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TJBA – COMUNICA DECISÃO PROFERIDA NO IRDR 8044039-58.2025.8.05.0000 (TEMA IRDR/TJBA 24)

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O DESEMBARGADOR MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 86, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia c/c art. 1º do Decreto Judiciário nº 929/2016, vem informar às Câmaras e Secretarias, aos Desembargadores e Juízes de Direito, inclusive, com atuação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que a Seção Cível de Direito Privado comunicou a decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8044039-58.2025.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 24/TJBA, nos seguintes termos:  

“DECISÃO

Trata-se de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS proposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, visando a uniformização de critério jurídicos sobre a data base para a obtenção de benefícios na execução penal, quando não houver falta grave ou nova prisão decorrente de crime diverso, ID 87506584, vinculando o presente incidente ao processo piloto que tramita na Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, o agravo em execução de nº. 2001759-73.2025.8.05.0001.

A requerente cita na inicial a existência de cerca de 23 (vinte e três) agravos em execução “todos versando sobre questão idêntica à dos presentes autos, qual seja, a definição dos critérios para estabelecimento da data base quando o apenado experimentou períodos de prisão provisória seguidos de liberdade e posterior recaptura para cumprimento de pena definitiva, sem a ocorrência de falta grave ou novo crime.”

Aponta que “a projeção estadual, baseada nos 28 mil processos de execução penal ativos na Bahia segundo dados do Sistema SEEU/CNJ, permite estimar uma diversidade enorme de casos similares tramitando nas comarcas baianas, todos sujeitos à mesma divergência interpretativa que gera insegurança jurídica e tratamento desigual entre jurisdicionados em situação idêntica.”

(…)

É o relatório. Decido.

(…)

O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi suscitado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia com o objetivo de uniformizar, no âmbito desta Corte, o critério jurídico aplicável à fixação da data-base para concessão de benefícios na execução penal, na seguinte hipótese fática específica, qual seja: o apenado foi preso cautelarmente, obteve liberdade provisória, e, após o trânsito em julgado da condenação, foi novamente recolhido para início do cumprimento da pena definitiva, sem que tenha praticado falta grave ou sido preso em razão de crime diverso, e sem que tenha havido detração na sentença condenatória.

(…)

Embora a literalidade do dispositivo trate da vedação à instauração do incidente, a mesma razão que impede seu nascimento impõe, com maior força, o reconhecimento da perda de utilidade do incidente já em curso quando a afetação sobrevém em momento posterior à sua admissão.

Da leitura do acórdão e do voto que afetaram o Recurso Especial n.º 2.266.131/BA, verifica-se que o cerne da controvérsia submetida à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consiste exatamente em definir se, nos casos de descontinuidade da prisão, a data-base para os benefícios da execução penal deve corresponder ao momento da prisão cautelar originária ou ao do retorno ao cárcere para cumprimento da pena definitiva, com o correspondente cômputo do período de prisão preventiva por detração.

Cotejando esse objeto com a tese proposta pela Defensoria Pública neste incidente, constata-se identidade material entre as controvérsias, não se tratando de mera aproximação temática, mas de coincidência do próprio núcleo jurídico a ser uniformizado, qual seja, a definição do marco temporal da data-base quando o reeducando experimenta período de prisão provisória, liberdade e posterior recaptura para cumprimento definitivo da pena, sem a ocorrência de falta grave ou novo crime.

Firmada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o precedente terá observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, inclusive por este Tribunal, que deixará de dispor de qualquer margem para a fixação de entendimento local divergente sobre o mesmo tema.

(…)

Anoto, por relevante, que a afetação do Recurso Especial n.º 2.266.131/BA não veio acompanhada de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre a matéria, tendo a Terceira Seção do STJ expressamente afastado, por proposta do relator, a incidência do art. 1.036, § 1º, do CPC quanto a esse ponto.

A conclusão ora alcançada se harmoniza com a adotada por este Colegiado, por ocasião da admissão do presente incidente, quando optou por não suspender a tramitação dos agravos em execução em curso. Também o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a matéria, preservou o regular processamento dos feitos individuais, sinalizando que a definição da tese, e não a paralisação dos processos, é o que efetivamente importa para a solução uniforme da controvérsia.

(…)

Não obstante o volume de atos já praticados no processamento deste incidente, tais circunstâncias não afastam a conclusão pela perda de objeto, na medida em que o interesse processual há de subsistir até o desfecho do feito, não bastando o esforço jurisdicional já despendido para justificar o prosseguimento de incidente cuja utilidade prática desapareceu.

Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por perda superveniente de seu objeto e do interesse processual que o sustentava, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fundamento no art. 976, § 4º, c/c o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.

Comunique-se o teor da presente decisão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal, para as anotações pertinentes e a difusão da orientação aos órgãos jurisdicionais vinculados.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cartorárias de praxe, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.”

O inteiro teor da decisão proferida no   IRDR nº 8044039-58.2025.8.05.0000   encontra-se disponível no sítio eletrônico do TJBA.

(Ref.: Ofício VP2 nº 166/2026 – NUGEPNAC/BA (DJe 03/09/2026))

Chatbot Sofia