Protesto de Títulos
A Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que disciplina a atividade de protesto extrajudicial, no seu art 1º, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, a exemplo dos Cheques, Duplicatas, Letras de Câmbio, Cédulas de Créditos Bancários, bem como as Certidões de Dívida Ativa da União, do Estado e do Município, Contratos de Prestação de Serviços, Contratos de Honorários, Contratos de Aluguéis, Débitos Condominiais, Sentenças Judiciais, etc.
O protesto é atividade regulamentada pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e pelas Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Segue, portanto, diretrizes legais e fiscalização direta do Poder Judiciário.
Assim, aquele que possui títulos e documentos de dívida vencidos e não pagos, levá-los a protesto para provar a inadimplência do devedor e fazer valer seu direito creditório, figurando o protesto, como um efetivo instrumento de recuperação de créditos, célere e eficaz.
EFEITOS DO PROTESTO
Provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997);
Outros efeitos do protesto são:
garantir o exercício do direito de regresso contra endossantes, sacador e seus avalistas;
interromper a prescrição (art. 202, III, Código Civil);
fixar o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida, se não houver prazo assinalado (art. 40, Lei nº 9.492/97);
comprovar a mora do devedor-fiduciante (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69);
caracterizar o estado de falência do devedor (art. 94, I, Lei nº 11.101/05);
fixar o termo legal da falência (caracterizar o período suspeito – o termo legal não pode retroagir por mais de 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento – art. 99, I, Lei nº 11.101/05);
no contrato de câmbio, habilitar o credor à ação executiva (art. 75, Lei nº 4.728/65);
no contrato de venda a crédito com reserva de domínio, comprovar a mora do comprador (art. 1.071, Código de Processo Civil).
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TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA CAPITAL – Optantes
Tabelionato de Protesto de Título 1º Ofício
End.: Rua Pará, n.º 278, Edifício Amazonas Empresarial, sala 201 – Pituba
Telefax: (71) 3248-9632
Delegatária: MARLI PINTO TRINDADE
1º Substituto: Fernando Rodrigues Maia Neto
2º Substituto: Hugo Vieira Amoedo
3º Substituto:Ricardo Pinto da Silva
Tabelionato de Protesto de Título 2º Ofício
End: Rua Pará, n.º 278, Edifício Amazonas Empresarial, salas 02 e 03 – Pituba
Telefax: (71) 3345-2486 / 3240-3305
Delegatária: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA BULHÕES
1º Substituto: Lucas Rontondano Gomes Lacrose de Almeida
2º Substituto: Bárbara Reis Calhau da Silva
Tabelionato de Protesto de Título 3º Ofício
End.: Rua Pará, n.º 278, Edifício Amazonas Empresarial, sala 01 – Pituba
Telefax: (71) 3348-0081
Delegatária: ANA CRISTINA PEREIRA TEIXEIRA
1º Substituto: Leonardo Pereira Teixeira
2º Substituto: Bruno Ricardo de Souza Laurindo
3º Substituto: Salézia Andrade de Moraes
Tabelionato de Protesto de Título 4º Ofício
End.: Rua Pará, n° 278, Edifício Amazonas Empresarial, salas 101-102 – PITUBA
Telefax: (71) 3240-1921 / 3347-7384
Delegatária: MARIA DAS GRAÇAS AMARAL UZÊDA
1º Substituto: Cristiane Uzeda Doval Villas Boas
2º Substituto: Camila Pires Castro Pastori
3º Substituto: Danilo Miranda da Fonseca