Nos termos do art. 113, incisos XV e XVII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete à Comissão de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca propor a edição e acompanhar a sistematização dos enunciados de súmula desta Corte.
Em observância ao art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 7/2026, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC disponibiliza, neste espaço, os referidos enunciados para consulta pública, sem prejuízo de sua consulta na página de jurisprudência da Corte Estadual (https://www.tjba.jus.br/portal/sumulas/) e no Banco Nacional de Precedentes – BNP (https://pangeabnp.pdpj.jus.br/).
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Súmula 1
Vigente
Nas ações penais contra gestores públicos é dispensável a intimação pessoal do acusado e de seus defensores para a Sessão destinada a apreciar o recebimento ou rejeição da denúncia, sendo suficiente a intimação regular do advogado constituído, mediante a inclusão do processo em pauta.
Tribunal Pleno • 21/12/2011
Referência legislativa:
art. 370 CP Processos paradigmas:
HC 0001309-66.1996.0.01.0000
HC 0002906-89.2004.0.01.0000
HC 0003737-74.2003.0.01.0000
Súmula 2
Cancelado
O Relator poderá, em caráter excepcional, antes do recebimento da denúncia, deliberar acerca do afastamento do gestor público, bem como sobre a sua prisão preventiva, submetendo a decisão à apreciação do Órgão Competente, na primeira Seção subsequente.
Tribunal Pleno • 20/12/2011
Referência legislativa:
art. 2º, parágrafo único, Lei n. 8.038/1990
art. 2º, II, Decreto-Lei n. 201/1967
art. 33 e 34 §§2º e 3º CP
Lei Federal n. 11.343/2006
Processos paradigmas:
HC 0017946-94.2001.3.00.0000
HC 0010986-40.1992.3.00.0000
Súmula 3
Vigente
Os critérios para a fixação do regime de cumprimento de pena, bem como para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstos, respectivamente, nos §§2º e 3º do Art. 33 e do art. 44, do Código Penal, são aplicáveis para os crimes previstos na Lei 11.343/2006, assegurando-se, dessa forma, a individualização da pena.
O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença tanto dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, quanto do requisito subjetivo, configurado no necessário liame entre os crimes praticados com unidade de desígnios por parte do agente.
A citação pessoal nos processos criminais de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, exige, para que cesse a competência dos Juizados Especiais, o esgotamento de todos os meios necessários para a prática do ato, com expedição de certidão, exarada pelo Oficial de Justiça, atestando a impossibilidade de localização do réu.
Seção Criminal • 07/02/2014
Referência legislativa:
art. 66, Lei n. 9.099/1995
Processos paradigmas:
CC 0312424-69.2012.8.05.0000
CC 0320354-41.2012.8.05.0000
CC 0320355-26.2012.8.05.0000
CC 0320386-46.2012.8.05.0000
CC 0320426-28.2012.8.05.0000
Súmula 6
Vigente
A fixação, na sentença condenatória, do valor mínimo indenizatório devido à vítima, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deverá obedecer o princípio do contraditório, assegurado ao réu, no curso do processo, defender-se da imputação.
Seção Criminal • 07/02/2014
Referência legislativa:
art. 387, IV, CPP
art. 157, I, §2º, CP
Lei n. 10.048/2000
Lei n. 10.098/2000
Decreto n. 5.296/2004
É irrelevante a falta ou nulidade de laudo pericial para a comprovação do potencial lesivo da arma ou munição necessários à configuração dos crimes de perigo abstrato previstos no Estatuto do desarmamento, tendo em vista o fato de a periculosidade ser ínsita à própria tipificação penal, em benefício da proteção da segurança coletiva.
É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste, caso não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado.
As pessoas portadoras de deficiência, ou de reduzida mobilidade física, demonstrada por perícia médica realizada, ou somente coordenada, pelo órgão municipal gestor competente, tem direito subjetivo à gratuidade no transporte coletivo urbano.
Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.
Seção Cível de Direito Público • 29/04/2014
Referência legislativa:
–
Processos paradigmas:
AI 0011846-24.2008.8.05.0000
AI 0017335-08.2009.8.05.0000
Súmula 13
Vigente
A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Seção Cível de Direito Público • 29/04/2014
Referência legislativa:
Código Defesa do Consumidor
Lei Federal n. 6.194/1497
Lei Federal n. 8.078/1990
Lei Estadual n. 7.145/1997
Decreto n. 20.910/1932
Processos paradigmas:
ApCiv 0116444-26.2008.8.05.0001
AI 0012453-37.2008.8.05.0000
EDCiv 0029195-37.2008.8.05.0001
Súmula 14
Vigente
A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos, ainda que situado em comarca diversa do domicílio do devedor, é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciário, ou daquele que figura em contrato de arrendamento mercantil (leasing), desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento.
Compete ao Juízo Cível o processo e julgamento da Ação de Cobrança do seguro DPVAT.
Seção Cível de Direito Público • 03/08/2017
Referência legislativa:
–
Processos paradigmas:
CC 0510893-19.2016.8.05.0001
REsp 0045914-47.2015.8.16.0000
Súmula 16
Vigente
Prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, a pretensão de restabelecimento da GHPM – Gratificação de Habilitação Policial Militar, a atingir o próprio fundo de direito.
Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.