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Núcleo de Presídios

Vara de Execução Penais

A Vara de Execuções Penais é um dos órgãos do poder judiciário responsável pelo cumprimento da Lei de Execução Penal-Lei nº 2210 de 11 de julho de 1984. Esta lei tem como objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, assegurnado os direitos dos sentenciados, bem como o cumprimento dos seus deveres. Na difícil tarefa de fazer cumprir a Lei de Execuções Penais, atua juntamente com outros órgãos do poder executivo e da sociedade, como o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, os Departamentos Penitenciários, o Patronato e o Conselho da Comunidade.

A execução penal, através da Vara de Execuções Penais, competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária. São diversas as atribuições do juiz da Vara de Execuções Penais:

– Aplicar aos casos julgados lei posterior que venha de qualquer modo favorecer o condenado;
– Declarar extinta a punibilidade;
– Decidir sobre soma ou unificação de penas, progressão ou regressão nos regimes, detração e remição da pena, suspensão condicional da pena, livramento condicional, incidentes da execução;
– Autorizar saídas temporárias;

Determinar
-A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
-A conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
-A conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos;
-A aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
-A revogação da medida de segurança;
-A desintegração e o estabelecimento da situação anterior;
-O cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
-A revogação da medida de segurança;
-A desintegração e o estabelecimento da situação anterior;
- O cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; Remoção do condenado;
- Zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
- Inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
-Interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta lei;
-Compor e instalar o Conselho da Comunidade.
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