O Supremo Tribunal Federal, comunicou por meio do Ofício eletrônico n° 9077/2026 e do malote digital (1002026466732) o julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4124, nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, de ofício, (i) determinou a correção de erro material na ementa do acórdão, de modo que onde se lê “[…] ARTS. 71, XI, E 91, § 3º, DA CF/1988 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 6/1991, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. […]” passe a constar “[…] ARTS. 71, XI, E 91, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 6/1991 DO ESTADO DA BAHIA. […]”; e (ii) modulou a eficácia da decisão de mérito proferida nestes autos, para conferir-lhe efeitos prospectivos, contados a partir da data da publicação da ata de julgamento, resguardadas as prestações de contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia até então apreciadas e julgadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
O inteiro teor da decisão proferida na ADI 4124 encontra-se disponível no site do STF, para conhecimento.
(Ref.: Ofício VP2 – nº 84/2026 – NUGEPNAC/BA – DJe 15/05/2026)