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STJ COMUNICOU AFETAÇÃO DOS RESPs 2.177.031/PI E 2.238.302/DF (TEMA 1401)

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O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 5025/2025-NUGEPNAC, comunicou a afetação do REsp 2.177.031/PI e REsp 2.238.302/DF, cadastrado como Tema 1401 STJ, nos seguintes termos:

“EMENTA

Ementa. Financeiro e TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. BLOQUEIO. LIMITAÇÕES. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.

5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.(g.n)

(…)”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998)” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L, RISTJ; conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.”

Os processos suspensos no SAJ e PJE 2ºGrau deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA 1401) que ensejoua suspensão do processo.

 Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).

O inteiro teor da decisão proferida no REsp 2.177.031/PI e REsp 2.238.302/DF, encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.

(Ref.: Ofício VP2 – nº 232/2025 – NUGEPNAC/BA – DJe 22/12/2025)

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