AVISO CIRCULAR Nº CCI – 02/2018
AVISA E ADVERTE, NO ÂMBITO DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIAS INICIAL E INTERMEDIÁRIA, AOS JUÍZES DE DIREITO COMPETENTES PARA AS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SOBRE A NECESSIDADE DE FIEL OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 44/2007.
O Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 90, II, e 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,
CONSIDERANDO o quanto disciplina a Resolução CNJ nº 44/2007, que criou o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI);
CONSIDERANDO a necessidade, imposta pela mencionada Resolução, de atualização constante do sistema que alimenta o CNCIAI;
CONSIDERANDO a ausência, informada pelo Corregedor Nacional de Justiça, no Processo nº TJ-ADM-2018/45941, de registro, por parte deste Tribunal de Justiça, quanto à alimentação do CNCIAI, desde 2017 e a necessidade de adoção de providências nesse particular;
CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral no país, neste ano de 2018, a exigir a atualização imediata do banco de dados do CNCIAI, consoante ressaltado no expediente oriundo do CNJ;
CONSIDERANDO competir à Corregedoria Nacional de Justiça, o acompanhamento administrativo do cumprimento da Resolução nº 44/2007, com o auxílio das corregedorias locais, conforme previsto no parágrafo único, do art. 2º, da mesma Resolução;
RESOLVE:
Art. 1º – Avisar e advertir aos Juízes das Comarcas de Entrâncias Inicial e Intermediária, a quem compete a execução de decisão condenatória transitada em julgado, em ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, que acarrete a inelegibilidade do acionado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, sobre a necessidade da fiel observância dos termos da Resolução CNJ nº 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça;
Art. 2º – Chamar atenção especial para a necessidade de atualização imediata do sistema que alimenta o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI), bem assim para as futuras e constantes atualizações, obedecendo-se, rigorosamente, ao prazo fixado na referida Resolução, previsto em seu artigo 3º, §2º, ou seja, "até o dia 10 do mês subseqüente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados" (Redação dada pelo Plenário do CNJ, na 98ª Sessão Ordinária, de 10/02/2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000);
Art. 3º – Designar os servidores do Núcleo de Informática desta Corregedoria das Comarcas do Interior, para que dêm o suporte necessário ao público a que se destina o presente aviso, podendo o mesmo dirigir-se à mencionada unidade, através do e-mail nicci@tjba.jus.br, para dirimir dúvidas e solicitar orientações quanto ao cumprimento das determinações ora traçadas, devendo tais servidores promover o acompanhamento mensal das alimentações feitas em relação ao banco de dados em destaque, emitindo o competente relatório, que deve ser encaminhado à Chefia de Gabinete desta Corregedoria;
Corregedoria das Comarcas do Interior, em 04 de setembro de 2018.
EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR