Súmulas

Súmula nº 22

I — O mandado de segurança não é a via processual adequada para reexaminar o mérito da decisão da comissão de heteroidentificação que, baseada em critérios fenotípicos, reprova o candidato, por exigir dilação probatória incompatível com o rito mandamental, devendo a pretensão ser deduzida em procedimento comum no primeiro grau de jurisdição. II — Excepciona-se a regra do inciso anterior quando a impetração suscitar a tese de ausência de fundamentação, admitindo-se como tal a fundamentação genérica ou diversa da regra editalícia. Constatada a ilegalidade, anula-se o ato administrativo para que outro seja proferido com a devida fundamentação. 

Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
Data do Julgamento: 06/08/2026
Data de Publicação: DJE nº 4.123, Caderno 1, p. 82, de 25/09/2026; DJE nº 4.125, Caderno 1, p. 141, de 26/09/2026; e DJE nº 4.127, Caderno 1, p. 296, de 29/09/2026.

Referências legislativas

  • Constituição Federal, art. 5°, LXIX;
  • CPC, art. 926
  • Lei Federal n° 12.016/2009, art. 1° e art. 6º, § 1º
  • Lei Federal n° 15.142/2025, arts. 1º, 2° e 3°;
  • Resolução CNJ n° 541, de 14 de novembro de 2023, arts. 1° a 15;

Precedentes

STF

  • ARE n° 1.553.243, Tema 1.420
  • ADPF 186/DF;
  • ADC 41/DF;
  • ADPF 973/DF,
  • ARE n® 1.557.245 AgR, Rel. Min. André Mendonca, Segunda Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 09/09/2025.

STJ

  • RMS 58.785/MS;

TJBA

  • Mandado de Segurança n° 8057050-90.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Órgão Especial, DJEN de 14/05/2025;
  • Mandado de Segurança n° 8050268.04.2023.8.05.0000, Rel. Des Raimundo Nonato Borges Braga, SCDP, DJEN 02/03/2026;
  • Mandado de Segurança n° 8046462-58.2023. 8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, SCDP, DJEN 24/11/2025;
  • Apelação em MS nº 0576726-47.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purifi cação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 24/072023.

Súmula nº 21

I — Caracteriza direito líquido e certo para fins de concessão da ordem em mandado de segurança destinado a compelir a Administração Pública a convocar, pessoalmente, candidato inscrito e aprovado no certame, o transcurso do prazo de 06 (seis) meses entre as fases do certame ou para nomeação e posse, após homologação do resultado. II — Considera-se convocação pessoal a notificação enviada ao endereço físico ou digital fornecido pelo candidato no ato de inscrição.

Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
Data do Julgamento: 06/08/2026
Data de Publicação: DJE nº 4.123, Caderno 1, p. 82, de 25/09/2026; DJE nº 4.125, Caderno 1, p. 141, de 26/09/2026; e DJE nº 4.127, Caderno 1, p. 296, de 29/09/2026.

Referências legislativas

  • Constituição Federal, art. 37, caput
  • Lei federal n° 9.784/1999

Precedentes

STJ

  • Agint no RMS ne 73.025/MS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 28/08/2024.
  • AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.183.567/DF – Primeira Turma – Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019.

TJBA

  • Agravo de Instrumento n° 8051217-91.2024.8.05.0000, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, em 16/07/2025;
  • Mandado de Segurança n° 8071945-56.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, SCDP; DJEN de 30/10/2025;
  • Mandado de Segurança n° 8071847-71.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, SCDP, DJEN 14/11/2025;
  • Mandado de Segurança n° 8046575-46.2022.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, SCDP, DJEN de 12/09/2024;
  • Mandado de Segurança n° 8152116-94.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, SCDP, DJEN de 28/07/2025.

Súmula nº 20

O policial militar inativo que, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, teve seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente a esse posto superior, uma vez reconhecida a natureza genérica da referida gratificação e sua condição de gratificação incorporável, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘b’, da Lei Estadual nº 7.990/2001, aplicando-se o princípio da paridade previsto no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.

Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
Data do Julgamento: 06/08/2026
Data de Publicação: DJE nº 4.123, Caderno 1, p. 82, de 25/09/2026; DJE nº 4.125, Caderno 1, p. 141, de 26/09/2026; e DJE nº 4.127, Caderno 1, p. 296, de 29/09/2026.

Referências legislativas

  • Lei Estadual n° 7.990/2001, art. 92, III; art. 102, II, “b” e § 1°, “j”; art. 121
  • Resolução COPE n° 153/2014

Precedentes

  • MS n° 8024884-39.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, SCDP, DJEN de 12/05/2025;  
  • MS n° 8054887-40.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Silva Carvalho, SCDP, DJEN de 16/07/2025; 
  • MS n° 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, SCDP, DJEN de 24/04/2023; 
  • MS n° 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, SCDP de 14/02/2023;  
  • MS n° 8025702-20.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, SCDP, DJEN em 10/09/2025. 

Súmula nº 19

O policial militar integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), criado pela Lei Estadual nº 14.186/2020, que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria até 31 de dezembro de 2021, contando com trinta anos ou mais de serviço, faz jus ao cálculo dos proventos de inatividade com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão PM), nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, em observância ao princípio tempus regit actum e à regra de ultratividade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.186/2020, inadmitindo-se, nessa hipótese, a continuidade da percepção da verba adicional de 20%.

Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
Data do Julgamento: 06/08/2026
Data de Publicação: DJE nº 4.123, Caderno 1, p. 82, de 25/09/2026; DJE nº 4.125, Caderno 1, p. 141, de 26/09/2026; e DJE nº 4.127, Caderno 1, p. 296, de 29/09/2026.

Referências legislativas

  • Constituição Federal/88, art. 5°, XXXVI;
  • Lei Estadual nº 7.990, art. 92, inciso III;
  • Lei Estadual nº 14.186, arts. 1º, 6° e 7º;
  • Lei Federal n° 12.016, arts. 1º e 7°;
  • Código de Processo Civil, art. 926.

Precedentes

  • Mandado de Segurança nº 80572962320238050000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, publicado em 26/09/2024;  
  • Mandado de Segurança nº 80722382620248050000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, publicado em 09/09/2025;  
  • Mandado de Segurança nº 8059978-48.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, publicado em 28/11/2024;  
  • Mandado de Segurança nº 8059484-86.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, publicado em 26/09/2024. 

Súmula nº 18

A promoção de policial militar do quadro de praças para o quadro de oficiais exige, além do cumprimento dos requisitos temporais e de titulação, a aprovação em curso de formação específico previsto na legislação vigente à época da atividade (tempus regit actum), não sendo suficiente o mero decurso de tempo de serviço ou a conclusão de curso de aperfeiçoamento para garantir a ascensão funcional e a consequente revisão de proventos de aposentadoria com base em posto não alcançado durante a atividade.

Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
Data do Julgamento: 06/08/2026
Data de Publicação: DJE nº 4.123, Caderno 1, p. 82, de 25/09/2026; DJE nº 4.125, Caderno 1, p. 141, de 26/09/2026; e DJE nº 4.127, Caderno 1, p. 296, de 29/09/2026.

Referências legislativas 

  • Constituição Federal/88, arts. 5º, XXXVI e 40;
  • Lei Estadual n º 7.990/2001, arts. 92, III, 126, 134 e 164;
  • Decreto nº 9.350/2005.

Precedentes

  • Mandado de Segurança nº 8045728-73.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, publicado em 25/07/2025;
  • Mandado de Segurança nº 8004778-22.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, publicado em 25/04/2025;
  • Apelação nº 0524881- 10.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em 23/04/2020;
  • Mandado de Segurança nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, publicado em
    18/02/2021.

Súmula nº 17

Enunciado: Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
Data do Julgamento: 02/09/2021
Data de Publicação/Fonte: DJe 17.09.2021; DJe 20.09.2021; DJe 21.09.2021
Referência Legislativa: Lei nº 7.611/2008 Lei nº 8.421/2013 Lei nº 9.226/2017
Precedentes: STJ – Súmula 452 TJBA (Seções Cíveis Reunidas) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 08)


Súmula nº 16

Prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, a pretensão de restabelecimento da GHPM – Gratificação de Habilitação Policial Militar, a atingir o próprio fundo de direito.


Súmula nº 15

Compete ao Juízo Cível o processo e julgamento da Ação de Cobrança do seguro DPVAT


Súmula nº 14

A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos , ainda que situado em comarca diversa do domicílio do devedor, é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciário, ou daquele que figura em contrato de arrendamento mercantil (leasing), desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento.


Súmula nº 13

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Súmula nº 12

Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.


Súmula nº 11

As pessoas portadoras de deficiência, ou de reduzida mobilidade física, demonstrada por perícia médica realizada, ou somente coordenada, pelo órgão municipal gestor competente, tem direito subjetivo à gratuidade no transporte coletivo urbano.


Súmula nº 10

É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste, caso não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado.


Súmula nº 9

Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o PLANSERV e seus filiados. (CANCELADA CONFORME DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO PUBLICADA NO DJE NO DIA 31/10/2018)


Súmula nº 8

É irrelevante a falta ou nulidade de laudo pericial para a comprovação do potencial lesivo da arma ou munição necessários à configuração dos crimes de perigo abstrato previstos no Estatuto do desarmamento, tendo em vista o fato de a periculosidade ser ínsita à própria tipificação penal, em benefício da proteção da segurança coletiva.



Súmula nº 7

O emprego de arma, inclusive de fogo, ainda que desmuniciada, autoriza a incidência da majorante prevista no inciso I, §2º do Art. 157 do Código Penal.


Súmula nº 6

A fixação, na sentença condenatória, do valor mínimo indenizatório devido à vítima, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deverá obedecer o princípio do contraditório, assegurado ao réu, no curso do processo, defender-se da imputação.


Súmula nº 5

A citação pessoal nos processos criminais de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, exige, para que cesse a competência dos Juizados Especiais, o esgotamento de todos os meios necessários para a prática do ato, com expedição de certidão, exarada pelo Oficial de Justiça, atestando a impossibilidade de localização do réu.


Súmula nº 4

O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença tanto dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, quanto do requisito subjetivo, configurado no necessário liame entre os crimes praticados com unidade de desígnios por parte do agente.


Súmula nº 3

Os critérios para a fixação do regime de cumprimento de pena, bem como para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstos, respectivamente, nos §§2º e 3º do Art. 33 e do art. 44, do Código Penal, são aplicáveis para os crimes previstos na Lei 11.343/2006, assegurando-se, dessa forma, a individualização da pena.


Súmula nº 2

O Relator poderá, em caráter excepcional, antes do recebimento da denúncia, deliberar acerca do afastamento do gestor público, bem como sobre a sua prisão preventiva, submetendo a decisão à apreciação do Órgão Competente, na primeira Seção subsequente. (CANCELADA CONFORME DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO PUBLICADA NO DJE NO DIA 26/3/2015)


Súmula nº 1

Nas ações penais contra gestores públicos é dispensável a intimação pessoal do acusado e de seus defensores para a Sessão destinada a apreciar o recebimento ou rejeição da denúncia, sendo suficiente a intimação regular do advogado constituído, mediante a inclusão do processo em pauta.