O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 86, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia c/c art. 1º do Decreto Judiciário nº 929/2016, vem informar às Câmaras e Secretarias, aos Desembargadores e Juízes de Direito, inclusive, com atuação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que a Seção Cível de Direito Privado, por meio do Ofício SCDPR 15/2024, comunicou o despacho proferido pelo Desembargador Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA, nos termos do art. 218 e ss do RITJBA, na forma a seguir:
“DESPACHO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido por esta Seção Cível de Direito Privado, que determinou, expressamente, a suspensão dos feitos em todo o Estado da Bahia.
Após a admissão do referido incidente, passa-se à análise do preenchimento das determinações previstas nos arts. 218 e seguintes do Regimento Interno deste Sodalício.
Porém antes, cabe registrar que restou delimitada a controvérsia nos seguintes termos: (g.n)
“Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas:
“i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como:
a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado;
b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC);
c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e
d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado;
iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.”
A questão a ser submetida a resolução diz respeito às hipóteses em que consumidores relatam que as instituições financeiras têm lhes induzido a firmar contrato de cartão de crédito consignado, a pretexto de lhes venderem um contrato de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário através da chamada “Reserva de Margem Consignável” (RMC).
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o fornecedor não exerceu a contento o seu dever de informação, tem ensejado a propositura de uma multiplicidade de ações sobre a matéria, sendo necessário que entre elas haja coerência em seu julgamento, obstando que casos semelhantes sejam resolvidos de maneira desigual, em prestígio ao postulado da segurança jurídica.
Assim, dentre os dispositivos legais citados no ofício inaugural, constam o art. 39, V, art. 42, parágrafo único, e art. 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a Desembargadora suscitante propôs a análise das seguintes questões:
“i. Declaração da configuração de erro substancial quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como:
a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado;
b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC);
c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e
d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
ii. Declaração de erro substancial na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado;
iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).”
Após deliberação pelo Colegiado, restaram definidas as seguintes questões a serem apreciadas: (g.n)
“i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como:
a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado;
b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC);
c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e
d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado;
iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”
Em cumprimento ao quanto decidido no aresto, determino a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, que deverá alcançar os processos que envolvam discussão semelhante à tratada no presente incidente, desde que já tenham encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo e garantir a prática dos atos processuais que não serão afetados pela decisão a ser uniformizada, a exemplo da produção de provas.
Ademais impende adotar as providências necessárias à comunicação via ofício e por meio eletrônico, aos órgãos jurisdicionais vinculados a este Tribunal de Justiça, inclusive seus Juizados Especiais, além da comunicação ao Núcleo e Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, à luz do art. 219, § 9º, do RITJBA.
Na esteira dos procedimentais legais e regimentais existentes, deverão ser realizadas diligências pela Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, com o objetivo de garantir a regular instrução do feito, pelo que determino:
1) Sejam expedidos ofícios aos Excelentíssimos Desembargadores integrantes deste Sodalício, para que intimem as partes dos processos sob suas Relatorias que tratem sobre a controvérsia em questão, e para que, querendo, prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias;
2) Seja expedido ofício ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), na forma do art. 219, § 9º, do RITJBA, para fins de viabilizar aos interessados que formulem requerimento de intervenção na condição de amici curiae, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação desta decisão;
3) Seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia, para que, caso deseje, participe da formação do precedente na qualidade de amicus curiae, apresentando manifestação escrita no prazo de 30 (trinta) dias;
4) Seja feita a inclusão do presente IRDR no Cadastro de Incidentes do TJBA, com a devida publicidade, viabilizando que eventuais interessados possam formular, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta decisão, requerimento de intervenção na qualidade de amicus curiae, para subsequente análise na forma do art. 138, do CPC;
5) Seja publicado Edital viabilizando a participação de interessados incertos ou desconhecidos, na forma do art. 259, III, do CPC;
6) Seja feita a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça informando a instauração do IRDR, viabilizando à sua inclusão no Cadastro Nacional, conforme art. 979 do CPC;
7) Seja expedido ofício circular aos Juízos cíveis integrantes deste Sodalício, inclusive Juizados Especiais Cíveis, informando acerca da suspensão dos feitos, na forma definida por esta Corte.
8) Decorridos os prazos acima, e após juntadas as respectivas certidões, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para que participe do incidente e apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as diligências necessárias à resolução do Incidente, em atendimento ao art. 976, § 2º c/c art. 982, III do CPC.
Atendidas as providências, voltem-me os autos conclusos, inclusive quanto a eventuais pedidos de admissão de amici curiae.”
Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2º Grau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA/IRDR 20) que ensejou a suspensão do processo.
Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
Oportuno mencionar que o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA e suas principais peças podem ser consultadas no Portal do NUGEPNAC (http://www2.tjba.jus.br/nugep/irdr/).
O inteiro teor da decisão proferida no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 encontra-se disponível no site do TJBA, sistema judicial PJE 2G, para conhecimento.