Ir para o conteúdo

Colégio de Magistrados aprova enunciados

Contrato de promessa de compra e venda de imóvel, aspectos de Sistema de Proteção ao Crédito, e temas relacionados ao ambiente de consumo foram debatidos nesta sexta-feira (18), na segunda etapa da I Jornada dos Juízes do Sistema de Juizados Especiais.

Promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu auditório, no Centro Administrativo, em Salvador, o segundo encontro contou com a participação de magistrados, promotores, defensores públicos, advogados, juízes leigos e estudantes.

O presidente do Colégio de Magistrados, desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, abriu os trabalhos que deram continuidade às discussões e votação de propostas de enunciados iniciadas no primeiro encontro, realizado ainda no mês de agosto.

A coordenadora dos Juizados Especiais, juíza Luciana Setúbal, agradeceu a participação de todos, em especial ao juiz Pablo Stolze, coordenador acadêmico da jornada que foi realizada pela primeira vez com este perfil, no Judiciário baiano.

As propostas de enunciados discutidos no encontro apresentaram importância similar às debatidas no primeiro encontro, como a quantificação do dano moral e a complexidade do uso da tabela chamada ‘Price’.

Um dos temas de maior polêmica, por seu alcance social, refere-se ao ‘puxadinho’, como se diz, na linguagem das comunidades de periferia, as construções realizadas sobre lajes, como forma de ampliar edificações, e que podem gerar atritos.

Os novos enunciados aprovados no segundo encontro da I Jornada dos Juízes do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia serão publicados para conhecimento de todos os operadores de direito que trabalham nesta especialização.

A jornada integra a programação de comemoração dos 20 anos da Lei nº 9099/1995, que criou os Juizados Especiais.

Veja a relação dos enunciados aprovados:

ENUNCIADOS APROVADOS
Reunião do dia 18 de setembro de 2015

1. No âmbito das relações de consumo, enquanto vigente a garantia contratual, o prazo de garantia legal não se inicia, por aplicação subsidiária do art. 446 do Código Civil.

2. Superada a expectativa de vida útil do produto, considera-se consumado o prazo decadencial para o exercício do direito potestativo de reclamar, ainda que se trate daquele previsto no §3º do art. 26 do CDC.

3. Nas ações fundadas em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora, incidentes sobre os valores devidos a título de indenização por danos morais ou materiais, devem ser calculados, sob a forma simples, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da ocorrência do evento danoso.

4. Nas ações fundadas em responsabilidade civil contratual, tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora devem ser calculados, sob a forma simples, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do inadimplemento, salvo norma especial em contrário.

5. Nas ações fundadas em responsabilidade civil contratual, não se tratando de obrigação positiva e líquida, inexistindo fato anterior constitutivo da mora, os respectivos juros devem ser contados a partir da data da citação, sob a forma simples, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, salvo norma especial em contrário.

6. Ressalvada a hipótese de condenação por dano moral, a correção monetária deve ser contada desde a data do vencimento da obrigação ou da efetiva configuração do prejuízo.

7. Em ação de cobrança de taxa condominial, existindo, na convenção de condomínio, disposição que estabeleça a responsabilidade do devedor pelo pagamento de honorários do advogado contratado, devem eles, dada a sua natureza convencional, integrar o valor da condenação, a fim de recompor integralmente o patrimônio do credor, em favor do qual deverão ser revertidos, sem prejuízo do quanto disposto no art. 55 da Lei n° 9.009/95.

8. É cabível a desconsideração da personalidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), instituída pela Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, quando este tipo de pessoa jurídica unipessoal for utilizada para a prática de ato abusivo ou fraudulento, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor.

9. A excessiva e comprovada espera por atendimento em fila de banco, em manifesto abuso de direito, causadora de dano material ou moral, poderá ensejar a responsabilidade civil do estabelecimento bancário, sem prejuízo da eventual imposição da sanção administrativa correspondente.


Texto: Ascom TJBA / Fotos: Nei Pinto

Chatbot Sofia