Estabelece critérios e limites para o exercício da prioridade legal de atendimento nos Cartórios Extrajudiciais, nas hipóteses que especifica.
O Desembargador Jerônimo dos Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 89 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO a prerrogativa de atendimento preferencial conferida aos idosos, deficientes, gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo pela Lei 10.048/2000, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
CONSIDERANDO que o atendimento preferencial constitui direito personalíssimo, que autoriza apenas a prática de atos relativos aos titulares de tal prerrogativa legal;
CONSIDERANDO a grande demanda por atendimentos prioritários nas Serventias Extrajudiciais do Estado da Bahia, inclusive para a prática de atos que não se relacionam com os titulares deste direito; e
CONSIDERANDO, por fim, as dificuldades que estes atendimentos têm causado ao público em geral, bem como as informações constantes no processo administrativo nº 59769/2009, em trâmite neste Tribunal de Justiça,
RESOLVEM:
Art. 1º. Garantir aos idosos, gestantes, deficientes e pessoas acompanhadas por crianças de colo o direito ao atendimento preferencial nas Serventias Extrajudiciais de todo o Estado da Bahia, limitado, entretanto, aos atos e fatos relativos aos próprios titulares de tal prerrogativa.
Parágrafo único: Não será concedido atendimento preferencial às pessoas descritas no caput deste artigo quando o titular do Cartório verificar que o ato a ser praticado refere-se a terceiros, facultando-se ao interessado, nesta hipótese, o mesmo atendimento dispensado à população em geral.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa deverá ser afixada em local visível nas Serventias Extrajudiciais e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Corregedor-Geral da Justiça Corregedora das Comarcas do Interior
Diário n. 287 de 28 de julho de 2010