O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 156/2025, comunicou que foi acolhida a proposta de instauração do procedimento de revisão parcial das Teses n. 65/66/67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária, de acordo com a questão de ordem apresentada pelo Sr. Ministro Relator (DJEN de 5/11/2025), Petição Nº 1111409/2024 – PET na Pet 17904/RJ., cadastrada como “Afetado – Possível Revisão de Tese” nos seguintes termos:
EMENTA
PETIÇÃO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DOS TEMAS N. 65, 66 E 67 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 256-S E 256-T DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. POSSÍVEL ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIRMOU OS TEMAS. PEDIDO DEFERIDO.
1. Trata-se de petição em que se postulou a revisão parcial dos Temas Repetitivos n. 65, 66 e 67, firmados por esta Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.003.955/RS e do REsp n. 1.028.592/RS, sob a alegação de que “a proclamação do resultado do julgamento dos repetitivos, no que tange ao dies a quo do prazo de prescrição dos juros reflexos, não refletiu o verdadeiro entendimento da maioria dos Ministros que compunham a Seção”. (g.n)
2. Diante da ausência de previsão regimental acerca do procedimento adequado para se corrigir vícios desta natureza, deve-se observar, por analogia, o rito estabelecido nos arts. 256-S e 256-T do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser a hipótese que mais se assemelha à situação em debate.
3. Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Relator, legitimado para tanto, propôs a abertura do procedimento de revisão dos Temas n. 65, 66 e 67. Considerou-se haver razoável fundamento na alegação de que a tese que fora escrita na ementa do acórdão e, depois, transferida para o enunciado das Teses n. 65, 66 e 67, não é a que realmente teria se sagrado majoritária nos referidos julgamentos.
4. A verificação da ocorrência desse suposto erro material exige a instrução do incidente, com a juntada aos autos da íntegra dos acórdãos proferidos nos recursos especiais em que foram firmadas as teses e também dos respectivos embargos de declaração, bem como das notas taquigráficas referentes a esses julgamentos.
5. A relevância da verificação desse equívoco evidencia-se pela multiplicidade de recursos e ações que versam sobre os temas, bem como o impacto econômico provocado pela falta de correção do suposto erro material.
6. Registre-se que a proposta se destina tão somente à abertura do procedimento de revisão, com a finalidade de verificar se houve erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior.
7. Pedido de abertura do procedimento de revisão de tema repetitivo deferido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista), Maria Thereza de Assis Moura e Sérgio Kukina, acolher a proposta de instauração do procedimento de revisão parcial das Teses n. 65/66/67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária, nos termos da questão de ordem apresentada pelo Sr. Ministro Relator. (g.n)
O inteiro teor da decisão proferida na Petição n.º 17904 – RJ encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.
(Ref.: Ofício VP2 – nº 213/2025 – NUGEPNAC/BA – DJe 17/11/2025)