O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 1183/2026-NUGEPNAC, comunicou a afetação do REsp 2234386/PE e REsp 2225061/PE cadastrado como Tema 1424 STJ, nos seguintes termos:
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
1. Delimitação da controvérsia: “definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômicofinanceira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça”. (g.n)
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça“. Decidiu, ainda, por unanimidade, pela não suspensão dos processos prevista no inciso II do artigo 1.037 do CPC, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. (g.n)
O inteiro teor da decisão proferida no REsp 2234386/PE e REsp 2225061/PE encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.
(Ref.: Ofício VP2 – nº 74/2026 – NUGEPNAC/BA – DJe 13/04/2026)