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STJ COMUNICA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DOS RESPs 2072985/DF, 2073005/MG, 2117779/MG, 2082712/MG E 2082999/MG (TEMA 1357)

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O Superior Tribunal de Justiça por meio do Ofício n. 3223/2026-NUGEPNAC, comunicou a publicação do acórdão de julgamento do  REsp 2072985/DF, REsp 2073005/MG, REsp 2117779/MG, REsp 2082712/MG e REsp 2082999/MG, cadastrado como Tema 1357 STJ, nos seguintes termos:

“EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DESPROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC.

2. Delimitação da controvérsia: “Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena“. (g.n)

3. TESE: 3.1É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. (g.n)

3.2 – É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. (g.n)

3.3 – Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional — aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino — já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem. (g.n)

4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 — que revogou a Recomendação n. 44/2013 —, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM.

5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada.

6. (…)

7. (…)

8. (…)

9. (…)

10. CASO CONCRETO: (…)

11. Recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista (coletiva) antecipado do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), quanto ao caso concreto, negando provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão da Corte de origem que negar provimento ao agravo em execução, e os votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas no mesmo sentido, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal para afastar a remição concedida pela aprovação no ENCCEJA, por maioria, negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão da Corte de origem que negar provimento ao agravo em execução. Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, que, na sessão do dia 06/11/2025, dava provimento ao recurso, e Og Fernandes, que dava parcial provimento ao recurso. Quanto à definição das teses, os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas acompanharam a proposta do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Por fim, por maioria, fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1357: “TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio; TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional paraCertificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição; TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional – aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino – já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem”, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e parcialmente vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca por ter proferido o primeiro voto condizente com o do Sr. Ministro Relator (Min. Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado TJRS), no caso concreto, e por ter sido vencedor na definição das teses. (…)”

O inteiro teor da decisão proferida no REsp 2072985/DF, REsp 2073005/MG, REsp 2117779/MG, REsp 2082712/MG e REsp 2082999/MG encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.

(Ref.: Ofício VP2 nº 146/2026 – NUGEPNAC/BA (DJe 05/08/2026))

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