O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro – mesmo elencados como serviços auxiliares da Justiça – estão regulados em normas de organização judiciária;
CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, ainda que exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a solicitação que deu origem ao processo TJ-ADM-2020/08699 e decisão proferida nos respectivos autos;
AVISAM
Aos delegatários dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia, que a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia deverão ser atualizadas e remetidas ao INSS, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), na forma e prazo previstos no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.846/2019, sob pena de apuração de responsabilidades.
Secretaria das Corregedorias, 15 de abril de 2020.
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Corregedor Geral da Justiça
DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM Corregedor das Comarcas do Interior
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