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PORTARIA CONJUNTA No CGJ/CCI – 05/2021-GSEC

PORTARIA CONJUNTA No CGJ/CCI – 05/2021-GSEC

Cria Comissão para Elaboração de Novo Código Notarial e Registral do Estado da Bahia (CNR/BA), estabelece os princípios e diretrizes a serem observados na elaboração dos trabalhos e dá outras providências.

Os Desembargadores JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça, e OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 88 a 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conjuntamente

CONSIDERANDO que as Corregedorias desempenham a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos serviços extrajudiciais do Estado da Bahia, objetivando a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídica dos atos notariais e registrais;

CONSIDERANDO que o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia (CNP/BA), aprovado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 009, de 12 de agosto de 2013, republicado, reeditado e alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 003, de 30 de janeiro de 2020, dispõe sobre os serviços extrajudiciais desempenhados pelos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto, Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis, e passou a desempenhar papel importante no trabalho e atuação dos Notários e Registradores;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e sistematizar um novo Código Notarial e Registral, mais moderno, objetivo, tecnológico, simplificado e de acordo com os parâmetros estabelecidos nas novas normas previstas na legislação em vigor, observando-se, portanto, critérios de legalidade e de autonomia jurídica dos profissionais do direito delegatários dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO ser poder-dever dos Notários e Registradores aplicarem a legislação e as normas técnicas editadas, devendo estas buscarem a simplificação, desburocratização, desjudicialização e resolução voluntária do direito.

RESOLVEM:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Elaboração do Novo Código Notarial e Registral do Estado da Bahia (CNR/BA), composta dos seguintes membros:

I – Dr. Joselito Rodrigues Miranda Júnior – Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça – Presidente da Comissão.

II – Dra. Liz Rezende de Andrade – Juíza Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior – Vice-Presidente da Comissão.

III – Dr. Jean Karlo Woiciechoski Mallmann – Oficial de Registro do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Bom Jesus da Lapa/BA – Coordenador da Comissão.

IV – Dr. Adriano Appolinário Macedo Gonçalves – Notário do Tabelionato de Notas e Protesto de Caetité/BA – Representante do Tabelionato de Notas.

V – Dra. Ingrid Noetzold de Almeida – Notária do Tabelionato de Notas e Protesto de Serrinha/BA – Representante do Tabelionato de Protesto.

VI – Dr. Christiano Cassettari – Oficial de Registro do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do subdistrito de Nazaré, Salvador/BA – Representante do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

VII – Dr. Gustavo Marques Ferreira de Moura – Oficial de Registro do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Jacobina/BA – Representante do Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

VIII – Dr. Adenilton Feitosa Valadares – Oficial de Registro do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Feira de Santana/BA – Representante do Ofício de Registro de Títulos e Documentos.

IX – Dr. Pedro Ítalo da Costa Bacelar – Oficial de Registro do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Capim Grosso/BA – Representante do Ofício de Registro de Imóveis.

X – Dr. Otávio Câmara Queiroz – Notário do 14º Tabelionato de Notas de Salvador/BA – Representante da ANOREG/BA.

XI – Dr. Bernardo Chezzi – Advogado;

XII – Dra. Layanna Piaú – Advogada, Representante da OAB/BA;

XIII – Dr.ª Iracema Macedo de Souza, Representante do IBD – Instituto Baiano de Direito;

XIV – Raphael Ferreira de Oliveira – Assessor da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ);

XV – Lucas dos Santos Tavares – Assessor da Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI);

XVI – Guelda Maria Silva Britto – Coordenadora de Fiscalização – COFIS/NAF;

XVII – Ataíde Lobo Barreto Júnior – Auditor Fiscal – COFIS/NAF; e

XVIII – Luiz Antônio do Lago Ávila – Chefe de Unidade – COARC/NAF.

Art. 2º. Os trabalhos de elaboração do CNR/BA observarão os seguintes princípios e diretrizes:

I – Finalidade:

a) regulamentar a legislação federal e demais normas jurídicas em vigor referentes à atividade notarial e registral, evitando inovações ou contrariedades às normas de hierarquia superior;

b) permitir a simplificação, modernização, desburocratização e desjudicialização dos procedimentos notariais e registrais, observada a legalidade; e

c) padronizar os documentos emitidos, a identidade visual das serventias e a atuação e procedimentos dos delegatários dos serviços extrajudiciais no Estado da Bahia.

II – Estrutura:

a) a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das normas devem observar as regras dispostas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e demais normas pertinentes;

b) a redação deve ser simples, clara, precisa, objetiva e concisa, de fácil entendimento, elaborada para o usuário do serviço compreender, bem como, preferentemente, utilizando-se de orações na ordem direta;

c) utilização do mínimo quanto possível de unidades de articulação (artigos, parágrafos, incisos, alíneas etc.), a fim de criar uma codificação mais curta, direta, simplificada e específica; e

d) evitar a cópia de textos normativos já integrantes da legislação federal, estadual ou de Provimentos do CNJ, devendo-se apenas se referir expressamente ao texto legal ou normativo quando necessário.

§ 1º. Às associações representativas dos Notários e Registradores, bem como às associações de cada especialidade extrajudicial, que atuem no Estado da Bahia, aos advogados e aos representantes do Núcleo de Arrecadação e Fiscalização, membros da Comissão, será fixado um prazo máximo para encaminhar sugestões de redações de texto normativo, devidamente organizadas por temática, com a devida fundamentação jurídica, no formato estabelecido pela Comissão.

§ 2º. As sugestões serão formuladas em documento único, observado modelo padrão estabelecido pela Comissão, e serão enviadas em única oportunidade, sob pena de preclusão, no prazo estabelecido, para o seguinte o e-mail institucional a ser indicado.

Art. 3º. Compete ao presidente da Comissão:

I – adotar todas as providências administrativas necessárias para o bom funcionamento da Comissão;

II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

III – representar a Comissão; e

IV – emitir orientações sobre a forma de encaminhamento e prazos de envio das respectivas propostas à Comissão.

Art. 4º. Compete ao coordenador da Comissão:

I – organizar os trabalhos, mantendo a finalidade e a estrutura da codificação;

II – orientar os membros da Comissão e distribuir as tarefas;

III – realizar a conferência e revisão das propostas dos textos normativos e compilar as minutas apresentadas; e

IV – convidar outros profissionais e especialistas da área notarial e registral ou áreas afins para participar das reuniões e contribuir com a realização dos trabalhos e/ou participar da revisão e conferência destes;

V – designar substituto, dentre os membros da Comissão, para, em seus impedimentos ou ausências, desempenhar as atribuições previstas nesta Portaria.

Art. 5º. Compete aos membros da Comissão:

I – participar das reuniões da Comissão, sempre que convocados, ou justificar sua ausência; e

II – estudar, discutir, analisar, organizar e apresentar as respectivas minutas submetidas a exame da Comissão, observando-se estritamente os prazos estabelecidos; e

III – realizar outras tarefas e atribuições delegadas pela presidência da Comissão.

Art. 6º. O cumprimento do disposto na presente Portaria deve ser realizado nos seguintes prazos:

I – até 31 de outubro de 2021, para a entrega do texto consolidado do CNR/BA, data em que será aberto prazo de 15 dias para manifestação das associações representativas dos notários e registradores, bem como das associações das respectivas especialidades extrajudiciais;

II – até 30 de novembro de 2021, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do texto final consolidado e aprovado pela Comissão aos Corregedores de Justiça;

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Secretaria das Corregedorias, 18 de junho de 2021

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

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