Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência, somente é cabível quando houver efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. Por maioria de votos, o colegiado fixou ainda os critérios que devem orientar o cálculo desses honorários, a depender da natureza da disputa levada ao Judiciário.
Segundo a tese firmada no Tema 1.250, quando a controvérsia envolver a existência ou o valor do crédito, a base de cálculo deve priorizar o proveito econômico obtido, correspondente ao montante efetivamente contestado. Já nos casos em que a discussão recair sobre a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários deverão ser fixados com base na equidade.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. As orientações fixadas passam a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a habilitação e a impugnação de crédito exercem funções diferentes no procedimento de verificação de créditos previsto na Lei 11.101/2005. Enquanto a habilitação busca incluir um crédito ausente da lista de credores, a impugnação serve para questionar a legitimidade, o valor ou a classificação de um crédito já relacionado pelo administrador judicial.
“A lógica da sucumbência, quando aplicada de forma automática aos incidentes da recuperação judicial e da falência, sem considerar a posição institucional do administrador judicial e o desenho coletivo desses processos, pode gerar decisões disfuncionais, com desequilíbrio entre as partes e risco de oneração indevida da massa ou da recuperanda”, alertou.
Ao tratar dos casos em que há litigiosidade, Isabel Gallotti reconheceu que a jurisprudência ainda oscila quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, o que gera insegurança jurídica e dificulta a atuação de juízes, administradores judiciais e credores. Para uniformizar o tema, o voto da ministra estabelece que o critério de fixação varie conforme o objeto da controvérsia.
Segundo ela, tanto na recuperação judicial quanto na falência, quando a discussão envolver a existência ou o valor do crédito, os honorários deverão ser calculados sobre o proveito econômico correspondente ao montante efetivamente controvertido. Já nas controvérsias sobre a exigibilidade, a natureza ou a classificação do crédito – como sua qualificação entre concursal e extraconcursal, ou sua inclusão em determinada classe prevista na Lei 11.101/2005 –, a verba honorária deverá ser fixada por equidade, pois não é possível mensurar, naquele momento, o impacto financeiro concreto da decisão.
Isabel Gallotti também defendeu a fixação dos honorários por equidade quando a controvérsia envolver a legitimidade das partes. Nesses casos, prosseguiu, não é possível mensurar de imediato o impacto financeiro concreto da decisão.
“Ressalvo, por fim, que a fixação dos honorários com base no valor da causa não deve ser admitida como critério autônomo ou exclusivo, justamente por se tratar de elemento instável, nem sempre presente, e frequentemente dissociado do real conteúdo econômico ou da complexidade da controvérsia instaurada”, finalizou a ministra.
Leia o acórdão no REsp 2.090.069.
Fonte: STJ, 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/04112026-STJ-fixa-criterios-para-honorarios-por-habilitacao-e-impugnacao-de-credito-em-recuperacao-ou-falencia.aspx. Acesso em: 04 nov. 2026.