A Coordenação dos Juizados Especiais – COJE destaca a impossibilidade do exercício cumulativo remunerado das funções de juiz leigo e conciliador com quaisquer cargos, empregos e outras funções públicas.
Ainda que se trate de função pública por equiparação, a incompatibilidade do exercício concomitante das funções permanece, bem como a prestação de serviços de qualquer natureza ou contratos de estágio com entes públicos, observadas as exceções previstas no art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal.
Os artigos 17 e 18 da Resolução TJBA nº 01/2023, que regulamenta o exercício das atividades de juízes leigos e conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, elencam as hipóteses de impedimentos e incompatibilidades referentes ao exercício das funções, que assim se definem:
– Os juízes leigos e conciliadores, quando bacharéis em Direito, estão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais do Estado da Bahia instalados na Comarca em que desempenharem suas funções, sob pena de revogação da nomeação ou desligamento, e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, quando cabível.
– Os juízes leigos e conciliadores lotados nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou Juizados Adjuntos da Fazenda Pública estão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional.
– Os juízes leigos e conciliadores lotados nos Juizados Especiais Adjuntos estão impedidos de exercer a advocacia na respectiva Comarca de atuação, em todas as unidades judiciárias, independente da competência material e rito processual.
– Os juízes leigos lotados nas Turmas Recursais ou no Grupo de Saneamento da Coordenação dos Juizados Especiais, assim como os conciliadores designados para o mesmo Grupo, estão impedidos de exercer a advocacia em todo o Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
– Os conciliadores lotados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC) estão impedidos de exercer a advocacia na respectiva comarca de atuação ou, ainda, quando lotados nos CEJUSCs Regionais, em todas as comarcas abrangidas pelo respectivo Centro, independente da competência material e rito processual.
– A vedação ao exercício da advocacia prevista no caput estende-se às unidades para as quais os juízes leigos ou conciliadores forem designados para cooperar, enquanto durar a cooperação.
– Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação dos Juizados Especiais.
Art. 18. É vedada a cumulação remunerada da função de juiz leigo e conciliador com cargos, empregos e outras funções públicas.
Parágrafo único. É vedada a cumulação das funções de Conciliador e de Juiz Leigo, em quaisquer hipóteses.
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