Ir para o conteúdo
Buscar
NAVEGUE EM NOSSO SITE
Encontre o que deseja
Você está no perfil:

Mudar Perfil

Súmulas

Súmula nº 17

 

Enunciado: Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.

 

Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas

 

Data do Julgamento: 02/09/2021

 

Data de Publicação/Fonte: DJe 17.09.2021; DJe 20.09.2021; DJe 21.09.2021

 

Referência Legislativa: Lei nº 7.611/2008 Lei nº 8.421/2013 Lei nº 9.226/2017

 

Precedentes: STJ – Súmula 452 TJBA (Seções Cíveis Reunidas) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 08)

 

 


 

Súmula nº 16

Prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, a pretensão de restabelecimento da GHPM – Gratificação de Habilitação Policial Militar, a atingir o próprio fundo de direito.

 


 

Súmula nº 15

Compete ao Juízo Cível o processo e julgamento da Ação de Cobrança do seguro DPVAT

 


 

Súmula nº 14

A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos , ainda que situado em comarca diversa do domicílio do devedor, é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciário, ou daquele que figura em contrato de arrendamento mercantil (leasing), desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento.

 


 

Súmula nº 13

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 


 

Súmula nº 12

Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.

 


 

Súmula nº 11

As pessoas portadoras de deficiência, ou de reduzida mobilidade física, demonstrada por perícia médica realizada, ou somente coordenada, pelo órgão municipal gestor competente, tem direito subjetivo à gratuidade no transporte coletivo urbano.

 


 

Súmula nº 10

É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste, caso não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado.

 


 

Súmula nº 9

Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o PLANSERV e seus filiados. (CANCELADA CONFORME DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO PUBLICADA NO DJE NO DIA 31/10/2018)

 


 

Súmula nº 8

É irrelevante a falta ou nulidade de laudo pericial para a comprovação do potencial lesivo da arma ou munição necessários à configuração dos crimes de perigo abstrato previstos no Estatuto do desarmamento, tendo em vista o fato de a periculosidade ser ínsita à própria tipificação penal, em benefício da proteção da segurança coletiva.

 


 

Súmula nº 7

O emprego de arma, inclusive de fogo, ainda que desmuniciada, autoriza a incidência da majorante prevista no inciso I, §2º do Art. 157 do Código Penal.

 


 

Súmula nº 6

A fixação, na sentença condenatória, do valor mínimo indenizatório devido à vítima, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deverá obedecer o princípio do contraditório, assegurado ao réu, no curso do processo, defender-se da imputação.

 


 

Súmula nº 5

A citação pessoal nos processos criminais de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, exige, para que cesse a competência dos Juizados Especiais, o esgotamento de todos os meios necessários para a prática do ato, com expedição de certidão, exarada pelo Oficial de Justiça, atestando a impossibilidade de localização do réu.

 


 

Súmula nº 4

O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença tanto dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, quanto do requisito subjetivo, configurado no necessário liame entre os crimes praticados com unidade de desígnios por parte do agente.

 


 

Súmula nº 3

Os critérios para a fixação do regime de cumprimento de pena, bem como para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstos, respectivamente, nos §§2º e 3º do Art. 33 e do art. 44, do Código Penal, são aplicáveis para os crimes previstos na Lei 11.343/2006, assegurando-se, dessa forma, a individualização da pena.

 


 

Súmula nº 2

O Relator poderá, em caráter excepcional, antes do recebimento da denúncia, deliberar acerca do afastamento do gestor público, bem como sobre a sua prisão preventiva, submetendo a decisão à apreciação do Órgão Competente, na primeira Seção subsequente. (CANCELADA CONFORME DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO PUBLICADA NO DJE NO DIA 26/3/2015)

 


 

Súmula nº 1

Nas ações penais contra gestores públicos é dispensável a intimação pessoal do acusado e de seus defensores para a Sessão destinada a apreciar o recebimento ou rejeição da denúncia, sendo suficiente a intimação regular do advogado constituído, mediante a inclusão do processo em pauta.