O Superior Tribunal de Justiça por meio do Ofício n. 2033/2026-NUGEPNAC, comunicou a publicação do acórdão de julgamento do REsp 2166208/RS e REsp 2164724/RS, cadastrado como Tema 1307 STJ, nos seguintes termos:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.307. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO-PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
2. A ausência de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da aposentadoria especial fundamentada na penosidade, diante da garantia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
3. Tese repetitiva: “É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.” (g.n)
4. Caso concreto em que, de acordo com o julgado recorrido, o laudo pericial judicial demonstrou que o segurado estava exposto a condições penosas, como jornadas exaustivas, trânsito em vias não pavimentadas e risco de assalto, justificando o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão.
5. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1307:
É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Os processos suspensos nos sistemas judiciais pela sistemática dos recursos repetitivos, ao retornarem ao regular andamento para os fins do art. 1.040, inciso III, do CPC/2015, deverão ser movimentados com o código nº 14976 (Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento – Suspensão/sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo).
O inteiro teor da decisão proferida no REsp 2166208/RS e REsp 2164724/RS encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.
(Ref.: Ofício VP2 – nº 107/2026 – NUGEPNAC/BA – DJe 08/06/2026)