaras Cíveis e aqueles Desembargadores que atuam em Câmaras Criminais, conforme art. 158, § 4º, do RITJBA28/10/2020
8012352-38.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO, AINDA NÃO JULGADO, VINCULADO AO MESMO PROCESSO DE ORIGEM, SOB RELATORIA DE JULGADORA QUE SE TRANSFERIU DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O AGRAVO DE INSTRUMENT0, DETERMINADA PELA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO QUE LHE É ANTECEDENTE. RETORNO DOS AUTOS A SUCESSORA DA RELATORA ORIGINARIA QUE SE TRANSFERIU DE ÓRGÃO. CONFLITO CONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Relatora original transferiu-se de órgão deixando sucessor na vaga por ela antes ocupada. Sucessão que implica na assunção do acervo da sucedida.Transferência de acervo dos processos já distribuídos no âmbito do Segundo Grau. 2.Inteligência do art. 158, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. Precedentes do TJBA 4. Improcedência do Conflito.28/10/2020
8022132-02.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA DISTRIBUÍDA, POR LIVRE SORTEIO, PARA RELATOR DIVERSO, SEM OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO DE AGRAVO ORIUNDO DO MESMO FEITO DE ORIGEM QUE FOI DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE PARA RELATOR ORIGINÁRIO, QUE, APÓS JULGAMENTO DO RECUSO PREVENTO, PERMUTOU COM MAGISTRADA SUSCITANTE. O ATO DE DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. PREVENÇÃO DE RELATORIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA DEFINIDA PELO 28/10/2020 AGRAVO DISTRIBUÍDO EM PRIMEIRO LUGAR. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À RELATORIA DA DESEMBARGADORA SUSCITANTE. ·O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. ·Prevenção de relatoria determinada pela pretérita distribuição de Agravo de Instrumento oriundo do mesmo feito de 1º grau. ·Inaplicável a disposição constante do § 1º do art. 55 do CPC, pelo fato do recurso prevento já se encontrar julgado. ·Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos e incidentes subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. · Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente.28/10/2020
8022118-18.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS EM EXECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A HABEAS CORPUS E APELAÇÃO ANTECEDENTES VINCULADOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DEMANDA DIVERSA. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS A DESEMBARGADORA SUSCITADA. ·Habeas Corpus oriundo de ação penal não atrai a prevenção para Writ proveniente de processo de execução penal, considerando a autonomia deste em relação àquele, vale dizer, ao processo de conhecimento. Inteligência do art. 332, do RITJ/BA. ·Prevenção, no caso concreto, que não se observa em decorrência de anterior HC e Apelação derivados da ação criminal de conhecimento. 28/10/2020 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente28/10/2020
8012352-38.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO, AINDA NÃO JULGADO, VINCULADO AO MESMO PROCESSO DE ORIGEM, SOB RELATORIA DE JULGADORA QUE SE TRANSFERIU DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O AGRAVO DE INSTRUMENT0, DETERMINADA PELA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO QUE LHE É ANTECEDENTE. RETORNO DOS AUTOS A SUCESSORA DA RELATORA ORIGINARIA QUE SE TRANSFERIU DE ÓRGÃO. CONFLITO CONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Relatora original transferiu-se de órgão deixando sucessor na vaga por ela antes ocupada. Sucessão que implica na assunção do acervo da sucedida. Transferência de acervo dos processos já distribuídos no âmbito do Segundo Grau. 2. Inteligência do art. 158, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. Precedentes do TJBA 4. Improcedência do Conflito28/10/2020
8012371-44.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL PLENO ENTRE OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DE CÂMARAS CÍVEIS. 1. Execução de Sentença distribuído, por sorteio, entre os integrantes de Câmaras Cíveis no Tribunal Pleno, para a relatoria do feito. 2. Permuta entre as vagas ocupadas por Desembargadores na Câmara Cível e Câmara Criminal. 3. Impossibilidade de manutenção da relatoria em específico processo de natureza cível. 4. Redistribuição de processos do acervo sucedido considerando a matéria e a natureza da causa, necessidade de observar a divisão entre os Desembargadores que atuam nas Câmaras Cíveis e aqueles Desembargadores que atuam em Câmaras Criminais, conforme art. 158, § 4º, do RITJBA.28/10/2020
8012399-12.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS EM EXECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A HABEAS CORPUS E APELAÇÃO ANTECEDENTES VINCULADOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DEMANDA DIVERSA. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS A DESEMBARGADORA SUSCITADA. ·Habeas Corpus oriundo de ação penal não atrai a prevenção para Writ proveniente de processo de execução penal, considerando a autonomia deste em relação àquele, vale dizer, ao processo de conhecimento. Inteligência do art. 332, do RITJ/BA. ·Prevenção, no caso concreto, que não se observa em decorrência de anterior HC e Apelação derivados da ação criminal de conhecimento. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente.28/10/2020
8011038-57.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL POR PREVENÇÃO À DESEMBARGADORA SUCESSORA NA VAGA DO RELATOR DE RECURSO PRETÉRITO ORIUNDO DO MESMO PROCESSO REFERÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU – MEMBROS DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINAL QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO NÃO MAIS O INTEGRAM – INAPLICABILIDADE DO ART. 160, § 7º, DO RITJ/BA – AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO – CORRETA DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO – 28/10/2020 INCIDÊNCIA DO ART. 160, § 8º, DO RITJ/BA - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS AUTOS COM SUSCITADO. Desembargadora que sucedeu na vaga do relator de recurso pretérito oriundo do mesmo processo referência do primeiro grau, que originou os agravos de instrumento posteriores, cujos membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integram, afastando a aplicação do §7º, que fundamentou a distribuição por prevenção pela diretoria de distribuição, e atraindo a incidência do ART. 160, § 8º, do RITJ/BA. Agravo de instrumento apontando como prevento distribuído em data posterior ao recurso objeto do conflito, interpostos na ação de 1º grau, havendo inversão do feito que caracteriza a prevenção, observando-se, inicialmente, a incidência do art. 160, § 8º, do RITJ/BA. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC. Distribuição por livre sorteio determinada pela suscitante que se afigura correta. Procedência.28/10/2020
8012399-12.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS EM EXECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A HABEAS CORPUS E APELAÇÃO ANTECEDENTES VINCULADOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DEMANDA DIVERSA. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS A DESEMBARGADORA SUSCITADA.·Habeas Corpus oriundo de ação penal não atrai a prevenção para Writ proveniente de processo de execução penal, considerando a autonomia deste em relação àquele, vale dizer, ao processo de conhecimento. Inteligência do art. 332, do RITJ/BA. ·Prevenção, no caso concreto, que não se observa em decorrência de anterior HC e Apelação derivados da ação criminal de conhecimento. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente.28/10/2020
8012371-44.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL PLENO ENTRE OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DE CÂMARAS CÍVEIS. 1. Execução de Sentença distribuído, por sorteio, entre os integrantes de Câmaras Cíveis no Tribunal Pleno, para a relatoria do feito. 2. Permuta entre as vagas ocupadas por Desembargadores na Câmara Cível e Câmara Criminal. 3. Impossibilidade de manutenção da relatoria em específico processo de natureza cível. 4. Redistribuição de processos do acervo sucedido considerando a matéria e a natureza da causa, necessidade de observar a divisão entre os Desembargadores que atuam nas 28/10/2020 Câmaras Cíveis e aqueles Desembargadores que atuam em Câmaras Criminais, conforme art. 158, § 4º, do RITJBA.28/10/2020
8012352-38.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO, AINDA NÃO JULGADO, VINCULADO AO MESMO PROCESSO DE ORIGEM, SOB RELATORIA DE JULGADORA QUE SE TRANSFERIU DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O AGRAVO DE INSTRUMENT0, DETERMINADA PELA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO QUE LHE É ANTECEDENTE. RETORNO DOS AUTOS A SUCESSORA DA RELATORA ORIGINARIA QUE SE TRANSFERIU DE ÓRGÃO. CONFLITO CONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Relatora original transferiu-se de órgão deixando sucessor na vaga por ela antes ocupada. Sucessão que implica na assunção do acervo da sucedida. Transferência de acervo dos processos já distribuídos no âmbito do Segundo Grau. 2. Inteligência do art. 158, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. Precedentes do TJBA 4. Improcedência do Conflito.28/10/2020
8011038-57.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL POR PREVENÇÃO À DESEMBARGADORA SUCESSORA NA VAGA DO RELATOR DE RECURSO PRETÉRITO ORIUNDO DO MESMO PROCESSO REFERÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU – MEMBROS DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINAL QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO NÃO MAIS O INTEGRAM – INAPLICABILIDADE DO ART. 160, § 7º, DO RITJ/BA – AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO – CORRETA DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO – INCIDÊNCIA DO ART. 160, § 8º, DO RITJ/BA - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS AUTOS COM SUSCITADO. Desembargadora que sucedeu na vaga do relator de recurso pretérito oriundo do mesmo processo referência do primeiro grau, que originou os agravos de instrumento posteriores, cujos membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integram, afastando a aplicação do §7º, que fundamentou a distribuição por prevenção pela diretoria de distribuição, e atraindo a incidência do ART. 160, § 8º, do RITJ/BA. Agravo de instrumento apontando como prevento distribuído em data posterior ao recurso objeto do conflito, interpostos na ação de 1º grau, havendo inversão do feito que caracteriza a prevenção, observando-se, inicialmente, a incidência do art. 160, § 8º, do RITJ/BA. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC. Distribuição por livre sorteio determinada pela suscitante que se afigura correta. Procedência.28/10/2020
8020316-19.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. AGRAVOS ORIUNDOS DO MESMO FEITO DE ORIGEM QUE FORAM REDISTRIBUÍDOS, EM VIRTUDE DE DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO, PARA DESEMBARGADORES DIVERSOS, SEM OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO.O ATO DE 26/08/2020 DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ANTERIORES TOMBADOS SOB OS NÚMEROS 8002451- 80.2019.8.05.0000 e 8016218-88.2019.8.05.0000, DECORRENTES DE RECURSOS ORIUNDOS DA MESMA AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE FIXARAM A COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DIVERSO A RELATORIA DE TODOS OS RECURSOS DERIVADOS DESTA MESMA AÇÃO, EM RAZÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NOUTRA SENDA, PREVENÇÃO DE RELATORIA DO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO AINDA DURANTE A RELATORIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO EM UM DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, DEFINIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA DO REFERIDO MAGISTRADO, ATACADA PELO MENCIONADO RECURSO, OCUPANTE DO MESMO ÓRGAO JULGADOR.O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR PRIMEVO, OCUPANTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR, ATRAI A PREVENÇÃO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DO “DECISUM” IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 162, XIV, 318, §3º, I, DO RITJ/BA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 1.021, DO CPC. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DO FEITO À RELATORIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. ·O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. ·Prevenção de relatoria determinada em conflitos de competência anteriores pela pretérita redistribuição de Agravo de Instrumento oriundo do mesmo feito de 1º grau para todos os recursos oriundo deste mesmo processo. ·O fato de o agravo de instrumento haver sido decidido monocraticamente, cujo “decisum” foi objeto de interposição de agravo interno objeto deste incidente, não elide a prevenção se o Relator permanece no Órgão julgador, ex vi do arts. 162, XIV, e 318, §3º, I, do RITJ/BA, em conformidade com o art. 1.021, do CPC, o que ocorre no caso em análise. ·Conflito de Competência conhecido e julgado procedente.26/08/2020
8013793-20-2020.8.05.0001DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INTRUMENTO ANTERIOR, ORIUNDO DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM DO QUAL DERIVADO O RECURSO OBJETO DESTE CONFLITO, RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRASE EM VAGA DIVERSA, RESPONDENDO PELO ACERVO DO ANTERIOR OCUPANTE DA REFERIDA VAGA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 17, §2º E 158, §2º, DO RITJ/BA. RELATORIA DA APELAÇÃO DEVE SER ATRIBUÍDA POR SORTEIO NO ÓRGÃO PREVENTO, ONDE REMANESCEM JULGADORES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DO RECURSO DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO §7º DO ART. 160, DO RITJ/BA. 1. Apelação. Existência de Agravo de Instrumento antecedente derivada do mesmo processo do 1º Grau. 2. Relatora do Agravo de Instrumento antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do recurso prevento. 01/10/2020 3. Prevenção do Órgão julgador, que deve ser observada mediante novo sorteio do recurso entre seus integrantes. Incidência do art. 160, §7º, do RITJ/BA. 4. Distribuição inicial por sorteio que se afigura incorreta, impondo-se a redistribuição do feito por sorteio de relatoria no âmbito do órgão prevento. 5. Conflito de Competência que se julga, em parte, procedente01/10/2020
8002632-47.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 96, I, DO RITJ/BA. 1. Inobstante a inclusão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no polo passivo do Mandado de Segurança, o mandamus visa combater ato praticado por Juiz de Direito. 2. Incidência da expressa disposição do art. 96, I, do RITJ/BA. 3. Distribuição inicial, por sorteio, para a Quarta Câmara Cível, que se afigura correta. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente, para declarar a competência do Desembargador Suscitado para a relatoria do Mandado de Segurança nº 8027931-60.2019.8.05.0000, na Quarta Câmara Cível29/07/2020
8023767-52.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, SE ENCONTRA EM VAGA DIVERSA, INEXISTINDO, ATUALMENTE, SUCESSOR NA VAGA POR ELA OCUPADA QUANDO DA RELATORIA DO AGRAVO SUPOSTAMENTE DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DIANTE DA PERMANÊNCIA DE UMA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. 1. Reexame Necessário em Apelação Cível. Existência de pretérito agravo de instrumento derivado da mesma ação de 1º grau. 2. Relatora do agravo antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso, não havendo, atualmente, sucessor na vaga anteriormente por ela ocupada. 3. Prevenção do Órgão julgador, considerada a permanência de uma das Magistradas que tomaram parte no julgamento do recurso antecedente. Incidência do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente.29/07/2020
8001445-04.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, SE ENCONTRA EM VAGA DIVERSA, INEXISTINDO, ATUALMENTE, SUCESSOR NA VAGA POR ELA OCUPADA QUANDO DA RELATORIA DO AGRAVO SUPOSTAMENTE DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DIANTE DA PERMANÊNCIA DE UMA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. 1. Reexame Necessário em Apelação Cível. Existência de pretérito agravo de instrumento derivado da mesma ação de 1º grau. 2. Relatora do agravo antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso, não havendo, atualmente, sucessor na vaga anteriormente por ela ocupada. 3. Prevenção do Órgão julgador, considerada a permanência de uma das Magistradas que tomaram parte no julgamento do recurso antecedente. Incidência do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente.29/07/2020
8001445-04.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INDICADO COM MOTIVADOR DA PREVENÇÃO ORIGINADO DE PROCESSO DIVERSO, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDENTE. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas: ação monitória convertida em execução na qual se discute crédito de terceiro em face de um dos 29/07/2020 herdeiros e alvará judicial onde se pretende levantamento de crédito do de cujus. Conexão inexistente. 3. Conflito de Competência que se julga Procedente.29/07/2020
8027083-73.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO GOVERNADOR, DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - CONCURSO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS - INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO – CORRETA A DISTRIBUIÇÃO INICIAL, POR LIVRE SORTEIO – CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. O Mandado de Segurança apontado como determinante da suposta prevenção não apresenta, com aquele em que suscitado este Conflito de Competência, relação de conexidade, porquanto diversos os pedidos e causa de pedir. 3. Writ antecedente que tem como causa de pedir pretenso direito dos impetrados de terem as suas redações corrigidas e computadas para a nota do certame, enquanto a ação constitucional posterior tem como causa de pedir a existência de novas vagas aptas a gerar direito aos impetrantes quanto à nomeação e posse nos cargos, os quais são absolutamente distintos. 4. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, o que inocorre na espécie. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente.29/07/2020
8024065-44.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, SE ENCONTRA EM VAGA DIVERSA, INEXISTINDO, ATUALMENTE, SUCESSOR NA VAGA POR ELA OCUPADA QUANDO DA RELATORIA DO RECURSO SUPOSTAMENTE DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DIANTE DA PERMANÊNCIA DE UMA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. 1. Agravo de Instrumento. Existência de pretérito recurso derivado de ação conexa. 2. Relatora de recurso antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso, não havendo, atualmente, sucessor na vaga anteriormente por ela ocupada. 3. Prevenção do Órgão julgador, considerada a permanência de uma das Magistradas que tomaram parte no julgamento do recurso antecedente. Incidência do art. 160, § 6º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente.29/07/2020
8027054-23.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EMBARGOS INFRIGENTES. PREVENÇÃO PERMANECE NO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO APÓS DECISÃO DECLINATÓRIA DO SUSCITADO ENQUANTO JUIZ CONVOCADO À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO. DESATIVAÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO. 1.DESATIVAÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO MEDIANTE EDIÇÃO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DA RESOLUÇÃO Nº 17/2016, ONDE FOI DETERMINADA A PRESERVAÇÃO DO ACERVO EXISTENTE COM OS RESPECTIVOS 29/07/2020 JULGADORES, PARA JULGAMENTO NOS ÓRGÃOS DE DESTINO. 2.PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO PREVENTO (SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO) DO RELATOR SUSCITANTE. SUSCITADO INTEGRA ÓRGÃO DIVERSO. 3. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000380-21.2005.8.05.0038, ÚNICO MAGISTRADO À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO A INTEGRAR O ORGÃO JULGADOR COMPETENTE APÓS ENCERRAMENTO DA LINHA SUCESSÓRIA DA VAGA OCUPADA PELO RELATOR PRIMEVO A PARTIR DA DESATIVAÇÃO DA TURMA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - CÂMARA DO EXTREMO OESTE. 4.CONFLITO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.29/07/2020
8006123-62.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VOTO VENCEDOR EM AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA RESTRITA À LAVRATURA DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, I, DO RITJ/BA. 1. A regra insculpida no art. 44, I, do RITJ/BA não tem incidência na hipótese em que o julgamento não ataca o mérito do recurso. 2.A questão de admissibilidade debatida em sede de agravo regimental em agravo de instrumento, onde o Relator originário ficou vencido, não implica no deslocamento da relatoria originária quanto ao julgamento de mérito. Prevenção que recai sobre o Relator originário, ora Suscitado. Precedentes. 3. Conflito de Competência que se julga Procedente29/07/2020
8002632-47.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 96, I, DO RITJ/BA. 1. Inobstante a inclusão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no polo passivo do Mandado de Segurança, o mandamus visa combater ato praticado por Juiz de Direito. 2. Incidência da expressa disposição do art. 96, I, do RITJ/BA. 3. Distribuição inicial, por sorteio, para a Quarta Câmara Cível, que se afigura correta. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente, para declarar a competência do Desembargador Suscitado para a relatoria do Mandado de Segurança nº 8027931-60.2019.8.05.0000, na Quarta Câmara Cível.29/07/2020
8005132-86.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIUNDOS DA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. HABEAS COSPUS QUE NÃO ATRAI A PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATORIA EM POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE WRIT DERIVADO DE AÇÃO PENAL, CRIMES E PACIENTES DISTINTOS. CORRETA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. Habeas Corpus com origem em ação penal distinta da que deu causa ao Writ indicada como motivador da prevenção. Inexistência de prevenção. Correta a distribuição por sorteio. Conflito conhecido e julgado procedente29/07/2020
8014506-29.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A APELAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 202 DA LEI Nº 6015/73. ART. 103, XII, DO RITJ/BA. APLICABILIDADE. 1. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA PROCESSAR E JULGAR A 29/07/2020 APELAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 202 DA LEI Nº 6015/73. 2. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO DE DÚVIDA REGISTRAL, MATÉRIA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, DEVE SER ATRIBUÍDA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. INCIDÊNCIA DO ART. 103, XII, DO RITJ/BA. 3. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, ÓRGÃO PREVENTO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0003794-87.2018.8.05.0000.29/07/2020
8023767-52.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, SE ENCONTRA EM VAGA DIVERSA, INEXISTINDO, ATUALMENTE, SUCESSOR NA VAGA POR ELA OCUPADA QUANDO DA RELATORIA DO AGRAVO SUPOSTAMENTE DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DIANTE DA PERMANÊNCIA DE UMA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. 1. Reexame Necessário em Apelação Cível. Existência de pretérito agravo de instrumento derivado da mesma ação de 1º grau. 2. Relatora do agravo antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso, não havendo, atualmente, sucessor na vaga anteriormente por ela ocupada. 3. Prevenção do Órgão julgador, considerada a permanência de uma das Magistradas que tomaram parte no julgamento do recurso antecedente. Incidência do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente29/07/2020
8014506-29.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A APELAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 202 DA LEI Nº 6015/73. ART. 103, XII, DO RITJ/BA. APLICABILIDADE. 1. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA PROCESSAR E JULGAR A APELAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 202 DA LEI Nº 6015/73. 2. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO DE DÚVIDA REGISTRAL, MATÉRIA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, DEVE SER ATRIBUÍDA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. INCIDÊNCIA DO ART. 103, XII, DO RITJ/BA. 3. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, ÓRGÃO PREVENTO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0003794-87.2018.8.05.0000.29/07/2020
8001445-04.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INDICADO COM MOTIVADOR DA PREVENÇÃO ORIGINADO DE PROCESSO DIVERSO, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDENTE. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas: ação monitória convertida em execução na qual se discute crédito de terceiro em face de um dos herdeiros e alvará judicial onde se pretende levantamento de crédito do de cujus. Conexão inexistente. 29/07/2020 3. Conflito de Competência que se julga Procedente29/07/2020
8005132-86.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIUNDOS DA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. HABEAS COSPUS QUE NÃO ATRAI A PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATORIA EM POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE WRIT DERIVADO DE AÇÃO PENAL, CRIMES E PACIENTES DISTINTOS. CORRETA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. Habeas Corpus com origem em ação penal distinta da que deu causa ao Writ indicada como motivador da prevenção. Inexistência de prevenção. Correta a distribuição por sorteio. Conflito conhecido e julgado procedente29/07/2020
8002632-47.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL,
NOS TERMOS DO ART. 96, I, DO RITJ/BA.
1. Inobstante a inclusão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no polo passivo do
Mandado de Segurança, o mandamus visa combater ato praticado por Juiz de Direito.
2. Incidência da expressa disposição do art. 96, I, do RITJ/BA.
3. Distribuição inicial, por sorteio, para a Quarta Câmara Cível, que se afigura correta.
4. Conflito de Competência que se julga Procedente, para declarar a competência
do Desembargador Suscitado para a relatoria do Mandado de Segurança
nº 8027931-60.2019.8.05.0000, na Quarta Câmara Cível.
29/07/2020
8027054-23.2019.8.05.0000 DES. CARLOS ROBERTO
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EMBARGOS INFRIGENTES. PREVENÇÃO PERMANECE NO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO APÓS DECISÃO DECLINATÓRIA DO SUSCITADO ENQUANTO JUIZ CONVOCADO À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO. DESATIVAÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO. 1.DESATIVAÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO MEDIANTE EDIÇÃO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DA RESOLUÇÃO Nº 17/2016, ONDE FOI DETERMINADA A PRESERVAÇÃO DO ACERVO EXISTENTE COM OS RESPECTIVOS JULGADORES, PARA JULGAMENTO NOS ÓRGÃOS DE DESTINO. 2.PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO PREVENTO (SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO) DO RELATOR SUSCITANTE. SUSCITADO INTEGRA ÓRGÃO DIVERSO. 3. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000380-21.2005.8.05.0038, ÚNICO MAGISTRADO À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO A INTEGRAR O ORGÃO JULGADOR COMPETENTE APÓS ENCERRAMENTO DA LINHA SUCESSÓRIA DA VAGA OCUPADA PELO RELATOR PRIMEVO A PARTIR DA DESATIVAÇÃO DA TURMA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - CÂMARA DO EXTREMO OESTE. 29/07/2020 4.CONFLITO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.29/07/2020
8023767-52.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, SE ENCONTRA EM VAGA DIVERSA, INEXISTINDO, ATUALMENTE, SUCESSOR NA VAGA POR ELA OCUPADA QUANDO DA RELATORIA DO AGRAVO SUPOSTAMENTE DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DIANTE DA PERMANÊNCIA DE UMA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. 1. Reexame Necessário em Apelação Cível. Existência de pretérito agravo de instrumento derivado da mesma ação de 1º grau. 2. Relatora do agravo antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso, não havendo, atualmente, sucessor na vaga anteriormente por ela ocupada. 3. Prevenção do Órgão julgador, considerada a permanência de uma das Magistradas que tomaram parte no julgamento do recurso antecedente. Incidência do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente29/07/2020
8002860-22.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RECURSO ANTECEDENTE. PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO DA RELATORAQUE DECIDIU MANDADO DE SEGURANÇA MONOCRATICAMENTE QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO SUPERVENIENTE. PREVENÇÃO EXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1.Prevenção reconhecida que deriva de conexão examinada não somente no âmbito dos recursos, mas também do fato de se tratarem de recursos oriundos de feitos cuja conexão se verifica na origem, daí porque aplicável o inciso II, §2º, do art. 55 do CPC. 2.Permanecendo no Órgão, quando da distribuição de recurso superveniente, a Relatora que decidiu monocraticamente Mandado de Segurança antecedente, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 3.Inaplicabilidade da regra do §8º, do art. 160 do RITJBA. 4.Conflito de Competência que se julga improcedente29/07/2020
8022318-59.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE VOLTA A INTEGRAR O ÓRGÃO JULGADOR NA MESMA VAGA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR E RELATORIA QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DIANTE D RETORNO DA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. 1. Agravo de Instrumento. Existência de pretérito recurso derivado da mesma ação de 1º grau. 2. Relatora do recurso antecedente que volta a integrar o Órgão Julgador, na mesma vaga, daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso, anteriormente por ela ocupada. 3. Prevenção do Órgão julgador e relatoria, considerada a volta da Magistrada que julgou recurso antecedente. Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 4. Conflito de Competência que se julga improcedente29/07/2020
8024563-43.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTECEDENTE DENEGADO. PROPOSITURA DE NOVO WRIT COM O MESMO PEDIDO. IDÊNTICO RESULTADO PERSEGUIDO – GAP III. LITISPENDÊNCIA E PREVENÇÃO CARACTERIZADAS. 1. Reprodução de mandado de segurança, pela mesma parte, em litisconsorte com outros autores, perseguindo mesmo resultado: concessão da GAP III. Litispendência configurada. 2. Aplicabilidade da regra do inciso II, do art. 286, do CPC, c/c art. 160, caput e §5º, do 11/03/2020 RITJ/BA, que fixa a prevenção do primeiro juízo a conhecer da matéria. 3. Conflito de Competência que se julga procedente.11/03/2020
8018752-39.2018.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – APELAÇÃO – AGRAVO ANTERIOR DECIDIDO MONOCRATICAMENTE POR DESEMBARGADOR QUE NÃO MAIS INTEGRA O ÓRGÃO JULGADOR – APLICAÇÃO DO ART. 160, § 7º, do RITJ/BA – AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO. 1. Decidido monocraticamente e por Desembargador que não mais integra o Órgão Julgador o Agravo de Instrumento interposto na ação de 1º grau da qual se origina a Apelação, não subsiste a prevenção do Órgão Julgador para o julgamento do apelo. 2. Aplicação do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 3. Distribuição por livre sorteio que se afigura correta. 4. Procedência11/03/2020
8027561-81.2019.805.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930, DO CPC, E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. INOCORRÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA PREVENÇÃO EM RAZÃO DA INDEVIDA DISTRIBUIÇÃO DE OUTRO RECURSO, POSTERIORMENTE, A RELATOR DIVERSO, COM INOBSERVÂNCIA DO JULGADOR PREVENTO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE ALCANÇA APENAS OS PROCESSOS EFETIVAMENTE RELATADOS PELO MAGISTRADO NÃO PREVENTO, NÃO DESLOCANDO A PREVENÇÃO PARA RECURSOS POSTERIORES. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. O feito de 1º grau (Ação Declaratório de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência) do qual originado o agravo de instrumento cuja competência aqui se analisa tem por objetivo suspensão da exigibilidade do acordo firmado, que derivou da liminar concedida, na qual se reconheceu a posse e o domínio aos autores nos autos da Ação Possessória, evidenciando a existência de conexão, nos termos do art. 55 do CPC. 3. A distribuição equivocada de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso, sem observância de prevenção de Órgão ou relatoria determinada por distribuição anterior, não opera modificação do juízo prevento para conhecer e julgar qualquer outro recurso ou incidente posterior . 4. A prorrogação da competência do Relator não prevento, no caso de equivocada distribuição, alcança apenas os feitos por ele relatados e levados a julgamento, não deslocando a prevenção para recursos e incidentes posteriores. 5. Conflito de competência que se julga procedente, para atribuir a relatoria do agravo de instrumento à Relatora dos recursos e incidentes oriundos da ação possessória nº 0000001-88.1981.8.05.0081, face a conexão existente entre as demandas de 1º grau, nos termos do que dispõem o CPC e o RITJ/BA11/03/2020
8027053-38.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, SE ENCONTRA EM VAGA DIVERSA, INEXISTINDO, ATUALMENTE, SUCESSOR NA VAGA POR ELA OCUPADA QUANDO DA RELATORIA DO AGRAVO SUPOSTAMENTE DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DIANTE DA PERMANÊNCIA DE UMA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. 11/03/2020 1. Apelação Cível. Existência de pretérito Agravo de Instrumento derivado da mesma ação de 1º grau. 2. Relatora do Agravo antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso, não havendo, atualmente, sucessor na vaga anteriormente por ela ocupada. 3. Prevenção do Órgão julgador, considerada a permanência de uma das Magistradas que tomaram parte no julgamento do recurso antecedente. Incidência do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente11/03/2020
8024563-43.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTECEDENTE DENEGADO. PROPOSITURA DE NOVO WRIT COM O MESMO PEDIDO. IDÊNTICO RESULTADO PERSEGUIDO – GAP III. LITISPENDÊNCIA E PREVENÇÃO CARACTERIZADAS. 1. Reprodução de mandado de segurança, pela mesma parte, em litisconsorte com outros autores, perseguindo mesmo resultado: concessão da GAP III. Litispendência configurada. 2. Aplicabilidade da regra do inciso II, do art. 286, do CPC, c/c art. 160, caput e §5º, do RITJ/BA, que fixa a prevenção do primeiro juízo a conhecer da matéria. 3. Conflito de Competência que se julga procedente.11/03/2020
8000369-42.2020.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DIVERSOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas, contendo pedido e causa de pedir diversos e independentes, inexistindo entre elas relação de prejudicialidade, na medida em que o que vier a ser decidido em uma não repercutirá no conteúdo de eventual decisão proferida na outra. 3. Conflito de Competência que se julga Procedente11/03/2020
8027298-49.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA CÍVEL E TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINAL NA CÂMARA CÍVEL. 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que ratificou o entendimento do juízo de 1º grau, declarando a incompetência deste para processar e julgar feito proposto por parte residente no interior do Estado. 2. A teor do entendimento firmado nos precedentes utilizados nesta Corte a competência das Câmaras Cíveis para julgar mandado de segurança contra contra ato ou omissão de Turma Recursal integrante do sistema dos Juizados Especiais, quando cabível. 3. Conflito de competência que se julga procedente, para determinar a remessa dos autos ao Desembargador suscitado para a relatoria do feito.11/03/2020
8026946-91.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRA-SE EM VAGA DIVERSA. PREVENÇÃO QUE RECAI, NO ÓRGÃO, SOBRE A SUCESSORA DA RELATORA DO RECURSO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ART. 160 DO RITJ/BA 1. Agravo de Instrumento. Existência de pretérito recurso de apelação derivado da mesma ação de 1º grau. 2. Relatora do apelo antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso. 3. Prevenção que recai sobre a Julgadora que, atualmente, ocupa a vaga que, quando do julgamento do recurso determinante da prevenção, era preenchida pela respectiva Relatora. Incidência do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente12/02/2020
8012907-89.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930, DO CPC, E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. O feito de 1º grau (Pedido de Tutela Antecedente) do qual originado o agravo de instrumento cuja competência aqui se analisa tem por objetivo suspender a exigibilidade dos termos do acordo firmado nos autos da ação possessória nº 0000157- 51.1990.8.05.0891, inclusive questionando, com amparo em decisão administrativa emanada do CNJ, o suposto domínio de área rural que embasou o mencionado acordo, evidenciando a existência de conexão, nos termos do art. 55 do CPC. 3. Prevenção atribuída a Desembargadora que não figura como envolvida no Conflito Negativo de Competência, cuja manifestação, todavia, foi propiciada nos autos do incidente. Possibilidade. Precedente do STJ. 4. Conflito de competência que se julga procedente, para atribuir a relatoria do agravo de instrumento à Relatora dos recursos e incidentes oriundos da ação possessória nº 0000157-51.1990.8.05.0891, face a conexão existente entre as demandas de 1º grau, nos termos do que dispõem o CPC e o RITJ/BA..12/02/2020
8018872-48.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INDICADO COM MOTIVADOR DA PREVENÇÃO ORIGINADO DE PROCESSO DIVERSO, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDENTE. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas: ação monitória convertida em execução na qual se discute crédito de terceiro em face de um dos herdeiros e alvará judicial onde se pretende levantamento de crédito do de cujus. Conexão inexistente. 3. Conflito de Competência que se julga Procedente12/02/2020
8018058-36.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDOS, NA MESMA DATA E DIFERENTES HORÁRIOS, PARA DESEMBARGADORES DIVERSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA LANÇADA NOS AUTOS PELO JULGADOR A QUEM COUBE A RELATORIA DO RECURSO DISTRIBUÍDO POSTERIORMENTE. O ATO DE DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. PREVENÇÃO DE RELATORIA DEFINIDA PELO AGRAVO DISTRIBUÍDO EM PRIMEIRO LUGAR, INOBSTANTE A DECISÃO MONOCRÁTICA LANÇADA NO SEGUNDO RECURSO PELO SEU RELATOR. PRIMEIRO RECURSO REDISTRIBUÍDO A DESEMBARGADORA QUE NÃO FIGURA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, CUJA PREVENÇÃO RESTA CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. 2. Prevenção de relatoria determinada pela pretérita distribuição de Agravo de Instrumento oriundo do mesmo feito de 1º grau. 3. Decisão monocrática lançada pelo Relator do segundo Agravo de Instrumento que não modifica a prevenção originalmente fixada. 4. Prevenção atribuída a Desembargadora que não figura como envolvida no Conflito Negativo de Competência, cuja manifestação, todavia, foi propiciada nos autos do incidente. Possibilidade. Precedente do STJ. 5. Conflito procedente12/02/2020
8026946-91.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRA-SE EM VAGA DIVERSA. PREVENÇÃO QUE RECAI, NO ÓRGÃO, 12/02/2020 SOBRE A SUCESSORA DA RELATORA DO RECURSO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ART. 160 DO RITJ/BA. 1. Agravo de Instrumento. Existência de pretérito recurso de apelação derivado da mesma ação de 1º grau. 2. Relatora do apelo antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso. 3. Prevenção que recai sobre a Julgadora que, atualmente, ocupa a vaga que, quando do julgamento do recurso determinante da prevenção, era preenchida pela respectiva Relatora. Incidência do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente.12/02/2020
8020546-61.2019.8.05.0000DES. CARLOS ROBERTO
SANTOS ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INDICADO COM MOTIVADOR DA PREVENÇÃO ORIGINADO DE PROCESSO DIVERSO, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDENTE. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO AQUO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas: a guarda do menor que foi concedida sem oposição dos genitores (que mantiveram o poder familiar) e a execução de alimentos em face de descumprimento da obrigação do alimentante com o pagamento das verbas acordadas. 3. A apelação indicada como motivadora da prevenção foi interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da avó do menor, que, em primeira instância, obteve a guarda de seu neto, sem a destituição do poder familiar dos genitores, como dito, ao passo que o agravo de instrumento cuja competência se controverte foi interposto pelo menor, representado por sua genitora e por sua avó materna, em face de decisão prolatada nos autos da Execução de Alimentos nº 0001676-74.2011.8.05.0036, com fundamento em acordo formalizado com o seu genitor. Afigura-se única cada uma das relações, não se verificando conexão. 4.Conflito que se julga procedente.12/02/2020
8018827-44.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CRIMINAL. VOTO VENCEDOR EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA AO DESEMBARGADOR QUE PROFERIU PRIMEIRO VOTO VENCEDOR. PREVENÇÃO DO RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OUTRO DESEMBARGADOR QUE ATUOU EM RECURSOS POSTERIORES, DERIVADOS DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU, EM VIRTUDE DE DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. INADMISSIBILIDADE. APLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO ART. 160, § 3° C/C ART. 42, II, DO RITJ/BA À ÉPOCA VIGENTE, ATUAIS ART. 160, § 9º E ART. 44, I. PROCEDÊNCIA19/12/2019
8002451-80.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDOS, NA MESMA DATA E DIFERENTES HORÁRIOS, PARA DESEMBARGADORES DIVERSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA LANÇADA NOS AUTOS PELO JULGADOR A QUEM COUBE A RELATORIA DO RECURSO DISTRIBUÍDO POSTERIORMENTE. O ATO DE DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. PREVENÇÃO DE RELATORIA DEFINIDA PELO AGRAVO DISTRIBUÍDO EM PRIMEIRO LUGAR, INOBSTANTE A DECISÃO MONOCRÁTICA LANÇADA NO SEGUNDO RECURSO PELO SEU RELATOR. PRIMEIRO RECURSO REDISTRIBUÍDO A DESEMBARGADORA QUE NÃO FIGURA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, CUJA PREVENÇÃO RESTA CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO 19/12/2019 PROCEDENTE. 1. O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. 2. Prevenção de relatoria determinada pela pretérita distribuição de Agravo de Instrumento oriundo do mesmo feito de 1º grau. 3. Decisão monocrática lançada pelo Relator do segundo Agravo de Instrumento que não modifica a prevenção originalmente fixada. 4. Prevenção atribuída a Desembargadora que não figura como envolvida no Conflito Negativo de Competência, cuja manifestação, todavia, foi propiciada nos autos do incidente. Possibilidade. Precedente do STJ. 5. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente19/12/2019
8016218-88.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM PEDIDO AUTÔNOMO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVOS ORIUNDOS DO MESMO FEITO DE ORIGEM QUE FORAM REDISTRIBUÍDOS, EM VIRTUDE DE DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO, PARA DESEMBARGADORES DIVERSOS, SEM OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. O ATO DE DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. PREVENÇÃO DE RELATORIA DEFINIDA PELO AGRAVO REDISTRIBUÍDO EM PRIMEIRO LUGAR. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO SOMENTE ELIDIRIA A PREVENÇÃO CASO A RELATORA NÃO MAIS SE ENCONTRASSE NO ÓRGÃO JULGADOR, O QUE INOCORRE, IN CASU. INTELIGÊNCIA DO ART. 160, §§ 7º e 8º (ANTERIORMENTE, ART. 160, §§ 6º e 7º), DO RITJ/BA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À RELATORIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1. O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. 2. Prevenção de relatoria determinada pela pretérita redistribuição de Agravo de Instrumento oriundo do mesmo feito de 1º grau. 3. O fato de o agravo de instrumento objeto da primeira redistribuição haver sido decidido monocraticamente não elide a prevenção se a Relatora permanece no Órgão julgador, ex vi do art. 160, §§ 7º e 8º (anteriormente, art. 160, §§ 6º e 7º), do RITJ/BA, o que não ocorre no caso em análise. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente19/12/2019
8020010-50.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DE HABEAS CORPUS COMO CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL DERIVADA DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU. VINCULAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DO PRIMEIRO WRITDISTRIBUÍDO PARA TODOS OS RECURSOS ADVINDOS DO MESMO FEITO DE ORIGEM OU DE AÇÕES A ELE CONEXAS. INOCORRÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA PREVENÇÃO EM RAZÃO DA INDEVIDA DISTRIBUIÇÃO DE OUTROS HABEAS CORPUS, POSTERIORMENTE, A RELATOR DIVERSO, COM INOBSERVÂNCIA DO JULGADOR PREVENTO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE ALCANÇA APENAS OS PROCESSOS EFETIVAMENTE RELATADOS PELO MAGISTRADO NÃO PREVENTO, NÃO DESLOCANDO A PREVENÇÃO PARA HABEAS CORPUS, MANDADOS DE SEGURANÇA OU RECURSOS POSTERIORES. 1. A distribuição equivocada de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso, sem observância de prevenção de Órgão ou relatoria determinada por distribuição anterior, não opera modificação do juízo prevento para conhecer e julgar qualquer outro recurso ou incidente posterior. 2. A prorrogação da competência do Relator não prevento, no caso de equivocada distribuição, alcança apenas os feitos por ele relatados e levados a julgamento, não deslocando a prevenção para recursos e incidentes posteriores. 3. Conflito conhecido e julgado procedente.19/12/2019
8018700-09.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR DECIDIDO MONOCRATICAMENTE POR DESEMBARGADOR QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, SE ENCONTRA EM VAGA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §§ 7º e 8º DO RITJ/BA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Existência de pretérito Agravo de Instrumento derivado do mesmo processo. 2. Agravo de Instrumento julgado por decisão monocrática por Relator que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso. 3. Inexistência de prevenção. Incidência do art. 160, §§7º e 8º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente.12/12/2019
8020326-63.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES ORIGINÁRIAS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 2º, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930, AMBOS DO CPC, E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. O CPC estabelece, de forma expressa, que o instituto da conexão se aplica à “execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” - art. 55, § 2º, I. 3.A execução da qual originada a apelação relatada pela Desembargadora preventa tem como título executivo o contrato que constitui objeto da controvérsia instaurada na lide da qual deriva o recurso em que suscitado este incidente. 4. Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 5. Conflito de competência que se julga procedente07/11/2019
8018773-78.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE DÚVIDA REGIMENTAL, QUE FIXA NA QUINTA CÂMARA CÍVEL A PREVENÇÃO PARA OS RECURSOS ORIUNDOS DA AÇÃO DE 1º GRAU DA QUAL DERIVA O AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE- CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA. 1. Prevenção da Quinta Câmara Cível, fixada pelo Egrégio Tribunal Pleno em precedente de observância obrigatória (Dúvida Regimental nº 0028542-23.2017.8.05.0000), para julgamento de todos os recursos originados da Recuperação Judicial nº 0002834- 12.2011.8.05.0022, a teor do art. 83, XX, do RITJ/BA. 2. Modificação de relatoria que se operou, no âmbito do Órgão Julgador prevento, após o julgamento da Dúvida Regimental, na forma do que dispõe art. 44, I, do RITJ/BA. 3. Distribuição inicial que se afigura equivocada, tendo em vista a prevenção do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano para a relatoria do recurso. 4. Procedência07/11/2019
8021356-36.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, SE ENCONTRA EM VAGA DIVERSA, INEXISTINDO, ATUALMENTE, SUCESSOR NA VAGA POR ELA OCUPADA QUANDO DA RELATORIA DO AGRAVO SUPOSTAMENTE DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DIANTE DA PERMANÊNCIA DE UMA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. 1. Reexame Necessário em Apelação Cível. Existência de pretérito agravo de instrumento derivado da mesma ação de 1º grau. 07/11/2019 2. Relatora do agravo antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso, não havendo, atualmente, sucessor na vaga anteriormente por ela ocupada. 3. Prevenção do Órgão julgador, considerada a permanência de uma das Magistradas que tomaram parte no julgamento do recurso antecedente. Incidência do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente07/11/2019
8014926-68.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO. INCORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS FIXADA PELA EMENDA REGIMENTAL 07/2016, PUBLICADA EM DATA ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE. ART. 92-A, DO RITJ/BA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE. REDISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO. 1. Norma regimental explícita quanto a competência do órgão julgador para processar e julgar conflito de competência entre Juízes de Direito. Art. 92-A acrescentado ao Regimento Interno pela Emenda Regimental nº 07/2016, publicada no DJe de 17/03/2016. 2. Competência funcional de natureza absoluta. Distribuição inicial que se afigura incorreta. 3. Conflito de Competência que se julga Procedente.07/11/2019
8016744-55.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL E MATERIAL – APLICAÇÃO DO ART. 92-A DO RITJ/BA – COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS - CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA DO FEITO SOB A RELATORIA DA SUSCITANTE. 1.- Reclamação contra Acórdão lavrado na 3ª Turma Recursal, que reconheceu a abusividade de reajuste por mudança de faixa etária aplicado em contrato de plano de saúde, determinando que a majoração observasse o limite de 30%. 2. Discussão sobre competência do juízo que ostenta natureza processual, ainda que a Reclamação veicule, também, questão de direito material. Observância do art. 92-A do RITJ/BA. 3. Competência das Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar Reclamação desta natureza. 4. Quando o recurso atacar questão de direito processual, a competência é das Seções Cíveis Reunidas. Se, exclusivamente, direito material, a competência é das Seções Cíveis. 5. A existência de discussão que verse acerca de direito processual atrai a competência das Seções Cíveis Reunidas, à vista de norma regimental expressa nesse sentido, ainda que, concomitantemente, se discuta questão de direito material. 6. Improcedência07/11/2019
8020102-28.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATRIBUÍDO À 2ª INSTÂNCIA PELO ART. 1010, § 3º, DO CPC/2015 – RECLAMAÇÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO ÓRGÃO CUJA COMPETÊNCIA TENHA SIDO SUPOSTAMENTE USURPADA – INCIDÊNCIA DO ART. 988, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 248, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ/BA – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS - CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA 1. Reclamação contra decisão emanada do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo Reclamante. 2.A teor da inteligência do art. 988, § 3º, do CPC/2015 e art. 248, parágrafo único, do RITJ/BA, a competência para apreciar a reclamação que visa a preservação da competência do Tribunal é do Órgão Julgador cuja competência se busca preservar. 3. Na situação sob análise, o Reclamante visa à preservação da competência do Tribunal para o exercício de juízo de admissibilidade em recurso de apelação, recurso esse de competência das Câmaras Cíveis, a quem cabe, portanto, a apreciação da reclamação. 4.O caso vertente não se amolda ao quanto dispõem os artigos 92 e 92-A do RITJ/BA, já que não versa sobre preservação de competência das Seções Cíveis ou inobservância de precedentes seus ou relativos a matérias afetas a sua competência, tampouco se tratando de conflito entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, 07/11/2019 afastando-se, portanto, a competência das Seções Cíveis Isoladas e Reunidas. 5.Improcedência07/11/2019
8017817-62.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO REPUTADO CONEXO INDICADO COMO MOTIVADOR DA PREVENÇÃO. INCIDENTE E RECURSO ORIUNDOS DE PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO DECLARADA INEXISTENTE PELO JUIZ A QUO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conexão aventada pela Suscitada para reconhecimento da prevenção em face da Suscitante foi expressamente afastada no juízo do 1º Grau. 2. O conflito de competência não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 3. Prevenção não configurada. 4. Conflito de competência que se julga procedente07/11/2019
8015262-72.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DIVERSOS, ALUSIVOS A DELITOS QUE, INOBSTANTE DE MESMA NATUREZA, NÃO GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO QUE INDUZA CONEXÃO – DELITOS PRATICADOS POR SUJEITOS DIVERSOS, EM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS, QUE DERAM ORIGEM A INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ISOLADAS. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. Não se vislumbra conexão entre os delitos e, via de consequência, entre as ações penais das quais originados o habeas corpus apontado como motivador da suposta prevenção e o writ em que suscitado este conflito de competência. 3. O só fato de as demandas de 1º grau derivarem da mesma operação ou representação policial não resulta, necessariamente, em conexão, se inexistente liame objetivo ou subjetivo ente os delitos que a possa caracterizar. Precedentes do E. STJ. 4. Conflito de competência que se julga PROCEDENTE, determinando-se a permanência do Habeas Corpus sob a relatoria do Desembargador suscitado.15/10/2019
8017898-11.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR DECIDIDO MONOCRATICAMENTE POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, SE ENCONTRA EM VAGA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO §7º DO ART. 160, DO RITJ/BA. 1. Apelação interposto contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo sem resolução. Existência de pretérito Agravo de Instrumento derivado do mesmo processo. 2. Agravo de Instrumento julgado por decisão monocrática por Relatora que, inobstante integre o Órgão Julgador,encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso. 3. Inexistência de prevenção. Incidência do art. 160, §8º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente15/10/2019
8017822-84.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRA- SE EM VAGA DIVERSA, INEXISTINDO, ATUALMENTE, SUCESSOR NA VAGA POR ELA OCUPADA QUANDO DA RELATORIA DO AGAVO DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DIANTE DA PERMANÊNCIA DE UMA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO NO ÓRGÃO PREVENTO. 1. Existência de pretérito agravo de instrumento e agravo interno oriundo do processo de conhecimento (Indenização Securitária). 2. Relatora de recurso antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontrase em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso, não havendo, atualmente, sucessor na vaga anteriormente por ela ocupada. 3. Recurso posterior oriundo da mesma ação no 1º Grau. Prevenção do Órgão julgador. 15/10/2019 Incidência do art. 160, § 7º, do RITJ/BA e sorteio de relatoria. 4. Conflito de Competência que se julga Improcedente15/10/2019
8017824-54.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRESCRIÇÃO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – APLICAÇÃO DO ART. 92, I, “i”, DO RITJ/BA – COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA DOS AUTOS COM A SUSCITADA. 1.- Reclamação contra Acórdão lavrado na 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que ratificou o entendimento do juízo de 1º grau, declarando a prescrição da pretensão autoral. 2. O instituto da prescrição, conquanto repercuta na esfera processual, tem natureza de direito material, caracterizando-se independentemente das disposições de cunho instrumental. 3. Competência das Seções Cíveis isoladas, na esfera de sua competência material, para processar e julgar Reclamação desta natureza. 4. Se o recurso ataca questão de direito processual, a competência é das Seções Cíveis Reunidas. Se, exclusivamente, direito material, como é o caso, a competência é de uma das Seções Cíveis, conforme a matéria em questão. 5. Procedência15/10/2019
8014882-49.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RECURSO ANTERIOR RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRA-SE EM VAGA DIVERSA, INEXISTINDO, ATUALMENTE, SUCESSOR NA VAGA POR ELA OCUPADA QUANDO DA RELATORIA DA APELAÇÃO SUPOSTAMENTE DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DIANTE DA PERMANÊNCIA DE UMA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO NO ÓRGÃO PREVENTO. 1. Existência de pretérita apelação oriunda do processo de conhecimento (Procedimento Ordinário contra a Fazenda Pública). 2. Relatora de apelação antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontrase em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso, não havendo, atualmente, sucessor na vaga anteriormente por ela ocupada. 3. Recurso posterior nos Embargos a Execução. Prevenção do Órgão julgador, considerada a permanência de uma das Magistradas que tomaram parte no julgamento do recurso antecedente. Incidência do art. 160, § 6º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente15/10/2019
8014874-72.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO ANTECEDENTE DECIDIDA COLEGIADAMENTE. NENHUM DOS MEMBROS PARTICIPANTES DO JULGAMENTO ANTERIOR INTEGRAVAM O ÓRGÃO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE DO RECURSO CUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO §7º, ART. 160, RITJ/BA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU RELATORIA. CONFLITO QUE SE CONHECE E SE JULGA PROCEDENTE. 1. O julgamento colegiado de apelação antecedente não enseja prevenção do Órgão Julgador, se nenhum dos membros que participaram do julgamento integravam o Órgão quando da distribuição de recurso posterior. 2. Hipótese de cessação da prevenção de órgão e relatoria, incidindo na hipótese a exceção contida no §7º, do artigo 160 do Regimento Interno do TJBA. 3. Não há defeito na redistribuição, por sorteio, da apelação. 4. Conflito conhecido e julgado procedente15/10/2019
8015266-12.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOMODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PODER DE AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS COM PERMISSIVO DO ART. 96,I,”a” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSOS ORIUNDO DA CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO INTEGRA O ACERVO DOS RESPECTIVOS DESEMBARGADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA RESOLUÇÃO TJBA 017/2016. 1. Desativação da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano mediante edição pelo Egrégio Tribunal Pleno da Resolução nº 17/2016, onde foi determinada a preservação do acervo existente com os respectivos julgadores, para julgamento nos Órgãos de destino. 2. Reconhecimento da competência do Suscitante para processar e julgar o Agravo de 15/10/2019 Instrumento nº 8010033-34.2019.8.05.0000 e posteriores oriundos da Ação de Manutenção de Posse nº 0000001-97.1999.8.05.0068. 3.Conflito que se julga improcedente.15/10/2019
8010989-50.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. A demanda de 1º grau da qual originado o habeas corpus relatado pelo Desembargador prevento apresenta nítida conexão com o writ em que estabelecido este conflito de competência. 3. Incidência do art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelece que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 4. Prevenção atribuída a Desembargador que não figura como envolvido no Conflito Negativo de Competência, cuja manifestação, todavia, foi propiciada nos autos do incidente. Possibilidade. Precedente do STJ. 5. Conflito de competência que se julga PROCEDENTE, determinando-se a redistribuição do Writ para o Relator do HC nº 8018842-47.2018.8.05.0000, caracterizada que se encontra a sua prevenção.15/10/2019
8012742-42.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA–AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE JULGADO EM CÂMARA CÍVEL. RECLAMAÇÃO - COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS - ART. 92-A DO RITJ/BA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DISTINTOS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA ELABORAR SEU REGIMENTO INTERNO E FIXAR A COMPETÊNCIA DE SEUS ÓRGÃOS. ART. 96,I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. O julgamento pretérito de Agravo de Instrumento, no âmbito das Câmaras Cíveis, não induz a prevenção do Relator para apreciar Reclamação posterior, de competência das Seções Cíveis Reunidas, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 2. É das Seções Cíveis Reunidas, in casu, a competência para processar e julgar Reclamação nos termos do art. 92-A do RITJ/BA. 3. Precedentes do STF e deste TJBA. 4. Conflito de competência julgado Procedente15/10/2019
8014838-30.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRA-SE EM VAGA DIVERSA. PREVENÇÃO QUE RECAI, NO ÓRGÃO, SOBRE A SUCESSORA DA RELATORA DO RECURSO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 160 DO RITJ/BA 1. Apelação cível. Existência de pretérito agravo de instrumento derivado da mesma ação de 1º grau. 2. Relatora do agravo antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso. 3. Prevenção que recai sobre a Julgadora que, atualmente, ocupa a vaga que, quando do julgamento do recurso determinante da prevenção, era preenchida pela respectiva Relatora. Incidência do art. 160, § 6º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente15/10/2019
8012757-11.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que 15/10/2019 pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. A ação de 1º grau do qual originado o agravo de instrumento relatado pela Desembargadora preventa apresenta conexão, reconhecida em 1º Grau de jurisdição, com a demanda da qual deriva o recurso em que suscitado este incidente, encontrandose apensados os feitos na primeira instância. 3. Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 4. Conflito de competência que se julga procedente, mantendo-se o agravo de instrumento sob a relatoria da Desembargadora suscitada15/10/2019
8001271-29.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. A demanda de 1º grau da qual originado o habeas corpus relatado pelo Desembargador prevento apresenta nítida conexão com o writ em que estabelecido este conflito de competência. 3. Incidência do art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelece que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 4. Prevenção atribuída a Desembargador que não figura como envolvido no Conflito Negativo de Competência, cuja manifestação, todavia, foi propiciada nos autos do incidente. Possibilidade. Precedente do STJ. 5. Conflito de competência que se julga PROCEDENTE, determinando-se a redistribuição do Writ para o Relator do HC nº 8018842-47.2018.8.05.0000, caracterizada que se encontra a sua prevenção.17/09/2019
8003236-42.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. A demanda de 1º grau da qual originado o habeas corpus relatado pelo Desembargador prevento apresenta nítida conexão com o writ em que estabelecido este conflito de competência. 3. Incidência do art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelece que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 4. Prevenção atribuída a Desembargador que não figura como envolvido no Conflito Negativo de Competência, cuja manifestação, todavia, foi propiciada nos autos do incidente. Possibilidade. Precedente do STJ. 5. Conflito de competência que se julga PROCEDENTE, determinando-se a redistribuição do Writ para o Relator do HC nº 8018842-47.2018.8.05.0000, caracterizada que se encontra a sua prevenção17/09/2019
8012243-58.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE, INOBSTANTE PROFERIDA EM AUTOS DE AÇÃO PENAL, VERSA ACERCA DE MATÉRIA CÍVEL PREVISTA NO ART. 28, III, DO ESTATUTO DO ADVOGADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. 1. O Mandado de Segurança apontado como determinante da prevenção do Suscitante tem por objetivo combater decisão proferida por Juiz de Direito que impediu a atuação do Impetrante como advogado em ações penais sob sua jurisdição, por suposto exercício de atividade incompatível com a advocacia. 2. Matéria do mandamus que se situa na esfera cível, a teor do art. 28, III, da Lei nº 8.906/94, escapando à expressa e restrita competência atribuída às Câmaras Criminais pelo art. 98, III, do RITJ/BA. 3. Incidência do art. 96, I, do RITJ/BA. Competência das Câmaras Cíveis. 4. Conflito Julgado Procedente, para declarar a competência do Desembargador Suscitado para a relatoria do Mandado de Segurança nº 8005331-45.2019.8.05.0000, na Quinta Câmara17/09/2019
8016464-84.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO DE 1º GRAU CUJA RELATORIA, À ÉPOCA, FOI TRANSFERIDA PARA DESEMBARGADORA QUE PROFERIU O VOTO VENCEDOR E QUE, INOBSTANTE INTEGRE, ATUALMENTE, O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRA-SE EM VAGA DIVERSA, INEXISTINDO SUCESSOR NA VAGA POR ELA OCUPADA QUANDO DA RELATORIA DO APELO SUPOSTAMENTE DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DIANTE DA PERMANÊNCIA DE UMA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO 17/09/2019 JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. 1. Apelação Cível. Existência de pretérito recurso de apelação derivado da mesma ação de 1º grau. 2. Recurso anterior cujo Relator restou vencido, tendo a relatoria do feito sido transferida para Desembargadora, prolatora do voto vencedor, que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso, não havendo, atualmente, sucessor na vaga anteriormente por ela ocupada. 3. Relator originário da primeira apelação que, além de ter sido vencido, atuava, quando do exercício da relatoria do referido recurso, na condição de juiz convocado. 4. Prevenção do Órgão julgador, considerada a permanência de uma das Magistradas que tomaram parte no julgamento do recurso antecedente. Incidência do art. 160, § 6º, do RITJ/BA. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente17/09/2019
8013219-65.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. A ação de 1º grau do qual originado o agravo de instrumento relatado pela Desembargadora preventa apresenta conexão, reconhecida em 1º Grau de jurisdição, com a demanda da qual deriva o recurso em que suscitado este incidente, encontrandose apensados os feitos na primeira instância. 3. Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 4. Conflito de competência que se julga procedente, mantendo-se o agravo de instrumento sob a relatoria da Desembargadora suscitada17/09/2019
8013484-67.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DIVERSOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS – INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas, afigurando-se única a relação entre cada professor e o Município, não se verificando conexão, na medida em que a decisão a ser proferida em relação ao autor de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigante de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 3. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos de uniformização da jurisprudência disciplinados pela Lei processual, a teor do art. 927, II, do CPC/2015. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente.26/08/2019
8014217-33.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL E MATERIAL – APLICAÇÃO DO ART. 92-A do RITJ/BA – COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA DOS AUTOS COM A SUSCITADA. 1.- Reclamação contra Acórdão lavrado na 5ª Turma Recursal, que condenou a Reclamante no custeio de despesas referentes a reprodução assistida (fertilização in vitro). 2. Discussão sobre competência do juízo que ostenta natureza processual, ainda que a Reclamação veicule, também, questão de direito material. Observância do art. 92-A do RITJ/BA. 3. Competência das Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar Reclamação desta natureza. 4. Quando o recurso atacar questão de direito processual, a competência é das Seções Cíveis Reunidas. Se, exclusivamente, direito material, a competência é de uma das Seções Cíveis, conforme a matéria em questão. 5. A existência de discussão que verse acerca de direito processual atrai a competência das Seções Cíveis Reunidas, à vista de norma regimental expressa nesse sentido, ainda que, concomitantemente, se discuta questão de direito material. 6. A pertinência ou impertinência da questão material suscitada deverá ser apreciada quando do julgamento da Reclamação. Assim, uma vez estabelecida discussão de natureza processual, a competência será das Seções Cíveis Reunidas, a teor do que dispõe o RITJ/BA. 7. Procedência.26/08/2019
8010326-04.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO ANTERIOR RELATADA POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRA-SE EM VAGA DIVERSA, RESPONDENDO PELO ACERVO DO ANTERIOR OCUPANTE DA REFERIDA VAGA. INCIDÊNCIA DO ART. 17, §2º E 158,§2º DO RITJ/BA. RELATORIA DO NOVO RECURSO DEVE SER ATRIBUÍDA POR SORTEIO NO ÓRGÃO PREVENTO, ONDE REMANESCEREM JULGADORES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DO RECURSO DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO §6º DO ART. 160 DO RITJ/BA. 1. Agravo de Instrumento. Existência de apelação antecedente derivada do mesmo processo. 2. Relatora da Apelação antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra26/08/2019 se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso. 3. Prevenção do Órgão julgador, observada mediante sorteio do recurso entre seus integrantes. Incidência do art. 160, § 6º, do RITJ/BA.26/08/2019
8010320-94.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL E MATERIAL – APLICAÇÃO DO ART. 92-A do RITJ/BA – COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO. 1.- Reclamação contra Acórdão lavrado na 1ª Turma Recursal, que reconheceu a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em contrato de plano de saúde, determinando a incidência, a tal título, do percentual de 30%. 2. Discussão sobre competência do juízo que ostenta natureza processual, ainda que a Reclamação veicule, também, questão de direito material. Observância do art. 92-A do RITJ/BA. 3. Competência das Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar Reclamação desta natureza. 4. Quando o recurso atacar questão de direito processual, a competência é das Seções Cíveis Reunidas. Se, exclusivamente, direito material, a competência é das Seções Cíveis. 5. A existência de discussão que verse acerca de direito processual atrai a competência das Seções Cíveis Reunidas, à vista de norma regimental expressa nesse sentido, ainda que, concomitantemente, se discuta questão de direito material. 6. Procedência26/08/2019
8010224-79.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR PRIMEVO APOSENTADO. ANÁLISE DA LINHA SUCESSÓRIA QUE DEVE OCORRER NO ÂMBITO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO. VAGA NA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO CUJA LINHA DE SUCESSÃO NÃO SE CONFUNDE COM A DO TRIBUNAL PLENO. ÓRGÃOS JULGADORES DISTINTOS, QUE APRESENTAM CADEIAS SUCESSÓRIAS INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DOS ARTS.91,§1º; 16; 17, §2º; E 158,§2º, DO RITJ/BA. RELATORIA DO FEITO FIXADA NA SUSCITANTE, QUE SUCEDEU, NA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, O RELATOR ORIGINÁRIO. 1. Mandado de segurança integrante do acervo do relator originário, hoje aposentado. 2. Provimento do cargo por ocasião da assunção da Desembargadora Suscitante que passou a ocupar a mencionada vaga. 3. Prevenção entre sucessor e sucedido quanto ao acervo do destino, na forma do art. 17, § 2º do RITJBA. 4. Sucessão no âmbito das Seções Cíveis que não se confunde nem apresenta relação de dependência com a sucessão no âmbito do Tribunal Pleno. 5. Análise de sucessão nas vagas lastreada no Sistema de Linha Sucessória implantado pela Resolução TJBA nº 17/2017 e nos Decretos Judiciários de transferência de vaga e designações. 6.Conflito de Competência que se julga Improcedente26/08/2019
8009620-21.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Inocorrência de prevenção de Relator em Mandado de Segurança Coletivo para o processamento e julgamento das execuções individuais oriundas do título executivo judicial respectivo. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. Incidência do art. 2º da Ordem de Serviço VP1-07/2017- SG, de 13/11/2017. 3. Distribuição por sorteio, na forma do art. 157, caput, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente26/08/2019
8009626-28.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS - INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO – CORRETA A DISTRIBUIÇÃO INICIAL, POR LIVRE SORTEIO – CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. O Mandado de Segurança apontado como determinante da suposta prevenção não apresenta, com aquele em que suscitado este Conflito de Competência, relação de conexidade, porquanto diversos os pedidos e causa de pedir. 3. Writantecedente que tem como causa de pedir suposto ato coator consistente na omissão da Autoridade impetrada no preenchimento, por meio da nomeação e posse dos aprovados em concurso público, das vagas previstas para o cargo de Analista Judiciário, enquanto a ação constitucional posterior tem como causa de pedir a omissão supostamente indevida da Autoridade quanto à nomeação e posse dos aprovados para provimento do cargo de Técnico Judiciário, os quais são absolutamente distintos. 4. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, o que inocorre na espécie. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente26/08/2019
8008408-62.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA QUE NÃO ATRAI A PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATORIA EM POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DERIVADO DE PROCESSO DISTINTO E NÃO CONEXO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC AO CASO CONCRETO. CORRETA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. 1. Agravo de Instrumento com origem em processo distinto do que deu causa à remessa necessária indicada como motivadora da prevenção. 2. Conexão inexistente entre as demandas no âmbito do 1º Grau e inexistência de prevenção. 3. Correta a distribuição por sorteio. 4. Conflito conhecido e julgado procedente26/08/2019
8022474-81.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR FIXADA PELA DECISÃO COLEGIADA. REFORMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU FOSSE OPORTUNIZADO AO APELANTE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. RELATORA ORIGINÁRIA QUE NÃO MAIS INTEGRA O ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA DOS AUTOS AO SUCESSOR. CONFLITO CONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça com a determinação para que se oportunizasse ao apelante complementar o preparo recursal reformando Acórdão proferido em Apelação na Quarta Câmara Cível deste Tribunal. 2. Relatora originária que não mais integra o órgão julgador, impondo-se a remessa dos autos ao sucessor. 3. Inteligência do art. 158, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4. Precedentes do TJBA 5. Improcedência do Conflito26/08/2019
8021329-87.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO ENTRE JUÍZES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DISTINTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 160, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. O julgamento de Agravo de Instrumento, no âmbito das Câmaras Cíveis, não induz a prevenção do Relator para apreciar Conflito de competência suscitado entre Juízes de Direito, de competência das Seções Cíveis Reunidas, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. Inaplicável à espécie a norma prevista no art. 160, caput, do RITJ/BA. 2. Precedentes do STF e deste TJBA. 3. Conflito de Competência Julgado Procedente26/08/2019
8005092-41.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – IDENTIDADE SUBJETIVA COM MANDADO DE SEGURANÇA PRETÉRITO QUE NÃO DETERMINA CONEXÃO – PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS - INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO – CORRETA A DISTRIBUIÇÃO INICIAL, POR LIVRE SORTEIO – INCIDÊNCIA DO ART. 158, § 1º, DO RITJ/BA, FACE À SUSPEIÇÃO DECLARADA PELA RELATORA ORIGINÁRIA – CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. O Mandado de Segurança apontado como determinante da suposta prevenção, em que pese a identidade subjetiva com o mandamus em que suscitado este Conflito de Competência, não apresenta com ele relação de conexidade, porquanto diversos os pedidos e causa de pedir. 3. Writ antecedente que tem como causa de pedir supostas irregularidades na prova para o preenchimento dos cargos de Analista Judiciário, enquanto a ação constitucional posterior tem como causa de pedir supostos problemas verificados na prova destinada ao provimento dos cargos de Técnico Judiciário, os quais são absolutamente distintos. 4. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade prolação de decisões contraditórias, o que inocorre na espécie. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente29/05/2019
8004841-23.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE, ATUALMENTE, O ÓRGÃO JULGADOR, ATUOU, À ÉPOCA DA RELATORIA DO RECURSO PRETÉRITO, NA CONDIÇÃO DE JUÍZA CONVOCADA. INEXISTÊNCIA, NO ÓRGÃO, DE JULGADOR REMANESCENTE QUE TENHA PARTICIPADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 7º DO ART. 160 DO RITJ/BA. 1. Apelação Cível. Existência de pretérito Agravo de Instrumento derivado do mesmo processo. 2. A Relatora do Agravo de Instrumento, ora Suscitada, inobstante integre o Órgão Julgador, atuava, quando do exercício da relatoria do referido recurso, na condição de juíza convocada. 3. Não remanesce no Órgão julgador, na atualidade, qualquer dos Desembargadores que participaram do julgamento do Agravo de Instrumento. 4. Inexistência de prevenção. Incidência do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente29/05/2019
8006050-27.2019.8.05.0000 DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE INJUNÇÃO QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES E AUTÔNOMAS RELAÇÕES JURÍDICAS – DIVERSAS CAUSAS DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES MANDAMENTAIS. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações mandamentais são diversas, não se havendo que exigir unidade de decisões judiciais, se distintos os contextos fáticos em que proferidas. 29/05/2019 3. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade de se prolatar decisões contraditórias. 4. Ações distribuídas no mesmo Órgão Julgador, impossibilidade de decisões contraditórias, pois, salvaguardando o princípio da colegialidade, poderá ser fixado o entendimento do Órgão sobre a matéria, uniformizando a questão. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente29/05/2019
8004298-20.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE JULGADO MONOCRATICAMENTE. CAUSA DE CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO DO ÓRGÃO. DESEMBARGADOR SUBSTITUÍDO QUE NÃO MAIS INTEGRAVA O ÓRGÃO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §7º, DO RITJ/BA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Agravo de Instrumento anterior foi decidido de forma monocrática por Juiz Convocado. Desembargador substituído que não mais integra o órgão. Hipótese de cessação da prevenção de órgão e relatoria. 2. Conflito conhecido e julgado procedente.08/05/2019
8004390-95.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA EM CONEXA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR, JÁ JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 1º, DO CPC. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de feitos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. Conexão, na hipótese, que deve ser analisada entre as ações de competência originária do Tribunal de Justiça (rescisórias), afastando-se a aplicabilidade do art. 160 do RITJ/BA, porquanto a ele não se amolda o caso concreto. 3. Inobstante a ação rescisória anterior apresente nítida relação de conexão com a demanda em apreço, já se encontra julgada, atraindo a incidência da disposição constante do § 1º do art. 55 do CPC. 4. Conflito de competência que se julga procedente08/05/2019
8005306-32.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES ORIGINÁRIAS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação ou prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. A ação declaratória da qual originada a apelação relatada pela Desembargadora preventa apresenta nítida conexão com a ação declaratória da qual deriva o recurso em que suscitado este incidente. 3. Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 4. Conflito de competência que se julga improcedente08/05/2019
8002483-85.2019.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. PREVENÇÃO QUE DERIVA NÃO DO RECURSO RELATADO PELA SUSCITANTE, MAS DE ANTERIOR APELAÇÃO, INTERPOSTA EM FEITO CONEXO, RELATADA PELO ANTECESSOR DA SUSCITADA NO ÓRGÃO JULGADOR. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO, RECAINDO A RELATORIA NA SUCESSORA DO RELATOR ORIGINÁRIO DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO, A SUSCITADA. INCIDÊNCIA DO § 6º DO ART. 160 DO RITJ/BA. 1. Apelação em Ação de Reintegração de Posse. Pré-existência de Apelação interposta em feito conexo, relatada pelo Antecessor da Desembargadora Suscitada no Órgão Julgador prevento. 2. Incidência do art. 160, § 6º, do RITJ/BA. 3. Conflito de Competência que se julga Procedente.10/04/2019
8027337-80.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO ATRAI A PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATORIA EM POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE HABEAS CORPUS DERIVADO DE AÇÃO PENAL E CRIME DISTINTOS. CORRETA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. 1. Habeas Corpus por excesso prazal em julgamento de Apelação Criminal. Competência do STJ para processar e julgar writ contra ato de Desembargador. Art. 105, “c”, da CF/88. 2. Habeas Corpus com origem em ação penal distinta da que deu causa à apelação indicada como motivadora da prevenção. Inexistência de prevenção. 3. Correta a distribuição por sorteio. 4.Conflito conhecido e julgado procedente10/04/2019
8025103-28.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS EM EXECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A HABEAS CORPUS ANTECEDENTE VINCULADO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DEMANDA DIVERSA. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. Habeas Corpus oriundo de ação penal não atrai a prevenção para Writ proveniente de processo de execução penal, considerando a autonomia deste em relação àquele, vale dizer, ao processo de conhecimento. Inteligência do art. 332, do RITJ/BA. 2. Prevenção, no caso concreto, que se observa em decorrência de anterior HC derivado da mesma execução penal, e não da ação criminal de conhecimento. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente.10/04/2019
8025096-36.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS EM EXECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A HABEAS CORPUS ANTECEDENTE VINCULADO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DEMANDA DIVERSA. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. Habeas Corpus oriundo de ação penal não atrai a prevenção para Writ proveniente de processo de execução penal, considerando a autonomia deste em relação àquele, vale dizer, ao processo de conhecimento. Inteligência do art. 332, do RITJ/BA. 2. Correta distribuição por sorteio. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente10/04/2019
8014896-67.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Inocorrência de prevenção de Relator em Mandado de Segurança Coletivo para o processamento e julgamento das execuções individuais oriundas do título executivo judicial respectivo. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. Incidência do art. 2º da Ordem de Serviço VP1-07/2017- SG, de 13/11/2017. 3. Distribuição por sorteio, na forma do art. 157, caput, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente.13/03/2019
8026025-69.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FEITO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NO ROL TAXATIVO DO ART. 83, XXIII, DO RITJ/BA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU, EM PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO ACERVO DO DESEMBARGADOR SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO EXPRESSO NA NORMA REGIMENTAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 158, § 3º, DO RITJ/BA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. Nos feitos não relacionados no art. 83, XXIII, do RITJ/BA, os autos deverão retornar ao Desembargador substituído, à ausência de previsão legal ou regimental para a sua redistribuição, aplicando-se analogicamente o art. 158, § 3º, do RITJ/BA. 2. Preservação do juiz natural. 3. Havendo postulação de medida de urgência, devem os autos ser encaminhados ao substituto legal. Aplicação analógica do art. 41, caput, e § 5º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente13/03/2019
8022963-21.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VOTO VENCEDOR EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO PENAL QUE NÃO ACARRETA MODIFICAÇÃO DE RELATORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, I, DO RITJ/BA. 1. A regra insculpida no art. 44, I, do RITJ/BA não tem incidência nas apreciações de admissibilidade da denúncia, caso em que a decisão proferida não exaure a matéria probatória nem esgota o mérito da imputação penal. Precedentes. 2. Prevenção que recai sobre o Relator originário, ora Suscitado. 3. Conflito de Competência que se julga Procedente13/03/2019
8022859-29.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO E PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. 1. A competência absoluta não pode ser modificada pela conexão. 2. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 3. Correta a distribuição do primeiro Agravo por sorteio, atraindo a distribuição do segundo agravo, interposto em face de decisão proferida no mesmo processo do Primeiro grau. Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu 13/03/2019 Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem. 4. Conflito de competência que se julga procedente.13/03/2019
8026409-32.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RECURSO ANTERIOR RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, SE ENCONTRA EM VAGA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 6º DO ART. 160 DO RITJ/BA. 1. Apelação em Embargos à Execução de Sentença. Existência de pretérita apelação derivada do processo de conhecimento onde proferida a sentença executada. 2. Relatora da Apelação antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, se encontra em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso. 3. Prevenção do Órgão julgador, observada mediante sorteio do recurso entre seus integrantes. Incidência do art. 160, § 6º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente13/03/2019
8023136-45.2018.8.05.000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PORÉM CONEXOS. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE OS PROCESSOS DE 1º GRAU. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE CARÁTER ABSOLUTO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. O agravo de instrumento relatado pelo Desembargador prevento deriva de ação que apresenta nítida conexão com a ação declaratória da qual deriva o recurso em que suscitado este incidente. 3. Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo. 4. Conflito de competência que se julga procedente, mantendo-se o agravo de instrumento sob a relatoria do Desembargador suscitante.13/03/2019
8003577-05.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM FACE DE APELAÇÃO CRIMINAL ANTECEDENTE VINCULADA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS ORIGINADO DA EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO INDUZ PREVENÇÃO PARA O JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, PORQUE DISTRIBUÍDO POSTERIORMENTE. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITANTE. 1.Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, inicia-se o processo autônomo de execução, nos moldes da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). 2. A matéria discutida no âmbito da Execução Penal é diversa daquela tratada no processo de conhecimento que deu origem à sentença condenatória em execução. 3. Recursos oriundos de Ação Penal não atraem a prevenção para aqueles decorrentes do processo de Execução Penal, considerando a autonomia desta em relação ao processo de conhecimento. Inteligência do art. 332, do RITJ/BA e Súmula 192 do STJ. 4. O Recurso ou incidente que determina a prevenção é aquele distribuído em primeiro lugar. 5. Inocorrência de prevenção determinada por HC distribuído após o Agravo em Execução Penal 6. Distribuição que deve ocorrer por livre sorteio. 7.Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente.13/03/2019
8022093-
73.2018.8.05.0000
DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS EM EXECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A HABEAS CORPUS ANTECEDENTE VINCULADO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO DIVERSO. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. Habeas Corpus oriundo de ação penal não atrai a prevenção para Habeas Corpus proveniente de processo de execução penal, considerando a autonomia deste em relação ao processo de conhecimento. Inteligência do art. 332, do RITJ/BA. 2. Correta distribuição por sorteio. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente23/01/2019
8021339-34.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, NO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE PARA ESTE MANDAMUS, FOI SUCEDIDA PELO SUSCITADO. ANÁLISE DA LINHA SUCESSÓRIA QUE DEVE OCORRER NO ÂMBITO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO. VAGA NA CÂMARA CÍVEL CUJA LINHA DE SUCESSÃO NÃO SE CONFUNDE COM A DAS SEÇÕES. ÓRGÃOS JULGADORES DISTINTOS, QUE APRESENTAM CADEIA SUCESSÓRIA INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DO § 6º DO ART. 160 DO RITJ/BA, CABENDO A RELATORIA DO FEITO AO SUSCITADO, QUE SUCEDEU, NA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, A RELATORA ORIGINÁRIA. PRECEDENTE DO TJBA. 23/01/2019 1. Mandado de Segurança de competência da Seção Cível de Direito Privado. Existência de Mandado de Segurança anterior, conexo, relatado pela eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, sucedida, na Seção Cível de Direito Público, pelo Suscitado. 2. Sucessão nas Câmaras Cíveis que não se confunde nem apresenta relação de dependência com a sucessão no âmbito das Seções Cíveis. 3. Análise de sucessão nas vagas lastreada no Sistema de Linha Sucessória implantado pela Resolução TJBA nº 17/2017. 4. Existência de prevenção do Suscitado. Incidência do art. 160, § 6º, do RITJ/BA. Precedente TJBA. 5. Conflito de Competência que se julga Improcedente23/01/2019
8024251-04.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, SE ENCONTRA EM VAGA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 7º DO ART. 160 DO RITJ/BA. 1. Apelação em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Existência de pretérito Agravo de Instrumento derivado do mesmo processo. 2. Relatora do Agravo de Instrumento que, inobstante integre o Órgão Julgador, se encontra em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso. 3. Inexistência de prevenção. Incidência do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente13/12/2018
0023927-58.2015.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. RELATORA ORIGINÁRIA E SUCESSOR QUE NÃO MAIS COMPÕEM O ÓRGÃO JULGADOR. REDISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OCORRER POR SORTEIO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO PREVENTO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Uma vez que a Relatora originária e seu sucessor não mais integram o Órgão julgador, bem como por inexistir sucessor na vaga que anteriormente ocupavam, deve o feito ser redistribuído por sorteio no Órgão fracionário prevento. 2. O objetivo do Conflito de Competência é estabelecer com segurança e economia processual o juízo competente para processar e julgar a causa. 3. Conforme precedentes do STJ, é possível no julgamento do Conflito, declarar-se a competência de um terceiro juízo. 4. Conflito Julgado Procedente, para determinar a redistribuição do feito, por sorteio, no âmbito da Seção Cível de Direito Privado, a teor do art. 160, § 6º, do RITJ/BA.17/10/2018
8018947-24.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS EM EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE FORMAR PREVENÇÃO ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES DISTINTOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO NO ÓRGÃO COMPETENTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Apelação antecedente de competência das Turmas Criminais. 2. Mudança regimental deslocou competência do Tribunal Pleno para a Seção Criminal. 3. Habeas Corpus cuja autoridade indicada como coatora se encontra no rol do art. 95, XI, do RITJ/BA. Competência atribuída a Seção Criminal. 4. A prevenção do Relator, prevista no art. 160 do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. Precedentes de julgados TJBA. 5. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente10/10/2018
8016673-87.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO §7°, DO ART. 160 DO RITJ/BA. REMANESCENDO NO ÓRGÃO POR OCASIÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE NOVO RECURSO, APENAS JUÍZA CONVOCADA QUE COMPÔS A TURMA JULGADORA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTECEDENTES, NÃO É SUFICIENTE PARA ATRAIR A PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO. CONFLITO QUE SE CONHECE E SE JULGA PROCEDENTE – RETORNO DOS AUTOS À SUSCITADA. 1. O julgamento colegiado de Apelação e Embargos de Declaração antecedentes não enseja prevenção do Órgão Julgador, se nenhum dos membros efetivos que participaram do julgamento integravam o Órgão quando da distribuição de recurso posterior. 2. Hipótese de cessação da prevenção de órgão e relatoria, incidindo na hipótese a exceção contida no §7º, do artigo 160 do Regimento Interno do TJBA. 10/10/2018 3. Juíza Convocada que compôs a Turma Julgadora dos Embargos de declaração, ainda que permanecesse no Órgão por ocasião do novo recurso, não atrai a prevenção deste. Inteligência do art. 39, §3º, do RITJ/BA. 4.Não há defeito na distribuição primeva, por sorteio, da Apelação.10/10/2018
8019480-80.2018.8.05.0000 DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AINDA NÃO JULGADO, VINCULADO AO MESMO PROCESSO DE ORIGEM, SOB RELATORIA DE JULGADORA ELEITA PARA INTEGRAR A MESA DIRETORA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA A APELAÇÃO, DETERMINADA PELA DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE LHE É ANTECEDENTE, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE, NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO APELO, NÃO SE ENCONTRAR AINDA JULGADO O AGRAVO. PROCEDÊNCIA. 1. A distribuição de agravo de instrumento torna prevento o Órgão para o recurso de apelação originado do mesmo processo, ex vi do art. 160, caput, do RITJ/BA. 2. Inaplicabilidade do § 7º do art. 160 da norma regimental, porquanto inocorrido julgamento monocrático do agravo, bem como pela impossibilidade de se aferir o segundo critério ali estabelecido para o afastamento da prevenção do Órgão julgador. 3. A inocorrência de julgamento colegiado do agravo, no momento em que distribuída a apelação, não elide a prevenção do Órgão, que, determinada pela distribuição do recurso antecedente, somente poderá ser afastada após este se encontrar decidido, nas hipóteses consignadas no § 7º do art. 160 do RITJ/BA, a saber: julgamento monocrático do recurso ou ausência, no Órgão, de todos os magistrados que tenham participado do seu julgamento de forma colegiada. 4. O afastamento da prevenção, assim, pressupõe que o recurso antecedente se encontre julgado e, além disso, que se verifique uma das situações constantes do citado dispositivo regimental. 5. Se, no momento da distribuição da apelação, o agravo de instrumento que, distribuído previamente, determinou a prevenção do Órgão não se encontrava julgado, inviável o reconhecimento de uma das causas determinantes do afastamento dessa prevenção, consignadas no multicitado § 7º do art. 160, do RITJ/BA. 6. Sorteio no âmbito do Órgão prevento que se mostra acertada, em face da impossibilidade de a Relatora do agravo de instrumento receber processos novos, face à sua eleição para integrar a mesa diretora da Corte. 7. Conflito de Competência que se julga procedente10/10/2018
8018904-87.2018.8.05.0000 DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DE DIREITO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 94,II, DO RITJ/BA. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ART. 96, I, DA NORMA REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE 1. O Mandado de Segurança em que esgrimido este Conflito de Competência tem por objetivo combater ato praticado por juiz de direito no exercício de atividade de cunho administrativo, afigurando-se inaplicável a regra estatuída no art. 96, I, do RITJ/BA. 2. Mandamus que tem por objeto controle de ato administrativo, atraindo a incidência da disposição constante do art. 94, II, da norma regimental. 3. Conflito Julgado Procedente, para declarar a competência da Desembargadora Suscitada para a relatoria do Mandado de Segurança nº 8013871-19.2018.8.05.0000, no âmbito da Seção de Direito Público. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE10/10/2018
8013682-41.2018.8.05.0000 DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO . 1. Inocorrência de prevenção de Relator em Mandado de Segurança Coletivo para o processamento e julgamento das execuções individuais oriundas do título executivo judicial respectivo. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. Incidência do art. 2º da Ordem de Serviço VP1-07/2017- SG, de 13/11/2017. 3. Distribuição por sorteio, na forma do art. 157, caput, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Procedent10/10/2018
8015845-91.2018.8.05.0000
(PJe)
DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO INICIAL EQUIVOCADAMENTE DIRECIONADA PELO USUÁRIO EXTERNO 10/10/2018 PARA A SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SUPERVENIENTE EMENDA REGIMENTAL QUE ATRIBUI AO REFERIDO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A JULGAR A DEMANDA. PROCESSO QUE, À ÉPOCA DA ALTERAÇÃO REGIMENTAL, AINDA NÃO HAVIA SIDO DISTRIBUÍDO AO TRIBUNAL PLENO, NA FORMA DO DISCIPLINAMENTO REVOGADO. DISTRIBUIÇÃO INICIALMENTE EQUIVOCADA QUE SE APERFEIÇOOU, FACE A ULTERIOR COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. 1. Ação Rescisória em face de acórdão emanado da Seção Cível de Direito Público equivocadamente distribuída para o Órgão prolator do acórdão que se pretende revisar, quando, naquela época, a competência para a demanda era atribuída ao Tribunal Pleno. 2. Posterior edição de Emenda Regimental que atribui à Seção Cível de Direito Público a competência para o processamento e julgamento das ações rescisórias de seus próprios acórdãos. 3. Distribuição inicialmente equivocada que, em face da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 03/2018, ocorrida antes do despacho inicial, restou aperfeiçoada. 4. Aplicação dos princípios do tempus regit actum, economia processual e segurança jurídica. 5. Conflito de Competência que se julga Improcedente10/10/2018
8015649-24.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL E MATERIAL – APLICAÇÃO DO ART. 92-A do RITJ/BA – COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS – CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO. 1. Reclamação contra Acórdão lavrado na 5ª Turma Recursal, mantendo parcialmente sentença que reconheceu a abusividade de reajuste por faixa etária de plano de saúde, sob alegação de licitude da majoração por faixa etária e incompetência do Juizado. 2. Discussão sobre competência do juízo que ostenta natureza processual, ainda que a Reclamação veicule, também, questão de direito material. Observância do art. 92-A do RITJ/BA. 3. Competência das Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar Reclamação desta natureza. 4. A existência de discussão que verse acerca de direito processual atrai a competência das Seções Cíveis Reunidas, à vista de norma regimental expressa nesse sentido, ainda que, concomitantemente, se discuta questão de direito material. 5. Procedência10/10/2018
8000343-49.2017.8.05.0000
DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA ANTECEDENTE JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPETIÇÃO DA AÇÃO. MESMAS PARTES E IDENTIDADE DE PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA ART. 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO REGIMENTAL – ART. 160, §4º, INCISO VI. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Mandado de Segurança precedente, extinto sem resolução do mérito. Repetição do mandamus renovando os pedidos anteriormente formulados, que enseja a distribuição por prevenção. 2. Inteligência da norma do art. 286, inciso II, do CPC. Previsão regimental, art. 160, §4º, inciso VI. 3. Conflito conhecido e julgado procedente.10/10/2018
8011964-09.2018.8.05.0000 DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO MANTEVE SENTENÇA QUE ESTABELECEU OBRIGAÇÃO DE FAZER AO RÉU (AUTORIZAR CIRURGIA BARIÁTRICA) COM FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM FAVOR DO ESTADO. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE DO ESTADO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 93, V, DO RITJ/BA. INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO A HIPÓTESE DO ART. 94, VIII, DO RITJ/BA. 1. Tratando-se a ação rescisória em matéria de direito privado, a hipótese é de competência da Seção Cível de Direito Privado, nos termos previstos no art. 93,V, do RITJ/BA. 2. O feito sob análise não se amolda a hipótese prevista no inciso VIII do art. 94 do RITJ/BA, que tem incidência restrita as ações e execuções “de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias”. 3. Conflito de Competência que se julga procedente10/10/2018
8003787-56.2018.8.05.0000 DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ORIGINADOS DE PROCESSOS DIVERSOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS – INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - DIVERSAS CAUSAS DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas, não se havendo que exigir unidade de decisões judiciais, se distintos os contextos fáticos em que proferidas. 3. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade prolação de decisões contraditórias, decorrente da mesma relação jurídica. 4. Conexão que não foi objeto de apreciação em 1º Grau de jurisdição, sendo, por isso, defesa a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente12/09/2018
8011456-63.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT ANTECEDENTE EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES. PREVENÇÃO DE RELATORIA. OCORRÊNCIA. MANDAMUS QUE NÃO SE DESTINA A ATACAR ATO DE DESEMBARGADOR NO ÂMBITO DE AÇÃO JUDICIAL, MAS ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. ART. 160, § 5º, DO RITJ/BA. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ART. 160, § 2º, DA NORMA REGIMENTAL. 1. O Mandado de Segurança apontado como determinante da prevenção do Suscitante ostenta identidade subjetiva com o Mandamus em que esgrimido este Conflito de Competência, e tem por objetivo combater ato administrativo do Corregedor Geral de Justiça. 2. Não se tratando, o writ antecedente, de Mandado de Segurança contra ato de Desembargador praticado no bojo de processo judicial, mas destinado a combater ato da Administração do Tribunal de Justiça, inaplicável a regra estatuída no art. 160, § 2º, do RITJ/BA. 3. Identidade subjetiva entre ações originárias que atrai a prevenção do Relator do Mandamus precedente para a relatoria do que lhe é posterior, ex vi do art. 160, § 5º, do RITJ/BA. 4. Distribuição por dependência do Mandado de Segurança idêntico a writ anteriormente impetrado e extinto sem resolução de mérito, conforme determina o art. 286, II, do CPC. 5. Conflito Julgado Procedente, para declarar a competência do Desembargador Suscitado para a relatoria do Mandado de Segurança nº 8001630-47.2017.8.05.0000, face identidade subjetiva com o anterior Mandamus nº 8001607-04.2017.8.05.0000, por ele relatado, nos termos da norma de regência.12/09/2018
8011506-89.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 66, III, DO CPC – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1-Inexiste conexão entre as ações de Busca e Apreensão de Veículo e de Revisão de Contrato de Alienação Fiduciária, em razão da ausência de identidade de objeto ou causa de pedir entre elas, pois ainda que pertinentes ao mesmo contrato, na primeira a causa de pedir é a retomada da posse do bem ante a mora do devedor, enquanto na Ação Revisional o que se discute é a suposta abusividade de cláusulas contratuais. Ausente, portanto, o risco de prolação de decisões conflitantes, afastando-se a aplicabilidade do art. 55, §3º, do CPC. 2-Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 3-Conflito julgado procedente12/09/2018
8003438-53.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA – VOTO VENCEDOR EM AGRAVO REGIMENTAL – REGRA PREVISTA NO ART. 160, § 8°, DO RITJBA – PREVENÇÃO DO RELATOR DO ACÓRDÃO – REDISTRIBUIÇÃO AO DESEMBARGADOR SUSCITADO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Decisão monocrática do relator, atacada por Agravo Regimental determinando o 12/09/2018 prosseguimento do feito. 2. Transferência de relatoria para julgamento do Agravo de Instrumento. 3. Regra prevista no art. 160, § 8º, do RITJ/BA. 4. Relator suscitado designado para redigir o Acórdão, por ter proferido voto vencedor em agravo regimental, na forma do art. 44, I, do RITJBA. 5. Prevenção e vinculação do relator do Acórdão para o recurso em questão e para todo e qualquer recurso conexo. 6. Procedência12/09/2018
8009124-26.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – APELAÇÃO – AGRAVO ANTERIOR DECIDIDO MONOCRATICAMENTE POR DESEMBARGADOR QUE NÃO MAIS INTEGRA O ÓRGÃO JULGADOR – APLICAÇÃO DO ART. 160, § 7º, do RITJ/BA – AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO. 1. Decidido monocraticamente e por Desembargador que não mais integra o Órgão Julgador o Agravo de Instrumento interposto na ação de 1º grau da qual se origina a Apelação, não subsiste a prevenção do Órgão Julgador para o julgamento do apelo. 2. Aplicação do art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 3. Distribuição por livre sorteio que se afigura correta. 4. Procedência12/09/2018
8008115-29.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DE REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO DETERMINADA PELA RELATORIA DO INQUÉRITO CUJA REABERTURA SE PROCURA IMPEDIR POR MEIO DO MANDAMUS. 1. A reunião de processos por força da prevenção decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade de proferimento de decisões contraditórias. 2. Relator que, nos autos do Inquérito Policial, acatou o requerimento de arquivamento formulado pela Procuradoria Geral de Justiça, aplicando o art. 28 do CPP. 3. Mandado de Segurança em que se busca impedir a reabertura do Inquérito Policial, em cujos autos deverá ser aferida a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo dos impetrantes, não resultando em decisão de cunho penal. 4. Ausência de risco de decisões conflitantes que justifique a prevenção do Relator do Inquérito Policial para a relatoria do Mandado de Segurança em que se objetiva impedir a reabertura do procedimento investigativo. 5. Distribuição por sorteio que se mostra correta. 6. Conflito de Competência que se julga Procedente12/09/2018
8004142-66.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL E MATERIAL – APLICAÇÃO DO ART. 92-A do RITJ/BA – COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. 1.- Reclamação contra Acórdão lavrado na 3ª Turma Recursal, que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde, determinando que as majorações observem como limite os percentuais autorizados pela ANS. 2. Discussão sobre competência do juízo que ostenta natureza processual, ainda que a Reclamação veicule, também, questão de direito material. Observância do art. 92-A do RITJ/BA. 3. Competência das Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar Reclamação desta natureza. 4. Quando o recurso atacar questão de direito processual, a competência é das Seções Cíveis Reunidas. Se, exclusivamente, direito material, a competência é das Seções Cíveis. 5. A existência de discussão que verse acerca de direito processual atrai a competência das Seções Cíveis Reunidas, à vista de norma regimental expressa nesse sentido, ainda que, concomitantemente, se discuta questão de direito material. 6. Procedência12/09/2018
8008293-75.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELATOR QUE NÃO MAIS PERMANECE NO ÓRGÃO. DESCONHECIMENTO DA MATÉRIA PELOS ATUAIS INTEGRANTES. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU RELATORIA. CONFLITO QUE SE CONHECE E SE JULGA PROCEDENTE EM PARTE – RETORNO DOS AUTOS A SUSCITADA. 1. Não prospera a alegação de que o fato de Desembargador ter participado de julgamento dos embargos de declaração, como segundo julgador, por si só, induziria a prevenção, considerando o efeito meramente integrativo do decisum, sem conhecimento do mérito. 2. A finalidade teleológica da norma do artigo 160, caput, do RITJBA é assegurar a concentração processual e uniformidade de julgamento em prol da segurança jurídica, aproveitando o precedente conhecimento do órgão fracionário acerca da lide, o que, na hipótese deixou de existir, pela ausência no órgão do primitivo Relator, quando da distribuição do recurso cuja competência se controverte. 3. Hipótese de cessação da prevenção de órgão e relatoria. 4. Não há defeito na distribuição primeva, por sorteio, do Agravo de Instrumento. 5. Conflito conhecido e julgado procedente em parte12/09/2018
0006251-29.2017.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS - RELATORIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO, CUJO JULGAMENTO É ATRIBUÍDO ÀS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de Competência entre Juízes de Direito. Incidente cujo processamento e julgamento constitui atribuição das Seções Cíveis Reunidas, de acordo com a norma do art. 92-A, III, do RITJ/BA. 2. Relator de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Conflito de Competência estabelecido entre Juízes de Direito, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator, prevista no art. 160 do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA. 5. Conflito de Competência que se julga procedente11/07/2018
8009124-
26.2018.8.05.0000
DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ORIGINADOS DE PROCESSOS DIVERSOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS – CONTRATOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS - DIVERSAS CAUSAS DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas, não se havendo que exigir unidade de decisões judiciais, se distintos os contextos fáticos em que proferidas. 3. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade de prolação de decisões contraditórias. 4. Ações distribuídas no mesmo Órgão Julgador, impossibilidade de decisões contraditórias, pois, salvaguardando o princípio da colegialidade, poderá ser fixado o entendimento do Órgão sobre a matéria, uniformizando a questão. 5. Conexão que não foi objeto de apreciação em 1º Grau de jurisdição, sendo, por isso, defesa a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. 6. Conflito de Competência que se julga Procedente.13/06/2018
8009117-34.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ORIGINADOS DE PROCESSOS DIVERSOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS – CONTRATOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS - DIVERSAS CAUSAS DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas, não se havendo que exigir unidade de decisões judiciais, se distintos os contextos fáticos em que proferidas. 3. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade prolação de decisões contraditórias. 4. Ações distribuídas no mesmo Órgão Julgador, impossibilidade de decisões contraditórias, pois, salvaguardando o princípio da colegialidade, poderá ser fixado o entendimento do Órgão sobre a matéria, uniformizando a questão. 5. Conexão que não foi objeto de apreciação em 1º Grau de jurisdição, sendo, por isso, defesa a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. 6. Conflito de Competência que se julga Procedente13/06/2018
8005324-87.2018.8.05.0000 DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 96, I, DO RITJ/BA. 1. Inobstante a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo do Mandado de Segurança, o 13/06/2018 mandamus visa combater ato praticado por Juiz de Direito, e não do Governador do Estado. 2. Incidência da expressa disposição do art. 96, I, do RITJ/BA . 3. Distribuição inicial, por sorteio, para a Quinta Câmara Cível, que se afigura correta. 4. Conflito de Competência que se julga Procedente13/06/2018
8006816-17.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL E MATERIAL – APLICAÇÃO DO ART. 92-A do RITJ/BA – COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS – CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS À SUSCITANTE. 1. Reclamação contra Acórdão lavrado na 3ª Turma Recursal, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de reajuste por faixa etária de plano de saúde, sob alegação de licitude da majoração por idade e incompetência absoluta do Juizado. 2. Discussão sobre competência do juízo que ostenta natureza processual, ainda que a Reclamação veicule, também, questão de direito material. Observância do art. 92-A do RITJ/BA. 3. Competência das Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar Reclamação desta natureza. 4. A existência de discussão versando acerca de direito processual atrai a competência das Seções Cíveis Reunidas, à vista de norma regimental expressa nesse sentido, ainda que, concomitantemente, discuta-se questão de direito material. 5. Procedência.13/06/2018
8007618-15.2018.8.05.0000 DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 66, III. DO CPC – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1-Inexiste conexão entre as ações de Busca e Apreensão de Veículo e de Revisão de Contrato de Alienação Fiduciária, em razão da ausência de identidade de objeto ou causa de pedir entre elas, pois ainda que pertinentes ao mesmo contrato, na primeira a causa de pedir é a retomada da posse do bem ante a mora do devedor, enquanto na Ação Revisional o que se discute é a suposta abusividade de cláusulas contratuais. Ausente, portanto, o risco de prolação de decisões conflitantes, afastando-se a aplicabilidade do art. 55, §3º, do CPC. 2-Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 3-Conflito julgado procedente13/06/2018
8006581-50.2018.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO, ANTERIORMENTE DECIDIDA COLEGIADAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA, DEFINE O ATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. RELATORA DE RECURSO ANTECEDENTE APOSENTADA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE DE NOVA APELAÇÃO. TERCEIRA JULGADORA EM CARGO NA MESA DIRETORA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO CUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO §7º, ART. 160, RITJ/BA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU RELATORIA. CONFLITO QUE SE CONHECE E SE JULGA PROCEDENTE – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO. 1. O julgamento colegiado de Apelação antecedente não enseja prevenção do Órgão Julgador, se nenhum dos membros que participaram do julgamento integravam o Órgão quando da distribuição de recurso posterior. 2. Hipótese de cessação da prevenção de órgão e relatoria, incidindo na hipótese a exceção contida no §7º, do artigo 160 do Regimento Interno do TJBA. 3.Não há defeito na distribuição primeva, por sorteio, da Apelação. 4. Conflito conhecido e julgado procedente.13/06/2018
0001894-10.2009.8.05.0154DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. JULGAMENTO DO RECURSO PELO JUÍZO NATURAL. 1. A perpetuação de jurisdição é regra que vige no Direito Penal, não se admitindo o deslocamento da competência após prolatada a sentença. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. Prerrogativa de foro superveniente. No momento da prolação da sentença e da interposição da apelação o réu não detinha cargo público, o que afasta a possibilidade de deslocamento da competência. 3. Competência do órgão fracionário, juízo natural, de acordo com o RITJ/BA. 4. Distribuição primeva da apelação feita corretamente. 5. Conflito conhecido e julgado procedente13/06/2018
8003874-12.2018.8.05.0000 DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL E MATERIAL – APLICAÇÃO DO ART. 92-A do RITJ/BA – COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO. 1.- Reclamação contra Acórdão lavrado na 3ª Turma Recursal, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de reajuste por faixa etária de plano de saúde, sob alegação de licitude da majoração por idade e incompetência absoluta do Juizado. 2. Discussão sobre competência do juízo que ostenta natureza processual, ainda que a Reclamação veicule, também, questão de direito material. Observância do art. 92-A do RITJ/BA. 3. Competência das Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar Reclamação desta natureza. 4. Quando o recurso atacar questão de direito processual, a competência é das Seções Cíveis Reunidas, sendo de direito material a competência é das Seções Cíveis. 5. A existência de discussão que verse acerca de direito processual atrai a competência das Seções Cíveis Reunidas, à vista de norma regimental expressa nesse sentido, ainda que, concomitantemente, se discuta questão de direito material. 5. Procedência.09/05/2018
0028542-23.2017.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPODÚVIDA REGIMENTAL. DESVINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ORIGINALMENTE PREVENTO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PODER DE AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS COM PERMISSIVO DO ART. 96,I,”a” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Modificação de competência com base no critério territorial, com a instituição da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, na forma prevista na Lei nº 13.145/2014. 2. Superveniente desativação da Câmara Especial mediante edição pelo Egrégio Tribunal Pleno da Resolução nº 17/2016, onde foi determinada a preservação do acervo existente com os respectivos julgadores. 3. Desvinculação de Órgão antecedente. Aplicação dos princípios tempus regit actum, e da segurança jurídica. 4. Reconhecimento da competência do Órgão Suscitante para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0016045-79.2014.8.05.0000, e posteriores oriundos da Ação de Recuperação Judicial tombada sob o nº 0002834-12.2011.8.05.0022, na Relatoria do eminente Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, retornando-lhe os autos.09/05/2018
0024443-10.2017.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO . 1. Inocorrência de prevenção de Relator em Mandado de Segurança Coletivo para o processamento e julgamento das execuções individuais oriundas do título executivo judicial respectivo. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. Incidência do art. 2º da Ordem de Serviço VP1-07/2017- SG, de 13/11/2017. 3. Distribuição por sorteio, na forma do art. 157, caput, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Improcedente09/05/2018
0023087-77.2017.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL E MATERIAL – APLICAÇÃO DO ART. 92-A do RITJ/BA – COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS - CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. 1.- Reclamação contra Acórdão lavrado na 5ª Turma Recursal, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de reajuste por faixa etária de plano de saúde, sob alegação de licitude da majoração por idade e incompetência absoluta do Juizado. 2. Discussão sobre competência do juízo que ostenta natureza processual, ainda que a Reclamação veicule, também, questão de direito material. Observância do art. 92-A do RITJ/BA. 3. Competência das Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar Reclamação desta natureza. 4. Quando o recurso atacar questão de direito processual, a competência é das Seções Cíveis Reunidas, sendo de direito material a competência é das Seções Cíveis. 5. A existência de discussão que verse acerca de direito processual atrai a competência das Seções Cíveis Reunidas, à vista de norma regimental expressa nesse sentido, ainda que, concomitantemente, se discuta questão de direito material. 5. Improcedência..25/04/2018
0026450-72.2017.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 92-A do RITJ/BA – COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS - CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. 1.- Reclamação contra Acórdão lavrado na 1ª Turma Recursal, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de reajuste por faixa etária de plano de saúde, sob alegação de incompetência absoluta do Juizado. 2. Discussão sobre competência do juízo é de natureza processual. Observância do art. 92-A do RITJ/BA. 3. Competência das Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar Reclamação desta natureza. 4. Quando a matéria de fundo do recurso for de direito processual a competência é das Seções Cíveis Reunidas, sendo de direito material a competência é das Seções Cíveis. 5. Improcedência.11/04/2018
0015132-92.2017.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE O AGRAVO E APELAÇÃO CRIMINAL ANTECEDENTE VINCULADA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO DIVERSO. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITANTE. 1.Após o trânsito em julgado da sentença, inicia-se o processo autônomo de execução, com trâmite traçado pela Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). 2. A matéria discutida no âmbito da Execução Penal é diversa da tratada no processo de conhecimento que deu origem a sentença em execução. 3. Recursos oriundos de ação penal não atraem a prevenção para recursos oriundos do processo de Execução Penal, considerando a autonomia deste em relação ao processo de conhecimento. Inteligência do art. 332, do RITJ/BA e Súmula 192 do STJ. 4.Não há defeito na distribuição por sorteio (Termo de Distribuição de fls. 05). 5.Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente28/03/2018
0023606-52.2017.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – MATÉRIA DE DIREITO DISCUTIDA NO RECURSO DE CUNHO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 92-A DO RITJ/BA – COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO. 1.- Reclamação contra Acórdão lavrado na 5ª Turma Recursal, mantendo sentença que fixou quantum devido a título de multa diária (astreinte), sob alegação de estar conflitante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Competência das Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar Reclamação desta natureza. 3. Quando a matéria de fundo do recurso for de direito processual a competência é das Seções Cíveis Reunidas, sendo de direito material a competência é das Seções Cíveis. 4. Discussão sobre astreintes é matéria de direito processual. Observância do art. 92-A do RITJ/BA. 5. Procedência.14/03/2018
0022388-86.2017.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA, DEFINE O ATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. CARACTERIZADA PREVENÇÃO PELO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTECEDENTE ORIGINÁRIO DA MESMA AÇÃO PENAL. FIXADA A PREVENÇÃO ESTA NÃO SE ALTERA PELA DISTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL REALIZADA NA FORMA DO ART. 157, §4º, DO RITJ/BA, À ÉPOCA VIGENTE. JULGAMENTO PELO SUSCITANTE DE DIVERSOS HABEAS CORPUS VINCULADOS A MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA DO MANDAMUSCUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.PRECEDENTES DA CORTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1. O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. 2. Prevenção de Órgão e Relatoria, determinada pelo julgamento pretérito, pelo Suscitante, de Habeas Corpus vinculado à mesma Ação Penal da qual se originou o mandamus cuja competência se controverte. 3. Distribuição emergencial pelo afastamento do relator prevento, por prazo inferior a 30 dias, sem substituto, possuía caráter definitivo, mas não modificava a prevenção originalmente fixada. Inteligência do art. 157,§4º, do RITJ/BA, vigente à época da distribuição do Habeas Corpus indicado pelo Suscitante como motivador da prevenção, c/c art. 171 do mesmo diploma legal. 4. Julgamento pretérito pelo Suscitante de diversos Habeas Corpus vinculados à mesma Ação Penal. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Diversos precedentes da Corte. 5. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente14/03/2018
0016819-07.2017.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DE GREVE. MOVIMENTOS PAREDISTAS DISTINTOS – CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES EM PROCESSOS DISTINTOS. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica, ex vi do art. 55, caput, do CPC. 2. Os movimentos grevistas que constituem causas de pedir nas demandas ditas conexas são diversos, por isso não há que se exigir unidade de decisões judiciais em contextos fáticos distintos e perfeitamente individualizados. 3. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade de proferimento de decisões contraditórias. 4. Ações distribuídas no mesmo Órgão Julgador, impossibilidade de decisões contraditórias, pois, salvaguardando o princípio da colegialidade, poderá ser fixado o entendimento do Órgão sobre a matéria, uniformizando a questão. 5. Conflito de Competência que se julga Procedente14/03/2018
0339267-97.2014.8.05.0001DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. MEMBROS QUE PARTICIPARAM DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO ANTECEDENTE NÃO MAIS REMANESCEM NO ÓRGÃO. CAUSA DE CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. Apelação anterior decidida de forma colegiada, não permanecendo no Órgão primitivo nenhum dos membros que participaram do seu julgamento. 2. Hipótese de cessação da prevenção, incidindo na hipótese a exceção contida no §7º, do artigo 160 do Regimento Interno do TJBA. 3. Não há defeito na distribuição por sorteio do recurso. 4. Conflito conhecido e julgado procedente28/02/2018
0001757-24.2017.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEMBROS QUE PARTICIPARAM DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO ANTECEDENTE NÃO MAIS REMANESCEM NO ÓRGÃO. CAUSA DE CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. Apelação anterior decidida de forma colegiada, não permanecendo no Órgão primitivo nenhum dos membros que participaram do seu julgamento. 2. Hipótese de cessação da prevenção, incidindo na hipótese a exceção contida no §7º, do artigo 160 do Regimento Interno do TJBA. 3. Não há defeito na distribuição por sorteio do recurso. 4. Conflito conhecido e julgado procedente.28/02/2018
0023932-12.2017.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRAMITAÇÃO EM VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MATÉRIA CÍVEL/ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS – IMPROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão proferida nos Autos da Ação Civil Pública nº 0005354-10.2017.8.05.0191, em que foi deferida a tutela de urgência para condenar o Estado da Bahia a instalar e manter em funcionamento, na Unidade Prisional de Paulo Afonso, bloqueadores de telecomunicações. 2. Apesar da Ação Civil Pública ter tramitado na 1ª Vara Crime, do Júri e de Execuções de Penas da Comarca de Paulo Afonso, a matéria em discussão é de natureza administrativa, pois foi deferida tutela de urgência para impor ao Estado da Bahia o cumprimento de obrigação de fazer. 3. Competência das Câmaras Cíveis/Turmas com base no inciso VII, art. 96, do RITJBA. 4. Improcedência.28/02/2018
0006731-41.2016.8.05.0000DES. AUGUSTO DE LIMA BISPOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NÃO CONHECIDA, SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, MANTENDO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NÃO SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. CONFLITO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA . 1. Ação Rescisória de sentença em Ação Revisional. 2. Apelação interposta não conhecida, sendo negado seguimento ao recurso através de decisão monocrática. 3. Agravo Regimental interposto julgado, mantendo a decisão que negou seguimento à Apelação. 4. Não houve substituição da sentença por Acórdão, sendo mantida em todos os seus termos 5. Competência das Câmaras Cíveis, de acordo com a norma do art. 96, III, do RITJ/BA. 6.- Procedência28/02/2018
0501616-47.2014.8.05.0001 DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 66, III DO CPC – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1-Inexiste conexão entre as ações de Busca e Apreensão de Veículo e de Revisão de Contrato de Alienação Fiduciária, em razão da ausência de identidade de objeto ou causa de pedir entre elas, pois ainda que pertinentes ao mesmo contrato, na primeira a causa de pedir é a retomada da posse do bem ante a mora do devedor, enquanto na Ação Revisional o que se discute é a suposta abusividade de cláusulas contratuais. Ausente, portanto, o risco de prolação de decisões conflitantes, afastando-se a aplicabilidade do art. 55, §3º do CPC. 2-Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Conflito julgado improcedente.13/12/2017
0000134-16.2014.8.05.0133DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATORA QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §7º, DO RITJ/BA, ANTIGO §9º, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CAPUT DO MESMO ARTIGO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1. A decisão monocrática do relator que julga prejudicado Agravo de Instrumento, anteriormente distribuído à sua relatoria, não enseja prevenção do Órgão que integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. 2. Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, §7º, do RITJ/BA, antigo §9º, por não mais fazer parte do Órgão julgador, à época da distribuição da Apelação, a relatora que decidiu monocraticamente Agravo de Instrumento pretérito. 3. Conflito de Competência que se julga procedente.13/12/2017
0019593-10.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE UM DOS RECURSOS JÁ FOI JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES DO PONTO DE VISTA PRÁTICO. 1. Alegação de que o Agravo de Instrumento tombado sob nº 0160055- 74.2015.8.05.0909, distribuído na Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro é conexo ao Agravo de Instrumento tombado sob nº 0160079-05.2015.8.05.0909, distribuído na Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, o que ensejaria a reunião dos mesmos. 2. Agravos de Instrumento originários de processos distintos, segundo o relator Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior , não vislumbrando-se a hipótese de prevenção direta conforme preceitua o art. 160, caput, do RITJBA. 3. Ambos recursos já foram julgados pelas respectivas Câmaras. 4. O julgamento de um dos recursos obsta a prorrogação da competência, mesmo em caso de reconhecimento de eventual conexão, conforme regramento do parágrafo 1º, do art. 55, do NCPC, que veio sedimentar o entendimento já expresso na Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conflito de competência que se julga improcedente para reconhecer as competências do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, para relatar o Agravo de Instrumento tombado sob nº 0160055-74.2015.8.05.0909, na Quinta Câmara Cível, e do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, para relatar o Agravo de Instrumento tombado sob nº 0160079- 05.2015.8.05.0909, na Primeira Câmara Cível.22/11/2017
0010072-41.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA, DEFINE O ATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS VIGENTES QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO. CARACTERIZADA PREVENÇÃO PELO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTECEDENTE ORIGINÁRIO DA MESMA AÇÃO PENAL. FIXADA A PREVENÇÃO ESTA NÃO SE ALTERA PELA DISTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL REALIZADA NA FORMA DO ART. 157, §4º, DO RITJ/BA, À ÉPOCA VIGENTE. JULGAMENTO PELO SUSCITANTE DE DIVERSOS HABEAS CORPUS VINCULADOS A MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA DO MANDAMUS CUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1. O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. 2. Prevenção de Órgão e Relatoria, determinada pelo julgamento pretérito, pelo Suscitante, de Habeas Corpus vinculado à mesma Ação Penal da qual se originou o mandamus cuja competência se controverte. 3. Distribuição emergencial pelo afastamento do relator prevento, por prazo inferior a 30 dias, sem substituto, tem caráter definitivo, mas não modifica a prevenção originalmente fixada. Inteligência do art. 157,§4º, do RITJ/BA, vigente à época da distribuição controvertida, c/c art. 171 do mesmo diploma legal. 4. Julgamento pretérito pelo Suscitante de diversos Habeas Corpus vinculados à mesma Ação Penal. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 5.Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente.08/11/2017
0009047-90.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA, DEFINE O ATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS VIGENTES QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO. CARACTERIZADA PREVENÇÃO PELO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUSANTECEDENTE ORIGINÁRIO DA MESMA AÇÃO PENAL. FIXADA A PREVENÇÃO ESTA NÃO SE ALTERA PELA DISTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL REALIZADA NA FORMA DO ART. 157, §4º, DO RITJ/BA, À ÉPOCA VIGENTE. JULGAMENTO PELO SUSCITANTE DE DIVERSOS HABEAS CORPUS VINCULADOS A MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA DO MANDAMUS CUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1.O art. 160, caput,do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. 2. Prevenção de Órgão e Relatoria, determinada pelo julgamento pretérito, pelo Suscitante, de Habeas Corpus vinculado à mesma Ação Penal da qual se originou o mandamuscuja competência se controverte. 3. Distribuição emergencial pelo afastamento do relator prevento, por prazo inferior a 30 dias, sem substituto, tem caráter definitivo, mas não modifica a prevenção originalmente fixada. Inteligência do art. 157,§4º, do RITJ/BA, vigente à época da distribuição controvertida, c/c art. 171 do mesmo diploma legal. 4. Julgamento pretérito pelo Suscitante de diversos Habeas Corpusvinculados à mesma Ação Penal. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 5. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente.08/11/2017
0010083-70.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA, DEFINE O ATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS VIGENTES QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO. CARACTERIZADA PREVENÇÃO PELO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUSANTECEDENTE ORIGINÁRIO DA MESMA AÇÃO PENAL. FIXADA A PREVENÇÃO ESTA NÃO SE ALTERA PELA DISTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL REALIZADA NA FORMA DO ART. 157, §4º, DO RITJ/BA, À ÉPOCA VIGENTE. JULGAMENTO PELO SUSCITANTE DE DIVERSOS HABEAS CORPUS VINCULADOS A MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA DO MANDAMUSCUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1. O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. 2. Prevenção de Órgão e Relatoria, determinada pelo julgamento pretérito, pelo Suscitante, de Habeas Corpus vinculado à mesma Ação Penal da qual se originou o mandamus cuja competência se controverte. 3. Distribuição emergencial pelo afastamento do relator prevento, por prazo inferior a 30 dias, sem substituto, tem caráter definitivo, mas não modifica a prevenção originalmente fixada. Inteligência do art. 157,§4º, do RITJ/BA, vigente à época da distribuição controvertida, c/c art. 171 do mesmo diploma legal. 4. Julgamento pretérito pelo Suscitante de diversos Habeas Corpus vinculados à mesma Ação Penal. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 5. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente08/11/2017
0011216-50.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS. ART. 160, CAPUT,DO RITJ/BA, DEFINE O ATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS VIGENTES QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO. CARACTERIZADA PREVENÇÃO PELO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUSANTECEDENTE ORIGINÁRIO DA MESMA AÇÃO PENAL. FIXADA A PREVENÇÃO ESTA NÃO SE ALTERA PELA DISTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL REALIZADA NA FORMA DO ART. 157, §4º, DO RITJ/BA, À ÉPOCA VIGENTE. JULGAMENTO PELO SUSCITANTE DE DIVERSOS HABEAS CORPUS VINCULADOS A MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA DO MANDAMUSCUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1. O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. 2. Prevenção de Órgão e Relatoria, determinada pelo julgamento pretérito, pelo Suscitante, de Habeas Corpus vinculado à mesma Ação Penal da qual se originou o mandamuscuja competência se controverte. 3. Distribuição emergencial pelo afastamento do relator prevento, por prazo inferior a 30 dias, sem substituto, tem caráter definitivo, mas não modifica a prevenção originalmente fixada. Inteligência do art. 157,§4º, do RITJ/BA, vigente à época da distribuição controvertida, c/c art. 171 do mesmo diploma legal. 4. Julgamento pretérito pelo Suscitante de diversos Habeas Corpus vinculados à mesma Ação Penal. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 5. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente.08/11/2017
0010071-56.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS. ART. 160, CAPUT,DO RITJ/BA, DEFINE O ATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS VIGENTES QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO. CARACTERIZADA PREVENÇÃO PELO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUSANTECEDENTE ORIGINÁRIO DA MESMA AÇÃO PENAL. FIXADA A PREVENÇÃO ESTA NÃO SE ALTERA PELA DISTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL REALIZADA NA FORMA DO ART. 157, §4º, DO RITJ/BA, À ÉPOCA VIGENTE. JULGAMENTO PELO SUSCITANTE DE DIVERSOS HABEAS CORPUS VINCULADOS A MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA DO MANDAMUSCUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1. O art. 160, caput,do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da 08/11/2017 competência. 2. Prevenção de Órgão e Relatoria, determinada pelo julgamento pretérito, pelo Suscitante, de Habeas Corpus vinculado à mesma Ação Penal da qual se originou o mandamuscuja competência se controverte. 3. Distribuição emergencial pelo afastamento do relator prevento, por prazo inferior a 30 dias, sem substituto, tem caráter definitivo, mas não modifica a prevenção originalmente fixada. Inteligência do art. 157,§4º, do RITJ/BA, vigente à época da distribuição controvertida, c/c art. 171 do mesmo diploma legal. 4. Julgamento pretérito pelo Suscitante de diversos Habeas Corpus vinculados à mesma Ação Penal. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 5. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente08/11/2017
0534108-92.2014.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – APELAÇÕES CÍVEIS CONEXAS - PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS CONEXOS EM MOMENTOS DISTINTOS - FIXAÇÃO DA PREVENÇÃO NO RELATOR QUE TEVE PRIMEIRO PROCESSO DISTRIBUÍDO - INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 160 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. 1.- A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.- Fixação da prevenção do relator no ato da distribuição, inteligência do artigo 160, caput, do RITJ/BA. 3.- Permanecendo o Relator vinculado ao mesmo órgão julgador e recebendo ação ou recurso, fica estabelecida a sua prevenção para qualquer outro futuro recurso ou ação, desde que originários do mesmo processo ou de processos conexos. 4. - Conflito conhecido e julgado improcedente25/10/2017
0005911-85.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA– ÓRGÃOS DIVERSOS - RELATORIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Mandado de Segurança versando sobre matéria de Direito Público, competência definida para a Seção Cível de Direito Público, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea “h” do RITJ/BA. 2. Relatora de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Mandado de Segurança, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA. 5. Procedente.25/10/2017
0008803-64.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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NTECEDENTE. JULGAMENTO COLEGIADO ATRAI PREVENÇÃO PARA O ÓRGÃO JULGADOR. COM TRANSFERÊNCIA DO RELATOR ORIGINÁRIO A DISTRIBUIÇÃO RECAI SOBRE SEU SUCESSOR. APLICAÇÃO DO §6º, DO ART. 160, DO RITJ/BA. DISTRIBUIÇÃO CORRETA POR PREVENÇÃO À SUCESSORA DO DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Existência de distribuição anterior de dois Agravos de Instrumento, oriundos do mesmo processo no 1º Grau, distribuídos ao mesmo Relator na Quarta Câmara Cível e julgados, um por decisão monocrática, o outro de forma colegiada. 2. O julgamento colegiado de recurso antCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RECURSO Aecedente, atrai a prevenção ao Órgão Julgador - Quarta Câmara Cível. 3. Incidência da regra estabelecida no §6º, do art. 160, da norma regimental, com distribuição do recurso prevento à Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, sucessora na vaga do Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, na Quarta Câmara Cível. 4. Conflito de Competência que se julga improcedente.13/09/2017
0022745-03.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO – RELATOR PRIMEVO DO RECURSO GERADOR DA PREVENÇÃO QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO – PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO DE MEMBRO QUE PARTICIPOU DE JULGAMENTO ANTECEDENTE. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO. COMPETÊNCIA DA SUCESSORA DO RELATOR ORIGINÁRIO IMPEDIMENTO DECLARADO PELA SUCESSORA REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO ENTRE OS MEMBROS DO ÓRGÃO PREVENTO, COM COMPENSAÇÃO. ART. 158, §1º, DO RITJ/BA. CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA. 1. A permanênci a de membro que participou de julgamento pretérito atrai para o órgão a prevenção. Competência da sucessora do Relator primevo. 2. Declaração de impedimento da Sucessora do Relator primevo. Redistribuição do feito entre os membros do órgão prevento, com a devida compensação. Inteligência do art. 158, §1º, do RITJBA. 3. Conflito julgado procedente13/09/2017
0002409-41.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRANSFERÊNCIA DA RELATORIA. PREVENÇÃO DE RELATORA DO ACÓRDÃO VENCEDOR NO JULGAMENTO PRETÉRITO DE APELAÇÃO PENAL OBJETIVANDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGRA PREVISTA NOS ARTS. 44, I E 160, §8º DO RITJ/BA. 1. Apelação pretérita julgada pelo colegiado. Voto divergente e vencedor da Revisora Suscitante reduzindo a pena fixada na sentença, tendo sido a mesma designada para redigir o acórdão na forma do art. 44, I, do RITJ/BA. 2. Transferência de relatoria à Suscitante, com prevenção desta para novos recursos e incidentes posteriores. Inteligência do art. 160,§8º, do RITJ/BA. 3.Conflito Negativo de Competência improcedente13/09/2017
0005639-91.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA - PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORES RELACIONADOS AO MESMO PRECATÓRIO - INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 160 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. 1.- A distribuição anterior de Mandado de Segurança relativo ao mesmo processo torna preventa a competência do relator para apreciar os posteriores. 2.- Fixação da prevenção do relator no ato da distribuição, inteligência do artigo 160, caput, do RITJ/BA. 3.- Permanecendo o Relator vinculado ao mesmo órgão julgador e recebendo ação ou recurso, fica estabelecida a sua prevenção para qualquer outro futuro recurso ou ação, desde que originários do mesmo processo. 4. - Conflito conhecido e julgado improcedente13/09/2017
0000098-20.2015.8.05.0268DESA. MARIA DA
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO SUPOSTO PROCESSO PREVENTO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, § 7º, DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA. - A decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, caput, do antigo CPC, anteriormente distribuído à sua relatoria, não enseja prevenção do órgão colegiado que integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. - Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, § 7º, do RITJ/BA. Procedência13/09/2017
0014637-48.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE UM DOS RECURSOS JÁ FOI JULGADO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 55 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA DA SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES DO PONTO DE VISTA PRÁTICO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. O julgamento de um dos recursos obsta a prorrogação da competência do Desembargador Suscitante, mesmo em caso de reconhecimento de eventual conexão, conforme regramento do parágrafo 1º, do art. 55, do NCPC, que veio sedimentar o entendimento já expresso na Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito de competência que se julga procedente para reconhecer a competência do Desembargador Suscitado para a relatoria do feito.24/08/2017
0365624-51.2013.8.05.0001DESA. MARIA DA
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO SUPOSTO PROCESSO PREVENTO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, § 7º, ANTIGO 160, §9º DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA. - A decisão monocrática do relator que deu provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, § 1º A, do antigo CPC, anteriormente distribuído à sua relatoria, não enseja prevenção do órgão colegiado que integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. - Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, § 7º, do RITJ/BA. Procedência.24/08/2017
0032301-22.2012.8.05.0080DESA. MARIA DA
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO SUPOSTO PROCESSO PREVENTO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, § 7º, ANTIGO 160, §9º DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA. - A decisão monocrática do relator que deu provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, § 1º A, do antigo CPC, anteriormente distribuído à sua relatoria, não enseja prevenção do órgão colegiado que integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. - Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, § 7º, do RITJ/BA. Procedência.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATORA JUÍZA CONVOCADA NÃO ATRAI A PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PARA RECURSO POSTERIOR. MEMBROS QUE PARTICIPARAM DE JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO ANTECEDENTE QUE NÃO MAIS REMANESCEM NO ÓRGÃO. CAUSA DE CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO DO ÓRGÃO. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS A DESEMBARGADORA SUSCITADA NA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. 1. Agravo de Instrumento anterior foi decidido de forma monocrática, por juíza convocada que conheceu e deu provimento ao recurso. Inexistência de vinculação de Juiz Convocado ao processo. Art. 39, §3º, do RITJ/Ba. Prevenção inexistente. 2. Membros que participaram de julgamento de Agravo Interno não mais integravam o órgão quando da distribuição da Apelação. Hipótese de inexistência de prevenção de órgão e relatoria. Incidência do art. 160, §7º do RITJ/BA (antigo § 9º). 3. Não há defeito na distribuição por sorteio da Apelação Cível. 4. Conflito conhecido e julgado procedente24/08/2017
0008628-95.2012.8.05.0113DESA. MARIA DA
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO SUPOSTO PROCESSO PREVENTO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, § 7º, ANTIGO 160, §9º DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA. - A decisão monocrática do relator que nega seguimento a agravo de instrumento, anteriormente distribuído à sua relatoria, não enseja prevenção do órgão colegiado que integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. - Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, § 7º, do RITJ/BA. Procedência24/08/2017
0186701-76.2008.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MESMA APELAÇÃO, ANTERIORMENTE DECIDIDA MONOCRATICAMENTE – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - APLICAÇÃO DO §7º, ART. 160, RITJ/BA – RELATOR EM CARGO NA MESA DIRETORA - TRANSFERÊNCIA DO ACERVO E RELATORIA PARA O SUCESSOR NA VAGA – RETORNO DO RELATOR PARA O MESMO ÓRGÃO JULGADOR EM VAGA DIVERSA – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO MAGISTRADO – APLICAÇÃO DOS ART. 17, §2º E 158, §2º, RITJ/BA – CONFLITO QUE SE CONHECE E SE JULGA IMPROCEDENTE – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. 1. O julgamento monocrático da Apelação não enseja prevenção do Órgão Julgador, conforme exceção prevista no §7º, do art. 160 do RITJ/BA. 2. O Desembargador que deixa o Órgão Julgador para exercer cargo na Mesa Diretora, tem o seu acervo e relatoria transferidos para o Magistrado que lhe sucede na vaga, inteligência do art. 158, §2º do RITJ/BA 3. O retorno do Desembargador para o mesmo Órgão Julgador, em vaga diversa daquela anteriormente ocupada, não incide prevenção do Magistrado (art. 17, § 2º e 158, §2º do RITJ/BA). 4. Improcedência.12/07/2017
0006739-81.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA, DEFINE O ATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS VIGENTES QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO. O AFASTAMENTO DA RELATORA PREVENTA POR PRAZO INFERIOR A 30 DIAS IMPLICA NO SEU IMPEDIMENTO NA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EMERGÊNCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DEFINITIVA. NORMA DO ART. 157, §4º, C/C ART. 171, DO RITJ/BA, À ÉPOCA VIGENTES. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E POR SORTEIO DE RELATORIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1. O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. 2. Segundo interpretação da norma regimental em vigor quando da distribuição, estando a Relatora preventa afastada, por período inferior a 30 dias, correto o seu impedimento para participar de sorteios em processos que envolvam medidas emergenciais, tais como habeas corpus. Art. 157, §4º, do RITJ/BA, à época vigente. 3. A distribuição verificada na hipótese do art. 157, §4º, aplicável á época, é definitiva, não havendo hipótese de devolução dos autos ao Relator prevento, quando do seu retorno. Inteligência do art. 171, do RITJ/BA. 4.Não há defeito na distribuição por prevenção de órgão e sorteio de relatoria (Termo de Distribuição de fls. 286). 5.Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente12/07/2017
0001269-69.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA, DEFINE O ATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS VIGENTES QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO. O AFASTAMENTO DA RELATORA PREVENTA POR PRAZO INFERIOR A 30 DIAS IMPLICA NO SEU IMPEDIMENTO NA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EMERGÊNCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DEFINITIVA. NORMA DO ART. 157, §4º, C/C ART. 171, DO RITJ/BA, À ÉPOCA VIGENTES. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E POR SORTEIO DE RELATORIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1. O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. 2. Segundo interpretação da norma regimental em vigor quando da distribuição, estando a Relatora preventa afastada, por período inferior a 30 dias, correto o seu impedimento para participar de sorteios em processos que envolvam medidas emergenciais, tais como habeas corpus. Art. 157, §4º, do RITJ/BA, à época vigente. 3. A distribuição verificada na hipótese do art. 157, §4º, aplicável á época, é definitiva, não havendo hipótese de devolução dos autos ao Relator prevento, quando do seu retorno. Inteligência do art. 171, do RITJ/BA. 4.Não há defeito na distribuição por prevenção de órgão e sorteio de relatoria (Termo de Distribuição de fls. 286). 5.Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente.12/07/2017
0028703-50.2005.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RECURSO ANTECEDENTE. PERMANÊNCIA DO RELATOR NO ÓRGÃO QUE DECIDIU RECURSO PRIMEVO MONOCRATICAMENTE QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO SUPERVENIENTE. PREVENÇÃO EXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. DISTRIBUIÇÃO CORRETA POR PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Permanecendo no Órgão, quando da distribuição de recurso superveniente, o Relator que decidiu monocraticamente o recurso antecedente, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. Conflito de Competência que se julga procedente12/07/2017
0344063-05.2012.8.05.0001DESA. MARIA DA
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO SUPOSTO PROCESSO PREVENTO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, § 7º DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA. 1. A decisão monocrática do relator em agravo de instrumento, anteriormente distribuído à sua relatoria, não enseja prevenção do órgão colegiado que integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. 2. Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 3. Procedência.12/07/2017
0000748-26.2008.8.05.0264DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE REMESSAS NECESSÁRIAS REFERENTES A PROCESSOS DISTINTOS. PROCESSOS REUNIDOS E JULGADOS SIMULTANEAMENTE NO 1º GRAU. PROCESSOS DESAPENSADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E REMETIDOS, ISOLADAMENTE, PARA O 2º GRAU . IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA DA SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES DO PONTO DE VISTA PRÁTICO. Remessas Necessárias originárias de processos distintos, desapensadas e enviadas independentes pelo 1º Grau, não se vislumbrando a hipótese de prevenção direta conforme preceitua o art. 160, caput, do RITJBA. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. O julgamento de um dos processos obsta a prorrogação da competência do Desembargador Suscitante, mesmo em caso de reconhecimento de eventual conexão, conforme regramento do parágrafo 1º, do art. 55, do NCPC, que veio sedimentar o entendimento já expresso na Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito de competência que se julga procedente para reconhecer a competência do Desembargador Suscitado para a relatoria do feito..28/06/2017
0013017-81.2006.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE REMESSAS NECESSÁRIAS REFERENTES A PROCESSOS DISTINTOS. PROCESSOS REUNIDOS E JULGADOS SIMULTANEAMENTE NO 1º GRAU. PROCESSOS DESAPENSADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E REMETIDOS, ISOLADAMENTE, PARA O 2º GRAU . IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA DA SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES DO PONTO DE VISTA PRÁTICO. Remessas Necessárias originárias de processos distintos, desapensadas e enviadas independentes pelo 1º Grau, não se vislumbrando a hipótese de prevenção direta conforme preceitua o art. 160, caput, do RITJBA. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. O julgamento de um dos processos obsta a prorrogação da competência do Desembargador Suscitante, mesmo em caso de reconhecimento de eventual conexão, conforme regramento do parágrafo 1º, do art. 55, do NCPC, que veio sedimentar o entendimento já expresso na Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito de competência que se julga procedente para reconhecer a competência do Desembargador Suscitado para a relatoria do feito..14/06/2017
0004724-42.2017.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DESCONSTITUIU ATO DE JUIZ DE DIREITO CONSIDERANDO-O ILEGAL. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DE NATUREZA ABSOLUTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. CONFLITO CONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA . 1.- Ação Rescisória de acórdão em Mandado de Segurança que versa sobre desconstituição de ato judicial. 2. Matéria de competência da Seção Cível de Direito Público, de acordo com a norma do art. 92, “d” c/c art. 94 e art. 442, do RITJ/BA, c/c arts. 9º, e 12, do RISTJ. 3.- Competência em razão da matéria de natureza absoluta e inderrogável, não comporta modificação. 4.- Improcedência.14/06/2017
0000221-08.2010.8.05.0231DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO INDICADO COMO PREVENTO PARA PROCESSAR E JULGAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DE COMPETÊNCIAS DIVERSAS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo de instrumento anterior foi decidido de forma monocrática, pelo relator que o converteu em agravo retido. Hipótese de inexistência de prevenção de Órgão e relatoria, incidindo o art. 160, §7º do RITJ/BA. Precedentes desta Corte. 2. Incompetência do Órgão fracionário indicado como prevento, por disposição regimental. 3. Competência para julgamento do incidente controvertido fixada em Órgão criado a partir da Emenda Regimental nº 07/2016, com implantação posterior à distribuição do incidente. 4. Decisão do Conflito quando já implantada as Seções Cíveis Reunidas, Órgão que detém a competência absoluta para o processamento e julgamento do feito 5. O objetivo do Conflito de Competência é estabelecer com segurança e economia processual o juízo competente para processar e julgar a causa. 6. Conforme precedentes do STJ, é possível no julgamento do Conflito, declarar-se a competência de um terceiro juízo. 7. Conflito Julgado Procedente, para declarar a competência das Seções Cíveis Reunidas14/02/2017
0054754-11.1999.8.05.0001 DESA. MARIA DA
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA QUE PROFERIU DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO EM PROCESSO EM GRAU DE JURISDIÇÃO DISTINTO. ART. 144, II, CPC/2015. DESPACHO DE MERO IMPULSIONAMENTO DO FEITO - REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - COMPETÊNCIA DA SUSCITADA. 1. O escopo da norma contida no art. 144, II, CPC, segundo a qual é impedido o Juiz que proferiu decisão no mesmo processo em outro grau de jurisdição, é assegurar a imparcialidade do Magistrado e garantir ao jurisdicionado o duplo grau de jurisdição. 2. Despacho de remarcação de audiência com determinação de intimação das partes é ato de impulsionamento do feito e sem conteúdo meritório em primeiro grau, não causando impedimento do julgador em segundo grau de jurisdição. 3. Conflito procedente.24/05/2017
8000384-53.2015.8.05.0269DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO DA RELATORA QUE DECIDIU RECURSO PRIMEVO MONOCRATICAMENTE QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO SUPERVENIENTE. PREVENÇÃO EXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. CORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Permanecendo no Órgão, quando da distribuição de recurso superveniente, a Relatora que decidiu monocraticamente o recurso antecedente, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. Conflito Negativo de Competência que se julga procedente24/05/2017
0023914-25.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS. RELATORA PREVENTA AFASTADA POR PRAZO INFERIOR A 30 DIAS IMPEDIDA DE PARTICIPAR DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EMERGÊNCIAIS, EM FACE DE DISPOSIÇÃO REGIMENTAL. NORMA DO ART. 157, §4º, DO RITJ/BA. DISTRIBUIÇÃO DEFINITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 171, DO RITJ/BA. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E POR SORTEIO DE RELATORIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1. Estando a Relatora preventa afastada, por período inferior a 30 dias, deve ser impedida de participar de sorteios em processos que envolvam medidas emergenciais, tais como habeas corpus, por força de disposição regimental. Art. 157, §4º, do RITJ/BA. 2. A distribuição verificada na hipótese do art. 157, §4º é definitiva, havendo previsão regimental para que os autos não sejam devolvidos ao relator prevento, quando do seu retorno. Inteligência do art. 171, do RITJ/BA. 3.Não há defeito na distribuição por prevenção de órgão e sorteio de relatoria, do Habeas Corpus nº 0023914-25.2016.8.05.0000. 4.Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente24/05/2017
0008594-32.2016.8.05.0000 DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO CORRETAMENTE ORDENADA. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA CORREÇÃO DO ATO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS ESTABELECIDA NO RITJ/BA DE NATUREZA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Distribuição de conflito entre Juízes de Direito na Seção Cível de Direito Privado por equívoco do órgão distribuidor. Órgão que não detinha a competência para o processamento e julgamento do feito quando da distribuição. 2. Correção do ato de distribuição quando já implantada as Seções Cíveis Reunidas, Órgão que detém a competência absoluta para o processamento e julgamento do feito. 3. Redistribuição corretamente ordenada. Incidência do princípio tempus regit actum. 4. Conflito de Competência Improcedente10/05/2017
0313480-32.2015.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA A DUPLO FUNDAMENTO. I – NÃO CARACTERIZADA PREVENÇÃO SE O HABEAS CORPUS INVOCADO COMO PREVENTO É ORIGINÁRIO DE PROCESSO DISTINTO DA APELAÇÃO CUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. II-JULGAMENTO POSTERIOR, PELA SUSCITADA, DE 11 HABEAS CORPUS VINCULADOS A MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA DA APELAÇÃO CRIMINAL EM DISCUSSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Habeas Corpus anterior julgado pelo Suscitante originou-se de processo distinto, com tramitação independente daquele que deu causa a Apelação Criminal cuja competência se controverte. 2. Prevenção de Órgão e Relatoria, determinada pelo julgamento pretérito, pela Suscitada, de 11 Habeas Corpus vinculados a mesma Ação Penal que deu causa a Apelação Criminal em discussão. Aplicação do principio da perpetuatio jurisdictionis. 3. Distribuição da Apelação feita corretamente. 4. Conflito conhecido e julgado procedente.10/05/2017
0023149-54.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – MATÉRIA DE DIREITO DISCUTIDA NO RECURSO DE CUNHO MATERIAL – APLICAÇÃO DO ART. 92, INCISO I, ALÍNEA "i"do RITJ/BA – COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO- CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS À SUSCITANTE. 1.- Reclamação contra Acórdão lavrado na 3ª Turma Recursal, que manteve a sentença que condenou a reclamante, de forma solidária, a efetuar a devolução ao autor da ação do valor pago a título de taxa de corretagem, sob alegação de estar conflitante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. É de direito material a discussão sobre taxa de corretagem na aquisição de imóvel. Observância do art. 92, I, "i"do RITJ/BA. 3. Quando a matéria de fundo do recurso for de direito material a competência é das Seções Cíveis, sendo de matéria processual a competência é das Seções Cíveis Reunidas. 4. Competência das Seção Cível de Direito Privado para processar e julgar Reclamação desta natureza. 5. Improcedência10/05/2017
0007930-98.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA - PROCEDÊNCIA RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO. 1. Existência de prevenção por conexão. 2. Conexão entre Ação de Embargos à Execução e Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta no bojo dos autos principais (Execução de Título Extrajudicial). 3. Competência do juízo que primeiro tomou conhecimento da matéria. 4. Observância do art. 160, caput, do RITJ/BA. 5. Procedência10/05/2017
0024885-10.2016.8.05.000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A DUPLO FUNDAMENTO – PREVENÇÃO INEXISTENTE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO §5º, DO ART. 160, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NORMA DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA EM RAZÃO DE SEREM AÇÕES COM TÉCNICAS DIFERENCIADAS DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR JÁ JULGADA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE. SÚMULA 235 DO STJ. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO NO TRIBUNAL PLENO. 1. O Mandado de Segurança não atrai a prevenção da ADIN em razão da especificidade desta. Precedentes do STF (ADIN 1460) e do TJBA (AgReg. 0314725- 86.2012.8.05.0000). 2. Inaplicável ao caso o §5º, do art. 160, do RITJ/BA, considerando que a norma do artigo pressupõe ações semelhantes, o que não é o caso dos autos. Não incidência do dispositivo regimental. Ações distintas que envolvem técnicas de julgamento diferenciadas. 3.Igualmente inexiste a alegada conexão em face de ADIN julgada sem resolução do mérito, anteriormente relatada pelo Suscitado. Inteligência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Correta distribuição por sorteio. 5. Procedência em Parte.12/04/2017
0000163-09.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIOS DE PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE UM DOS RECURSOS JÁ FOI JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA DO SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES DO PONTO DE VISTA PRÁTICO. 1. Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança originários de processos distintos, não vislumbrando-se a hipótese de prevenção direta conforme preceitua o art. 160, caput, do RITJBA. 2. Relator sorteado alega conexão entre o Agravo de Instrumento e o Mandado de Segurança por terem o mesmo objeto, a impenhorabilidade do bem de família dos requerentes. 3. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 3. O julgamento de um dos recursos obsta a prorrogação da competência do Desembargador Suscitante, mesmo em caso de reconhecimento de eventual conexão, conforme regramento do parágrafo 1º, do art. 55, do NCPC, que veio sedimentar o entendimento já expresso na Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito de competência que se julga procedente para reconhecer a competência do Desembargador Suscitado para a relatoria do feito.12/04/2017
0007695-34.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – MATÉRIA DE DIREITO DISCUTIDA NO RECURSO DE CUNHO MATERIAL – APLICAÇÃO DO ART. 92, INCISO I, ALÍNEA "i"do RITJ/BA – COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS - CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS À SUSCITANTE. 1.- Reclamação contra Acórdão lavrado na 3ª Turma Recursal, que manteve a sentença que julgou abusiva as taxas de juros aplicadas no contrato, sob alegação de estar conflitante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Competência das Seções Cíveis para processar e julgar Reclamação desta natureza. 3. Quando a matéria de fundo do recurso for de direito material a competência é das Seções Cíveis, sendo de matéria processual a competência é das Seções Cíveis Reunidas. 4. Discussão sobre taxas de juros aplicadas em contrato é matéria de direito material. Observância do art. 92, I, "i"do RITJ/BA. 5. Improcedência12/04/2017
0390596-85.2013.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO FUNDAMENTO PRINCIPAL CORRESPONDENTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO DO AUXILIO-DOENÇA DO APELADO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO NA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. MATÉRIA SECUNDÁRIA. MANUTENÇÃO DA RELATORIA ORIGINÁRIA. NORMA DO ART. 206, §6º, ATINENTE ÀS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 160, §8º DO RITJ/BA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS E DO JUIZ NATURAL. 1. O art. 206, §6º, do RITJBA, incide em julgamento de questões preliminares ou prejudiciais sede de recursos e ações de competência originária do Tribunal, não se aplicando ao caso concreto. 2. A divergência que autoriza a transferência de relatoria é aquela que incide sobre a questão principal. 3. In casu, não há divergência quanto ao fundamento principal que corresponde ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao Apelado, mas apenas quanto ao índice de correção monetária das parcelas em atraso. 4. A definição de índice de correção monetária para atualização das parcelas em atraso, tem natureza secundária e não modifica o fundamento determinante esposado pelo Relator para afastar a tese recursal de mérito. 5. O princípio do Juiz Natural exige interpretação restritiva às normas que implicam em alteração da competência jurisdicional. 6. Inteligência do artigo 209,§2º, do RITJ/BA c/c art. 101 do RITSTJ. 7. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Suscitante.09/03/2017
0325456-07.2013.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. RELATOR INTEGRALMENTE VENCIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DISCUTE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO NAS PARCELAS DEFERIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DA RELATORIA ORIGINÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 160, §8º DO RITJ/BA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS E DO JUIZ NATURAL. 1. Apelações pretéritas julgadas pelo colegiado à unanimidade. 2. Embargos de Declaração com fundamento único: modificação do índice de correção monetária aplicado nas parcelas vencidas. 3. Relator integralmente vencido no julgamento dos Embargos de Declaração. Transferência temporária de relatoria à Suscitada, que inaugurou a divergência, para lavrar acórdão nos Embargos de Declaração. 4. Manutenção da prevenção do Relator originário vencedor na tese original de mérito no julgamento do acórdão embargado. 5. A definição de índice de correção monetária, em sede de aclaratórios, para atualização de parcelas deferidas no acórdão embargado, tem natureza secundária e não modifica o fundamento determinante esposado pelo Relator para o acolhimento da pretensão recursal de mérito no recurso principal. 6. O princípio do Juiz Natural exige interpretação restritiva às normas que implicam em alteração da competência jurisdicional.7. Conflito conhecido e julgado parcialmente procedente09/03/2017
0000148-19.2010.8.05.0269DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RECURSO ANTECEDENTE. PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO DA RELATORA QUE DECIDIU RECURSO PRIMEVO MONOCRATICAMENTE QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO SUPERVENIENTE. PREVENÇÃO EXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. MANUTENÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITANTE NA QUINTA CÂMARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.1. Permanecendo no Órgão, quando da distribuição de recurso superveniente, a Relatora que decidiu monocraticamente o recurso antecedente, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental.2. Conflito de Competência que se julga improcedente10/02/2017
0019640-86.2014.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA - VOTO VENCEDOR EM AGRAVO REGIMENTAL – REGRA PREVISTA NOS ARTS. 44, I E 160, §8°, DO RITJBA – PREVENÇÃO DO RELATOR DO ACÓRDÃO - REDISTRIBUIÇÃO À DESEMBARGADORA SUSCITANTE PARA JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.Decisão monocrática do relator que indeferiu a inicial e extinguiu o Mandamus por não reconhecer a existência de direito líquido e certo, atacada por Agravo Regimental. 2. Voto divergente, dando provimento ao Agravo Regimental, permitindo o regular trâmite do feito. 3.Relatora suscitante designada para redigir o Acórdão, por ter proferido voto vencedor em agravo regimental, na forma do art. 44, I, do RITJBA. 4.Transferência de relatoria para julgamento do Mandado de Segurança, com base na regra prevista no art. 160, § 8º do RITJBA. 5.Prevenção e vinculação do relator do Acórdão para o recurso em questão e para todo e qualquer recurso conexo. 6.Improcedência10/02/2017
0501605-18.2014.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - APLICAÇÃO DO §7º, art. 160, RITJ/BA – RELATOR EM CARGO NA MESA DIRETORA - TRANSFERÊNCIA DO ACERVO E RELATORIA PARA O SUCESSOR NA VAGA – RETORNO DO RELATOR PARA O MESMO ÓRGÃO JULGADOR EM VAGA DIVERSA – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO MAGISTRADO – APLICAÇÃO DOS ART. 17, §2º E 158, §2º, RITJ/BA – CONFLITO QUE SE CONHECE E SE JULGA IMPROCEDENTE – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. 1.O julgamento monocrático do Agravo de Instrumento não enseja prevenção do Órgão Julgador, conforme exceção prevista no §7º, do art. 160 do RITJ/BA.2. O Desembargador que deixa o Órgão Julgador para exercer cargo na Mesa Diretora, tem o seu acervo e relatoria transferidos para o Magistrado que lhe sucede na vaga, inteligência do art. 158, §2º do RITJ/BA 3. O retorno do Desembargador para o mesmo Órgão Julgador, em vaga diversa daquela anteriormente ocupada, não incide prevenção do Magistrado (art. 17, § 2º e 158, §2º do RITJ/BA). Improcedência10/02/2017
0008870-41.2008.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NOVA APELAÇÃO. MEMBROS QUE PARTICIPARAM DE JULGAMENTO DE RECURSO ANTECEDENTE NÃO MAIS REMANESCEM NO ÓRGÃO. CAUSA DE CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS A DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1. Apelação anterior decidida de forma colegiada, não permanecendo no Órgão primitivo nenhum dos membros que participaram do seu julgamento.2. Hipótese de cessação da prevenção, incidindo na hipótese a exceção contida no §7º, (antigo §9º) do artigo 160 do Regimento Interno do TJBA.3. Não há defeito na distribuição por sorteio do recurso.4. Conflito conhecido e julgado procedente.10/02/2017
0361611-43.2012.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR MAIORIA. MANUTENÇÃO DA RELATORIA ORIGINÁRIA. NORMA DO ART. 206, §6º, ATINENTE ÀS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 160, §8º DO RITJ/BA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS E DO JUIZ NATURAL. 1. O art. 206, §6º, do RITJBA, incide em julgamento de questões preliminares ou prejudiciais sede de recursos e ações de competência originária do Tribunal, não se aplicando ao caso concreto. 2. A divergência que autoriza a transferência de relatoria é aquela que incide sobre a questão principal. 3. In casu, não há divergência quanto ao fundamento principal que corresponde a pretensão do Apelante em ver restabelecido benefício de auxílio-doença, mas apenas quanto ao índice de correção monetária das parcelas em atraso. 4. A definição de índice de correção monetária para atualização das parcelas em atraso, tem natureza secundária e não modifica o fundamento determinante esposado pelo Relator para acolher a tese recursal de mérito. 5. O princípio do Juiz Natural exige interpretação restritiva às normas que implicam em alteração da competência jurisdicional. 6. Inteligência do artigo 209,§2º, do RITJ/BA c/c art. 101 do RITSTJ. 7. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Suscitante. Unânime10/02/2017
0317242-56.2015.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR MAIORIA. MANUTENÇÃO DA RELATORIA ORIGINÁRIA. NORMA DO ART. 206, §6º, ATINENTE ÀS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 160, §8º DO RITJ/BA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS E DO JUIZ NATURAL. 1.O art. 206, §6º, do RITJ/BA, incide em julgamento de questões preliminares ou prejudiciais sede de recursos e ações de competência originária do Tribunal, não se aplicando ao caso concreto.2. A divergência que autoriza a transferência de relatoria é aquela que incide sobre a questão principal.3. In casu, não há divergência quanto ao fundamento principal que corresponde a pretensão do Apelante em ver declarada a nulidade da execução, por ausência de planilha e memorias descritivos, mas apenas quanto ao índice de correção monetária para atualização do débito.4. A definição de índice de correção monetária para atualização do débito exequendo, tem natureza secundária e não modifica o fundamento determinante esposado pelo Relator para afastar a tese recursal de mérito. 5. O princípio do Juiz Natural exige interpretação restritiva às normas que implicam em alteração da competência jurisdicional.6. Inteligência do artigo 209,§2º, do RITJ/BA c/c art. 101 do RITSTJ. 7. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Suscitante. Unânime..10/02/2017
0016367-31.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – ALTERAÇÃO DO RITJBA - INEXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA DE PREVENÇÃO PARA RECURSOS DE AÇÕES DE NATUREZA FALIMENTAR – APLICAÇÃO DA REGRA ATUAL - TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA - VOTO VENCEDOR – REGRA PREVISTA NO ART. 160, § 8°, DO RITJBA – PREVENÇÃO DO REDATOR DO ACÓRDÃO - REDISTRIBUIÇÃO AO DESEMBARGADOR SUSCITADO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Distribuição de recurso em Ação Falimentar. 2. Alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça com supressão da regra específica de distribuição por prevenção em recurso de processos de natureza falimentar. 3. Aplicação da regra atual vigente, com a transferência de relatoria em razão da regra prevista no art. art. 44, I e 160, § 8º do RITJBA. 4. Relatora suscitada designada para redigir o Acórdão, por ter proferido voto vencedor, em recurso anterior originário da mesma Ação de Recuperação Judicial, torna-se preventa para julgamento do Agravo de Instrumento em comento. 5. – Procedência27/01/2017
0500085-20.2013.8.05.0078DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR MAIORIA. MANUTENÇÃO DA RELATORIA ORIGINÁRIA. NORMA DO ART. 206, §6º, ATINENTE ÀS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 160, § 8º DO RITJ/BA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONISE DO JUIZ NATURAL. 1. O art. 206, § 6º, do RITJBA, incide em julgamento de questões preliminares ou prejudiciais em sede de recursos e ações de competência originária do Tribunal, não se aplicando ao caso concreto. 2. A divergência que autoriza a transferência de relatoria é aquela que incide sobre a questão principal. 3. In casu, não há divergência quanto ao fundamento da questão principal que corresponde ao pagamento de diferenças salariais devidas à Apelada, mas apenas quanto ao índice de correção das parcelas em atraso. 4. A definição de índice de correção monetária para atualização das parcelas em atraso, tem natureza secundária e não modifica o fundamento determinante esposado pelo Relator para afastar a tese recursal de mérito. 5. O princípio do Juiz Natural exige interpretação restritiva às normas que implicam em alteração da competência jurisdicional.6. Inteligência do artigo 209, § 2º, do RITJ/BA c/c art. 101 do RIT/STJ. 7. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Suscitante.14/12/2016
0119575-09.2008.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NÃO ATRAI A PREVENÇÃO DE RECURSO POSTERIOR. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO SUCESSOR DA RELATORA ORIGINAL, NA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 1. O agravo de instrumento anterior foi decidido de forma monocrática pela Relatora da época, sendo convertido em agravo retido, com retorno ao juízo de origem. 2. Hipótese de inexistência de prevenção, incidindo no caso concreto o art. 160, §7º, do RITJ/BA (antigo §9).3. Não há defeito na distribuição por sorteio da Apelação Cível. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente para determinar a remessa dos autos ao Sucessor da Relatora original, que deixou o Órgão para ter assento na Mesa Diretora. Art. 160, §6º do RITJ/BA (Emenda Regimental nº 11/2016).14/12/2016
0015338-43.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS - RELATORIA DE AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DO TRIBUNAL
PLENO - RELATORIA DE AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL A UMA AÇÃO
ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CÍVEIS - ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIAS
DISTINTAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA - PROCEDÊNCIA.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, competência definida para o Tribunal Pleno, de
acordo com a norma do art. 83, XXII, alínea “h” do RITJ/BA.2. Ação de Tutela Provisória
Incidental de Urgência, antecedente a uma Apelação Cível interposta numa Ação
Ordinária, competência definida para as Turmas Cíveis, de acordo com a norma do art.
97, I e II, do RITJ/BA.3. Relator da ação incidental de tutela provisória torna-se prevento
para a apelação, art. 336-A, parágrafo único, do RITJ/BA 4. Inexistência de prevenção
entre órgãos com competências distintas. A prevenção do Relator prevista no art. 160,
do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas.
5. Conflito conhecido e julgado procedente.
14/12/2016
0005391-96.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDAS PROPOSTAS POR MUNICÍPIOS CONTRA O ESTADO. DIREITO AO REPASSE INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO RITJ/BA. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO NO TRIBUNAL PLENO. 1. O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar causas entre Estado e Municípios, conforme dicção do art. 123 da Constituição da Bahia. Entretanto, o objeto da ação ordinária sob exame, qual seja, o direito ao repasse integral de sua participação nos créditos de ICMS, não se encontra expressamente incluído no rol de competências atribuídas aos órgãos fracionários da Corte pelo RITJ/BA.2. Especificamente quanto à aventada competência da Seção Cível de Direito Público, percebe-se, da leitura do art. 94 do RITJ/BA - o qual enumera as matérias afetas àquele órgão – que a temática atinente à diferença de repasse de ICMS não está ali contida, razão pela qual se conclui pela competência do Tribunal Pleno para processar e julgar o feito, conforme decidido no julgamento do Conflito de Competência n° 0005394-51.2015.8.05.0000, julgado procedente, à unanimidade.3. A matéria discutida é de ordem constitucional e tributária, pautando-se no cumprimento de preceito atinente à repartição da receita auferida pelo ICMS, prevista na Constituição Federal. Por conseguinte, o feito sob análise não se amolda à hipótese prevista no inciso VIII do art. 94 do RITJ/BA, que tem incidência restrita às ações e execuções "de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias".4. Conflito de Competência que se julga procedente.14/12/2016
0010902-41.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS - PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR RELACIONADO À MESMA AÇÃO PENAL - INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 160 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE – RETORNO DOS AUTOS À SUSCITADA. 1.- A distribuição anterior de Habeas Corpus relativo a mesma Ação Penal torna preventa a competência do relator para apreciar os posteriores. 2.- Fixação da prevenção do relator no ato da distribuição, inteligência do artigo 160 caput do RITJ/BA.3.- Se o Relator permanece vinculado ao mesmo órgão julgador está estabelecida a sua prevenção para qualquer outro futuro recurso posterior. 4. - Conflito conhecido e julgado procedente14/12/2016
0016630-63.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PROPOSTAS POR IMPETRANTES DISTINTOS CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA ESPECIALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica.2. A relação jurídica de cada professor público com o Estado da Bahia é individual e única, por isso não há que se exigir unidade de decisões judiciais, em ações individuais.3. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade de proferimento de decisões contraditórias que possam a incidir sobre as mesmas partes.4. Ações distribuídas no mesmo Órgão Julgador, impossibilidade de decisões contraditórias, pois, salvaguardando o princípio da colegialidade, poderá ser fixado o entendimento do Órgão sobre a matéria, uniformizando a questão.5. Conflito de Competência que se julga Procedente.25/11/2016
0000227-19.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, UMA VEZ QUE A DISTRIBUIÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AÇÕES PROPOSTAS POR MUNICÍPIOS DISTINTOS CONTRA O ESTADO DA BAHIA ACERCA DA LEGALIDADE DAS RENÚNCIAS FISCAIS NO CÔMPUTO DAS RECEITAS DO ICMS E A SUA REPERCUSSÃO NOS REPASSES PARA OS MUNICÍPIOS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica.2. A relação tributária de cada Município com o Estado ao qual pertence é individual e única, por isso não há que se exigir unidade de decisões judiciais, em ações individuais.3. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade de proferimento de decisões contraditórias que possam incidir sobre as mesmas partes.4. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização da jurisprudência.5. Conflito de Competência Procedente.25/11/2016
0000086-97.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA – VOTO VENCEDOR EM AGRAVO REGIMENTAL – REGRA PREVISTA NO ART. 160, § 8°, DO RITJBA – PREVENÇÃO DO RELATOR DO ACÓRDÃO - REDISTRIBUIÇÃO AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Decisão monocrática do relator atacada por Agravo Regimental determinando o prosseguimento do feito. 2. Transferência de relatoria para julgamento do Agravo de Instrumento. 3. Regra prevista no art. 160, § 8º do RITJBA. 4. Relatora suscitante designada para redigir o Acórdão, por ter proferido voto vencedor em agravo regimental, na forma do art. 44, I, do RITJBA. 5. Prevenção e vinculação do relator do Acórdão para o recurso em questão e para todo e qualquer recurso conexo. 6. – Improcedência25/11/2016
0002628-88.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, UMA
VEZ QUE A DISTRIBUIÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AÇÕES PROPOSTAS
POR MUNICÍPIOS DISTINTOS CONTRA O ESTADO DA BAHIA ACERCA DA LEGALIDADE
DAS RENÚNCIAS FISCAIS NO CÔMPUTO DAS RECEITAS DO ICMS E A SUA
REPERCUSSÃO NOS REPASSES PARA OS MUNICÍPIOS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO
ENTRE AS AÇÕES.
1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa
de pedir e decorram da mesma relação jurídica.2. A relação tributária de cada Município
com o Estado ao qual pertence é individual e única, por isso não há que se exigir unidade
de decisões judiciais, em ações individuais.3. A reunião de processos por conexão
decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada
a possibilidade de proferimento de decisões contraditórias que possam incidir sobre as
mesmas partes.4. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento
possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da
uniformização da jurisprudência.5. Conflito de Competência Procedente.
17/11/2016
0001628-53.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, UMA VEZ QUE A DISTRIBUIÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AÇÕES PROPOSTAS POR MUNICÍPIOS DISTINTOS CONTRA O ESTADO DA BAHIA ACERCA DA LEGALIDADE DAS RENÚNCIAS FISCAIS NO CÔMPUTO DAS RECEITAS DO ICMS E A SUA REPERCUSSÃO NOS REPASSES PARA OS MUNICÍPIOS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica.2. A relação tributária de cada Município com o Estado ao qual pertence é individual e única, por isso não há que se exigir unidade de decisões judiciais, em ações individuais.3. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade de proferimento de decisões contraditórias que possam a incidir sobre as mesmas partes.4. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização da jurisprudência.5. Conflito de Competência Procedente16/11/2016
0000250-46.2010.8.05.0138DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE APELAÇÕES REFERENTES A PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE UM DOS RECURSOS JÁ FOI JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA DO SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES DO PONTO DE VISTA PRÁTICO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias.2. O julgamento de um dos recursos obsta a prorrogação da competência do Desembargador Suscitante, mesmo em caso de reconhecimento de eventual conexão, conforme regramento do parágrafo 1º, do art. 55, do NCPC, que veio sedimentar o entendimento já expresso na Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça.3. Conflito de competência que se julga procedente para reconhecer a competência da Desembargadora Suscitada para a relatoria do feito16/11/2016
0011767-64.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEMBROS QUE PARTICIPARAM DE JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR NÃO MAIS REMANESCEM NO ÓRGÃO. CAUSA DE CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU RELATORIA. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS A DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1. Agravo de instrumento anterior decidido de forma colegiada, não permanecendo no órgão primitivo nenhum dos membros que participaram do seu julgamento.2. Hipótese de cessação da prevenção de órgão e relatoria, incidindo na hipótese a exceção contida no §7º, do artigo 160 do Regimento Interno do TJBA.3.Não há defeito na distribuição por sorteio do agravo de instrumento.4. Conflito conhecido e julgado procedente11/11/2016
0394375-82.2012.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. MEMBRO QUE PARTICIPOU DE JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR QUE REMANESCE NO ÓRGÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS A DESEMBARGADORA SUSCITANTE NA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 1.Agravo de instrumento anterior decidido de forma colegiada, permanecendo no órgão primitivo membro que participou do seu julgamento. 2. Hipótese de prevenção de Órgão. Art. 160, §6°, do RITJ/BA. 3. Conflito conhecido e julgado improcedente.11/11/2016
0002628-88.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, UMA VEZ QUE A DISTRIBUIÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AÇÕES PROPOSTAS POR MUNICÍPIOS DISTINTOS CONTRA O ESTADO DA BAHIA ACERCA DA LEGALIDADE DAS RENÚNCIAS FISCAIS NO CÔMPUTO DAS RECEITAS DO ICMS E A SUA REPERCUSSÃO NOS REPASSES PARA OS MUNICÍPIOS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica.2. A relação tributária de cada Município com o Estado ao qual pertence é individual e única, por isso não há que se exigir unidade de decisões judiciais, em ações individuais.3. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade de proferimento de decisões contraditórias que possam incidir sobre as mesmas partes.4. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização da jurisprudência.5. Conflito de Competência Procedente.16/10/2016
0002626-21.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, UMA VEZ QUE A DISTRIBUIÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AÇÕES PROPOSTAS POR MUNICÍPIOS DISTINTOS CONTRA O ESTADO DA BAHIA ACERCA DA LEGALIDADE DAS RENÚNCIAS FISCAIS NO CÔMPUTO DAS RECEITAS DO ICMS E A SUA REPERCUSSÃO NOS REPASSES PARA OS MUNICÍPIOS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica.2. A relação tributária de cada Município com o Estado ao qual pertence é individual e única, por isso não há que se exigir unidade de decisões judiciais, em ações individuais.3. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ocorrer somente quando vislumbrada a possibilidade de proferimento de decisões contraditórias que possam incidir sobre as mesmas partes.4. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização da jurisprudência.5. Conflito de Competência Procedente.16/10/2016
006192-75.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea"g"do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintos. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente31/08/2016
0384679-85.2013.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE APELAÇÕES REFERENTES A PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE UM DOS RECURSOS JÁ FOI JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA DA SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES DO PONTO DE VISTA PRÁTICO. 1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. O julgamento de um dos recursos obsta a prorrogação da competência da Desembargadora Suscitante, mesmo em caso de reconhecimento de eventual conexão, conforme entendimento expresso na Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito de competência que se julga procedente para reconhecer a competência da Desembargadora Suscitada para a relatoria do feito31/08/2016
0000241-96.2009.8.05.0113DESA. MARIA DA
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO SUPOSTO PROCESSO PREVENTO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, § 7° DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA.- A decisão monocrática do relator em agravo de instrumento anteriormente distribuído à sua relatoria, não enseja prevenção do órgão colegiado que integrou à época em que a decisão proferida se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido.- Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, § 7º, do RITJ/BA. Procedência.31/08/2016
0022354-82.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE. MEMBROS QUE PARTICIPARAM DE JULGAMENTO DE RECURSO ANTECEDENTE QUE NÃO MAIS REMANESCEM NO ÓRGÃO. CAUSA DE CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO DO ÓRGÃO. JUIZ CONVOCADO NÃO INTEGRA O ÓRGÃO JULGADOR, PARA FINS DE PREVENÇÃO. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO NA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.31/08/2016
0028735-70.2009.8.05.0080DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO LHE DANDO PROVIMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA NÃO VINCULA O ÓRGÃO COLEGIADO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §7° DO RITJ/BA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO §6° DO MESMO ARTIGO. PROCEDÊNCIA. RED1STRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.08/08/2016
0000423-40.2014.8.05.0038DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CIVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. 1. No momento da distribuição da Apelação nenhum dos Desembargadores que participaram do julgamento anterior do Agravo de Instrumento n° 0318455- 08.2012.805.0000 permaneciam na Segunda Câmara Cível. Hipótese de cessação da prevenção do órgão julgador e relatoria, incidindo o art. 160, §7° do RITJ/BA (antigo art. 160, §9°). 4. — Conflito julgado procedente.08/07/2016
0007031-03.2016.8.05.0000DESA. MARIA DA
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR NÃO ATRAI A PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO
POSTERIOR. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO
E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA
NA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
08/07/2016
336221-37.2013.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL SUPERVENIENTE. MEMBROS E PARTICIPARAM DE JULGAMENTO DE RECURSO ANTECEDENTE NÃO MAIS REMANESCEM NO ÓRGÃO. CAUSA DE CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO DO ÓRGÃO. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO NA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. 1. A apelação cível foi decidida de forma colegiada, não permanecendo no órgão primitivo nenhum dos membros que participaram do seu julgamento. 2. Hipótese de cessação da prevenção de órgão e relataria, incidindo o art. 160, §7°, do RITJ/BA (antigo §9°). 3.Não há defeito na distribuição por sorteio da apelação cível. 4. Conflito conhecido e julgado procedente.03/07/2016
0017547-19.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA HABEAS CORPUS -PREVENÇÃO –
DISTRIBUIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR RELACIONADO À MESMA AÇÃO PENAL
INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 160 DO REGIMENTO INTERNO – CONFLITO
CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. 1. A
distribuição anterior de Habeas Corpus relativo a mesma Ação Penal torna preventa a
competência do relator para apreciar os posteriores. 2.- Fixação da prevenção do relator
no ato da distribuição Inteligência do art. 160, caput do RITJ/BA. Improcedência
03/07/2016
007807-83.2005.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR – JUIZ CONVOCADO – NÃO ATRAI A PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PARA RECURSO POSTERIOR. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS A DESEMBARGADORA SUSCITADA NA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 1.0 agravo de instrumento anterior foi decidido de forma monocrática, por juiz convocado que converteu agravo de instrumento em agravo retido. 2. Hipótese de inexistência de prevenção de órgão e relatoria, incidindo o art. 160, §7º do RITJ/BA (antigo § 9º). 3. Não há defeito na distribuição por sorteio da apelação cível. 4.Conflito conhecido e julgado procedente03/07/2016
015256-80.2014.8.05.0000 DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATORA NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ANTERIOR APOSENTADORIA DA RELATORA. PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO DE MEMBRO QUE PARTICIPOU JULGAMENTO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO RECURSO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO. APLICAÇÃO DO §6º DO ART. 160 DO RITJ/BA. MANUTENÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITANTE NA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Prevenção fixada pela data da distribuição conforme norma do caput do artigo 160 do RITJ/BA. 2. Tendo sido redistribuído por prevenção o recurso, antes da aposentadoria da relatora, deve a nova relatoria recair ao sucessor da mesma, atendendo a regra do §6° do art. 160, da norma regimental (Emenda Regimental n° 11/2016). 3. Conflito de Competência que se julga improcedente03/07/2016
0012913-50.2010.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL SUPERVENIENTE.
MEMBROS QUE PARTICIPARAM DE JULGAMENTO DE RECURSO ANTECEDENTE QUE
NÃO MAIS REMANESCEM NO ÓRGÃO. CAUSA DE CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO DO
ÓRGÃO. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO LIVRE POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E
JULGADO PROCEDENTE COM RETORNO DOS AUTOS AO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR SUSCITADO NA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
13/06/2016
0011595-59.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EQUIVOCADA
DE DISTRIBUIÇÃO AO TRIBUNAL PLENO. DISTRIBUIÇÃO PARA A PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
10/06/2016
0012209-64.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPUTA ACERCA DE UM DOS BENS DO CASAL. SUSPENSÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA APLICADA - ART. 22, II, DA LEI MARIA DA PENHA - AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA. DISCUSSÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ADEQUADA PARA CONTROLE DO ATO JUDICIAL. 1. As medidas protetivas de urgência de que trata a Lei 11.340/2006, quando aplicadas fora do bojo da persecução criminal, possuem natureza cautelar cível, sendo específicas para proteção da mulher vítima de violência doméstica. 2. É a situação concreta em que houve a imposição da medida protetiva que evidenciará a sua natureza cível ou criminal. 3. A pretensão do Agravante é a suspensão da medida protetiva que o afastou do imóvel, para que possa a ele retornar. Natureza cível evidenciada. 4. Conflito conhecido e julgado procedente para fixar a competência da Terceira Câmara Cível.03/06/2016
0011039-57.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONFLITO CONHECIDO – APLICAÇÃO DO art. 160, § 4º, inciso VI do RITJ/BA - PROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS A SUSCITADA. 1.- Existência de prevenção por conexão. 2. - Salvaguarda da segurança jurídica, preservando a harmonia dos julgados e preconizando homogeneidade da resposta jurisdicional no juízo prevento para o conhecimento do recurso em ações conexas 3. - A competência do órgão julgador como juiz natural da causa ou do recurso é determinada por ocasião da distribuição do processo, somente sendo possível pensar-se em prevenção de relatoria em um segundo momento, exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 4. - Conexão entre Ação de Embargos de Terceiros e Ação de Inventário. 5. - Presença de prejudicialidade externa do recurso à ação diversa no Juízo a quo 6. - Observância do art. 160, § 4º, inciso VI do RITJ/BA. 6. Procedência03/06/2016
0002457-89.2012.8.05.0124DESA. MARIA DA
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO SUPOSTO PROCESSO PREVENTO RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, § 7º, ANTIGO 160, §9° DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA. 1. A decisão monocrática do relator que nega seguimento a agravo de instrumento, anteriormente distribuído à sua relatoria, não enseja prevenção do órgão colegiado que integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. 2. Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 3. Procedência03/06/2016
000748-60.2011.8.05.0057DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DE HABEAS CORPUS COMO CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL VINCULAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DO WRIT PARA A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO OCASIONAL DO RELATOR. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, RAZÃO DO CONHECIMENTO E JULGAMENTO E OUTROS HABEAS CORPUS DECORRENTES DA MESMA AÇÃO PENAL. 1. A redistribuição por afastamento temporário do relator não desloca a competência deste para conhecer e julgar qualquer outro recurso incidente posterior, quando ele permanece vinculado ao mesmo Órgão. 2. Recente alteração regimental preserva a figura do relator originário, dando-lhe substituto em suas ausências, em razão de urgência, ensejar a redistribuição do feito. Inteligência do art. 41,§2°, do R1TJ/BA, com a redação que lhe deu a Emenda Regimenta n° 11/2016. 3.Aplicação, ainda, no caso concreto, do princípio da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que o suscitado julgou outros habeas corpus decorrentes da mesma ação penal, antes de se reconhecer incompetente. 4. Distribuição das apelações, feita corretamente. 5. Conflito conhecido e julgado procedente..03/06/2016
0053931-56.2007.8.05.0001DESA. MARIA DA
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO SUPOSTO PROCESSO PREVENTO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §7°, ANTIGO 160, §9° DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA. 1.- Apelação Cível 2. Julgamento monocrático em Agravo de Instrumento não toma prevento o Órgão Julgador, e o relator que o julgou não integra mais o respectivo órgão 3.Incidência do artigo 160, § 70 (antigo 9°) do RITJBA 4.Procedência.03/06/201
0115556-86.2010.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 160, § 7° DO RITJ/BA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO § 6° DO MESMO ARTIGO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO NA SEGUNDA CÂMARA CIVEL. 1. A decisão monocrática do relator que converte agravo de Instrumento, anteriormente distribuído à sua relatoria, em agravo retido, não enseja prevenção do órgão colegiado que integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. 2. Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, §7°, do RITJ/BA. 3. Conflito de Competência que se julga procedente.03/06/2016
0039672-51.2010.8.05.0001DESA. MARIA DA
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO SUPOSTO PROCESSO PREVENTO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §7°, ANTIGO 160, §9° DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA. 1. A decisão monocrática do relator que nega seguimento agravo de instrumento, anteriormente distribuído à sua relatoria, não enseja prevenção do órgão colegiado que integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. 2. Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, §, 7°, do RITJ/BA, pela ausência dos componentes do órgão fracionário à época da distribuição da apelação. 3. Procedência.03/06/2016
0017040-58.2015.8.05.000DESA. MARIA DA
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO EQUIVOCADA DISTRIBUIÇÃO AO TRIBUNAL PLENO. DISTRIBUIÇÃO
PARA A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
03/06/2016
0060112-05.2009.8.05.0001DESA. MARIA DA
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO SUPOSTO PROCESSO
PREVENTO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §
7º, ANTIGO 160,§9° DO RITJBA. PROCEDÊNCIA.
03/06/2016
0000307-47.2013.8.05.0142DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. CESSAÇÃO DA
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR COM FULCRO NO ART. 160, § 7° DO RITJBA.
PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
03/06/2016
0000690-63.2012.8.05.0173DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL – CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – CONEXÃO INEXISTENTE QUANDO UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO – REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 1. Redistribuição determinada com base em alegada conexão, na forma do art.160, caput, do RITJBA, à época vigente. Não incidência do dispositivo regimental. Processos distintos. 2. Habeas corpus e mandado de segurança primevos distribuídos anteriormente na Quinta Câmara Cível, já julgados. Incidência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Ausência de prevenção de relatoria da Desembargadora suscitante. 4. Procedência03/06/2016
012091-64.2010.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE JUIZADO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO SUCESSOR DA RELATORA ORIGINAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A teor do entendimento firmado nos precedentes utilizados na edição da Súmula 376 do STJ a competência das Turmas Recursais para julgar mandado de segurança contra ato de juizado envolve apenas atos judiciais.2. Tratando-se de atos administrativos, deve ser observada a norma regimental, que estabelece a competência do Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito- Art. 96, I do RITJ/BA. 3.Conflito de Competência conhecido e julgado procedente para determinar a remessa dos autos ao sucessor da Relatora original, em face de sua aposentadoria. Art. 160, §6°, do RITJ/BA (Emenda Regimental n°11/2016).03/06/2016
0345191-89.2014.8.05.0001DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO PLENO. COMPETÊNCIA DESLOCADA PARA
O 1º GRAU PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR
DO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO
ART. 160, RITJ/BA. PROCESSO AFETO A CÂMARA CÍVEL NÃO VINCULA MEMBRO DO
TRIBUNAL PLENO – COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. Reexame necessário, em face de sentença concedendo segurança em writ 2. Relatora
por sorteio sustenta competência de Desembargadora que conhecera da matéria
quando o ato estatal impugnado foi objeto de mandado de segurança de competência
originária do Tribunal Pleno. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160. do
Regimento Interno, não se aplica entr
03/06/2016
0019257-11.2014.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA— CONFLITO
CONHECIDO — PROCEDÊNCIA — REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL À RELATORIA DA SUSCITADA.
1. Mandado de segurança distribuído por equidade na Primeira Câmara Criminal.
2.Redistribuição determinada com fulcro na aplicação extensiva do disposto no
parágrafo único, do art.161 do RITJBA. 3. Conflito Negativo de Competência suscitado
com fundamento em prevenção com fulcro no art.160, caput, do RITJBA. 4.
Inaplicabilidade. Ausência de qualquer espécie de prevenção entre o Mandado de
Segurança e precedente Habeas Corpus, a despeito da vinculação dos feitos à mesma
Ação Penal em curso no primeiro grau. 5. Impossibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Ações constitucionais,
autônomas e distintas, que possuem requisitos peculiares próprios a serem
preenchidos. 6. Incidência da prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores
igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 7. Hipótese de
órgão julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais) com competência diversa e
não coincidente. 8.- Inexistência de Impedimento da relatora originária. 9.
Impossibilidade de interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161
do RITJ/BA referente a Revisão Criminal em sede de Mandado de Segurança. 10.-
Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora
na Primeira Câmara Criminal. II. — Procedência.
03/06/2016
0001308-37.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO
CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. CONEXÃO INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À
DESEMBARGADORA SUSCITADA NA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
1. — Redistribuição determinada com base em alegada conexão, na forma do art. 160,
§2°, I e II, do RITJBA. à época vigente. Não incidência do dispositivo regimental.
Processos distintos. 2. — Apelação primeva anteriormente distribuída na Quinta
Câmara Cível já julgada. Incidência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. — Ausência
de prevenção de relatoria da Desembargadora Suscitante 3. — Procedência
03/06/2016
0007310-23.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO
DA PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR COM FULCRO NO ART. 160, §9º DO RITJ/BA.
PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
1. Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, §9º, do RITJ/BA e
posterior fixação em órgão diverso, com fulcro no caput do art. 160 do diploma
regimental. 3. Conflito de Competência que se julga procedente.
03/06/2016
394952-60.2012.8.05.0001DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO SUPOSTO PROCESSO
PREVENTO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §
7°, ANTIGO 160, § 9° DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA.
03/06/2016
0395588-26.2012.8.05.0001DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO SUPOSTO PROCESSO
PREVENTO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO INCIDÊNCIA DO ART. 160, §
7°, ANTIGO 160, §9° DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA.
- A decisão monocrática do relator que nega seguimento a agravo de instrumento,
anteriormente distribuído à sua relatoria, não enseja prevenção do órgão colegiado que
integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver
sido submetido. - Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, §
70, do RITJ/BA. Procedência
03/06/2016
0020792-09.2013.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONFLITO
CONHECIDO – PREVENÇÃO DE RELATORIA DO SUSCITADO - PROCEDÊNCIA –
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
1. – Conflito Negativo de Competência em Agravo de Instrumento. 2. – Competência
determinada e prevenção fixada por ocasião da distribuição do primeiro recurso à
relatoria do suscitado, na forma do art.160, caput, do RITJ/BA. 3. – Recurso distribuído
posteriormente a outro órgão julgador não desloca prevenção do relator originário,
tampouco altera regra regimental. 4 - Agravo de Instrumento ulterior provido, por
decisão monocrática, para anular decisão em Exceção de Incompetência. 5.- Incidência
da Súmula nº 235 do STJ, impossibilidade de reunião dos feitos. 6.- Inexistência de risco
de decisões conflitantes, ausência de prejudicialidade. 7. - Regularidade da distribuição
primeva à relatoria do suscitado 8.- Procedência
03/06/2016
0017545-49.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS — PREVENÇÃO — DISTRIBUIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR RELACIONADO À MESMA AÇÃO PENAL — INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 160 DO REGIMENTO INTERNO – CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE — RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. - A distribuição anterior de Habeas Corpus relativo a mesma Ação Penal torna preventa a competência do relator para apreciar os posteriores. - Fixação da prevenção do relator no ato da distribuição. Inteligência do art. 160, caput do RITJ/BA. Improcedência20/05/2016
0000777-49.1995.8.05.0000DESA. MARIA DA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA– CONFLITO
CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS À SUSCITANTE NO TRIBUNAL
PLENO.
1 - Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado da Bahia e
Secretários de Estado. 2. - Redistribuição determinada com base na nova redação
conferida ao art. 92, IX, do RITJ/BA, da Emenda Regimental nº 02/2014. 3. –
Impossibilidade. 4.- Inobservância da regra de transição insculpida no art.5º da referida
Emenda Regimental que estabelece a permanência, no âmbito do Tribunal Pleno, dos
feitos já distribuídos na ocasião de sua entrada em vigor. 5.- Exceção concernente à
vinculação dos Relatores originários aos feitos, em casos de vacância e substituição que
se opera internamente no órgão julgador prevento, sem alterar a competência do
Tribunal Pleno. 6. - Não incidência do disposto no art. 44 do RITJBA que trata de
substituição eventual e temporária de Desembargador, independentemente de
formalidade, para prática de atos específicos e reputados como urgentes. 7.- Hipótese de
redistribuição do feito no âmbito do Tribunal Pleno, em decorrência da declaração de
suspeição do relator na forma do art.158, §1º, do RITJBA. 8.- Precedentes já firmados
por este Tribunal de Justiça acerca da matéria – 9. - Manutenção da relatoria do
Mandado de Segurança com a Desembargadora suscitante no Tribunal Pleno. 10.-
Improcedência.
11/03/2016
0016957-42.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — CONFLITO
CONHECIDO — PROCEDÊNCIA — DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA QUINTA CÂMARA
CÍVEL À RELATORIA DA SUSCITADA. I.- Redistribuição, por prevenção, determinada
pelo suscitado encampando a reclamação dos recorrentes. 2.— Impossibilidade. 3.-
Questão competencial já anteriormente apreciada por esta a Vice-Presidência em sede
de Dúvida. 4.- Cessação da prevenção da Segunda Câmara Cível, por incidir o disposto no
art. 160, §9° do RITJ/BA. 5. -Recurso julgado há longeva data. 6. Membros que
participaram do julgamento anterior não mais integram o colegiado e o único
Desembargador remanescente não pode proferir qualquer decisão ou emitir qualquer
juízo de valor com referência a ação originária, por ter declarado sua suspeição e se
afastado da relatoria dos recursos. 7.- Inexistência de prevenção daquele órgão julgador.
8.- Regularidade da distribuição inicial do presente Agravo de Instrumento, por
prevenção de magistrado, na Quinta Câmara Cível à relatoria do suscitado. 9. -
Distribuição precedente do Mandado de Segurança vinculado à mesma ação de origem
que, no caso concreto, atrai a incidência do disposto no art.160, "caput", do RITJBA. 10.-
Necessidade de redistribuição do Agravo de Instrumento à relatoria do Desembargador
suscitado na Quinta Câmara Cível. 11.- Procedência
11/03/2016
0007344-95.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO
DA PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR COM FULCRO NO ART. 160, §9º DO RITJ/BA.
EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POSTERIORMENTE FIXADA EM ÓRGÃO DIVERSO,
CONFORME DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 160 DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL.
1. Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, §9º, do RITJ/BA e
posterior fixação em órgão diverso, com fulcro no caput do art. 160 do diploma
regimental.3. Conflito de Competência que se julga procedente.
11/03/2016
0304255-93.2012.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA — CONFLITO
CONHECIDO — PROCEDÊNCIA — RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO NO TRIBUNAL
PLENO.
1.- Mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Geral de Justiça do
Estado da Bahia que por sua vez é também o Presidente do Colégio de Procuradores. 2. -
Redistribuição determinada com base na nova redação conferida ao art. 92, IX, do
RITJ/BA, da Emenda Regimental n° 02/2014. 3 - Impossibilidade 4.-Inobservância da
regra de transição insculpida no art. 50 da referida Emenda Regimental que estabelece a
permanência. no âmbito do Tribunal Pleno, dos feitos já distribuídos na ocasião de sua
entrada em vigor. 5.- Exceção concernente á vinculação dos Relatores originários aos
feitos, em casos de vacância e substituição que se opera internamente no órgão julgador
prevento, sem alterar a competência do Tribunal Pleno. 6. - Não incidência do disposto
no art. 44 do RITJ/BA que trata de substituição eventual e temporária de
Desembargador, independentemente de formalidade para prática de atos específicos e
reputados como urgente. 7.- Precedentes já firmados por este Tribunal de Justiça acerca
da matéria — 8. - Manutenção da relatoria do Manda de Segurança com a
Desembargadora sucessora do suscitado no Tribunal Pleno. 10.- Procedência.
11/03/2016
0032770-48.2011.8.05.0001DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §9°
DO RITJ/BA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO §1° DO MESMO ARTIGO. PROCEDÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL.
1. Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, §9°, do RITJ/BA,
pela ausência dos componentes do órgão fracionário à época da distribuição da
apelação, superveniente ao agravo. 2. A decisão monocrática do relator que nega
seguimento a agravo de instrumento, não enseja prevenção do órgão colegiado que
integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver
sido submetido. 3. Conflito de Competência que se julga procedente
11/03/2016
0017040-58.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AGRAVOS DE INSTRUMENTO REFERENTES A PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE UM DOS RECURSOS JÁ FOI JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATO1RIA DA SUSCITADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES DO PONTO DE VISTA PRÁTICO.1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta a produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação, prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico-processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. 0 julgamento de um dos recursos – que, inclusive, foi julgado monocraticamente pela relatora e se encontra devidamente baixado e arquivado obsta a prorrogação da competência da Desembargadora Suscitada e, mesmo em caso de reconhecimento de eventual conexão, conforme entendimento expresso na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito de competência que se julga improcedente para reconhecer a competência da Desembargadora Suscitante para relatoria do feito11/03/2016
0014847-70.2015.8.05.0000 DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONFLITO CONHECIDO –
PROCEDÊNCIA– RETORNO DOS AUTOS À SUSCITADA.
1.- Ação Declaratória de Abusividade de Greve. 2. Servidores Públicos 3. Competência da
Seção Cível de Direito Público. 4. Observância do art. 160, § 2º do RITJ/BA. 5.
Procedência
11/03/2016
0011595-9.2015.8.05.0000


DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EQUIVOCADA
DE DISTRIBUIÇÃO AO TRIBUNAL PLENO. DISTRIBUIÇÃO PARA A PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA.
1. Julgamento pelo colegiado que conheceu do Conflito de Competência e o julgou
procedente, determinando a distribuição do feito a relatoria do Desembargador Luiz
Fernando Lima, no Tribunal Pleno.2. Acórdão contendo erro material. Competência para
julgamento do processo da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, sob a relatoria
do Des. Luiz Fernando Lima.3. Erro material corrigido de ofício. Art. 494, I, do CPC.
10/06/2016
0011595-59.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS – CONFLITO
CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO.
1.-Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado contra ato do MM Juízo de Direito
da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA. 2. Afastamento do Relator originário para
usufruto de licença. 3. Redistribuição determinada com base na decisão de
impedimento da MM. Juíza Convocada. 4. Observância do art. 158, § 1º do RITJ/BA. 5.
Procedência.
11/03/2016
0022062-34.2014.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO
DESEMBARGADOR SUSCITADO NA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. 1.- Conflito Negativo de
Competência. 2. Redistribuição determinada com base em alegada prevenção, na forma
do art.160, §2°, II, do RITJBA. 3.Hipótese que não enseja a aplicação do dispositivo
regimental. 4.No momento da distribuição do Agravo nenhum dos Desembargadores
que participaram do julgamento anterior compunham a Quinta Câmara Cível. 5.
Hipótese de cessação da prevenção de órgão e relatoria, incidindo o art. 160,§9°, do
RITJBA. 6. Procedência
11/03/2016
0007344-95.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO
DA PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR COM FULCRO NO ART. 160, §9°, DO RITJ/BA.
EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POSTERIORMENTE FIXADA EM ÓRGÃO DIVERSO,
CONFORME DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 160 DO RITJ/BA. PROCEDÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL.
1. Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, §9°, do RITJ/BA e
posterior fixação em órgão diverso, com fulcro no caput do art. 160 do diploma
regimental. 3. Conflito de Competência que se julga procedente.
11/03/2016
0024027-13.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A DECISÃO QUE MANDA DISTRIBUIR
PETIÇÃO COM PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS NÃO SE PRESTA A SUSCITAR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO TEM NATUREZA
JUDICANTE.
1. À configuração de conflito de competência positivo ou negativo é necessário que duas
autoridades judiciarias declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e
julgar o mesmo feito, o que indica a prática de atos processuais na mesma causa, por
mais de um Juiz. 2. Precedentes no STJ. 3. Ausência de manifestação de um dos juízos.
Conflito não conhecido. Manutenção dos autos sob relatoria do Desembargador
Suscitante
07/03/2016
0008436-11.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDAS PROPOSTAS POR MUNICÍPIOS CONTRA O ESTADO. DIREITO AO REPASSE INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO RITJ/BA. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO NO TRIBUNAL PLENO. 1. O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar causas entre Estado e Municípios, conforme dicção do art. 123 da Constituição da Bahia. Entretanto, o objeto da ação ordinária sob exame, qual seja, o direito ao repasse integral de sua participação nos créditos de ICMS, não se encontra expressamente incluído no rol de competências atribuídas aos órgãos fracionários da Corte pelo RITJ/BA. 2. Especificamente quanto à aventada competência da Seção Cível de Direito Público, percebe-se, da leitura do art. 94 do RITJ/BA - o qual enumera as matérias afetas àquele órgão – que a temática atinente à diferença de repasse de ICMS não está ali contida, razão pela qual se conclui pela competência do Tribunal Pleno para processar e julgar o feito, conforme decidido no julgamento do Conflito de Competência n° 0005990-35.2015.8.05.0000, julgado procedente, à unanimidade, em sessão plenária do dia 27/11/2015. 3. A matéria discutida é de ordem constitucional e tributária, pautando-se no cumprimento de preceito atinente à repartição da receita auferida pelo ICMS, prevista na Constituição Federal. Por conseguinte, o feito sob análise não se amolda à hipótese prevista no inciso VIII do art. 94 do RITJ/BA, que tem incidência restrita às ações e execuções "de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias". 4. Conflito de Competência que se julga procedente12/02/2016
0007448-87.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDAS
PROPOSTAS POR MUNICÍPIOS CONTRA O ESTADO. DIREITO AO REPASSE INTEGRAL
DOS CRÉDITOS DO ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO RITJ/BA. MATÉRIA
DE CUNHO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO NO
TRIBUNAL PLENO.
1. O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar causas entre Estado e
Municípios, conforme dicção do art. 123 da Constituição da Bahia. Entretanto, o objeto
da ação ordinária exame, qual seja, o direito ao repasse integral de sua participação nos
créditos de ICES, não se encontra expressamente incluído no rol de competências
atribuídas aos órgãos fracionários da Corte pelo RITJ/BA. 2. Especificamente quanto à
aventada competência da Seção Cível de Direito Público, percebe-se, da leitura do art.
94 do RITJ/BA – o qual enumera as matérias afetas àquele órgão - que a temática
atinente à diferença de repasse de ICMS não está ali contida, razão pela qual se conclui
pela competência do Tribunal Pleno para processar e julgar o feito, conforme decidido
no julgamento do Conflito de Competência n° 0005990-35.2015.8.05.0000, julgado
procedente, à unanimidade, em sessão plenária do dia 27/11/2015. 3. A matéria
discutida é de ordem constitucional e tributária, pautando-se no cumprimento de
preceito atinente à repartição da receita auferida pelo ICMS, prevista na Constituição
Federal. Por conseguinte, o feito sob análise não se amolda à hipótese prevista no inciso
VIII do art. 94 do RITJ/BA, que tem incidência restrita às ações e execuções "de natureza
fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias". 4. Conflito
de Competência que se julga procedente.
12/02/2016
0005394-51.2015.8.05.0000DES. EDMILSON JATAHY
FONSECA JÚNIOR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDAS
PROPOSTAS POR MUNICÍPIOS CONTRA O ESTADO. DIREITO AO REPASSE INTEGRAL
DOS CRÉDITOS DO ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO RITJ/BA. MATÉRIA
DE CUNHO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO NO
TRIBUNAL PLENO.
1. O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar causas entre Estado e
Municípios, conforme dicção do art. 123 da Constituição da Bahia. Entretanto, o objeto
da ação ordinária sob exame, qual seja, o direito ao repasse integral de sua participação
nos créditos de ICMS, não se encontra expressamente incluído no rol de competências
atribuídas aos órgãos fracionários da Corte pelo RITJ/BA.2. Especificamente quanto à
aventada competência da Seção Cível de Direito Público, percebe-se, da leitura do art. 94
do RITJ/BA - o qual enumera as matérias afetas àquele órgão – que a temática atinente à
diferença de repasse de ICMS não está ali contida, razão pela qual se conclui pela
competência do Tribunal Pleno para processar e julgar o feito, conforme decidido no
julgamento do Conflito de Competência n° 0005990-35.2015.8.05.0000, julgado
procedente, à unanimidade, em sessão plenária do dia 27/11/2015.3. A matéria
discutida é de ordem constitucional e tributária, pautando-se no cumprimento de
preceito atinente à repartição da receita auferida pelo ICMS, prevista na Constituição
Federal. Por conseguinte, o feito sob análise não se amolda à hipótese prevista no inciso
VIII do art. 94 do RITJ/BA, que tem incidência restrita às ações e execuções "de natureza
fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias".4. Conflito
de Competência que se julga procedente.
22/01/201
0009049-31.2015.8.05.0000DES. EDMILSON JATAHY
FONSECA JÚNIOR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDAS PROPOSTAS POR MUNICÍPIOS CONTRA O ESTADO. DIREITO AO REPASSE INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO RITJ/BA. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO NO TRIBUNAL PLENO. 1. O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar causas entre Estado e Municípios, conforme dicção do art. 123 da Constituição da Bahia. Entretanto, o objeto da ação ordinária sob exame, qual seja, o direito ao repasse integral de sua participação nos créditos de ICMS, não se encontra expressamente incluído no rol de competências atribuídas aos órgãos fracionários da Corte pelo RITJ/BA. 2. Especificamente quanto à aventada competência da Seção Cível de Direito Público, percebe-se, da leitura do art. 94 do RITJ/BA - o qual enumera as matérias afetas àquele órgão – que a temática atinente à diferença de repasse de ICMS não está ali contida, razão pela qual se conclui pela competência do Tribunal Pleno para processar e julgar o feito, conforme decidido no julgamento do Conflito de Competência n° 0005990- 35.2015.8.05.0000, julgado procedente, à unanimidade, em sessão plenária do dia 27/11/2015. 3. A matéria discutida é de ordem constitucional e tributária, pautando-se no cumprimento de preceito atinente à repartição da receita auferida pelo ICMS, prevista na Constituição Federal. Por conseguinte, o feito sob análise não se amolda à hipótese prevista no inciso VIII do art. 94 do RITJ/BA, que tem incidência restrita às ações e execuções "de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias". 4. Conflito de Competência que se julga procedente22/01/2016
0009214-78.2015.8.05.0000DES. EDMILSON JATAHY
FONSECA JÚNIOR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDAS PROPOSTAS POR MUNICÍPIOS CONTRA O ESTADO. DIREITO AO REPASSE INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO RITJ/BA. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO NO TRIBUNAL PLENO. 1. O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar causas entre Estado e Municípios, conforme dicção do art. 123 da Constituição da Bahia. Entretanto, o objeto da ação ordinária sob exame, qual seja, o direito ao repasse integral de sua participação nos créditos de ICMS, não se encontra expressamente incluído no rol de competências atribuídas aos órgãos fracionários da Corte pelo RITJ/BA.2. Especificamente quanto à aventada competência da Seção Cível de Direito Público, percebe-se, da leitura do art. 94 do RITJ/BA - o qual enumera as matérias afetas àquele órgão – que a temática atinente à diferença de repasse de ICMS não está ali contida, razão pela qual se conclui pela competência do Tribunal Pleno para processar e julgar o feito, conforme decidido no julgamento do Conflito de Competência n° 0005990-35.2015.8.05.0000, julgado procedente, à unanimidade, em sessão plenária do dia 27/11/2015.3. A matéria discutida é de ordem constitucional e tributária, pautando-se no cumprimento de preceito atinente à repartição da receita auferida pelo ICMS, prevista na Constituição Federal. Por conseguinte, o feito sob análise não se amolda à hipótese prevista no inciso VIII do art. 94 do RITJ/BA, que tem incidência restrita às ações e execuções "de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias".4. Conflito de Competência que se julga procedente22/01/2016
0005398-88.2015.8.05.0000DES. EDMILSON JATAHY
FONSECA JÚNIOR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDAS
PROPOSTAS POR MUNICÍPIOS CONTRA O ESTADO. DIREITO AO REPASSE INTEGRAL
DOS CRÉDITOS DO ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO RITJ/BA. MATÉRIA
DE CUNHO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO NO
TRIBUNAL PLENO.
1. O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar causas entre Estado e
Municípios, conforme dicção do art. 123 da Constituição da Bahia. Entretanto, o objeto
da ação ordinária sob exame, qual seja, o direito ao repasse integral de sua participação
nos créditos de ICMS, não se encontra expressamente incluído no rol de competências
atribuídas aos órgãos fracionários da Corte pelo RITJ/BA.2. Especificamente quanto à
aventada competência da Seção Cível de Direito Público, percebe-se, da leitura do art. 94
do RITJ/BA - o qual enumera as matérias afetas àquele órgão – que a temática atinente à
diferença de repasse de ICMS não está ali contida, razão pela qual se conclui pela
competência do Tribunal Pleno para processar e julgar o feito, conforme decidido no
julgamento do Conflito de Competência n° 0005990-35.2015.8.05.0000, julgado
procedente, à unanimidade, em sessão plenária do dia 27/11/2015.3. A matéria
discutida é de ordem constitucional e tributária, pautando-se no cumprimento de
preceito atinente à repartição da receita auferida pelo ICMS, prevista na Constituição
Federal. Por conseguinte, o feito sob análise não se amolda à hipótese prevista no inciso
VIII do art. 94 do RITJ/BA, que tem incidência restrita às ações e execuções "de natureza
fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias".4. Conflito
de Competência que se julga procedente.
22/01/2016
0002545-87.2013.8.05.0223DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONFLITO
CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITADO.
1.-Apelação Criminal. 2. Afastamento do Relator originário para gozo de licença prêmio
por 30 (trinta) dias. 3. Redistribuição determinada com base na decisão de
impedimento da MM. Juíza Convocada. 4. Hipótese de compensação, observância do art.
158, §1º, do RITJ/BA. 5. Procedência
20/06/2015
0005990-35.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDAS
PROPOSTAS POR MUNICÍPIOS CONTRA O ESTADO. DIREITO AO REPASSE INTEGRAL
DOS CRÉDITOS DO ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DO RITJ/BA. MATÉRIA
DE CUNHO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NO
TRIBUNAL PLENO.1. Muito embora não se questione a competência do Tribunal de
Justiça para processar e julgar causas entre Estado e Municípios, conforme dicção do art.
123 da Constituição da Bahia, depreende-se que o objeto da ação ordinária sob exame
não se encontra expressamente incluído no rol de competências atribuídas aos órgãos
fracionários da Corte pelo RITJ/BA.2. Especificamente quanto a aventada competência
da Seção Cível de Direito Publico, percebe-se, da leitura do art. 94 do RITJ/BA o qual
enumera as matérias afetas aquele órgão — que a temática atinente a diferença de
repasse de ICMS não está ali contida, razão pela qual se conclui pela competência do
Tribunal Pleno para processar e julgar o feito, conforme entendimento esposado por
outros Desembargadores da Corte e também por esta 1a Vice-Presidência, em sede de
Dúvida. 3. A matéria discutida e de ordem constitucional e tributaria, pautando-se no
cumprimento de preceito atinente a repartição da receita auferida pelo ICMS, prevista
na Constituição Federal. Por conseguinte, o feito sob análise nao se amolda a hipótese
prevista no inciso VIII do art. 94 do RITJ/BA, que tem incidência restrita as ações e
execuções “de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado e de suas
autarquias”.4. Conflito de Competência que se julga procedente
27/11/2015
0015858-37.2015.8.05.0000DESA. MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE
CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RELATOR QUE NÃO MAIS
COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS
INTEGRANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §9º DO RITJ/BA, AFASTANDO A APLICAÇÃO
DO §1º DO MESMO ARTIGO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À
DESEMBARGADORA SUSCITADA NA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
1. A decisão monocrática do relator que converte agravo de instrumento, anteriormente
distribuído à sua relatoria, em agravo retido, não enseja prevenção do órgão colegiado
que integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não
tiver sido submetido.2. Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art.
160, §9º, do RITJ/BA.3. Conflito de Competência que se julga procedente.
13/11/2015
0304525-17.2012.8.05.0001DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DA SUSCITANTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PREJUDICADO.
14/08/2015
0038863-32.2008.8.05.0001DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DA SUSCITANTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PREJUDICADO.
14/08/2015
0041076-74.2009.8.05.0001DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE APLICOU O ART. 557,1º-A DO CPC C/C ART. 162, XXI, DO RITJ/BA. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO FREIRE DE CARVALHO JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 160,§9º, DO RITJ/BA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO §1º DO MESMO ARTIGO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 1. A decisão monocrática do relator que aplica o art. 557,§1º-A do CPC c/c art. 162, XXI do RITJ/BA, dando provimento a recurso, não enseja prevenção do Órgão colegiado que integrou à época em que a decisão foi proferida se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido. 2. Cessação da prevenção com incidência da regra prevista no art. 160, §9°, do RITJ/BA.3.Conflito de Competência que se julga procedente..14/08/2015
0000587-71.2004.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONFLITO
CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NO TRIBUNAL PLENO À
RELATORIA DA SUSCITADA. (DIFERENÇA ENTRE ART. 44 E ART. 158, I DO RITJ/BA).1.-
Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa
do Estado da Bahia. 2.- Redistribuição determinada com base na nova redação conferida
ao art. 92, IX, do RITJ/BA, da Emenda Regimental n° 02/2014. 3.- Questão competencial
já anteriormente apreciada por esta lª Vice-Presidência em sede de Reclamação contra a
Distribuição. 4 — Impossibilidade. 5.-Inobservância da regra de transição insculpida no
art.5° da referida Emenda Regimental que estabelece a permanência, no âmbito do
Tribunal Pleno, dos feitos já distribuídos na ocasião de sua entrada em vigor. 6.-
Exceção concernente a vinculação dos Relatores originários aos feitos, em casos de
vacância e substituição que se opera internamente no órgão julgador prevento, sem
alterar a competência do Tribunal Pleno. 7. Não incidência do disposto no art. 44 do
RITJBA que trata de substituição eventual e temporária de Desembargador,
independentemente de formalidade, para pratica de atos específicos e reputados como
urgentes. 8.- Hipótese de redistribuição do feito no âmbito do Tribunal Pleno, em
decorrência da declaração de suspeição do relator na forma do art.158. §10, do RITJBA.
9.- Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da
Desembargadora suscitada no Tribunal Pleno.10- Procedência.
14/08/2015
0000698-70.1995.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO
CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NO TRIBUNAL. PLENO
(REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 5º EMENDA REGIMENTAL 02/2014).I. Mandado de
segurança impetrado contra ato do Governador do Estado da Bahia.2 – Redistribuição
determinada com base na nova redação conferida ao art. 92, IX, do RITJ/BA, da Emenda
Regimental nº 02/2014. 3.— Impossibilidade. 4.- Inobservância da regra de transição
insculpida no art.5'da referida Emenda Regimental que estabelece a permanência, no
âmbito do Tribunal Pleno, dos feitos já distribuídos na ocasião de sua entrada em vigor.
5.- Exceção concernente a vinculação dos Relatores originários aos feitos, em casos de
vacância e substituição que se opera internamente no Órgão julgador prevento, sem
alterar a competência do Tribunal Pleno. 6. -Necessidade de redistribui0o do Mandado
de Segurança a relatoria da Desembargadora suscitada no Tribunal Pleno. 8.-
Procedência.
14/08/2015
0000168-40.2011.8.05.0086DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DA SUSCITANTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PREJUDICADO.
24/07/2015
0020191-66.2014.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO
CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS
AUTOS AO SUSCITADO NA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. (ART. 160,§9º).1.Conflito
Negativo de Competência em Agravo de Instrumento.2.Redistribuição determinada com
base em alegada prevenção, na forma do art.160, §1°, do RITJBA. 3.- Hipótese que não
enseja a aplicação do dispositivo regimental. 4. — Agravos de Instrumentos pretéritos
julgados monocraticamente pela relatora que, por ocasião da distribuição deste recurso,
não integrava o Órgão julgador. 5. — Decisão monocrática do Relator em recurso não
enseja prevenção do Órgão colegiado que integra, se a este colegiado o recurso não tiver
sido submetido 5.- Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. -Cessação da prevenção
com incidência do disposto no art. art.160, §9°, do RITJBA. 7.- Regularidade da
distribuição primeva a relatoria do suscitado 8.- Procedência.
10/07/2015
0000113-30.2008.8.05.0075DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DA SUSCITANTE. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO.
10/07/2015
0144953-74.2002.8.05.0001DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO
CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU RELATORIA.
PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO SUSCITADO NA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL(ART. 160, §9º E DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR)1. — Conflito Negativo
de Competência em Apelação Cível.Redistribuição determinada com base em alegada
prevenção, na forma do art.160, §1º, do RITJBA. 3.- Hipótese que não enseja a aplicação
do dispositivo regimental. 4.— Apelação pretérita julgada monocraticamente pelo
relator que, por ocasião da distribuição deste recurso, não integrava o órgão julgador. 5.
— Inexistência de prevenção de relatoria e, consequentemente, de vinculação do feito à
eventual sucessor 6.- Decisão monocrática do Relator em recurso não enseja prevenção
do órgão colegiado que integra, se a este colegiado o recurso não tiver sido submetido
7.- Precedente do Supremo Tribunal Federal. 8. - Cessação da prevenção com incidência
do disposto no art.160, §9°, do RITJBA. 9- Regularidade da distribuição primeva à
relatoria do suscitado. Procedência.
26/06/2015
0000707-81.2010.8.05.0137DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONVERTEU AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. RELATOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO
JULGADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AOS DEMAIS INTEGRANTES. INCIDÊNCIA DO
ART. 160,§9º. DO RITJ/BA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO §1º DO MESMO ARTIGO.
PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITADA NA
QUARTA CÂMARA CÍVEL. 1. A decisão monocrática do relator que converte agravo de
instrumento, anteriormente distribuído à sua relatoria, em agravo retido, não enseja
prevenção do órgão colegiado que não integrou à época em que a decisão foi proferida
se a este o recurso não tiver sido submetido. 2. Cessação da prevenção com incidência
da regra prevista no art. 160, §9º, do RITJ/BA. 3. Conflito de Competência que se julga
procedente.
26/06/2015
0052384-98.1995.8.05.0001DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO À DESEMBARGADORA
SUSCITADA NA QUARTA CÂMARA CÍVEL (SUCESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE
RELATORIA).1.Embargos de Declaração em Apelação. 2.- Retorno dos autos da Instância
Superior com a determinação para que se proceda o Julgamento dos Embargos de
Declaração interpostos em face do Acordão proferido em Apelação na Quarta Câmara
Cível deste Tribunal. 3.- Questão competencial ja anteriormente apreciada por esta 1ª
Vice-Presidência em sede de Dúvida. 4.- Divergência acerca de prevenção de relatoria
em hipótese de impossibilidade de distribuição do feito ao relator originário. 5.-
Sucessão que implica na assunção, não somente dos processos já existentes, mas
também dos feitos que caberiam a todos as Desembargadores que antecederam o
sucessor na vaga. 6.- Inteligencia do art. 42, III, a, e arts. 318, §3° e 324, §1°, todos do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 7.- Caso em que as
disposições regimentais não explicitam restrição, tampouco exigem relação de
imediatidade entre sucessor e sucedido para fins de prevenção. 8. -Orientação
perfilhada por esta Corte no sentido de contemplar toda a cadeia sucessória ocorrida no
assento existente junto ao órgão julgador desde a sua respectiva origem ate o último elo.
9.-Competência da Suscitada coma sucessora que, posicionada ao final da cadeia
sucessória, assumiu a vaga do relator na Quarta Câmara Cível. 10.- Transferência de
acervo, processo que já havia sido distribuído no âmbito do Segundo Grau. 11.- Não
incidência do disposto no art.160, §9º, I, do RITJBA concernente distribuição
primeva da ação ou recurso. 12.- Exegese constritiva construída em diferentes
circunstancias por outros Tribunais Pátrios não pode ser transportada para o caso em
comento. 13. Distribuição do feito a suscitada, por prevenção de relatoria. 13 –
Procedência do Conflito.
25/06/2015
0000645-36.2009.8.05.0247DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS O AMBAS AS
PARTES. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DO SUSCITANTE. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO.
12/06/2015
0056214-57.2004.8.05.0001DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DA SUSCITANTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PREJUDICADO.
12/06/2015
0022416-59.2014.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DA SUSCITANTE. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO.
08/05/2015
0012457-64.2014.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AGRAVOS DE INSTRUMENTO
REFERENTES A PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA SE UM DOS RECURSOS JÁ FOI JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE
RELATORIA DA SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES DO PONTO DE VISTA PRÁTICO.
1. A conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como
apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação,
prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento,
na forma do art. 105 do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual
que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um
vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia
processual e evitar a prolação de decisões contraditórias.2. O julgamento de um dos
recursos - que, inclusive, foi julgado monocraticamente pela relatora e se encontra
devidamente baixado e arquivado - obsta a prorrogação da competência da
Desembargadora Suscitante, mesmo em caso de reconhecimento de eventual conexão,
conforme entendimento expresso na Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça.3.
Conflito de competência que se julga procedente para reconhecer a competência da
Desembargadora Suscitada para a relatoria do feito.
24/04/2015
0110675-32.2011.8.05.0001DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DISTRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ART. 160, §6º DO RITJ/BA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 83, §§ 1º E 2º DO RITJ/BA. PARTICIPAÇÃO DE JUÍZES CONVOCADOS NOS JULGAMENTOS DOS FEITOS DESCRITOS NO ART. 83, §1º DO RITJ/BA. 1. A questão objeto do Conflito de Competência refere-se a divergência de interpretação de normas sobre distribuição e competência regimental, razão porque a análise da matéria ultrapassa os limites do processo, devendo ser resolvida pelo Tribunal Pleno como pressuposto à resolução do incidente competencial.2. O direito objetivo não deve ser visto pelo intérprete como um conjunto de preceitos caóticos; ao contrário, diz-se caótica a interpretação que não objetiva harmonizar as regras jurídicas de modo a conferir-lhes sentido compatível com o todo.3. O parágrafo primeiro do art. 83 não menciona o incidente de inconstitucionalidade (alínea r do inciso XI), objeto do presente conflito de competência. Contudo, o referido feito assemelha-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange à natureza da análise que é realizada (constitucionalidade de lei ou ato normativo em face da Constituição Estadual), razão pela qual o procedimento previsto para esta deve ser aplicado analogicamente aos incidentes de inconstitucionalidade. 4. A análise das alterações realizadas no art. 83 do RITJ/BA, em conjunto com a exposição de motivos e justificativas das Emendas Regimentais n° 06/2009 e 02/2011, permite concluir a exigência de quorum de dois terços dos membros do Tribunal para a instalação da sessão plenária em se tratando das matérias dispostas no §1º do art. 83, dentre as quais se encontra a Ação Direta de Inconstitucionalidade de competência do Tribunal Estadual. Ademais, para a declaração da (in)constitucionalidade faz-se necessário o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno. Por fim, o §2º do art. 83 autoriza expressamente que Juízes Convocados funcionem na condição de relatores dos feitos descritos no inciso XI do art. 83, observados os referidos quorunsde instalação e julgamento.5. A exigência quanto ao quorum de julgamento por membros efetivos do Tribunal, para as matérias enunciadas no §1º do art. 83, em nada obsta a participação de Juízes Convocados nos respectivos debates - seja proferindo voto ou funcionando na condição de relatores - mas tão somente elucida que, para efeito de proclamação do resultado final, faz-se imprescindível o voto da maioria absoluta dos membros efetivos para que se resguarde o entendimento do Tribunal Pleno, composto pelos membros que efetivamente o integram, ou seja, que não o compõem de forma precária, como ocorre nos casos de convocação de magistrados.6. Conflito de Competência que se julga procedente.24/04/2015
0018385-30.2013.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA
REGIMENTAL N. 02/2014. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICANTE DO TRIBUNAL
PLENO. PROCEDÊNCIA. FEITO JÁ DISTRIBUÍDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO AO RELATOR ORIGINÁRIO.
EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 5º DA EMENDA REGIMENTAL. CONFLITO JULGADO
PROCEDENTE.
- A Emenda Regimental nº 02/2014 alterou o art. 92, IX, alínea "a"do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça da Bahia, atribuindo à Seção Cível de Direito Público competência
para processar e julgar os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data
contra atos ou omissões do Governador do Estado.
-Já a disposição contida no art. 5º da aludida Emenda enuncia que "os processos já
distribuídos ao Tribunal Pleno e que, por esta emenda, passem à competência das
Seções Cíveis não serão redistribuídos, permanecendo vinculados, até final julgamento,
aos seus Relatores originários, ressalvadas as hipóteses de vacância e substituição já
previstas legal ou regimentalmente".
- Verificando que, na ocasião da entrada em vigor da alteração regimental, o presente
writ já havia sido distribuído ao Tribunal Pleno, subsiste a sua vinculação ao Relator
Originário, em observância ao princípio do Juiz Natural.
- CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
27/03/2015
0003248-71.2014.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA
REGIMENTAL N. 02/2014. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICANTE DO TRIBUNAL
PLENO. PROCEDÊNCIA. FEITO JÁ DISTRIBUÍDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO AO RELATOR ORIGINÁRIO.
EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 5º DA EMENDA REGIMENTAL. CONFLITO JULGADO
PROCEDENTE.
- A Emenda Regimental nº 02/2014 alterou o art. 92, IX, alínea "a"do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça da Bahia, atribuindo à Seção Cível de Direito Público competência
para processar e julgar os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data
contra atos ou omissões do Governador do Estado.
-Já a disposição contida no art. 5º da aludida Emenda enuncia que "os processos já
distribuídos ao Tribunal Pleno e que, por esta emenda, passem à competência das
Seções Cíveis não serão redistribuídos, permanecendo vinculados, até final julgamento,
aos seus Relatores originários, ressalvadas as hipóteses de vacância e substituição já
previstas legal ou regimentalmente".
- Verificando que, na ocasião da entrada em vigor da alteração regimental, o presente
writ já havia sido distribuído ao Tribunal Pleno, subsiste a sua vinculação ao Relator
Originário, em observância ao princípio do Juiz Natural.
- CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
26/11/2014
0014333-54.2014.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA– CONFLITO
CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL PLENO ENTRE OS
DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM AS CÂMARAS CÍVEIS.
1. – Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado da Bahia. 2. –
Redistribuição determinada com base na nova redação conferida ao art. 92, IX, do
RITJ/BA pela Emenda Regimental nº 02/2014 3. – Inobservância da ressalva prevista no
art. 5º da Emenda Regimental n 02/2014, que estabelece a permanência, no âmbito do
Tribunal Pleno, dos feitos já distribuídos na ocasião de sua entrada em vigor. 4. –
Posterior transferência do Relator da Primeira Câmara Cível para a Segunda Câmara
Criminal. 5. – Redistribuição do feito no Tribunal Pleno entre os Desembargadores com
assento nas Câmaras Cíveis em virtude da disposição contida no §3º, do art. 158, do
RITJ/BA. 6. – Procedência.
12/11/2014
0014333-54.2014.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DA SUSCITANTE. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Caso em que a Suscitada, provocada para prestar informações acerca do incidente,
acolheu a argumentação empreendida pela Suscitante.2. Instaurado o incidente,
verifica-se a perda superveniente de seu objeto, razão pela qual julga-se prejudicado o
conflito de competência.
12/11/2014
0007739-24.2014.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA– CONFLITO
CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA
SUSCITADA NA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.
1. – Mandado de segurança visando compelir o Estado ao pagamento de auxíliotransporte à policial militar. 2. – Redistribuição determinada com base em alegada
conexão, na forma do art.160, §3º, I, do RITJBA. Não incidência do dispositivo
regimental. 3. – Inexistência de conexão, tampouco dos seus efeitos, com prorrogação
de competência. 4. – Ausência de relação de prejudicialidade, bem como de
impossibilidade de julgamentos conflitantes e inconciliáveis do ponto de vista prático.
5. – Coincidência dos fundamentos jurídicos e a possibilidade de juízos divergentes
sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as
demandas 6. – Mandado de Segurança primevo julgado anteriormente pela Seção Cível
de Direito Público. Incidência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 7. –
Ausência de prevenção de relatoria do Desembargador suscitante. 8. – Possibilidade de
ulterior Uniformização de Jurisprudência (CPC, art. 476 e seguintes do CPC c/c art.216
e seguintes do RITJBA) com objetivo de conferir tratamento jurídico uniforme aos
casos semelhantes. 9. – Procedência.
24/09/2014
0009640-32.2011.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONFLITO
CONHECIDO - IMPROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA
SUSCITANTE NA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
1. Mandado de Segurança redistribuído por prevenção no órgão julgador, após
sucessivos impedimentos declarados. 2. Inaplicabilidade do art. 159, §2º do RITJ/BA,
destinado ao período de noventena. Situação diversa. 3. Impedimento declarado nos
autos pela Juíza convocada em substituição ao Desembargador em período de férias.
Irreversibilidade. 4. Impossibilidade de restabelecimento da relatoria após final da
convocação e retorno de membro efetivo à vaga após afastamento. 5. Distribuição
realizada na forma do art. 157, do RITJ/BA. Inexistência de distribuição em caráter
temporário, precário e reversível, sob pena de instabilidade, insegurança jurídica e
tumulto processual. 6. Inaplicabilidade do Princípio da Identidade física do Juiz.
Ausência de prevenção de relatoria ou vinculação do suscitado. Garantia de preservação
do Principio do juízo Natural no órgão colegiado. 7. Hipótese de incidência do art. 158,
§1º do RITJ/BA. 8. Improcedência.
24/09/2014
0000412-28.2014.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITADO NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA. 1. Habeas Corpusdistribuído inicialmente por prevenção ao relator suscitado, em virtude de julgamento anterior do primeiro habeas corpusenvolvendo a mesma conduta do paciente. 2. Análise parcial do presente mandamuspelo Desembargador suscitado, somente quanto a infração prevista no art. 121 do Código Penal (Homicídio). Recusa de prevenção quanto a questões remanescentes referentes ao delito previsto no art. 125 do Código Penal (Aborto Praticado por Terceiro). 3. Impossibilidade de redistribuição para julgamento da matéria remanescente ao argumento da diversidade de ações penais de origem e não reconhecimento formal da conexão. 4. Presença manifesta da conexão em virtude da existência de estreito nexo entre os fatos delituosos. As circunstancias elementares de um delito têm direta repercussão no outro, caso de conduta essencialmente única do agente, ainda que tenha ensejado dois resultados. 5. Hipótese de conexão probatória ou instrumental prevista no art. 76, III, co CPP, conforme pronunciamento do Parquet.6. Reconhecimento da conexão com a prorrogação da competência e distribuição por prevenção ao relator competente, para fins de julgamento do presentehabeas corpusem sua inteireza. 7. Correta a compreensão do Suscitante, devendo-se resgatar a distribuição primeva. 8. Conflito Negativo Procedente10/09/2014
0304786-82.2012.8.05.0001DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA
REGIMENTAL N. 02/2014. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DO
SUSCITANTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Caso em que o Suscitado, provocado para prestar informações acerca do incidente,
acolheu a argumentação empreendida pela Suscitante.2. Instaurado o incidente,
verifica-se a perda superveniente de seu objeto, razão pela qual julga-se prejudicado o
conflito de competência
10/09/2014
0345166-47.2012.8.05.0001DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL – CONFLITO
CONHECIDO – PROCEDÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO AO DESEMBARGADOR SUSCITADO
PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES - VOTO VENCIDO – MANUTENÇÃO DA
RELATORIA – EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 160, §3º, DO RITJBA, VOTO
VENCEDOR EM AGRAVO REGIMENTAL.
1. Decisão monocrática do relator atacada por Agravo Regimental determinando o
prosseguimento do feito. 2. Retorno dos autos ao Relator para julgamento das apelações.
3. Hipótese de expressa exceção à regra prevista no art. 160 §3º do RITJBA. 4. Relatora
suscitante designada para redigir o acórdão por ter proferido voto vencedor em agravo
regimental, na forma do art. 42, II, do RITJ/BA. 5. Substituição para redação do acórdão
vencedor, sem mudança de relatoria para julgamento do recurso. 6. Prevalece a
prevenção e vinculação do relator originário. 7. Redação do voto vencido no Agravo
regimental insuficiente para deslocamento da competência para o julgamento do mérito
do recurso. 8. Motivação e fundamento do voto vencedor não orientam
substancialmente o julgamento, tampouco suplantam o entendimento do relator quanto
as demais questões concernentes ao mérito recursal. 9. Procedência.
23/07/2014
0000007-55.2002.8.05.0212DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO
DESEMBARGADOR SUSCITANTE NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA
TURMA.
1. Apelação Criminal distribuída por sorteio entre os integrantes de Turmas Criminais.
2. Hipótese de cessação da prevenção de órgão e relatoria, incidindo o art. 160, §9º do
RITJ/BA. 3. No momento da distribuição das apelações nenhum dos Desembargadores
que participaram do julgamento anterior compunham a Segunda Câmara ou suas
Turmas. 4. Principio daperpetuatio juridictionis. Irrelevantes as mudanças de estado
fático ou de direito ocorridas posteriormente à distribuição, termos do art. 87 do CPC. 5.
Retorno de antigo componente não tem efeitos retroativos à data da distribuição para
fins de manutenção ou restabelecimento do vínculo da prevenção. 6. Improcedência
23/07/2014
0144953-74.2002.8.05.0001DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL— CONFLITO
CONHECIDO — INEXISTÊNCIA PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU RELATORIA– PROCEDÊNCIA
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO SUSCITADO NA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
1. — Conflito Negativo de Competência em Apelação Cível. Redistribuição determinada
com base em alegada prevenção, na forna do art.160, §10, do RITJBA. 3.- Hipótese que
não enseja a aplicação do dispositivo regimental. 4.— Apelação pretérita julgada
monocraticamente pelo relator que, por ocasião da distribuição deste recurso, não
integrava o órgão julgador. 5. — Inexistência de prevenção de relator e,
consequentemente, de vinculação do feito à eventual sucessor 6.- Decisão monocrática
do Relator em recurso não enseja prevenção do órgão colegiado que integra, se a este
colegiado o recurso não tiver sido submetido 7.- Precedente do Supremo Tribunal
Federal. 8. - Cessação da prevenção com incidência do disposto no art.160, §9°, do
RITJBA Regularidade da distribuição primeva à relatoria do suscitado. Procedência.
11/06/2014
0002443-88.2005.8.05.0112DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO – PREVENÇÃO –
INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 169, §9º DO RITJ/BA – PROCEDÊNCIA.
1. O Recurso de Apelação objeto da controvérsia foi distribuído, por sorteio, no âmbito
da 5ª Câmara Cível ao Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, ora Suscitado. 2. Os
elementos presentes nos autos apontam a inexistência da prevenção arguida pelo Des.
Suscitado, pois na ocasião da distribuição da Apelação, os julgadores do Agravo de
Instrumento, possível prevento, não mais integravam a Primeira Câmara Cível, fazendo
cessar a prevenção e ensejando a distribuição do apelo por sorteio, em consonância com
o art. 160, §9º do RITJ/BA. 3. Cessada a ocorrência da prevenção, escorreita a
distribuição inicialmente operada na Quinta Câmara Cível, razão pela qual os autos
devem ser redistribuídos, por sorteio, no referido Órgão Julgador, nos termos do art.
160, §1º do RITJ/BA, haja vista a inexistência de sucessor na vaga do Relator originário,
ora Suscitado, que transferiu-se para a Quarta Câmara Cível. 4. Conflito julgado
procedente para declarar a competência do sucessor do Desembargador Suscitado par
apreciar e julgar a Apelação Cível nº 0002443.88.205.8.05.0112, no âmbito da Quinta
Câmara Cível.
11/06/2014
0012905-71.2013.8.05.0000DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE INJUNÇÃO – CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL PLENO ENTRE OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DE CÂMARAS CÍVEIS. 1. Mandado de Injunção distribuído, por sorteio, entre os integrantes de Câmaras Cíveis no Tribunal Pleno, para relatoria do Juiz convocado para ocupar temporariamente a vaga decorrente de aposentadoria. 2. Provimento do cargo por ocasião da assunção do Desembargador que passou a ocupar mencionada vaga. 3. Prevenção entre sucessor e sucedido quanto ao acervo do destino, na forma do art. 17,§2º, do RITJBA. 4. Modificações posteriores, a princípio desinfluentes em relação aos diferentes órgãos fracionários dada a diversidade de cadeias sucessórias. 5. Permuta para Câmara Criminal. 6. Impossibilidade de manutenção da relatoria em específico processo de natureza cível. 7. Redistribuição de processos do acervo sucedido considerando a matéria e a natureza da causa, necessidade de observar a divisão entre Desembargadores que atuam nas Câmaras Cíveis e aqueles Desembargadores que atuam em Câmaras Criminais, conforme art. 158, §3º, do RITJBA14/05/2014
0000606-06.2004.8.05.0250DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO E
JULGADOS NA MESMA SENTENÇA – APELAÇÕES SIMULTÂNEAS – PREVENÇÃO –
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO EFETUADA.
1. Caso em que o Juízo de Primeiro Grau julgou numa só Sentença a Ação Revocatória e a
Ação de Restituição, reunidas por conexão. Ambas as partes interpuseram Apelações
que, por equívoco foram remetidas ao Tribunal de justiça separadamente. Suscitante e
Suscitado divergem apenas quanto ao fato definidor da prevenção: a distribuição (como
diz o Suscitante) ou o primeiro despacho nos autos (como diz o Suscitado).2. Em
harmonia com o artigo 96, Inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, o artigo 123 do
CPC reafirma a autonomia dos Tribunais para estruturar a competência entre seus
órgãos fracionários. No que concerne à competência recursal, o artigo 160 do Regimento
Interno do TJBA consigna expressamente que o elemento fixador da prevenção é a
distribuição do recurso e não a realização de despacho nos autos. O critério instituído
pelo artigo 106 do Código de Processo Civil norteia a identificação da prevenção entre
juízos de primeiro grau, mas é inaplicável quanto à disciplina da competência no âmbito
do Tribunal de Justiça, mormente diante da norma regimental específica.3. Destarte,
encampando-se o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, julga-se procedente o
conflito para reconhecer a prevenção do Desembargador Suscitado.
09/04/2014
00002949-31.2013.805.0250DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO PENAL INICIADA EM PRIMEIRO GRAU
– SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO – JULGAMENTO ANTERIOR DE HABEAS
CORPUS – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO – COMPETÊNCIA MATERIAL DIVERSA.
1. No curso do Processo Criminal, o Juízo de Origem identificou que um dos Acusados foi
empossado no cargo de Prefeito, razão porque remeteu os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça. O Conflito Negativo de Competência foi instaurado para delimitar se o Relator do
Habeas Corpusimpetrado quando o Processo Penal ainda encontrava-se em Primeiro
Grau estaria prevento para o julgamento da ação Penal remetida à Corte Estadual. 2.
Como lecionam Eugênio Pacelli, Nestor Távora e Rosmar Alencar, o reconhecimento da
prevenção pressupõe a existência de dois ou mais Julgadores com idêntica competência
material e territorial, em abstrato. Apesar do silêncio do caput,os parágrafos 1º e 2º do
artigo 160 do Regimento Interno observam a boa técnica da doutrina. Com efeito, o §1º
estabelece que “Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção
ainda será do Órgão Julgador”, a revelar que a prevenção se impõe apenas entre órgãos
que tenham, abstratamente, a mesma competência material. A mesma idéia encontra-se
insta no §2º, que estabelece hipóteses de distribuição por dependência “ao mesmo
Órgão Julgador”. 3. A competência para julgamento de habeas corpus contra ato de Juiz
de Direito é das Turmas (art. 99, inciso I, RITJ-BA), ao passo que a competência para
julgamento de Ação Penal Originária contra Prefeitos por crime de responsabilidade é
atribuída às Câmaras Criminais (art. 98, inciso I, RITJ-BA). A distinção quanto a
competência material é confirmada pela diferença de composição, mais plural nas
Câmaras que nas Turmas. In casu,a instituição da prevenção ofenderia o princípio do
juiz natural não apenas por prolongar indevidamente a autuação do Relator do Habeas
Corpusno âmbito da Turma, mas também por restringir injustificadamente o rol de
Desembargadores que deveriam participar do sorteio da relatoria no âmbito das
Câmaras Criminais.4. A prevenção instituída no âmbito da Turma não se projeta no
Processo Penal a ser julgado pela Câmara Criminal, Órgão Jurisdicional de composição
mais plural e com competência material diversa. 5. Destarte julga-se procedente o
conflito para reconhecer a prevenção da Desembargadora Suscitada
09/04/2014
0315233-63.2011.8.05.0001DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECURSO EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO – PREVENÇÃO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DOS DISPOSITIVOS CORRELATOS. 1. Inicialmente a Ação de Nunciação de Obra Nova foi sentenciada pelo Juízo de Primeiro grau e, na fase recursal, o recurso de Apelação foi julgado pela Primeira Câmara Cível sob a relatoria da eminente Desembargadora Maria Marta de Karaoglan Martins Abreu. Sobreveio então a Ação Cautelar incidental de Atentado, que o Juízo de Primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que demanda visava “por via transversa a modificação da sentença que julgou favorável às rés, ali autoras na ação principal”(fl.96). O presente conflito de competência foi instaurado exatamente para delimitar se o julgamento da Apelação na Ação Principal acarreta prevenção para o julgamento da Apelação nesta Ação Cautelar Incidental de Atentado. 2. A literalidade dos dispositivos invocados pela Suscitante e pela Suscitada mostra-se insuficiente para a resolução do conflito. Tanto o Código de Processo Civil (invocado pela Suscitada) quanto o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (enunciado pela Suscitante)limitam-se a sinalizar que o Juízo de Primeiro grau terá competência para apreciar a Ação Cautelar Incidental de Atentado, mesmo se o processo principal já estiver em fase recursal. Dada a manifesta insuficiência da interpretação literal, impõe-se a análise sistemática e teleológica dos dispositivos correlatos, para a adequada interpretação da norma jurídica aplicável. 3. Leciona Luiz Orione Neto, com respaldo na doutrina de Galeano Lacerda, que a ação de atentado é destinada a coibir alterações ilícitas na lide, a exemplo daquelas condutas tendentes a obstar a produção de prova e dificultar a execução do julgado. Trata-se, pois de ferramenta particularmente atrelada ao processo principal, razão porque há quem sustente com José Miguel Garcia Medina, que a Ação Cautelar seria desnecessária, uma vez que “ocorrendo alteração da situação fática do processo, o juiz através das medidas constantes dos arts. 16, 461 e 600, dentre outros, poderá ordenar o restabelecimento das coisas na situação anterior, independentemente de pedido da parte ou de postulação em demanda autônoma”.Pela sua estrutura, a Ação Cautelar de Atentado visa defender a integridade da decisão já proferida e garantir a eficácia da fase executiva. Ora, se há expressa e inequívoca prevenção do relator para recursos nas fases cognitiva e de execução, pelas mesmas razões ter-se-á a prevenção no incidente umbilicalmente ligado a ambas. O elevado grau de dependência da Ação Cautelar de Atentado justifica, em interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos regimentais paralelos, o reconhecimento da prevenção. 4. A Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, mencionada peça Suscitante, é inaplicável no caso concreto. Como bem observa Athos Gusmão Carneiro, conexão e prevenção são institutos distintos, apesar de relacionados à individualização do órgão competente. Moacyr Amaral Santos ressalta que a prevenção “firma, assegura a competência de um juiz já competente”, ao passo que a conexão simplesmente viabiliza a modificação da competência para julgamento de causas distintas que tramitam em juízos diversos, sendo ambos relativamente competentes para julgá-las.A Súmula do superior Tribunal de Justiça não versa especificamente sobre a prevenção, mas sobre conexão. O que se proíbe é a remessa da causa a um juízo, quando o processo já foi julgado, oque em nada afeta a prevenção que já tenha sido firmada. 5. Conflito de Competência julgado improcedente, declarando-se a prevenção da Desa. Maria Marta Karoglan Martins Abreu (ou de quem a substitua no órgão) para atuar como Relatora na apelação Cível interposta no bojo da ação Cautelar Incidental de Atentado.09/04/2014
0014032-44.2013.8.05.0000DES. ESERVAL ROCHACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. MANDADO DE
SEGURANÇA CRIMINAL DISTRIBUÍDO, POR SORTEIO, A RELATOR DIVERSO DAQUELE A
QUEM FOI DISTRIBUÍDO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS
PROCESSOS NO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, À LUZ DO QUE ESTABELECEM OS
ARTIGOS 98, INCISO III, E 99, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS PARA
PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUSE DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA O
JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO
08/01/2014
0312413-40.2012.805.0000DES. ESERVAL ROCHACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO A
OUTRO AGRAVO, ESTE VINCULADO A RELATOR QUE NÃO MAIS INTEGRA O ÓRGÃO
JULGADOR PREVENTO. DISTRIBUIÇÃO NO MESMO ÓRGÃO JULGADOR, MAS NÃO MAIS
NO RELATOR PREVENTO, POSTO QUE TRANSFERIDO PARA OUTRO ÓRGÃO.
INCIDÊNCIA A NORMA INSERTA NO ART. 160,§1º, DO REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, QUE MANDA QUE A DISTRIBUIÇÃO SEJA FEITA AO
SUCESSOR DO ENTÃO RELATOR PREVENTO, TRANSFERIDO PARA OUTRO ÓRGÃO.
PREVENÇÃO DO SUSCITANTE AFASTADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO SUSCITADO
06/11/2013
0152089-83.2006.805.0001 DESA. VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO RELATOR PARA A
AÇÃO DE DESPEJO – PREVISÃO DA LEI DE FALÊNCIAS E DO REGIMENTO INTERNO
DESTE TRIBUNAL.
1. A Suscitada declinou a competência sob fundamento de que o Agravo de Instrumento
nº 0016017-19.2011.805.0000 foi julgado monocraticamente pela Magistrada Ilza
Maria da Anunciação, razão porque a Apelação deveria ser distribuída por prevenção, ao
Magistrado que a sucedeu na Quinta Câmara Cível. Apesar de irretocável quanto às
normas jurídicas que norteiam o instituto da prevenção, a orientação da Suscitada
mostra-se equivocada quanto à premissa fática. 2. O Agravo de Instrumento 0016017-
19.2011.805.0000 faz referência à Ação de Recuperação Judicial que tramita na 26ª Vara
dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, ao passo que a presente
Apelação constitui desdobramento da Ação de Despejo que foi sentenciada pelo Juízo de
Direito da 7ª Vara Cível. Exatamente porque remete a processo distinto, o anterior
julgamento do Agravo de Instrumento não autoriza a distribuição da apelação pelo
critério da prevenção do relator. 3. A hipótese dos autos também não se amolda à
previsão do parágrafo 2º do artigo 160 do Regimento Interno, uma vez que a Ação de
Despejo não é acessória, nem tampouco constitui incidente na Ação de Recuperação
Judicial. 4. Ademais, que o Juízo Falimentar não decretou a reunião dos processos, mas
apenas solicitou o sobestamento da Ação de Despejo pelo prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, atendendo ao disposto no artigo 52, inciso III, da Lei 11.101/2005. Em
harmonia com a legislação federal, o artigo 160,§4º, do Regimento Interno prescreve
que “A distribuição de ações e recursos em matéria falimentar e de recuperação de
empresa e nas ações coletivas não induz, para os feitos posteriores, a prevenção do
Relator, observando-se, no entanto, a dos Órgãos Julgadores competentes. 5. Conflito de
competência provido, declarando-se a competência da magistrada Suscitada para atuar
como relatora na apelação Cível nº 0152089-83.20063805.0001
09/10/2013
014032-44.2013.805.0000DES. ESERVAL ROCHACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DISTRIBUÍDOS DEPOIS DA TRANSFERÊNCIA DO RELATOR –
COMPETÊNCIA DE QUEM O SUBSTITUIU.
I – Apelação Cível distribuída por sorteio, à relatoria do Suscitante, que proferiu
julgamento. II – Distribuição de Embargos de Declaração posterior à transferência do
Relator a outro Órgão Fracionário. III – Competência do Desembargador que substituiu
o transferido, à luz do que preceituam os artigos 17, §2º, e 324, parágrafo único, do
Regimento Internos deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o artigo 1º
da Resolução 139/2011, alterada pela 150/2012, ambas do Conselho Nacional de
Justiça.
IV – Procedência do Conflito, para determinar-se a redistribuição dos autos ao
Desembargador que atualmente ocupa a vaga deixada pelo Suscitante.
11/09/2013
0320218-44.2012.8.05.0000DES. ESERVAL ROCHACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL QUE
APLICOU MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL AO ADVOGADO IMPETRANTE, POR AUSÊNCIA À SESSÃO DO
TRIBUNAL DO JURI. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DE CÂMARA
CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 98,
INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DO
CONFLITO.
10/04/2013
0021786-39.2010.8.05.0001DES. ESERVAL ROCHACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE ÍNDOLE COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. AINDA QUE REFERENTE AO MESMO PROCESSO DE 1º GRAU QUE NÃO INDUZ A PREVENÇÃO DO RELATOR PARA O JULGAMENTO DESSA APELAÇÃO POSTERIOR, RESSALVADA APENAS A PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA NORMA ESPECIAL, PREVISTA NO ART. 160, §4º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. PREVENÇÃO DA SUSCITADA AFASTADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA SUSCITANTE27/03/2013
0317067-70.2012.8.05.0000 DES. ESERVAL ROCHACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES INTEGRANTES
DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DE JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL QUE DECRETOU A PRISÃO DO CONDENADO,
NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO REGIMENTAL QUE INDIQUE A PREVENÇÃO DO
RELATOR DA REVISÃO CRIMINAL PARA EXERCER A RELATORIA DO MANDAMUS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 160 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA BAHIA. ROL TAXATIVO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO
13/03/2013
0002267-69.2010.8.05.0004DESA. MARIA JOSÉ SALES
PEREIRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE DESEMBARGADORA
RELATORA O TRIBUNAL PLENO. SUSCITADO DESEMBARGADOR DA SEÇÃO CÍVEL DE
DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONVOCAÇÃO DE
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE AD CAUSUMDO
CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. VEDAÇÃO A ANÁLISE DE CONDIÇÕES DA AÇÃO
PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO DA DESEMBARGADORA SUSCITANTE
EXCLUINDO DO PÓLO PASSIVO O GOVERNADOR DO ESTADO. ECONOMIA PROCESSUAL.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. DECLAROU-SE COMPETENTE A SEÇÃO CÍVEL DE
DIREITO PÚBLICO
27/07/2011
0131578-30.2007.805.0001DES. CARLOS
ROBERTOSANTOS
ARAÚJO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZA CONVOCADA PARA SUBSTITUIR
NESTA CORTE DE JUSTIÇA E DESEMBARGADOR. MAGISTRADA QUE ASSEVERA PLENA
COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR PARA RELATAR A PRESENTE APELAÇÃO
CRIMINAL, EM RAZÃO DESTE TER APRECIADO PREVIAMENTE O HABEAS CORPUS Nº
5643-7/2008, CUJO PACIENTE É O PRIMEIRO APELANTE DO FEITO EM EPÍGRAFE.
INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PREVENÇÃO, COMO CRITÉRIO DEFINIDOR DA MEDIDA
DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 160, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRITRELATADO QUE NÃO POSSUI QUALQUER LIAME COM O
PRESENTE APELO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NOS
DITAMES DO ARTIGO 39, DO RITJ/BA.
12/05/2010