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PJBA COMUNICA DECISÃO DE ADMISSÃO DO INCIDENTE DO RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N°801442944.2025.8.05.0000 (TEMA IRDR 25/TJBA)

O Poder Judiciário do Estado da Bahia informa que a Seção Cível de Direito Público comunicou a decisão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8014429-44.2025.8.05.0000, cadastrado como Tema IRDR 25/TJBA, na forma a seguir:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SECRETÁRIOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.605/2016, 2.606/2016 E 3.056/2022. ADMISSÃO DO INCIDENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo Município de Juazeiro/BA, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre os critérios legais de progressão funcional aplicáveis aos Secretários Escolares, à luz das Leis Municipais nº 2.605/2016, nº 2.606/2016 e nº 3.056/2022, diante da existência de, ao menos, 33 ações judiciais sobre a mesma controvérsia, propostas no ano de 2025, envolvendo pretensões de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir qual legislação municipal rege a progressão funcional dos Secretários Escolares — se a Lei nº 2.605/2016 (PCCR Geral) ou a Lei nº 2.606/2016 (PCCR SEDUC) — e se a alegada atecnia legislativa da última compromete sua aplicabilidade aos cargos não docentes; (ii) estabelecer se incide a prescrição do fundo de direito quanto ao reenquadramento funcional e quais os limites temporais das parcelas remuneratórias devidas; (iii) determinar os efeitos da Lei Municipal nº 3.056/2022 sobre a remuneração dos Secretários Escolares, especialmente quanto à compatibilidade ou exclusão de regimes jurídicos distintos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A efetiva repetição de processos sobre idêntica controvérsia jurídica, demonstrada por meio da listagem de 33 ações judiciais em trâmite, comprova o preenchimento do requisito do art. 976, I, do CPC, quanto à multiplicidade de demandas com discussão unicamente de direito.
  2. A existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica justifica a instauração do incidente, diante da possibilidade de decisões divergentes para servidores em idêntica situação funcional, comprometendo a previsibilidade tanto para a Administração Pública quanto para os jurisdicionados.
  3. A controvérsia jurídica diz respeito à interpretação de normas de direito administrativo local, sem necessidade de reexame probatório, o que confirma a adequação da via do IRDR para uniformização da jurisprudência.
  4. O requisito negativo previsto no art. 976, § 4º, do CPC encontra-se preenchido, uma vez que não há afetação de recurso sobre a mesma matéria por parte do STF ou do STJ, conforme informado pelo Município Suscitante.
  5. A admissibilidade do IRDR permite delimitar as questões jurídicas centrais, cuja definição uniforme é essencial para preservar a igualdade de tratamento entre servidores e assegurar a coerência do ordenamento jurídico local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.

Tese de julgamento:

  1. A controvérsia sobre o regime jurídico de progressão funcional dos Secretários Escolares deve ser analisada à luz da interpretação sistemática das Leis Municipais nº 2.605/2016, nº 2.606/2016 e nº 3.056/2022.
  2. A prescrição do fundo de direito aplica-se ao ato de reenquadramento funcional considerado como ato único de efeitos concretos, observando-se, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
  3. A compatibilidade entre os regimes jurídicos estabelecidos nas Leis nº 2.606/2016 e nº 3.056/2022 deve ser verificada para evitar a cumulação de benefícios excludentes.

Ressalta-se, ainda, o seguinte trecho do voto, no que se refere ao alcance do sobrestamento:

[…]

Ato contínuo, determinar: 

  1. a suspensão imediata de todos os processos individuais ou coletivos que tramitam no Estado da Bahia, em qualquer grau de jurisdição, e que versem sobre a questão de direito objeto deste incidente, nos termos do art. 982, I, e § 1º, do Código de Processo Civil. 

Os processos suspensos no SAJ, PJE 1º e 2º Grau e PROJUDI deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA/IRDR 25) que ensejou a suspensão do processo.

Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).

O inteiro teor da decisão proferida no IRDR nº 8014429-44.2025.8.05.0000encontra-se disponível no site do TJBA, sistema judicial PJE 2G, para conhecimento.

(Ref.: Ofício VP2 – nº 65/2026 – NUGEPNAC/BA – DJe 08/04/2026)

Chatbot Sofia