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Súmulas TJBA

Nos termos do art. 113, incisos XV e XVII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete à Comissão de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca propor a edição e acompanhar a sistematização dos enunciados de súmula desta Corte.

Em observância ao art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 7/2026, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC disponibiliza, neste espaço, os referidos enunciados para consulta pública, sem prejuízo de sua consulta na página de jurisprudência da Corte Estadual (https://www.tjba.jus.br/portal/sumulas/) e no Banco Nacional de Precedentes – BNP (https://pangeabnp.pdpj.jus.br/).

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Nenhuma súmula encontrada para os termos pesquisados.
Súmula 1
Vigente
Nas ações penais contra gestores públicos é dispensável a intimação pessoal do acusado e de seus defensores para a Sessão destinada a apreciar o recebimento ou rejeição da denúncia, sendo suficiente a intimação regular do advogado constituído, mediante a inclusão do processo em pauta.
Tribunal Pleno • 21/12/2011
Referência legislativa:
art. 370 CP
Processos paradigmas:
HC 0001309-66.1996.0.01.0000
HC 0002906-89.2004.0.01.0000
HC 0003737-74.2003.0.01.0000
Súmula 2
Cancelado
O Relator poderá, em caráter excepcional, antes do recebimento da denúncia, deliberar acerca do afastamento do gestor público, bem como sobre a sua prisão preventiva, submetendo a decisão à apreciação do Órgão Competente, na primeira Seção subsequente.
Tribunal Pleno • 20/12/2011
Referência legislativa:
art. 2º, parágrafo único, Lei n. 8.038/1990
art. 2º, II, Decreto-Lei n. 201/1967
art. 33 e 34 §§2º e 3º CP
Lei Federal n. 11.343/2006

Processos paradigmas:
HC 0017946-94.2001.3.00.0000
HC 0010986-40.1992.3.00.0000
Súmula 3
Vigente
Os critérios para a fixação do regime de cumprimento de pena, bem como para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstos, respectivamente, nos §§2º e 3º do Art. 33 e do art. 44, do Código Penal, são aplicáveis para os crimes previstos na Lei 11.343/2006, assegurando-se, dessa forma, a individualização da pena.
Seção Criminal • 07/02/2014
Referência legislativa:

Processos paradigmas:
APCrim 0000062-24.2011.8.05.0007
APCrim 0000298-29.2004.8.05.0004
ApCrim 0000349-59.2011.8.05.0080
ApCrim 0001196-56.2009.8.05.0072
APCrim 0002264-94.2008.8.05.0001
Súmula 4
Vigente
O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença tanto dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, quanto do requisito subjetivo, configurado no necessário liame entre os crimes praticados com unidade de desígnios por parte do agente.
Seção Criminal • 07/02/2014
Referência legislativa:
art. 71 CP

Processos paradigmas:
APCrim 0000003-67.2012.8.05.0147
APCrim 0000687-65.2009.8.05.0189
ApCrim 0000965-90.2019.80.05.0244
ApCrim 0301451-65.2013.8.05.0244
Súmula 5
Vigente
A citação pessoal nos processos criminais de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, exige, para que cesse a competência dos Juizados Especiais, o esgotamento de todos os meios necessários para a prática do ato, com expedição de certidão, exarada pelo Oficial de Justiça, atestando a impossibilidade de localização do réu.
Seção Criminal • 07/02/2014
Referência legislativa:
art. 66, Lei n. 9.099/1995

Processos paradigmas:
CC 0312424-69.2012.8.05.0000
CC 0320354-41.2012.8.05.0000
CC 0320355-26.2012.8.05.0000
CC 0320386-46.2012.8.05.0000
CC 0320426-28.2012.8.05.0000
Súmula 6
Vigente
A fixação, na sentença condenatória, do valor mínimo indenizatório devido à vítima, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deverá obedecer o princípio do contraditório, assegurado ao réu, no curso do processo, defender-se da imputação.
Seção Criminal • 07/02/2014
Referência legislativa:
art. 387, IV, CPP
art. 157, I, §2º, CP
Lei n. 10.048/2000
Lei n. 10.098/2000
Decreto n. 5.296/2004

Processos paradigmas:
ApCrim 0000051-41.2012.8.05.0239
ApCrim 0000186-82.2007.8.05.0092
ApCrim 0000526-02.2012.8.05.0011
ApCrim 0001300-53.2011.8.05.0080
ApCrim 0001758-80.2010.8.05.0088
Súmula 7
Vigente
O emprego de arma, inclusive de fogo, ainda que desmuniciada, autoriza a incidência da majorante prevista no inciso I, §2º do Art. 157 do Código Penal
Seção Criminal • 07/02/2014
Referência legislativa:
art. 157, I, §2º, CP


Processos paradigmas:
ApCrim 0007727-03.2010.8.05.0080
ApCrim 0001758-80.2010.8.05.0088
ApCrim 0011248-67.2008.8.05.0001
ApCrim 0001300-53.2011.8.05.0080
ApCrim 0001557-66.2004.8.05.0228
Súmula 8
Vigente
É irrelevante a falta ou nulidade de laudo pericial para a comprovação do potencial lesivo da arma ou munição necessários à configuração dos crimes de perigo abstrato previstos no Estatuto do desarmamento, tendo em vista o fato de a periculosidade ser ínsita à própria tipificação penal, em benefício da proteção da segurança coletiva.
Seção Criminal • 07/02/2014
Referência legislativa:



Processos paradigmas:
ApCrim 0000126-95.2010.8.05.0192
ApCrim 0000263-23.2010.8.05.0113
ApCrim 0002067-44.2006.8.05.0120
ApCrim 0002526-02.2005.8.05.0146
ApCrim 0017168-17.2011.8.05.0001
Súmula 9
Cancelado
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o PLANSERV e seus filiados.
Seção Cível de Direito Público • 27/03/2014
Referência legislativa:
Código Defesa do Consumidor

Processos paradigmas:
ApCiv 0130736-50.2007.8.05.0001
Súmula 10
Vigente
É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste, caso não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado.
Seção Cível de Direito Público • 27/03/2014
Referência legislativa:



Processos paradigmas:
AGI 0013784-88.2007.8.05.0000
AGI 0014855-28.2007.8.05.0000
ApCiv 0163846-11.2005.8.05.0001
RemNec 0050409-21.2007.8.05.0001
RMS 0002225-53.2007.8.08.0000
Súmula 11
Vigente
As pessoas portadoras de deficiência, ou de reduzida mobilidade física, demonstrada por perícia médica realizada, ou somente coordenada, pelo órgão municipal gestor competente, tem direito subjetivo à gratuidade no transporte coletivo urbano.
Seção Cível de Direito Público • 27/03/2014
Referência legislativa:



Processos paradigmas:
ApCrim 0017717-61.2010.8.05.0001
Súmula 12
Vigente
Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.
Seção Cível de Direito Público • 29/04/2014
Referência legislativa:



Processos paradigmas:
AI 0011846-24.2008.8.05.0000
AI 0017335-08.2009.8.05.0000
Súmula 13
Vigente
A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Seção Cível de Direito Público • 29/04/2014
Referência legislativa:
Código Defesa do Consumidor
Lei Federal n. 6.194/1497
Lei Federal n. 8.078/1990
Lei Estadual n. 7.145/1997
Decreto n. 20.910/1932


Processos paradigmas:
ApCiv 0116444-26.2008.8.05.0001
AI 0012453-37.2008.8.05.0000
EDCiv 0029195-37.2008.8.05.0001
Súmula 14
Vigente
A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos, ainda que situado em comarca diversa do domicílio do devedor, é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciário, ou daquele que figura em contrato de arrendamento mercantil (leasing), desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento.
Seção Cível de Direito Público • 29/04/2014
Referência legislativa:



Processos paradigmas:
ApCiv 0021508-72.2009.8.05.0001
ApCiv 0023671-50.2007.8.05.0080
ApCiv 0057315-56.2009.8.05.0001
ApCiv 0008182-82.2008.8.05.0000
REsp 0733934-18.2008.8.13.0024
Súmula 15
Vigente
Compete ao Juízo Cível o processo e julgamento da Ação de Cobrança do seguro DPVAT.
Seção Cível de Direito Público • 03/08/2017
Referência legislativa:



Processos paradigmas:
CC 0510893-19.2016.8.05.0001
REsp 0045914-47.2015.8.16.0000
Súmula 16
Vigente
Prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, a pretensão de restabelecimento da GHPM – Gratificação de Habilitação Policial Militar, a atingir o próprio fundo de direito.
Seções Cíveis Reunidas • 03/10/2019
Referência legislativa:



Processos paradigmas:
IRDR 0006411-88.2016.8.05.0000
Súmula 17
Vigente
Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.
Seções Cíveis Reunidas • 02/10/2021
Referência legislativa:



Processos paradigmas:
IRDR 0026798-90.2017.8.05.0000

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