hegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) recursos extraordinários que têm como tema o fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis sem registro sanitário, mas com autorização sanitária ou autorização de importação. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.466) e vai decidir qual o regime jurídico aplicável a esses casos, além de definir os requisitos de concessão e a competência jurisdicional para analisá-los.
São quatro recursos (ARE 1595776 e REs 1597033, 1594313 e 1596714) contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da 1ª Turma Recursal do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relacionadas à controvérsia acerca da obrigação de fornecimento de produtos derivados de cannabis pelo poder público.
Em todos os casos discute-se a aplicação das orientações firmadas pelo STF nos Temas 6, 500, 793, 1.234 e 1.161 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. No Tema 6, o Tribunal estabeleceu os requisitos gerais para o fornecimento judicial de medicamentos já registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No Tema 500, definiu exceções para medicamentos sem registro sanitário. No Tema 793, ficou definido a competência solidaria dos entes da federação na prestação da saúde. Já no Tema 1.234, decidiu que medicamentos de alto custo e de abrangência nacional devem, em regra, ser custeados pela União, conforme as regras de financiamento do SUS. E, no Tema 1.161, o entendimento foi o de que é do Estado a responsabilidade de fornecer, excepcionalmente, medicamento que, embora sem registro, tem a importação autorizada pela Anvisa.
As decisões questionadas também tratam da definição da competência para processar e julgar demandas que envolvam o fornecimento de produtos de cannabis e da participação da União nelas.
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos das causas e envolve tema constitucional, especialmente no que se refere à delimitação do direito fundamental à saúde, à definição dos requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo poder público e à fixação da competência jurisdicional para o processamento e julgamento dessas demandas.
Fachin destacou a evolução normativa progressiva relacionada aos derivados de cannabis no âmbito da atuação regulatória da Anvisa, desde a autorização, em 2015, da importação de produtos à base de canabidiol para tratamento de saúde à autorização sanitária, em 2019, para fabricação, importação, comercialização e dispensação dos chamados “produtos de cannabis”. Mais recentemente, as regras sobre importação, produção, prescrição, comercialização e consumo desses produtos foram atualizadas.
Segundo o presidente do STF, a complexidade da controvérsia é evidenciada, também, pela diversidade dos produtos derivados da cannabis. Segundo dados encaminhados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram identificadas mais de 5 mil notas técnicas relacionadas a eles no sistema e-NatJus, sob diversas nomenclaturas, como canabidiol, extrato de cannabis e tetrahidrocanabinol.
O ministro enfatizou que o pedido judicial de fornecimento de derivado de cannabis pode ter por objeto produtos importados, registrados ou não como medicamento no exterior e produtos comercializados no Brasil com autorização sanitária ou registrados como medicamento. A seu ver, a progressiva ampliação do regime regulatório aplicável aos produtos, somada à diversidade das formulações, às distintas modalidades de autorização sanitária atualmente existentes e à significativa judicialização da matéria, indica que a controvérsia não se resolve mediante simples enquadramento a uma das teses de repercussão geral já fixadas pelo Supremo.
Ainda de acordo com o ministro, o aumento de normas estaduais sobre a dispensação de produtos derivados de cannabis reforça a necessidade de o STF definir critérios uniformes para o seu fornecimento.
Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito dos recursos. Neles, o Tribunal fixará uma tese que deverá ser seguida em casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
(Suélen Pires/AS//CF)
Fonte: STF, 2026. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-vai-analisar-recursos-sobre-fornecimento-de-produtos-derivados-de-cannabis-pelo-poder-publico/. Acessado em: 06 jul. 2026.