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STJ COMUNICA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO RESP 2.191.479/SP E RESP 2.191.694/SP (TEMA 1342)

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O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 2815/2025-NUGEPNAC, comunicou a Publicação do Acórdão de Julgamento do Resp 2.191.479/Sp E Resp 2.191.694/Sp, cadastrados como Tema 1342 STJ, nos seguintes termos:

EMENTA

Tributário. Tema 1.342. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM (ART. 428 DA CLT).

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, “destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma” (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base.

4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um “contrato de trabalho especial” (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA).

5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado.

6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo.

IV. Dispositivo e tese

7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. (g.n)

8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do contribuinte, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1342:

 A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. (g.n)

Os processos suspensos nos sistemas judiciais pela sistemática dos recursos repetitivos, ao retornarem ao regular andamento para os fins do art. 1.040, inciso III, do CPC/2015, deverão ser movimentados com o código nº 14976 (Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento – Suspensão/sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo).

O inteiro teor da decisão proferida no REsp 2.191.479/SP e REsp 2.191.694/SP encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.

(Ref.: Ofício VP2 – nº 151/2025 – NUGEPNAC/BA – DJe 22/08/2025)

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