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STJ COMUNICA AFETAÇÃO DO RESP 2242804/AC E RESP 2129469/SP (TEMA 1463)

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 3257/2026-NUGEPNAC, comunicou a afetação do REsp 2242804/AC e REsp 2129469/SP, cadastrado como Tema 1463 STJ, nos seguintes termos:

EMENTA

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEA. MUSICOTERAPIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.

1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: “Definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista.” (g.n)

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

ACÓRDÃO

        Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e 256 ao 256-X do RISTJ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a seguinte controvérsia: “Definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista”. Por unanimidade, suspender o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. (g.n)

        Os processos suspensos no SAJ e PJE 2ºGrau deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA 1463) que ensejoua suspensão do processo.

       Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).

O inteiro teor da decisão proferida no REsp 2242804/AC e REsp 2129469/SP encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.

(Ref.: Ofício VP2 nº 150/2026 – NUGEPNAC/BA (DJe 05/08/2026))

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