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STJ COMUNICA AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO SOBRESTAMENTO (TEMA 1436)

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O Superior Tribunal de Justiça por meio do Ofício n. 010384/2026-CPDP e dos Malotes Digitas cod. 30020262824257 e 30020262824258, comunicou ampliação do alcance do sobrestamento anteriormente delimitado no TEMA 1436, nos seguintes termos:

“DECISÃO

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco selecionou uma série de recursos especiais como representativos de controvérsia, dentre os quais os Recursos Especiais 2.233.539/PE e 2.233.662/PE, que foram afetados pela Primeira Seção ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.436), nos termos da seguinte ementa (fls. 536/537):

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO.

1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo.

2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.

3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se:

(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);

(ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e

(iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). (g.n)

4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva.

Nesse mesmo julgamento, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial já interpostos na na segunda instância e em tramitação no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.

Após aludida afetação, contudo, o Tribunal pernambucano, em ofício datado de 16/6/2026 e encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas desta Corte (Ofício n. 3770396/TJPE), informa existirem em seu acervo, presentemente, 1.019 processos paralisados na segunda instância sobre o tema afetado, ainda sem a interposição de especial apelo, e que, por isso, retomarão sua pronta marcha processual, caso o sobrestamento se mantenha apenas quanto aos recursos especiais já protocolados no segundo grau.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ.

(…)

Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias.

ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC.”

Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2º graus e PROJUDI deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA 1414, 1328) que ensejoua suspensão do processo.

Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).

O inteiro teor da decisão proferida no  REsp 2233539/PE encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.

(Ref.: Ofício VP2 nº 148/2026 – NUGEPNAC/BA (DJe 05/08/2026))

Chatbot Sofia