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STJ COMUNICA AFETAÇÃO DO RESP 2229594/MG, RESP 2230824/MG E RESP 2219821/MG (TEMA 1445)

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O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 2067/2026-NUGEPNAC, comunicou a afetação do REsp 2229594/MG, REsp 2230824/MG e REsp 2219821/MG, cadastrado como Tema 1445 STJ, nos seguintes termos:

EMENTA

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990, QUANDO NÃO HOUVER LEI LOCAL DISCIPLINANDO DE MANEIRA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM FOR CARACTERIZADA COMO CRIME. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS.

1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: “Definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime“. (g.n)

2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

ACÓRDÃO

         Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se é possível a aplicação analógica do art. 142 § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime” e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. (g.n)

        Os processos suspensos no SAJ e PJE 2ºGrau deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA 1445) que ensejou a suspensão do processo.

Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).

O inteiro teor da decisão proferida no REsp 2229594/MG, REsp 2230824/MG e REsp 2219821/MG, encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.

(Ref.: Ofício VP2 – nº 108/2026 – NUGEPNAC/BA – DJe 12/06/2026)

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