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STJ COMUNICA AFETAÇÃO DO RESP 2218528/PE E RESP 2219634/PE (TEMA 1430 STJ)

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O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 1421/2026-NUGEPNAC, comunicou a afetação do REsp 2218528/PE e REsp 2219634/PE , cadastrado como Tema 1430 STJ, nos seguintes termos:

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA E AFETADO À TERCEIRA SEÇÃO, SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III, “a” da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação da acusada por crime de tortura, previsto no art. 1º, inc. II, §§3º e 4º, da Lei nº 9.455/1997, ao não acolher tese de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do membro do Ministério Público a despeito de sua devida intimação, o que violaria o sistema acusatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão compreende em saber se, estão presentes os requisitos processuais recursais para afetar o recurso especial ao rito dos recursos especiais repetitivos no sentido de fixar precedente vinculante ao “definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado.”

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 257 -A, § 1º, do RISTJ, encontram-se atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito infraconstitucional (arts. 563, 564 e 566 do Código de Processo Penal) e atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos, sem vícios que impeçam seu conhecimento.

4. A questão jurídica relativa à nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do Ministério Público, apesar de sua regular intimação, está devidamente prequestionada no acórdão recorrido e pode ser apreciada sem reexame de matéria fático probatória, limitando-se à interpretação de normas processuais penais.

5. Constata-se multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica a afetação do recurso como representativo da controvérsia.

6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho adicional de segurança jurídica.

7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado, de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação dos arts. 563, 564, III, “d”, e 566 todos do Código de Processo Penal e reforçar a estabilidade e a segurança jurídica no tratamento da nulidade relacionada à ausência do Ministério Público em audiência criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia sobre eventual nulidade da audiência criminal de instrução e julgamento realizada sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de devidamente intimado, e sem suspensão do trâmite dos processos pendentes em âmbito nacional. (g.n)

O inteiro teor da decisão proferida no REsp 2218528/PE e REsp 2219634/PE encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.

(Ref.: Ofício VP2 – nº 82/2026 – NUGEPNAC/BA – DJe 06/05/2026)

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