ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 024, de 29 de julho de 2021.
Cria o Núcleo de Regularização e Conflitos Fundiários, estabelece suas atribuições e composição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, Desembargador Lourival de Almeida Trindade, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, e o CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, Desembargador OSVALDO DE ALMEIDA BONFIM, conjuntamente, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 88, 89 e 90, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior são órgãos de orientação, controle e fiscalização dos serviços extrajudiciais, com atribuições em todo o Estado;
CONSIDERANDO que os conflitos pela posse da terra e a insegurança sobre o domínio da propriedade de terras são fatores que dificultam, sobremaneira, o desenvolvimento socioeconômico do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que o direito social à moradia adequada, previsto no art. 6º, da Constituição Federal, está intimamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de buscar a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO que o direito à moradia se enquadra, na categoria de direitos fundamentais, de segunda geração, exigindo prestações positivas do Estado para sua efetivação;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 22, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os Tribunais priorizem e monitorem, permanentemente, demandas jurídicas, envolvendo conflitos fundiários;
CONSIDERANDO a necessidade do diálogo permanente entre instituições, movimentos sociais, sociedade civil organizada e entidades de classe, ligadas ao tema, com vistas à formulação de propostas para a melhoria da gestão fundiária e soluções dos conflitos agrários no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução nº 87, de 2009, do Conselho Nacional das Cidades, que cria a Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos e aponta como princípio das mediações a garantia da função social da cidade (art. 182 da CF) e o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF); e
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fiscalização permanente no sistema de notas e registro de imóveis do Estado do Bahia,
RESOLVEM
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, o Núcleo de Regularização e Conflitos Fundiários, nos termos deste Provimento.
Art. 2º O Núcleo de Regularização e Conflitos Fundiários será composto pelos seguintes membros:
I. o Corregedor Geral da Justiça;
II. o Corregedor das Comarcas do Interior;
III. um representante da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia;
IV. o Juiz coordenador do Núcleo Extrajudicial da CGJ;
V. o Juiz coordenador do Núcleo Extrajudicial da CCIN;
VI. três registradores de imóveis, sendo um deles indicados pela ARIBA (Associação de Registradores de Imóveis da Bahia);
VII. um representante do INCRA;
VIII. um representante da Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA)do Estado;
IX. um representante da Procuradoria do Estado;
X. um representante do Ministério Público;
XI. um representante da Defensoria Pública;
XII. um representante da OAB/BA;
XIII. um representante da União dos Prefeitos da Bahia- UPB;
XIV. um representante da FUNAI- Fundação Nacional do Índio;
XV. um representante das comunidades tradicionais;
XVI. dois Assessores Jurídicos.
Art. 3º O Núcleo de Regularização e Conflitos Fundiários terá um Secretário com a atribuição de organizar e coordenar as atividades administrativas a ele inerentes.
Art. 4º Constituem atribuições do Núcleo de Regularização Fundiária e Conflitos Fundiários:
I. Auxiliar na elaboração de projetos de regularização fundiária, prioritariamente, os voltados para os imóveis rurais, ou urbanos, em regime de economia familiar, terras ocupadas por quilombolas, índios e outras comunidades tradicionais;
II. Propor medidas concretas, voltadas à otimização das atividades do Núcleo referente, à mediação de conflitos fundiários;
III. Estudar a atividade dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à regularização fundiária;
IV. Elaborar projetos de regularização fundiária, em parcerias com os municípios, bem como com o estado;
V. Prestar apoio técnico, material e operacional às ações judiciais fundiárias coletivas e discriminatórias;
VI. Definir estratégias que conduzam à regularização fundiária.
VII. Orientar e acompanhar a atividade dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à regularização fundiária;
VIII. Realizar e publicar levantamento estatístico de demandas judiciais e extrajudiciais, relacionadas a conflitos coletivos, catalogando as experiências de autocomposição conduzidas pelo Poder Judiciário.
IX. Discutir e participar das reuniões sobre Combate à Violência no Campo;
X. Atuar com vistas a viabilizar a disponibilização gratuita dos registros públicos imobiliários às partes envolvidas, aos órgãos e às instituições públicas com atuação relacionadas à questão fundiária;
XI. Auxiliar na elaboração de cadastro unificado, com acesso universal, das propriedades públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, com indicação expressa da finalidade, uso atual efetivo e indicação dos imóveis rurais e urbanos não afetados;
XII. Realizar e publicar levantamento estatístico de demandas judiciais relacionadas a conflitos coletivos;
Art. 5º O Núcleo de Regularização Fundiária e Conflitos Fundiários poderá propor a formalização de convênio com outras instituições para a execução dos projetos de regularização fundiária, bem como poderá solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a contratação de apoio técnico e operacional e a solicitação de servidores de Instituições, que tenham conhecimento em questões agrárias, para colaborar, quando necessário, prestando auxílio técnico-jurídico.
Art. 6º Revoga-se o Provimento Conjunto CGJ/CCI 07/19, que cria o Comitê de Regularização e Conflitos Fundiários.
Art. 7º. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Salvador, 29 de julho de 2021.
Des. LOURIVAL DE ALMEIDA TRINDADE
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia
Des. OSVALDO DE ALMEIDA BONFIM
Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia