RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº CGJ/CCIN – 07/2019
A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, conjuntamente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº TJ-ADM 2019/57340,
CONSIDERANDO que a gravação da audiência em meio audiovisual é obrigatória ao Juízo, sempre que possível, observando as condições cabíveis para cumprimento da determinação legal, face a disponibilização de recurso, uma vez que salvaguarda a ampla defesa, celeridade processual, contraditório e ampla defesa, em obediência ao que preceitua o art. 405, § 1º do Código de Processo Penal.
CONSIDERANDO que a gravação audiovisual somente poderá deixar de ser feita quando o Juízo não dispuser da aparelhagem necessária para tanto;
CONSIDERANDO que, na situação peculiar de impossibilidade de gravação audiovisual da assentada, deve o magistrado se atentar para adequação do termo de audiência, cujo texto deve ser fiel ao ocorrido, em homenagem à formalidade dos atos processuais e ao princípio constitucional da segurança jurídica.
RESOLVEM:
Art. 1º – RECOMENDAR aos(às) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) de Direito das Varas Criminais e Especializadas Criminais do Poder Judiciário do Estado da Bahia que, na situação excepcional de impossibilidade de gravação audiovisual das audiências de instrução, quando não dispuser da aparelhagem necessária para tanto, nos termos do 1º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, retirem a expressão "em meio audiovisual" dos termos de audiências.
Salvador, 06 de dezembro de 2019.
DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR